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Art 171 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 171. (Revogado pela EmendaConstitucional nº 6, de 1995)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO. ART. 4º DA LEI N. 9.527/1997. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DE DIREITOS PRÓPRIOS DE ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESA PRIVADA (LEI N. 8.906/1994, ARTS. 18 A 21). ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAS À CONCORRÊNCIA. ART. 171, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ORIGINAL). INTERPRETAÇÃO CONFORME.

1. A questão constitucional posta nos autos consiste em decidir sobre afastar-se a incidência de uma das Leis (no caso a Lei n. 9.527/1997, art. 4º), em favor de outra (Lei n. 8.906/1994. Estatuto da OAB –, arts. 18 a 21), por inconstitucionalidade da primeira. O conflito não se dá propriamente entre as normas legais (até porque, fosse assim, se resolveria mediante a mera revogação da Lei anterior pela posterior), mas, sim, de uma destas com a Constituição, ao intentar afastar a aplicação da outra. 2. A ausência de impugnação do art. 3º, § 1º, do Estatuto da OAB não prejudica o conhecimento da ação direta. Na verdade, o autor deseja ver confrontado com a Constituição o dispositivo da Lei n. 9.527/1997 (art. 4º) que especificamente retira dos advogados da Administração Pública parcela de direitos reconhecidos aos advogados empregados, ao passo que o art. 3º do mesmo Estatuto faz justamente o contrário, incluindo os advogados servidores públicos no amplo conceito de "atividade de advocacia". Logo, seria paradoxal impugnar, nesta ação, esse último dispositivo. 3. O servidor público que exerce a advocacia na Administração direta, autárquica ou em fundação de direito público, ocupando cargo público, naturalmente não é alcançado pela disciplina típica do advogado empregado, na medida em que se submete a regramento constitucional e legal específico, de direito público, o qual lhe confere direitos e obrigações peculiares ao servidor público. 4. O Estatuto da Advocacia, cujo projeto nasceu no âmbito do Congresso Nacional (PL n. 2.938/1992, de iniciativa do deputado Ulisses Guimarães, do PMDB/SP), não poderia dirigir-se à disciplina dos advogados servidores públicos senão subsidiariamente, pois as Leis que regem tais agentes são de iniciativa privativa do Presidente da República (e, por correspondência, nos âmbitos estadual, distrital e municipal, dos governadores e prefeitos), conforme disciplina do art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. A não aplicação dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia às carreiras dos advogados servidores públicos não lhes gera prejuízo. Tais profissionais, como prevê o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma, submetem-se a dois regimes. O do Estatuto da OAB e outro próprio do serviço público –, devendo neles haver acomodações recíprocas. Nessa coexistência entre regimes jurídicos, por vezes a norma de um derrogará a de outro, tudo à luz da Constituição Federal e dos princípios consagrados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 6. Se a empresa pública ou sociedade de economia mista é monopolista, isto é, não sujeita à concorrência de congêneres estritamente privadas, então eventual distinção de tratamento feita por Lei Federal relativamente aos empregados públicos (inclusive advogados), para atender peculiaridades do serviço, é constitucional, ainda que essa empresa não receba subsídios do Estado. Tal empresa, não estando sujeita à concorrência privada, se aproxima mais de um ente estatal que de uma empresa privada, de modo que não é lógico aplicar-se a regra niveladora do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Precedente. 7. O poder público, quando exerce atividade econômica em regime de livre concorrência, precisa nivelar-se aos demais agentes produtivos para que não se façam olvidar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência (CF, art. 170, IV), que seria malferido se o Estado pudesse atuar na ordem econômica privada observando disciplina mais generosa para seus empreendimentos. Por isso, as empresas estatais não monopolistas devem submeter-se às mesmas regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas. 8. Analisando-se o disposto nos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, cuja aplicação aos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista foi vedada pela Lei impugnada, observa-se que nada ali pode ser negado a advogado empregado público de empresa concorrencial, a saber: A) independência técnica; b) desobrigação de prestar serviços fora da relação de trabalho; c) limite de 8 horas diárias de trabalho; d) salário mínimo profissional; e) horas extras com 100% de acréscimo; f) adicional noturno com 25% de acréscimo; e g) percepção de honorários de sucumbência nas ações em que o empregador for parte. 9. A orientação do Supremo tem sido no sentido de que o recebimento de honorários por advogados públicos não pode implicar a superação do teto remuneratório do serviço público (ADIs 6.165, 6.178, 6.181, 6.197, Relator o ministro Alexandre de Moraes; e ADI 6.053, Relator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, todas julgadas na sessão virtual de 12 a 19 de junho de 2020). Essa orientação é aplicável aos advogados com vínculo de emprego público, já que o art. 37, XI, da Constituição também se dirige aos empregados públicos. 10. Empregados de empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não seja monopolista nem receba recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e custeio em geral não estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, como já consignou o Supremo em vários precedentes, ao interpretar o disposto no art. 37, § 9º, da Carta da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998 (por exemplo: AI 563.842 AGR, Primeira Turma, Relator o ministro Marco Aurelio, DJe de 1º de agosto de 2013; RE 572.143 AGR, Primeira Turma, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25 de fevereiro de 2011). 11. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para, atribuindo-se interpretação conforme ao art. 4º da Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, excluir-se de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas (isto é, que se submetam à livre concorrência econômica com empresas privadas), observado o teto remuneratório, quanto à remuneração total (salário mais gratificações, adicionais e honorários) do advogado empregado público de empresa estatal dependente da entidade pública que autorizou sua criação (CF, art. 37, § 9º, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, c/c art. 2º, III, da Lei Complementar n. 101/2000). 12. Se o advogado empregado público já foi admitido por meio de concurso cujo edital previa condições diversas daquelas constantes dos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, prevalece o edital aceito pelo candidato sem impugnação sobre a presente interpretação conforme, em respeito às situações jurídicas constituídas. (STF; ADI 3.396; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; Julg. 22/06/2022; DJE 03/10/2022; Pág. 67)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em Lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a Lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que reitera a alegação de vício formal por afronta ao art. 246 da Constituição Federal e impugna especificamente os arts. 1º, 2º e, em parte, 7º da Lei de conversão, equivalentes em numeração às disposições da medida provisória, permite o conhecimento apenas parcial da ação. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246, CRFB: "A Lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. " 4. A ação resta prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei de conversão, pois referidos dispositivos foram objeto de alterações substanciais. A incognoscibilidade igualmente se impõe no que toca ao art. 7º, conquanto não tenha sofrido alteração, por se tratar de pretensão inovatória, com vista a incluir na ação controvérsia não explicitada na petição inicial. 5. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: "a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as Leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da Lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. " 6. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 7. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 8. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido. (STF; ADI 3.090; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 12/05/2022; Pág. 77)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em Lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a Lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que se limita a sustentar a inocorrência de alterações substanciais na Lei de conversão, mostra-se manifestamente insuficiente para afastar o prejuízo da ação, exceto em relação ao vício formal, por não cotejar o novo cenário normativo com a medida provisória e não apresentar impugnação específica das novas disposições. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246, CRFB: "A Lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. " 4. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: "a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as Leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da Lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. " 5. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 6. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 7. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido. (STF; ADI 3.100; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 12/05/2022; Pág. 78) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em Lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a Lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que reitera a alegação de vício formal por afronta ao art. 246 da Constituição Federal e impugna especificamente os arts. 1º, 2º e, em parte, 7º da Lei de conversão, equivalentes em numeração às disposições da medida provisória, permite o conhecimento apenas parcial da ação. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246, CRFB: "A Lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. " 4. A ação resta prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei de conversão, pois referidos dispositivos foram objeto de alterações substanciais. A incognoscibilidade igualmente se impõe no que toca ao art. 7º, conquanto não tenha sofrido alteração, por se tratar de pretensão inovatória, com vista a incluir na ação controvérsia não explicitada na petição inicial. 5. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: "a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as Leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da Lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. " 6. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 7. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 8. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido. (STF; ADI 3.090; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 28/04/2022; Pág. 37)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF Nº 501/STF.

1. O Município reclamado requer asuspensãodo feito em face do ajuizamento da ADPF nº 501 que discute a constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, não concedeu liminar determinando o sobrestamento de processos no âmbito da Justiça do Trabalho. 3. Pedido indeferido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. A parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. O Município defende a transcendência da matéria e reapresenta os argumentos expostos nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento bem como a fundamentação jurídica. Afirma que no respeitável Acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, a Colenda 6ª Câmara do E. TRT da 15ª Região, em total contrariedade aos artigos 5º, inciso LV, e 93, IX, da CF/88, art. 897-A da CLT, art. 832 da CLT, art. 11, caput, do CPC/2015, art. 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do CPC de 2015 e Súmula nº 297, II, do E. TST, deixou de suprir omissão existente no respeitável Acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário quanto às teses expostas nas razões do recurso de revista. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. No caso, constou na decisão monocrática que o Município reclamado não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foi mantida a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Nas razões dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o TRT foi instado a se manifestar acerca da condenação no pagamento em dobro da remuneração das férias pelos seguintes prismas: 1) a incompatibilidade do emprego celetista com o regime jurídico constitucional público-único da administração direta (art. 39, caput) à luz da ADI nº 2135-4/DF; 2) a indisponibilidade das repartições das competências orçamentária, financeira, legislativa e jurisdicional pelos entes federativos (arts. 22, I, 37, XIII, 60, § 4º, I e III, 61, § 1º, II, a, 114, I, 169, § 1º, I e II, da CF) à luz da ADI nº 3395-6/DF; 3) a indelegabilidade do poder pleno de auto- organização pelos Municípios (arts. 18, 29 e 30, I, da CF); 4) as características próprias dos cargos públicos efetivos estabelecidas por normas cogentes e postulados jurídicos inderrogáveis decorrentes do estatuto jurídico público (art. 37, caput e art. 39, § 3º, da CF); 5) a extensão do regime próprio das empresas privadas somente nos casos de exploração direta de atividade econômica pelo Município através de empresa pública e sociedade de economia mista (art. 173, § 1º, II, da CF); 6) a criação do regime jurídico único pela Lei Orgânica do Município (arts. 95 e 96); 7) a proibição constitucional de vinculação do salário para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF); 8) a inexistência de um instrumento legal e exclusivo ao custeio das férias dos servidores públicos que admitiria sua antecipação (art. 37, caput, da CF); 9) a proteção de todos os compromissos e funções vitais, sociais e constitucionais do salário também no período de férias (art. 7º, X, da CF); 10) o pagamento/recebimento do salário ao final de cada mês como regime jurídico legítimo (arts. 129, 142 e 459, caput e § 1º, da CLT à luz da Súmula Vinculante nº 10); 11) a função social da propriedade salarial como princípio da ordem fundamental, econômica e financeira (arts. 5º, XXIII e 171, III, da CF); 12) a obrigação de periodicidade salarial que garanta o equilíbrio e a ordem constitucional (art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57); 13) o salário como meio universal de assegurar a todos existência digna (arts. 1º, III e 170, caput, da CF); 14) a promoção da redução das desigualdades sociais (arts. 3º, III e 170, VI, da CF); 15) o planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado (art. 174, § 1º, da CF); 16) o gozo de férias anuais sem prejuízo da remuneração durante esse período (art. 7º, XVII); 17) a violação da regra da separação de poderes que proíbe o ativismo judicial (art. 2º da CF) à luz da ADPF-MC nº 323/DF; 18) a prevalência do princípio da reserva legal, tipicidade/taxatividade penal e estrita legalidade (arts. 5º, XXXIX, da CF), 19) o caráter não vinculante das Súmulas do TST (art. 103-A da CF); e 20) a vedação de aumento de remuneração dos servidores públicos por decisão judicial (férias em dobro), com fundamento na isonomia entre a regra de concessão e a regra de pagamento das férias (Súmula Vinculante nº 37). 6. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT. desde o acórdão do recurso ordinário. declinou expressamente os motivos pelos quais manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento em dobro da remuneração de férias, invocando a diretriz da Súmula nº 450 do TST, concluindo que é devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem. Também salientou que não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, tampouco houve ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente, sendo certo que, aqueles que se sentirem prejudicados pelo descumprimento de alguma obrigação trabalhista poderão valer-se dos meios necessários e se socorrer nesta Seara. Destacou que as Súmulas provenientes deste E. Regional, e do C. TST constituem-se em interpretações das normas jurídicas, reproduzindo a concretização de posicionamentos jurídicos já consolidados. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal Regional registrou, também no acórdão do recurso ordinário, que não há qualquer inconstitucionalidade na norma do art. 145 da CLT, que estabelece prazo benéfico ao empregado para percebimento da remuneração das férias e que estão incólumes os direitos constitucionais citados na defesa. Ressaltou que em verdade, o prazo estipulado no art. 145 da CLT vai, na verdade, ao encontro dos direitos citados e também não é inconstitucional o entendimento consolidado. Afirmou que tal preceito está em conformidade com a CF/1988, notadamente ao art. 7º, XVII, igualmente a interpretação dada ao art. 137, se afigurando, na realidade, inconstitucional a afronta aos aludidos dispositivos, o que redunda em atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana do reclamante. Ademais, na fundamentação do acórdão dos embargos de declaração, a Corte regional assentou que por não se conformar com o resultado do julgamento, o embargante opôs os embargos declaratórios, não para obter a integração do v. julgado, mas, mediante uma miríade de questões deduzidas pretende apenas a reforma, por via imprópria, do v. acórdão, que, conforme assinalado já encontra-se fundamentado. O Colegiado enfatizou que súmulas e orientações jurisprudenciais não são normas jurídicas, tão somente interpretações destas, eis que reproduzem, apenas, a concretização de posicionamentos jurídicos consolidados e que tampouco há que se dizer que houve violação ao princípio da legalidade, haja vista que as supracitadas súmulas decorrem da interpretação reiterada, conferida pelos respectivos Tribunais, aos artigos 137 e 145 da CLT. Destacou que o princípio da legalidade suscitado pelo recorrente não se destina apenas à proteção da administração pública, mas também do cidadão e daquele que lhe presta serviços. Frisou que a imposição da penalidade supracitada, quando ocorre pagamento serôdio das férias, pelo empregador, não possui como requisito prova concreta de efetivo prejuízo pelo trabalhador, pois, em situação como a do presente caso, é indiscutível o efeito nefasto inexoravelmente produzido no trabalhador, que não logra, por conta disso, gozar idoneamente de suas férias, como anteriormente relatado. Registrou que não prospera a alegação de que o pagamento serôdio das férias é apto, apenas, a ensejar infração administrativa, passível de aplicação do quanto disposto no artigo 153 da CLT, visto que no caso em comento, a legislação trabalhista prevê expressamente a imposição de sanção reparatória em benefício do trabalhador prejudicado quando da infração cometida pelo empregador, conforme elucidado acima. Também esclareceu que a contratação de empregados públicos, sob a égide da CLT, como no caso, impõe aos entes públicos a escorreita aplicação das leis trabalhistas existentes, visto que a partir desse momento a Administração despe-se de seu poder de império, igualando-se a outro empregador comum, cabendo, por óbvio, adequar seu orçamento ao cumprimento das vantagens e direitos assegurados por lei aos trabalhadores de cujo labor tira proveito. Apontou que não há se olvidar que as férias são direitos assegurados pela Constituição Federal, reguladas pela CLT, e que a aplicação da legislação trabalhista está em plena consonância com princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Destacou que as férias constituem uma obrigação patronal, e, por outro lado, são um direito do trabalhador, amparado por norma de ordem pública, irrenunciável e que eventual manifestação de vontade do obreiro no sentido de dispor do gozo das férias dentro do prazo legalmente estabelecido para essa finalidade, ou de receber a paga correspondente no prazo estabelecido na lei, não produz efeitos, não eximindo o empregador do dever de concedê- las no momento oportuno e de remunerá-las no prazo fixado na lei, não sendo lícito ao município restringir os direitos trabalhistas assegurados pela CLT. Ressaltou que o município reclamado não pode se esquivar ao cumprimento da lei, não servindo de escusa para a não observância dos prazos fixados na CLT, a existência de costume quanto à forma de pagamento das férias, porquanto se trata de matéria de ordem pública, prevista constitucionalmente e regulada pela CLT, que visa preservar a saúde do trabalhador e que não há escusa para a derrogação de norma legal. O Colegiado, por fim, concluiu que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, salientando que o que pretende o embargante, na realidade, é a reforma do julgado, discutindo matérias que não podem ser revistas em sede de embargos de declaração, e enfatizou que compete ao juízo examinar os pontos controvertidos nos limites e na extensão do que é imprescindível, a apreciação, para a solução do litígio. 7. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8. Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve o pagamento em dobro da remuneração de férias. 9. Cabe ressaltar que embora a Corte regional não tenha emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que anulidadenão decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou anulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11. Agravo a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. A parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. Nas razões do agravo, o Município defende a transcendência da matéria e reapresenta os argumentos expostos nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento bem como a fundamentação jurídica exposta. Afirma que a questão da antecipação salarial não se justifica porque ela não tem finalidade exclusiva ao custeio das férias (abuso do direito), o que eventualmente opor-se-ia à regra dos arts. 142 e 459, caput e § 1º, da CLT como regra remuneratória aceita ao pleno gozo dos direitos fundamentais, econômicos e sociais à vista do art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57. Defende a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. No caso, constou na decisão monocrática que o TRT manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, aplicando o disposto na Súmula nº 450 do TST. Para tanto, o Colegiado de origem registrou que o Ente Público, quando contrata trabalhadores regidos pelos ditames da CLT, equipara-se ao empregador comum, ficando submetido a todas as regras e princípios inerentes ao direito do trabalho e explicou que estabelece o caput do artigo 145 da CLT que O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Destacou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT é plenamente possível nas hipóteses em que não verificada pelo empregador o prazo antecipado para pagamento da remuneração das férias, dada a identidade de razão jurídica que precinge esta circunstância fática e a disposta na mencionada norma legal, qual seja, assegurar ao trabalhador a plenitude do direito de férias e que o pagar as férias de maneira serôdia, equivale a sua não-concessão, pois como pretender que o empregado usufrua das mesmas sem receber os valores respectivos. Concluiu que é devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem e salientou que não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, tampouco houve ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente, sendo certo que, aqueles que se sentirem prejudicados pelo descumprimento de alguma obrigação trabalhista poderão valer-se dos meios necessários e se socorrer nesta Seara. Ainda registrou que não há qualquer inconstitucionalidade na norma do art. 145 da CLT, que estabelece prazo benéfico ao empregado para percebimento da remuneração das férias e que estão incólumes os direitos constitucionais citados na defesa. Ressaltou que em verdade, o prazo estipulado no art. 145 da CLT vai, na verdade, ao encontro dos direitos citados e também não é inconstitucional o entendimento consolidado. Afirmou que tal preceito está em conformidade com a CF/1988, notadamente ao art. 7º, XVII, igualmente a interpretação dada ao art. 137, se afigurando, na realidade, inconstitucional a afronta aos aludidos dispositivos, o que redunda em atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana do reclamante. 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST, na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF); não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Súmula nº 450 do TST. 6. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0012771-15.2017.5.15.0117; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2022; Pág. 4986)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUES FEITOS POR TERCEIRO. VÁRIOS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO COMPROVADO.

1. O Ministério Público Federal e a ré apelam da sentença que a condenou pela prática do crime descrito no art. 171, §§ 1º e 3º, c/c o art. 155, § 2º, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituída por uma pena de multa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se o estado de desemprego da ré. 2. No caso dos autos, a ré praticou diversos saques por meio da utilização mensal e reiterada do cartão magnético de segurado da previdência já falecido, fazendo se passar por ele e obtendo para si vantagem indevida em prejuízo da Autarquia Previdenciária. 3. O Magistrado a quo entendeu que o delito em tela é caracterizado como instantâneo de efeitos permanentes circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva. 4. O Ministério Público Federal requer seja aplicado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, em seu patamar máximo (2/3). 5. A materialidade e a autoria do delito do delito do art. 171, § 3º, do CP ficaram suficientemente demonstradas nos autos. 6. Não prospera o pedido de incidência do princípio da insignificância. O entendimento prevalecente na jurisprudência é de que, no crime de estelionato majorado, independentemente do valor do prejuízo, o delito transcende o âmbito individual e abala toda coletividade, daí porque se conclui pela inaplicabilidade do postulado. 7. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão de culpabilidade. A recorrente é imputável e, assim, possuía compreensão do caráter ilícito de seu comportamento. Ademais, não há qualquer outra circunstância fática nos autos que evidencie a situação de “perigo atual” que justificasse a prática da infração penal em questão. 8. A exclusão da culpabilidade por erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal, somente poderá ocorrer quando o erro sobre a ilicitude do fato for inevitável, o que não ficou demonstrado no caso em exame, uma vez que o desconhecimento da Lei é inescusável. 9. Não se trata de estelionato praticado pelo próprio segurado ou por não beneficiário que cometem a fraude por meio da inserção de dados falsos no sistema para a obtenção indevida de benefício previdenciário. Cuida-se de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que, após a morte do beneficiário, segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses. 10. Na hipótese em análise, ocorre a prática de nova fraude a cada mês seguida das respectivas obtenções da vantagem ilícita, em reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que enseja a aplicação da regra da continuidade delitiva. art. 71 do Código Penal. 11. Dosimetria. A pena base foi fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) diasmulta, majorada em 1/3 (cf. art. 171, § 3º do CP), para 01 (um) ano e 04 (meses) de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A continuidade delitiva (art. 71 do CP), reconhecida na hipótese, deverá incidir na fração de 1/6 (um sexto), considerando que, no caso concreto, os saques indevidos ocorreram, mês a mês, durante um período de apenas 10 meses (03/08/2007 a 31/05/2008). 12. A pena privativa de liberdade fica aumentada em 1/6 (um sexto) para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual ficou definitiva nesse montante. Mantenho o cumprimento da pena no regime aberto (art. 33, § 1º, c, do CP). 13. Na sentença, o magistrado aplicou a causa de diminuição inserta no art. 155, § 2º, ambos do CP, que dispõe que “se o criminoso é PR imário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”, e substituiu a pena restritiva de liberdade por uma de multa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão de a ré estar desempregada. No caso, deve ser mantida essa causa de diminuição, não tendo havido insurgência do MPF contra essa parte do julgado. 14. Na forma do disposto no art. 171, § 1º, c/c o art. 155, § 2º, ambos do CP, substituo a pena restritiva de liberdade por uma de multa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que a pena foi majorada nesse voto. 15. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para reconhecer a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em seu patamar mínimo (1/6). 16. Apelação da ré desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0008060-39.2011.4.01.4000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 11/06/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA CONTROLADA PARCIAL E INDIRETAMENTE POR EMPRESA DE CAPITAL ESTRANGEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 7.102/1983 CONFORME À ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA 6. HISTÓRICO DA DEMANDA.

1. Trata-se de mandado de segurança coletivo em que sindicato patronal se insurge contra ato do ministra de estado da justiça que autorizou a aquisição de quotas de sociedade dedicada a segurança patrimonial (vanguarda ltda) por outra sociedade nacional (sse Ltda.), esta última com capital indireta e parcialmente estrangeiro. Em brevíssima síntese, sustenta-se que isso contrariaria o art. 11 da Lei nº 7.102/1983. Ações judiciais sobre o tema 2. A sse aponta que, sobre a questão, foram distribuídos três mandados de segurança no STJ e três ações ordinárias na justiça federal, propostas por entidades diversas, mas, segundo afirma, todas elas dominadas pelas empresas prosegur, brinks e protege. Os mandados de segurança 19.088, 19.327 e 19.545 foram reunidos e são trazidos para julgamento conjunto. 3. As ações ordinárias 5009861-59.2013.404.7100, 0029269-50.2013.4.01.3400 e 0001896-78.2013.4.01.4100, distribuídas na justiça federal de Porto Alegre, Distrito Federal e Rondônia, foram todas extintas sem julgamento do mérito, por se considerar que havia litispendência induzida pelos mandados de segurança, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado quanto às duas últimas. Preliminar de ilegitimidade ativa decorrente de conflito de interesses 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo conflito de interesses entre filiados, a associação não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo. Nesse sentido, RMS 41.395/ba, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje 9/5/2013. 5. Todavia, para afastar a legitimidade da impetrante, seria necessário demonstrar concretamente que a concessão da segurança traria prejuízo para determinada parcela de seus associados, o que não aconteceu. Preliminar de inadequação da via eleita 6. A impetrante não está defendendo interesses difusos da sociedade, mas o interesse das atuais empresas do setor de segurança privada que não querem ver novas empresas com capital de origem estrangeira ingressarem no setor, além daquelas que nele já estão desde antes da Lei nº 7.102/1983. Assim, desnecessário enfrentar a alegação de inadequação ou não do mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos difusos. Interpretação conforme do art. 11 da Lei nº 7.102/1983, à luz da Emenda Constitucional nº 6 7. O art. 11 da Lei nº 7.102/1983 estabelece que "a propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros". Editado na ordem constitucional anterior à Constituição de 1988, ele foi recepcionado por esta, mas foi parcialmente revogado, visto que seu alcance tornou-se muito menor, a partir da EC 6. 8. Em sua redação original, a Constituição de 1988, em seu art. 171, distinguia empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, permitindo que determinados setores de atividades fossem reservados apenas às segundas. À luz dessa redação, seria admissível interpretação do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 no sentido de que novas empresas de segurança privada teriam de ser empresas brasileira de capital nacional, vedado, portanto, o controle direto ou indireto pelo capital externo. 9. Com a revogação explícita do art. 171 da constituição pela EC 6/1995, caíram as discriminações contra empresas brasileiras fundadas na origem do seu capital, salvo raros casos objeto de tratamento constitucional específico. A partir desse momento, a Lei não mais pode discriminar empresa brasileira de capital nacional de empresa brasileira de capital estrangeiro, ou seja, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às Leis brasileiras) a origem do seu capital é irrelevante. A discriminação só seria possível, hoje, nos casos previstos na própria constituição, como ocorre com as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, objeto de tratamento especial no artigo 222 da carta. 10. É certo que o art. 172 da constituição estabelece que “a Lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”. Tal dispositivo, entretanto, não deve receber interpretação que permita restrições em setores não explicitamente previstos na constituição, pois isso nulificaria a revogação do art. 171 pela EC 6/1995. 11. A interpretação conforme a constituição do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 deve ser a de que ele veda apenas que empresas constituídas no exterior atuem no setor de segurança privada. Todavia, empresas que sejam constituídas sob as Leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país são empresas brasileiras, na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro. 12. A decisão monocrática do eminente Min. Marco Aurélio na aco 2463, referente à disciplina de aquisição de terras por estrangeiros, invocada pelo parecer do MPF no MS 19.545, é inaplicável ao presente caso, uma vez que ali se apontou fundamento constitucional específico, qual seja, o art. 190 da constituição, que estabelece que "a Lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do congresso nacional". Conclusão 13. Segurança denegada. (STJ; MS 19.545; Proc. 2012/0262456-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 03/02/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA CONTROLADA PARCIAL E INDIRETAMENTE POR EMPRESA DE CAPITAL ESTRANGEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 7.102/1983 CONFORME À ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA 6. HISTÓRICO DA DEMANDA.

1. Trata-se de mandado de segurança coletivo em que associação de classe se insurge contra ato do Ministro de Estado da Justiça que autorizou a aquisição de quotas de sociedade dedicada a segurança patrimonial (vanguarda Ltda.) por outra sociedade nacional (sse Ltda.), esta última com capital indireta e parcialmente estrangeiro. Em brevíssima síntese, sustenta-se que isso contrariaria o art. 11 da Lei nº 7.102/1983. Ações judiciais sobre o tema 2. A sse aponta que, sobre a questão, foram distribuídos três mandados de segurança no STJ e três ações ordinárias na justiça federal, propostas por entidades diversas, mas, segundo afirma, todas elas dominadas pelas empresas prosegur, brinks e protege. Os mandados de segurança 19.088, 19.327 e 19.545 foram reunidos e são trazidos para julgamento conjunto. 3. As ações ordinárias 5009861-59.2013.404.7100, 0029269-50.2013.4.01.3400 e 0001896-78.2013.4.01.4100, distribuídas na justiça federal de Porto Alegre, Distrito Federal e Rondônia, foram todas extintas sem julgamento do mérito, por se considerar que havia litispendência induzida pelos mandados de segurança, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado quanto às duas últimas. Preliminar de ilegitimidade ativa decorrente de conflito de interesses 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo conflito de interesses entre filiados, a associação não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo. Nesse sentido, RMS 41.395/ba, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje 9/5/2013. 5. Todavia, para afastar a legitimidade da impetrante, seria necessário demonstrar concretamente que a concessão da segurança traria prejuízo para determinada parcela de seus associados, o que não aconteceu. Preliminar de inadequação da via eleita 6. A impetrante não está defendendo interesses difusos da sociedade, mas o interesse das atuais empresas do setor de segurança privada que não querem ver novas empresas com capital de origem estrangeira ingressarem no setor, além daquelas que nele já estão desde antes da Lei nº 7.102/1983. Assim, desnecessário enfrentar a alegação de inadequação ou não do mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos difusos. Interpretação conforme do art. 11 da Lei nº 7.102/1983, à luz da Emenda Constitucional nº 6 7. O art. 11 da Lei nº 7.102/1983 estabelece que "a propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros". Editado na ordem constitucional anterior à Constituição de 1988, ele foi recepcionado por esta, mas foi parcialmente revogado, visto que seu alcance tornou-se muito menor, a partir da EC 6. 8. Em sua redação original, a Constituição de 1988, em seu art. 171, distinguia empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, permitindo que determinados setores de atividades fossem reservados apenas às segundas. À luz dessa redação, seria admissível interpretação do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 no sentido de que novas empresas de segurança privada teriam de ser empresas brasileira de capital nacional, vedado, portanto, o controle direto ou indireto pelo capital externo. 9. Com a revogação explícita do art. 171 da constituição pela EC 6/1995, caíram as discriminações contra empresas brasileiras fundadas na origem do seu capital, salvo raros casos objeto de tratamento constitucional específico. A partir desse momento, a Lei não mais pode discriminar empresa brasileira de capital nacional de empresa brasileira de capital estrangeiro, ou seja, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às Leis brasileiras) a origem do seu capital é irrelevante. A discriminação só seria possível, hoje, nos casos previstos na própria constituição, como ocorre com as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, objeto de tratamento especial no artigo 222 da carta. 10. É certo que o art. 172 da constituição estabelece que “a Lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”. Tal dispositivo, entretanto, não deve receber interpretação que permita restrições em setores não explicitamente previstos na constituição, pois isso nulificaria a revogação do art. 171 pela EC 6/1995. 11. A interpretação conforme a constituição do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 deve ser a de que ele veda apenas que empresas constituídas no exterior atuem no setor de segurança privada. Todavia, empresas que sejam constituídas sob as Leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país são empresas brasileiras, na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro. 12. A decisão monocrática do eminente Min. Marco Aurélio na aco 2463, referente à disciplina de aquisição de terras por estrangeiros, invocada pelo parecer do MPF no MS 19.545, é inaplicável ao presente caso, uma vez que ali se apontou fundamento constitucional específico, qual seja, o art. 190 da constituição, que estabelece que "a Lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do congresso nacional". Conclusão 13. Segurança denegada. (STJ; MS 19.327; Proc. 2012/0224194-9; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 03/02/2017) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, I, E 150, I E II, CF ART. 171, CTN. ART. 269, III, CPC. ART. 17, § 1º, III, LEI Nº 9.779/99. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAR O JULGADO.

1. Considerando o entendimento de que a discussão acerca do benefício fiscal pleiteado é estranha à lide incialmente proposta (LC 70/91), inexiste omissão, tendo em vista a inadequação da apreciação da nova lide proposta. 2. A contradição autorizadora da oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado e não entre a decisão e a tese defendida. 3. Restou claro que a embargante não realizou o depósito da multa e dos juros de mora, limitando a depositar o valor do tributo devido, não podendo apropriar-se da remuneração do depósito judicial, sob a pretensa utilização do benefício disposto na Lei nº 9.799/99. 4. Poderá haver transação entre as partes (art. 171, CTN), desde que o contribuinte obedeça aos critérios e disposições legais. 5. Não há que se falar em resolução de mérito, quando as partes transigirem (art. 269, III, CPC/73), no caso, porquanto já houve a resolução de mérito, tendo o pedido da autora julgado improcedente já com o trânsito em julgado. 6. Deverá a embargante, se assim lhe convier, buscar as vias ordinárias para discutir a suficiente do pagamento ou eventual repetição do indébito, como Art. 150, I, CF. 7. O óbice de discussão alheia à demanda principal obedece justamente os ditames constitucionais, entre eles o art. 5º, I, CF e art. 150, II, CF, uma vez que todos os contribuintes são submetidos às mesmas regras. 8. Nestes agravo de instrumento e embargos de declaração, reconhece-se a possiblidade de conversão de depósitos, utilizando-se a regra do art. 17, § 1º, III, Lei nº 9.799/99, todavia, não para a agravante/embargante, que não depositou multa e juros, limitando-se a depositar o valor do tributo, por este fato, da remissão legal. 9. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões apontadas, sem alterar o julgado. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0013346-57.2004.4.03.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Fed. Nery Junior; DEJF 21/08/2017) Ver ementas semelhantes

 

REVISÃO CRIMINAL. PETICIONÁRIO CONDENADO POR FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO SIMPLES (CF. ART. 171, DO CP). IMPOSSIBILIDADE.

Boa ou má fé da vítima não configura elemento constitutivo do tipo penal do estelionato. Revisão criminal conhecida e indeferida. (TJSP; RVCr 0056719-17.2014.8.26.0000; Ac. 9325062; Presidente Prudente; Quarto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 31/03/2016; DJESP 13/04/2016) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS APTOS A ASSENTAR O DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. A questão suscitada pela Recorrente nos presentes Aclaratórios para fins de prequestionamento, alusiva à suposta violação aos artigos 231, 270 e 271, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 171, da Constituição Federal, restou suficientemente enfrentada pelo Acórdão embargado, não havendo falar-se na presença do vício de expressão apontado. II. Uma vez constatada a completude e clareza do decisum acerca da matéria ventilada nos autos, impõe-se a negativa de provimento dos Embargos de Declaração. III. Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AG-AP 0024606-14.2010.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 28/01/2014; DJES 05/02/2014) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, I, E 150, I E II, CF ART. 171, CTN. ART. 269, III, CPC. ART. 17, § 1º, III, LEI Nº 9.779/99. PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS.

1. O agravo de instrumento foi devidamente apreciado, não restando omissão a ser sanada. 2. A contradição autorizadora da oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado e não entre a decisão e a tese defendida. 3. Quanto aos artigos mencionados, o fato de não terem sido citados não constitui omissão a ser sanada por via dos presentes embargos de declaração uma vez que: "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (código de processo civil e legislação processual em vigor, 29. ª edição, ED. Saraiva, nota 17. ª ao artigo 535). 4. Caráter de prequestionamento como acesso aos tribunais superiores. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0013346-57.2004.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 07/03/2013; DEJF 19/03/2013; Pág. 200)

 

PADECEM DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE OS DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL QUE, ALÉM DE CRIAR RESPONSABILIDADE CRIMINAL E ADMINISTRATIVA AO CHEFE DO EXECUTIVO, TRANSFERE-LHE DÍVIDAS DE SEGURADO EM AFRONTA AOS ARTIGOS 170 E 171 DA CONSTITUIÇÃO MINEIRA. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANDRADAS. ANDRADAS PREV. É UMA AUTARQUIA.

A Constituição prevê uma forma de prestação de contas que deve ser observada pelas autarquias, estando as regras questionadas instituindo outra forma de prestação de contas, completamente diversa da Constituição, que geram despesa para o erário e a responsabilização direta do Administrador, fora dos princípios do sistema constitucional vigente. O Tribunal de Contas sequer tem papel fiscalizador no esquema concebido pela Câmara Municipal de Andradas, já que a Constituição é expressa ao determinar que a fiscalização financeira das autarquias deve ser feita com seu auxílio. Os artigos 4º e 5º da LC do Município de Andradas são inconstitucionais, inclusive quanto à forma curiosa de repristinação de Lei anterior, absolutamente inédita, que seria provocada pela omissão de um ato administrativo a cargo do Prefeito, como se fora uma sanção. (TJMG; ADI 1.0000.12.059870-1/000; Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira; Julg. 24/04/2013; DJEMG 03/05/2013) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DA RECLAMAÇÃO CORREICIONAL NOS TERMOS DO ART. 17, I, DO RICGJT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Os agravantes não logram demonstrar a existência de qualquer erro de procedimento praticado pela seção especializada em dissídios individuais do TRT da 1ª região ao rescindir, por violação dos arts. 37 e 171, § 1º, da constituição, o acórdão proferido em reclamação trabalhista, que mantivera a condenação da reclamada a reintegrá-los no emprego, por nulidade da demissão. II - Com efeito, as alegações expendidas acerca da nulidade da referida decisão, da decadência da ação rescisória e do suposto descompasso entre o entendimento adotado pelo TRT e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não evidenciam a prática de ato supostamente subversivo da boa ordem processual por aquele colegiado, revelando, na verdade, o intuito de reforma do acórdão por pretenso erro de julgamento. III - Essa convicção mais se corrobora diante da constatação de que, a despeito de insistirem na ocorrência de tumulto processual no julgamento da ação rescisória, os agravantes reportam-se a evento ocorrido na reclamação trabalhista, referente à controvérsia sobre a data de publicação da decisão rescindenda, ressaltando que a autora da ação rescisória levou o tribunal regional do trabalho da 1ª região a erro, ao levar a corte a rediscutir matéria já transitada em julgado. lV - Considerando que a data do trânsito em julgado da decisão para efeitos de contagem do prazo decadencial foi expressamente examinada pelo regional, a conclusão ali adotada no sentido da incidência do inciso III da Súmula nº 100 desta corte não configura subversão da boa ordem processual. V - Registre-se que eventual erro de julgamento perpetrado pelo colegiado ao afastar a prejudicial de decadência e concluir pela procedência do pedido é passível de impugnação mediante recurso ordinário, a teor do art. 895, b, da CLT, em que poderá a parte devolver ao exame da sbdi- 2 desta corte a higidez da decisão à luz do art. 495 do CPC, o que dilucida o não-cabimento da reclamação correicional, nos estritos termos do art. 13, caput, do ricgjt. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (TST; AgR-CorPar 1474-98.2011.5.00.0000; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 17/06/2011; Pág. 3) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL.

Recurso de revista interposto em julgamento de agravo de petição em processo de execução de sentença, que não merece admissibilidade, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, por não restarem configuradas as apontadas violações de forma direta e literal dos arts. 5º, incisos II e XXII e 171, inciso II, da Constituição Federal, bem como em face da aplicação da Súmula nº 266, desta corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 42/2006-075-02-40.0; Segunda Turma; Rel. Min. Roberto Pessoa; DEJT 03/09/2010; Pág. 493) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR ERRONAADEQUAÇÃO TÍPICA. BENEFICIÁRIO DENUNCIADO PELOCRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NITIDEZ SUFICIENTE PARA O ITER PROCESSUAL QUANTO A REALIDADE DELITIVA E A FUNDADA SUSPEITA ENDEREÇADA AO BENEFICIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL E DISCUSSÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE MINUDENTE QUE DESAUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS. TEMA AFETO À AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA NA INSTÂNCIA DE PISO. DECISÃO TARIFADA COMO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE INAFIANÇABILIDADE E ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVOGADO ATRAVÉS DA LEI Nº 11.464/2007. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADE SUBALTERNA. ORDEM DENEGADA.

Se por ocasião da prisão em flagrante delito endereçou-se ao beneficiário por conclusão lógica dos depoimentos colhidos e inclusive quanto a entrega de preso como autor do tráfico ilícito de drogas, e assim tratado durante a persecução penal, e assim qualificado inclusive em juízo através do recebimento da denúncia oferecida, vê-se a ocorrência de mera irregularidade por se fazer constar o artigo 171 da Lei Fundamental penal e, por conseguinte, não se reconhece e nem se declara qualquer nulidade. Não se mostrando como absolutamente desarrazoada a imputação ao beneficiário, imprópria a análise da tese defensiva na via documental e célere do habeas corpus. A orientação pretoriana, que acolhe a vedação contida artigo 44 da nova Lei de Tóxicos como suficiente para a manutenção da prisão em flagrante, torna inviabilizada a liberdade provisória sob o fundamento de primariedade e bons antecedentes do imputado (V. G.: STJ - HC 101.314/PR - J. 22.04.08). (TJMT; HC 101879/2009; Cáceres; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 06/10/2009; DJMT 26/01/2010; Pág. 41) 

 

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