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Art 137 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República eo Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretaro estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos quecomprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armadaestrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorizaçãopara decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantesdo pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESGINAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE RIO NOVO/MG. DEFENSORIA PÚBLICA. UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL RECONHECIDA APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 80/2014. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENTENDIMENTO DO COL. STF. ART. 98 DO ADCT. PRAZO DE 08 (OITO) ANOS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 80/2014 PARA QUE A INSTITUIÇÃO PROMOVA A DESIGNAÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS EM TODAS AS UNIDADES JURISDICIONAIS. TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO COL. STF E DO COL. STJ. RECURSO PROVIDO.

1. A partir da entrada em vigor da EC nº 80/2014, a qual alterou a redação do art. 134 da Carta Constitucional, foi garantido às Defensorias Públicas unidade, indivisibilidade e independência funcional, não sendo cabível ao Poder Judiciário determinar a forma de preenchimento das unidades jurisdicionais, sob pena de vulneração ao princípio da separação dos poderes. Entendimento firmado pelo col. STF em precedente recente no qual se buscava compelir o Estado do Amazonas a promover a instalação de núcleo da Defensoria Pública em Comarca do interior (RE 1325884 AGR, Relator(a): RICARDo LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021). 2. A Emenda Constitucional nº 80/2014 acrescentou ainda o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais transitórias o qual estabeleceu o prazo de 08 (oito) anos, a partir de sua publicação, para que os Estados e a União promovam a lotação de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. 3. Não havendo o transcurso do prazo assinalado no art. 98 do ADCT, o qual somente se finda no dia 04.06.2022, não há que se falar em omissão estatal, exsurgindo descabida a intervenção do Poder Judiciário. Precedentes do col. STF e do col. STJ. 4. Recurso provido para reformar a r. Sentença, julgando improcedente o pedido inicial. V. V1. A Constituição da República estabelece, expressamente, a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica. Integral e gratuita. Àqueles comprovem sua hipossuficiência (art. 5º, LXXIV e art. 137, ambos da CR/88). Da interpretação sistêmica destes dispositivos, depreende-se que o constituinte originário visou garantir aos hipossuficientes o acesso à justiça, por meio da assistência jurídica integral e gratuita. Diante da pretensão de eficácia que emana da Lei Maior, trata-se de imposição constitucional assegurar os pressupostos fáticos necessários para a concretização deste direito, o que não admite a omissão continuada do poder público. 2. Sob essa perspectiva, portanto, a frustração do acesso à Justiça na Comarca de Rio Novo. Evidenciada nos dados estatísticos apresentados pelo Ministério Público de Minas Gerais. , motivada pela injusta omissão do Poder Público, gera uma situação socialmente e juridicamente inaceitável de desigualdade e de violação a direitos fundamentais básicos. 3. É cediço que o Poder Judiciário possui competência para adotar medidas de implementação de políticas públicas frente à omissão estatal, em conformidade com o princípio da supremacia da Constituição. 4. O Poder Público não pode invocar a cláusula da reserva do possível como limite fático à concretização dos direitos fundamentais, com a finalidade de exonerar-se das suas obrigações constitucionais. Em verdade, deve-se sempre ter em vista a dignidade da pessoa humana como vetor na implementação de políticas públicas, de forma que a escassez de recursos não pode ser utilizada como argumento para anular a concretização dos direitos fundamentais. 5. Nos termos do art. 9º, inciso XXX, da Lei Complementar n. 65/2003, a proibição de deslocamento do titular de cargo específico de determinada unidade não incide nas nomeações genéricas, como as dos Defensores Públicos Substitutos. 6. À luz dos princípios da razoabilidade e da propo. (TJMG; APCV 0146430-90.2008.8.13.0554; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 30/03/2022; DJEMG 08/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO PARA VER AFASTADA A CONDENAÇÃO. INACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XXIII DA CF, ART. 137 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2002 E ART. 193 DA CLT. FRUIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DE SUA REGULAMENTAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Em que pese o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República prever a remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, a referida norma exige a regulamentação específica para se concretizar. II. No caso em tela, o artigo 137, e seu parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos de Canindé do São Francisco (Lei Municipal nº 01/2002), estabelece o direito do servidor público municipal ao adicional de periculosidade conforme regulamento, englobando a atividade de vigilância patrimonial como perigosa, devendo o autor perceber o adicional, durante o desempenho de suas atividades no cargo de vigilante, no percentual de 30% incidente sobre o seu vencimento básico e reflexos, conforme decido em sentença. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200715232; Ac. 28874/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 08/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFENSORES PÚBLICOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO DOS AUTORES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. ACOLHIDA. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES NÃO CONFIGURADA. DEVER DO MAGISTRADO IMPULSIONAR O FEITO. ADEMAIS, NESTA HIPÓTESE, HÁ IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, PARA SUPRIREM A FALTA. ARTIGO 267, II, §1º DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ACOLHIDO. PROCESSO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC/15. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDICAÇÃO SATISFATÓRIA DA LEGISLAÇÃO E FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A PRETENSÃO DOS AUTORES. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DEFENSORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA SUPRIMIDA EM JUNHO DE 2001. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. ART. 134 DA CF/88. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO DECRETO QUE REGULAMENTOU A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO IRREGULAR DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA IRREGULARMENTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA GRATIFICAÇÃO AOS DEFENSORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.

1. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, §1º, do cpc/73 (falta de interesse processual), no entanto, fundamentou sua decisão na paralisação do processo por mais de 08 (oito) anos por suposta negligência das partes, situação que se encontra disposta no inciso II do referido artigo. 2. Apelação dos autores. Arguição de nulidade da sentença por inexistência de negligência. O artigo 267, II, do cpc/73 (vigente à época da sentença), impõe sanção às partes em decorrência da paralisação processual por negligência, ou seja, quando deixam de dar o devido andamento processual necessário à prolação de sentença com resolução de mérito. 3. As providências atinentes às partes foram devidamente cumpridas durante toda a instrução processual. A presente demanda não se encontrava paralisada por negligência das partes, vez que durante todo o período o processo se encontrava conclusos ao magistrado com parecer do MP aguardando providencias. 4. Ademais, ainda que fosse constatada a suposta negligência das partes, o juízo a quo só estaria autorizado a extinguir o processo sem resolução de mérito, com base na fundamentação contida no inciso II, do artigo 267, se tivesse intimado pessoalmente as partes para suprirem a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º do referido artigo, circunstância não verificada nos autos, o que impõe a nulidade da sentença. Precedentes deste egrégio tribunal de justiça. Sentença anulada. 5. Pedido de aplicabilidade da teoria da causa madura. A teoria da causa madura fora norteada pelo princípio fundamental da duração razoável do processo, dando ênfase à instrumentalidade, à economia processual e à celeridade. Segundo o artigo 1.013, §3º do cpc/15, estando o processo em condições de imediato julgamento, compete ao tribunal decidir desde logo o mérito. 6. No caso dos autos, a ação principal já se encontra em condições de imediato julgamento, ademais, no tópico anterior, fora anulada a sentença fundada no artigo 267 do cpc/73 (atual artigo 485 do cpc/15). Necessidade de aplicabilidade da teoria da causa madura. Artigo 1.013, §3º, I, do cpc/15. 7. Preliminar de impossibilidade jurídica. A petição inicial contém a indicação da legislação em que se funda a pretensão dos autores (art. 135 do RJU e Decretos concessivo e extintivo da gratificação), além de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que os autores entendem ser aplicáveis ao caso), estando, portanto, exposta de forma satisfatória a legislação e os fundamentos que os autores pretendem utilizar. Preliminar rejeitada. 8. Preliminar de ausência de interesse processual. Apesar de o apelado aduzir que já vem dando cumprimento ao que pretendem os autores, não é o que se verifica nos contracheques carreados aos autos em que se constata a supressão da parcela de gratificação exclusiva que os autores objetivam receber, sendo evidente o interesse processual com a propositura da presente demanda. Preliminar rejeitada. 9. Mérito. Defensores públicos. Pedido de pagamento da gratificação de dedicação exclusiva suprimida em junho de 2001. 10. Nos termos do art. 137, § 1 º da cf/88, aos defensores públicos é vedado o exercício de atividades estranhas ao exercício da advocacia pública, sendo tal condição ensejadora do recebimento da gratificação por dedicação exclusiva, uma vez que esta decorre do regime especial de trabalho a que estão submetidos os membros desta carreira. 11. No âmbito estadual, a Lei complementar nº 13/1993 que trata da organização da defensoria pública estadual previa em seu art. 38, parágrafo único, que ?sobre o vencimento base do defensor público incidirão as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e local de trabalho? e que em casos omissos, aplicar-se-ia o regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Pará (art. 43). 12. Acerca da gratificação por dedicação exclusiva, o artigo 137, § 1º, ?b? do regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Pará, dispõe que a referida gratificação deve ser paga no percentual de 100% do vencimento. Objetivando regulamentar a referida gratificação em favor dos membros da defensoria pública, o chefe do poder executivo editou o Decreto nº 2.203/1994, estipulando o percentual de 100% do vencimento base a título de gratificação de dedicação exclusiva, a qual foi paga até o mês de junho de 2001, momento em que foi suprimida pelo apelado. 13. Dessa forma, a administração pública estadual, se utilizou do poder regulamentar para dar efetividade à gratificação prevista no regime jurídico em favor dos defensores públicos, inexistindo qualquer irregularidade em tal medida, o que é corroborado pelo fato de o pagamento ter continuado por longo período, de 1994 até junho de 2001, conforme consta nos contracheques carreados aos autos. 14. Não tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa previstos no artigo 5º, LV da cf/88, também não há que falar em regularidade do Decreto que retirou a gratificação por dedicação exclusiva dos autores, sendo também por este motivo, devida a continuidade do pagamento. 15. Assiste razão ao apelado acerca da inexistência de direito aos apelantes que se encontravam investidos no cargo de defensor público na condição de servidores temporários, isso porque, referida contratação fora regida pela Lei complementar nº 07/91 e Lei estadual nº 5.389/87, sem previsão da referida gratificação. 16. O pagamento da gratificação por dedicação exclusiva deve ocorrer no percentual de 100% do vencimento base dos apelantes, limitado ao período não pago pelo apelado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançados pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a ser apurado em liquidação de sentença. 17. Ademais, a condenação deve ser limitada até a implementação da incorporação da referida gratificação, na forma prevista nos incisos I e II do § 6º do art. 46 da Lei complementar nº 054 de 07 de fevereiro de 2006 e art. 14. Da Lei complementar nº 091/2014. Deste modo, implementada a incorporação da gratificação por dedicação exclusiva ao vencimento base, desaparece o direito dos autores em recebêla como parcela autônoma das suas remunerações. 18. Os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, cc), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-f da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). 19. A correção monetária deverá incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43/stj), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial. Tr). 20. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA; AC 0013552-66.2004.8.14.0301; Ac. 213017; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; DJPA 06/07/2020; Pág. 1131)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. Pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. Prazo prescricional. Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Aplicação. Tratando-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não havendo que se cogitar da regra do artigo 178 do Código Civil, própria às relações de cunho cível. Agravo não provido. 2. Férias. Pagamento em dobro. Reconhecimento do vínculo de emprego em juízo. De acordo com o caput do artigo 137 da Constituição Federal, sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Nesse sentir, ainda que a relação de emprego tenha sido reconhecida em juízo, é devido o pagamento em dobro das férias, na forma do referido dispositivo legal quando não concedidas no prazo legal. Precedentes. Agravo não provido. 3. Cargo de confiança. Exercício. Diferenças salariais. O tribunal regional, examinando a prova oral, especialmente o depoimento da preposta da reclamada, concluiu que o exercício de cargo de confiança, como editor-chefe de jornalismo, não estava limitado aos períodos de 1993 a dezembro de 2001 e de 2011 até o término da relação de emprego, mas também entre o interregno em que o trabalho ocorreu sob o rótulo de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. A controvérsia não foi dirimida sob o prisma do ônus da prova, motivo pelo qual restam ilesos os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Agravo não provido. 4. Dano moral. Configuração. A corte regional, ao dar provimento ao recurso ordinário obreiro, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, concluiu que a continuidade da relação de emprego, sob o rótulo de contrato de prestação de serviços entre empresas, importou em considerável redução salarial, fato que ocasionou a inclusão do reclamante no cadastro SERASA e do SPC. Diante de tal quadro fático, não se configura a violação do artigo 186 do Código Civil, ao passo que a ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC resta afastada pelo fato de a controvérsia não ter sido dirimida sob o prisma do ônus da prova. Agravo não provido. 5. Fixação do quantum indenizatório. Caráter pedagógico e punitivo. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sedimentou-se nesta corte o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra qualquer extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000554-88.2012.5.02.0015; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 15/03/2019; Pág. 2801)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DO ART. 34 DA LEI Nº 2.841/2015 DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA, QUE PREVIA A MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS PELO MUNICÍPIO, POR MAIS CINCO ANOS, SEM O NECESSÁRIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 137, §1º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO DISPOSITIVO, SEM QUE TENHA HAVIDO O ADITAMENTO DA INICIAL. ADEMAIS, MUNICÍPIO QUE, APESAR DA REDAÇÃO DA NORMA, EM 2018, CONTRATOU SERVIÇOS FUNERÁRIOS MEDIANTE A DEVIDA E PRÉVIA LICITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC.

Conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: "a alteração substancial dos atos normativos alvo de controle em sede objetiva conduz, em regra, à extinção da ação por perda de objeto" (ADPF 425, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, Dje 29-10-2018). Em mesmo sentido é a jurisprudência deste Colendo Órgão Especial: "A título de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez revogada a redação original da norma impugnada, retirando-se o termo inconstitucional, está-se diante de perda superveniente do objeto da ADI; afinal, não mais persiste interesse processual na declaração de inaplicabilidade com efeitos erga omnes, porque doravante inexistente no ordenamento jurídico em questão" (ADI n. 8000332-89.2017.8.24.0000, Dje. 16-05-2018). (TJSC; ADI 8000401-58.2016.8.24.0000; São Miguel do Oeste; Órgão Especial; Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo; DJSC 04/10/2019; Pag. 2)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE F AZER. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LEI MUNICIP AL ISENTANDO DETERMINADOS USUÁRIOS DO PAGAMENTO DA TARIFA. NÃO INDICAÇÃO DA CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. OFENSA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS IDÊNTICAS JÁ RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULA VINCULANTE N. 10 ATENDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A concessão pode ser alterada pelo poder concedente, mas a mudança não pode quebrar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, pois o concessionário tem direito adquirido, líquido e certo, à remuneração nas bases inicialmente ajustadas. (Desembargador Amaral e Silva) "Mesmo nos contratos administrativos, ao poder de alteração unilateral do Poder Público contrapõe-se o direito que tem o particular de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando-se o encargo assumido e a contraprestação pecuniária garantida pela administração. (Ministro Edson Vidigal) (AC n. 2008.059014-9, de Mafra, Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13.4.2010) (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.048615-6, de Laguna, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-10-2011). É inconstitucional e ofende o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviços públicos, insculpidos no art. 137, § 2º, da Constituição Federal, a Lei Municipal que amplia o rol de beneficiários da isenção do pagamento pelo uso do transporte coletivo, sem indicar a respectiva fonte de custeio. (TJSC; AC 0001761-70.2003.8.24.0017; Dionísio Cerqueira; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; DJSC 23/04/2019; Pag. 438)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. RESOLUÇÃO Nº 041/2002. ARTIGO 48, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 234/2002. RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO.

I. O pleito da Recorrida restou indeferido administrativamente, em virtude da Resolução nº 041/2002, que regulamentando o artigo 48, inciso IX, da Lei Complementar nº 234, estabeleceu que só seria devida a diferença salarial em virtude de substituições, nos casos de afastamentos ou impedimentos superiores a 30 (trinta) dias. II. O artigo 48, inciso IX, da Lei Complementar 234/2002 (Código de Organização Judiciária), autoriza o Juiz de Direito indicar ao Presidente um substituto legal para os casos de vacância ou afastamento eventual do titular, prevendo ainda que o mesmo terá direito a receber, no período de substituição, o vencimento do cargo substituído. III. Competem as Resoluções regulamentarem matérias de competência específica, não podendo suprimir ou transmudar o direito previsto em Lei. lV. In casu, a Resolução nº 041/2002 suprimiu a possibilidade de o servidor público receber o vencimento do cargo do substituído, em substituições iguais ou inferiores a 30 (trinta) dias, direito este que havia sido conferido através da Lei Complementar nº 234/2002. VI. A Resolução nº 041/2002 também contraria o artigo 137, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê a irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos. VII. A Administração Pública ao se beneficiar do trabalho desenvolvido pela Recorrida, sem efetuar, em contrapartida, o pagamento das diferenças salarias alusivos ao desempenho da função desenvolvida, incorre em enriquecimento sem causa, o que fere o princípio da legalidade. VIII. Incidente de Inconstitucionalidade suscitado, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10, do Excelso Supremo Tribunal Federal. (TJES; Apl 0000795-88.2004.8.08.0059; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 25/04/2017; DJES 04/05/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESP. N. 631.111/GO VERSANDO SOBRE SITUAÇÃO ANÁLOGA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 543 - B DO CPC.

1. Segundo o entendimento extraído do RESP. N. 631.111/go, o ministério público, com amparo no art. 137 da Constituição Federal, é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva na defesa de interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, visando recebimento integral de indenização referente ao seguro DPVAT. 2. Encontrando-se o acórdão objurgado em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exercício do juízo de retratação do julgado é a medida pertinente, de modo a sanar a divergência e alinhar-se ao entendimento da corte suprema, resultando, em consequência, na cassação da sentença singular, bem como no retorno dos autos à origem para o devido processamento. Juízo de retratação. Apelação conhecida e provida. (TJGO; AC 0400832-98.2007.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; DJGO 20/01/2016; Pág. 229) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO C-105 (2006) E 125 (2007). CARGO DE PROFESSOR AD-4 PARA A CIDADE DE BREVES/PA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar de Ilegitimidade do Ministério Público Estadual para a propositura da Ação: A constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público atribuições que o tornaram instrumento essencial do Estado Democrático de Direito. Art. 127 CF. A intenção de assegurar os direitos dos candidatos aprovados no concurso público pelo Estado está inserta dentre a garantia dos direitos individuais homogêneos de nítido interesse e repercussão social. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Art. 137, caput, II da CF/88. Súmula nº 15 do STF. Conforme Diário Oficial nº 30795 de 01.11.2006, a Secretaria Executiva de Administração do Estado do Pará considerou como aprovados para a cidade de Breves, seis candidatos às vagas no concurso de 2006, quais sejam: Antônio Pereira da Costa Júnior, Bárbara Silva Guimarães Ferreira, Calvino Brabo de Varconcelos, Eloisa Cristiani de Freitas Cunha, Kleber Barros Ferreira e Mário Sérgio das Neves. 3. Dos editais constantes dos autos, constata-se que o primeiro concurso (C-105) de nº 01/2006, datado de 11.05.2006 (fls. 46-65) e o edital do segundo concurso (C-125), de nº 01/2007, encontra-se datada de 09.11.2007, ou seja, menos de dois anos do primeiro concurso. 4. Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de base jurídica que arrime a decisão liminar deferida em primeira instância. 5. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos. (TJPA; AI 0000277-80.2008.8.14.0010; Ac. 168859; Breves; Quarta Câmara Cível Isolada; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg. 05/12/2016; DJPA 09/12/2016; Pág. 319) 

 

AÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. EMENDA ADITIVA DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 19 DA CARTA ESTADUAL. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE TRIBUTOS À DESPESA PÚBLICA ESPECÍFICA. VÍCIO MATERIAL AUSENTE. LIMITE À LIBERDADE DO PODER EXECUTIVO DE ELABORAR PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA. OBRIGATORIEDADE. LEI DE REGÊNCIA. REGRA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

1. Não fere o art. 19 da carta estadual, por não se inserir nas vedações do § 3º deste dispositivo legal, a formulação de emendas legislativas nas propostas de Lei de iniciativa privativa do chefe do executivo que guardem pertinência com o tema objeto do projeto de Lei e não aumentem as despesas. Precedentes do STF: adi 2.813/rs, Rel. Min. Cármen lúcia, pleno, dje 26.8.2011; adi 3288/mg, Rel. Min. Ayres britto, pleno, dje 24.2.2011. 2. No caso sub judice, a emenda proposta pelo legislativo apenas previu a destinação de 30% dos recursos do fundo criado pelo projeto de Lei a ações voltadas ao combate a seca, inclusive na ampliação de barragens, açudes, perfurações de poços e todas as demais ações relativas ao gênero que visem amenizar o sofrimento da população, sem aumento de despesas, descabendo falar-se em vício de iniciativa formal, por não incorrer a emenda parlamentar em nenhuma das duas vedações reconhecidas pela jurisprudência do pretório Excelso, vez que não veiculou matéria estranha à versada no projeto de Lei, nem implicou em aumento de despesa pública. 3. A vedação contida no art. 137, IV da carta federal em vigor, alude exclusivamente à modalidade tributária imposto, definição legal na qual não se inserem os recursos constitutivos dos fundos públicos, ainda que tenham sua gênese em receitas provenientes de impostos, como ocorre in casu. 4. Não há falar em limitação à prerrogativa do chefe do executivo municipal de elaborar e executar a proposta orçamentária, posto que a Lei n. 4.320/1964, que rege a matéria, prevê a obrigatória vinculação dos recursos dos fundos públicos a determinados objetivos e serviços. 5. Ação direta de inconstitucionalidade. Improcedência. (TJPE; Rec. 0007634-48.2013.8.17.0000; Corte Especial; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 26/05/2014; DJEPE 05/02/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Permissão de uso. Indenização pelos danos materiais e moral decorrentes da demolição para retirada da empresa do local em cumprimento à ordem de desocupação (revogação da permissão outorgada). Preliminar. Ilegitimidade de parte passiva do município de Londrina. Ato de revogação da permissão de uso, por inadimplência. Ato legal e anterior à ordem judicial autorizadora da permanência da apelante no local. Inexistência de pertinência subjetiva com o direito material pretendido. Declaração de ilegitimidade mantida. Preliminar rejeitada. Indeferimento parcial da petição inicial. Pedido relativo à indenização pelos equipamentos avariados. Pedido genérico. Formulação impossibilitada pela não adequação às hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 296, do CPC. Petição inicial parcialmente inépta. Art. 295, I, do CPC. Ato de desocupação e demolição. Sentença autorizativa. Execução da sentença manu militari. Ato da competência do ordem pública. Configuração de ato ilícito. Cmtu. Sociedade de economia mista. Responsabilidade objetiva. Art. 137, § 6º, da CF. Inexistência de prova da concorrência da vítima para o evento danoso. Existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano. Julgamento antecipado da lide que, neste caso, acarreta cerceamento de defesa quanto à determinação do dano material relativo à perda da estrutura física e da marca e fundo de comércio. Provas necessárias ao deslinde da causa. Prosseguimento com a instrução do feito. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1267964-0; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 17/03/2015; DJPR 02/04/2015; Pág. 135) 

 

- Ação de indenização atropelamento em linha férrea pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responsabilidade civil objetiva com relação aos danos causados a terceiros, usuários ou não exegese do §6º do artigo 137 da CF. Recurso da ré desprovido. Recurso das autoras provido. (TJSP; EDcl 9136994-04.2008.8.26.0000/50000; Ac. 5963185; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 01/02/2012; DJESP 12/08/2013) 

 

- Ação de indenização colisão entre ciclista e ônibus de transporte coletivo de passageiros pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responsabilidade civil objetiva com relação aos danos causados a terceiros, usuários ou não exegese do §6º do artigo 137 da CF culpa exclusiva da vítima não demonstrada recurso desprovido. (TJSP; APL 0076889-83.2009.8.26.0000; Ac. 5920520; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 23/05/2012; DJESP 05/06/2012) 

 

- Ação de indenização atropelamento em linha férrea pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responsabilidade civil objetiva com relação aos danos causados a terceiros, usuários ou não exegese do §6º do artigo 137 da CF. Recurso da ré desprovido. Recurso das autoras provido. (TJSP; APL 9136994-04.2008.8.26.0000; Ac. 5661291; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 01/02/2012; DJESP 09/05/2012) 

 

FÉRIAS VENCIDAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL.

A concessão em atraso das férias acarreta o pagamento dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, o qual deve ser calculado sobre o valor total das férias. Nesse sentido é o teor da orientação jurisprudencial nº 386 da sbdi-1 do tst: Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (dejt divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Acrescenta-se o entendimento desta corte consubstanciado na Súmula nº 328 do TST acerca de que: Férias. Terço constitucional (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. Não se configura, assim, ofensa à literalidade dos artigos 5º, inciso XXXIX, 7º, inciso XVII, e 137 da Constituição Federal tampouco há ensejo ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, ante o disposto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Assistência Judiciária Gratuita. Na hipótese, está evidenciado nos autos que o reclamante declarou, na petição inicial, sua miserabilidade econômica, e se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria profissional, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com as orientações jurisprudenciais nos 304 e 305 da sbdi-1. Portanto, preenchidos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios, não há falar em violação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70 e em contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST, que, na verdade, foram observadas pela corte a quo. Torna-se inviável a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 98100-22.2008.5.12.0043; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/06/2011; Pág. 653) 

 

FÉRIAS VENCIDAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL.

A concessão em atraso das férias acarreta o pagamento dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, o qual deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive a dobra (inteligência da orientação jurisprudencial 386 da sbdi-1 e da Súmula nº 328, ambas deste corte). Não configurada, assim, ofensa à literalidade dos artigos 5º, inciso XXXIX, 7º, inciso XVII e, 137 da Constituição Federal. Tampouco há ensejo ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, ante o disposto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Assistência judiciária e honorários advocatícios. Conforme se extrai do acórdão regional, foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios. Logo, decisão em sentido contrário somente seria possível mediante o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta corte uniformizadora, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Logo, evidenciado pelo regional a existência de declaração de miserabilidade jurídica e de assistência sindical, encontra-se a decisão recorrida em consonância com as Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 90900-61.2008.5.12.0043; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/06/2011; Pág. 788) 

 

- Ação de indenização atropelamento em linha férrea pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responsabilidade civil objetiva com relação aos danos causados em terceiros usuários ou não exegese do §6º do artigo 137 da CF. Limitação da condenação com relação às parcelas vincendas para fins de cálculo de verba honorária fixada em percentual sobre o valor total da condenação necessidade total devido na data da publicação do acórdão, mais doze vincendas. Constituição da hipoteca ou capital garantidor. Possibilidade de substituição pela inclusão na folha de pagamento empresa idônea e notória capacidade financeira exegese do §2º do artigo 475 - Q do CPC. Apelo dos autores desprovido e provido em parte o da ré. (TJSP; APL 9224067-82.2006.8.26.0000; Ac. 5404367; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 14/09/2011; DJESP 04/10/2011) 

 

RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. DOBRA DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA NO TERÇO CONSTITUCIONAL.

Violação dos artigos 137 da CLT e 7º, XVII, da CF/88 não configurada. Súmula nº 328 do TST. O regional manteve a condenação do município reclamado ao pagamento da incidência da dobra das férias no terço constitucional, ao fundamento de que a dobra de que trata o artigo 137 da CF/88 incide sobre o chamado terço constitucional, porquanto não se afigura parcela distinta das férias, mas um acréscimo da respectiva remuneração, de acordo com o art. 7º, XVII, da Constituição da República. A interpretação sistêmica e finalística conferida aos mencionados preceitos pelo regional foi abraçada pela jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula nº 328 do TST, com a qual guarda estrita conformidade. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 148/2006-043-12-00.0; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 18/06/2010; Pág. 1563) 

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ESPECIAL. LEI Nº 10.150/00. PEDIDOS ALTERNATIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DENOMINAÇÃO DADA À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE REVISÃO GENÉRICO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. SENTENÇA NULA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE NOVO CONTRATO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONCESSÃO.

Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada para sobrestamento da ação de imissão de posse, na qual o demandante pretende a renegociação (revisão) de seu contrato de financiamento habitacional (já executado extrajudicialmente) ou, alternativamente, a efetivação de novo pacto (a inicial aponta como exemplo o arrendamento especial denominado PAR-E, previsto na Lei nº 10.150/00). -Parte autora representada pela Defensoria Pública à qual se defere o pedido de Justiça Gratuita. -A sentença indeferiu liminarmente a pretensão exordial por inépcia, ante a falta de indicação de quais cláusulas contratuais o autor pretendia renegociar (revisar). O Juízo a quo afirma ainda inexistir "ações cominatórias" no sistema processual vigente e que eventual renegociação do débito deve ser buscada na ação de imissão de posse. -"O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir, aspectos decisivos para a definição da natureza da ação proposta" (STJ, AGRG no AG 637794/BA, Relator Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 19.03.2007). -Correta a extinção do feito sem análise do mérito quanto ao pedido de revisão do contrato de financiamento porque a inicial não especificou quais as cláusulas que se queria revisar. Conforme disposto no art. 286, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, não se enquadrando a hipótese dos autos nas exceções elencadas nas alíneas desse dispositivo. -A existência de pedidos alternativos na peça exordial permite, em caso de inaptidão de um deles, a avaliação dos demais. Nulidade da sentença, por falta de apreciação do pedido alternativo, qual seja, o de efetivação de novo pacto (a inicial cita como exemplo o arrendamento especial, previsto na Lei nº 10.150/00, denominado de PAR-E). -O caso dos autos se enquadra na hipótese legal do art. 38 e parágrafos da Lei nº 10.150/00 para a concessão de Arrendamento Imobiliário Especial, pretendido pelo autor. -As empresas públicas estão vinculadas ao princípio da impessoalidade (art. 37, CF/88) e, enquanto instrumentos do Estado na exploração direta de atividade econômica (Decreto-Lei nº 200/67, art. 5º, II), devem agir em prol do interesse coletivo (art. 137, da CF), que ora se consubstancia no direito social à moradia (art. 6º, da CF). -"Embora seja certo que a Lei nº 10.150/2000 não atribuiu direito subjetivo à contratação aos ocupantes de imóveis da CEF, também é evidente que a Caixa somente pode se negar a contratar mediante a exposição de motivos razoáveis, que expressem a inviabilidade técnica do ajuste" (TRF5, AC 404.948, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Barros Dias, pub. DJE de 05/11/2009). -Ante a existência de verossimilhança das alegações e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, é concedida a tutela antecipada, para sobrestar a ação de imissão de posse até o julgamento final da presente demanda. -Apelação provida, para anular a sentença e conceder a tutela antecipada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (TRF 5ª R.; AC 424908; Proc. 2007.80.00.002449-1; AL; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha; DJETRF5 03/09/2010) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O tomador dos serviços detém a responsabilidade por culpa in eligendo e culpa in vigilando, podendo, inclusive, exercer o direito de retenção do pagamento e rescisão do contrato com a prestadora de serviços para o caso de descumprimento de suas obrigações trabalhistas. Invocar a Lei n.º 8.666/93, que apenas atribui responsabilidade primária ao contratado, seria conferir interpretação restritiva ao texto legal com a finalidade de esquivar-se da responsabilidade a administração pública, quando explora atividade econômica (art. 137 da CF). (TRT 17ª R.; RO 40300-51.2009.5.17.0014; Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira; DEJTES 17/09/2010) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O tomador dos serviços, como beneficiário de trabalho humano, não se desvincula das conseqüências produzidas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador de serviços, ainda que na espécie subsidiária. Invocar a Lei nº 8.666/93, que apenas atribui responsabilidade primária ao contratado, seria conferir interpretação restritiva ao texto legal com a finalidade de esquivar-se da responsabilidade a administração pública, quando explora atividade econômica (art. 137, da CF). (TRT 17ª R.; RO 65300-86.2009.5.17.0003; Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira; DEJTES 10/08/2010) 

 

RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIORECLAMADO. DOBRA DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA NO TERÇOCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 137 DA CLT E 7º,XVII, DA CF/88 NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 328 DO TST.

O Regional manteve a condenação do município reclamado aopagamento da incidência da dobra das férias no terçoconstitucional, ao fundamento de que a dobra de que trata o artigo137 da CF/88 incide sobre o chamado terço constitucional, porquanto não se afigura parcela distinta das férias, mas umacréscimo da respectiva remuneração, de acordo com o art. 7º,XVII, da Constituição da República. A interpretação sistêmica efinalística conferida aos mencionados preceitos pelo Regional foiabraçada pela jurisprudência desta Corte, consubstanciada naSúmula nº 328 do TST, com a qual guarda estrita conformidade. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 830/2005-043-12-00.2; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/12/2009; Pág. 2396) 

 

CLASSE REGIMENTAL: 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.

Determinação de novo julgamento pelo STJ. Omissão reconhecida, por não apreciação da culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços públicos, na forma do § 6º do art. 137 da CF/88. Falta de prova convincente de ação da vítima capaz de afastar o nexo causal. Depoimentos com divergências. Ainda que não seja provada a culpa do preposto da empresa, subsiste a responsabilidade, se as provas não demonstram que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da vítima ou de terceiros. Acórdão que julgou as apelações das partes merecendo ser aclarado, sem alteração do julgado que confirmou a sentença. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 2004.001.11963; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Nancí Mahfuz; Julg. 07/08/2007; DORJ 22/04/2009; Pág. 116) 

 

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