Art 134 da CF » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará aDefensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreveránormas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, naclasse inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seusintegrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora dasatribuições institucionais. (Renumerado doparágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional eadministrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limitesestabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art.99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52/STJ. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO CONHECIDA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública discorreu que o paciente foi preso em 16 de novembro de 2021 por supostamente incorrer na prática do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Narrou que a instrução criminal já foi encerrada desde 1/6/2022, porém não foi prolatada sentença, incorrendo em excesso de prazo apto a superar o teor da Súmula nº 52 do STJ. Sustentou, ademais, que a autoridade coatora comete ilegalidade por não a reconhecer como custos vulnerabilis. 2. Em observância ao que preconiza o art. 134 da Constituição do Brasil, que assegura que a Defensoria promoverá "a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos", não há óbice para que seja admitida a sua intervenção enquanto custos vulnerabilis. 3. A temática de ausência de fundamentos não merece ser conhecida no presente, pois já foi debatida no habeas corpus 0623359-19.2022.8.06.0000. De igual modo, evidencia-se que as condições pessoais favoráveis do acusado, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas de cárcere já foram analisadas no writ citado. 4. No caso em comento, percebe-se que o paciente foi preso em 16/11/2021. A denúncia foi ofertada em 19/11/21 e em 22/11/2021 foi decretada a prisão preventiva. Em 1º/3/2022 o agente foi citado e apresentou sua resposta à acusação em 18/3/2022. Na data de 5/4/2022 a denúncia foi recebida e em 11/5/2022 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/6/2022, ocasião em que foi encerrada a instrução criminal. Após o resultado da análise de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, o Ministério Público requereu que a defesa se manifestasse, o que foi determinado pelo magistrado, estando os autos atualmente aguardando a referida manifestação da defesa. 5. Nota-se, pois, que além de já haver tido o encerramento da instrução criminal, existem diligências em curso, as quais aguardam tão somente a manifestação da defesa. Isto requer dizer que não há mora do Estado/Juiz quanto aos prazos apresentados, sobretudo porquanto se mostram razoáveis, seguindo um deslinde processual condizente a realidade fática dos autos. 6. A Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Nestes termos, dado que a instrução criminal em comento já findou e que a realidade fática se coaduna a aplicação da referida Súmula, verifica-se que não deve prosperar a alegativa de constrangimento em face de excesso de prazo. 7. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, no sentido de admitir a intervenção da Defensoria Pública do Estado do Ceará na condição de ‘’guardiã dos vulneráveis". (TJCE; HC 0635469-50.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 25/10/2022; Pág. 172)
SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR E DANOS MORAIS.
Danos morais não configurados. Honorários advocatícios. Confusão patrimonial em relação ao estado. Condenação em favor da defensoria pública. Possibilidade. Emenda Constitucional nº 80 de 1994. Overruling. Precedentes do e. STF. Repercussão geral reconhecida no re nº 1.140.005/RJ sem determinação de suspensão. Fixação por equidade que se mantém. Inicialmente, analiso a configuração de dano moral, na hipótese, considerando que a controvérsia restante cinge-se ao tema relativo a honorários de sucumbência. Quanto aos danos morais, a autora alega em seu apelo que necessitava de transferência com urgência para um hospital, o que somente foi realizado após o ajuizamento da ação. A demora dos entes públicos em providenciar a realização da transferência não configura, por si, ilícito capaz de gerar o sofrimento ou humilhação que justifique o deferimento do ressarcimento pleiteado. O dano moral, à luz da constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade. Com efeito, não se pode deixar de reconhecer a aflição de quem, acometido de doença grave, precisa de tratamento para manter a saúde e a vida. No entanto, também se impõe ressaltar a dificuldade enfrentada pelo estado em prontamente atender à demanda de toda a população. In casu, a decisão de antecipação de tutela foi exarada em 29/09/2015, sendo certo que, posteriormente, há manifestação da defensoria indicando que "houve regular cumprimento da liminar (...)" (doc. 28). Não havendo comprovação da alegada lesão ao direito personalíssimo ou de que o quadro clínico da autora, ora recorrente, tivesse sido agravado em decorrência da demora no atendimento, não se acolhe o pleito de ressarcimento por danos morais. Passo agora, a análise, dos honorários de sucumbência. Assiste razão ao município quanto à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, em prol da defensoria pública. Inicialmente, diante da polêmica jurisprudencial sobre o tema, a questão trazida aos autos foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o Recurso Especial representativo nº 1.199.715 / RJ e julgada pelo c. STJ. A jurisprudência da referida corte entendia não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da defensoria pública nas ações em que atuava contra qualquer pessoa jurídica de direito público a que pertencesse, como na hipótese dos autos. Com efeito, a tese do descabimento de verba honorária pelo estado para a defensoria pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele. Nesse sentido, o c. STJ editou Enunciado nº 421, rechaçando que a Lei Complementar 80 de 1994, com redação proposta pela Lei Complementar 132 de 2009, dispunha serem devidos honorários advocatícios em favor da defensoria pública mesmo que a parte sucumbente fosse um ente público. Por outro lado, de acordo com o STJ, a defensoria pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o município, por exemplo. Isso porque a defensoria pública não integra a mesma pessoa jurídica do município. Logo após a edição do r. Enunciado, o STJ foi além e afirmou que o entendimento da Súmula nº 421 também se aplicaria nas ações patrocinadas pela defensoria pública contra as entidades. Administração indireta. Integrantes da mesma pessoa jurídica. O tema foi definido em recurso repetitivo já mencionado. Recurso Especial representativo nº 1.199.715 / RJ. A concepção exposta na Súmula nº 421 do STJ partia da premissa de que a defensoria pública seria um órgão subordinado do estado ou da união, sem qualquer autonomia. Assim, sob o pressuposto de que os recursos da defensoria seriam verbas do estado ou da união, que apenas decidiriam repassá-las ou não à instituição, tal qual fosse uma "secretaria" ou "ministério". Isso, contudo, não é verdade. A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134 conferindo autonomia para as defensorias públicas estaduais. Mas não é só. A Emenda Constitucional nº 80/2014 reforçou a autonomia da instituição, provocando o chamado overruling dos Enunciados nºs 421 do c. STJ e 80 dessa corte de justiça, ou seja, a superação do entendimento contido nas referidas Súmulas ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial. Ora, atualmente, é pacífico o entendimento de que a defensoria pública não pode ser considerada um mero órgão da administração direta. A defensoria pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo. Inclusive, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à defensoria pública, assim como ocorre com o judiciário, com o legislativo e com o ministério público, é uma imposição constitucional, devendo ser efetuada sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da CF/88. Dessa forma, a defensoria pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revelando-se descabida a alegada confusão quando o poder público é condenado a pagar honorários em favor da r. Instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os do ente federativo. Apesar de existirem inúmeras decisões do STF reconhecendo a autonomia da defensoria pública, faltava analisar, de forma específica a questão dos honorários de acordo com as emendas constitucionais acima mencionadas, o que aconteceu no julgamento do agravo regimental na ação rescisória 1937. Percebe-se, portanto, que após as emendas constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à defensoria pública, permitindo a condenação do poder público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria, cuja constitucionalidade já fora reconhecida. Logo, o c. STF decidiu que não há que se falar em confusão em virtude da autonomia conferida à defensoria pública pelas emendas mencionadas. Destarte, deverá o estado ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da defensoria. O arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública seguirá o regime geral, de fixação conforme o valor da condenação, ou na sua ausência, do valor da causa (art. 85, § §3º e 4º). Apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando for baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade (art. 85, §8º). A presente demanda consiste no custeio de transferência e internação, sem indicação de seu valor de mercado. Logo, não é possível apurar o benefício econômico auferível. O bem jurídico tutelado é o direito à vida, de valor inestimável, o que atrai a incidência da base de fixação por equidade. Provimento parcial do recurso interposto pelo município. Desprovimento do recurso adesivo. (TJRJ; APL 0403727-69.2015.8.19.0001; Nilópolis; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 24/10/2022; Pág. 231)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS À PROVIDENCIAR A INTERNAÇÃO DO AUTOR, QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
Avc. Reforma, de ofício, da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, devendo o ESTADO DO Rio de Janeiro arcar com metade da taxa judiciária. Sendo a outra metade arcada pelo município de petrópolis. E ao pagamento dos honorários advocatícios de forma solidária com o município de petrópolis. Inexistência de qualquer omissão no julgado. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do agravo regimental na ação rescisória 1937, assentou a possibilidade de condenação da união ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública da união. Após asemendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, o artigo 134 da Constituição da República passou a prever de forma expressa a independência administrativa, funcional e orçamentaria da defensoria pública, o que possibilita a cobrança de honorários advocatícios, ainda que se trate do mesmo ente público. Tema nº 1.012 do Supremo Tribunal Federal que não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, tendo em vista que não houver qualquer determinação de sobrestamento dos processos em curso sobre o tema relativo à possibilidade de os entes federativos pagarem honorários advocatícios às defensorias públicas que os integram. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0016832-45.2021.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 564)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. APENADO HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 931/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A matéria objeto da irresignação ministerial foi apreciada em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 931) através do RESP 1785861/SP, julgado em 24/11/2021. 2. Em consulta aos autos da execução penal 0054344-95.2017.8.06.0064, verifica-se que o apenado foi assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto como é sabido, a atuação da Defensoria Pública é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts. 5º, LXXIV e 134, da Constituição do Brasil, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994) e da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997). 3. Além disso, não merece prosperar o pleito do agravante, visto que o seu provimento afrontaria o objetivo fundamental da Constituição Federal previsto no art. 3º, III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais -, bem como violaria o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Lei Maior), pois deve-se tratar os desiguais na medida da desigualdade, sendo, portanto, na espécie, medida adequada é o improvimento do recurso diante da situação de hipossuficiência do agravado. Precedentes. 4. Ressalto que a população carcerária nas unidades prisionais do Estado do Ceará soma-se ao quantitativo de 23.089 presos - dados do Departamento Penitenciário Nacional, período de julho a dezembro de 2021, tendo como maior número de incidentes os crimes contra o patrimônio, que representam 39,49%, como roubos e furtos. Exercem função laborterapia 4.542 presos, número este que representa 19,67% do total da população carcerária. Destaco ainda que apenas 520 recebem alguma espécie de benefício: I) 442 somente remição (83,55%); 77 recebem quantia entre e 1 salário mínimo (14,56%); e 10 entre 1 e 2 salários mínimos (1,89%). Ou seja, nota-se que menos de 20% exercem alguma espécie de trabalho com remuneração no âmbito prisional, situação esta que demonstra de forma empírica - estudo intrínseco da criminologia nas unidades prisionais -, a dificuldade que o apenado tem de exercer algum labor enquanto encontra-se segregado. 5. Diante da falta de recursos econômicos para constituir um advogado particular, recorrendo muitas vezes aos familiares, os quais também não apresentam condições de arcar com os valores, consequentemente são assistidos pela Defensoria Pública; logo, quando o apenado está assistido pela Defensoria Pública, cuja atuação é relacionada para a defesa dos necessitados (art. 134 da CF/88), presume-se a sua hipossuficiência. 6. Dessa forma, entendo haver demonstração, na situação em análise, mais que suficientes da hipossuficiência do apenado a ensejar a extinção da punibilidade, mesmo com o inadimplemento da sanção de multa, devendo a decisão vergastada ser mantida na sua integralidade. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; AG-ExPen 0054344-95.2017.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 20/10/2022; Pág. 206)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS.
Sentença de procedência que condenou os entes públicos ao fornecimento dos medicamentos prescritos, bem como os condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública. Insurgência do estado somente no tocante à condenação em honorários. Após a modificação do artigo 134, da Constituição Federal, pelas emendas constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, foi conferida autonomia funcional, administrativa e orçamentária às defensorias públicas estaduais, que passaram a ter iniciativa sobre seus próprios orçamentos. Com efeito, restou superada a tese de confusão patrimonial entre defensorias públicas e os entes públicos a que são vinculadas, na medida em que seus recursos são autônomos. Devida a condenação do estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública. Precedentes do TJRJ. Majoração da verba honorária devida ao apelante ao patamar de 12% sobre o valor da causa. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0180263-93.2012.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 18/10/2022; Pág. 444)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Possibilidade. Autonomia administrativa e financeira previstas do art. 134, da CF. Precedentes desta Corte e do C. STF. Recurso provido. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1050003-45.2021.8.26.0053/50000; Ac. 16139769; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3161)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. INCABÍVEL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. O embargante, por meio da Defensoria Pública, se insurgiu contra o acórdão que analisou seu recurso inominado, sob a alegação de que embora o recorrente, Distrito Federal, tenha sido vencido, a Turma não o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, por entender serem incabíveis na espécie. Afirmou que a Defensoria Pública é um órgão autônomo do Distrito Federal e, conforme disposto nos § 2º e 3º do artigo 134 da Constituição Federal, são asseguradas a ela autonomia funcional, administrativa e orçamentária, de forma que resta clara a permissão de condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pelas Defensorias Públicas. Sustentou que a negativa de concessão de honorários em favor da Defensoria Pública quando o Distrito Federal é sucumbente fere o que restou estabelecido na Constituição Federal, pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Alegou que o STF já decidiu, recentemente, que é possível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição. Requereu o provimento dos Embargos de Declaração, para que fossem fixados honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, haja vista a sucumbência do Distrito Federal. 3. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral ao tema sobre a possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra (RE 1140005/RJ da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 1002), não houve determinação de sobrestamento de processos relativos ao tema e, ainda, não teve seu mérito julgado, de forma que o entendimento constante na Súmula nº 421 do STJ permanece inalterado, observando, inclusive, o que estabelece o artigo 927, inciso V, do CPC. 5. Ausente, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; EMA 07173.38-57.2022.8.07.0016; Ac. 162.6096; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REPISA O EMBARGANTE A TESE DE QUE HAVERIA CONFUSÃO NO CASO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Como já dito no acórdão embargado, não obstante tenha sido reconhecida pelo STF a repercussão geral da questão (tema nº 1002), no julgamento do re 1140005, não se determinou a suspensão dos processos em trâmite no território nacional. Por outro lado, o STF, no julgamento do AR 1937agr, já havia alterado sua orientação jurisprudencial para permitir a condenação da Fazenda Pública, admitindo que a união pague os honorários advocatícios em favor da defensoria pública da união. Assim, tal entendimento merece ser aplicado também ao estado. Não há confusão no que tange à condenação do estado ao pagamento de honorários a serem revertidos em favor da defensoria pública do estado. Independência administrativa, funcional e orçamentária da defensoria pública, consoante art. 134 § 2º da CRFB. Art. 4º, XXI, da LC 80/94 que atribui à defensoria pública a prerrogativa de recebimento das verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação. As questões relevantes do recurso e necessárias à fundamentação da decisão foram examinadas por este colegiado. Desconhecimento de premissa equivocada, encampada pelo julgado embargado, apta a ensejar a aplicação de excepcional efeito modificativo. Inteligência da Súmula nº 52 desta corte. Embargante que pretende rediscutir matéria que foi devidamente enfrentada por este colegiado. Somente é possível a atribuição de efeitos infringentes em situações excepcionais. Não havendo omissão a ser sanada, há de se rejeitar os embargos de declaração. Ainda que para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelo recorrente, desde que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação da decisão. Precedentes do STJ. Rejeição dos embargos declaratórios. (TJRJ; APL 0274644-92.2018.8.19.0001; Magé; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 14/10/2022; Pág. 553)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Realização de exame. Sentença de procedência do pedido. Condenação do estado ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública. Irresignação do ESTADO DO Rio de Janeiro. Alegação de ilegalidade. Possibilidade de condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública do ESTADO DO Rio de Janeiro. Independência administrativa, funcional e orçamentaria da defensoria pública. Emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 que alteraram o artigo 134 da Constituição da República. Entendimento consolidado no julgamento do agravo regimental na ação rescisória nº1937 pelo Supremo Tribunal Federal. Ônus sucumbenciais recursais. Pequeno ajuste de ofício na sentença para condenar o munícipio de araruama ao pagamento da metade da taxa judiciária. Aplicação da Súmula nº 145 deste TJRJ. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0000857-21.2019.8.19.0052; Araruama; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 11/10/2022; Pág. 637)
DIREITO CONSTITUCIONAL A SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR TRANSPLANTADO RENAL E PORTADOR DO QUADRO DE TROMBOSE VENOSA DE REPETIÇÃO, NECESSITANDO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 60 MG.
Sentença julgando procedente o pedido. Apelação do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado pretendendo a condenação do Estado ao pagamento dos honorários e, também, a majoração da verba honorária fixada contra o Município de Nova Friburgo. Pagamento de honorários de sucumbência pelo Estado à Defensoria Pública. Possibilidade. A redação atual do art. 134 da Constituição reforçou o papel institucional da Defensoria Pública, bem como sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Arbitramento em R$ 1.000,00 (mil reais). Precedente: Ação Rescisória nº 1.937, 30/06/2017, relator: Ministro Gilmar Mendes (...) "após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida". Condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE/RJ, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Pretensão de majoração da verba. Acolhimento. Fixação em R$ 1.000,00 (mil reais). Provimento do recurso. Condenação o ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e majoração dos honorários advocatícios devidos pela Edilidade recorrida para R$ 1.000,00 (mil reais). (TJRJ; APL 0018610-07.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 10/10/2022; Pág. 245)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR É PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA E EDEMA MACULAR (CID H 35), E, SEU QUADRO CLÍNICO EXIGE O FORNECIMENTO GRATUITO E POR MEDICAMENTO BEVACIZUMABE (AVASTIN) NO OLHO DIREITO, A FIM DE COMBATER A ENFERMIDADE QUE LHE ACOMETE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS FORNEÇAM À PARTE AUTORA O MEDICAMENTO INDICADO NA INICIAL OU SEUS SIMILARES, NA QUANTIDADE E PERIODICIDADE PRESCRITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. FALECIMENTO DO REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO. ÓBITO EM 16/01/2021. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PLEITO RECURSAL QUANTO A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA TESE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO STJ. SUM 421 STJ E SUM 80 TJRJ SUPERADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. In casu, autor que, ao ajuizar a demanda, comprova ser portador da Retinopatia Diabética E Edema Macular (Cid H 35), com prescrição de uso do medicamento Bevacizumabe (Avastin) com aplicações mensais de injeções intravítreas; 2. Falecimento do requerente no curso do processo. Óbito em 16/01/2021. Registro obtido junto ao Banco de Nascimentos e Óbitos da Corregedoria Geral da Justiça; 3. Extinção do feito que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. Apelo da requerente que resta prejudicado; 4. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela parte ré, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade; 5. À condenação do Estado-apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, cumpre destacar que após a modificação do artigo 134, da Constituição Federal, pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, foi conferida autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais, que passaram a ter iniciativa sobre seus próprios orçamentos; 6.Tese da confusão patrimonial que não mais prospera, havendo a superação ("overruling") dos enunciados de Súmula nº 421, do STJ e nº 80, deste E. Tribunal, uma vez que não se alinham mais ao texto constitucional e à Lei Complementar nº 80/94, bem como à posição da Suprema Corte, impondo a condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do CEJUR-DPGE; 7.Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0069904-78.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 07/10/2022; Pág. 1251)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HISTERECTOMIA TOTAL. REDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigar o DF a realizar o procedimento médico-hospitalar cirúrgico denominado HISTERECTOMIA TOTAL. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 2. Direito à saúde. Políticas públicas. A intervenção do Poder Judiciário na execução da política de saúde pressupõe a inadimplência do Poder Público É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. (ARE 964542 AGR / RJ. Rio de Janeiro, Relator(a): Min. RiCARDO LEWANDOWSKI). 3. Procedimento cirúrgico fornecido pelo Estado. A requerente buscou a rede pública de saúde com diversas queixas (ID 37552017). Foi prescrito à paciente o tratamento cirúrgico denominado HISTERECTOMIA TOTAL. O documento de ID 37552011 indica que a autora está inscrita no Sistema Nacional de Regulação (SISREG III), com indicação de risco AMARELO. URGÊNCIA, e aguarda a realização do procedimento cirúrgico desde 23/08/2021. 4. Central de regulação. Prioridades. O relatório técnico (id37552011) informa sobre as condições de saúde da autora com indicação de risco amarelo. Das informações da Central de Regulação de Cirurgias Eletivas (id37552031) consta que há 748 pacientes que também aguardam na fila de atendimento e que estão sendo marcados os procedimentos com solicitações realizadas em 05/2021. A situação de gravidade do atendimento no SUS, porém, não constitui justificativa para a alteração na lista de prioridades baseada na análise técnica do risco, pois este é verificado nas centenas de outros cidadãos que também aguardam atendimento. As providências que melhor atendem à situação em exame são de natureza coletiva, cuja iniciativa por ser da própria Defensoria Pública (art. 134 da CF) ou do Ministério Público (art. 129 da CF). 5. Prazo para realização da cirurgia. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 e 198, II, da Constituição Federal), de modo que é cabível a condenação do réu na obrigação de realizar o procedimento cirúrgico pleiteado. Não obstante, sem indicação de critérios técnicos que se sobreponha à análise de risco dos profissionais de saúde, deve ser observada a fila de espera no atendimento das prestações de saúde pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Sentença que se reforma para julgar o pedido improcedente. 6. Recurso conhecido e provido. Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. W (JECDF; ACJ 07136.39-58.2022.8.07.0016; Ac. 161.8514; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA. FAIXA DE PRIORIDADE AMARELA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para compelir o DF a realizar procedimento cirúrgico de nefrolitotomia percutânea para paciente diagnosticada com calculose do rim e do uréter, nefrolitíase complexa à direita, com infecções de repetição. 2. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do agravante, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3. Tratamento de saúde. Na forma do Enunciado nº 51 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, é necessário que exista relatório médico circunstanciando, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato, para que seja caracterizada a urgência/emergência nos processos judiciais. O relatório médico de id 130493582 (processo de origem: 0737711-12.2022.8.07.0016) não é suficientemente preciso quanto ao risco imediato à vida do paciente, nem tampouco informa sobre a urgência do procedimento. Ademais, consta do processo de origem que a paciente foi inserida na Central de Regulação em 10/05/2022, sob risco AMARELO-Urgência (id 130493582, página 3, processo de origem), o que corrobora com a ausência da urgência pleiteada. 4. Ausência de omissão do Poder Público. Na forma do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito de Saúde do CNJ, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde. SUS. Por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para consultas e exames, e de 180 dias para cirurgias e tratamentos. Não há no processo documentos que indiquem a urgência no tratamento, de forma contrária ao que afirma a agravante. Conforme retromencionado, a paciente foi inserida na Central de Regulação em 10/05/2022 (id 130493582, página 3, processo de origem), de forma que não houve o decurso de tempo o suficiente para que se caracterizasse a omissão do Poder Público na realização do procedimento pleiteado. 5. Central de regulação. Prioridades. O Ofício da Central de Regulação de Cirurgias Eletivas (id38118471) informa que a autora classifica-se na posição 486, com 99 apenas na prioridade vermelha, a indicar a situação grave de demora no atendimento (mais de dois anos). Contudo, tal situação não justifica o desrespeito à ordem de prioridades da autora em relação aos demais pacientes, mas a necessidade de ação efetiva do sistema de saúde para atender a todos, em observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade. É questão a merecer atenção da Defensoria Pública na defesa de interesses coletivos (art. 134 da CF) ou mesmo do Ministério Público, que deve atuar no presente feito. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. 6. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Custas pela agravante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. F (JECDF; AGI 07013.41-48.2022.8.07.9000; Ac. 161.8486; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA FASEDOINQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL DELE DECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente, admito a intervenção da Defensoria Pública do Estado do Ceará na condição de custos vulnerabilis, potencializando beneficamente o exercício do mister constitucional da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 134, da Constituição Federal. Precedente do STJ. 2. Quanto à alegação de ilegalidade no reconhecimento fotográfico do paciente, em sede de inquérito policial, devido em razão da inobservância do art. 226 do CPP, destaco que o procedimento investigatório tem natureza inquisitiva e busca coletar apenas elementos informativos, de modo que irregularidades eventualmente ocorridas no âmbito administrativo não maculam a ação penal superveniente, vez que é no curso da instrução processual que as provas serão produzidas, observando-se o contraditório e a ampla defesa, tendo, inclusive, já decidido o STF que a inobservância à formalidade prevista no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, ante reconhecimento fotográfico na fase de inquérito, fica suplantada por depoimentos em Juízo (STF, HC 177462, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgamento em 08.06.2021, publicação em 28.06.2021) Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade. 3. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJCE; HC 0634194-66.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 06/10/2022; Pág. 296)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETIRADOS DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PELA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO EMBARGANTE COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, REVELANDO SUA FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Restou consignado no acórdão recorrido que a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, representativo de controvérsia (art. 543C do CPC/73), firmou o entendimento de que, à luz do disposto no art. 381 do Código Civil. Que dispõe sobre confusão entre credor e devedor. , não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 2. Entendimento consolidado na Súmula nº 421 da Corte Superior, a qual foi reputada ainda vigente pelo colegiado, consoante ressaltado no julgado embargado. 3. Verificou-se que a questão já se encontra superada quanto à impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a Fazenda Pública do Estado ao qual pertence, até por não possuir personalidade jurídica e, finalmente, por revelar-se a confusão prevista no art. 381 do CC como causa de extinção da obrigação. 4. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito 5. Precedentes do STJ citados 6. Aclaratórios improvidos à unanimidade, não se considerando vulnerados os arts. 134 da CF/88 e 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, pela fundamentação exposta. (TJPE; Rec. 0073786-41.2014.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; Julg. 29/09/2022; DJEPE 06/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. VERBA DEVIDA À DEFENSORA DATIVA NOMEADA PELO JUÍZO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO.
Responsabilidade do estado de arcar com tal remuneração. Inteligência dos artigos 5º., inciso LXXIV e artigo 134 da Constituição Federal. Resolução conjunta nº 15/2019 sefa-pge. Integração do acórdão a fim de fixar honorários advocatícios à defensora dativa em grau recursal. Embargos de declaração acolhidos. (TJPR; Rec 0056688-29.2021.8.16.0000; Maringá; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto; Julg. 27/09/2022; DJPR 05/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Acusado em ação penal que se utilizou dos serviços da Impetrante, contudo, aduz que não seria hipossuficiente, nos termos do art. 2º, do CSDP. Delimitação da atuação da Defensoria nos termos do art. 134 CF. Improcedência. Direito do custodiado quando de sua prisão em flagrante, de ser acompanhado de defensor constituído ou membro da Defensoria Pública. Observância dos direitos e garantias fundamentais do preso. Ausência de má-fé. Hipossuficiência. Conceito amplo de necessitado, que deve abranger a pessoa presa, em situação de vulnerabilidade. Emenda Constitucional n. 80/2014. Autonomia que vem sendo equiparada à da Magistratura e do Ministério Público. Honorários em favor da Defensoria Pública descabidos. Segurança denegada. (TJSP; MS 2104329-63.2022.8.26.0000; Ac. 16105814; Bragança Paulista; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 3026)
APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO À REALIZAÇÃO DOS EXAMES REQUERIDOS NA INICIAL E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Recurso interposto pelo estado de Alagoas. Recurso do estado de Alagoas alegando a impossibilidade de fixação de honorários a favor da defensoria, tendo em vista o teor da Súmula nº 421 do STJ. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Interpretação e incidência do art. 134 da CF/88; e, do art. 4ª, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94. Superveniência do julgamento do AGR na AR 1937, pelo Supremo Tribunal Federal. Superação da Súmula nº 421 do STJ. Alteração dos honorários sucumbenciais. Reforma parcial da sentença apenas para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), conforme entendimento firmado pela seção especializada cível e adotada por esta Câmara Cível. Doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0700866-21.2016.8.02.0051; Rio Largo; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Manoel Cavalcante Lima Neto; DJAL 03/10/2022; Pág. 182)
APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, FIXADOS EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS).
Recurso do ente público restringindo-se à reiterar os pedido da contestação e alegando a impossibilidade de fixação de honorários a favor da defensoria, tendo em vista o teor da Súmula nº 421 do STJ. Ausência de impugnação específica. Flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Recurso da defensoria pública pugnado pela possibilidade da condenação em honorários advocatícios. Interpretação e incidência do art. 134 da CF/88; e, do art. 4ª, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94. Superveniência do julgamento do AGR na AR 1937, pelo Supremo Tribunal Federal. Superação da Súmula nº 421 do STJ. Reforma, de ofício dos honorários sucumbenciais fixando em R$ 606,00 (seiscentos e seis reais). Quantia que deverá ser revertida ao fundepal. Fundo de modernização e aparelhamento da defensoria pública do estado de Alagoas -. Fixação dos honorários recursais. Doutrina e jurisprudência. Recurso do município de maceió conhecido em parte e não provido; recurso da defensoria pública conhecido e provido. (TJAL; AC 0052054-60.2010.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Manoel Cavalcante Lima Neto; DJAL 03/10/2022; Pág. 181)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPLÍCITO E MESMO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Possibilidade, desde que verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Precedentes do STJ. Legitimidade passiva do Defensor Público Geral do Estado de São Paulo, na qualidade de representante da Instituição à qual está vinculado, e da própria Defensoria Pública, que decorrem da autonomia administrativa e financeira das Defensorias Públicas estaduais (EC nº 45/04, art. 134, § 2º, da CF/88). Arbitramento de honorários advocatícios em impugnação de sentença rejeitada. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula nº 519/STJ e do Tema 408. RESP 1.134.186/RS. Entendimento não alterado com o advento do CPC/2015 advocatícios. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2166855-66.2022.8.26.0000; Ac. 16079564; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2371)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 5º, LXXIV, E 134 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E INTEGRAL. FUNÇÃO PRÓPRIA À DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º DA LEI Nº 12.832/1998 DO ESTADO DO CEARÁ. RESTABELECIMENTO DOS CARGOS DE ADVOGADO DA JUSTIÇA MILITAR. VINCULAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. ATRIBUIÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS PRAÇAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM DESACORDO COM O MODELO CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 80/1994. ART. 22 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS PARA O QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O modelo constitucional implementado ao advento da Lei Maior de 1988 tem na Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, o papel de prestar a assistência jurídica, em todos os graus, judicial e extrajudicial, de forma integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos (arts. 5º, LXXIV, e 134). 2. Editada em observância ao comando do parágrafo único do art. 134 da Carta Política, a Lei Complementar 80/1994, dispõe que a "Defensoria Pública dos Estados organizar-se-á de acordo com as normas gerais" em tal diploma previstas, bem como explicita incumbir à Defensoria Pública do Estado prestar "assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado" (arts. 97 e 106). 3. Transformação dos cargos de Advogado de Ofício da Justiça Militar "em cargos de Defensor Público da União", os quais passaram a "integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública da União", nos termos do art. 138 da LC 80/1994. 4. Na dicção do art. 22 do ADCT, assegurou-se aos Advogados de Ofício, integrantes da Defensoria da Justiça Militar, "investidos na função até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição". 5. Incumbindo à Defensoria Pública, nos planos federal e estadual, em cumprimento ao texto constitucional e à legislação de regência, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, desvia do modelo constitucional o art. 5º da Lei Estadual 12.382/1998, pelo qual "revogados o Art. 2º e seu § 1º da Lei nº 12.380, de 09 de dezembro de 1994, restabelecendo-se a situação anterior quanto aos dois (02) cargos de Advogado da Justiça Militar, despadronizados, de provimento efetivo, lotados no Quadro III - Poder Judiciário". Pedido julgado procedente. (STF; ADI 3.152; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 16/05/2022; Pág. 19) Ver ementas semelhantes
DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA. DEFESA JURÍDICA INTEGRAL DOS NECESSITADOS. ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATOS EXTRAPROCESSUAIS. CONCILIAÇÃO. MEDIAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AÇÃO PENAL PRIVADA E SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. PATROCÍNIO DOS DIREITOS E INTERESSES DO CONSUMIDOR, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. TRANSPOSIÇÃO. ART. 22 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. OBSERVÂNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é o órgão responsável por conferir a máxima efetividade à garantia fundamental do acesso à Justiça, uma vez que incumbida da orientação jurídica e da defesa dos necessitados (CF, art. 134). 2. O papel e o potencial da Defensoria Pública para exercer a defesa jurídica integral dos necessitados hão de ser estendidos a atos extraprocessuais, aí incluída a promoção da "conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura da ação". 3. As garantias fundamentais do acesso à Justiça e da ampla defesa e do contraditório, cristalizadas no incisos XXXV e LV do art. 5º do Texto Constitucional, implicam o dever do Estado-Defensor de promover, em benefício dos hipossuficientes, a ação penal privada e, no caso de inércia do Ministério Público, a subsidiária da pública (inciso LIX), de modo que não é razoável impor restrição à legitimidade para agir no contexto do processo penal. 4. É incompatível com a Constituição Federal, ainda que em sua redação original, a limitação da atuação da Defensoria Pública às demandas individuais dos necessitados. O propósito maior do órgão é assegurar o efetivo acesso à Justiça por todos os necessitados, observados os direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXXV, LXXIV e LXXVIII, da Carta da República. A opção das ações coletivas racionaliza o trabalho do Poder Judiciário e aumenta a possibilidade de serem alcançadas soluções uniformes e igualitárias para os diferentes titulares dos mesmos direitos, garantindo-se a eficiência da prestação jurisdicional, a duração razoável do processo e a justiça das decisões. Mostra-se harmônica com o perfil constitucional da Defensoria Pública a competência para patrocinar os direitos e interesses do consumidor, da criança e do adolescente, do idoso e das pessoas com deficiência, mesmo que a atuação se dê em sede de ação coletiva. 5. A Constituição de 1988, ao instituir a Defensoria Pública, resguardou situações jurídicas consolidadas relativamente à assistência judiciária dos necessitados. Por meio do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou o aproveitamento daqueles que vinham atuando na função de defensor público, de modo a evitar prejuízo ou interrupção dos serviços prestados, que constituem direito fundamental dos menos afortunados. 6. Os servidores investidos na função de defensor público até a data em que instalada a Assembleia Nacional Constituinte têm direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária, desde que cumpridos os requisitos definidos pelo Texto Constitucional. Precedentes. Os requisitos são dois: (I) vínculo com a Administração Pública em data anterior à instalação da Assembleia Nacional Constituinte e (II) investidura na função, e não no cargo, de defensor público. 7. O parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar n. 9.230/1991 do Rio Grande do Sul não dilata a exceção prevista na Constituição (ADCT, art. 22), apenas a concretiza no âmbito estadual. Assim, ao transpor para o cargo de Defensor Público da classe inicial os Assistentes Judiciários que optaram pelo cargo de Assessor e exerciam as funções típicas de defensor público, mostra-se de todo compatível com a Carta Federal de 1988. 8. Em relação ao art. 17, caput, da Lei Complementar n. 9.230/1991 do Rio Grande do Sul, não é possível concluir pela atribuição de remuneração de Assessor a funcionários públicos em desvio de função. O próprio complexo normativo estadual integrou, no cargo de Assessor, os ocupantes dos cargos de Assistente Judiciário e de Assessor Jurídico. O dispositivo pretende, a todos os títulos, promover a isonomia remuneratória considerados os servidores que exerciam atividades de Assistente Judiciário. 9. Pedido julgado improcedente. (STF; ADI 576; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 04/05/2022; Pág. 9)
DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA. DEFESA JURÍDICA INTEGRAL DOS NECESSITADOS. ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATOS EXTRAPROCESSUAIS. CONCILIAÇÃO. MEDIAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AÇÃO PENAL PRIVADA E SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. PATROCÍNIO DOS DIREITOS E INTERESSES DO CONSUMIDOR, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. TRANSPOSIÇÃO. ART. 22 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. OBSERVÂNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é o órgão responsável por conferir a máxima efetividade à garantia fundamental do acesso à Justiça, uma vez que incumbida da orientação jurídica e da defesa dos necessitados (CF, art. 134). 2. O papel e o potencial da Defensoria Pública para exercer a defesa jurídica integral dos necessitados hão de ser estendidos a atos extraprocessuais, aí incluída a promoção da "conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura da ação". 3. As garantias fundamentais do acesso à Justiça e da ampla defesa e do contraditório, cristalizadas no incisos XXXV e LV do art. 5º do Texto Constitucional, implicam o dever do Estado-Defensor de promover, em benefício dos hipossuficientes, a ação penal privada e, no caso de inércia do Ministério Público, a subsidiária da pública (inciso LIX), de modo que não é razoável impor restrição à legitimidade para agir no contexto do processo penal. 4. É incompatível com a Constituição Federal, ainda que em sua redação original, a limitação da atuação da Defensoria Pública às demandas individuais dos necessitados. O propósito maior do órgão é assegurar o efetivo acesso à Justiça por todos os necessitados, observados os direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXXV, LXXIV e LXXVIII, da Carta da República. A opção das ações coletivas racionaliza o trabalho do Poder Judiciário e aumenta a possibilidade de serem alcançadas soluções uniformes e igualitárias para os diferentes titulares dos mesmos direitos, garantindo-se a eficiência da prestação jurisdicional, a duração razoável do processo e a justiça das decisões. Mostra-se harmônica com o perfil constitucional da Defensoria Pública a competência para patrocinar os direitos e interesses do consumidor, da criança e do adolescente, do idoso e das pessoas com deficiência, mesmo que a atuação se dê em sede de ação coletiva. 5. A Constituição de 1988, ao instituir a Defensoria Pública, resguardou situações jurídicas consolidadas relativamente à assistência judiciária dos necessitados. Por meio do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou o aproveitamento daqueles que vinham atuando na função de defensor público, de modo a evitar prejuízo ou interrupção dos serviços prestados, que constituem direito fundamental dos menos afortunados. 6. Os servidores investidos na função de defensor público até a data em que instalada a Assembleia Nacional Constituinte têm direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária, desde que cumpridos os requisitos definidos pelo Texto Constitucional. Precedentes. Os requisitos são dois: (I) vínculo com a Administração Pública em data anterior à instalação da Assembleia Nacional Constituinte e (II) investidura na função, e não no cargo, de defensor público. 7. O parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar n. 9.230/1991 do Rio Grande do Sul não dilata a exceção prevista na Constituição (ADCT, art. 22), apenas a concretiza no âmbito estadual. Assim, ao transpor para o cargo de Defensor Público da classe inicial os Assistentes Judiciários que optaram pelo cargo de Assessor e exerciam as funções típicas de defensor público, mostra-se de todo compatível com a Carta Federal de 1988. 8. Em relação ao art. 17, caput, da Lei Complementar n. 9.230/1991 do Rio Grande do Sul, não é possível concluir pela atribuição de remuneração de Assessor a funcionários públicos em desvio de função. O próprio complexo normativo estadual integrou, no cargo de Assessor, os ocupantes dos cargos de Assistente Judiciário e de Assessor Jurídico. O dispositivo pretende, a todos os títulos, promover a isonomia remuneratória considerados os servidores que exerciam atividades de Assistente Judiciário. 9. Pedido julgado improcedente. (STF; ADI 576; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 25/04/2022; Pág. 21)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA JURÍDICA FORENSE. CONTAGEM A PARTIR DA CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS POR NÃO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. REGRAS DO EDITAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a comprovação do tempo de prática jurídica. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Acerca do edital, cabível uma ponderação introdutória, pois se vê, de plano, que a regra do item 4.1 cuida dos requisitos para o ingresso na carreira, enquanto a regra do item 15.2 trata dos requisitos para a inscrição definitiva, esses que, ao cabo e por óbvio, não poderão ser incompatíveis entre si. Assim, de toda maneira, necessário que os requisitos inseridos no edital encontrem respaldo na legislação. Com a modificação introduzida no art. 134 da CF pela Emenda Constitucional (EC) nº 80/2014, inseriu-se o §4º, que dispôs" (fl. 1516, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 2. O recurso não merece prosperar, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula nº 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.956.109; Proc. 2021/0265068-7; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/04/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. In casu, trata-se de Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença e, com fundamento nos arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 134 da CF/88 e nos arts. 1º e 4º, VII e VIII, § 5º, da Lei Complementar 80/94, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 85, § 1º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 85, § 1º, do CPC/2015, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.943.549; Proc. 2021/0222396-3; GO; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 30/03/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições