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Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercidaexclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao TesouroNacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do TesouroNacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dosEstados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do PoderPúblico e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais,ressalvados os casos previstos em lei.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EXCLUSIVIDADE PARA GESTÃO E PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E FORNECEDORES DO PODER PÚBLICO. VALORES NÃO CONSTITUEM DISPONIBILIDADES DE CAIXA NA ACEPÇÃO TÉCNICA DO TERMO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 164 DA CONSTITUIÇÃO. PRECEITOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E ECONOMICIDADE ATENDIDOS. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Os valores reservados ao pagamento de servidores ou de fornecedores do Poder Público não constituem, tecnicamente, a expressão disponibilidade de caixa, de modo que a transferência desses montantes à instituição financeira privada não viola o § 3º do art. 164 da Constituição federal. (TCESP; Rec 00023482.989.19-1; Tribunal Pleno; Rel. Cons. Valdenir Antonio Polizeli; Julg. 25/08/2021)
MUNICÍPIO. CONSULTA. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. MANUTENÇÃO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS.
Exceção prevista no § 3º do artigo 164 da constituição federal. Manutenção de disponibilidade de caixa em cooperativas de crédito. Lei complementar nº 161/2018. Normas do banco central do brasil e conselho monetário nacional. Reservas do regime próprio de previdência. Interpretação da normas. Como regra geral, nos termos dos artigos 164, § 3º, da constituição federal, e do artigo 43 da lei complementar nº 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal), as disponibilidades de caixa do município e seus órgãos e entidades serão depositadas em instituições financeiras oficiais (controladas pelo poder público). Em caráter excepcional, é admitida a manutenção das disponibilidades de caixa do município e seus órgãos e entidades em estabelecimento de cooperativa de crédito autorizada pelo banco central do brasil (lei nº 4.595/1964) com atuação no território município, desde que observadas as normas da lei complementar nº 130/2009, com as alterações da lei complementar nº 161/2018, e o regramento específico do conselho monetário nacional, notadamente a resolução nº 4.659/2018. 3. O serviço de pagamentos de despesas do município e de seus órgãos e entidades, incluídos os salários e benefícios previdenciários aos servidores públicos, bem como o recebimento de tributos e outras receitas, será preferencialmente contratado com banco oficial quando houver unidade no seu território, podendo o município, mediante processo licitatório, contratar estabelecimento bancário da rede privada ou estabelecimento de cooperativa de crédito autorizada pelo banco central do brasil (lei nº 4.595/1964) com atuação no território município. O município pode conceder a exclusividade de suas contas correntes e serviços bancários a uma única instituição financeira, desde que realizada contratação por meio de prévio procedimento licitatório, salvo a hipótese de dispensa de licitação para instituição financeira oficial nos termos do artigo 24, inciso viii, da lei federal nº 8.666/1993, dispensada autorização legislativa específica, por envolver típica matéria administrativa de competência do poder executivo. As reservas dos regimes próprios de previdência dos municípios (reservas para pagamento de benefícios concedidos e a conceder), que devem ser aplicados conforme a política de investimentos, não podem ser mantidos em cooperativas de crédito, devendo ser observadas estritamente as normas da lei federal nº 9.717/1998 e as regras específicas do banco central e do conselho monetário nacional. (TCESC; Con 1800538925; Tribunal Pleno; Rel. Cons. Luiz Roberto Herbst; Julg. 24/06/2019; Publ. 07/08/2019)
PROCESSO DE CONTAS.
Fixação de multa e determinação. Contas regulares do sr. AndrÉ afonso heck. Contas regulares, com ressalvas, do sr. Cláudio schneider. Aplicação de disponibilidades de caixa em instituições financeiras não oficiais. Infringência ao disposto no § 3º do art. 164 da cf e § 1º do art. 43 da lc 101/2000. (TCERS; CtasGest 000523-0200/14-2;Primeira Câmara Especial; Relª Consª Heloisa Tripoli Goulart Piccinini; Julg. 12/12/2016; Publ. 21/03/2017)
CONTAS DE GESTÃO.
Débito. Pagamento de gratificação sem o preenchimento dos requisitos fixados em lei. Pagamento de adicional de insalubridade sem laudo pericial. Descumprimento contratual e ausência parcial de prestação de serviço. Aquisição de veículo por preço superior ao valor de mercado. Multa. Regularidade das contas com ressalvas das contas e multa. Recomendação ao atual gestor. O pagamento de função gratificada não prevista na legislação municipal afronta ao princípio da legalidade, determinando a restituição dos valores pagos ilegalmente. O pagamento de adicional de insalubridade sem previsão legal e sem apresentação de laudo técnico pericial comprobatório afronta ao princípio da legalidade e ao parecer do tce nº 412/94. A aquisição de bens, dentre os quais veículos, em valores superiores àqueles aprioristicamente entendidos como de mercado contraria os artigos 3º e 43 da lei federal nº 8.666/1993, ensejando imputação de débito dos valores pagos a maior. O depósito de disponibilidades de caixa de entes públicos em instituição financeira privada (não oficial) com a finalidade previdenciária contraria o disposto no art. 164, § 3º, da constituição da república. A prática de atos contrários às normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa enseja a imposição de penalidade pecuniária. A existência de falhas que, em seu conjunto, não comprometem a gestão determina o julgamento pela regularidade das contas, com ressalvas. (TCERS; CtasGest 001759-0200/14-8;Primeira Câmara; Rel. Cons. Alexandre Mariotti; Julg. 17/02/2016; Publ. 07/03/2016)
CONTAS DE GESTÃO.
Débito. Sobreposição de despesas com serviços jurídicos. Saldos contábeis divergentes em relação à conta bancária. Multa. Regularidade com ressalva das contas. Recomendação ao atual gestor. O pagamento por serviços de assessoria jurídica cujos objetos se verificam semelhantes afronta os princípios constitucionais e o interesse público, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente. Divergências contábeis sem comprovação de correção de modo a representar fidedignamente o balanço financeiro viola o princípio da eficiência (art. 37, caput, da constituição da república) e enseja a imputação de débito dos valores não registrados. A disponibilização de conta em instituição financeira privada com a finalidade exclusiva de facilitar o recebimento de tributos, observada a não manutenção dos valores por período demasiado, não contraria o disposto no art. 164, § 3º, da constituição da república. A prática de atos contrários às normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa enseja a imposição de penalidade pecuniária. A existência de falhas que, em seu conjunto, não comprometem a gestão determina o julgamento pela regularidade das contas, com ressalvas. As infringências ao ordenamento jurídico justificam recomendação ao atual administrador no sentido da implementação de medidas preventivas e corretivas. (TCERS; CtasGest 001240-0200/13-2;Primeira Câmara; Rel. Cons. Alexandre Mariotti; Julg. 17/02/2016; Publ. 07/03/2016)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (ARTIGOS 4º, § 2º, II, PARTE FINAL, E § 4º. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. 14, INCISO II. 17, §§ 1º A 7º. 24. 35, 51 E 60 DA LRF). IMPUGNACÃO PRINCIPAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ARTIGOS 9, § 3º. 20. 56, CAPUT E § 2º. 57. 59, CAPUT E § 1º, IV, DA LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE EM PRINCÍPIOS E REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL (ARTIGOS 7º, § 1º. 12, § 2º. 18, CAPUT E § 1º. 21, II. 23, §§ 1º E 2º. 26, § 1º. 28, § 2º. 29, INCISO I E § 2º. 39. 68, CAPUT, DA LRF).
1. Artigos 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da lrf, artigo 3º, II, e 4º da MP 1980-18/2000. Reedição da norma impugnada. Ausência de aditamento da inicial. Ausência de impugnação de todo âmbito normativo. Normas consttitucionais paradigmas exclusivos para controle de constitucionalidade. Não conhecimento. 1.1. No sistema constitucional brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de Leis ou atos normativos estatais. 1.2. Fica prejudicada a análise da norma impugnada, quando esta é reeditada, sem que as novas edições houvessem sido acompanhadas de pedido de aditamento da petição inicial. 1.3. É inepto o pedido, por insuficiência do seu âmbito de impugnação, que não abrange todo o complexo normativo necessário. 2. Artigos 30, I, e 72 da lrf. Exaurimento da norma. Prejudicialidade. 2.1. Fica prejudicada a análise da norma impugnada quando já exaurida sua eficácia. 3. Princípios federativo e da separação dos poderes. Compatibilidade. Estrita e adequada observância de padrões de prudência fiscal. Mecanismos de imposição de solidariedade federativa fiscal. Artigos 4º, § 2º, II, e § 4º; 7º, caput, e § 1º; 11, parágrafo único; 14, II; 17, §§ 1º a 7º; 18, § 1º; 20; 24; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, I, e § 2º; 39; 59, § 1º, IV; 60 e 68, caput, da lrf. Ação julgada improcedente com declaração de constitucionalidade dos dispositivos. 3.1. A exigibilidade (art. 4º, § 2º, II), em relação aos entes subnacionais, de demonstração de sincronia entre diretrizes orçamentárias e metas e previsões fiscais macroeconômicas definidas pela união não esvazia a autonomia daqueles, exigindo que sejam estabelecidas de acordo com a realidade de indicadores econômicos. 3.2. O art. 4º, § 4º, da lrf estipula exigência adicional do processo legislativo orçamentário, não significando qualquer risco de descumprimento do art. 165, § 2º, da CF. 3.3. A consignação do resultado negativo do Banco Central do Brasil (bcb) como obrigação do tesouro nacional, na forma do art. 7º, § 1º, da lrf, não constitui crédito orçamentário, ainda menos ilimitado, veiculando regra de programação orçamentária, que é indispensável à garantia das competências privativas da autarquia especial (art. 164 da CF). 3.4. A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da lrf, de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos entes locais, não conflita com a Constituição Federal, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o princípio federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias. 3.5. O art. 14 da lrf se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários. A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de estados e municípios e da cidadania fiscal. 3.6. Os arts. 17 e 24 representam atenção ao equilíbrio fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 3.7. A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelo art. 17 e 24 da lrf, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da Constituição Federal. 3.8. Ao se a referir a contratos de terceirização de mão de obra, o art. 18, § 1º, da lrf não sugere qualquer burla aos postulados da licitação e do concurso público. Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal. 3.9. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da lrf), não representa intromissão na autonomia financeira dos entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os entes componentes da federação. 3.10. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A lrf estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os poderes. Ao positivar esse modelo, a lrf violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 3.11. Eventual dissonância entre o conteúdo dos conceitos de dívida pública presentes na legislação, se existente, haveria de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica, nada comprometida a legitimidade constitucional da lrf. 3.12. Eventual dissonância existente entre o conceito de dívida consolidada previsto no art. 29, I, da lrf e definições hospedadas em outras Leis, se existente, haverá de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica. 3.13. A possibilidade de fixação por estados e municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal, materializando, ao contrário, prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada ente federado. 3.14. O art. 250 da Constituição Federal não exige que a criação do fundo por ele mencionado seja necessariamente veiculada em Lei ordinária, nem impede que os recursos constitutivos sejam provenientes de imposição tributária. 4. Artigos 9, § 3º, 23, § 2º, 56, caput, 57, caput. Ação julgada procedente com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. 4.1. A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da lrf, entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos poderes legislativo, judiciário e da instituição do ministério público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput. A defesa de um estado democrático de direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira. Doutrina. 4.2. Em relação ao parágrafo 2º do artigo 23 da lrf, é entendimento iterativo do STF considerar a irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico- social instituída em favor dos agentes públicos. 4.3. Em relação ao artigo 56, caput, da lrf, a emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos poderes legislativo, judiciário e ministério público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos tribunais de contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71, I, da CF, ou se conclusivo, com valor de julgamento. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 4.4. O mesmo se aplica ao art. 57, caput, da lrf, cuja leitura sugere que a emissão de parecer prévio por tribunais de contas poderia ter por objeto contas de outras autoridades que não a do chefe do poder executivo. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 5. Artigos 12, §2º e 21, II. Ação julgada parciamente procedente para dar interpretação conforme. 5.1. Ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da CF, o art. 12, § 2º, da lrf enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo poder legislativo por maioria absoluta. 5.2. Ao prever sanção para o descumprimento de um limite específico de despesas considerados os servidores inativos, o art. 21, II, da lrf propicia ofensa ao art. 169, caput, da CF, uma vez que este remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em Lei Complementar. 6. Artigo 23, § 1º, procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da lrf, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 6.2. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a administração pública. 7. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto aos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da lrf, e aos arts. 3º, II, e 4º da MP 1980-18/2000; julgada prejudicada quanto aos arts. 30, I, e 72 da lrf; julgada improcedente quanto ao art. 4º, § 2º, II, e § 4º; art. 7º, caput e § 1º; art. 11, parágrafo único; 14, II; art. 17, §§ 1º a 7º; art. 18, § 1º; art. 20; art. 24; art. 26, § 1º; art. 28, § 2º; art. 29, I, e § 2º; art. 39; art. 59, § 1º, IV; art. 60 e art. 68, caput, da lrf; julgada procedente com relação ao art. 9º, § 3º; art. 23, §2º, art. 56, caput; art. 57, caput; julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme, com relação art. 12, § 2º, e art. 21, II; e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 23, § 1º, da lrf. (STF; ADI 2.238; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 24/09/2020; Pág. 78)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (ARTIGOS 4º, § 2º, II, PARTE FINAL, E § 4º. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. 14, INCISO II. 17, §§ 1º A 7º. 24. 35, 51 E 60 DA LRF). IMPUGNACÃO PRINCIPAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ARTIGOS 9, § 3º. 20. 56, CAPUT E § 2º. 57. 59, CAPUT E § 1º, IV, DA LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE EM PRINCÍPIOS E REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL (ARTIGOS 7º, § 1º. 12, § 2º. 18, CAPUT E § 1º. 21, II. 23, §§ 1º E 2º. 26, § 1º. 28, § 2º. 29, INCISO I E § 2º. 39. 68, CAPUT, DA LRF).
1. Artigos 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da lrf, artigo 3º, II, e 4º da MP 1980-18/2000. Reedição da norma impugnada. Ausência de aditamento da inicial. Ausência de impugnação de todo âmbito normativo. Normas consttitucionais paradigmas exclusivos para controle de constitucionalidade. Não conhecimento. 1.1. No sistema constitucional brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de Leis ou atos normativos estatais. 1.2. Fica prejudicada a análise da norma impugnada, quando esta é reeditada, sem que as novas edições houvessem sido acompanhadas de pedido de aditamento da petição inicial. 1.3. É inepto o pedido, por insuficiência do seu âmbito de impugnação, que não abrange todo o complexo normativo necessário. 2. Artigos 30, I, e 72 da lrf. Exaurimento da norma. Prejudicialidade. 2.1. Fica prejudicada a análise da norma impugnada quando já exaurida sua eficácia. 3. Princípios federativo e da separação dos poderes. Compatibilidade. Estrita e adequada observância de padrões de prudência fiscal. Mecanismos de imposição de solidariedade federativa fiscal. Artigos 4º, § 2º, II, e § 4º; 7º, caput, e § 1º; 11, parágrafo único; 14, II; 17, §§ 1º a 7º; 18, § 1º; 20; 23, § 2º, 24; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, I, e § 2º; 39; 59, § 1º, IV; 60 e 68, caput, da lrf. Ação julgada improcedente com declaração de constitucionalidade dos dispositivos. 3.1. A exigibilidade (art. 4º, § 2º, II), em relação aos entes subnacionais, de demonstração de sincronia entre diretrizes orçamentárias e metas e previsões fiscais macroeconômicas definidas pela união não esvazia a autonomia daqueles, exigindo que sejam estabelecidas de acordo com a realidade de indicadores econômicos. 3.2. O art. 4º, § 4º, da lrf estipula exigência adicional do processo legislativo orçamentário, não significando qualquer risco de descumprimento do art. 165, § 2º, da CF. 3.3. A consignação do resultado negativo do Banco Central do Brasil (bcb) como obrigação do tesouro nacional, na forma do art. 7º, § 1º, da lrf, não constitui crédito orçamentário, ainda menos ilimitado, veiculando regra de programação orçamentária, que é indispensável à garantia das competências privativas da autarquia especial (art. 164 da CF). 3.4. A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da lrf, de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos entes locais, não conflita com a Constituição Federal, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o princípio federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias. 3.5. O art. 14 da lrf se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários. A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de estados e municípios e da cidadania fiscal. 3.6. Os arts. 17 e 24 representam atenção ao equilíbrio fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 3.7. A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelo art. 17 e 24 da lrf, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da Constituição Federal. 3.8. Ao se a referir a contratos de terceirização de mão de obra, o art. 18, § 1º, da lrf não sugere qualquer burla aos postulados da licitação e do concurso público. Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal. 3.9. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da lrf), não representa intromissão na autonomia financeira dos entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os entes componentes da federação. 3.10. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A lrf estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os poderes. Ao positivar esse modelo, a lrf violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 3.11. Eventual dissonância entre o conteúdo dos conceitos de dívida pública presentes na legislação, se existente, haveria de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica, nada comprometida a legitimidade constitucional da lrf. 3.12. Eventual dissonância existente entre o conceito de dívida consolidada previsto no art. 29, I, da lrf e definições hospedadas em outras Leis, se existente, haverá de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica. 3.13. A possibilidade de fixação por estados e municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal, materializando, ao contrário, prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada ente federado. 3.14. O art. 250 da Constituição Federal não exige que a criação do fundo por ele mencionado seja necessariamente veiculada em Lei ordinária, nem impede que os recursos constitutivos sejam provenientes de imposição tributária. 4. Artigos 9, § 3º, 56, caput, 57, caput. Ação julgada procedente com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. 4.1. A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da lrf, entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos poderes legislativo, judiciário e da instituição do ministério público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput. A defesa de um estado democrático de direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira. Doutrina. 4.2. Em relação ao artigo 56, caput, da lrf, a emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos poderes legislativo, judiciário e ministério público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos tribunais de contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71, I, da CF, ou se conclusivo, com valor de julgamento. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 4.3. O mesmo se aplica ao art. 57, caput, da lrf, cuja leitura sugere que a emissão de parecer prévio por tribunais de contas poderia ter por objeto contas de outras autoridades que não a do chefe do poder executivo. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 5. Artigos 12, §2º e 21, II. Ação julgada parciamente procedente para dar interpretação conforme. 5.1. Ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da CF, o art. 12, § 2º, da lrf enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo poder legislativo por maioria absoluta. 5.2. Ao prever sanção para o descumprimento de um limite específico de despesas considerados os servidores inativos, o art. 21, II, da lrf propicia ofensa ao art. 169, caput, da CF, uma vez que este remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em Lei Complementar. 6. Artigo 23, § 1º, procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da lrf, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 6.2. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a administração pública. 7. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto aos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da lrf, e aos arts. 3º, II, e 4º da MP 1980-18/2000; julgada prejudicada quanto aos arts. 30, I, e 72 da lrf; julgada improcedente quanto ao art. 4º, § 2º, II, e § 4º; art. 7º, caput e § 1º; art. 11, parágrafo único; 14, II; art. 17, §§ 1º a 7º; art. 18, § 1º; art. 20; art. 24; art. 26, § 1º; art. 28, § 2º; art. 29, I, e § 2º; art. 39; art. 59, § 1º, IV; art. 60 e art. 68, caput, da lrf; julgada procedente com relação ao art. 9º, § 3º; art. 56, caput; art. 57, caput; julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme, com relação art. 12, § 2º, e art. 21, II; e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 23, § 1º, da lrf. (STF; ADI 2.238; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/09/2020; Pág. 206)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2192-70/2001. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA NORMATIVA. PREJUDICIALIDADE. INCISOS I, II E IV DO ART. 2º DA LEI Nº 9.491/97. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. NORMAS QUE DESIGNAM AS EMPRESAS QUE PODERÃO SER DESESTATIZADAS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA A AUTORIZAÇÃO DE DESESTATIZAÇÃO. INCISO I DO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2192-70/2001. PRECEITO QUE PERMITE QUE A UNIÃO ADQUIRA O CONTROLE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTADUAL EXCLUSIVAMENTE COM O OBJETIVO DE PRIVATIZÁ-LA OU EXTINGUI-LA. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 29 E PARÁGRAFO ÚNICO DA MP Nº 2192-70/2001. NORMA QUE POSSIBILITA QUE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL SUBMETIDA A PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO SEJAM MANTIDOS, ATÉ REGULAR LEVANTAMENTO, NA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVATIZADA OU NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE DE SEU CONTROLE ACIONÁRIO. OFENSA AO ART. 37, INCISO XXI, E AO ART. 164, § 3º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O § 1º do art. 4º da medida provisória nº 2.192-70/2001, que possibilita o depósito das disponibilidades de caixa do poder público em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário, estabelece também uma limitação temporal a essa prática, qual seja, até o final do exercício de 2010, restando claro que o preceito em referência exauriu sua eficácia. Prejudicialidade da ação direta quanto a esse preceito. 2. Não há necessidade de Lei específica autorizando a desestatização de empresas, sendo suficiente a autorização legal genérica. Sendo assim, são constitucionais os incisos I, II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491/97, os quais designam, de forma geral, as empresas que poderão ser desestatizadas. O inciso I do art. 3º da medida provisória nº 2.192-70/2001, por sua vez, tão somente autoriza a transferência do controle acionário do banco estadual para a união, a qual poderá privatizá-lo ou extingui-lo. 3. O art. 29, caput e parágrafo único, da medida provisória nº 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais. O art. 29 da MP nº 2.192-70/2001 também instituiu um privilégio injustificado em favor do banco privado que adquire a instituição financeira pública. Se o certame tinha como objeto tão somente o controle acionário, a manutenção dos depósitos judiciais na instituição privatizada ou adquirente de controle acionário apresenta-se como verdadeiro bônus em favor do banco privado que venceu a licitação, em ofensa ao princípio da isonomia e, consequentemente, ao princípio da licitação. 4. Prejudicialidade parcial da ação direta, a qual, quanto à parte que se conhece, é julgada parcialmente procedente. (STF; ADI 3.578; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 23/04/2020; Pág. 95) Ver ementas semelhantes
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO SENTENCIADO (ORA INTERESSADO) E COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SE DO JUÍZO DE CONHECIMENTO OU DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES. COBRANÇA DE CUSTAS QUE RECAI SOBRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONSOANTE ITERATIVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. QUANTO À EXECUÇÃO DA MULTA, CENÁRIO FÁTICO-NORMATIVO QUE, RECAINDO SOBRE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO CUMULATIVAMENTE À PENA DE MULTA, APONTA PARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Inteligência do art. 65 da LEP, do art. 668 do CPP c/c o art. 29 da resolução nº 93/2013 do oetjpr (sem olvidar o respectivo art. 26), e, especialmente a novel redação do art. 51 do CP. Precedentes dos tribunais superiores e de outras cortes do país. Entendimento da melhor doutrina. Art. 51 do CP que, antes da Lei nº 13.964/2019 (conforme a Lei nº 9.268/96), concebia a pena de multa como ‘dívida de valor’ a ser executada pela Fazenda Pública, impedindo sua conversão em sanção corporal, no caso de não pagamento. Interpretação do STF na adi 3150 que consolidou a natureza penal da multa (CF. Art. 5º, xlvi, ‘c’, da CF/88) e mencionou o MP como legitimado prioritário à sua execução perante a vep (CF. Art. 164 e ss. Da LEP). Novel redação do art. 51 do CP que confirmou esse entendimento jurisprudencial e passou a exigir a execução da multa perante o juízo da execução. Pena de multa que deve ser executada conjuntamente com a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado. Precedentes do STJ. Inviável conceber que a execução da pena de multa possa se dar perante o juízo de conhecimento (salvo se realizada de forma voluntária). Conflito julgado procedente para fixar a competência do juízo da vara de execuções penais do foro central da Comarca da região metropolitana de cascavel (suscitado) (TJPR; ConJur 0016356-25.2019.8.16.0021; Cascavel; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 16/08/2020; DJPR 22/08/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da massa falida. Inteligência dos arts. 587 e 645, ambos do CC/02. O depósito de coisas fungíveis rege-se pelas disposições relativas ao mútuo, que transfere o domínio da coisa emprestada, desde a tradição. Orientação jurisprudencial de que o depósito bancário (CDB) transfere a propriedade do dinheiro à instituição financeira, o que, em caso de falência, afastaria o direito à restituição (arts. 85 e ss. Da Lei nº. 11.101/05). Entendimento assente, inclusive citado na r. Sentença recorrida. Contudo, o presente caso tem particularidade que o distingue (distinguishing) do precedente paradigma. Os CDBs não são oriundos de recursos disponíveis de um particular, mas de recursos públicos de um ente federado. Municipalidade que aportou no BVA valores provenientes da arrecadação de tributos municipais, destinados à quitação da folha de pagamento do funcionalismo público local (salários regulares e 13º). Circunstância prevista em declaração da Secretaria Municipal Fazendária. Origem tributária dos valores discutidos há tempos reconhecida pelo interventor/liquidante nomeado pelo BACEN. Situação que melhor se amolda a outros precedentes jurisprudenciais, que consideraram, especificamente, a circunstância de o depósito bancário em instituição financeira (pré) insolvente ter sido realizado com recursos públicos por ente federado. Caso envolvendo o Estado de Goiás e o falido Banco Santos, apreciado por este E TJSP, com trânsito em julgado. Caso envolvendo o Estado do Mato Grosso do Sul e o Banco Rural (em liquidação extrajudicial pelo BACEN), apreciado pelo E. TRF1, e, por ora, mantido pelo C. STJ (pende o julgamento colegiado de AgInt no RESP 1.793.830/DF, não conhecido monocraticamente pelo Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho). Malgrado o art. 164, § 3º, da CF/88 exija o depósito das disponibilidades de caixa dos entes federados em instituições financeiras oficiais, a inobservância desta regra constitucional, pelo gestor municipal, não elide a natureza pública dos valores depositados, via CDBs, no banco privado (BVA). Prepondera o princípio da indisponibilidade do interesse público, a autorizar, excepcionalmente, a restituição pretendida, afastada a submissão ao concurso falimentar de credores, porquanto inadmissível a utilização, pela massa falida, de recursos públicos para pagamento de credores privados. Ação civil de improbidade administrativa (proc. 4001508-91.2013.8.26.0248), com participação da massa falida do BVA, julgada procedente em parte para, dentre outros pontos, declarar a nulidade da aplicação financeira e determinar a restituição do dinheiro público ao cofre da Municipalidade. A massa apelou, com preliminar de incompetência absoluta do Juízo para decidir sobre a devolução de valores, e a questão pende de julgamento pela E. 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP. Honorários recursais. Elevação em 0,5% da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. Sentença, totalizando 10,5% sobre o valor da condenação, o que atende aos requisitos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1100774-27.2014.8.26.0100; Ac. 13764562; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 17/06/2020; DJESP 22/07/2020; Pág. 2309)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CDA. NULIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos term os do artigo 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferim ento da recuperação judicial, de m odo que o pedido para que a exequente seja im pedida de praticar qualquer ato expropriatório é descabido. 2. Quanto ao pedido de prova pericial, tenho que não é necessário para a análise da questão posta, pois não depende de conhecim ento técnico, sendo a m atéria alegada em inentem ente de direito e com jurisprudência pacífica. 3. No tocante aos acréscim os contra os quais se insurge o apelante, anoto que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização m onetária, juros e m ulta de m ora e dem ais encargos previstos em Lei, conform e disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. 4. Desse m odo, os acréscim os legais são devidos e se integram no principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica: a m ulta penaliza pela im pontualidade, os juros m oratórios com pensam o credor pelo atraso no adim plem ento da obrigação e a correção m onetária restabelece o valor corroído pela inflação. 5. Portanto, a cobrança cum ulada de juros de m ora, m ulta e correção m onetária deriva exclusivam ente de im posição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. 6. Relativam ente à m ulta m oratória, o artigo 84, inciso II, "c ", da Lei nº 8.981/95, que a fixava em 30% (trinta por cento), foi sucedido pelo artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, que reduziu tal percentual para 20% (vinte por cento). 7. Apesar de tal dim inuição ser prevista apenas para fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 1997, o artigo 106, inciso II, alínea "c ", do Código Tributário Nacional, estende a aplicação de qualquer Lei aos atos ou fatos pretéritos, quando esta com ine penalidade m enos severa que a prevista na Lei vigente ao tem po de sua prática, desde que este não esteja definitivam ente julgado. Isto torna a Lei nº 9.430/96 aplicável a situações anteriores à sua publicação, estando, correto, portanto, o percentual da m ulta em 20%. 8. Não se pode olvidar que a cobrança do referido acréscim o regularm ente previsto em Lei, im posto aos contribuintes em atraso com o cum prim ento de suas obrigações, não tem caráter confiscatório. Confiscatório é um a qualidade que se atribui a um tributo, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 9. Quanto à cobrança de juros, anoto que não tem fundam ento o argum ento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao m ês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a Lei não dispuser de m odo diverso, os juros de m ora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao m ês ". Assim, o legislador ordinário possui com petência plena para estabelecer juros de m ora superiores a 1% ao m ês. 10. O Banco Central do Brasil é a autoridade com petente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), m otivo pelo qual pode o m esm o se valer de seus norm ativos internos, com o resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. 11. Cum pre destacar que a disposição constante no artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à necessidade de edição de Lei com plem entar para a regulação do Sistem a Financeiro Nacional. Em m om ento nenhum referido dispositivo constitucional refere-se à criação de taxa de juros, caso da taxa SELIC, m otivo pelo qual esta é plenam ente aplicável aos débitos tributários (nesse sentido, vide ADI 2591). 12. Na espécie, não há cobrança cum ulada a título de juros, m as apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de com putá-los. A questão da incidência da taxa SELIC com o juros de m ora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é m atéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 13. A Certidão de Dívida Ativa. CDA goza de presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo o em bargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), m erecem ser afastadas suas alegações. 14. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de dem onstrar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em Lei. 15. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0006412-86.2014.4.03.6126; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 05/06/2019; DEJF 13/06/2019)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA.
1. Não há qualquer nulidade na sentença, pois o Juiz, com o condutor do processo, deve direcioná-lo sem pre no intuito de alcançar o m elhor resultado prático possível dentro de um tem po razoável, de m odo a form AR a sua convicção, podendo para tanto indeferir a produção de provas que não se m ostrarem úteis ou forem m anifestam ente protelatórias (artigo 130 CPC/73 e artigo 370 CPC/15), sem que isso caracterize cerceam ento de defesa. 2. No tocante aos acréscim os contra os quais se insurge o apelante, anoto que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização m onetária, juros e m ulta de m ora e dem ais encargos previstos em Lei, conform e disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. 3. Desse m odo, os acréscim os legais são devidos e se integram no principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica: a m ulta penaliza pela im pontualidade, os juros m oratórios com pensam o credor pelo atraso no adim plem ento da obrigação e a correção m onetária restabelece o valor corroído pela inflação. 4. Portanto, a cobrança cum ulada de juros de m ora, m ulta e correção m onetária deriva exclusivam ente de im posição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. 5. Relativam ente à m ulta m oratória, o artigo 84, inciso II, "c ", da Lei nº 8.981/95, que a fixava em 30% (trinta por cento), foi sucedido pelo artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, que reduziu tal percentual para 20% (vinte por cento). 6. Apesar de tal dim inuição ser prevista apenas para fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 1997, o artigo 106, inciso II, alínea "c ", do Código Tributário Nacional, estende a aplicação de qualquer Lei aos atos ou fatos pretéritos, quando esta com ine penalidade m enos severa que a prevista na Lei vigente ao tem po de sua prática, desde que este não esteja definitivam ente julgado. Isto torna a Lei nº 9.430/96 aplicável a situações anteriores à sua publicação, estando, correto, portanto, o percentual da m ulta em 20%. 7. Não se pode olvidar que a cobrança do referido acréscim o regularm ente previsto em Lei, im posto aos contribuintes em atraso com o cum prim ento de suas obrigações, não tem caráter confiscatório. Confiscatório é um a qualidade que se atribui a um tributo, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 8. Quanto à cobrança de juros, anoto que não tem fundam ento o argum ento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao m ês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a Lei não dispuser de m odo diverso, os juros de m ora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao m ês ". Assim, o legislador ordinário possui com petência plena para estabelecer juros de m ora superiores a 1% ao m ês. 9. O Banco Central do Brasil é a autoridade com petente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), m otivo pelo qual pode o m esm o se valer de seus norm ativos internos, com o resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. 10. Cum pre destacar que a disposição constante no artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à necessidade de edição de Lei com plem entar para a regulação do Sistem a Financeiro Nacional. Em m om ento nenhum referido dispositivo constitucional refere-se à criação de taxa de juros, caso da taxa SELIC, m otivo pelo qual esta é plenam ente aplicável aos débitos tributários (nesse sentido, vide ADI 2591). 11. Na espécie, não há cobrança cum ulada a título de juros, m as apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de com putá-los. A questão da incidência da taxa SELIC com o juros de m ora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é m atéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 12. A Certidão de Dívida Ativa. CDA goza de presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo o em bargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), m erecem ser afastadas suas alegações. 13. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de dem onstrar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em Lei. 14. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0003780-09.2013.4.03.6131; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; DEJF 23/05/2019)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA.
1. No tocante aos acréscim os contra os quais se insurge o apelante, anoto que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização m onetária, juros e m ulta de m ora e dem ais encargos previstos em Lei, conform e disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. 2. Desse m odo, os acréscim os legais são devidos e se integram no principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica: a m ulta penaliza pela im pontualidade, os juros m oratórios com pensam o credor pelo atraso no adim plem ento da obrigação e a correção m onetária restabelece o valor corroído pela inflação. 3. Portanto, a cobrança cum ulada de juros de m ora, m ulta e correção m onetária deriva exclusivam ente de im posição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. 4. Relativam ente à m ulta m oratória, o artigo 84, inciso II, "c ", da Lei nº 8.981/95, que a fixava em 30% (trinta por cento), foi sucedido pelo artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, que reduziu tal percentual para 20% (vinte por cento). 5. Apesar de tal dim inuição ser prevista apenas para fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 1997, o artigo 106, inciso II, alínea "c ", do Código Tributário Nacional, estende a aplicação de qualquer Lei aos atos ou fatos pretéritos, quando esta com ine penalidade m enos severa que a prevista na Lei vigente ao tem po de sua prática, desde que este não esteja definitivam ente julgado. Isto torna a Lei nº 9.430/96 aplicável a situações anteriores à sua publicação, estando, correto, portanto, o percentual da m ulta em 20%. 6. Não se pode olvidar que a cobrança do referido acréscim o regularm ente previsto em Lei, im posto aos contribuintes em atraso com o cum prim ento de suas obrigações, não tem caráter confiscatório. Confiscatório é um a qualidade que se atribui a um tributo, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 7. Quanto à cobrança de juros, anoto que não tem fundam ento o argum ento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao m ês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a Lei não dispuser de m odo diverso, os juros de m ora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao m ês ". Assim, o legislador ordinário possui com petência plena para estabelecer juros de m ora superiores a 1% ao m ês. 8. O Banco Central do Brasil é a autoridade com petente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), m otivo pelo qual pode o m esm o se valer de seus norm ativos internos, com o resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. 9. Cum pre destacar que a disposição constante no artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à necessidade de edição de Lei com plem entar para a regulação do Sistem a Financeiro Nacional. Em m om ento nenhum referido dispositivo constitucional refere-se à criação de taxa de juros, caso da taxa SELIC, m otivo pelo qual esta é plenam ente aplicável aos débitos tributários (nesse sentido, vide ADI 2591). 10. Na espécie, não há cobrança cum ulada a título de juros, m as apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de com putá-los. A questão da incidência da taxa SELIC com o juros de m ora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é m atéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 11. A Certidão de Dívida Ativa. CDA goza de presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo o em bargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), m erecem ser afastadas suas alegações. 12. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de dem onstrar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em Lei. 13. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0004829-72.2013.4.03.6103; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; DEJF 23/05/2019) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE. JUROS. SELIC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à necessidade de apresentação do dem onstrativo de cálculo, esse tem a foi subm etido à sistem ática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e o C. Superior Tribunal de Justiça firm ou entendim ento no sentido de ser desnecessário constar da inscrição a form a de cálculo ou a apresentação do dem onstrativo discrim inado, tam pouco apontar o percentual de juros aplicados, bastando para atendim ento aos pressupostos legais a indicação da legislação que fundam ENTA os valores objeto da cobrança. 2. Não há, nos autos, portanto, elem entos pré-constituídos que infirm em a presunção de certeza e liquidez, de m aneira que a alegação de nulidade da CDA não pode ser acolhida. 3. Apesar da avaliação dos bens se apresentar superior ao valor total da dívida inscrita, não consta a existência de indicação pela apelante de qualquer outro bem passível de penhora, a justificar o levantam ento da constrição sobre a fração ideal do im óvel. Im portante ressaltar que eventual excedente, obtido na hasta pública, será restituído ao executado. Precedentes. 4. A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização m onetária, juros e m ulta de m ora e dem ais encargos previstos em Lei, conform e disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 5. Os acréscim os legais são devidos e integram o principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada finalidade específica: a m ulta penaliza pela im pontualidade, os juros m oratórios com pensam o credor pelo atraso no adim plem ento da obrigação e a correção m onetária restabelece o valor corroído pela inflação. 6. Relativam ente à m ulta m oratória, verifica-se que foi aplicada no percentual de 20%, conform e cópias das CDAs acostadas aos autos, de m odo que a sua cobrança nesse percentual tem previsão na Lei nº 9.430/96, art. 61, §§ 1º e 2º. Dessa form a, não cabe ao Judiciário sua redução ou exclusão, sob pena de ofensa direta à Lei. A cobrança do referido acréscim o regularm ente previsto em Lei, im posto aos contribuintes em atraso com o cum prim ento de suas obrigações, não tem caráter confiscatório. Confiscatório é um a qualidade que se atribui a um tributo, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 7. Quanto à cobrança de juros, não tem fundam ento o argum ento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao m ês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a Lei não dispuser de m odo diverso, os juros de m ora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao m ês ". Assim, o legislador ordinário possui com petência plena para estabelecer juros de m ora superiores a 1% ao m ês. 8. O Banco Central do Brasil é a autoridade com petente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), m otivo pelo qual pode o m esm o se valer de seus norm ativos internos, com o resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. 9. A disposição constante no artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à necessidade de edição de Lei com plem entar para a regulação do Sistem a Financeiro Nacional. Em m om ento nenhum referido dispositivo constitucional refere-se à criação de taxa de juros, caso da taxa SELIC, m otivo pelo qual a SELIC é plenam ente aplicável aos débitos tributários (nesse sentido, vide ADI 2591). 10. Na espécie, não há cobrança cum ulada a título de juros, m as apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de com putá-los. 11. Recurso de apelação do contribuinte im provido. (TRF 3ª R.; AC 0034739-67.2014.4.03.6182; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; DEJF 28/03/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Apelação cível e reexame necessário. Ação civil pública de nulidade. Preliminar de perda superveniente de objeto ante o exaurimento do convênio objurgado. Não acolhimento. Interesse coletivo que não se restringe à utilidade prática do instrumento processual eleito. A ação civil pública, que possui sede constitucional no artigo 129, inciso III, tutela os chamados direitos fundamentais de apelação cível e reexame necessário nº 1.726.987-7terceira dimensão albergando pretensões de caráter transindividual. Dada essa importância à coletividade, não se pode tomar a acp sob um viés apenas prático-processual, ao contrário do que ocorre numa lide de natureza exclusivamente privada, devendo-se priorizar a resolução de mérito em respeito aos interesses difusos que não podem ser tolhidos em observância limitada à estrutura formal do litígio. Questão de fundo. Convênio. Manutenção das disponibilidades de caixa do município de Curitiba em instituição financeira então em processo de privatização. Possibilidade, em tese, considerando a norma inserta no artigo 164, §3º. Da Constituição Federal em conjunto com o conteúdo do artigo 4º., §1º., da medida provisória nº 2.192-70/01.a Carta Política exige que as disponibilidades de caixa da administração pública devem ser mantidas em instituição financeira oficial, porém, a própria Constituição Federal faz expressa ressalva a esse mandamento e confere permissão ao legislador ordinário excepcionar casos específicos. Com base nisso, no ano de 2001 a presidência da república editou a medida provisória nº 2.192-70/01, prescrevendo em seu artigo 4º., §1º. Que: (...) § 1º as disponibilidades de caixa dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos órgãos ou das entidades do poder público e empresas por eles apelação cível e reexame necessário nº 1.726.987-7controladas poderão ser depositadas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010.constitucionalidade do artigo 4º., §1º., da medida provisória nº 2.192-70/01, tendo em vista a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal sobre o tema. O convênio ora objurgado é anterior à decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão de eficácia do artigo 4º., §1º., da Medida Provisória nº 2.192-70/01. Tal comando fora proferido em sede de medida cautelar em adi e, nos termos do artigo 11, §1º., da Lei nº 9.868/99 possui efeitos ex nunc e erga omnes, não alcançando, portanto, os fatos discutidos na lide em apreço. Irregularidades na utilização de convênio para a prestação de serviços bancários. Procedência da tese autoral nesse aspecto. Ajuste entre a administração municipal e a instituição financeira, então em processo de privatização, que não se limitou a somente permitir a manutenção das disponibilidades de caixa no banco. O convênio ora objurgado não se prestou apenas a permitir a apelação cível e reexame necessário nº 1.726.987-7manutenção das disponibilidades de caixa da administração pública junto ao banco privatizado, e, tampouco, foi entabulado de forma vantajosa ao erário, ao contrário disso, obrigou a transferência das contas dos servidores, fixou uma despesa pública e, ainda, concedeu outros benefícios à organização financeira. Desse modo, forçoso concluir que o ajuste em comento, dada a sua onerosidade e comutatividade, possuiu nítida característica de contrato administrativo e, portanto, deveria ter sido feito via procedimento licitatório. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. Recursos de apelação cível providos em parte. (TJPR; ApCvReex 1726987-7; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto; Julg. 26/03/2019; DJPR 22/04/2019; Pág. 89)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA META MÍNIMA DE 12%. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO FEDERAL E REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. EFEITOS. CONDICIONAMENTO DE REPASSE DE RECURSOS DA UNIÃO. PREVISÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE NO MOMENTO DO EMPENHO. CABIMENTO. REVISÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro (Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Fazenda) e na qual foi proferida sentença de procedência pelo Juiz Federal Flavio Oliveira Lucas, que condenou a União Federal a condicionar o repasse de recursos de que tratam o inciso II, caput, do art. 158 da CR/88, alíneas "a" e "b ", do inciso I, e o inciso II, do caput, do art. 159 da CR/88 (Fundo de Participação dos Estados), ao emprego em ações e serviços de saúde (art. 198, §2º, II, CR/88), no montante de R$ 1.372.163.631,92, correspondente ao valor que deixou de ser aplicado em saúde nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, mediante o depósito direto em conta corrente vinculada ao Fundo Nacional de Saúde; condenou o Estado do Rio de Janeiro a efetuar a transferência dos recursos financeiros para conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Saúde no momento do empenhamento das despesas. e não somente quando do pagamento das mesmas-, concentrando no referido fundo as disponibilidades necessárias para saldar as obrigações assumidas com as despesas consideradas como ações e serviços públicos de saúde para efeito de cumprimento do limite constitucional, bem como a criar conta corrente específica para receber os recursos de que trata o artigo 198, §2º, II, da CR/88, nos termos do arts. 14 e 16 da LC nº 141/2012, tudo sob pena de multa cominatória diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) 2- Na inicial, foram definidos dois objetivos da presente demanda: 1º) assegurar a continuidade da execução das ações e serviços públicos de saúde no Estado do Rio de Janeiro por meio de decisão judicial que determine à União Federal a retenção parcial de valores correspondentes ao Fundo de Participação dos Estados-FPE, com o repasse direto da importância retida ao Fundo Estadual de Saúde, tal como autoriza o art. 160, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República de 1988 e o art. 26 da Lei Complementar nº 141/2012, e 2º) com relação às despesas com ações e promoções de saúde a partir de 2016, pretende o Parquet assegurar a transferência de recursos financeiros para o Fundo Estadual de Saúde no momento do empenhamento- e não apenas quando do pagamento- para que o referido fundo contenha disponibilidade de caixa necessária para saldar as obrigações assumidas e para que tais verbas possam ser contabilizadas para o cálculo do percentual mínimo constitucional. 3- O Estado do Rio de Janeiro teria deixado de transferir ao Fundo Estadual de Saúde a totalidade dos valores destinados constitucionalmente à saúde pública. O Estado do Rio de Janeiro faria uso abusivo do regime de competência para adiar o dever de gasto mínimo em saúde: cumpriria contabilmente o percentual exigido, mas faticamente não saldaria as dívidas contraídas. O primeiro e o segundo estágios da execução orçamentária (empenho e liquidação) alcançariam o percentual obrigatório de 12%, mas o terceiro estágio (pagamento) não teria se realizado da forma e na extensão devidas para garantir a real aplicação do referido percentual, gerando nos anos de 2013 a 2015 o montante de R$ 1.372.163.632,92 a título de restos a pagar. 4- Realmente se identifica uma área de intercessão entre a presente demanda e a ajuizada pelo Ministério Público Estadual perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e autuada sob o número nº 0128231-81.2016.8.19.0001. Tal como ocorre nesta ação, os termos da inicial daquela demanda (fls. 998 e seguintes) dão conta de que o motivo que levou ao seu ajuizamento foi a constatação de que o Estado do Rio de Janeiro vem deixando de financiar as ações de saúde na forma como determina o art. 198, §2º, II e §3º da Constituição da República de 1988, regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012. 5- Embora seja correto admitir que a pretensão deduzida perante a Justiça Estadual possa repercutir sobre o interesse de agir do Parquet Federal na presente ação, a verdade é que isso somente seria relevante na hipótese de sua acolhida definitiva pelo Juiz Estadual, o que ainda não ocorreu. Somente com a sua procedência e efetivação, poder-se-ia falar em perda de interesse na busca da pretensão aqui discutida. 6- Além disso pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal tem como elemento central a vinculação da providência requerida em face da União Federal à condenação pleiteada em desfavor do Estado. Pretende o Parquet Federal que a União seja condenada a condicionar o repasse de recursos ao Estado do Rio de Janeiro à comprovação do emprego em ações e serviços de saúde e que o Estado realize as transferências de valores para o Fundo Estadual de Saúde em momento que permita o planejamento e a continuidade das ações e serviços de saúde, criando, para tanto, uma conta específica para o referido Fundo. Esta última providência- criação de conta- nada mais é do que uma forma de efetivar tais condenações, não ensejando também o pretendido reconhecimento de ausência de interesse de agir em virtude de também ter sido postuladatal medida perante à Justiça Estadual. 7- Em virtude disso, não há falar em ausência de interesse de agir e, tampouco, a hipótese é de reunião dos feitos por conexão. O máximo que se pode ponderar é que, na efetivação do julgado, seja em decorrência do cumprimento da sentença, seja em virtude da efetivação do provimento liminar, os valores porventura transferidos ao Fundo Estadual de Saúde em virtude de eventual decisão da Justiça Estadual sejam computados na presente demanda para se apurar o cumprimento do limite de 12%, não havendo óbice que tais depósitos sejam efetivados em duas contas diferentes (em atenção aos dois provimentos: da Justiça Estadual e da Justiça Federal), desde que destinadas exclusivamente ao referido Fundo. 8 - Ainda na fase das preliminares, identifica-se que o julgador utiliza como um dos fundamentos para o acolhimento do pleito o fato de a transferência de recursos diretamente ao Fundo Estadual de Saúde ser uma tentativa de se evitar "o mal pior" da intervenção federal. Como atualmente o Estado do Rio de Janeiro se encontra sob tal regime, é necessário esclarecer que o Decreto nº 9.288, de 16.02.2018, limitou a intervenção no Estado "à área de segurança pública" para "por termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro. O Interventor nomeado não tem, portanto, qualquer ingerência sobre os demais serviços prestados pelo Estado, não tendo se arvorado na condição de ordenador de despesas, status que certamente teria impacto sobre a presente demanda. 9- Da mesma forma, o fato de o Estado do Rio de Janeiro também se encontrar na atualidade sob o Regime de Recuperação Fiscal, cujo Plano foi homologado em 05.09.2017, em nada influi na presente demanda, já que o art. 10 da Lei Complementar nº 159/2017, ao enumerar quais os dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 teriam a aplicação suspensa em virtude da vigência do referido regime, deixou a salvo o disposto na alínea b do inciso IV do §1º do seu artigo 25, que prevê, exatamente, o "cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde ". 10- A Constituição da República de 1988 estabeleceu em seu art. 198 a forma como a União, Estados e Municípios financiariam tais ações. O disposto no §3º do citado artigo foi regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012, que em seu artigo 6º estipulou em relação aos Estados e ao Distrito Federal o percentual de 12% sobre o que for arrecadado em impostos, como o mínimo a ser investido em ações e serviços de saúde. 11- Dentre as citadas receitas, há as provenientes de impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155) e as decorrentes de impostos de competência da União Federal (art. 157 e 159). Acerca destes últimos, apesar de o art. 160 da Constituição da República vedar de forma expressa a retenção ou qualquer restrição à entrega das parcelas devidas, autorizou o Constituinte que a União Federal condicione tal transferência ao cumprimento do disposto nos incisos II e III do §2º do art. 198 (inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição da República). 12 - Novamente no exercício de sua função regulamentadora, o legislador ordinário estabeleceu no art. 26 da citada Lei nº 141/2012 a forma como se daria o referido condicionamento, estabelecendo, inclusive, a possibilidade de o referido repasse ser feito diretamente na conta do Fundo Estadual de Saúde. 13- Considerados tais dispositivos, é correto afirmar que a pretensão deduzida na presente demanda dirige-se tão-somente à efetivação de tais normas, tendo em conta que o Tribunal de Contas do Estado, após acurado exame das contas do Estado do Rio de Janeiro para o ano de 2016, recomendou a reprovação ao argumento de que apenas 10,42% das receitas e das transferências de impostos teriam sido aplicadas em ações e serviços de saúde, bem como que o Ministério Público Federal apurou que, nos exercícios de 2013 a 2015, o Estado teria deixado de transferir ao Fundo Estadual de Saúde R$ 1.372.163.631,92. 14- O referido montante, conforme não nega o Estado do Rio de Janeiro ao defender de forma clara o não pagamento de tais valores ao argumento de se priorizar a contratação de novos serviços, corresponde ao que é devido por serviços de saúde que foram empenhados e liquidados, mas não pagos pelo Estado, não tendo sido coligida qualquer evidência em sentido contrário pela parte ré. 15- Conforme apurado, a Secretaria de Estado de Fazenda não repassa o percentual de 12% ao Fundo Estadual de Saúde. Embora realize o empenho (ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento, art. 58 da Lei nº 4.320/1964) e a liquidação das obrigações (que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do crédito, art. 63 da Lei nº 4.320/1964), o pagamento de tais despesas não é realizado. No ano de 2013, por exemplo, o percentual de 12% correspondeu a R$ 3.899.610,70, tendo sido empenhados R$ 3.94.940.197,13, liquidados R$ 3.901.672.373,15 e repassados ao fundo apenas R$ 3.044.496.778,89, ou seja, somente 9,37%. O mesmo se repetiu em 2014 (efetivada a transferência de 9,84%) e em 2015 (efetivada a transferência de 8,09%). 16- Com esse jogo contábil, o Estado simula o cumprimento do limite constitucional de 12%, mas o dinheiro arrecadado/repassado não tem o destino que deveria. Parte dos valores é utilizada para o pagamento de despesas outras, consideradas prioritárias pelo Chefe do Poder Executivo, permanecendo as ações e serviços de saúde subfinanciadas ao aguardo de valores que somente são transferidos ao Fundo quando o sistema de saúde já se encontra deficitário. 17- Nesse cenário, correta a sentença ao considerar não ser desarrazoado exigir que o referido percentual seja destinado ao Fundo Estadual de Saúde com a mesma periodicidade com que o ente recebe as transferências da União Federal a fim de que sejam quitadas tais despesas, providência que não encontra qualquer óbice no que restou decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ACO nº 2981, da Relatoria do Ministro LUIZ FUX. O objeto da citada Ação Ordinária, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra a União, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, nada tem a ver com a matéria aqui discutida. Naquela demanda foi proferida decisão determinando que a União Federal se abstenha de executar as cláusulas de garantia e de contragarantia relativas a contratos que foram objeto de acordo apresentado nos autos, referentes a empréstimos não quitados pelo Estado do Rio de Janeiro. 18- A pretensão não envolve qualquer ingerência do Ministério Público Federal na alocação dos recursos de saúde. Não se trata de definir qual a política pública deve ou não ser financiada. A presente ação é muito mais simples e liga-se apenas à efetivação dos comandos fixados pelo Constituinte, a quem coube não só estabelecer uma cota mínima para o financiamento das ações de saúde, mas criar mecanismos, dentre eles o contingenciamento das verbas repassadas pela União, para garantir a sua efetivação. 19- Nos referidos exercícios de 2013 e 2014, o Estado do Rio de Janeiro ainda não se encontrava em crise financeira, ou ao menos não fazia questão de aparentar isso, já que datam de tal período a implantação de programa de incentivos fiscais bastante questionáveis, além da realização de obras de grande vulto. Ou seja: mesmo quando não ostentava a crise atual, o Estado já deixava de cumprir o citado percentual, o que é suficiente para refutar o argumento que imputa às dificuldades financeiras, decorrentes de fatores macroeconômicos e de sucessivas ações ajuizadas por servidores, a não efetivação da norma constitucional, mormente quando considerado o ajuizamento de diversas ações penais contra o Chefe do Executivo Estadual na época exatamente em virtude de desvios milionários de verbas estatais. 20- Da mesma forma não é possível acolher como argumento de reforma da sentença de Primeiro Grau a alegação de que a providência requerida pelo Ministério Público Federal, de transferência de valores ao Fundo Estadual de Saúde no momento do empenho e não no momento do pagamento, implicaria na imobilização dos recursos estatais que poderiam ser utilizados em outras áreas e, consequentemente, no agravamento da crise econômica do Estado. 21- Tivesse sido identificada apenas uma ocasião em que o Estado deixou de cumprir integralmente a obrigação constitucional, talvez fosse o caso de beneficiá-lo com a possibilidade de, em prol do saneamento das contas estaduais, definir o momento adequado para a transferência de recursos ao Fundo. Não é todavia o caso. Pelo menos desde 2013 é prática usual no governo do Estado do Rio de Janeiro a maquiagem contábil aqui apontada, que computa o piso de custeio da saúde no teto orçamentário do Estado e adia o pagamento das ações e serviços de saúde, incluindo tais dívidas em restos a pagar que não possuem qualquer lastro no Fundo Estadual de Saúde. 22- A mesma recomendação, de transferência ao Fundo no momento do empenho, foi dada pelo Tribunal de Contas do Estado quando da análise da prestação de contas do ano de 2014. No processo nº 101.885-1/15, determinou a Corte de Contas que as Secretarias de Estado de Fazenda e de Estado de Saúde transfiram "para o Fundo Estadual de Saúde recursos financeiros no momento do empenhamento das despesas, e não somente quando do pagamento, concentrando no Fundo as disponibilidades necessárias para saldar as obrigações assumidas com as despesas consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito de apuração do limite constitucional ". 23- A adoção de tal providência, diferente do que apregoa o Estado, não constitui violação ao disposto no inciso II do art. 24 da Lei Complementar nº 41/2012. O citado artigo trata das despesas que devem ser consideradas para aferir o cumprimento do limite constitucional de gastos em ações e serviços de saúde, apenas isso. Fora as despesas liquidadas e pagas no exercício, o referido dispositivo admite que os restos a pagar, correspondentes às despesas empenhadas e não liquidadas, sejam computados mas "até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício ". 24- A referida norma não conferiu ao Estado a faculdade de aprovisionar tais pagamentos apenas "ao final do exercício ", mas fixou que devem ser computados para aferição do cumprimento do limite de 12% as despesas incluídas em restos a pagar que possam ser quitadas com os valores repassados ao Fundo até o final do exercício, o que não ocorreu com os débitos referentes aos exercícios de 2013 a 2015. 25- A interpretação pretendida pelo Estado é nitidamente contra legem, sobretudo contra o previsto no parágrafo único do art. 2º, também da Lei Complementar nº 141/2012, segundo o qual as despesas com ações e serviços de saúde realizadas pelos Estados devem ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. Não é correto que a quota financeira destinada à saúde fique sob a gestão da Secretaria Estadual de Fazenda em outra conta e se sujeite ao fluxo de caixa juntamente com as demais despesas para ser transferida em momento posterior a critério daquele Órgão. Até porque o art. 28 da citada Lei Complementar nº 141/2012 veda de forma expressa "a limitação de empenho e a movimentação financeira que comprometam a aplicação dos recursos mínimos"destinados à saúde. 26- O Fundo Estadual de Saúde é uma unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados ao financiamento das ações de saúde (art. 14, da LC141/2012) e o repasse dos recursos deve ser feito diretamente ao Fundo (art. 16, LC 141/2012). Há, portanto, uma autonomia do Fundo como forma de evitar a ingerência de terceiros na sua administração, dando-se assim efetivo cumprimento ao disposto no inciso I do art. 198 da Constituição da República, que prevê competência privativa do gestor da saúde para as ações e serviços de saúde. 27- Da mesma forma, e também por força do referido artigo 24, não há acolher a alegação do Estado de que teria dado cumprimento ao limite mínimo dos 12%. Embora em virtude da maquiagem contábil aqui analisada, o Estado tenha conseguido fazer constar no Sistema de Orçamentos Públicos de Saúde- SIOPS investimentos em saúde até superiores ao referido patamar nos anos de 2013/2015, na realidade sabe-se que ele apenas empenhou e liquidou obrigações, deixando de adimplir tais dívidas que foram incluídas em restos a pagar, que até o momento não foram quitados. 28- E nem se diga, como pretende o Estado, que toda a regulamentação acima mencionada, especialmente no que tange à concentração de valores no Fundo Estadual, não se aplicaria diante do veto Presidencial ao art. 13 da citada Lei Complementar. 29- O referido artigo foi incluído na Seção II da referida Lei Complementar, que cuida especificamente "Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos" e tem como objetivo disciplinar o repasse dos recursos da União ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias para ser aplicados em ações e serviços de saúde. Assim, ao mencionar "Os recursos de que trata esta Lei Complementar, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em conta vinculada mantida em instituição financeira oficial ", o dispositivo cuida dos citados recursos da União Federal. 30- Exatamente por isso foi vetado. Entendeu-se que ao prevê a aplicação de recursos da União em instituição financeira oficial sem qualquer especificação, a citada norma contrariaria o princípio da unidade de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, §3º, da Constituição da República, segundo o qual "as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central ". Quanto aos Estados, optou-se por manter o §2º do referido artigo 13, que não foi vetado, e que assim dispõe: "Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União ", o que é suficiente para refutar o referido argumento recursal. 31- A confirmação da sentença é a providência a ser adotada. Com a presente ação é possível entender um pouco sobre a mecânica perversa que se instalou no Estado do Rio de Janeiro e como um Governo inteiramente dissociado da busca do bem comum, implicado em arranjos escusos e em favorecimento pessoal de seus Dirigentes, foi capaz de frustrar um legado de serviços públicos de qualidade à população do Estado. 32- O malbaratamento dos recursos públicos, dispersados pelo Chefe do Executivo de forma pouco transparente e sem a observância da aplicação mínima exigida pelo Legislador em ações e serviços de saúde, resultou no fechamento de várias unidades hospitalares, na diminuição da distribuição de medicamentos, na extinção de postos de trabalho, no incremento das filas, no aumento assustador das demandas judiciais por saúde no Estado e, infelizmente, no sacrifício de muitas vidas. 33- Sem provas concretas de que a atual gestão atua realmente no sentido de sanear a situação econômica do Estado, não há como avalizar qualquer medida que tenha como pressuposto o descumprimento da meta mínima de saúde. O resguardo dos valores empenhados é a forma segura de garantir a continuidade dos serviços de saúde. Qualquer reestruturação das finanças do Estado deve resguardar, necessariamente, a efetivação dos serviços essenciais, afastando-se a referida prática de se realizar empenhos e não pagar os débitos a fim de que recursos carimbados para a saúde sejam alocados de acordo com a predileção do Gestor Público. 34- Em que pese a urgência na adoção das providências fixadas na sentença, foi proferida decisão pelo eg. Órgão Especial deste Tribunal suspendendo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, a teor do disposto no §9º do artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal ", sendo esta, inclusive, a exegese adotada pelo Excelso Supremo Tribunal conforme se identifica, mutatis mutandis, do teor do seu Enunciado nº 626- A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração ". 35- No caso dos autos, no provimento que suspendeu a liminar, transitado em julgado em 03.07.2017, nada foi mencionado acerca de outro prazo para sua vigência, sendo certo que a decisão liminar suspensa coincide totalmente com a pretensão ao final deduzida pelo Ministério Público Federal. 36- Não há justificativa para revisão do valor fixado pelo Magistrado de Primeiro Grau a título de multa cominatória (R$ 200 mil por dia). O valor das astreintes, embora deva ter sua fixação guiada pelo princípio da razoabilidade, não pode representar, por sua modicidade, um desestímulo ao cumprimento do julgado. Mais do que isso. No caso dos autos o valor da multa deve ter expressão suficiente para que o Administrador se convença de que é melhor cumprir a obrigação, a seguir na irregular contabilização da verba da saúde no orçamento geral do Estado. O valor fixado atende a isso. 38- Recurso de apelação provido em parte. (TRF 2ª R.; AC 0083284-72.2016.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 11/07/2018; DEJF 02/08/2018)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. BACENJUD. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Não há falar em nulidade, em razão de o pedido de tentativa de conciliação feito pela embargante não ter sido atendido. A uma porque a própria exequente se manifestou no sentido de que não há possibilidade de conciliação, conforme petição à fl. 304 verso. A duas porque se trata de execução de tributos, em que não se permite a transação sem Lei específica. 2. No tocante aos acréscimos contra os quais se insurge o apelante, anoto que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei, conforme disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. 3. Desse modo, os acréscimos legais são devidos e se integram no principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação. 4. Portanto, a cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária deriva exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. 5. Relativamente à multa moratória, o artigo 84, inciso II, "c ", da Lei nº 8.981/95, que a fixava em 30% (trinta por cento), foi sucedido pelo artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, que reduziu tal percentual para 20% (vinte por cento). 6. Apesar de tal diminuição ser prevista apenas para fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 1997, o artigo 106, inciso II, alínea "c ", do Código Tributário Nacional, estende a aplicação de qualquer Lei aos atos ou fatos pretéritos, quando esta comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo de sua prática, desde que este não esteja definitivamente julgado. Isto torna a Lei nº 9.430/96 aplicável a situações anteriores à sua publicação, estando, correta, portanto, a sentença que reduziu o percentual da multa para 20%. 7. Não se pode olvidar que a cobrança do referido acréscimo regularmente previsto em Lei, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem caráter confiscatório. Confiscatório é uma qualidade que se atribui a um tributo, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 8. Quanto à cobrança de juros, anoto que não tem fundamento o argumento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ". Assim, o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês. Desta forma, a Lei nº 8.891/95, com redação dada pela Lei nº 9.065/95, assim dispôs em seu artigo 84. 9. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), motivo pelo qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos, como resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. 10. Cumpre destacar que a disposição constante no artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à necessidade de edição de Lei complementar para a regulação do Sistema Financeiro Nacional. Em momento nenhum referido dispositivo constitucional refere-se à criação de taxa de juros, caso da taxa SELIC, motivo pelo qual esta é plenamente aplicável aos débitos tributários (nesse sentido, vide ADI 2591). 11. Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Assim, a aplicação da taxa SELIC para cálculo dos juros nos executivos fiscais é legítima. 12. A Certidão de Dívida Ativa. CDA goza de presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo o embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 13. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de demonstrar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em Lei. 14. Quanto à alegação de que as contribuições cobradas na execução são indevidas, pois não devem incidir sobre verbas indenizatórias, anoto que não há nenhuma especificação da recorrente acerca de eventuais verbas indenizatórias que estariam servindo de base de cálculo para as contribuições em cobro, tratando-se, na verdade, de meras alegações. 15. Note-se que a apelante afirma que a folha de salários é composta "por verbas que se caracterizam como remuneratórias e outras que se caracterizam como verbas indenizatórias, sobre as quais não podem incidir os tributos. " 16. Portanto, a só afirmação desacompanhada da indicação das referidas verbas indevidamente computadas na base de cálculo não é capaz de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do título executivo judicial. Com efeito, dos documentos acostados aos autos não se extrai nenhuma incidência indevida. 17. No tocante ao Bacenjud, tenho que os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei nº 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes, sendo legítima a recusa da exequente de bem ofertado que não obedeça a ordem legal. 18. Ainda, é de se ressaltar que como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal já se manifestaram nesse sentido. 19. No caso, não há notícia de que as tentativas de penhora tenham sido abusivas, pois, primeiramente, houve a tentativa de bloqueio de valores da matriz da executada, posteriormente, foi solicitada e deferida a penhora dos bens das filiais e, um ano após, renovou-se o pedido de constrição dos bens da matriz. 20. Ainda, destaca-se que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública, a jurisprudência entende que o artigo 836 do CPC (Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. ) é inaplicável, sendo irrelevante o total do montante bloqueado, mormente porque os entes públicos são isentos do pagamento de custas processuais. Ademais, por dizer respeito a crédito público, cuja característica é de indisponibilidade, eventual liberalidade deve ser precedida da anuência da Fazenda. 21. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tem-se que são devidos em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, sendo razoável o montante de R$5.000,00 estabelecido na sentença, não merecendo alteração. 22. Apelação provida em parte. (TRF 3ª R.; AC 0012465-02.2017.4.03.9999; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 05/12/2018; DEJF 13/12/2018)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS LEGAIS DA CDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. I.
A Certidão de Dívida Ativa. CDA goza de presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo o embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. II. Não há como o embargante se eximir do pagamento do crédito tributário. incluídos ali, nos termos do art. 2º, §2º da Lei nº 6.830/80, os acréscimos legais decorrentes da mora. III. Quanto à cobrança de juros, anoto que não tem fundamento o argumento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ". Assim, o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês. Desta forma, a Lei nº 8.891/95, com redação dada pela Lei nº 9.065/95, assim dispôs em seu artigo 84: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: I. juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; (...). O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), motivo pelo qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos, como resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. lV. Cumpre destacar que a disposição constante no artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à necessidade de edição de Lei complementar para a regulação do Sistema Financeiro Nacional. Em momento nenhum referido dispositivo constitucional refere-se à criação de taxa de juros, caso da taxa SELIC, motivo pelo qual esta é plenamente aplicável aos débitos tributários (nesse sentido, vide ADI 2591). V. Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. VI. Assim, a aplicação da taxa SELIC para cálculo dos juros nos executivos fiscais é legítima. VII. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0053489-88.2012.4.03.6182; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 11/10/2018; DEJF 19/10/2018)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No tocante aos acréscimos contra os quais se insurge o apelante, anoto que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei, conforme disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. 2. Desse modo, os acréscimos legais são devidos e se integram no principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação. 3. Portanto, a cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária deriva exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. 4. Relativamente à multa moratória, o artigo 84, inciso II, "c ", da Lei nº 8.981/95, que a fixava em 30% (trinta por cento), foi sucedido pelo artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, que reduziu tal percentual para 20% (vinte por cento). 5. Apesar de tal diminuição ser prevista apenas para fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 1997, o artigo 106, inciso II, alínea "c ", do Código Tributário Nacional, estende a aplicação de qualquer Lei aos atos ou fatos pretéritos, quando esta comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo de sua prática, desde que este não esteja definitivamente julgado. Isto torna a Lei nº 9.430/96 aplicável a situações anteriores à sua publicação, estando, correto, portanto, o percentual da multa em 20%. 6. Não se pode olvidar que a cobrança do referido acréscimo regularmente previsto em Lei, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem caráter confiscatório. Confiscatório é uma qualidade que se atribui a um tributo, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 7. Quanto à cobrança de juros, anoto que não tem fundamento o argumento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ". Assim, o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês. 8. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), motivo pelo qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos, como resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. 9. Cumpre destacar que a disposição constante no artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à necessidade de edição de Lei complementar para a regulação do Sistema Financeiro Nacional. Em momento nenhum referido dispositivo constitucional refere-se à criação de taxa de juros, caso da taxa SELIC, motivo pelo qual esta é plenamente aplicável aos débitos tributários (nesse sentido, vide ADI 2591). 10. Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 11. A Certidão de Dívida Ativa. CDA goza de presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo o embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 12. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de demonstrar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em Lei. 13. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0000829-59.2014.4.03.6114; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 19/09/2018; DEJF 27/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. ICMS NA BASE CÁLCULO DA COFINS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. TAXA SELIC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito aos requisitos de validade da CDA, possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, acrescidos dos juros moratórios pela taxa SELIC. 2. No mais, é certo que as discussões sobre o tema são complexas e vem de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada no recente julgamento do RE 574.706/PR. 3. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785/MG, já indicava uma inclinação no sentido da impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Entretanto, em 2007, a AGU ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade 18/DF, ainda pendente de julgamento, no bojo da qual pede que o Supremo declare em conformidade com a Constituição o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98, que regulamentou a base de cálculo para apuração dos valores da COFINS e do PIS. 5. Finalmente, o C. Superior Tribunal Federal, em 15.04.2017, reafirmou seu entendimento anterior e pacificou a questão definindo, com repercussão geral, no julgamento do RE 574.706, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. 6. Assim, considero que as alegações do contribuinte se coadunam com o atual posicionamento da Suprema Corte. Nesse prisma, entendo que deve ser refeito o cálculo da COFINS, excluindo-se o ICMS da base de cálculo, vez que é perfeitamente possível o prosseguimento da execução fiscal com a retificação da CDA. 7. Cumpre destacar que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e demais encargos previstos em Lei, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. Desse modo, os acréscimos legais são devidos e integram o principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada finalidade específica. 8. Portanto, a cobrança cumulada de juros de mora, deriva exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. Quanto à cobrança de juros, anoto que não tem fundamento o argumento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ". Assim, o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), motivo pelo qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos, como resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. 9. Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0019398-98.2014.4.03.6182; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 05/09/2018; DEJF 13/09/2018)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO LEGAL DA CDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
Não há como o embargante se eximir do pagamento do crédito tributário. incluídos ali, nos termos do art. 2º, §2º da Lei nº 6.830/80, os acréscimos legais decorrentes da mora pelo inadimplemento. imputado responsabilidade a outrem, O art. 123 do Código Tributário Nacional prevê: "Art. 123. Salvo disposição de Lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. " II. Ademais, a conduta culposa da Embargante ocorre uma vez que utilizou os serviços de terceiros contratados para supervisionar os pagamentos dos tributos devidos e efetuar os cálculos e o preenchimento do documento. Assim, a própria embargante agiu com culpa decorrente da má escolha dos prepostos e mandatários, além da falta de vigilância sobre o serviço. Em relação aos acréscimos legais não se pode olvidar que a cobrança do referido acréscimo regularmente previsto em Lei, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem caráter confiscatório. III. Quanto à cobrança de juros, anoto que não tem fundamento o argumento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ". Assim, o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês. Desta forma, a Lei nº 8.891/95, com redação dada pela Lei nº 9.065/95, assim dispôs em seu artigo 84: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: I. juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; (...). O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), motivo pelo qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos, como resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. lV. Cumpre destacar que a disposição constante no artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à necessidade de edição de Lei complementar para a regulação do Sistema Financeiro Nacional. Em momento nenhum referido dispositivo constitucional refere-se à criação de taxa de juros, caso da taxa SELIC, motivo pelo qual esta é plenamente aplicável aos débitos tributários (nesse sentido, vide ADI 2591). V. Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. VI. Assim, a aplicação da taxa SELIC para cálculo dos juros nos executivos fiscais é legítima. VII. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0010678-47.2013.4.03.6128; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 05/09/2018; DEJF 13/09/2018)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO POR ATO DO CONTRIBUINTE. DECLARAÇÃO. DESNECESSÁRIA AÇÃO DO FISCO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE. JUROS. SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELANTE E DA UNIÃO REJEITADOS.
I. A embargante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na apelação. Na verdade, a embargante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. II. Não há no V. acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos mencionados, sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no antigo artigo 535 do CPC. III. No caso dos autos, insurge-se a embargante contra o débito que lhe é cobrado pela União Federal, resultante das CDAs nº 80.2.05.034044-95 (IRPJ), 80.6.05.047097-36 (COFINS), 80.6.05.047098-17 (CSLL) e 80.7.05.014555-87 (PIS), ao argumento de ausência de lançamento ou de vício insanável a comprometê-lo se considerado existente. Alega a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, entendendo inexigíveis os títulos extrajudiciais em questão. Pugna, ainda, pelo afastamento da multa e da taxa SELIC. lV. Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais. DCTF, conforme disposto na Súmula nº 436/STJ. V. Cobram-se tributos que foram declarados pelo contribuinte, procedimento suficiente à constituição do crédito tributário e que dispensa a notificação do devedor, uma vez que, ante a correção do montante informado, ao apresentar a DCTF o sujeito passivo afirma estar ciente do débito existente, momento a partir do qual, ausente pagamento, o fisco está devidamente aparelhado a inscrever o numerário em dívida ativa e ingressar com a ação de cobrança. Identicamente se pode afirmar no caso de parcelamento rescindido pelo contribuinte, dado que a rescisão por meio do inadimplemento também dá causa à inscrição do débito. Fato é que o débito já havia sido constituído com a entrega da declaração. O lançamento efetuado pela autoridade administrativa somente é exigível nas hipóteses do artigo 149 do CTN, situações nas quais é necessária a ciência da parte contrária, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e a ampla defesa, o que não se verifica no caso. VI. Não há, nos autos, portanto, elementos pré-constituídos que infirmem a presunção de certeza e liquidez, de maneira que a alegação de nulidade da CDA não pode ser acolhida. VII. Referentemente à COFINS, sustenta a apelante a inexigibilidade do título executivo em razão da ilegalidade inclusão do ICMS na base de cálculo. VIII. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, reafirmou seu entendimento anterior e pacificou a questão definindo, com repercussão geral, no julgamento do RE 574.706, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme noticiado no Informativo nº 857, 13 a 17 de março de 2017. IX. A despeito de ser indevida a cobrança nesses moldes, não é o caso de nulidade da execução. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1115501/SP), o entendimento segundo o qual subsiste a constituição do crédito tributário com base em norma que posteriormente é declarada inconstitucional, porquanto remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, desconsiderada a parte referente ao quantum a maior. X. Perfeitamente possível o prosseguimento da execução fiscal com a retificação da CDA, sem necessidade de lançamento, pois o título executivo não está desprovido de liquidez. Configurada, na hipótese, mero excesso de execução, em que é possível excluir os valores excedentes, devendo a execução prosseguir pelo saldo efetivamente devido. XI. A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. XII. Os acréscimos legais são devidos e integram o principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada finalidade específica: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação. XIII. Relativamente à multa moratória, verifica-se que foi aplicada no percentual de 20%, conforme cópias das CDAs acostadas aos autos, de modo que a sua cobrança nesse percentual tem previsão na Lei nº 9.430/96, art. 61, §§ 1º e 2º. Dessa forma, não cabe ao Judiciário sua redução ou exclusão, sob pena de ofensa direta à Lei. A cobrança do referido acréscimo regularmente previsto em Lei, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem caráter confiscatório. Confiscatório é uma qualidade que se atribui a um tributo, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. XIV. Quanto à cobrança de juros, não tem fundamento o argumento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ". Assim, o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês. XV. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), motivo pelo qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos, como resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. XVI. A disposição constante no artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à necessidade de edição de Lei complementar para a regulação do Sistema Financeiro Nacional. Em momento nenhum referido dispositivo constitucional refere-se à criação de taxa de juros, caso da taxa SELIC, motivo pelo qual a SELIC é plenamente aplicável aos débitos tributários (nesse sentido, vide ADI 2591). XVII. Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. XVIII. O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade ". XIX. Embargos de Declaração da União e da Apelante rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0001050-85.2013.4.03.6111; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/07/2018; DEJF 26/07/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA PRESENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PIS. SEMESTRALIDADE. APURAÇÃO NOS MOLDES DA LC Nº 07/70. VIGÊNCIA ATÉ 29/02/1996. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. MP Nº 1.212/95. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR. DÉBITOS QUESTIONADOS. PERÍODO DE COMPETÊNCIA POSTERIOR A 01/03/1996. APLICAÇÃO DA REGRA DA SEMESTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PIS/PASEP. UNIFICAÇÃO DO FUNDO. FINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMULAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA. MULTA. JUROS. SELIC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois o título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação. Com efeito, a jurisprudência tem dispensado a instauração de processo administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir de declaração do próprio contribuinte (DCTF ou Termo de Confissão), como na espécie. Nesse sentido: REsp 1120219/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009. 2. Do exame da CDA verifica-se que o título consigna os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação da natureza da dívida, das parcelas de juros e multas. Não há falar em hipótese de CDA com informes incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências da Lei. A defesa genérica que não articule e comprove objetivamente a falta dos requisitos essenciais não tem o condão de elidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa. 3. No que se refere à apresentação de demonstrativo de débito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.202/ES, sob o rito do artigo 543 - C do Código de Processo Civil/1973, firmou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC ". 4. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 5. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos ou outra que se assemelhe. Portanto, prescindível de constituição formal do débito pelo Fisco, não incidindo o prazo decadencial, mas apenas a prescrição do direito à cobrança. Com efeito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se considera constituído o crédito tributário a partir da entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF). Esse é o teor da Súmula nº 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco ". 6. Na hipótese, considerando que os tributos questionados foram constituídos por meio de declarações, as quais foram entregues no período de 09/05/1996 a 14/02/2005, tais datas devem ser consideradas marcos iniciais da contagem do prazo prescricional, visto que posteriores aos vencimentos das obrigações. 7. Já o termo final da prescrição deve ser analisado tomando-se como parâmetro a data do ajuizamento da execução. Se o ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, 09/06/2005, deve ser aplicada a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. De outro lado, se o ajuizamento da execução fiscal se der após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o dies ad quem do prazo prescricional a ser considerado é a data do despacho ordenatório da citação, conforme a nova redação imprimida ao art. 174, parágrafo único, I do CTN. 8. Na hipótese dos autos, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 20/07/2006. Utilizando-se o disposto na Súmula nº 106, a prescrição foi interrompida a partir do ajuizamento da ação em 08/06/2006. 9. Levando-se em consideração as datas das declarações e do ajuizamento da ação executiva (08/06/2006), extrai-se, do quadro delineado, que foram atingidos pela prescrição: a) o débito da CDA nº 80.2.99.088040-85, referente ao IRRF, apurado em 01/03/1996, constituído na DCTF entregue em 09/05/1996; b) o débito da CDA nº 80.2.06.026191-63, referente ao IRRF, apurado em 03/03/1999, constituído na DCTF entregue em 20/05/1999; c) o débito da CDA nº 80.6.05.026326-98, referente à COFINS, apurada em 01/04/2000 e 01/05/2000, constituída na DCTF entregue em 15/08/2000; d) os débitos da CDA nº 80.7.05.008284-01, referentes ao PIS-Faturamento, apurados no 2º trimestre de 1999, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000, constituídos nas DCTFs entregues em 12/08/1999, 15/08/2000, 14/11/2000 e 14/02/2001; e) o débito da CDA nº 80.7.06.012219-44, referente ao PIS-Faturamento, apurado em 01/03/2001, constituído na DCTF entregue em 15/05/2001. 10. Quanto ao PIS, até 1995 vigorava o regramento previsto na Lei Complementar nº 07/70, que instituiu a semestralidade na apuração, pela qual a contribuição era apurada com base no faturamento semestral e recolhida no sétimo mês. A base de cálculo da contribuição eleita pela Lei Complementar nº 07/70 permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, que alterou toda a sistemática de apuração da contribuição em discussão. sobre o faturamento do mês anterior, não mais vigendo o sistema de incidência sobre o faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador. Da data de sua criação até o advento da MP 1.212/95, a base de cálculo do PIS manteve a característica da semestralidade. Porém, sob o novo regime tributário instituído pela MP, o PIS teve sua alíquota modificada, da mesma forma que se lhe alterou a disciplina de recolhimento. Em suma, a sistemática de apuração com base na semestralidade vigorou até 29/02/1996, quando deixou de ser observada tal regra. 11. Na hipótese, a pretensão da apelante não merece acolhida, uma vez que os débitos fiscais que são objetos da cobrança questionada são posteriores a fevereiro de 1996, quando não mais vigia a aplicação da regra da semestralidade na apuração do PIS. 12. Os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foram instituídos pela Lei Complementar nºs 07/70 e 08/70 e unificados pela Lei Complementar nº 26/75. Desta feita, a partir de 1º de julho de 1976, as contribuições recolhidas, quer como PIS, quer como PASEP, são destinadas ao mesmo Fundo: PIS/PASEP, cujo financiamento incumbe tanto às pessoas jurídicas de direito privado, como às de direito público, a teor dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 9.715/98. 13. No tocante à ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, a alegação não pode ser conhecida, pois não constou da inicial tal pedido, configurando-se a inovação em sede de recurso. 14. Sobre os consectários, anota-se que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa e demais encargos previstos em Lei, conforme disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Os acréscimos legais são devidos e se integram no principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação. 15. Relativamente à multa moratória, verifica-se que foi aplicada no percentual de 20%, conforme cópias das CDAs acostadas aos autos, de modo que a sua cobrança nesse percentual tem previsão na Lei nº 9.430/96, art. 61, §§ 1º e 2º. Dessa forma, não cabe ao Judiciário sua redução ou exclusão, sob pena de ofensa direta à Lei. 16. Quanto à cobrança de juros, anoto que não tem fundamento o argumento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ". Assim, o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), motivo pelo qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos, como resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ 1ª Turma, RESP 577379, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, V. u.,DJ 10/05/2004, p. 190. 17. Reconhecida a prescrição de parte dos débitos e afastada, na sentença de primeiro grau, a aplicação do § 1º, art. 3º da Lei nº 9.718/98, o caso é de sucumbência recíproca. Porém, incabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que já suporta o encargo de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 que substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Já a embargada deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 18. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. 19. Reexame necessário desprovido. (TRF 3ª R.; APL-RN 0007244-92.2007.4.03.6182; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/07/2018; DEJF 26/07/2018)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. LC 70/91. CONSTITUCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA. MULTA. JUROS. SELIC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O mero inadimplemento de obrigação tributária não justifica o redirecionamento da execução para os sócios da executada, conforme Súmula nº 430, do Superior Tribunal de Justiça: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente ". Para tanto, faz-se necessária prova do abuso de personalidade jurídica da sociedade, na forma de excesso de poder ou de infração à Lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, ou ainda se constatada a dissolução irregular da empresa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto na Súmula nº 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ". 2. Na hipótese sub judice, embora sustente o apelante a ausência de responsabilidade do sócio gerente, ao argumento de que não houve infração à Lei, ou qualquer conduta dolosa a ensejar o redirecionamento do feito, conforme previsto no art. 135 do CTN, não existem elementos suficientes que levem à conclusão de que é parte ilegítima na demanda. Não foi colacionada cópia integral do feito originário a permitir análise detalhada da questão em exame, a Ficha Cadastral da JUCESP, o mandado cumprido do Oficial de Justiça, etc. Ao que parece, houve dissolução irregular, pois, consoante se verifica na própria manifestação do executado na apelação "o não encerramento formal da sociedade, na grande maioria dos casos, é resultado da própria situação de inadimplência da pessoa jurídica e de seus sócios, pois a formalização do ato implica em elevadas despesas, impossíveis de serem suportadas por quem já não consegue pagar suas dívidas com fornecedores, bancos, Fisco e demais credores ". 3. A situação apresentada no caso em concreto não possibilita o reconhecimento da ausência de responsabilidade do sócio, a ensejar a sua exclusão do polo passivo do feito. 4. Referentemente à COFINS, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1/DF, Relator Ministro Moreira Alves, decidiu pela constitucionalidade dessa exação, instituída pela Lei Complementar nº 70/91, que não está sujeita às limitações do art. 195, § 4º c/c art. 154, I, da Constituição Federal. Possuindo a decisão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo, nos termos do § 2º, do artigo 102, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/93, resta superada a questão. 5. Os acréscimos legais são devidos e se integram no principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação. Portanto, a cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária deriva exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. 6. Relativamente à multa moratória, o artigo 84, inciso II, "c ", da Lei nº 8.981/95, que a fixava em 30% (trinta por cento), foi sucedido pelo artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, que reduziu tal percentual para 20% (vinte por cento). Apesar de tal diminuição ser prevista apenas para fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 1997, o artigo 106, inciso II, alínea "c ", do Código Tributário Nacional, estende a aplicação de qualquer Lei aos atos ou fatos pretéritos, quando esta comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo de sua prática, desde que este não esteja definitivamente julgado. Isto torna a Lei nº 9.430/96 aplicável a situações anteriores à sua publicação, estando, correta, portanto, a sentença que reduziu o percentual da multa para 20%. Não se pode olvidar que a cobrança do referido acréscimo regularmente previsto em Lei, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem caráter confiscatório. Confiscatório é uma qualidade que se atribui a um tributo, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 7. Quanto à cobrança de juros, não tem fundamento o argumento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ". Assim, o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), motivo pelo qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos, como resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. A questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ 1ª Turma, RESP 577379, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, V. u., DJ 10/05/2004, p. 190. 8. Não há qualquer demonstração de que a SELIC tenha sido cumulada com outro índice de correção monetária, ônus que competia à embargante, nos termos do que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 9. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0005359-20.2011.4.03.6112; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/07/2018; DEJF 26/07/2018)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. REQUISITOS PRESENTES APLICAÇÃO DA SELIC. ENCARGO LEGAL. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 6.830/80, que dispõe acerca da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, explicita, no artigo 6º, os requisitos da petição inicial da ação de execução fiscal. Do compulsar dos autos, verifica-se que a petição inicial da execução fiscal subjacente aos embargos cumpre todos os requisitos legais, razão pela qual fica plenamente afastada a alegação de inépcia da inicial. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 3º, caput e parágrafo único da Lei nº 6.830/80, incumbe à apelante o ônus de provar suas alegações, a fim de que seja ilidida a presunção juris tantum de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a apelante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), há que ser afastada suas alegações. 3. A análise do título e do anexo discriminativo do débito que o acompanha demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução. Não acarreta nulidade a falta de juntada do processo administrativo, pois sua existência material é atestada pela CDA, na qual estão todos os elementos necessários para que se proceda à execução fiscal do débito. 4. Incide a regra inserta no art. 333, I e II, do CPC de 1973 (atual art. 369, I e II, do CPC), que é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vigora no direito processual civil o princípio básico de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar, pelo que deve ser mantida hígida a cobrança ante a presunção, não ilidida, de liquidez, certeza e exigibilidade da certidão da dívida ativa. 5. Anota-se que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei, conforme disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Os acréscimos legais são devidos e se integram no principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação. 6. A cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária deriva exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. 7. Não tem fundamento o argumento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ". Assim, o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês. 8. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), motivo pelo qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos, como resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. 9. A disposição constante no artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à necessidade de edição de Lei complementar para a regulação do Sistema Financeiro Nacional. Em momento nenhum referido dispositivo constitucional refere-se à criação de taxa de juros, caso da taxa SELIC, motivo pelo qual a SELIC é plenamente aplicável aos débitos tributários (nesse sentido, vide ADI 2591). 10. Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ 1ª Turma, RESP 577379, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, V. u.,DJ 10/05/2004, p. 190. 11. Não há qualquer demonstração de que a SELIC tenha sido cumulada com outro índice de correção monetária, ônus que competia à embargante, nos termos do que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 12. A Certidão de Dívida Ativa. CDA goza de presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de demonstrar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em Lei. 13. É devido o encargo de 20% previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.025/69, que além de substituir a verba honorária, cobre as despesas havidas com o processo. A matéria inclusive encontra-se pacificada pela Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual "o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. ". 14. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0005084-41.2015.4.03.6109; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/07/2018; DEJF 13/07/2018)
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