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Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército epela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas combase na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República,e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, poriniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabeleceráas normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das ForçasArmadas.
§ 2º Não caberáhabeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elasinerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aosoficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postosmilitares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado apartidos políticos; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgadoindigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar decaráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a penaprivativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, serásubmetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
IX - (Revogadopela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limitesde idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para ainatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outrassituações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTABILIDADE DECENAL. PERMANÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO MILITAR NA CONDIÇÃO DE ADIDO. MILITAR TEMPORÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A permanência na organização militar como adido, exclusivamente para tratamento de saúde, não está abrangida no conceito de prestação efetiva de serviço, uma vez que não elencado nas possibilidades previstas pela legislação pertinente, não configurando hipótese de estabilidade decenal nos quadros das Forças Armadas. 2. Os militares temporários - oficiais ou praças - não possuem direito à estabilidade, porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (art. 142, §3º, X, da CF, c/c art. 3º da Lei nº 6.391/76).3. Negado provimento à apelação. (TRF 4ª R.; AC 5003730-27.2020.4.04.7002; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICA INTEGRANTE DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Edital do concurso fixou a carga horária semanal de 24 horas. Resolução do comando geral da polícia militar que prevê escala de serviço ordinário não inferior a 24 horas semanais e exclui dessa escala, sem a devida contraprestação remuneratória, determinadas hipóteses como, por exemplo, o sobreaviso. Regime jurídico que somente pode ser alterado por meio de Lei Estadual específica, nos termos do art. 142, §3º, X, da CRFB, e ampliação da jornada de trabalho que deve vir acompanhada da devida contraprestação remuneratória, conforme art. 37, XV, da CRFB. Concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora mantenha a carga horária de trabalho original da impetrante. Agravo interno prejudicado. (TJRJ; MS 0033620-32.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 18/10/2022; Pág. 514)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO DE ACESSO AO CURSO DE HABILITAÇÃO AO OFICIALATO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Regime jurídico próprio e requisitos particulares da carreira militar. Limite de idade para o exercício dos cargos. Observância ao disposto nos arts. 42, §1º e 142, §3º, X, da Constituição Federal. Exigência de tratamento da matéria por Lei Estadual específica. Lei Estadual nº 1.870/1991 que estabelece como um dos requisitos para o ingresso no curso de habilitação para o oficialato a idade máxima de 50 (cinquenta) anos de idade no dia 1º de janeiro do ano da realização do curso de habilitação. Exigência reproduzida no edital do certame. Alegação de falta de razoabilidade do estabelecimento do limite etário diante das atribuições inerentes ao cargo, que não socorre ao impetrante. A uma, porque não evidenciada na via eleita que exige a apresentação de prova pré-constituída, tal circunstância. A duas, porque se trata de requisito imposto por Lei em sentido estrito, não cabendo ao Judiciário, portanto, sob o fundamento da razoabilidade diminuir norma genérica, oportunizando ao impetrante vantagem individualizada em descompasso com outros possíveis aspirantes ao cargo, os quais se submeteram à regra geral, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Ausência de direito líquido e certo do impetrante. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRJ; MS 0016628-93.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 14/10/2022; Pág. 470)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 3º E 7º, IV, DA LEI Nº 12.527/2011, ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21 DO DECRETO Nº 881/93, E ART. 502 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AVALIAÇÕES FUNCIONAIS. NULIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por Karen Bolzan Paz, em face da União, objetivando "a anulação do ato administrativo que determinou o seu licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica. Pretende ainda a sua consequente reintegração ao serviço e o recebimento das remunerações, desde o momento do licenciamento". III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts. 3º e 7º, IV, da Lei nº 12.527/2011, 20, parágrafo único e 21 do Decreto nº 881/93, Lei nº 6.880/80 e 502 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial improcedência, consignando que "eventuais apontamentos favoráveis recebidos em outras avaliações de desempenho não permitem presumir que as avaliações de 2012 e 2013 tenham sido conduzidas de forma inverídica ou ilegal, alegações que dependem de comprovação robusta - ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Neste particular, reitero que tanto as alegações da autora, quanto os depoimentos das testemunhas não têm o condão de infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo de licenciamento. (...) Outrossim, a alegação de que as avaliações funcionais entregues à apelante seriam bastante distintas daquelas juntadas na contestação da União, o que teria acarretado cerceamento de defesa, assim como ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque não teriam sido explicitados à Autora os motivos determinantes de suas más avaliações, não merece prosperar. A propósito, transcrevo alguns excertos das avaliações efetivamente entregues à militar, conforme reconhecido na própria petição inicial, os quais evidenciam os motivos ensejadores, não apenas das más avaliações da apelante, mas inclusive do consequente ato de licenciamento: (...) Da simples leitura ao trecho da avaliação depreende-se que, a despeito de apresentar um ótimo padrão técnico individual, a apelante apresentou importantes dificuldades no trabalho interpessoal, colidindo diretamente com os dois principais pilares de sustentação das Forças Armadas, quais sejam, a disciplina e a hierarquia, previstos expressamente no artigo 142 da Constituição Federal, fundamentos mais que suficientes para validar o ato de licenciamento ora combatido. (...) tampouco há se falar em nulidade das avaliações com base na alegação genérica de que a autora não teve o direito de saber quem foram seus avaliadores, porque, além de a alegação não ter sido corroborada por outros elementos probatórios que não apenas sua própria versão, fato é que a avaliação contou com a participação de mais de um militar (avaliador e revisor), ambos chegando aos termos da avaliação acima transcritos, circunstância a enfraquecer a r. tese". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no RESP 1.503.880/PE, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.716.561; Proc. 2020/0145432-4; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. ADIDO. TEMPO NÃO COMPUTÁVEL. VÍNCULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.391/76. ARTIGO 50, IV, DO ESTATUTO DOS MILITARES. ARTIGO 142, § 3º, X, DA CF.
1. A estabilidade decenal é assegurada aos militares quando comprovada a efetiva prestação do serviço militar por mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 50, IV, alínea a, do Estatuto dos Militares. O período em que o militar ostenta a condição de adido, para tratamento de saúde, não se amolda à previsão legal, não podendo ser computado para tal fim. 2. Consoante a interpretação sistemática da legislação, os militares temporários - oficiais ou praças - não possuem direito à estabilidade, porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (art. 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c art. 3º da Lei nº 6.391/76 e art. 50, inciso IV, da Lei nº 6.880/80). Caso contrário, estar-se-ia admitindo o ingresso e a aquisição da estabilidade no serviço público sem o preenchimento do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, inciso II, da CF). (TRF 4ª R.; AG 5024460-45.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA LEI ESTADUAL PARA PREVER BENEFÍCIOS. ART- 42, §1º C/C ART- 142, §3º, X DA CRFB/88. LICENÇAS-ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os arts. 42, §1º e 142, §3º, X, da CRFB/88 conferem à Lei Estadual específica a possibilidade de dispor sobre o regime jurídico dos Policiais Militares do Estado. No âmbito do Estado do Amazonas, a Lei nº 1.154/75 trata sobre o Estatuto dos Policiais Militares Estaduais e, dentre outros direitos e prerrogativas da carreira, previu a licença-especial em seu art. 65. Sobre tal matéria, portanto, não se aplica a MP nº 2.131/2000, que dispusera, apenas, do âmbito Federal. Consoante entendimento do STJ, mostra-se possível a conversão em pecúnia de licenças-especiais, e férias, não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, contando-se o prazo prescricional de tal pretensão a partir do ato aposentatório pela teoria da actio nata. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJAM; AC 0671511-57.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 04/10/2022; DJAM 04/10/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA LEI ESTADUAL PARA PREVER BENEFÍCIOS. ART- 42, §1º C/C ART- 142, §3º, X DA CRFB/88. LICENÇAS-ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os arts. 42, §1º e 142, §3º, X, da CRFB/88 conferem à Lei Estadual específica a possibilidade de dispor sobre o regime jurídico dos Policiais Militares do Estado. No âmbito do Estado do Amazonas, a Lei nº 1.154/75 trata sobre o Estatuto dos Policiais Militares Estaduais e, dentre outros direitos e prerrogativas da carreira, previu a licença-especial em seu art. 65. Sobre tal matéria, portanto, não se aplica a MP nº 2.131/2000, que dispusera, apenas, do âmbito Federal. Consoante entendimento do STJ, mostra-se possível a conversão em pecúnia de licenças-especiais, e férias, não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, contando-se o prazo prescricional de tal pretensão a partir do ato aposentatório pela teoria da actio nata. No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência do STJ, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJAM; AC 0654152-94.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 04/10/2022; DJAM 04/10/2022)
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA A PENA DE DEZ ANOS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 214 C/C 224, A E C, ART. 226, II, CPB. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ÉTICA E O PUNDONOR MILITAR. PERDA DA GRADUAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. Para a procedência do pedido de perda da graduação, objeto da presente ação, faz-se necessária a presença de dois requisitos: um de natureza objetiva, que se refere ao trânsito em julgado da condenação em ação penal, cuja pena aplicada tenha sido superior a 02 (dois) anos (art. 142, § 3º, VII, da CF/88); e outro de cunho subjetivo, que impõe a avaliação da compatibilidade do comportamento social do representado para com o exercício da carreira militar. 2. No presente caso, o requisito objetivo encontra-se satisfeito, devidamente evidenciado, pois há nos autos a comprovação de que o policial militar foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão de reclusão pelo delito tipificado no art. 213, c/c art. 214, c, e art. 71, todos do Código Penal, com trânsito em julgado. Edição nº 181/2022 Recife. PE, terça-feira, 4 de outubro de 2022 174 3. Quanto ao requisito subjetivo, o representado, aproveitando-se da autoridade que exercia sobre a vítima e seus familiares, violentou sexualmente sua própria sobrinha, obrigando-a a convivência marital indesejada por diversos meses consecutivos, além de promover agressões físicas e verbais, bem com ameaças contra à vítima e demais familiares que ensejaram que a acusação judicial pelos crimes perpetrados recaíssem temporariamente em terceira pessoa. 4. A prática delitiva demonstra a total ausência das qualidades morais que devem compor a personalidade de um policial militar, por destoar claramente do comportamento médio exigido dos integrantes da corporação militar, pois o ato cometido é incompatível com o exercício das nobres funções de defesa da vida, da proteção à infância e juventude, da dignidade sexual e da ordem pública. 5. Procedência da representação. Decisão por unanimidade. (TJPE; Rec. 0000381-28.2021.8.17.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 05/09/2022; DJEPE 04/10/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 13.967/2019. VEDAÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA E RESTRITIVA DE LIBERDADE. NORMA QUE VERSA SOBRE REGIME JURÍDICO DE POLICIAIS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIRO MILITARES. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA INFORMADORES DA VIDA CASTRENSE. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA PRISÕES ADMINISTRATIVAS DE MILITARES. PREVISÃO EXPRESSA DOS ARTS. 5º, LXI, E 142, § 2º, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Ação direta julgada procedente. I - a iniciativa legislativa para estabelecer normas sobre o regime jurídico dos integrantes das forças armadas é privativa do presidente da república, a teor do 61, § 1º, II, f, da Constituição Federal. II. De outra parte, a Lei Maior, no art. 22, XXI, outorga à união a competência para legislar acerca de "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares". III. Tal competência, porém, "há que ser interpretada restritivamente, dentro de princípios básicos da organização federativa: Ela só se justifica em termos da imbricação dos prismas gerais da estruturação das polícias militares com o seu papel de ´forças auxiliares e reserva do exército´"(aco 3.396/DF, Rel. Min. Alexandre de moraes). lV. Por isso, quando se trata de regular o regime jurídico de servidores militares estaduais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de assentar que a iniciativa é privativa do chefe do executivo estadual, por força do princípio da simetria. V. Nesse sentido, o § 6º do art. 144 da CF é expresso ao consignar que "as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios". VI - as polícias militares e os corpos de bombeiros militares constituem forças auxiliares e reserva do exército, sendo responsáveis, segundo o art. 144 da CF - juntamente com as polícias de natureza civil - pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, inclusive mediante o uso da força, se necessário. VII. Consideradas as especificidades das respectivas carreiras, os servidores militares submetem-se a regime jurídico diferenciado, cujos valores estruturantes repousam, conforme os arts. 42 e 142, da CF, na hierarquia e disciplina, precisamente para que possam desempenhar, de forma expedita e rigorosa, o delicado múnus público que lhes é cometido. VIII. Não por outra razão, a própria Constituição Federal, de maneira clara e inequívoca, estabelece, em seu art. 142, § 2º, que "[n]ão caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". IX- tal preceito deita raízes no art. 5º, LXI, da CF, com a seguinte dicção: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, "salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei". X. Por tais motivos, a presente ação direta é julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019. (STF; ADI 6.595; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 17/08/2022; Pág. 27) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME DE PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA CONFIGURAM ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. VALORAÇÃO DA CONDUTA MORAL DO CANDIDATO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autoridade reclamada determinou a eliminação do candidato, ora agravante, do certame de provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão de ter sido reprovado na prova de investigação social do referido concurso público. 2. Acerca do tema, cumpre registrar que a profissão militar recebeu tratamento especial no texto constitucional, especialmente no art. 142, § 3º, da CF, em que há a expressa exceção a direitos sociais conferidos a todos os trabalhadores, o que legitima a edição de legislação restritiva. 3. As carreiras de segurança pública exercem atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 4. Não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação aos inquéritos policiais a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 50.444; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/06/2022; Pág. 33)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RESERVISTA DAS FORÇAS ARMADAS MOBILIZADO PARA INTEGRAR A FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 11.473/07. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA DO INCISO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 1º, 2º, 5º, §§ 3º E 5º, DA LEI Nº 11.473/07 E AO ART. 50, IV, "D", DA LEI Nº 6.880/80. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR O DIREITO POSTULADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MILITAR RESERVISTA DAS FORÇAS ARMADAS. MOBILIZAÇÃO PARA A FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA PREVISTAS NO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE RETORNO À CONDIÇÃO DE MILITAR ATIVO. RETORNO À ATIVIDADE ASSEGURADO APENAS AO MILITAR RESERVISTA MOBILIZADO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES TÍPICAS DAS FORÇAS ARMADAS PREVISTAS NO ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo já consignado na decisão agravada, o agravante não indicou, de forma clara, específica e individualizada, qual inciso do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.473/07 que teria sido violado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O § 1º do art. 5º da Lei nº 11.473/07 não é apto, por si só, para sustentar a tese recursal, sendo necessária sua combinação com um dos dois incisos de referido parágrafo, restando configurada a deficiência de fundamentação do recurso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o conhecimento do Recurso Especial pressupõe a indicação clara, específica e individualizada do dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem, inclusive dos incisos, parágrafos e alíneas, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia. 4. Quanto à violação aos arts. 1º, 2º e 5º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 11.473/07, bem como ao art. 50, IV, "d", da Lei nº 6.880/80, nota-se que referidos dispositivos não possuem comando normativo para, por si sós, sustentar o direito pleiteado, ou seja, nenhum dos dispositivos indicados assegura ao militar reservista da União mobilizado para a Força Nacional de Segurança Pública o retorno à condição de militar ativo da respectiva Força Armada e, por conseguinte, o direito à remuneração e demais consectários dela decorrentes. Logo, o Recurso Especial também carece, neste ponto, da devida fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Ademais, o Tribunal de origem consignou que somente retorna à condição de militar ativo o reservista mobilizado para o desempenho das atividades típicas das Forças Armadas, previstas no art. 142 da Constituição Federal. Na hipótese de mobilização para integrar a Força Nacional de Segurança Pública, o militar reservista exerce funções típicas de segurança pública, previstas no art. 144 da Constituição Federal, especificamente a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, razão pela qual não haveria o retorno à condição de militar ativo. Nas razões do Recurso Especial, contudo, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.871.794; Proc. 2021/0104343-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 02/03/2022)
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO.
Instrumento processual de cunho ético-moral e matiz constitucional. Grave violação ao dever, à moral e à ética militares. Acolhimento. Decisão unânime. O tribunal não acolheu o requerimento defensivo de suspensão do trâmite da representação até que seja definida a situação do militar em processo ajuizado perante a justiça federal. Até mesmo o oficial que já estiver na situação de inatividade pode ser submetido ao procedimento para declaração de indignidade/incompatibilidade para com o oficialato, de maneira que se mostra irrelevante para o deslinde da presente representação aguardar-se o desfecho do processo judicial cível em que o representado postula a sua reforma militar. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. A representação para declaração de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato é instrumento processual, de cunho ético-moral e matiz constitucional, autônomo em relação ao anterior processo penal condenatório. O julgamento ético do representado, também chamado tribunal de honra, decorre do comando constitucional, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, estabelecido no art. 142, § 3º, VI e VII, da CF/1988. Há condutas que afetam tão gravemente os princípios da ética militar que, por si, criam reflexos insuperáveis, em razão da inteira quebra de confiança na capacidade moral do militar, diante da gravidade da violação ao dever, à moral e à ética militares. No presente caso, a natureza do crime cometido e o padrão de conduta, altamente demeritória, externada pelo militar conduzem ao reconhecimento da sua indignidade para com o oficialato. Apesar de situações pretéritas, em que este tribunal não declarou a indignidade de oficial condenado pela prática do mesmo delito (peculato-furto), as representações pela declaração de indignidade para com o oficialato são analisadas de acordo com cada caso, a fim de verificar se a situação concreta inviabiliza a manutenção da vitaliciedade do militar. Ao representado competia fazer valer todos os valores que devem pairar na atmosfera castrense e que são essenciais para que as forças armadas consigam cumprir com a sua importantíssima missão constitucional, contudo o oficial não se importou com as graves consequências dos seus atos. Diante do cenário descortinado nos vertentes autos, outra não pode ser a conclusão, senão a de que os atos praticados pelo representado abalaram, de maneira irretratável, os preceitos da ética militar, tornando inconciliável a sua permanência nos quadros das forças armadas. Acolhida a representação formulada pela pgjm, para declarar o CAP t. F. L. Indigno para o oficialato, determinando, em consequência, a perda de seu posto e de sua patente, ex vi do art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da CF/1988, e do art. 120, inciso I, da Lei nº 6.880/1980. Decisão unânime. (STM; RepDclIndInc 7000165-66.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 10/08/2022; Pág. 8)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ALEGADA OMISSÃO NO ACORDÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA A EXECUÇÃO DA PENA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS COMUM. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE A EXCELSA CORTE. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Ao compulsar o petitório inicial, verifica-se que a defesa pretende rediscutir matéria exaustivamente enfrentada pelo juízo de piso e pelo Plenário deste Tribunal, prequestionando teses que julga serem de ordem constitucional com a finalidade de interpor Recurso perante o Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria foi analisada e julgada no âmbito desta Corte Castrense que, de forma unânime, decidiu que, em não havendo estabelecimento militar próprio para o cumprimento da pena, no regime semiaberto, faz-se necessária a remessa do feito ao Juízo de Execução Penal do local da residência do sentenciado, para dar prosseguimento à execução da pena, conforme prevê o parágrafo único do art. 2º da LEP, c/c o Enunciado da Súmula nº 192 do STJ. 3. Não há afronta aos dispositivos previstos no artigo 142, § 3º, inciso VI, VII, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 73, caput, § único, alínea c, do Estatuto dos Militares, artigo 65 da Lei de Execução Penal e no Enunciado da Súmula nº 192 do STJ. 4. Em que pese os argumentos defensivos, no caso concreto, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão, unânime, prolatado por este Tribunal que justifique o manejo do referido Recurso que não se destina a reforma do acórdão ou a nulidade do processo, mas tão somente aclarar pontos considerados obscuros ou conflitantes do acórdão. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão por unanimidade. (STM; EDcl 7000063-44.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 29/06/2022; Pág. 11)
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. MPM. CONDENAÇÃO POR PECULATO. CRIME AMPLAMENTE DIVULGADO. DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE AFRONTA À HONRA, AO DECORO E AO PUNDONOR MILITAR. IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. REDISCUSSÃO FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
A preliminar de ausência das condições subjetivas, quais sejam, a honra, o decoro e o pundonor militar é matéria imanente ao mérito, com ele imbricado, não devendo ser conhecida, a teor do art. 81, § 3º, do RISTM. A Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato tem como baliza o art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal. Repise-se que o escopo da Representação é examinar as consequências da conduta do Oficial aos preceitos de ética castrense e se dela decorreu mancha indelével às Forças Armadas. Nesse contexto, o crime de peculato é extremamente grave e impacta, diametralmente, no seio da caserna e com repercussões nocivas fora dela, além de se enquadrar no rol de crimes contra a administração militar, havendo a quebra de confiança entre o agente público e a própria administração pública, evidenciando total desprezo pela Instituição, pelos bens públicos, pelos administrados e pela imagem da Força, ainda mais se tratando de Comandante de OM, de quem se espera conduta exemplar. Para mais, a conduta perpetrada foi, amplamente, divulgada na imprensa e, ao expor a corporação, colocou em xeque a imagem das Forças Armadas perante a opinião pública. Em razão disso, o Oficial Superior ao incorrer no crime de peculato, salientando-se que o preceito primário do crime in tela tem como escopo tutelar, precipuamente, a administração militar e, como corolário, se tal conduta aviltar a imagem da Força a que serve, deverá perder seu posto e sua patente. Isso porque o Oficial, ao agir dessa forma, não terá mais substrato moral para permanecer no seio das Forças Armadas, porquanto sua conduta serve de paradigma para a tropa e, ao afrontar os preceitos do art. 28 do Estatuto dos Militares, todo o corpo militar poderá se contaminar. É notório, também, que a questão ético-moral é tão intrínseca ao detentor de cargo público, sobretudo à carreira militar, que o Constituinte Originário consubstanciou a moralidade no rol dos princípios expressos da Carta Magna de 1988. Por derradeiro, é imperioso ressaltar que a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato não é a via escorreita para rediscussão de matéria fático-jurídica. Representação julgada procedente. Decisão por unanimidade (STM; RepDcl 7000929-23.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 10/05/2022; DJSTM 03/06/2022; Pág. 9)
EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO IN REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO (RDIIO). DEFESA CONSTITUÍDA. REFORMA JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. MOTIVO DE SAÚDE. DOENÇA INCAPACITANTE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. SIDA/AIDS. LEI Nº 7.670/1988. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO DA REFORMA DO ART. 16, INCISO II, DA LEI Nº 5.836/1972. IMPOSSIBILIDADE. PECULATO. ART. 303 DO CPM. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CAPITÃO CAPELÃO DA AERONÁUTICA. ESCRITURAÇÃO PAROQUIAL OBRIGATÓRIA. REGISTRO DE RECEITAS E DE DESPESAS. OMISSÃO DOLOSA. APROPRIAÇÃO DE DOAÇÕES, PAGAMENTOS, TAXAS, ÓBOLOS E DÍZIMOS. OFENSAS AOS PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR. LEI Nº 6.880/80. VIOLAÇÃO PROLONGADA NO TEMPO. TRIBUNAL DE HONRA. JULGAMENTO ÉTICO E MORAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O oficial condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, em sentença transitada em julgado, perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra - art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. O julgamento da representação da PGJM, perante o Plenário do STM, dedica-se à análise das consequências dos atos criminosos perpetrados pelo embargante para o futuro exercício do Oficialato e não, estritamente, à questão do seu atual estado de saúde. Conforme a reverberação desse cenário, o militar terá ou não as condições de permanecer, como oficial, nas fileiras das Forças Armadas. 3. Os integrantes das Forças Armadas podem ser reformados por idade e por motivos de saúde, previstos no Estatuto dos Militares e, também, com base na Lei nº 7.670/88. Entretanto, a reforma, originada nessas normas, não se confunde com a aplicada em sede de Conselhos de Justificação ou de Representação para a Declaração de Indignidade. Embora com idêntico nomem iuris, essas espécies de reforma atendem a sistemas finalísticos totalmente diversos. 4. Nenhuma dessas espécies de reforma (por idade e por motivo de saúde — Estatuto dos Militares — e com base na Lei nº 7.670/88) poderá impedir, de forma absoluta, que o oficial condenado a mais de 2 (dois) anos com pena privativa da liberdade perca, perante este STM, o seu posto e a sua patente por ter sido considerado indigno para com o oficialato. 5. Nesses moldes, a competência da Justiça Federal comum para julgar ação cível proposta com o fim de obter a reforma por motivo de saúde, calcada na Lei nº 7.670/88, não guarda nexo com aquela prevista no inciso II do art. 16 da Lei nº 5.836/1972. Esta tem cunho ético e moral. 6. Macula irremediavelmente o pundonor militar, o decoro da classe e a imagem das Forças Armadas o capelão que se apropria — por mais de uma década — de recursos destinados à Capela da Unidade, a título de doações, pagamentos, taxas, óbolos e dízimos, deixando de proceder às escriturações paroquiais obrigatórias e aos registros de receitas e de despesas para assegurar o proveito criminoso, abusando da fé e da boa-fé dos fiéis e da sociedade. 7. Embargos Rejeitados. Decisão majoritária. (STM; EI-Nul 7000405-26.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 23/02/2022; DJSTM 08/04/2022; Pág. 10)
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/ INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRECEITOS MORAIS E ÉTICOS. ESTATUTO DOS MILITARES. VIOLAÇÃO. CONDUTA INDIGNA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. UNANIMIDADE.
Consoante a dicção do artigo 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal, combinado com o art. 112 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, o Oficial condenado, na justiça comum ou militar, à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por Sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento por Tribunal Militar, de caráter permanente, no qual serão avaliados os efeitos da conduta que determinou a condenação do Oficial, à luz dos preceitos éticos e morais descritos no Estatuto dos Militares. As matérias penais decididas na instância criminal não mais estão sujeitas à deliberação nesta sede, haja vista que a Representação para Declaração de Indignidade/ Incompatibilidade para com o Oficialato, embora originada do processo-crime, não tem o condão rescisório, não cabendo a esta Corte Castrense emitir qualquer juízo de valor quanto ao acerto ou ao desacerto da condenação imposta ao Representado, bem como aferir vícios nela porventura existentes. Os militares das Forças Armadas, além de se depararem com valores únicos como a vida e a soberania do Estado, também se sujeitam a lidar com o patrimônio e a ordem pública, o que lhes exige retidão de comportamento, inclusive na vida particular. Para os Oficiais, o rigorismo quanto à observância desses mandamentos é ainda maior, pois representam modelos paradigmáticos a serem seguidos por seus subordinados. Em consequência, o delito cometido pelo Representado atingiu, com gravidade, o conjunto de atributos morais e éticos insculpidos no Estatuto dos Militares. A condenação transitada em julgado pelo delito de corrupção passiva causa indelével mácula aos atributos de probidade, de lealdade e de moralidade impostos a um Oficial das Forças Armadas, cujo sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente irrepreensível, a eficiência, o zelo com a coisa pública e os demais valores morais previstos na legislação de regência representam conceitos que, se desprezados, inviabilizam a sua permanência na vitaliciedade militar. Representação acolhida, declarando o Representado indigno do Oficialato e determinando a perda de seu posto e de sua patente. Decisão por unanimidade (STM; RepDecIndInc 7000686-45.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 21/03/2022; Pág. 19)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE. ART. 142, § 3º, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 120, INCISO I, DA LEI Nº 6.880/80. ART. 115 E SEGUINTES DO RISTM. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.
I - A prática de agressão física e verbal contra militares em serviço viola o Estatuto dos Militares e o pundonor da carreira, ferindo diversos preceitos éticos preconizados pelo mencionado art. 28 da Lei nº 6.880/1980. II - Preenchidos os requisitos necessários à decretação da perda do posto e da patente, quais sejam, condenação transitada em julgado a pena superior a 2 (dois) anos e conduta que feriu a honra, o decoro e o pundonor militares, violando o dever inerente àqueles que desempenham funções públicas, não se justifica a reforma do r. Acórdão. III - Embargos rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000735-86.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 22/02/2022; DJSTM 17/03/2022; Pág. 4)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. EMPREGADA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO (APONTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, 40, 42 E 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 19 DO ADCT E 453, §§ 1º E 2º, DA CLT, CONTRARIEDADE À OJ Nº 361 DA SBDI-1 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI S Nº 1.721-3 E 1.770-4, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 453 DA CLT E, COMO CONSEQUÊNCIA, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMO CONSEQUÊNCIA DA DECISÃO DO STF NAS ADI S Nº 1.721-3 E 1.770-4, O TST CANCELOU A OJ Nº 177 E EDITOU A OJ Nº 361 DA SBDI-1, FIXANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SE O EMPREGADO PERMANECE PRESTANDO SERVIÇOS AO EMPREGADOR APÓS A JUBILAÇÃO. ASSIM, POR OCASIÃO DA SUA DISPENSA IMOTIVADA, O EMPREGADO TEM DIREITO À MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE A TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO CURSO DO PACTO LABORAL. NÃO SENDO, PORTANTO, A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, QUANDO O EMPREGADO PERMANECE PRESTANDO SERVIÇOS AO EMPREGADOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERDA DA ESTABILIDADE DA EMPREGADA PÚBLICA ESTÁVEL NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT.
Precedentes. Ressalte-se que, mais recentemente, em 16/06/2021, a Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º (grifo nosso). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000581-82.2012.5.20.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/03/2022; Pág. 3724)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. RE 600.885/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE AOS MILITARES TEMPORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão deste Tribunal que não admitiu o seu recurso extraordinário. Embora inadmitido o recurso extraordinário, é de se conhecer o presente agravo interno, tendo em vista que a decisão impugnada está fundamentada em entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado sob o regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/15. II O STF, no RE 600.885/RS, fixou entendimento no sentido de que: (...) o art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à Lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: Referência constitucional taxativa ao critério de idade (Tema 121). Em face da norma constitucional referida, impõe-se a expressa previsão em Lei para se exigir idade limite para ingresso nas Forças Armadas. Não há falar-se em distinção entre militares de carreira ou temporários no ponto, a fim de limitar aos primeiros a aplicação da tese. Argumento rechaçado pela própria Corte Suprema. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STF na matéria. III Agravo interno desprovido. (TRF 1ª R.; AgRg-REspExt 1001340-13.2018.4.01.3800; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; Julg. 30/05/2022; DJe 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AVISO DE CONVOCAÇÃO Nº 03/2019. LEI Nº 13.954/2019. EFEITOS NÃO APLICADOS AOS CERTAMES ANTERIORES.
I. A jurisprudência deste colendo Tribunal, seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, possui firme orientação no sentido de que não cabe ao edital exigir limite etário não previsto em Lei para ingresso nas Forças Armadas. O limite etário previsto na Lei nº 12.704/2012 para o ingresso nos cursos de formação de militares de carreira da Marinha não se aplica aos militares temporários. Precedentes. II. A Lei nº 13.954 /2019, dando nova redação ao art. 27 da Lei nº 4.375 /1964, cumpriu a exigência de Lei ordinária (art. 142, § 3º, X, da Constituição) para estabelecer limite etário para ingresso e para a permanência no serviço militar temporário e voluntário (como praças ou oficiais). Todavia, as disposições da referida Lei somente são aplicáveis a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, a qual se deu em 17/12/2019, de modo que seus efeitos somente deverão incidir em situações posteriores a sua vigência. Precedente. III. Na espécie, o Aviso de Convocação nº 03/2019 foi publicado no DOU no dia 21/10/2019, sendo que o período de inscrição estabelecido no edital se iniciou no dia 23/10/2019 com término no dia 04/11/2019, e não constava, até esse momento, a limitação de idade máxima para ingresso no certame. A mudança do edital, realizada após regular inscrição da candidata que preenche todos os requisitos estabelecidos na norma reguladora do concurso e na Lei em vigor no momento de sua publicação, não pode retroagir para prejudicar o direito de participar do certame, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. lV. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF 1ª R.; AC 1006662-79.2020.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 22/04/2022; DJe 22/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. LIMITE DE PERMANÊNCIA. IDADE DE 45 ANOS. LEI Nº 13.954/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA. TUTELA CAUTELAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição dispõe que a Lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 2. O art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas. 3. A nova Lei tem aplicação imediata, alcançando também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público. Precedentes. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento, julgando prejudicado o exame do agravo interno. (TRF 1ª R.; AI 1004268-80.2021.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maura Moraes Tayer; Julg. 09/02/2022; DJe 17/02/2022)
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. AERONÁUTICA. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. PORTARIA DIRAP N. 6/3SM/2020. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. IDADE ACIMA DO LIMITE MÁXIMO. PREVISÃO LEGAL DO CRITÉRIO. LEI N. 12.797/2013.
1. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente pedido objetivando a declaração de que o limite etário para inscrição no concurso de Estágio de Adaptação de Oficiais de Apoio da Aeronáutica (EAOAP/2021) não se aplica à Autora, com consequente inscrição da candidata no certame. 2. Na sentença, considerou-se: A) as judiciosas alegações da petição inicial (salvo as concernentes à vinculação ao edital) configuram descontentamento de natureza política contra a regra imposta pela Lei e seriam fortes e sólidos argumentos no debate parlamentar. Contudo, não revelam qualquer inconstitucionalidade a ponto de afastar a incidência da Lei no caso concreto; b) acolher a tese da petição inicial é (I) defender que cada militar deve ter uma Lei própria, conforme suas aptidões e preparo físico, (II) inverter a lógica das coisas, passando o interesse público a ser subalterno ao interesse privado, (III) fomentar a insegurança jurídica, porque cada juiz vai escolher o limite etário a ser respeitado, e (IV) retirar dos Poderes Legislativo e Executivo a autoridade para estabelecer o limite etário e atribuí-la ao Poder Judiciário (violação ao art. 2º e art. 142, § 3º, X, ambos da CRFB). 3. O Supremo Tribunal Federal manifesta o entendimento de que somente Lei Formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas (STF, ARE 1073375 AGR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 09/04/2018). 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não tem direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato à vaga em concurso público que tenha ultrapassado, no momento da matrícula no curso de formação, o limite máximo de idade previsto em Lei específica e em edital (STJ, AgInt no RMS 61.504/MS, Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe 29/05/2020). 5. A partir da publicação da Lei nº 12.464/2011, não se cogita como ilegal a imposição de atendimento aos requisitos relativos à idade, à altura e ao peso, que são fixados para satisfazer às peculiaridades da formação militar, à dedicação integral nas atividades de treinamento e de serviço, à higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, as necessidades de logística da força, o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e as necessidades de pessoal da Aeronáutica (art. 20, § 1º) (TRF1, AC 0006348-88.2014.4.01.4200, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 22/05/2017). 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1024196-88.2020.4.01.3900; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 14/02/2022; DJe 17/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição dispõe que a Lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 2. A prorrogação do serviço militar temporário e voluntário é ato discricionário da Administração, que deve decidir segundo critérios de interesse e oportunidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AI 1009147-67.2020.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maura Moraes Tayer; Julg. 09/02/2022; DJe 17/02/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DO PSS. ART. 16-A, DA LEI Nº 10.887/04, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE.
1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores retidos à título de PSS, sob o fundamento de que a retenção decorrente do art. 16-A da Lei nº 10.887/04 alcança os servidores públicos militares. 2.A retenção do PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010), sobre os proventos e pensões militares não encontra agasalho legal, levando-se em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e militares. 3.Os militares são submetidos a regime próprio de previdência, nos termos dos arts. 40, § 20, e 142, § 3º, X, da CF/88, tendo o Excelso STF já decidido que o regime a que se submetem os servidores militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis (RE 551.453/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ 27/06/2008). 4.Note-se, ainda, que a legislação aplicável aos militares (Lei nº 3.765/1960, Lei nº 6.880/1980 e MP nº 2.215-10/2001) não prevê desconto de contribuição previdenciária para o custeio do regime de previdência, mas apenas contribuição para a pensão militar e para a assistência médico hospitalar; sendo certo, pois, que a retenção de contribuição previdenciária dos pagamentos feitos a militares depende de Lei específica. 5. Agravo de instrumento provido para afastar a imposição de retenção do PSS, na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, com o consequente desbloqueio das contas que contêm os valores indevidamente retidos. (TRF 1ª R.; AI 0067578-63.2010.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 01/12/2021; DJe 20/01/2022)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REFORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de Lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). - As hipóteses de reforma estão descritas no art. 104 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, de tal modo que o militar se desliga definitivamente das Forças Armadas por atingir o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação. - Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não caberá reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização, como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. - Conforme provas trazidas aos autos, infere-se que o militar lesionou a mão esquerda, com diagnóstico de rompimento do tendão do quinto quirodáctilo, bem como é portador de dor articular em joelho direito. Após realizar cirurgia para reconstrução do tendão, bem como tratamento fisioterápico, ainda remanesce incapacidade parcial e temporária, tendo sido constatado que o militar precisa fazer esforço adicional para realizar suas atividades laborativas. A conclusão da perícia médica e do laudo do Assistente Técnico da União foram uníssonas em constatar que é necessário realizar tratamento adequado para recuperar a capacidade, devendo ser submetido o autor a nova cirurgia e, em seguida, tratamento fisioterápico. - Embora a União afirme que nenhum reparo mereça o ato estatal perpetrado pela Administração Militar, não se desincumbiu a ré de provar que o licenciamento do autor deu-se de forma completamente regular, deixando de acostar, apesar de instada a tanto, as atas de inspeções de saúde a que o autor foi submetido durante a prestação de serviço militar. Não restou demonstrado que foram esgotadas as intervenções médicas aptas a proporcionarem a recuperação do militar, ou mesmo que este tenha recusado o tratamento, tendo o próprio Capitão médico que elaborou o laudo nestes autos admitido que o militar necessita de cirurgia para liberar a extensão do 5º quirodáctilo esquerdo, com prognóstico ruim devido à contratura articular, sendo necessário fisioterapia posterior à cirurgia. Esse tratamentoo impediria de exercer suas atividades laborais pelo tempo necessário para recuperação da cirurgia, cerca de 03 a 06 meses. - Frise-se que o autor não faz jus à reforma, pois não restou configurada a invalidez do recorrente para as atividades militares e civis, remanescendo capacidade laboral, tanto que o autor passou a desenvolver atividades na iniciativa privada. - Comprovada, entretanto, a plena recuperação do militar, terá ele direito ao recebimento do soldo apenas no período em que esteve incapacitado. Desse modo, cumpre à organização militar a reavaliação da situação atual do recorrente, bem como eventual demonstração do aludido período. - Não é possível cumular a remuneração como militar concedida desde a data do indevido licenciamento com os proventos recebidos em atividades civis. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000321-96.2016.4.03.6000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 27/09/2022)
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