Blog -

Art 188 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 188.A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a políticaagrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superiora dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interpostapessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terraspúblicas para fins de reforma agrária.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA DE FRONTEIRA. PAGAMENTO DO EXCESSO ENCONTRADO AOS COFRES DA UNIÃO.

1. O pedido de retificação de registro de área não é proibido pelo ordenamento jurídico e tem previsão na Lei de Registros Públicos, especificamente nos artigos 212 e 213, inciso II, da Lei n. 6.015/73, assim como na apontada Lei estadual do local do imóvel. 2. Ademais, não se trata de obtenção de título de domínio sobre a área excedente, mas apenas de retificação do registro de acordo com as reais dimensões apuradas, uma vez que é área dentro dos limites incontestes do imóvel rural. Nesse tocante, aliás, os confrontantes, intimados, não se opuseram à retificação, afirmando um deles que "tem seus limites perfeitamente delimitados e respeitados" (fl. 112). 3. No que concerne a ser área de fronteira, o artigo 188 da Constituição Federal expressamente permite a destinação de terras públicas e devolutas para fins de política agrícola. A Lei n. 4.947/66, recepcionada e ainda vigente, dispõe que compete ao INCRA, antigo IBRA, as providências administrativas e judiciais concernentes à discriminação das terras devolutas existentes na faixa de 150 (cento e cinquenta) quilômetros ao longo das fronteiras do país, estando o Poder Executivo autorizado a ratificar as alienações e concessões de terras já feitas pelos Estados na faixa de fronteiras. 4. Desse modo, não assiste razão à União quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 5. Por sua vez, quanto à suscitada nulidade da titulação primitiva do imóvel pelo Estado de Mato Grosso, o Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural. IDATERRA, autarquia estadual responsável pelos imóveis rurais, constatou sua efetiva ocorrência nos idos de 1950 e 1951 (fls. 127 e seguintes). O INCRA, entidade federal competente para o procedimento de discriminação, não se opôs à retificação. Caberia, assim, à União a prova da irregularidade da titulação, o que não se verificou. 6. Em relação ao dever de indenizar o Estado pelas terras excedentes, na inicial a parte autora expressamente se manifestou a favor (fl. 16), de modo que não pode em sede de apelação negar o direito da parte contrária ao recebimento do respectivo recolhimento, sob pena de ofensa à lealdade processual e boa-fé. Outrossim, como bem argumentou o IDATERRA (fls. 117/118 e 503), o excesso trata-se de área compreendida nos limites do título expedido pelo ente federativo que não foi transferida ao domínio privado. Assim, de rigor o pagamento do valor relativo ao excesso. 7. No entanto, verifico tratar-se de bem pertencente à União. A Constituição Federal de 1946, vigente quando da titulação do imóvel pelo Estado, dispunha que são bens da União as porções de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (art. 34, II), mas, ao contrário das constituições anteriores, deixou a cargo da legislação infraconstitucional a definição das zonas indispensáveis à defesa do país. 8. Com a Constituição de 1937, a faixa de segurança de 100 km prevista na Constituição de 1934 foi ampliada para 150 km. Os Decretos-lei nº 1.164/39 e 1.968/40 dispunham nesse sentido. Com a Lei n. 2.597/55 novamente fixou-se essa extensão de 150 quilômetros ao longo da fronteira. Outrossim, o Decreto-lei n. 9.760/46 expressamente definiu como devolutas as terras na faixa da fronteira não incorporadas ao domínio privado por alienação ou concessão da União ou dos Estados (art. 5º). A titulação pelo Estado de Mato Grosso se deu em 1950 e 1951. Assim, entendo vigentes os Decretos-lei nº 1.164/39 e 1.968/40 que traziam faixa de segurança de 150 quilômetros, especialmente porque a Lei n. 2.597/55 confirmou tal extensão. Desse modo, ao contrário da sentença, entendo que os valores concernentes ao excesso devem ser pagos à União, conforme tabela a ser apresentada pelo INCRA. 9. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, são devidos à autora, uma vez que seu pedido foi julgado procedente. Observo que a decisão de fl. 353, ante a litigiosidade, convolou o feito de jurisdição voluntária em ação de rito ordinário. Destarte, condeno os réus nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico obtido, valor a ser rateado em partes iguais entre os réus. 10. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da União parcialmente provida. Apelação do INCRA provida. (TRF 3ª R.; AC 0002704-95.2003.4.03.6002; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 22/08/2019; DEJF 02/09/2019)

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCRA CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA, A FIM DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. A presente ação "jus possidendi ", por sua natureza, envolve o direito do proprietário de discutir o direito real, opondo-o em face de outro título e decorrente injustificada posse. 2. Regra basilar do Processo Civil a repousar na legitim idade para figurar no polo ativo ou passivo de determ inada relação processual, condição subjetiva essencial à instauração da lide. 3. A propriedade da terra em pauta, conform e apontado pelo INCRA na prefacial, pertenceria à União, fls. 06, o que dem onstra inadequação ao disposto no art. 6º, CPC/73, tanto quanto ao art. 18, CPC/2015. 4. A análise detida dos regram entos indicados pelo INCRA não perm ite concluir possua legitim idade expressa para reivindicar o direito alheio aqui em pauta, porque om isso o art. 9º, incisos I e III, Lei nº 4.504, sobre o tem a: "Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes: I. as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica; III. as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios ". 5. O art. 11 do m esm o Diplom a trata de terras devolutas, o que não é o caso dos autos: "O Instituto Brasileiro de Reform a Agrária fica investido de poderes de representação da União, para prom over a discrim inação das terras devolutas federais, restabelecida a instância adm inistrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setem bro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítim as m anifestadas através de cultura efetiva e m orada habitual, bem com o para incorporar ao patrim ônio público as terras devolutas federais ilegalm ente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas ". 6. O art. 16 da m esm a norm a nada dispõe sobre legitim idade para prom oção de ação reivindicatória pelo INCRA, m as unicam ente a cuidar de genérica disposição sobre reform a agrária: "A Reform a Agrária visa a estabelecer um sistem a de relações entre o hom em, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de prom over a justiça social, o progresso e o bem. estar do trabalhador rural e o desenvolvim ento econôm ico do país, com a gradual extinção do m inifúndio e do latifúndio. Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reform a Agrária será o órgão com petente para prom over e coordenar a execução dessa reform a, observadas as norm as gerais da presente Lei e do seu regulam ento ". 7. No que respeita ao art. 17, letra "e ", igualm ente elenca a possibilidade de reversão ao Poder Público de terras de sua propriedade indevidam ente exploradas por outrem, não prevendo hipótese de substituição processual: "O acesso à propriedade rural será prom ovido m ediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes m edidas: e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidam ente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros ". 8. Na m esm a linha de ausência de legal previsão para legitim ação do INCRA repousa o art. 3º e §§ da Lei nº 4.947/66. 9. A respeito do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.1108/70, unicam ente a regrar a assunção de responsabilidade pelo INCRA relativam ente às atribuições do extinto Instituto Brasileiro de Reform a Agrária. IBRA: "Passam ao INCRA todos os direitos, com petência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reform a Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvim ento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reform a Agrária (GERA), que ficam extintos a partir da posse do Presidente do nôvo Instituto ". 10. Mais um a vez errando o foco de atuação a parte apelante, o art. 18 da Lei nº 6.383/76, a envolver de terras devolutas: "O Instituto Nacional de Colonização e Reform a Agrária. INCRA fica investido de poderes de representação da União, para prom over a discrim inação judicial das terras devolutas da União ". 11. O art. 28, da Lei nº 6.383, aborda hipótese que não se enquadra ao pleito reivindicatório aviado: "Sem pre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de dom ínio particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvim ento nacionais, a União, desde logo, as arrecadará m ediante ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reform a Agrária. INCRA, do qual constará ". 12. E, por fim, o art. 13 da Lei nº 8.629/93 disciplina a preferência de destinação de terras rurais da União, Estados e Municípios à realização da reform a agrária, assim dem onstrando um a vez m ais ausente regram ento sobre a legitim ação do INCRA ao objeto aqui digladiado: "As terras rurais de dom ínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialm ente, à execução de planos de reform a agrária. Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, som ente se adm itirá a existência de im óveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretam ente para pesquisa, experim entação, dem onstração e fom ento de atividades relativas ao desenvolvim ento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinam ento m ilitar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional ". 13. Mesm a diretriz que adota o art. 188 da Lei Maior, sem nada prever acerca da questão fulcral aos autos, qual seja, a legitim idade para litigar em nom e de outrem: "A destinação de terras públicas e devolutas será com patibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reform a agrária ". 14. Esta C. Corte já teve a oportunidade de analisar referida tem ática, reconhecendo a ilegitim idade ativa do INCRA, Ap. Apelação Cível. 1487681. 0002507-57.2006.4.03.6125, Desem bargador Federal Paulo Fontes, TRF3. Quinta Turm a, e-DJF3 Judicial 1 Data:27/08/2018 e AC. ApelaçãO Cível. 1512390. 0001753-52.2005.4.03.6125, Desem bargador Federal Cotrim Guim arães, TRF3. Segunda Turm a, e-DJF3 Judicial 1 Data:01/06/2017. Precedentes. 15. Tendo-se em m ira a natureza da lide e por se aplicaram as diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tem po dos fatos, Súm ula Adm inistrativa n. 2, STJ, m erece parcial acolhim ento a insurgência recorrente, assim os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 5.000,00, doravante atualizados até o seu efetivo desem bolso, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, CJF (valor da causa R$ 500.000,00, fls. 09). 16. Parcial provim ento à apelação, parcialm ente reform ada a r. sentença, a fim de fixar honorários advocatícios, em prol da parte ré, no im porte de R$ 5.000,00, na form a aqui estatuída. (TRF 3ª R.; AC 0002505-87.2006.4.03.6125; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 04/06/2019; DEJF 14/06/2019)

 

CONTRATO BANCÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BANCO DE DADOS.

Autora-apelante alega que a restrição em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é indevida, por desconhecer a origem da dívida. Documentação apresentada pelo réu demonstra a origem e exigibilidade do débito discutido. Débito exigível. A negativação consiste em exercício regular de direito (CF. Art. 188, I, do CC/2002). O dever de notificação da consumidora negativado compete ao órgão mantenedor do cadastro (CF. Súmula nº 359 do STJ). Manutenção de sentença de improcedência da ação. Honorários recursais. Majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade processual. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1015964-07.2018.8.26.0577; Ac. 12825509; São José dos Campos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 26/08/2019; DJESP 09/09/2019; Pág. 2312)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE DOMÍNIO CUMULADA COM PLEITO POSSESSÓRIO. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 188, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO POR PARTICULARES. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RAZÕES DO RECURSO PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. I.

Não se conhece de pretensão recursal que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença recorrida, como na espécie dos autos, em que a preliminar de prescrição suscitada pelos promovidos limita-se a reiterar as razões deduzidas em sede de contestação, devidamente rechaçadas pelo juízo monocrático. Ademais, em se tratando de negócio jurídico à margem dos atos normativos de regência e, por isso, absolutamente nulo, como no caso, não se convalida pelo decurso de prazo, posto que não corre a prescrição em favor de atos fraudulentos. Não conhecimento da prejudicial de prescrição. II. Nos termos do art. 188, § 1º, da Constituição Federal, “a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. III. Na hipótese dos autos, constatada a ocorrência de divisão fraudulenta de área de imóvel inserido no domínio da União, com a finalidade de furtar-se à incidência da referida norma constitucional, afiguram-se absolutamente nulos os contratos de promessa de compra e venda celebrados entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA e os particulares supostamente ocupantes das respectivas áreas de parcelamento do solo, não produzindo, por conseguinte, qualquer efeito jurídico nem se convalidando com o passar do tempo, eis que sequer chegaram a se aperfeiçoar, à míngua de um de seus elementos essenciais. lV. Caracterizada a ocupação irregular de área pública, como na espécie, afigura-se incabível o pagamento de indenização, por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou de má-fé. Precedentes. V. Apelação conhecida, em parte, e, nessa extensão, desprovida. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; AC 0014133-52.2010.4.01.4100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 11/04/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÀREA NA RESERVA DO PARQUE NACIONAL DO CAPARAÓ. INTERESSE DO

Icmbio. Competência da justiça federal. §1º do art. 4º da Lei nº 6.969/1981. Não recepção pela Constituição de 1988. I. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos da ação de usucapião especial rural proposta perante o juízo estadual com o objetivo de declaração da propriedade de imóvel, com área medindo 39.577,00m², situado na localidade denominada córrego da estiva, no município de divino de são Lourenço. II. No curso da demanda originária, ajuizada perante a Justiça Estadual, o instituto chico Mendes de conservação da biodiversidade. Icmbio manifestou o seu interesse e requereu a declaração de incompetência da Justiça Estadual, em razão da área em questão encontrar-se integralmente dentro dos limites do parque nacional do caparaó, seguindo-se a declaração de incompetência do juízo de direito da 1ª vara da Comarca de guaçuí/es para processar e julgar o feito, e a redistribuição dos autos ao juízo da 2ª Vara Federal da subseção judiciária de cachoeiro de itapemirim/es, que suscitou conflito (fls. 05-06). Iii- primeiramente, não se trata aferir se o terreno objeto da controvérsia nos autos originários situa- se, ou não, dentro dos limites do citado parque, questão ser dirimida oportunamente, mas apenas de reconhecer o interesse do icmbio na lide em razão dos fortes indícios de tal condição e definir se a justiça federal seria a competente para decidir tal demanda. Iv- em relação a esse ponto o equívoco do magistrado suscitante residiu em considerar disposições da Lei nº 6.969/1981 que não foram recepcionadas pela Constituição da República de 1988. Isso porque, conquanto o §3º do art. 109 da constituição estabeleça a possibilidade delegação da competência federal em favor da Justiça Estadual quando "a Comarca não seja sede de vara do juízo federal ", abrindo ao legislador ordinário a possibilidade de ampliar as hipóteses em que tal delegação seria cabível, não se pode desconsiderar que a mesma carta constitucional, no §3º do seu artigo 183 e no parágrafo único do seu artigo 191, estabeleceu de forma expressa que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião ". V- sob o viés da proteção ambiental, a constituição ainda atribuiu à União Federal a propriedade sobre as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental seriam bens da União Federal (inciso II do art. 20) e fixou de forma expressa no §5º do seu art. 225 que são indisponíveis as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Vi- exatamente em virtude dessas previsões não é possível considerar como recepcionado pela nova ordem constitucional o disposto no §1º do art. 4º da citada Lei nº 6.969/1981, segundo o qual: "observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na Comarca da situação do imóvel, perante a justiça do estado, com recurso para o tribunal federal de recursos, cabendo ao ministério público local, na primeira instância, a representação judicial da união ". Vii- embora não se desconheça a existência de vozes dissonantes na doutrina que enxergam no artigo 188 da constituição a existência de um distinção apta a afastar a classificação das terras devolutas como terras públicas (a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária), melhor entendimento parece ser o defendido por José dos Santos Carvalho filho in manual de direito administrativo, 23ª ED, Rio de Janeiro: lumen juris, 2010, p. 1253/1254). Confira-se:"há entendimentos no sentido de que os bens dominicais seriam usucapíveis e que o art. 188 da CF, por ter-se referido conjuntamente a terras públicas e terras devolutas, teria criado outra categoria de bens públicos, admitindo o usucapião dessas últimas. Ousamos discordar, data venia, de semelhante pensamento. No primeiro caso, os bens dominicais se enquadram como bens públicos, estando, portanto, protegidos contra a prescrição aquisitiva. No segundo, houve, de fato, impropriedade do texto constitucional, mas a interpretação sistemática não conduz à criação de nova categoria de bens públicos. As terras devolutas, como se verá adiante, se inserem nos bens públicos, de modo que a elas também terá que ser estendida a garantia constitucional ". Viii- em virtude de tudo isso, remanesce a necessidade de se observar na hipótese a competência da justiça federal com apoio na previsão constitucional do inciso I do art. 109, segundo a qual compete à justiça federal processar e julgar os feitos em que a união, autarquias ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponente, ficando também a cargo do juízo federal decidir se há, ou não, interesse jurídico da união ou dos entes federais a justificar a sua competência (enunciado da Súmula nº 150 do colendo Superior Tribunal de justiça). Ix- note-se que a aplicação de tal regra não representa, ao contrário do que considerou o magistrado suscitante, inobservância do foro rei sitae. Inexistindo Vara Federal com sede na Comarca na qual se localiza o bem, competente serão as vara federais com jurisdição sobre tal área, no caso, as varas federais da seção judiciária de cachoeiro de itapemerim. X. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal da subseção judiciária de cachoeiro de itapemirim/es. (TRF 2ª R.; CC 0009086-07.2017.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 29/11/2017; DEJF 15/12/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA, CUMULADA COM AÇÃO DE FEIÇÃO COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM A ADEQUAÇÃO POSSÍVEL NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. DESPROVIMENTO DO APELO DO INCRA.

I. Demanda aforada pelos ora APELADOS contra o INCRA, visando à reintegração na posse do imóvel Panati, localizado no Sítio Salgado, Taperoá/PB, bem como a inclusão dos mesmos no Projeto de Assentamento José Moreira da Silva, tocado pela autarquia, alegando que são agricultores em regime de economia familiar, não possuindo imóvel próprio, cultivam lavouras na condição de meeiros no imóvel posto em questão, o qual foi desapropriado pelo INCRA para fins de reforma agrária. Nada obstante condição de meeiros no próprio bem expropriado, foram preteridos pelo INCRA na destinação das glebas, pois houve o cadastramento preferencial de famílias integrantes do MOVIMENTO SEM TERRA que não tinham relação com imóvel, retirando os recorridos do prédio rústico onde laboravam há muitos anos. II. O pedido foi no sentido da concessão da reintegração dos RECORRIDOS na posse do mencionado imóvel e da declaração da preferência sobre o bem, para fins de reforma agrária. III. Ao julgar o pleito, o magistrado entendeu não se tratar de típica ação possessória, mas também de ação de preceito cominatório, para determinar ao INCRA a colocação preferencial dos agora APELADOS no assentamento mencionado. lV. Recorre o INCRA, alegando falta de congruência entre o pedido e a sentença, que seria nula. V. O pedido inaugural está assentado sobre dois eixos: i) a reintegração dos trabalhadores na posse do bem desapropriado; ii) a determinação judicial para que o INCRA registre os autores como preferentes ao recebimento de títulos de propriedade agrária no imóvel Panati, onde já exerciam atividade rural na condição de meeiros. V. Acerto da sentença, ao destacar não tratar-se de uma ação reintegratória clássica, mercê das características da situação lamentada. Considerou especialmente a possibilidade de proteção jurídica aos trabalhadores que já ocupavam a fazenda, inclusive com espeque no art. 189 da Constituição da República e no art. 19 da Lei nº 8.629/93. VI. Inocorrência de mácula ao art. 460 do CPC/73 ("É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado"), pois da promoção inaugural é possível a clara extração do anseio dos PROMOVENTES, não havendo sequer de tratarse de adoção do princípio da fungibilidade. Circunscrição ao princípio da ampla tutela jurisdicional. VII. Ainda que não seja questionado pelo APELANTE ponto referente à invasão judicial do espaço discricionário da administração pública ou mesmo de indébita interferência jurisdicional na seara das políticas públicas, pois o recurso gira unicamente sobre tema processual registra-se, obiter dictum, que o assunto foi resolvido nos lindes do art. 188 da Constituição e do art. 19 da Lei nº 8.629/93. VIII. Improvimento da apelação do INCRA. (TRF 5ª R.; APELREEX 0002922-53.2012.4.05.8201; PB; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 14/11/2017; Pág. 41) 

 

SENTENÇA.

Nulidade. Ausência de fundamentação. Não configuração. A fundamentação sucinta ou concisa, mas que indique com clareza os motivos que levaram o juiz a decidir como decidiu, não é causa de nulidade. Preliminar repelida. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Banco de dados. Inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por dívida de cartão de crédito. Autora alega não se recordar a origem dos débitos. O réu acostou aos autos bastantes provas documentais da dívida. Tese da consumidora inverossímil. A negativação consiste em exercício regular de direito (CF. Art. 188, I, do CC/2002). O dever de notificação da consumidora negativada compete ao órgão mantenedor do cadastro (CF. Súmula nº 359 do STJ). Manutenção da sentença de improcedência da ação, prejudicado o pedido de fixação de honorários recursais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Não se detecta deslealdade processual no procedimento da parte que não foi bem sucedida na busca de apoio de suas pretensões. Sanção excluída. Sentença reformada neste tópico. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1041639-66.2015.8.26.0224; Ac. 10779177; Guarulhos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 04/09/2017; DJESP 19/09/2017; Pág. 2267)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

Confissão de dívida. Inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Autor alega não se recordar da origem do débito. O banco-réu acostou aos autos provas documentais da dívida. Tese do consumidor inverossímil. A negativação consiste em exercício regular de direito (CF. Art. 188, I, do CC/2002). O dever de notificação do consumidor negativado compete ao órgão mantenedor do cadastro (CF. Súmula nº 359 do STJ). Sentença de improcedência da lide mantida. Prejudicado o pedido de majoração de honorários advocatícios. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ocorrência. Manutenção da multa arbitrada em primeiro grau. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1024448-16.2015.8.26.0577; Ac. 10728765; São José dos Campos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 21/08/2017; DJESP 31/08/2017; Pág. 2634)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. USUCAPIÃO.

1. Conforme a orientação assentada pelo Plenário desta Corte no julgamento do AI 791.292/PE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339): (…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. O acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo encontra-se devidamente fundamentado, expondo de forma clara e profunda os motivos que levaram ao desprovimento das apelações. 2. A análise das questões constitucionais suscitadas pelos agravantes esbarra em precedentes já adotados por esta Corte, de acordo com os quais a invocação concernente à ampla defesa, ao contraditório, aos limites da coisa julgada, ao devido processo legal e ao ato jurídico perfeito supõe, necessariamente, a delibação de matéria infraconstitucional (RE 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660), do mesmo modo quanto ao indeferimento de produção de provas no processo judicial (RE 639.228/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 424). 3. Infirmar as premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer o domínio público das terras objeto da presente discriminatória demandaria indispensável juízo a respeito da legislação infraconstitucional local de regência e reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 4. A dicção normativa do art. 188 da Constituição Federal não enseja o reconhecimento de distinção entre terras públicas e devolutas para fins de aquisição dessas por usucapião. 5. Agravos regimentais improvidos. (STF; RE 834535; Segunda Turma; Rel. Min. Teori Zavascki; Julg. 15/03/2016; DJE 04/04/2016; Pág. 73) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISCRIMINAÇÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ERESP 617.428/SP. TÍTULOS DE DOMÍNIO NULOS EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O recorrente defende que o tribunal de justiça do estado de são Paulo entendeu pela possibilidade de aquisição de terras devolutas por usucapião, em clara violação dos arts. 65, 66 e 67 do Código Civil de 1916. Que instituíram a impossibilidade de usucapião de bens públicos. Do disposto na Súmula nº 340 do STF e dos arts. 183 e 188 da cf/88. 2. A corte especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no ERESP 617.428/SP, a respeito da questão referente à ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga fazenda pirapó-santo anastácio, na região do pontal do paranapanema. No citado julgamento foi reconhecida a ilegitimidade da posse 2016. Registrada em 1856 em nome de José antonio de gouveia, da qual decorreram todos os títulos dos particulares, tendo sido suficientemente demonstrada a natureza devoluta das terras, conforme a definição do art. 5º da Lei nº 601/1850. Considerou-se, outrossim, provada a falsidade do “registro da posse”, pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos, em face do vício na origem da cadeia. 3. A orientação do STJ é que: a) inexiste usucapião de terras públicas, sendo impossível o suposto reconhecimento pela legislação estadual (lei nº 1.844/1921), conforme a jurisprudência do STF, que levou à publicação da Súmula nº 340 daquela corte; b) ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916, não se podem afastar os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória; c) jamais houve coisa julgada nas demandas relativas à fazenda pirapó-santo anastácio, porque o despacho do juiz em 1927 tinha natureza meramente administrativa, e não jurisdicional. 4. A prova da inexistência de posse legítima é prova negativa, cuja produção se revela excessivamente difícil ao estado, quando não impossível, pelo que não é razoável exigi-la do poder público, especialmente porque se mostra mais fácil ao particular ocupante a prova da posse. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, corte especial, julgado em 4/6/2014, dje 17/6/2014). 5. Consoante histórico e argumentos apresentados pelos próprios recorridos às fls. 1.049-1.051/e-STJ, constata-se que as áreas ora em discussão possuem o mesmo vício de origem na cadeia dominial noticiado no julgamento do ERESP 617.428/SP. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.320.318; Proc. 2011/0259837-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 29/11/2016) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Indenização. Banco de dados. Boletos bancários emitidos pela credora. Atraso no pagamento– Inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade. Ato lícito, correspondente a exercício regular de direito da credora (CF. Art. 188, I, do Código Civil). Dano moral. Inocorrência. Ao atrasar o pagamento dos boletos bancários, o autor assumiu o risco de sofrer aborrecimentos com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ausência de ato ilícito imputável à ré. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 4004452-80.2013.8.26.0405; Ac. 9540788; Osasco; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 20/06/2016; DJESP 29/06/2016) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Indenização. Banco de dados. Cartão de crédito. Atraso no pagamento da fatura de janeiro de 2014. Fato incontroverso. Inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade. Ato lícito, correspondente a exercício regular de direito (CF. Art. 188, I, do Código Civil). Dano moral. Inocorrência. Ao atrasar o pagamento da fatura, fato incontroverso, a Autora assumiu o risco de sofrer aborrecimentos com eventual intimação para pagamento de títulos encaminhados a protesto e inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ausência de ato ilícito imputável ao Banco-réu. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0001750-86.2015.8.26.0430; Ac. 9313127; Paulo de Faria; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 14/03/2016; DJESP 02/05/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISCRIMINAÇÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A agravante defende que o tribunal de justiça de são Paulo entendeu pela possibilidade de aquisição de terras devolutas por usucapião, em clara violação dos arts. 65, 66 e 67 do Código Civil de 1916. Que instituíram a impossibilidade de usucapião de bens públicos. E do disposto na Súmula nº 340 do STF e nos arts. 183 e 188 da CF/88. Todavia, sustenta que a tese constante dos embargos de declaração não foi apreciada. 2. Em uma primeira análise, neguei provimento ao agravo regimental. O ministro Herman Benjamin apresentou voto-vista divergindo deste relator no sentido de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, por ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Realinho o meu voto. A afirmação de que o tema se circunscreve à questão de ordem fática é de ser afastada. Deve ser esgotado o exame do chamado conjunto fático-normativo no tribunal local que atua como corte de apelação, de modo a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no Superior Tribunal de Justiça, por efeito da Súmula nº 7/STJ. É naquele juízo de segundo grau que o recorrente deveria encontrar o debate pleno e exauriente dos temas contidos em seus aclaratórios. 4. No julgamento do REsp 1.163.247/SP, de relatoria da ministra Eliana Calmon (dje 22.9.2010), ficou claro que: a) não houve coisa julgada nas demandas relativas à fazenda pirapó-santo anastácio, uma vez que o despacho do juiz em 1927 tinha natureza administrativa; b) não há usucapião de terras públicas, não podendo a legislação estadual assim reconhecer, o que acarretou a publicação da Súmula nº 340/STF. 5. É prudente o retorno dos autos à origem para que os pontos omissos sejam analisados. A parte tem o direito fundamental à entrega de prestação judiciária plena, ampla e minudente. É elemento do próprio conceito de jurisdição democrática, que se caracteriza pelo amplo acesso e pelo devido processo legal, a ciência dos fundamentos pelos quais os direitos foram conferidos, cerceados ou modificados pelas cortes de justiça. Agravo regimental provido. (STJ; AgRg-REsp 1.071.483; Proc. 2008/0147122-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 03/02/2015) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Indenização. Banco de dados. Compra parcelada mediante cartão de crédito administrado pela Ré. Atraso no pagamento da última parcela. Fato incontroverso. Inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade. Ato lícito, correspondente a exercício regular de direito (CF. Art. 188, I, do Código Civil). Dano moral. Inocorrência. Ao atrasar o pagamento da prestação, fato confessado e incontroverso, a Autora assumiu o risco de sofrer aborrecimentos com eventual intimação para pagamento de títulos encaminhados a protesto e inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ausência de ato ilícito imputável à Ré. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0000924-15.2012.8.26.0576; Ac. 8665825; São José do Rio Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 27/07/2015; DJESP 14/08/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

Inadmissibilidade. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de violação aos art. 5º, II, da CF, art. 188, I, do CC e art. 15 da Lei nº 9.656/98. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1001712-13.2014.8.26.0068/50000; Ac. 8252405; Barueri; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 04/03/2015; DJESP 13/03/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESENÇA DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A PONTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE.

1. Os embargos de declaração foram providos para, tão somente, reconhecer a omissão quanto a violação ao art. 10, I da Lei nº 9.656/98; a ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, II e XXXVI da CF, art. 188, I do cc), assim como quanto alegado valor exorbitante da astreinte fixada, considerando-se prequestionada a matéria suscitada. 2. Provimento parcial. (TJPA; EDcl 20123004596-1; Ac. 134491; Belém; Primeira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Maria do Céo Maciel Coutinho; Julg. 02/06/2014; DJPA 11/06/2014; Pág. 204) 

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE USO NÃO AUTORIZADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ESBULHO CONFIGURADO. POSSE PRECÁRIA E DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Pretensão do INCRA de ser reintegrado na posse do imóvel rural denominado "Fazenda Normandia" (gleba 1), situado em Caruaru/PE, tendo obtido a posse legítima da área no ano de 1997, com o cumprimento do mandado de imissão de posse emitido nos autos da Ação de Desapropriação de nº 96.15513-5, tendo sido posteriormente determinada a desapropriação do referido imóvel, em sentença transitada em julgado, onde hoje há o assentamento denominado "Projeto Normandia". 2. O Superior Tribunal de Justiça. STJ, no julgamento do EREsp n. 1.055.037/MG, na sessão ocorrida em 15-4-2009, na Corte Especial, pacificou o entendimento de que as entidades sem fins lucrativos e beneficentes fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade econômica, posto gozarem de presunção juris tantum de tal situação. 3. Assim, sendo a Apelante pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos do seu Estatuto Processual, é impertinente a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo lhe ser assegurado o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Reforma da sentença neste ponto. 4. No tocante ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, não merece êxito, tendo em vista que, existindo provas e elementos apresentados nos autos, suficientes para a formação da convicção do juiz, desnecessária a realização de outras diligências probatórias, não se configurando, nesses casos, o cerceamento do direito de defesa. 5. Ressai dos autos que o MST, sem a autorização do INCRA, utilizou a área comunitária do assentamento, aproximadamente 15 ha, para construir as instalações de um centro de formação política denominado "Centro de Formação Paulo Freire", com 52 (cinquenta e dois) alojamentos, um auditório para mais de 500 (quinhentas) pessoas e a restauração da casa sede. 6. No caso concreto, a ocorrência do esbulho restou comprovada, vez que a ocupação se deu de forma ilegítima, porquanto sem a autorização da Autarquia, legítima possuidora do imóvel e responsável pelo planejamento e organização do assentamento, em virtude de a legislação proibir a cessão do uso da terra a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (arts. 188 e 189 da Constituição Federal, e arts. 18, 21 e 22, da Lei nº 8.629/93). 7. Demonstração de ser precária e de má-fé a posse do imóvel em tela pela Associação Ré, pela ausência de justo título ou qualquer documento que a legitime, além de haver sido violada a destinação da área do assentamento. 8. Com efeito, não há que se falar em direito à indenização por benfeitorias realizadas na área esbulhada, visto que ao possuidor de má-fé somente é assegurada indenização pelas benfeitorias necessárias, que são aquelas que têm a finalidade de conservação do imóvel, ou evitar que o mesmo se deteriore, o que não é o caso das construções realizadas na área coletiva do assentamento, sem a autorização do INCRA. 9. Apelação provida em parte, apenas para assegurar a Apelante os benefícios da justiça gratuita, e excluir a condenação nas custas e honorários advocatícios, mantendo-se a sentença nos demais termos. (TRF 5ª R.; AC 0012422-79.2008.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 23/08/2012; DEJF 06/09/2012; Pág. 563) 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DA GRADE CURRICULAR DE INSTITIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO CURRÍCULO. EXIGÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO PARA INGRESSO NO CICLO PROFISSIONALIZANTE. ALTERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CF/88, ART. 188 DA CONSTITUIÇÃO DE PERNAMBUCO, ART. 53, II, V, DA LEI Nº 9.394/96. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Ao instituir que o aluno só poderá ingressar no ciclo profissionalizante após a conclusão de todas as disciplinas do curso básico, não houve comportamento arbitrário por parte da fcap/upe como alega o impetrante/apelante, pois a mesma agiu em conformidade com sua autonomia didático-científica assegurada pela carta maior em seu art. 207, e pelo art. 188 da constituição do estado de pernambuco, prerrogativa essa que também é assegurada pela lei de diretrizes e bases da educação (lei nº 9.394/96), cujo art. 53, ii e v, atribui-lhe a competência para fixar os currículos de seus cursos e programas, bem como elaborar e reformar seus estatutos e regimentos. 2. Assim, não há qualquer óbice de caráter regimental, ou até mesmo legal, para que a ies apelada altere os requisitos necessários para o prosseguimento no curso durante o período de matrícula, haja vista que o aluno não detém direito adquirido a imutabilidade da grade curricular, cujas alterações dizem respeito, unicamente, às conveniências da universidade que atuará com respaldo no princípio da autonomia universitária constitucionalmente assegurado. 3. Desse modo, como a fcap/upe estabeleceu que somente poderão se matricular no ciclo profissional, que se inicia a partir do 4º período, os alunos que tiverem concluído todas as disciplinas do ciclo básico, o qual compreende os 1º, 2º e 3º períodos, constata-se a inexistência de direito líquido e certo por parte do impetrante/apelante, haja vista que o mesmo não cursou a disciplina introdução à informática constante na grade curricular do curso em questão e que é ministrada no ciclo básico. 4. Recurso não provido por unanimidade dos votos. (TJPE; Proc 0038039-35.2011.8.17.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 06/12/2012; DJEPE 12/12/2012; Pág. 235) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TERRAS DEVOLUTAS ALIENADAS EM 1924. ESTADO DO PARÁ. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891. TÍTULO DEFINITIVO EXPEDIDO EM 1989. MERO EXAURIMENTO.

1. Ao contrário do que estabeleciam as constituições federais de 1934, 1937, 1946, 1967 (na redação original e na redação que lhe deu a emenda nº 001/1969), a Carta Magna de 1891 não previa a necessidade de autorização legislativa ou administrativa para a alienação de terras devolutas pelas unidades de federação. 2. Transferido pelo Estado do Pará, a título oneroso, em 1924, imóvel com área de 5.170,1400 hectares, quando foram também expedidos os títulos provisórios, a titulação definitiva em 1989 configurou mero exaurimento da negociação promovida alhures, sendo desnecessária a autorização a que se refere o §1º do art. 188 da carta de 1988. Deve-se considerar que o título definitivo expedido produz efeitos ex tunc, até mesmo por razão de segurança jurídica. 3. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0001548-17.2009.4.01.3901; PA; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler; Julg. 15/08/2011; DJF1 23/09/2011; Pág. 115) 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUDANÇA DA GRADE CURRICULAR DE INSTITIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO CURRÍCULO. EXIGÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO PARA INGRESSO NO CICLO PROFISSIONALIZANTE. ALTERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO. CIENTÍFICA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CF/88, ART. 188 DA CONSTITUIÇÃO DE PERNAMBUCO, ART. 53, II, V, DA LEI Nº 9.394/96. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Ao instituir que o aluno só poderá ingressar no ciclo profissionalizante após a conclusão de todas as disciplinas do curso básico, não houve comportamento arbitrário por parte da FCAP/UPE como alega o agravante, pois a mesma agiu em conformidade com sua autonomia didático- científica assegurada pela Carta Maior em seu art. 207, e pelo art. 188 da Constituição do Estado de Pernambuco, prerrogativa essa que também é assegurada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), cujo art. 53, II e V, lhe atribui a competência para fixar os currículos de seus cursos e programas, bem como elaborar e reformar seus estatutos e regimentos. 2. Não há qualquer óbice de caráter regimental, ou até mesmo legal, para que a IES agravada altere os requisitos necessários para o prosseguimento no curso durante o período de matrícula, haja vista que o aluno não detém direito adquirido a imutabilidade da grade curricular, cujas alterações dizem respeito, unicamente, às conveniências da Universidade que atuará com respaldo no Princípio da Autonomia Universitária Constitucionalmente assegurado. 3. Desse modo, como a FACAP/UPE estabeleceu que somente poderão se matricular no ciclo profissional que se inicia a partir do 4º período, os alunos que tiverem concluído todas as disciplinas do ciclo básico, que compreende os 1º, 2º e 3º períodos, a liminar perseguida pelo agravante é carente de fumus boni iuris, haja vista que o mesmo não cursou a disciplina "Introdução à Informática" constante na grade curricular do curso em questão e que é ministrada no ciclo básico, não sendo suficiente a alegação do agravante de que a supracitada matéria não é pré-requisito para as disciplinas do curso profissionalizante por ele pleiteadas. 4. Recurso não provido por unanimidade dos votos. (TJPE; AgRg 0252104-0/01; Recife; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 13/10/2011; DJEPE 25/10/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. Os agentes de combate às endemias poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal. 2. Os referidos servidores, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por Órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. ” 3. Por outro lado, a Lei nº 11.350/2006 que regulamenta o 5º, do art. 188, da Constituição Federal e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º, da Emenda Constituição nº 51/2006 4. Além disso, o art. 17, da Lei nº 11.350/2006, diz que os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo. 5. Recurso Conhecido e desprovido. 6. Votação Unânime. (TJPI; AC 2010.0001.001301-2; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 24/11/2011; Pág. 13) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL. VISTORIA REALIZADA PELO INCRA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS AMBIENTAIS. ARTS. 184, 185 E 186, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. As questões debatidas na remessa necessária e nos recursos interpostos pelas partes dizem respeito à higidez do processo administrativo tombado sob o nº 54.340.000.496/2003-41 pelo INCRA relacionado à Fazenda Luziane de propriedade dos autores. Entre outros aspectos relacionados ao julgamento da causa, encontram-se a função social da propriedade rural, critérios para aferição da produtividade do imóvel sob aspecto da eficiência econômica, legislação aplicável. 2. Na petição inicial, os autores teceram considerações a respeito da suposta violação de princípios constitucionais e infraconstitucionais relacionados à atuação da Administração Pública federal e, fundamentalmente, se insurgiram contra a classificação da Fazenda Luziane como grande propriedade improdutiva. 3. A vistoria preliminar das propriedades rurais (impugnada nestes autos) é ato necessário para a devida análise do cumprimento da função social da propriedade, uma vez que somente os imóveis rurais que não estejam cumprindo tal função é que poderão ser desapropriados para os fins de reforma agrária (art. 184, caput, c/c art. 185, inc. II, ambos da CF/88). É, pois, ato prévio, preparatório e necessário à desapropriação para fins de reforma agrária, razão pela qual a Lei autoriza que a União, através de órgão federal competente, ingresse na propriedade particular, sem necessidade de autorização judicial, para levantamento de dados e informações pertinentes (art. 2º, § 2º, Lei nº 8.629/93). 4. Não é possível permitir-se que grandes porções de terra estejam nas mãos de poucos proprietários e, o que é pior, que tais porções de terra não estejam sendo devidamente utilizadas, quando milhares de trabalhadores vocacionados ao labor rural estejam ociosos justamente por falta de onde trabalhar. Assim, a viabilização do ‘plano nacional de reforma agrária’ (consoante prevê o art. 188 da CF/88) deve inquestionavelmente ser meta prioritária de qualquer governante pátrio. 5. In casu, o que se discute é exatamente se o imóvel em tela estaria atendendo à sua função social ou seria improdutivo, autorizando a sua desapropriação para fins de reforma agrária, com sacrifício do direito de propriedade do autor, somente garantido constitucionalmente como direito fundamental quando atendida aquela função social. 6. Essencial verificar-se, então, que o art. 9º da Lei nº 8.629/93, ao estabelecer os critérios para se aferir se determinada propriedade rural cumpre a sua função social, nada mais fez do que repisar o disposto na Constituição Federal. 7. Defender que a propriedade rural produtiva está imune à desapropriação para reforma agrária não só vulnera os arts. 184 e 186 da CF/88, com os quais o art. 185 deve ser conciliado, como enseja o absurdo de garantir o direito de propriedade a alguém que, a par de ser dono de imóvel produtivo, cause imensa degradação ambiental, praticando crimes ambientais, ou utilize trabalho escravo, ou mão de obra infantil, etc... Tais condutas não podem, certamente, ser condizentes com a função social da propriedade numa ordem jurídica que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, todos preceitos garantidos na Constituição de 1988. 8. Propriedade produtiva e propriedade que atende à função social não são sinônimos, tendo a Constituição permitido a desapropriação da propriedade que não obedeça à sua função social (art. 184 da CF/88). A vedação do art. 185 deve ser interpretada sistematicamente com os arts. 184 e 186 da Carta Magna de 1988, mormente quando se trata de grande imóvel rural. 9. É assente a noção de que a Constituição Federal de 1988 incluiu a propriedade e a função social da propriedade no rol dos direitos e garantias fundamentais. O legislador constituinte regulou o princípio da função social da propriedade como nunca antes havia acontecido, prevendo condições para seu atendimento e estabelecendo as sanções pertinentes, em caso de descumprimento dessas normas. De 1934 até o período imediatamente anterior a 1988 a função social prevista nas Constituições representava uma mera norma programática, sem um efetivo conteúdo normativo, consoante orientação predominante à época. Na atualidade, a função social da propriedade tem caráter normativo auto-aplicável. 10. Atualmente, o cumprimento da função social não se vincula exclusivamente ao aproveitamento econômico da terra, mas também ao cumprimento de regras relacionadas ao meio ambiente e à questão trabalhista. 11. A força e a imposição da funcionalização prevista no art. 186, da Carta Magna não podem ser atenuadas em virtude de uma interpretação literal do art. 185, II, da Constituição Federal, ou de qualquer outro dispositivo. Os princípios constitucionais estão no topo do ordenamento jurídico, impondo que a interpretação das demais normas jurídicas seja feita à sua luz. Além disso, a Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistemática, incluindo todo o seu texto, devendo o princípio da função social da propriedade instrumentalizar todo o tecido constitucional, criando um parâmetro interpretativo do ordenamento jurídico. 12. Não há possibilidade de se reconhecer qualquer vício na vistoria realizada no imóvel objeto da ação proposta pelos autores. A prova pericial veio a confirmar o malferimento das normas ambientais por parte dos autores no âmbito da propriedade rural da qual eles são titulares. Diante de tal circunstância, é perfeitamente legítima a aplicação da sanção da desapropriação sanção prevista constitucionalmente. 13. Efetivamente não houve qualquer vício no processo administrativo instaurado para viabilizar eventual desapropriação para fins de reforma agrária no imóvel pertencente aos autores. 14. Remessa necessária e apelação do INCRA providas e apelação dos autores improvida. (TRF 2ª R.; AC 415942; Proc. 2003.50.03.000512-4; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 30/06/2010; DEJF2 09/08/2010) 

 

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL. SUSPENSÃO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Não há omissão do IBAMA se os seus agentes analisaram o pedido de aprovação do segundo poa. Plano operacional anual, indeferindo-o até que houvesse o cumprimento de medidas perfeitamente identificadas. 2. É suficientemente fundamentada a decisão administrativa que explicita as razões que levaram a autoridade a adotá-la. 3. Havendo pedido de aprovação de um novo plano operacional anual. poa, cabe ao IBAMA aferir a presença dos respectivos pressupostos. 4. Havendo indícios de mudança do contexto fático (p. Ex.: Surgimento de dúvida acerca do domínio da área), pode a administração inclusive reexaminar requisitos já apreciados por ocasião da aprovação do plano de manejo florestal sustentável. Pmfs e de anteriores planos operacionais anuais. Poa. 5. Não há que se falar em ausência de instauração de procedimento administrativo quando este foi instaurado com o pedido de aprovação do pmfs e reativado com o pedido de aprovação do segundo poa. 6. O descumprimento de termo de ajustamento de conduta desvinculado do pmfs não pode obstar a aprovação do segundo plano operacional anual. Poa. 7. O art. 188, parágrafo único, da Constituição Federal não obsta nem limita a aprovação de plano de manejo florestal sustentável em áreas superiores a dois mil e quinhentos hectares. 8. A atividade extrativista somente pode ser desenvolvida em áreas de propriedade do detentor do plano ou sobre as quais ele exerça justa posse. 9. Havendo fortes indícios de sobreposição do imóvel explorado pela autora com terras registradas em nome da união, não pode o IBAMA aprovar novo poa relativamente a essa área. 10. O princípio da isonomia (art. 5º, CF/88) não assegura a extensão de tratamento ilegítimo a pessoas que estejam em situações similares. 11. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 2003.39.00.008327-0; PA; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Albernaz; Julg. 06/04/2009; DJF1 05/06/2009; Pág. 210) 

 

Vaja as últimas east Blog -