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Art 148 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimoscompulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidadepública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevanteinteresse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsórioserá vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Tráfico de drogas. Matéria que deve ser analisada como preliminar: Atuação da Guarda Civil Municipal paulistana: Ausência de empecilho, fundamento do art. 148, § 8º., da CF e a Lei no. 13.022/2014. Afastada a matéria. No mérito: Demonstração de que a apelante exercia o tráfico. Quantidade de droga, crack, não compatível com mero usuário, a par do dinheiro apreendido. Policial é testemunha como qualquer pessoa e impugnação a seu depoimento deve ser específica, não genérica pela origem. Art. 59, CP, a pena foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos, reincidente. O regime prisional tem previsão legal. REJEITADA A MATÉRIA PREJUDICIAL/PRELIMINAR, no mérito é NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; ACr 1529741-74.2021.8.26.0228; Ac. 16173280; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2553)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 12.305, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ALTERADA PELA LEI Nº 12.337/2003, QUE DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL OU DA SECRETARIA DA FAZENDA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, A POLÍTICA DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL, BEM COMO NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCREMENTO DE ENDIVIDAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. O legislador pernambucano, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário Estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, usurpa a competência da União para legislar sobre: (I) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (II) a política de crédito e transferência de valores (art. 22, VII e 192, CF); (III) direito civil e processual (art. 22, I); e (IV) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, CF). Atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União. 2. O tratamento legal revela desarmonia do sistema de pesos e contrapesos (art. 2º, CF). Ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos nos quais o ente federativo não faz parte. Comprometimento da autonomia financeira. 3. Configuração de expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Quantias não tributárias e transitórias, depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da República. 4. Criação, pela Lei Estadual impugnada, de um endividamento inconstitucional afastado das hipóteses de dívida pública albergadas pela Carta Magna. Violação do artigo 167, III. 5. O ato normativo declarado inconstitucional, não obstante viciado na sua origem, possibilitou o manejo dos recursos depositados judicialmente. Modulação dos efeitos da decisão para assentar a validade da Lei até a data da publicação da ata do presente julgamento. 6. Pedido da ação direta julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 12.305, de 18 de dezembro de 2002, do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (STF; ADI 6.660; PE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 29/06/2022; Pág. 47)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DEFERIMENTO. LEIS N. 15.878/2015, 13.480/2004 E 12.643/1996, DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSOS MONETÁRIOS DEPOSITADOS NO SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.643, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996. TRANSFERÊNCIA, NA PROPORÇÃO DE 70% DO SALDO TOTAL EXISTENTE, COMPREENDENDO O PRINCIPAL, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS CORRESPONDENTES AOS RENDIMENTOS, PARA A CONTA DO TESOURO ESTADUAL, COM EXCLUSÃO DOS DEPÓSITOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, A POLÍTICA DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL, BEM COMO NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCREMENTO DE ENDIVIDAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. Aditamento do pedido para incluir como objeto da presente ação direta as Leis Estaduais nº 13.480/2004 e 12.643/1996 2. A Lei nº 12.643/1996 instituiu o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça", a compreender os recursos provenientes de depósitos judiciais e demais aplicações financeiras no Poder Judiciário. Saldos das subcontas desse sistema financeiro sem movimentação há mais de 2 anos transferidos à conta principal: Receita pública sujeita a uso e aplicação pelo Poder Judiciário na obras de construção do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza. 3. A Lei nº 13.480/2004 determinou a transferência dos recursos provenientes de depósitos judiciais integrantes da Conta Única de Depósitos Judiciais (instituída pela Lei nº 12.643/96) para a Conta Única do Tesouro Estadual. Transferência de 70% dos recursos acumulados. Remessa à Conta Única do Tesouro Estadual, à disposição do Poder Executivo, para despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema Penitenciário do Estado. Fundo de reserva constituído pelos 30% remanescentes na Conta Única de Depósitos Judiciais. 4. A Lei nº 15.878/2015 do Estado do Ceará disciplina que os depósitos judiciais deverão ser transferidos para conta do Tesouro Estadual e aplicados na recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência do Estado do Ceará, bem como em despesas classificadas como investimentos nos termos do § 4º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de no custeio da Saúde Pública. 5. Veiculação de normas que caracterizam a usurpação da competência da União para legislar sobre: (I) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (II) a política de crédito e transferência de valores (art. 22, VII e 192, CF); (III) direito civil e processual (art. 22, I); e (IV) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, CF). Atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União. 6. O tratamento legal revela desarmonia do sistema de pesos e contrapesos (art. 2º, CF). Ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos nos quais o ente federativo não faz parte. Comprometimento da autonomia financeira. 7. Configuração de expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Quantias não tributárias e transitórias, depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da República. 8. Criação, pela Lei Estadual impugnada, de um endividamento inconstitucional afastado das hipóteses de dívida pública albergadas pela Carta Magna. Violação do artigo 167, III. 9. Os atos normativos declarados inconstitucionais, não obstante viciados na sua origem, possibilitaram o manejo dos recursos depositados judicialmente. Modulação dos efeitos da decisão para assentar a validade do ato normativo até a data da publicação da ata do presente julgamento. 10. Pedido da ação direta julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 15.878/2015, 13.480/2004 e 12.643/1996, todas do Estado do Ceará, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (STF; ADI 5.414; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 07/04/2022; Pág. 14)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARGO ELETRICISTA E MOTORISTA (DEC. 53.831/64 E 83.080/79). NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS e pela parte autora, em face da sentença (id 21679431 fls. 43/56 datada de 29/11/2013) que em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição julgou procedente o pedido para determinar que o INSS considere como especial os períodos de 21/05/1980 a 29/03/1985; de 11/09/1985 a 30/11/1986; de 22/01/1987 a 29/07/1987; de 04/12/1987 a 31/03/1988; de 04/04/1988 a 30/11/1992; de 01/03/1993 a 30/10/2003 e de 01/01/2007 a 17/09/2008, convertendo-os pelo fator multiplicador 1,4, bem como para que conceda ao autor o benefício previdenciário por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (17/09/2008). 2. Cabe registrar parte integrativa da mencionada sentença, conforme dispõe os embargos de declaração (id 21679431 fls. 74): Conheço dos embargos declaratórios, dando-lhes provimento para sanar o erro material constatado, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, para determinar que sejam suprimidos os períodos 25/08/1976 a 16/09/1976 e 06/12/1976 a 30/09/1977 do dispositivo sentencial como atividade laboral exercida sob condição especial. 3. Tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/1973, cabível a remessa necessária tida por interposta (art. 475, II, do CPC/1973). 4. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 5. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite medição técnica (ruído, frio e calor). 6. Após o advento da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. 7. Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto nº 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8. A partir de 01/01/04 (CF. Art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica. 9. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (CF. RESP 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). 10. Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. (RESP 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). 11. Nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.4.4 anexo), classificava-se como atividade profissional especial a de motorista de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão e no Decreto nº 83.080/79 (cód. 2.4.2 anexo), a de motorista de caminhões de cargas ocupados em caráter permanente. 12. Na espécie, pelo documento juntado aos autos (CTPS id 21679429, fls. 34/37), o autor exerceu o cargo de motorista no período de 01/08/1987 a 02/12/1987, na empresa Colorado Comércio de Tintas e Representações Ltda. (Comércio Varejista). 13. Embora bastasse, no aludido interregno, o mero enquadramento da atividade para reconhecimento da especialidade do serviço, a simples função de motorista bem como o ramo de atividade da empresa (varejista) não seriam suficientes para se presumir que o postulante dirigia ônibus ou caminhões, consoante classificação normativa acima. Ademais, não há no feito qualquer elemento probatório a comprovar que o demandante desempenhou atividade de motorista de transporte coletivo ou de carga. 14. A eletricidade como agente nocivo à vida encontrava-se prevista no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), cuja norma considerava como especiais os serviços expostos à tensão elétrica superior a 250 volts. 15. Não obstante conste da CTPS (id 21679429. Fl. 25) que o autor exerceu atividade de meio oficial eletricista no período de 25/08/1976 a 16/09/1976 e de 06/12/1976 a 30/09/1977, na empresa Sociedade Tapajós de Mão de Obra Ltda. ; não há no feito qualquer documento que comprove haver ele submetido à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme exigência prevista no Decreto nº 53.831/94 (item 1.1.8 do anexo). 16. Em caso como o dos autos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto nº 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida à tensão superior a 250 volts. (AGRG no AG n. 1.059.799/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 6/9/2010.). 17. Assim sendo, a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe. 18. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e RESP 1.492.221 (Tema 905/STJ). 19. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais. A esse respeito, cumpre destacar o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ segundo o qual somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 20. Desprovidos os recursos de apelação do INSS e da parte autora, assim como à remessa necessária, tida por interposta. Critérios de correção monetária e de juros alterados de ofício. (TRF 1ª R.; AC 0046479-60.2012.4.01.3300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Gustavo Soares Amorim; Julg. 13/06/2022; DJe 04/08/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DEFERIMENTO. LEIS N. 15.878/2015, 13.480/2004 E 12.643/1996, DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSOS MONETÁRIOS DEPOSITADOS NO SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.643, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996. TRANSFERÊNCIA, NA PROPORÇÃO DE 70% DO SALDO TOTAL EXISTENTE, COMPREENDENDO O PRINCIPAL, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS CORRESPONDENTES AOS RENDIMENTOS, PARA A CONTA DO TESOURO ESTADUAL, COM EXCLUSÃO DOS DEPÓSITOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, A POLÍTICA DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL, BEM COMO NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCREMENTO DE ENDIVIDAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. Aditamento do pedido para incluir como objeto da presente ação direta as Leis Estaduais nº 13.480/2004 e 12.643/1996 2. A Lei nº 12.643/1996 instituiu o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça", a compreender os recursos provenientes de depósitos judiciais e demais aplicações financeiras no Poder Judiciário. Saldos das subcontas desse sistema financeiro sem movimentação há mais de 2 anos transferidos à conta principal: Receita pública sujeita a uso e aplicação pelo Poder Judiciário na obras de construção do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza. 3. A Lei nº 13.480/2004 determinou a transferência dos recursos provenientes de depósitos judiciais integrantes da Conta Única de Depósitos Judiciais (instituída pela Lei nº 12.643/96) para a Conta Única do Tesouro Estadual. Transferência de 70% dos recursos acumulados. Remessa à Conta Única do Tesouro Estadual, à disposição do Poder Executivo, para despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema Penitenciário do Estado. Fundo de reserva constituído pelos 30% remanescentes na Conta Única de Depósitos Judiciais. 4. A Lei nº 15.878/2015 do Estado do Ceará disciplina que os depósitos judiciais deverão ser transferidos para conta do Tesouro Estadual e aplicados na recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência do Estado do Ceará, bem como em despesas classificadas como investimentos nos termos do § 4º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de no custeio da Saúde Pública. 5. Veiculação de normas que caracterizam a usurpação da competência da União para legislar sobre: (I) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (II) a política de crédito e transferência de valores (art. 22, VII e 192, CF); (III) direito civil e processual (art. 22, I); e (IV) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, CF). Atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União. 6. O tratamento legal revela desarmonia do sistema de pesos e contrapesos (art. 2º, CF). Ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos nos quais o ente federativo não faz parte. Comprometimento da autonomia financeira. 7. Configuração de expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Quantias não tributárias e transitórias, depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da República. 8. Criação, pela Lei Estadual impugnada, de um endividamento inconstitucional afastado das hipóteses de dívida pública albergadas pela Carta Magna. Violação do artigo 167, III. 9. Os atos normativos declarados inconstitucionais, não obstante viciados na sua origem, possibilitaram o manejo dos recursos depositados judicialmente. Modulação dos efeitos da decisão para assentar a validade do ato normativo até a data da publicação da ata do presente julgamento. 10. Pedido da ação direta julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 15.878/2015, 13.480/2004 e 12.643/1996, todas do Estado do Ceará, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (STF; ADI 5.414; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 01/10/2021; Pág. 15)

 

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA.

Encontra-se pacificado o entendimento acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo das demandas que versam acerca do Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/1962. Precedentes do STJ. A Eletrobrás foi a agente arrecadadora e a beneficiária da exação, porém, o verdadeiro sujeito ativo da obrigação tributária era a União, nos termos do art. 119, do CTN. A instituição de empréstimo compulsório é de competência privativa da União Federal, nos moldes preconizados pelo art. 148, da Constituição Federal. Sendo a União Federal a verdadeira credora do empréstimo compulsório, a sua legitimidade também deve abranger as ações judiciais que versem sobre as verbas acessórias, tais como juros e correção monetária. O prazo prescricional para a ação destinada a haver diferenças de juros e correção monetária, relativas à restituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é de cinco anos, tendo, como termo inicial, a data da conversão dos créditos em ações da companhia. Precedentes do STJ em seara de Recurso Repetitivo. As importâncias pleiteadas não foram atingidas pela prescrição porquanto foram convertidas em ação mediante a Assembleia Geral Extraordinária nº 143, que ocorreu em 30/06/2005, e a ação foi ajuizada no dia 29/06/2010. A sentença recorrida está em perfeita consonância com o precedente jurisprudencial do STJ, firmado em sede de `Recursos Repetitivos¿, com efeito vinculante. REsp 1003955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 27/11/2009. Como o valor da causa é R$ 50.000,00, correta a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) de tal valor, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Apelações improvidas. (TRF 2ª R.; AC 0010828-37.2010.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/02/2021)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.

Direito de acrescer entre netos. Pretensão à reversão de quotas-partes de benefício deixado por ex-servidor estadual em razão da maioridade de netos, cobeneficiários da pensão. Admissibilidade. Critério da unicidade do benefício previdenciário estabelecido no art. 40, §7º da CF. Art. 148, §5º, da Lei Complementar 180/78 considerado inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Decisão que observou as datas em que ocorridas as reversões e a prescrição quinquenal. Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. Recurso voluntário conhecido parcialmente, e desprovido. (TJSP; APL-RN 1023255-52.2019.8.26.0309; Ac. 14547773; Jundiaí; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 16/04/2021; DJESP 26/04/2021; Pág. 3542)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 6.704/2015 DO ESTADO DO PIAUÍ. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, COM NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO- TRIBUTÁRIA, REALIZADOS EM PROCESSOS VINCULADOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFERÊNCIA, PARA UTILIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO, DE 70% DO MONTANTE ATUALIZADO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, A POLÍTICA DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL, BEM COMO NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCREMENTO DE ENDIVIDAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.

1. A Lei nº 6.704/2015 do Estado do Piauí disciplina a transferência dos depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais. Tributários ou não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -, bem como dos depósitos em processos administrativos, independentemente de o Estado ser ou não parte, para conta única do Poder Executivo. Finalidade de custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União. Veiculação de normas que caracterizam a usurpação da competência da União para legislar sobre: (I) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (II) a política de crédito e transferência de valores (art. 22, VII e 192, CF); (III) direito civil e processual (art. 22, I); e (IV) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, CF) - atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União. 2. O tratamento legal revela desarmonia do sistema de pesos e contrapesos (art. 2º, CF). Ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos nos quais o ente federativo não faz parte. Comprometimento da autonomia financeira. 3. Configuração de expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Quantias não tributárias e transitórias, depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da República. 4. Criação, pela Lei Estadual impugnada, de um endividamento inconstitucional, afastado das hipóteses de dívida pública albergadas pela Carta Magna. Violação do artigo 167, III. 5. Pedido da ação direta julgado procedente. (STF; ADI 5.397; PI; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 15/10/2020; Pág. 95) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). CONSTITUIÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução fiscal para julgar extinta a Execução Fiscal nº 0110038- 82.2015.4.02.5102, por reconhecer a nulidade do Aviso de Cobrança nº 131400000614. 2. Não obstante as discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a natureza jurídica do AFRMM, após a descrição que lhe deu o artigo 3º da Lei nº 10.893/04, não persistem dúvidas de que se trata de uma contribuição de intervenção no domínio econômico (artigo 148 da CRFB/88). Assim, as atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança do AFRMM estão sujeitas às normas constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional, bem como às normas gerais previstas no Código Tributário Nacional (CTN). 3. De acordo com o artigo 142 do CTN, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo e, se for este o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 4. Conforme venho apontando em sede doutrinária, é possível identificar quatro fases do lançamento fiscal enquanto procedimento: (i) conhecimento do fato tributável, etapa na qual a Fazenda Pública buscará ter o conhecimento do pressuposto fático realizado pelo contribuinte; (ii) subsunção legal do fato, que consiste na verificação da adequação entre o fato e o direito, isto é, entre o fato realizado pelo contribuinte e o seu perfeito enquadramento na hipótese de incidência do tributo; (iii) liquidação, que envolve a apuração da base de cálculo e da alíquota aplicável, a identificação do sujeito passivo, dos eventuais acréscimos legais como multas, juros etc. ; e (iv) lançamento propriamente dito, em que haverá a materialização, em documento físico ou eletrônico, da dívida tributária apurada. 5. A existência de um processo administrativo é indispensável para a garantia do devido processo legal, assegurando-se ao interessado o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os princípios constitucionais previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF. Sendo o AFRMM uma espécie de contribuição social de intervenção no domínio econômico, tributo de competência da União, a sua cobrança imprescinde de prévio processo administrativo fiscal, atualmente regulamentado pelo Decreto nº 70.235/72. 6. Foi irregular a constituição dos créditos tributários em exame, haja vista a ausência dos elementos relativos à identificação da matéria tributável e do sujeito passivo da obrigação, ou mesmo de mínima descrição dos fatos levados à tributação, como exigido pelo artigo 142 do CTN. Precedentes. 7. Os avisos de cobrança enviados à autora não trouxeram todas as informações necessárias à apresentação de defesa por parte do autuado, visto que não fizeram menção expressa ao prazo para impugnação do lançamento, o que fere os direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário pronunciar a nulidade do ato administrativo. Precedentes do STJ. 8. Recurso de apelação desprovido. Honorários majorados. (TRF 2ª R.; AC 0146608-67.2015.4.02.5102; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 18/05/2020)

 

TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). CONSTITUIÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 142 DO CTN. ART. 11, II, DO DECRETO Nº 70.235/72. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução fiscal, opostos com o objetivo de desconstituir as CDAs em que se funda a ação executiva nº 0009423-67.2013.4.02.5001. 2. Não obstante as discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a natureza jurídica do AFRMM, após a descrição que lhe deu o artigo 3º da Lei nº 10.893/04, não persistem dúvidas de que se trata de uma contribuição de intervenção no domínio econômico (artigo 148 da CRFB/88). Assim, as atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança do AFRMM estão sujeitas às normas constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional, bem como às normas gerais previstas no Código Tributário Nacional (CTN). 3. De acordo com o artigo 142 do CTN, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo e, se for este o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 4. Conforme venho apontando em sede doutrinária, é possível identificar quatro fases do lançamento fiscal enquanto procedimento: (i) conhecimento do fato tributável, etapa na qual a Fazenda Pública buscará ter o conhecimento do pressuposto fático realizado pelo contribuinte; (ii) subsunção legal do fato, que consiste na verificação da adequação entre o fato e o direito, isto é, entre o fato realizado pelo contribuinte e o seu perfeito enquadramento na hipótese de incidência do tributo; (iii) liquidação, que envolve a apuração da base de cálculo e da alíquota aplicável, a identificação do sujeito passivo, dos eventuais acréscimos legais como multas, juros etc. ; e (iv) lançamento propriamente dito, em que haverá a materialização, em documento físico ou eletrônico, da dívida tributária apurada. 5. A existência de um processo administrativo é indispensável para a garantia do devido processo legal, assegurando-se ao interessado o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os princípios constitucionais previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF. Sendo o AFRMM uma espécie de contribuição social de intervenção no domínio econômico, tributo de competência da União, a sua cobrança imprescinde de prévio processo administrativo fiscal, atualmente regulamentado pelo Decreto nº 70.235/72. 6. Foi irregular a constituição dos créditos tributários em exame, haja vista a ausência dos elementos relativos à identificação da matéria tributável e do sujeito passivo da obrigação, ou mesmo de mínima descrição dos fatos levados à tributação, como exigido pelo artigo 142 do CTN. Precedentes. 7. Os avisos de cobrança enviados à autora não trouxeram todas as informações necessárias à apresentação de defesa por parte da autuada, visto que não fizeram menção expressa ao prazo para impugnação do lançamento, o que fere os direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário pronunciar a nulidade do ato administrativo. Precedentes do STJ. 8. Recurso de apelação provido. Sentença reformada. Embargos à execução fiscal procedentes. Condenação da União em honorários. (TRF 2ª R.; AC 0003280-28.2014.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 09/03/2020)

 

APELAÇÃO.

Tráfico de drogas. Preliminar de ilegalidade da prisão por Guarda Municipal. Disposição do CPP, art. 301, que permite que qualquer do povo efetue a prisão. Ademais, previsão do artigo 148, § 8º., da CF, de que a Guarda Municipal zele pelos bens e serviços prestados pela Municipalidade. A droga acarreta problemas de saúde que são encaminhados para hospitais municipais, ocasionando gastos. Não há como afastar que é prevenção de custos, gastos, contenção do tráfico pela Guarda Municipal, ficando dentro de sua atribuição constitucional. Art. 59, CP. Pena fundamentada, critério trifásico obedecido. Exacerbação em razão de circunstância agravante genérica de reincidência. Regime prisional com previsão legal: Sendo obrigação do Estado cuidar do cidadão, aquele que não absorveu a terapêutica em razão de condenação anterior deve ter mais tempo (pena maior) e condição (regime fechado), para ser estimulado à reflexão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitada a preliminar. (TJSP; ACr 1504192-16.2018.8.26.0536; Ac. 13610632; Praia Grande; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 02/06/2020; DJESP 05/06/2020; Pág. 3752)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA LEI MAIOR. OFENSA REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS MÉDICOS CREDENCIADOS ÀS OPERADORAS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEIS 8.212/1991 E 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279/STF. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, XXII, e 148 da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula nº 356/STF. II. Conforme assentado no julgamento do AI 791.292 - QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III. Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. lV. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. V. Conforme a Súmula nº 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. VI. Inaplicável o art. 1.033 do Código de Processo Civil, em razão de o recurso extraordinário ter sido interposto sob a vigência do CPC/1973. VII. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 591.593; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 31/08/2018) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 8.212/1991, ART. 31, E DECRETO Nº 3.048/1999, ART. 219. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO AFASTADA POR SIMPLES DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. CTN, ART. 123. APLICABILIDADE. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IRRELEVÂNCIA. FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE JANEIRO DE 1999 E DEZEMBRO DE 2004. MEDIDA PREPARATÓRIA INDISPENSÁVEL AO LANÇAMENTO ADOTADA A PARTIR DE 25/10/2005. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PARTE DA DÍVIDA DISCUTIDA (CTN, ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, E CPC/1973, ARTS. 269, IV, E 333). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. “Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao disposto no art. 150, § 7º, art. 150, IV, art. 195, § 4º, art. 154, I, e art. 148 da CF” (RE 393.946/MG, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, maioria, DJ 1º/04/2005). 2. “A partir da vigência do art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra” (REsp 1.131.047/MA, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, julgado sob a sistemática do art. 543 - C do CPC/1973, DJe 02/12/2010). 3. “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a Lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito” (REsp 973.733/SC, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, julgado sob a sistemática do artigo 543 - C, do CPC/1973, DJe 18/09/2009). 4. “Ultrapassado o prazo de que trata o art. 173 do CTN entre os fatos geradores e a constituição do crédito tributário, inafastável a ocorrência da decadência” (AP 0037258-85.2010.4.01.3700/MA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 17/06/2016). 5. “As convenções particulares relativas ao pagamento de tributos não podem ser opostas contra a Fazenda Pública, a teor da norma contida no art. 123 do Código Tributário Nacional. Assim, nenhuma eficácia pode ter a Lei Municipal que se opõe frontalmente a outra de caráter federal para isentar o órgão municipal do pagamento do débito tributário” (AP 0051017-61.2000.4.01.9199/MG, TRF1, Quinta Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal convocado Grigório Carlos dos Santos, unânime, e- DJF1 20/07/2012). 6. Embora a apelante insista na alegação de ausência de “relação de mando com a mão de obra executante do serviço” para afastar a responsabilidade que lhe é, legalmente, atribuída, da leitura dos contratos que acompanham a inicial, especificamente nas áreas de transporte, saúde e telemarketing, indiscutível a previsão legal da prestação de serviços por meio de cessão de mão de obra, ou seja, pelo conjunto probatório existente nos autos, extrai-se que há disponibilidade de empregados das pessoas jurídicas contratadas à disposição da contratante, em suas dependências, por tempo indeterminado, em razão da necessidade permanente da tomadora, para a execução de serviços relacionados ou não com a sua atividade principal, sendo essas, precisamente, as hipóteses previstas no art. 219, §§ 1º e 2º, XIX, XXIV e XXV do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 7. “Salvo disposições de Lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (CTN, art. 123). Logo, sem razão a apelante ao alegar que, em decorrência de disposições contratuais, não seria exigível, em relação a ela, a obrigação objeto da controvérsia. 8. Irrelevante, no caso, a alegação de que a autora/apelante seja uma instituição de assistência social ou “uma entidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública”, em face da sua responsabilidade, legalmente prevista, de efetuar a retenção objeto da controvérsia. 9. Os fatos geradores da contribuição previdenciária em discussão, a cargo da autora/apelante, ocorreram no período compreendido entre janeiro de 1999 e dezembro de 2004, tendo a autoridade fiscal competente adotado as providências para constituição do respectivo crédito a partir de 25/10/2005. Logo, indiscutível a decadência do direito à constituição do crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/1999, cujo prazo esgotou-se em 31/12/2004 (CTN, art. 173, parágrafo único), impondo-se o reconhecimento do direito da Fazenda Pública à constituição dos créditos remanescentes, quais sejam, aqueles cujos fatos geradores ocorreram no período compreendido entre 1º/01/2000 e 31/12/2004. 10. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 1ª R.; AC 0021265-32.2006.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 13/07/2018) 

 

APELAÇÃO.

Previdenciário. Pensão por morte. Direito de acrescer entre cônjuges (ex-cônjuge e última cônjuge). Pretensão à reversão de quota-parte de benefício deixado por ex-servidor estadual em razão do falecimento da ex-cônjuge. Admissibilidade. Critério da unicidade do benefício previdenciário estabelecido no art. 40, §7º da CF. Art. 148, §5º, da Lei Complementar 180/78 declarado inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Precedentes desta C. Câmara. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros e correção monetária nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral (Tema nº 810/STF) e Recurso Especial nº 1.495.146/MG, afetado ao julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema nº 905/STJ). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL-RN 1002970-37.2016.8.26.0602; Ac. 11751907; Sorocaba; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 24/08/2018; DJESP 29/08/2018; Pág. 2143) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI N. 8.212/91, ART. 31. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE FEVEREIRO DE 1999 E DEZEMBRO DE 2005. MEDIDA PREPARATÓRIA INDISPENSÁVEL AO LANÇAMENTO ADOTADA A PARTIR DE 06/04/2006. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A PARTE DA DÍVIDA DISCUTIDA (CTN, ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, E CPC/1973, ART. 269, IV). APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.

1. “Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao disposto no art. 150, § 7º, art. 150, IV, art. 195, § 4º, art. 154, I, e art. 148 da CF” (RE 393.946/MG, STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 1º/04/2005). 2. “Esta Corte entende que a responsabilidade do tomador do serviço pelas contribuições previdenciárias é solidária, conforme consignado na redação original do art. 31 da Lei nº 8.212/91, não comportando benefício de ordem. Precedentes: AgRg no AREsp. 458.056/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1º.7.2015; REsp. 1.518.887/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015. Agravo Interno do Município desprovido” (AgInt no REsp 1.124.699/RJ, STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/02/2017). 3. “Ultrapassado o prazo de que trata o art. 173 do CTN entre os fatos geradores e a constituição do crédito tributário, inafastável a ocorrência da decadência” (AC 0037258-85.2010.4.01.3700/MA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 17/06/2016). 4. Os fatos geradores da contribuição previdenciária em discussão, a cargo do Município de Porto Velho/RO, ocorreram no período compreendido entre fevereiro de 1999 e dezembro de 2005, tendo a autoridade competente adotado providências para constituição do respectivo crédito a partir de 06/04/2006. Logo, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à constituição do crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos até 05/04/2001 (CTN, art. 173, parágrafo único). 5. Apelação da UNIÃO (FN) e remessa oficial providas em parte. Prejudicado o recurso adesivo do Município. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0000289-40.2007.4.01.4100; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 30/06/2017) 

 

TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 150, § 4º DO CTN. CONSUMAÇÃO. 1 - O

Recurso de apelação foi interposto pelo Estado do Espírito Santo, visando à reforma da sentença às fls. 365/377, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, apenas para determinar a exclusão do crédito cobrado do valor relativo à incidência do IRPJ sobre o lucro inflacionário, mantendo, quanto ao mais, o crédito tributário exigido nos autos da execução fiscal nº 0000178-42.2007.4.02.5001, após afastar a alegação de nulidade da CDA, decadência, ilegitimidade passiva e impossibilidade de cobrança de IRPJ com limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais. 2 - A apelante alega, em síntese, que: 1) conforme se extrai da CDA, o crédito é relativo a IRPJ do ano de 1997, cujo fato gerador ocorreu em 31.12.97, em relação ao qual não houve pagamento em razão da inexistência de lucro no período (devidamente declarado), de modo que, aplicando-se o art. 150, § 4º, do CTN, o lançamento suplementar deveria ter sido realizado até 31.12.02, mas ocorreu em 22.04.03, após a consumação da decadência; 2) a impossibilidade de cobrança de IRPJ com base no limite de 30% para a compensação do lucro líquido; 3) a limitação prevista nas Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95 ampliaram o conceito de lucro para a definição da hipótese de incidência da IRPJ, violando o disposto nos art. 195, I, ¿c¿, da CF, e 110, do CTN, pois instituiu verdadeiro empréstimo compulsório de forma oblíqua, sem observar o disposto no art. 148, da CF, bem como os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação de confisco; 4) no RE nº 591.340/RG, o STF reconheceu a repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade das limitações impostas pelos arts. 58, da Lei nº 8.981/95 e art. 16 da Lei nº 9.065/95, e tal recurso ainda se encontra pendente de julgamento definitivo. 3 - A execução foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS. CODESPE, para a cobrança de IRPJ e multa, inscritos em dívida ativa sob o nº 72.2.06.003634-10, no valor de R$ 7.740.700,23, sendo o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO incluído no pólo passivo da demanda na qualidade de sucessora tributária. 4 - Assim, se houve prévia declaração, com pagamento antecipado a menor pelo sujeito passivo, a revisão deste lançamento deverá seguir a regra estabelecida no art. 150, § 4º, do CTN, contando-se o prazo decadencial do fato gerador da obrigação tributária, isto é, da data em que o sujeito passivo deveria cumprir voluntariamente sua obrigação e não o fez. 5 - Sendo integral o descumprimento da obrigação tributária legalmente imposta, sem prévia constituição do crédito pelo sujeito passivo ou qualquer recolhimento antecipado, a contagem do prazo decadencial para lançamento de ofício deverá observar o disposto no art. 173, I, do CTN, tendo como termo inicial o primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que a obrigação deveria ter sido voluntariamente cumprida. 6 - A cobrança em questão é referente a IRPJ do mês de dezembro de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.03.98. Ocorre que após a entrega da declaração pelo contribuinte, que apurou saldo zero a pagar, a Fazenda Pública constatou a existência de saldo de imposto a recolher, motivo pelo qual realizou lançamento de ofício, em 16.04.03. 7 - A hipótese se subsume a primeira situação apresentada, pois o crédito tributário foi constituído pelo próprio sujeito passivo, iniciando para a Fazenda Pública o prazo decadencial de 5 anos para a revisão deste lançamento, conforme se observa do art. 150, § 4º, do CTN. 8 - Como o fato gerador ocorreu em dezembro de 1997, o lançamento suplementar do tributo deveria ter ocorrido até dezembro de 2001, mas apenas foi realizado em 16.04.03, operando-se a decadência. 9 - Apelação provida. Acolhimento da decadência. Extinção da execução fiscal. (TRF 2ª R.; AC 0007533-93.2013.4.02.5001; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 31/08/2017) 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA QUE SE AFASTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO.

O Min. Marco Aurélio entendeu que o valor fixado para a OTN, além de ter sido aplicado de forma retroativa, em ofensa à garantia do direito adquirido e ao princípio da irretroatividade da Lei, não correspondeu à "espiral inflacionária ", o que acarretou a major ação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por via imprópria, à vista da cri ação de renda ou lucro fictício, em afronta aos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, previstos nos artigos 145, § 1º, e 150, II, da CF/88. O RE nº 188.083/PR, julgado pelo Min. Marco Aurélio, em 5/8/15, concluíram os julgadores que, no contexto normativo, o contribuinte viu surgir, no próprio patrimônio, o que assegurado pela Lei nº 7.730/89, ou seja, o término da index ação do balanço, afastada a correção do mês de janeiro, e vindo à baila a Lei nº 7.799/89, com previsão retroativa, forçoso é concluir, como fez o relator na origem. hoje ministro do STJ. Teori Zavascki, pela inconstitucionalidade do § 2º do artigo 30. Firmou-se o entendimento segundo o qual "o princípio de irretroatividade tributária não afasta toda e qualquer retroatividade, mas somente aquela que fere o direito adquirido, que em matéria de imposto de renda se traduz em direito de se ver cobrado do referido imposto sem novas hipóteses de incidência ou sem majorações, ocorridas após o início do período-base. " Não houve aumento do imposto, apenas de forma legal e oportuna, determinou a correção monetária, em razão da inflação do período de 02/89 a 06/89 em relação às demonstrações financeiras, como forma de recompor os efeitos da inflação. A Lei nº 8.200/91, no que tange ao período-base de 1990, dispôs que, a parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, correspondente à diferença verificada neste ano entre a variação do IPC e a variação do BTNf, poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor, ou computada na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor. No entanto, em relação ao inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.200/91, a Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que o diferimento da dedução da diferença apurada no ano-base de 1990, para os períodos subsequentes implica a incidência de empréstimo compulsório não criado nos termos da Lei Maior, isto é, significa a criação de típico empréstimo compulsório, sem as cautelas estabelecidas pelo art. 148 da Carta Magna, ou a exigência de tributo sobre uma renda que não ocorreu, o que também enseja comprometimento dos princípios constitucionais que asseguram a capacidade contributiva, o que culminou no reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo órgão Especial. Também, o Supremo Tribunal Federal é no sentido de que somente Lei pode definir os critérios fiscais de correção monetária das demonstrações financeiras. Não cabe ao contribuinte o direito de utilizar quaisquer outros índices a pretexto de estimativa da inflação real, daí não se extraindo ofensa aos princípios constitucionais tributários. A legislação precedente que havia desindexado o BTNF do IPC e determinado a adoção do IRVF não são retroativas. O benefício fiscal apenas legítima a regra de dedução parcelada nos exercícios fiscais seguintes. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0031882-67.1995.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 23/08/2017; DEJF 04/09/2017) 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇOS. 543 - B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.

O Min. Marco Aurélio entendeu que o valor fixado para a OTN, além de ter sido aplicado de forma retroativa, em ofensa à garantia do direito adquirido e ao princípio da irretroatividade da Lei, não correspondeu à "espiral inflacionária ", o que acarretou a major ação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por via imprópria, à vista da cri ação de renda ou lucro fictício, em afronta aos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, previstos nos artigos 145, § 1º, e 150, II, da CF/88. O RE nº 188.083/PR, julgado pelo Min. Marco Aurélio, em 5/8/15, concluíram os julgadores que, no contexto normativo, o contribuinte viu surgir, no próprio patrimônio, o que assegurado pela Lei nº 7.730/89, ou seja, o término da index ação do balanço, afastada a correção do mês de janeiro, e vindo à baila a Lei nº 7.799/89, com previsão retroativa, forçoso é concluir, como fez o relator na origem. hoje ministro do STJ. Teori Zavascki, pela inconstitucionalidade do § 2º do artigo 30. Firmou-se o entendimento segundo o qual "o princípio de irretroatividade tributária não afasta toda e qualquer retroatividade, mas somente aquela que fere o direito adquirido, que em matéria de imposto de renda se traduz em direito de se ver cobrado do referido imposto sem novas hipóteses de incidência ou sem majorações, ocorridas após o início do período-base. " Não houve aumento do imposto, apenas de forma legal e oportuna, determinou a correção monetária, em razão da inflação do período de 02/89 a 06/89 em relação às demonstrações financeiras, como forma de recompor os efeitos da inflação. A Lei nº 8.200/91, no que tange ao período-base de 1990, dispôs que, a parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, correspondente à diferença verificada neste ano entre a variação do IPC e a variação do BTNf, poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor, ou computada na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor. No entanto, em relação ao inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.200/91, a Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que o diferimento da dedução da diferença apurada no ano-base de 1990, para os períodos subsequentes implica a incidência de empréstimo compulsório não criado nos termos da Lei Maior, isto é, significa a criação de típico empréstimo compulsório, sem as cautelas estabelecidas pelo art. 148 da Carta Magna, ou a exigência de tributo sobre uma renda que não ocorreu, o que também enseja comprometimento dos princípios constitucionais que asseguram a capacidade contributiva, o que culminou no reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo órgão Especial. Também, o Supremo Tribunal Federal é no sentido de que somente Lei pode definir os critérios fiscais de correção monetária das demonstrações financeiras. Não cabe ao contribuinte o direito de utilizar quaisquer outros índices a pretexto de estimativa da inflação real, daí não se extraindo ofensa aos princípios constitucionais tributários. A legislação precedente que havia desindexado o BTNF do IPC e determinado a adoção do IRVF não são retroativas. O benefício fiscal apenas legítima a regra de dedução parcelada nos exercícios fiscais seguintes. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª R.; AC 0020592-94.1991.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 03/05/2017; DEJF 15/05/2017) 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇOS. 543 - B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.

O Min. Marco Aurélio entendeu que o valor fixado para a OTN, além de ter sido aplicado de forma retroativa, em ofensa à garantia do direito adquirido e ao princípio da irretroatividade da Lei, não correspondeu à "espiral inflacionária ", o que acarretou a major ação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por via imprópria, à vista da cri ação de renda ou lucro fictício, em afronta aos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, previstos nos artigos 145, § 1º, e 150, II, da CF/88. O RE nº 188.083/PR, julgado pelo Min. Marco Aurélio, em 5/8/15, concluíram os julgadores que, no contexto normativo, o contribuinte viu surgir, no próprio patrimônio, o que assegurado pela Lei nº 7.730/89, ou seja, o término da index ação do balanço, afastada a correção do mês de janeiro, e vindo à baila a Lei nº 7.799/89, com previsão retroativa, forçoso é concluir, como fez o relator na origem. hoje ministro do STJ. Teori Zavascki, pela inconstitucionalidade do § 2º do artigo 30. Firmou-se o entendimento segundo o qual "o princípio de irretroatividade tributária não afasta toda e qualquer retroatividade, mas somente aquela que fere o direito adquirido, que em matéria de imposto de renda se traduz em direito de se ver cobrado do referido imposto sem novas hipóteses de incidência ou sem majorações, ocorridas após o início do período-base. " Não houve aumento do imposto, apenas de forma legal e oportuna, determinou a correção monetária, em razão da inflação do período de 02/89 a 06/89 em relação às demonstrações financeiras, como forma de recompor os efeitos da inflação. A Lei nº 8.200/91, no que tange ao período-base de 1990, dispôs que, a parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, correspondente à diferença verificada neste ano entre a variação do IPC e a variação do BTNf, poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor, ou computada na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor. No entanto, em relação ao inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.200/91, a Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que o diferimento da dedução da diferença apurada no ano-base de 1990, para os períodos subsequentes implica a incidência de empréstimo compulsório não criado nos termos da Lei Maior, isto é, significa a criação de típico empréstimo compulsório, sem as cautelas estabelecidas pelo art. 148 da Carta Magna, ou a exigência de tributo sobre uma renda que não ocorreu, o que também enseja comprometimento dos princípios constitucionais que asseguram a capacidade contributiva, o que culminou no reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo órgão Especial. Também, o Supremo Tribunal Federal é no sentido de que somente Lei pode definir os critérios fiscais de correção monetária das demonstrações financeiras. Não cabe ao contribuinte o direito de utilizar quaisquer outros índices a pretexto de estimativa da inflação real, daí não se extraindo ofensa aos princípios constitucionais tributários. A legislação precedente que havia desindexado o BTNF do IPC e determinado a adoção do IRVF não são retroativas. O benefício fiscal apenas legítima a regra de dedução parcelada nos exercícios fiscais seguintes. Apelação da União Federal e remessa oficial não providas e apelação da impetrante provida. (TRF 3ª R.; AC 0064327-80.1991.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 03/05/2017; DEJF 15/05/2017) 

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO REGULAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO POR EDITAL VALIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADAS. ARTIGOS 173 E 174 CTN. IRPF. CSLL. COMPENSAÇÃO DOS PREJUIZ O FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÕES À DEDUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.

O artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 estabelece em seus incisos as form as de intim ação das decisões tom adas em sede de processo adm inistrativo fiscal. Os incisos I e II preveem, com o form as ordinárias, a intim ação pessoal, postal, telegráfica, por qualquer outro m eio ou via, com prova de recebim ento. As correspondências enviadas à em presa foram devidam ente recebidas em 21.02.2000 e 11.04.2000. Basta a entrega no endereço do destinatário, ainda que conste do aviso de recebim ento a assinatura de terceiros. O AR foi recebido por Nelson R. Borges, que é o representante legal e sócio m ajoritário da devedora, de m odo que cum prido o procedim ento legal. A teor do artigo 8º da Lei nº 6.830/30, a citação do devedor deverá ser feita, em regra, pelo correio, com aviso de recebim ento, em consonância com o artigo 222 do CPC/73, facultado ao exequente a possibilidade de requerer seja feita por oficial de justiça ou por edital. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.103.050/BA, pacificou o entendim ento segundo o qual som ente é cabível a citação por edital nas situações em que frustradas as citações via correio e por m eio de oficial de justiça. O próprio recorrente inform a que o AR a ele endereçado foi assinado por pessoa estranha, o oficial de justiça não o localizou e, após, foi realizada citação por edital, relato que se coaduna com aquele noticiado na sentença. Cum pridos os trâm ites legais, não há que se falar em vício no ato citatório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgam ento do Recurso Especial nº 973.733/SC, representativo da controvérsia e subm etido ao regim e previsto pelo artigo 543 - C do Código de Processo Civil/73, pacificou o entendim ento segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançam ento por hom ologação e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a constituição do crédito tributário, contados do prim eiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançam ento poderia ter sido efetuado, a teor do que dispõe o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, afastada a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN. Verifica-se dos autos de infração de fls. 79 e 122 que a recorrente não recolheu IRPJ e CSLL do exercício 1996, cuja declaração foi entregue em 11.09.1996. Mencionados créditos têm o prazo de cinco anos para ser constituídos, a contar do prim eiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançam ento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir de 01/01/1997. As notificações do débito ocorreram em 21.02.2000 e 11.04.2000, ou seja, dentro do lustro legal, de m odo que não ocorreu a decadência. O tributo devido foi constituído por ato da autoridade adm inistrativa. A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera adm inistrativa, ocorrido o lançam ento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual im pugnação. Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésim o prim eiro dia após a notificação do lançam ento. Aplicável o artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à edição da Lei Com plem entar nº 118/05, segundo o qual a prescrição se interrom PE com a citação do devedor. Considerado que a prim eira notificação para pagam ento da dívida ou apresentação de defesa se deu em 21.02.2000, ante a ausência de im pugnação, a teor do artigo 160 do CTN, após 30 dias, ou seja, em 21.03.2000, teve início a contagem do lustro prescricional. Proposta a ação executiva, o devedor foi citado em 16.05.2001, ou seja, dentro do prazo quinquenal, de m odo que exigível a dívida cobrada, afastada a incidência do artigo 156, inciso V, do CTN. Legítim a a CDA dotada dos atributos constantes do artigo 202 do Código Tributário Nacional. É legítim o o artigo 58 da Lei nº 8.981/1995, o que tam bém restou decidido no julgam ento do RE nº 545.308/SP, ao tornar possível a com pensação de resultados negativos de exercícios e lim itar a 30% as deduções de prejuízos fiscais na form ação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro. O regram ento estabelecido nas Leis n 8.981/95 e 9.065/95 para a com pensação de prejuízos fiscais no tocante ao Im posto de Renda e à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro não enseja em préstim o com pulsório ou m oratória (artigos 148 da CF e 151, inciso I, do CTN), tam pouco ofende ao princípio da capacidade contributiva nem representa indevida tributação sobre o patrim ônio da em presa, visto que apenas houve m itigação da benesse fiscal. Portanto, não há afronta aos conceitos de lucro e de renda e ao princípio da anterioridade tributária, um a vez que a MP 812/94, convertida na Lei nº 8.981/95, foi publicada no exercício anterior, em 31/12/94, bem com o o direito adquirido em relação ao aproveitam ento dos prejuízos e da base de cálculo negativa sem lim itação na redução do lucro líquido. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0008850-05.2001.4.03.6106; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 15/02/2017; DEJF 13/03/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, § 1º, I, II E III E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES. 1) NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 144, IV, 147 E 148, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO INQUISITIVO INSTAURADO PELA POLÍCIA CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE E APREENSÃO DA DROGA. ATUAÇÃO COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR. 2) NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FLAGRÂNCIA E/OU CONVERSÃO DESTE EM OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. INALBERGAMENTO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL. DILIGÊNCIAS POLICIAIS MOTIVADAS POR NOTÍCIA ANÔNIMA. 3) NULIDADE ANTE A OFENSA AO ART. 79, DO CPP. INACOLHIMENTO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. FASE PROCESSUAL E SITUAÇÃO PRISIONAL DOS RÉUS DISTINTAS. 4) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO SUBSTANCIAL DE DEFESA. INALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO REQUERIMENTO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. LAUDOS PERICIAIS SUBSCRITOS POR PERITOS CRIMINAIS DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. DESCRIÇÃO TÉCNICA COMP A TÍVEL. PROCESSO CRIMINAL QUE TRAMITOU COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE APTO A CONFIGURAR A PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 7.290 KG (SETE MIL, DUZENTOS E NOVENTA QUILOS) DE MACONHA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS BASILARES. RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. INALBERGAMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE REVELAM A DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA INSUFICIENTE PARA A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS.

Apelo conhecido e parcialmente provido, para, com fulcro no art. 386, inciso VII, do código de processo penal, absolver o apelante da imputação do delito tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico); redimensionando as reprimendas intermediárias aplicadas pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei de drogas, para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ante o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), tornando-as definitivas, diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena, adequando o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, devendo o apelante ser recolhido em estabelecimento prisional compatível ao regime imposto, mantidos os demais termos da sentença recorrida. (TJBA; AP 0000385-53.2015.8.05.0277; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes; Julg. 05/12/2017; DJBA 19/12/2017; Pág. 484) 

 

APELAÇÃO.

Previdenciário. Pensão por morte. Direito de acrescer entre netos. Pretensão à reversão de quota-parte de benefício deixado por ex-servidor estadual em razão da maioridade de neto, co-beneficiário da pensão. Admissibilidade. Critério da unicidade do benefício previdenciário estabelecido no art. 40, §7º da CF. Art. 148, §5º, da Lei Complementar 180/78 considerado inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Precedentes desta C. Câmara. Juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/09 a partir de sua entrada em vigor, observadas as determinações do C. Supremo Tribunal Federal. Sentença parcialmente reformada. Parcialmente provido o reexame necessário considerado interposto, desprovido o apelo voluntário da SPPREV. (TJSP; APL 1019772-11.2016.8.26.0053; Ac. 10928978; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 30/10/2017; DJESP 06/11/2017; Pág. 3232) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.

1. Não se conhece da parte do recurso que traz inovações em sede recursal. 2. No que pertine ao artigo 5º, inciso II, artigo 150, inciso I, artigo 62 e artigo 148, todos da Constituição Federal, tal questionamento ocorreu apenas em sede de embargos de declaração, o que impede sua análise, por se tratar de inovação em sede recursal, devendo não ser conhecida nesta parte o recurso. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que as receitas oriundas de vendas e revendas, cuja incidência das contribuições PIS e COFINS ocorre sob o regime especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das mencionadas contribuições, pois não se encontram inseridas no regime de incidência não-cumulativo. Ademais, para a verificação do princípio da não cumulatividade, é necessário que ocorra a tributação plurifásica. 4. Portanto, o reconhecimento da impossibilidade de se caracterizar a operação dentro do sistema não-cumulativo, não há afronta aos artigos 195, § 12 da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional de regência. 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0005397-14.2010.4.03.6000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/11/2016; DEJF 28/11/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE IPC E BTNF REFERENTE AO ANO-BASE DE 1990. PAGAMENTO A MAIOR DO TRIBUTO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE AO ESTADO. DEDUÇÃO EM PERÍODOS-BASE, A PARTIR DO ANO DE 1993. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AFRONTA AO ARTIGO 148 DA CF/88. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. LEGALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Cuida-se da regularidade de auto de infração lavrado, em razão de o contribuinte ter compensado a diferença de correção monetária entre o IPC e o BTNF do saldo do prejuízo fiscal em 31.12.89, correspondente ao prejuízo fiscal apurado no período-base de 1988, na demonstração do lucro real do período-base de 1991, sem a observância da dedução a partir do período-base de 1993, nos termos da Lei nº 8.200/1991. Portanto, não se debate o direito do contribuinte a índice determinado de correção monetária nas demonstrações financeiras, mas, sim, se a dedução dos prejuízos fiscais foi ou não realizada em conformidade à Lei. O artigo 173, inciso II, do CTN determina: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...) II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado ". No caso concreto, não há que se falar em decadência, dado que a decisão que anulou a notificação de lançamento suplementar IRPJ/92, feita em 1996, data de novembro de 1997, momento a partir do qual se iniciou a contagem dos cinco anos para que o fisco procedesse à constituição do crédito tributário, o que foi feito em 02.06.1998 dentro do prazo decadencial quinquenal. Saliente-se que o disposto no §4º do artigo 150 do CTN diz respeito à homologação do lançamento na hipótese de ausência de manifestação do fisco no prazo de cinco anos acerca das informações postas pelo contribuinte e, assim, não se confunde com prazo decadencial de constituição do crédito tributário. Em consequência, os artigos 153, inciso III, da CF/88, 43 a 45 e 150 do CTN e o disposto nas Leis nº 7.713/98, 9.250/95, no Decreto nº 3.000/99 e no Decreto-lei nº 1.967/1982 não infirmam esse entendimento. É cediço que a atualização monetária é forma de recompor o poder aquisitivo da moeda corroída e consiste em necessidade imperiosa para a exata apuração do resultado que servirá como base da incidência tributária. O direito à correção do balanço existia previamente à Lei nº 8.200/91, consoante digressão histórica anteriormente estabelecida. O que fez o legislador por meio de tal norma foi reconhecer como melhor índice o IPC. Posicionamento diverso foi adotado pelo Ministro Nelson Jobim ao proferir o voto vencedor no RE 201.465/MG, nos termos do qual a correção monetária seria uma hipótese de dedução na determinação do lucro real, derivada de um favor fiscal introduzido por opção legislativa. Posta a contenda nessas balizas, o que fez o legislador com a Lei de 1991 foi determinar a utilização do índice do IPC na atualização das demonstrações financeiras do período-base de 1990 por reconhecer a distorção contábil havida, que gerava tributação sobre um lucro fictício ou o chamado "lucro inflacionário ", uma vez que o resultado final era obtido por meio de subtração do patrimônio líquido e do ativo permanente em valores muito inferiores aos reais, porque utilizados índices oficiais manipulados pelo governo em sua tentativa de conter a inflação. A arrecadação realizada com a utilização de índice de atualização que não reflete a realidade econômica alcançou indevidamente montante que não se subsume na hipótese de incidência dos tributos sobre a renda ou o lucro, o que caracteriza confisco e contraria o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Da documentação acostada aos autos constata-se que a apelante foi autuada, em virtude de ter deduzido integralmente a diferença de correção monetária entre o IPC e o BTNF do saldo do prejuízo fiscal em 31.12.89, correspondente ao prejuízo fiscal apurado no período-base de 1988, na demonstração do lucro real do período-base de 1991, sem a observância da Lei nº 8.200/1991, que dispõe sobre o dever do contribuinte de realizar a dedução em períodos-base, a partir do ano de 1993, e na proporção estabelecida em seu artigo 3º. Dado que não há qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal de caráter definitivo ou vinculante sobre a matéria (o direito à devolução parcelada da diferença entre a variação do IPC e a do BTNF verificada no período é tema objeto do Recurso Extraordinário nº 201.465/MG, que teve seu andamento sobrestado, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno da corte suprema, e do nº 545.796/RJ, que aguarda julgamento), há que ser reconhecida a legalidade da compensação realizada pela apelante, conforme a fundamentação anteriormente explicitada. Condenação da União ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a fim de declarar a legalidade da compensação feita pela autora e, em consequência, a nulidade do auto de infração lavrado em 02.06.1998, bem como condenar a apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TRF 3ª R.; AC 0013184-22.2000.4.03.6105; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 01/06/2016; DEJF 14/06/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT RIO. OPERAÇ ES FINANCEIRAS DE “SWAP” COM COBERTURA HEDGE. O GANHOS DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 5, DA LEI Nº 9.779/99. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 148 E 153, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ARTIGO 43, I E II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal. 2. A opera ão de “swap” caracteriza. Se como um negócio jurídico por intermédio do qual se ajusta contratualmente a substituição de taxas de juros, câmbio ou índices sobre ativos ou passivos utilizados como referenciais. 3. A expressão “hedge” corresponde a uma esp cie de venda a termo respons vel pelo aumento de valor das obrigações do contratante, em que a moeda é o bem objeto do negócio e visa neutralizar os efeitos de uma oscilação do câmbio. 4. As opera ES de “swap” com cobertura “hedge” representam, assim, a aplica ão de determinada quantia em moeda nacional em negócio cuja rentabilidade leva em conta moeda estrangeira, o que evita maiores prejuízos para a empresa contratante (“o chamado hedger”), que possua dívidas em moeda estrangeira, ficando sujeita à oscilação cambial desta. Sua finalidade original é servir para a cobertura de riscos provenientes da taxa cambial flutuante, não obstante prestar-se, também, para a especulação financeira, desde que se aposte na elevação da moeda estrangeira cuja variação financeira remunera aquele investimento e inexista passivo em tal moeda. 5. A aplica ão financeira em “swap” constitui típica opera ão ensejad ora do fato gerador do imposto de renda (art. 43, I e II do ctn), já que representa acréscimo patrimonial, obtido na troca de financiamentos em taxas diversas, sobre um montante principal. 6. Além do objetivo de proteção contra oscilações do mercado, tais operações também podem ensejar a obten ão de rentabilidade, na medida em que os resultados positivos auferidos nas opera ES de “swap” contêm não apenas o valor protegido, como também os acréscimos propiciados pelas circunstâncias do mercado e que representam aquisição de renda. 7. A no ão de cobertura est, em princípio, inserida no próprio conceito de “swap”. A especula ão financeira gera uma vantagem material que representa disponibilidade de renda. A aplicação posterior desta renda, se em nova operação financeira ou para cobrir eventuais compromissos, não afasta a ocorrência do fato gerador do tributo, pois, conforme disp e o art. 118 do CTN, “a defini ão legal do fato gerador interpretada abstraindo-se os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”. 8. Inexiste óbice na retenção na fonte do imposto de renda sobre tais operações, pois eventuais perdas serão levadas em conta no ajuste periódico e poderão ensejar restituição. 9. A sistemática de arrecadação do imposto de renda, instituída pela Lei nº 9.779/99, representou, tão somente, uma antecipação na data do recolhimento de um tributo que já era devido, sujeitando-se os valores pagos ao ajuste periódico e somente será apurado no ajuste anual, de acordo com a legislação fiscal pertinente. 10. Assim, é equivocada a alegação de que a tributação seria de uma operação que não traduz qualquer acréscimo patrimonial, de modo que não há que se cogitar de violação ao art. 153, III da Constituição Federal de 1988. 11. A argumentação da impetrante de que a antecipação do imposto representa verdadeiro empréstimo compulsório (art. 148 da Constituição Federal de 1988) não pode prosperar, pois o imposto de renda é modalidade de imposto com fato gerador complexivo. 12. O lucro com a opera ão especulativa de “swap” constitui rendimento que há de sofrer ajuste na declaração anual, quando da apuração do lucro real da empresa. 13. Ademais, considerar que o imposto instituído no art. 5º da Lei nº 9.779/99 representa empréstimo compulsório é não se atentar para a diferença entre as naturezas jurídicas dos tributos. O imposto de renda, em qualquer de suas modalidades, não se confunde com o empréstimo compulsório. O primeiro é um tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade específica (art. 16 do ctn), ao passo que o segundo tem os recursos provenientes de sua instituição, vinculados à despesa que fundamentou sua instituição (art. 148, parágrafo único). 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça firmou. Se no sentido de que incide o I mposto de renda sobre os ganhos oriundos de opera ES de “swap” com cobertura hedge, uma vez que tais ganhos representam acréscimo patrimonial. 15. Diferentemente dos argumentos esposados pela apelante, a jurisprudência do STJ é maciça no sentido da incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos nas opera ES “swap” para fins de cobertura “hedge”, de modo que a inexistência de s mula sobre a mat ria não afeta o entendimento do julgado pela manutenção da sentença de mérito. 16. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI 73099/sp, de relatoria do ministro roberto barroso, reconheceu a repercussão geral da matéria sobre a constitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 9.779/99, no que autorizada a cobrança de imposto de renda sobre resultados financeiros verificados na liquida ão de contratos de “swap” para fins de “hedge”. 17. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; APL-MS 0005464-11.2001.4.02.5001; ES; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Luiz Norton Baptista de Mattos; Julg. 22/04/2015; DEJF 12/05/2015; Pág. 129) 

 

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