Art 175 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sobregime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação deserviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - oregime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráterespecial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - osdireitos dos usuários;
III -política tarifária;
IV - aobrigação de manter serviço adequado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 30, VIII, E 175 DA CF. DEFINIÇÃO DOS LOCAIS A SEREM INSTALADOS POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÃO. EQUILÍBRIO DA CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO CELEBRADO COM A ANEEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADO. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 4925. MATÉRIAS RESTRITAS AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 279 DO STF.
1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula nº 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 2. Inaplicável, portanto, ao caso, o decidido na ADI 4925. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). (STF; Ag-RE-AgR 1.343.008; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OBRA PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AVARIAS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO AUTOR. SUSCITADA A MANUTENÇÃO DO ENTE FEDERADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE INSUBSISTENTE. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 25, DA LEI N. 8.987/1995. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CABÍVEL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFENDIDA A FIXAÇÃO DE ACORDO COM O CRITÉRIO DA EQUIDADE. INVIABILIDADE. REGRA A SER UTILIZADA COMO EXCEÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE CIDADÃ. TEMA N. 1076. INDISPENSÁVEL OBSERVÂNCIA REGRA INSERTA NO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A exclusão de litisconsorte da demanda originária acomoda-se à hipótese prevista no rol taxativo do artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, adequando-se à via eleita. 2. A Lei nº 8.987/1995 disciplina sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos previsto no artigo 175, da Constituição Federal. O diploma normativo é claro ao determinar que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (artigo 25). 3. A natureza jurídica da relação estabelecida entre as concessionárias e o ente municipal atrai a aplicação de regramento específico, não havendo falar em responsabilidade solidária e aplicação da teoria objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 4. É pacifico perante a Corte Superior de Justiça que a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, não sendo possível relativizá-la, pois só deve ser reconhecida nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.881.960/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/2/2022.) 5. Na hipótese, considerando que a lide originária ainda se encontra em fase embrionária - a responsabilidade da concessionária está sub judice e a eventual impossibilidade de pagamento sequer chegou ao debate -, acertada a exclusão do ente municipal do polo passivo da demanda. 6. A verba honorária fixada no patamar taxativamente positivado, não carece de reforma, porquanto a equidade constitui regra subsidiária, tão somente aplicável nos casos previstos na Lei. Isto é, quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for considerado demasiado baixo (art. 85, § 8º, do CPC). 7. Decisão mantida. Honorários recursais cabíveis. (TJSC; AI 5032387-71.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 27/10/2022)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM MEDIDAS CONSTRITIVAS DE RECEITAS PÚBLICAS REPASSADAS PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. FNDE, REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA, ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais consideradas lesivas a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. As decisões judiciais impugnadas, pelas quais se determinam medidas de constrição judicial sobre recursos públicos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. FNDE para a implementação do Programa Dinheiro Direto na Escola. PDDE às unidades executoras próprias, para a satisfação de créditos trabalhistas, ofendem ao princípio da legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição da República), da separação dos poderes (art. 2º da Constituição) e da continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 3. Arguição julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina que determinaram o bloqueio, penhora ou sequestro sobre verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino, referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola às Associações de Pais e Professores no Estado de Santa Catarina para satisfazer crédito trabalhista e determinar a imediata devolução das verbas bloqueadas. (STF; ADPF 988; SC; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 25/10/2022; Pág. 25)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA E CONSÓRCIO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
Danos morais coletivos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Solidariedade legal. Lei nº 8.987/95, prevê, em seu art. 25, que a concessionária será responsabilizada, não somente perante o poder concedente, mas também com relação aos prejuízos causados aos usuários e, disposto no art. 28, § 3º, do CDC, in verbis: Art. 28 (...) §3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. Precedente do STJ. Impugnação do valor da causa que não merece prosperar. Na questão, o valor foi atribuído pelo parquet considerando o quantum do dano material e moral coletivo que requereu na inicial. Parâmetro estabelecido nos artigos 291 e 292, VI do CPC, onde havendo cumulação de pedidos, a quantia será a correspondente à soma dos valores (moral e material). Valor da causa que deve expressar o proveito econômico pretendido. No mérito. O serviço público de transporte coletivo deve observar o princípio da eficiência (artigo 37 e artigo 175, IV da CF). Documental robustra. Demonstrada a falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência de infraestrutura da frota e o funcionamento regular dos ônibus das linhas em questão, assim como a inércia das empresas, bem como do consórcio, na adoção das medidas necessárias apontadas no termo de ajustamento de conduta às concessionárias apresentado pelo ministério público. Comprovação da violação das determinações da smtr. Dano moral coletivo devidamente fixado, em observância aos principios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de prova da má-fé do executado, ônus que caberia ao ministério público. Incidência de honorários de sucumbência em 10% sobre a condenação. Em ação civil pública, qualquer que seja o legitimado ativo e independentemente da natureza do vínculo entre advogado e autor, é descabida a condenação do réu em honorários de sucumbência, pelo princípio da simetria. Entendimento do STJ. Publicação da sentença que deve observar os termos do inciso II do artigo 257 do CPC. Provimento parcial dos recursos para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e que a publicação da sentença seja pela rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais em substituição à divulgação em jornais de grande circulação. Embargante almeja rediscussão da questão amplamente fundamentada no V. Acórdão. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique o cabimento dos declaratórios. Impossibilidade de utilização dos mesmos como meio de impugnação objetivando a reversão do que foi julgado. Inexistência de premissa equivocada no julgado capaz de atribuir-se efeito modificativo/infringentes. Impossibilidade que leva a rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0317066-48.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 11/10/2022; Pág. 367)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA PLURIMENSAL. CABIMENTO. COBRANÇA DEVIDA.
1. Tratando-se de unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural, é lícita a leitura plurimensal, nos termos dos artigos 86 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigentes à época dos fatos, o que foi mantido pela nova resolução da ANEEL nº 1000/21. 2. As Resoluções são instrumentos normativos emitidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Logo, em conformidade com a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. 3. No que diz com os valores impugnados, a concessionária logrou comprovar a adequação, ônus que lhe cabia como fornecedora de serviço essencial, razão pela qual não há falar em anulação e repetição do indébito em dobro. E na medida em que não demonstrado qualquer ato ilícito atribuível à parte ré, a manutenção da sentença de improcedência se impõe. 4. Precedentes do TJ/RS. APELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJRS; AC 5000204-02.2021.8.21.0118; Piratini; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 10/10/2022; DJERS 10/10/2022)
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A verificação das condições danosas de trabalho experimentadas pelo empregado dá-se por intermédio de perícia técnica (artigo 195 da CLT). Se a prova pericial aponta no sentido da existência de labor em condições insalubres em grau máximo e não há nos autos outros elementos a elidi-la, mostra-se correta a decisão de Origem ao deferir o pagamento De diferenças do respectivo adicional, nos termos da NR-15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EBSERH. Julgados recentíssimos colhidos do repertório do col. TST revelam alteração do entendimento daquela Corte, para autorizar que as prerrogativas da Fazenda Pública alcancem a EBSERH, enquadrando-a nas disposições do art. 175, da Constituição Federal como prestadora de serviço público, por aplicação analógica de julgados nascidos do ex. STF. ADPF 437/CE e RE 580.264, de Repercussão Geral (RO 000008730.2020.5.10.0008, Rel Des. Ricardo Alencar Machado). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT para a fixação dos honorários (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço) e a jurisprudência desta egr. Terceira Turma, mantém-se o percentual de 10% fixado na sentença para os honorários sucumbenciais. 4. Recursos ordinários conhecidos. Desprovido o apelo do reclamante e parcialmente provido o recurso da reclamada. (TRT 10ª R.; ROT 0000769-13.2019.5.10.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 1792)
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EBSERH.
Julgados colhidos do repertório do col. TST revelam alteração do entendimento daquela Corte, para autorizar que as prerrogativas da Fazenda Pública alcancem a EBSERH, enquadrando-a nas disposições do art. 175, da Constituição Federal como prestadora de serviço público, por aplicação analógica de decisões do ex. STF. ADPF 437/CE e RE 580.264, de Repercussão Geral. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS. BASE DE CÁLCULO. Demonstrado laborar o empregado, de forma habitual, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandam isolamento, devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Outrossim, o respectivo adicional deve ser calculado, ordinariamente, sobre o salário mínimo. Todavia, percebendo o empregado sobre o salário-base, conforme previsão de normativo empresarial, sobre este incidirá sua base de cálculo. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração obreira de insuficiência econômica para demandar em juízo, autoriza a concessão da gratuidade de justiça (inteligência da Súmula nº 463, I, do TST). (TRT 10ª R.; ROT 0000196-49.2022.5.10.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 2003)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FRANQUIAS POSTAIS. DECRETO Nº 6.639/2008. LEGALIDADE. APELO PROVIDO.
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), criada na década de 60, regida por Lei Federal, de natureza pública de direito privado, está vinculada ao Ministério das Comunicações e, no intuito de buscar a excelência na prestação dos serviços, nascia, à época, a necessidade premente de expansão de sua rede, o que foi viabilizado com a adoção do sistema de atendimento prestado por unidades franqueadas. 2. Em 1994, como resultado de auditoria de natureza operacional, o TCU determinou, entre outras providências, que a ECT cumprisse as normas e princípios norteadores das contratações efetivadas por entes da Administração Pública, de forma que as novas franquias fossem contratadas mediante prévio certame licitatório (TC 013.889/1994-0, Decisão 601/1994-Plenário). 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento da ADI 3.521, que é inconstitucional a manutenção de outorga de serviço público sem prévia licitação. 4. A Lei nº 11.668/2008 dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal. 5. A exigência de certame licitatório para contratação de pessoas jurídicas de direito privado para prestação de serviços de franquia postal, está prevista no art. 175 da Constituição Federal. 6. O Decreto nº 6.639/2008 regulamentou a Lei nº 11.668/2008, sendo que esta já preconizava prazo para as licitações e para a extinção dos contratos antigos firmados com as agências franqueadas. 7. Em obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, de rigor a devida observância ao texto constitucional, dando efetivo cumprimento ao supra citado art. 175, CF/88, consoante o disposto no art. 37, XXI, aderentes aos princípios e normas preconizados na Lei nº 8.666/93 e aos ditames da Lei nº 11.668/2008. 8. Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0013414-59.2012.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 29/09/2022; DEJF 05/10/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA FUNDADA EM NORMA REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A energia elétrica constitui serviço público essencial e, como tal, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a sua prestação, obrigando-se a fornecê-la de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22, caput, do CDC). Portanto, considerando a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, não demonstrando a concessionária ré elementos suficientes para a recusa da prestação do serviço solicitado, incabível a negativa feita, devendo ser mantida a condenação imposta à requerida, nos termos da r. Sentença ora impugnada. (TJSP; AC 1011284-50.2021.8.26.0196; Ac. 16090458; Franca; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2337)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO EM COMENTO. TESE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR ATO OMISSIVO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. COBRANÇA DE GUINCHO PARA TRANSPORTE DE VEÍCULO ATÉ O POSTO SOLICITADO PELOS RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RESPALDO CONTRATUAL. PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Alega o recorrente que o PER, Programa de Exploração de Rodovias, em seu item 2.2.6.3, que trata do atendimento mecânico (guincho), esclarece que o transporte deverá ser realizado até o posto de atendimento mais próximo. Pugna pela inaplicabilidade do CDC, pelo reconhecimento da responsabilidade subjetiva e alega que não há como se atribuir responsabilidade a esta concessionária pela situação fática em questão, em vista do que prevêem os artigos 1º, 6º, 18, 23 e 31 da Lei nº 8.987/1995, aos artigos 54, 55 e 65 da Lei nº 8.666/1993 e aos artigos 5º, II, 37, § 6º e 175 da Constituição Federal. 2. Deixo de conhecer da alegação de inaplicabilidade do CDC ao caso em comento, tendo em vista que não houve averiguação da responsabilidade do recorrente com base neste diploma legal, carecendo de interesse recursal a tese invocada. 3. Também não se faz possível o conhecimento da tese de responsabilidade subjetiva, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Alega o recorrente que direcionaram o feito contra a esta empresa concessionária sob o entendimento de que esta foi responsável pelo acidente, no caso, em razão da suposta omissão havida, visto que supostamente não vistoriou a rodovia concedida de forma adequada e permitiu o ingresso de animal na pista de rolamento, fundamentando a responsabilidade subjetiva no suposto ato omissivo, matéria estranha aos autos. 4. Não há que se falar em afastamento da responsabilidade da concessionária pelas disposições da Lei de Concessões e Constituição Federal, pois nenhum dos dispositivos invocados são capazes de afastar a responsabilidade, tal como invocado. A Lei nº 8.987/95, ademais, dispõe: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 5. Diante do exposto, cabe analisar a legitimidade da conduta da recorrente. E da análise dos autos, verifica-se que não foi juntado o Programa de Exploração de Rodovias onde, supostamente, há respaldo da conduta narrada nos autos. Destarte, é caso de manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, em especial: Desse modo, sendo a requerida concessionária de serviço público e recaindo sobre esta, portanto, a teoria do risco administrativo, é responsável objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles causados em virtude de sua ação ou de sua omissão, conforme dispõem o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos termos do Enunciado nº 8.4 da C. Turma Recursal do Estado do Paraná, o que leva à obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, bastando à vítima comprovar o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido, somente esquivando-se a concessionária dessa responsabilidade, como se sabe, nas hipóteses de caso fortuito, de fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima. (...). Nesse contexto, restou mesmo inequívoco o recebimento da quantia de R$ 150,00 pelo serviço de guincho disponibilizado pela requerida ao usuário requerente, cobrança esta que considero indevida e abusiva, já que, se utilizando de preposto seu, a requerida exigiu e cobrou por um serviço que sabidamente deveria ser prestado sem custos para o usuário. Repisando, no que tange ao nexo causal, em especial, resta ele evidenciado na medida em que o dano suportado pelos requerentes apenas ocorreu em razão da indiferença da concessionária de rodovias em não prestar um serviço de excelência e qualidade aos usuários. Por esse motivo, patente é a aplicação, no caso em análise, da teoria do risco administrativo, e não a do risco integral, porquanto nesta última teoria dispensa-se inclusive a comprovação do nexo causal para que haja a responsabilização do prestador de serviço público, bastando a mera demonstração do dano. Diante da consistência do conjunto fático-probatório existente, evidencia-se a responsabilidade da concessionária de rodovia pelo infortúnio em questão, cabendo a ela, como medida de rigor, o dever de reparar os danos, inclusive os morais. (JECPR; RInom 0003522-79.2021.8.16.0098; Jacarezinho; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 03.06.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS. EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. ARTIGOS 37, CAPUT, XXI E 175 DA CF. LEI FEDERAL 8.987/1995. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. LEI ESTADUAL 2.831/1997. SÚMULA Nº 280 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
1. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal à luz da teleologia e da jurisprudência do Tribunal sobre a matéria. 2. O STF possui firme orientação no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação ao art. 97 da CF, o que não se verificou na espécie. 3. Além disso, havendo pronunciamento do Órgão especial do Tribunal a quo ou do STF, sobre a questão, não há violação ao art. 97 da Constituição Federal. Precedentes. Tema 856 da repercussão geral. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame das legislações federal e local aplicáveis à espécie (Leis 2.831/97 e 8.987/95), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, o óbice da Súmula nº 280 do STF. 5. Esta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, consignou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos. 6. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que possui orientação firme no sentido de que não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação de contratos de permissão não precedida de licitação. Precedente: ADI 3521. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF; ARE-AgR 1.175.592; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 21/09/2022; Pág. 38)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDO NA ADPF 485 E NA ADPF 275. DECISÃO DETERMINANDO A RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO A PARTICULAR SEM SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado expediu mandado de bloqueio e transferência em desfavor do Estado de Pernambuco, mediante o qual determinou "que proceda ao bloqueio e transferência de eventuais créditos "maduros" ou disponíveis para pagamento, bem como de créditos que venham a ficar disponíveis para pagamento, do reclamado CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC (…), decorrentes de contrato(s) celebrado (s) com SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (SUS) (...), até o limite de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) (...)"(doc. 2, fls. 29/30). 2. Não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas, bem como ao preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF) e aos princípios da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). 3. Nessas circunstâncias, em que o Juízo reclamado determinou ao Estado de Pernambuco a retenção de valores devidos à empresa ré na ação trabalhista em tramitação na origem, sem a submissão ao regime constitucional de precatórios, há evidente ofensa aos paradigmas de confronto indicados. 4. Recurso de agravo a que se dá provimento. (STF; Rcl-RgR 50.549; PE; Primeira Turma; Rel. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 20/06/2022; Pág. 55)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, II, 21, XII, "B", 22, IV, 37, CAPUT, XXI, 150, I, E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MALHA VIÁRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. CONTRAPRESTAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.987/1995 E NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS NºS 454 E 636/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Não se ressente do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchido o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal. Isso porque, consoante consignado no acórdão impugnado, decida a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 8.987/1995 e Decreto nº 84.398/1980) e no contrato de concessão. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta a preceito da Constituição da República. 3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/ 2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.252.973; SP; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 14/06/2022; Pág. 71)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, II, 21, XII, "B", 22, IV, 37, XXI, 93, IX, 97 E 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MAIOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. RODOVIA. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.987/1995 E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 454/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Inocorrente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório ou obscuro o decisum. 3. Não se ressente do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchido o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal. Isso porque, consoante consignado no acórdão impugnado, decida a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 8.987/1995 e Decreto nº 84.398/1980) e no contrato de concessão. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta a preceito da Constituição da República. 4. Ausência de contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 889.095; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 14/06/2022; Pág. 70)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 27, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, RENUMERADO PELA LEI Nº 11.196/05. TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO INEXISTENTE. ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. PRINCÍPIOS CORRELATOS DO DEVER DE LICITAR. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO OU NATUREZA INTUITO PERSONAE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUPERAÇÃO DA TESE. FINALIDADES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, COM RESPEITO À ISONOMIA E À IMPESSOALIDADE. GARANTIA INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OBJETIVA E SUBJETIVA. CONCESSÕES PÚBLICAS. PECULIARIDADES. CARÁTER DINÂMICO E INCOMPLETO DESSES CONTRATOS. MUTABILIDADE CONTRATUAL. PRESSUPOSTO DE ESTABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA DAS CONCESSÕES. FINALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. MEDIDA DE DUPLO ESCOPO. TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO X SUBCONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DISTINÇÃO. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL NOVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concepção de que os contratos administrativos ostentam caráter personalíssimo ou natureza intuitu personae "reflete uma transposição mecânica do direito administrativo francês anterior ou, quando menos, traduz um regime jurídico não mais existente" (JUSTEN FILHO, Marçal. Considerações acerca da modificação subjetiva dos contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública. FCGP. Belo Horizonte: Editora Fórum, ano 4, n. 41, maio/2005). 2. Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. Como regra geral, as características pessoais, subjetivas ou psicológicas são indiferentes para o Estado. No tocante ao particular contratado, basta que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato. 3. O princípio constitucional da impessoalidade veda que a Administração Pública tenha preferência por esse ou aquele particular. Então, a identidade do particular contratado não é relevante por si mesmo, devendo ser considerada apenas e tão somente na justa medida em que representa o preenchimento dos requisitos objetivos e previamente definidos, previstos na Lei e no edital do certame. 4. É a proposta mais vantajosa que, prima facie, vincula a Administração. Mantidos seus termos, não se pode afirmar que a modificação do particular contratado implica, automática e necessariamente, burla à regra da obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais correlatos, mormente nos casos de concessão, dada a natureza incompleta e dinâmica desses contratos e a necessidade de se zelar pela continuidade da prestação adequada dos serviços públicos. 5. Tendo em vista que as concessões públicas se estabelecem em bases não completamente definidas e cambiantes conforme múltiplos fatores externos, só é possível cogitar a estabilidade econômica e segurança jurídica das relações e situações a ela relacionadas a partir da mutabilidade contratual. Desse modo, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural. E até salutar. Que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às vicissitudes da execução contratual. As transferências da concessão e do controle societário da concessionária, previstas no dispositivo legal impugnado, são exemplos de institutos dessa natureza. 6. Os contratos de concessão seguem uma modelagem própria e inovadora, distinta do padrão de contratação previsto na Lei nº 8.666/93. Não há na Constituição brasileira de 1988 fundamento que ampare a suposição de uniformidade do regime nuclear dos contratos públicos. Existem regimes diversos de contratação administrativa que convivem paralelamente e de forma pontualmente subsidiária, não havendo embates entre os modelos previstos nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95. 7. A norma impugnada é uma "via de mão dupla", porque, "por um lado, busca equacionar a rigidez do contrato com a dinâmica do mundo negocial (…); por outro, assegura à Administração Pública o controle da regularidade desse ato". Trata-se de norma de duplo escopo, que institui a anuência da Administração Pública como relevante prerrogativa de verificação da regularidade da avença havida entre particulares, em prol do interesse público. 8. Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação, à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de privilegiar a escolha legislativa, desde que protegidos os valores constitucionais assegurados pela garantia da licitação. 9. Do cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle, verifica-se que eles se referem a momentos distintos da contratação, possuindo diferentes âmbitos de incidência. O art. 175 da Constituição exige a realização de licitação para a outorga inicial da prestação dos serviços públicos a particulares. Enquanto isso, o art. 27 da Lei nº 8.987/95 só se aplica após licitada a prestação do serviço público e formalizado o respectivo contrato de concessão. É no decorrer da execução contratual, e havendo anuência do poder concedente, que se procede à transferência da concessão ou do controle societário. 10. O ato de transferência da concessão e do controle societário da concessionária, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987/95, não se assemelha, em essência, à subconcessão de serviço público prevista no art. 26 do mesmo diploma, justificando-se o tratamento legal diferenciado. Diversamente da transferência da concessão ou do controle acionário, que não dá início a uma relação jurídico-contratual nova e mantém intacta a base objetiva do contrato, a subconcessão instaura uma relação jurídico-contratual inteiramente nova e distinta da anterior entre o poder concedente e a subconcessionária. 11. Na espécie, não se constata a alegada burla à exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF, a qual é devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa. Também não se pode cogitar afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. No procedimento licitatório, a isonomia se concretiza ao se proporcionar a todos os particulares interessados em contratar com a Administração a faculdade de concorrerem em situação de igualdade. A impessoalidade, por sua vez, decorre da observância de regras objetivas e predefinidas na Lei e no edital do certame para a seleção da proposta mais vantajosa, bem como para o escrutínio das características inerentes ao futuro contratado. 12. Não faz sentido exigir que o ato de transferência do art. 27 da Lei nº 8.987/95 observe os princípios da isonomia e da impessoalidade. A anuência é matéria reservada ao Administrador e pressupõe o atendimento de requisitos bem específicos. A par disso, a operação empresarial sobre a qual incide a anuência é, tipicamente, um negócio jurídico entre particulares e, como tal, é disciplinado pelo direito privado. O concessionário, como agente econômico que é, pode decidir sobre seus parceiros empresariais conforme critérios próprios. Não há, portanto, espaço para aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais são típicos da relação verticalizada que possui uma entidade estatal em um dos polos. 13. Pedido julgado improcedente. (STF; ADI 2.946; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 30/05/2022; Pág. 24) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em Lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a Lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que reitera a alegação de vício formal por afronta ao art. 246 da Constituição Federal e impugna especificamente os arts. 1º, 2º e, em parte, 7º da Lei de conversão, equivalentes em numeração às disposições da medida provisória, permite o conhecimento apenas parcial da ação. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246, CRFB: "A Lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. " 4. A ação resta prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei de conversão, pois referidos dispositivos foram objeto de alterações substanciais. A incognoscibilidade igualmente se impõe no que toca ao art. 7º, conquanto não tenha sofrido alteração, por se tratar de pretensão inovatória, com vista a incluir na ação controvérsia não explicitada na petição inicial. 5. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: "a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as Leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da Lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. " 6. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 7. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 8. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido. (STF; ADI 3.090; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 12/05/2022; Pág. 77)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em Lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a Lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que se limita a sustentar a inocorrência de alterações substanciais na Lei de conversão, mostra-se manifestamente insuficiente para afastar o prejuízo da ação, exceto em relação ao vício formal, por não cotejar o novo cenário normativo com a medida provisória e não apresentar impugnação específica das novas disposições. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246, CRFB: "A Lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. " 4. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: "a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as Leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da Lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. " 5. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 6. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 7. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido. (STF; ADI 3.100; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 12/05/2022; Pág. 78) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em Lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a Lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que reitera a alegação de vício formal por afronta ao art. 246 da Constituição Federal e impugna especificamente os arts. 1º, 2º e, em parte, 7º da Lei de conversão, equivalentes em numeração às disposições da medida provisória, permite o conhecimento apenas parcial da ação. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246, CRFB: "A Lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. " 4. A ação resta prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei de conversão, pois referidos dispositivos foram objeto de alterações substanciais. A incognoscibilidade igualmente se impõe no que toca ao art. 7º, conquanto não tenha sofrido alteração, por se tratar de pretensão inovatória, com vista a incluir na ação controvérsia não explicitada na petição inicial. 5. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: "a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as Leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da Lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. " 6. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 7. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 8. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido. (STF; ADI 3.090; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 28/04/2022; Pág. 37)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO TEMPESTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.144/2019 DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS QUE FIXA TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO DO PÚBLICO NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE.
1. Quando da interposição do Recurso Extraordinário, o recorrente informou a antecipação dos feriados locais, conforme documentos constantes do Vol. 6, cumprindo, portanto, a determinação legal. Assim, o Recurso é tempestivo. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE Minas Gerais (SERJUS. ANOREG/MG) em face da Lei Municipal 5.144/2019, do Município de Montes Claros/MG, que dispõe sobre o tempo máximo de espera em fila por usuários das serventias notariais extrajudiciais. 3. Quanto à competência para legislar sobre a matéria, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 397.094/DF, de relatoria do Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe de 27/10/2006, (em que se discutia a constitucionalidade da Lei Distrital 2.529/2000, na redação dada pela Lei Distrital 2.547/2000, que previu tempo máximo de espera para diversas entidades públicas e privadas, dentre as quais os cartórios extrajudiciais, prevendo a responsabilização do respectivo dirigente), fixou tese no sentido de que a imposição legal de limitação do tempo de espera dos usuários em fila não constitui matéria relativa aos registros públicos, de forma que não há que se falar em violação ao artigo 22, XXV, da CF/1988. Afirmou-se, ainda, que a matéria se insere no conceito de "interesse local", de forma que é permitido aos municípios legislarem sobre o assunto. 4. Em sentido semelhante, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 610.221-RG, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 20/8/2010, fixou tese de repercussão geral (Tema 272) no sentido de que Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Ressalte-se que a tese foi firmada não obstante a competência constitucional conferida privativamente à União para legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais, bem como sobre sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular (art. 22, incisos VII e XIX, da CF/1988). 5. O acórdão recorrido se afastou desse entendimento, razão pela qual merece ser reformado, haja vista que formalmente constitucional a Lei nº 5.144/2019, do Município de Montes Claros/MG. 6. A norma local objeto da presente demanda em nada viola os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, seja porque o tempo máximo de espera estipulado refere-se ao interregno entre o momento em que o usuário retira a senha até início do atendimento (e não à sua finalização), seja porque a aplicação da multa e suspensão do alvará de funcionamento pelo descumprimento da obrigação legal decorrem do poder de polícia do Município. 7. A prestação de serviços públicos, seja de forma direta ou mediante permissão ou concessão, deve assegurar os direitos dos usuários, bem como manter a qualidade e adequação dos serviços, conforme dispõem os incisos II e IV do parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal. Dessa forma, não obstante as alegações da Associação autora, de incompetência do PROCON para aplicar as penalidades pelo descumprimento da norma, certo é que o Código de Defesa do Consumidor faz parte do microssistema de direito coletivo, aplicável, portanto, a todos os serviços prestados, sejam públicos ou privados. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.351.776; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 04/04/2022; Pág. 20)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. COBRANÇA DE TARIFA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 30, I, II E V, E 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de cobrança de taxas para a expedição de diplomas, para inscrição de processo seletivo seriado, bem como para custeio de alimentação, considerada a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". (STF; RE-AgR 1.334.066; RN; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 15/02/2022; Pág. 24)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, ficou patente a intenção da embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando os mesmos argumentos expostos no Agravo Interno. Como é cediço, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Inicialmente, descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (arts. 37 e 175 da CF), mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. As razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não atacou corretamente os enunciados das Súmulas nºs 83 e 518 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula nº 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.039.411; Proc. 2021/0388843-1; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES DA CDE. LEI N. 10.438/2002. DECRETOS N. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO. INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ACÓRDÃO RECORRIDO SE DETEVE NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de ilegalidade e inexigibilidade de cobrança da conta de desenvolvimento energético cumulada com devolução de indébito em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL objetivando provimento jurisdicional para "declarar a exclusão das finalidades da Conta de Desenvolvimento Energético apontadas nos Decretos nº. 7.945/2013,8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 em face da redação contida no art. 175,§ único, III, da Constituição Federal, (...) bem como da ausência de aporte do Tesouro Nacional", além da inexigibilidade da "CDE referente ao ano de 2015 e subsequentes, ordenando à ANEEL o recálculo da CDE para a autora, desde março de 2015" e a condenação solidária das rés "à restituição dos valores pagos indevidamente e reconhecidos na presente ação, com juros moratórios a contar de cada fatura de energia adimplida, bem como ao pagamento das diferenças pela ausência de aporte financeiro por parte da União a título de CDE pela sua quota parte". Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Na hipótese dos autos, o decisum foi bastante claro no sentido de que "O acórdão recorrido se deteve na análise da legislação pertinente, principalmente no que espelhado nos referidos Decretos, para concluir acerca da previsão ou não das finalidades para a CDE, em detida e fundamentada argumentação acerca das destinações específicas". lV - As alegações da parte embargante demonstram a pretensão de rediscutir a controvérsia. Não há omissão no acórdão. V - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. " (EDCL no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.945.016; Proc. 2021/0190603-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 23/08/2022; DJE 31/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AOS MUNICÍPIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. VIOLAÇÃO REFLEXA. APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de Lei invocados. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que "o litisconsórcio necessário estabelece-se pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente para sua caracterização que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue a respectiva inclusão no processo. Não há disposição expressa de Lei que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas resoluções" (STJ, AgInt no RESP 1.724.930/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018). No mesmo sentido, em caso análogo: STJ, AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020. 3. Em relação ao exame dos dispositivos da Resolução da ANEEL, esta Corte Superior pacificou seu entendimento de que a análise de dispositivos de resolução e demais espécies de diplomas infralegais não pode ser feita, uma vez que tais espécies normativas não se equiparam às Leis federais para fins de interposição de Recurso Especial. Precedentes. 4. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem avaliou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (art. 175 da Constituição da República). 5. Agravo Interno da concessionária desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.531.562; Proc. 2019/0188604-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 23/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES DA CDE. LEI N. 10.438/2002. DECRETOS N. 7.945/2013. 8.203/2014. 8.221/2014. 8.272/2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO. INFRALEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ACÓRDÃO RECORRIDO SE DETEVE NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
I - Na origem trata-se de ação declaratória de ilegalidade e inexigibilidade de cobrança da conta de desenvolvimento energético cumulada com devolução de indébito em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL objetivando provimento jurisdicional para "declarar a exclusão das finalidades da Conta de Desenvolvimento Energético apontadas nos Decretos nº. 7.945/2013,8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 em face da redação contida no art. 175,§ único, III, da Constituição Federal, (...) bem como da ausência de aporte do Tesouro Nacional", além da inexigibilidade da "CDE referente ao ano de 2015 e subsequentes, ordenando à ANEEL o recálculo da CDE para a autora, desde março de 2015" e a condenação solidária das rés "à restituição dos valores pagos indevidamente e reconhecidos na presente ação, com juros moratórios a contar de cada fatura de energia adimplida, bem como ao pagamento das diferenças pela ausência de aporte financeiro por parte da União a título de CDE pela sua quota parte". Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido se deteve na análise da legislação pertinente, principalmente no que espelhado nos referidos Decretos, para concluir acerca da previsão ou não das finalidades para a CDE, em detida e fundamentada argumentação acerca das destinações específicas. III - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.945.016; Proc. 2021/0190603-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 31/03/2022)
ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Na origem, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas impetrou mandado de segurança visando à decretação da nulidade da intervenção no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Manaus-AM. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas denegou a ordem entendendo dispensável estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção, afastando a alegação de confisco e decidiu que seria necessária a produção de prova pericial. III - Conforme se extrai do regime jurídico do art. 175 da Constituição e da Lei de Concessões - Lei n. 8.987/1995, o Estado delega a prestação de alguns serviços públicos, resguardando a si, na qualidade de poder concedente, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário. A intervenção no contrato de concessão visa assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei n. 8.987/1995). lV - De um lado, o poder concedente deve "instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa" (art. 33 da Lei n. 8.987/1995). De outro, não se pode desconsiderar que eventuais ilegalidades no curso do procedimento dependem de comprovação de prejuízo. V - Em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitivas. VI - No caso, não cabe a concessão da segurança, dado que a impetração exigiria atividade instrutória mediante produção de provas, inclusive periciais, a fim de esclarecer eventual reequilíbrio econômico-financeiro no contrato, bem como as alegadas nulidades no curso da intervenção no contrato de concessão firmado entre as concessionárias de transporte coletivo e o Município de Manaus. Não foi demonstrado o alegado direito líquido e certo, bem como não houve comprovação, de plano, da violação ao direito por ato ilegal ou abusivo atribuído às autoridades públicas. VII - Recurso ordinário desprovido. (STJ; RMS 66.794; Proc. 2021/0193711-6; AM; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)
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