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Art 197 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 197.São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Públicodispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendosua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoafísica ou jurídica de direito privado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.

Disponibilização pelo SUS. Relação rename. Registro anvisa. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Sentença procedente. Direito à vida e à saúde. Arts. 5º, 6º, 196 e 197, da Constituição Federal. Precedente do STF. Inexistência de violação aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0055766-48.2021.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 27/10/2022; Pág. 209)

 

CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE 4 (QUATRO) UNIDADES DE REVESTIMENTOS DE SILICONE PARA COTO TRANSTIBIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. DIREITO A SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno em face de decisão unipessoal deste relator que negou provimento à apelação do município de sobral, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o promovido a disponibilizar a paciente salete morais Silva quatro unidades de revestimento de silicone para coto transtibial. 2. O art. 127 da Constituição Federal, ao tratar das atribuições da instituição, incumbiu ao ministério público a defesa dos direitos individuais indisponíveis, nos quais se insere o direito à saúde. E o art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes STF e STJ. 3. Quanto ao mérito, restaram demonstradas a situação de enfermidade da paciente e a necessidade de fornecimento dos itens para o uso da prótese, prescritos para a manutenção de sua integridade vital. Ademais, é evidente a hipossuficiência econômica do requerente, o que torna o auxílio do ente público demandado imprescindível. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo. 4. Com efeito, não é ideal a alocação de verbas determinada pelo poder judiciário através de decisões individualizadas, porém quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada. Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão. Como se observa, o município sobral não logrou êxito em comprovar tal alegação. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0054949-81.2021.8.06.0167/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 17/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 48)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PACIENTE PORTADOR DE PERDA AUDITIVA SENSÓRIONEURAL DE GRAU MODERADO. NECESSITANDO DE ENDO PRÓTESE OSTEOINTEGRADA (BAHA). SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.657.156. RJ (2017/0025629-7). PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A matéria em debate não sofreu qualquer afetação pelo Recurso Especial repetitivo (resp 1.657.156). 2. Paciente portador de perda auditiva sensórioneural de grau moderado no ouvido esquerdo, necessitando de implante de endo prótese osteointegrada (baha). 3. O fato de alguém precisar de assistência médica especializada, aliado ao impostergável dever do poder público em assegurar a todos o direito à saúde, justifica a imposição da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. 4. É pacífica a jurisprudência de configurar a negativa de tratamentos necessários, desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente e responsabilidade do estado como um todo. 5. Inexistência de vulneração à reserva do possível e aos artigos 2º, 37, caput, XXI, 196 e 197 todos da CF. 6. Constata-se das contrarrazões recursais a existência de trabalho adicional edição nº 197/2022 Recife. PE, quinta-feira, 27 de outubro de 2022 416 do patrono do demandante/apelado, impondo-se o acréscimo de 1% à condenação dos honorários advocatícios, em observância ao art. 85, §11, do CPC. 7. Reexame necessário desprovido, apelo prejudicado para determinar ao réu que forneça a prótese. Aparelho de vibração óssea implantada na calota craniana (baha), a ser implantada por meio de cirurgia de mastoidectomia, conforme prescrição médica. Majorados os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa (r$ 50.000,00), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas ex lege. 8. Decisão unânime. (TJPE; Ap-RN 0047377-28.2014.8.17.0001; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 14/09/2022; DJEPE 27/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE OBSTRUÇÃO NASAL.

Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedente STF. Direito à vida e à saúde. Arts. 5º, 6º, 196 e 197, da Constituição Federal. Inexistência de violação aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida 1. O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a obrigação do município de tianguá em fornecer a autora, que possui diagnóstico de sufocação respiratória durante o sono e pausas respiratórias, com urgência e imprescindibilidade, a procedimento cirúrgico de correção nasal. 2. A Constituição Federal (art. 5º, 6º, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela administração pública em qualquer das esferas e dos poderes. Precedente do STF. 3. Restaram demonstradas documentalmente, mediante laudos médicos, a situação de enfermidade da requerente e a necessidade do tratamento cirúrgico. Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1º, III, cfrb/88), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 4. No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente o fornecimento tratamento médico cirúrgico para paciente desprovida de recursos financeiros para tanto. 5. O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial. A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. 6. In casu, a interferência do poder judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 7. Apelação conhecida e desprovida, sentença mantida. (TJCE; AC 0003322-88.2019.8.06.0173; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 17/10/2022; DJCE 26/10/2022; Pág. 60)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL. HOME CARE. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. REQUISITOS VERIFICADOS. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL SEM AUTONOMIA RESPIRATÓRIA, MOTORA E ALIMENTAR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovada a necessidade de atendimento multiprofissional, além de materiais e insumos contínuos, bem como a carência financeira para adquiri-los, é dever do ente público seu fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. (TJMS; AI 1410449-56.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 26/10/2022; Pág. 177)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.

Dever do estado. Inteligência dos arts. 5º, 6º, 196 e 197 da CF/88. Internação em leito especializado no tratamento de avc. Situação clínica comprovada. Imprescindibilidade da intervenção em caráter de urgência. Direito líquido e certo violado. Segurança concedida. 01. Trata-se de ação mandamental que objetiva a concessão de leito hospitalar especializado no tratamento de avc, tendo em vista a omissão do estado em fornecê-lo prontamente, com a urgência que o caso requer. 02. Pelos documentos acostados aos autos, aliados à falta de contestação por parte da autoridade coatora, constata-se a real necessidade da internação da paciente Maria elene da cunha Sousa em unidade especializada ora requestada ao Estado do Ceará, na rede pública de saúde ou particular, sob risco de agravamento de seu quadro clínico. O relatório médico presente nos autos atesta a necessidade da medida e evidencia a omissão do poder público. 03. A Constituição Federal atribui ao estado, lato sensu, o dever de garantir a todos o direito à saúde, o que, no caso concreto, concretiza-se pela disponibilização de um leito uti em unidade hospitalar adequada pelo estado. Nessa perspectiva, prelecionam os arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, da CF/88. 04. Esta e.corte de justiça tem reconhecido o dever do estado de fornecer tratamento médico, inclusive mediante internação em unidade hospitalar especializada, quando necessário. 05. Segurança concedida, em consonância com o parecer ministerial, de forma a garantir à impetrante a transferência para centro hospitalar especializado para o seu tratamento de saúde. (TJCE; MS 0631613-15.2021.8.06.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 25/10/2022; Pág. 2)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DOS ARTS. 5º, 6º, 23, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A Constituição Federal, em seus arts. 5º, 6º, 23, 196 e 197, garante o direito fundamental à saúde e à vida, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º), sendo dever do ente público, nas três esferas, assegurar o acesso ao tratamento médico que se fizer necessário ao restabelecimento e promoção desses direitos. 2. Na hipótese, comprovada a imprescindibilidade da disponibilização, em caráter de urgência, de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob o risco de piora no quadro da paciente/autora, é dever e responsabilidade do Estado do Ceará providenciar a transferência e o tratamento adequado, conforme recomendação médica, considerando a importância da proteção à vida e à saúde. 3. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença ratificada. (TJCE; RN 0233402-77.2022.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 10/10/2022; DJCE 25/10/2022; Pág. 43)

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO.

Obrigação solidária. Direito à vida e à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Fornecimento gratuito de qualquer medicamento e tratamentos indispensáveis à vida e à saúde. Artigos 6º, 196 e 197 da Constituição Federal. Autor com quadro de dor e edema em membro inferior direito, por síndrome de cushing e se encontrava internado na upa parque beira mar, perseguindo a transferência para uma unidade hospitalar com suporte endocrinológico, conforme laudo médico. Obrigação solidária dos entes públicos da federação de prestarem integralmente o serviço de saúde àqueles que necessitam. Súmulas nºs 65, 116, 179, 180 e 184 deste egrégio tribunal de justiça. Município e estado isentos do pagamento das custas. Art. 17, da Lei Estadual nº 3.350/99. Sentença combatida que não condenou o município no pagamento da taxa judiciária e essa imposição, em remessa necessária, agravaria a condenação da Fazenda Pública, o que é defeso ao tribunal, consoante o verbete sumular n. º 45 do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral. Inocorrência. Não restou comprovada a negativa por parte dos réus à realização da internação, ou demora proposital para o ato. Honorários advocatícios a serem pagos pelo estado, ao cejur/dpge. Possibilidade. Superação do entendimento contido nas Súmulas nºs 421 do STJ e 80 desta corte, diante das alterações introduzidas pelas emendas constitucionais 45/2004 e 80/2014. Defensoria pública que possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revelando-se descabida a alegada confusão quando o poder público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os do ente federativo. Verba honorária corretamente arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do código de processo civil. Provimento parcial do recurso tão somente para condenar o estado, de forma solidária com o município, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do cejur/dpge, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. Unânime. (TJRJ; APL 0033433-26.2019.8.19.0001; Duque de Caxias; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 21/10/2022; Pág. 706)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ÓBITO DA PACIENTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. INADEQUADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. As normas dos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal determinam que a saúde é direito fundamental, que as ações e serviços de saúde exercidas pelo Poder Público e pelas pessoas de direito privado são de relevância pública e, ainda, orientam a interpretação sistemática da Lei nº 9.656/98 e do Código Civil. Em diálogo de fontes (Cláudia Lima Marques). Especialmente no tocante à boa-fé objetiva na celebração dos contratos relacionados à prestação de serviços de saúde. 2. As operadoras de planos de saúde, por oferecerem, mediante remuneração, serviço no mercado de consumo, enquadram-se no conceito de fornecedor, constante do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. CDC. De outro lado, as pessoas naturais, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo Código. Nessa linha e de acordo com Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3. No caso, a autora era portadora de câncer na garganta em estágio avançado. Apesar da prescrição médica, o plano de saúde não autorizou o custeio do fármaco Polatuzumab, ao argumento de que não estaria previsto no rol da ANS. Todavia, à época da negativa, havia no Superior Tribunal de Justiça. STJ entendimento consolidado acerca do caráter exemplificativo do rol de eventos e procedimentos das Resoluções da ANS. 4. Ainda que se alegue eventual divergência ou superação do referido entendimento jurisprudencial, o fato é que houve o deferimento de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento à consumidora, porém o plano de saúde ainda assim permaneceu inerte e descumpriu injustificadamente a ordem judicial. 5. É cabível a compensação por danos morais pela recusa em autorizar o custeio do medicamento Polatuzumab para tratamento de câncer de garganta, pois violou os direitos da personalidade da beneficiária do plano de saúde. Sobretudo no que se refere à sua integridade física e psíquica. Em face do agravamento do seu delicado quadro de saúde, que inclusive culminou no seu falecimento. 6. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. Desse modo, o valor da verba compensatória deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e adequada ao caso concreto. 7. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJDF; APC 07417.67-70.2021.8.07.0001; Ac. 162.4689; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA E EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO. PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE TURNER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 796/STF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora agravante em desfavor do agravado, mantendo a decisão recorrida, que determinou o fornecimento de consulta com geneticista, bem como o exame de MAPEAMENTO para avaliação da moléstia que acomete a substituída. 2. A promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente. Tema 796/STF. 3. A saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no texto constitucional vigente em seus arts. 5º, 6º, 196 e 197. Precedentes do STF e TJCE. 4. In casu, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, considerando que a substituída necessita de consulta médica com geneticista e a realização de exame de mapeamento genético para o tratamento de síndrome de que é portadora, e não detém condições financeiras para arcar com os mesmos. 5. Em relação à cláusula da reserva do possível suscitada pelo Ente Municipal e à possível infringência a dispositivos constitucionais, os quais tratam da necessidade de observância do gerenciamento dos recursos públicos por parte da administração, não há nos autos prova de que o Município recorrente não tenha condições de realizar a consulta médica e o exame postulados para a substituída, ou que existam outras prioridades a serem atendidas, que com o custeio das mencionadas despesas acabariam por ficar desatendidas, prejudicando a comunidade. 6. Restou demonstrada documentalmente a síndrome da substituída e a sua impossibilidade de arcar com os custos da consulta médica e exame de que necessita para seu tratamento, fazendo jus ao direito pleiteado. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Monocrática mantida. (TJCE; AgInt 0002067-48.2019.8.06.0027/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 03/10/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 63)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE ACOMETIDO POR ESTENOSE (ESTREITAMENTO) URETRAL PÓS PROSTATECTOMIA RADICAL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2. O direito à vida é assegurado constitucionalmente no artigo 5º, caput, da Carta Magna, como direito fundamental, sendo garantida a sua inviolabilidade. E a saúde, indispensável para concretização do direito à vida, está inscrita entre os direitos sociais tutelados pelo constituinte (arts. 6º e 196 da CF). 3. Do ponto de vista da execução de políticas públicas, para o fim de tornar efetivos esses direitos subjetivos constitucionais, foram previstas as regras contidas nos artigos 196, 197 e 198, todos da CF/88, a respeito do dever de regulamentação, fiscalização e controle do Sistema Único de Saúde, com a criação das diretrizes da descentralização, atendimento integral e participação da comunidade em uma rede regionalizada e hierarquizada. 4. A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça admite o manejo do Mandado de Segurança como remédio jurídico adequado para o acesso ou cumprimento de políticas públicas de saúde. 5. Comprovada a necessidade de o Impetrante ser submetido à intervenção cirúrgica imediata de uretroplastia heterogênea, e sem que possua condições de arcar com os respectivos custos, incumbe ao Estado realizar o procedimento. 6. Considerando a existência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo a ser amparado, deve ser concedida a segurança. 7. Mandado de segurança conhecido. Ordem concedida. (TJDF; MSG 07148.97-54.2022.8.07.0000; Ac. 162.4744; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 03/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA, SANEAMENTO BÁSICO E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DIREITOS INDIVIDUAIS E TRANSINDIVIDUAIS TUTELADOS PELOS ARTS. 196, 197 E 225 DA CRF/1988. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM CUMPRIR AS SUAS OBRIGAÇÕES DE FAZER INSTITUÍDAS NA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. MORA CONFIGURADA. CORREÇÃO DA OMISSÃO NA VIA JUDICIAL. MEDIDA IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEFESA INÁBIL A AFASTAR O DEVER LEGAL DO MUNICÍPIO. PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE.

Em razão da procedência, ainda que parcial, do pedido posto na exordial da Ação Civil Pública, a remessa necessária não deve ser conhecida, já que inaplicável o disposto no art. 496 do Código de Processo Civil ao microssistema de proteção dos direitos coletivos. Nos termos dos artigos 196, 197 e 225 da CRF/1988, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado e Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A par da natureza programática das normas constitucionais insertas nos artigos 196, 197 e 225 da CRF/1988, arelevância do tema, que concatena em seu âmbito a efetivação de múltiplos direitos e garantias individuais e transindividuais, é tão inquestionável que existe, no ordenamento jurídico pátrio, um plexo de Leis federais e estaduais regulamentadoras da matéria que estabelecem obrigações com o desiderato de dar concretude à questão do abastecimento de água, do saneamento básico e da proteção aos cursos de água. A leitura conjunta das normas constitucionais e intraconstitucionais pertinentes deixa patente a inexistência de uma discricionariedade pura da Administração Pública Municipal em realizar a obrigação de fazer consistente em abastecimento de água potável à população e construção de sistema de tratamento de esgoto sanitário na unidade federativa, com observância de todas as condicionantes e obtenções de licenças. Excepcionalmente, o Poder Judiciário pode impor ao Poder Executivo determinada obrigação de fazer para garantir os direitos fundamentais daqueles que possam ser afetados por determinada situação irregular, sem importar em afronta à separação de Poderes, que vem sendo relativizada pela ordem constitucional vigente, ou em interferência indevida no mérito administrativo, desde que necessárias ao atendimento do mínimo existencial. Permanecendo por longo prazo. Que não foi exíguo. Sem concretização as medidas de abastecimento de água e saneamento básico, sem que o Município réu cumprisse sua obrigação legal, configurada está a mora ou omissão do Poder Público local, passível de correção nesta via judicial por prazo razoável delimitado. (TJMG; AC-RN 0017585-98.2018.8.13.0486; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DOS ARTS. 5º, 6º, 23, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM SURDEZ NEUROSENSORIAL DE GRAU SEVERO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A Constituição Federal, em seus arts. 5º, 6º, 23, 196 e 197, garante o direito fundamental à saúde e à vida, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º), sendo dever do ente público, nas três esferas, assegurar o acesso ao tratamento médico que se fizer necessário ao restabelecimento e promoção desses direitos. 3. Na hipótese, comprovada a necessidade do fornecimento de aparelho auditivo, conforme recomendação médica, para fins de adequada manutenção da qualidade de vida e saúde da impetrante, é dever e responsabilidade do Município de Maracanaú providencia-lo, considerando a importância da proteção à vida e à saúde. 4. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença ratificada. (TJCE; RN 0550045-14.2021.8.06.0117; Seção de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 26/09/2022; DJCE 07/10/2022; Pág. 58)

 

REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL.

Saúde pública. Fornecimento de medicamentos e tratamento. Obrigação solidária. Direito à vida e à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Fornecimento gratuito de qualquer medicamento e tratamentos indispensáveis à vida e à saúde. Artigos 6º, 196 e 197 da Constituição Federal. Autor que apresenta quadro de bloqueio atrioventricular total e apresentando bicardia sinusal severa perseguindo a transferência para unidade hospitalar de grande porte com suporte para implantação de marcapasso cardíaco, para dar continuidade ao tratamento, devido ao risco iminente de morte, e, por se encontrar internado na upa 24 horas de marechal hermes. Súmulas nºs 65, 116, 179, 180 e 184 deste egrégio tribunal de justiça. Município isento do pagamento das custas. Art. 17, da Lei Estadual nº 3.350/99. No entanto, deve pagar a taxa judiciária. Súmula nº 145, desta corte. Estado isento de custas e taxa judiciária. Súmula nº 76 TJRJ. Verba honorária corretamente fixada, na forma do artigo 85, § 3º, I, do código de processo civil. Manutenção da sentença em remessa necessária. Unânime. (TJRJ; RNec 0287777-70.2019.8.19.0001; Nova Iguaçu; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 07/10/2022; Pág. 1125)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MIELOMENINGOCELE (CID 10Q05.2). FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. TERAPIAS/MÉTODOS DE TRATAMENTO ESPECÍFICOS.

Cobertura devida trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência indeferiu o pedido de cobertura do tratamento de fisioterapia pelo método therasuit. Ao atender o comando do art. 197 da carta constitucional, a Lei n. 9656/98, disciplinou os planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de complementar o sistema público saúde (SUS). Com esse propósito foi criada a agência nacional de saúde suplementar (ans), via Lei n.9961/00, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, de modo a contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país. Compete a ans (art. 4º), dentre outras diretrizes, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirá referência básica de assistência (inc. III), com o escopo de garantir um plano de saúde e assistência mínimo de caráter privado, atento às evoluções tecnológicas, sem prejuízo da faculdade da contratação de cobertura mais extensa. Imprescindível considerar que afora a instituição do plano-referência de assistência à saúde, forte no art. 10 da Lei n.9656/98, que garante o mínimo assistencial de caráter negocial privado, há, igualmente, a faculdade de o consumidor contratar plano de assistência à saúde de natureza superior e com maior cobertura, consoante faculta o art. 12 do mesmo diploma legal. Ambos são regulados pela ans, a diferença é o valor da contraprestação, o que infirma concluir que é inexorável considerar a natureza da negociação e a espécie de plano assistencial privado em litígio. O plano de referência estabelece exceções (art. 10, incs. I a X, Lei n.9656/98), ou seja, hipóteses de não-cobertura, ressalvando-se a contratação facultativa complementar (art. 12) e admissão por regulação da ans (art. 10,§1º), que poderá inclusive abranger transplantes e procedimentos de alta complexidade (art. 10,§4º). Como consectário, não há como fugir do caráter limitador e taxativo do rol atualizado da ans, agência reguladora, sob pena de colocar em risco a saúde financeira e existencial dos próprios planos privados de saúde. Pelo que se extrai dos autos, a menor é portadora de mielomeningocele (Cid 10q05.2), conforme comprova o laudo médico (evento 1 - laudo 9) e postula a cobertura de terapia fisioterápica pelo método therasuit, sendo que a requerida negou a cobertura do tratamento, alegando que não há previsão de cobertura no rol da ans. Em relação à terapia multidisciplinar por método específico, como no caso dos autos, - o método therasuit -, tenho que a questão deve ser analisada, por analogia, aos casos de autismo, que exige uma análise mais aprofundada em torno dos tratamentos através de técnicas e métodos específicos, que hoje, já se sabe, envolve uma gama de terapias que, se bem aplicadas, podem trazer um enorme benefício para o paciente e para a sociedade como um todo. Assim, considerando que, no rol da ans existe a previsão de cobertura para o tratamento multidisciplinar com fisioterapia tenho que o método indicado pelo médico assistente deve ser coberto, visto que constitui espécie do gênero, cuja cobertura está prevista no rol. Agravo de instrumento provido (TJRS; AI 5076676-25.2022.8.21.7000; Canoas; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 29/09/2022; DJERS 07/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA AVOCADA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE.

Criança portadora de doença de crohn (cid10:k.50.8 e 73; m85.8, m81). Necessidade de alimentação especial. Direito fundamental à saúde. Dever do poder público. Inteligência dos arts. 1º, III; 196; 197; 198, II, todos da CF/88. Súmula nº 45/TJCE. Impossibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios. Súmula nº 421/STJ. Remessa e apelação conhecidas e desprovidas. 01. O autor (13 anos de idade e hipossuficiente) comprovou, conforme relatório médico e nutricional de fls. 30/32, a sua necessidade de suplemento alimentar modulen - 400g - 8 latas/mês, em razão de ser acometido por doença de crohn (cid10: K.50.8; e 73; m 85.8, m 81).02. A ação primitiva busca, assim, proteger os direitos fundamentais e indisponíveis, relativos à vida e à saúde do cidadão, sendo estes amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Constituição Federal de 198803. Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do poder público. Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 04. Finalmente, não deve prosperar a insurgência recursal quanto à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública, isso porque, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de dezembro de 2004, ela continua a integrar a estrutura do poder executivo que a criou, nos termos da Súmula nº 4421 do STJ. 05. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Acórdãovisto, relatado e discutido, a ação ordinária em epígrafe, acorda, a turma julgadora da terceira câmara de direito público do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto pelo Estado do Ceará e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Presidente do órgão julgadormaria vilauba fausto Lopes desembargadora relatora (TJCE; APL-RN 0286228-17.2021.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 06/10/2022; Pág. 170)

 

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVENÇAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS. NÍTIDAS DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS. SOLUÇÃO ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS A PLANO DE SAÚDE COLETIVO E AFASTANDO A PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE E/OU VARIAÇÃO DE CUSTOS. PATENTE ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NECESSIDADE.

1. A "forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu" (RESP 1915528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021). 2. O "Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Em suma, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AGRG nos EDCL no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)" (AgInt no AREsp 1848568/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Por um lado, "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (I) individual ou familiar, (II) coletivo empresarial e (III) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (RESP 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual [...]" (AgInt no RESP 1876459/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção judicial em Lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar (RESP n. 1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021.). 4. Consoante entendimento sufragado em Recurso Especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973 [correspondentes aos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC/2015]. Por conseguinte, em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula nº 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado (AgInt no RESP 1676857/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018)" (AgInt no RESP n. 1.710.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2019.). 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.989.741; Proc. 2022/0064966-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 17/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AVENÇAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS/FAMILIARES. SENSÍVEIS DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS. SOLUÇÃO ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS A PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.

1. A "forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu" (RESP 1915528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021). 2. Por um lado, o "Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Por outro lado, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AGRG nos EDCL no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)" (AgInt no AREsp 1848568/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (I) individual ou familiar, (II) coletivo empresarial e (III) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (RESP 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual [...]" (AgInt no RESP 1876459/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.982.724; Proc. 2022/0013645-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 27/05/2022)

 

I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. INCS (ASSISTENTE SIMPLES) E DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (EXECUTADO). REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE TERCEIRIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS PARA ATUAÇÃO EM CENTROS MUNICIPAIS DE URGÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO A CONTRATOS DE GESTÃO CELEBRADOS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

Constatada possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe- se dar provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. II. RECURSOS DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. INCS (ASSISTENTE SIMPLES) E DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (EXECUTADO). REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: ABSTENÇÃO DE TERCEIRIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS PARA ATUAÇÃO EM CENTROS MUNICIPAIS DE URGÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO A CONTRATOS DE GESTÃO CELEBRADOS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que decisão proferida em ação civil pública impôs ao Município de Curitiba a obrigação de não fazer, vinculada à abstenção de terceirizar, por novo convênio e por meio de empresa hospitalar privada, a prestação de serviços e a contratação de médicos para atuar nos Centros Municipais de Urgência Médica. Discussão centrada na extensão do veto gerencial inscrito na coisa julgada a contratos de gestão, modalidade lícita e diversa de delegação da atividade essencial. 2. Ao julgar os agravos de petição interpostos, o TRT reformou a sentença, concluindo pela ofensa à coisa julgada, diante da publicação de Edital de Chamamento Público, para seleção de entidade qualificada como Organização Social, no âmbito do Município, e da posterior assinatura de contrato de gestão com o INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. INCS (Organização Social), em que autorizado o gerenciamento e prestação de serviços em Unidades de Pronto Atendimento- UPAS/24 hs, abrangendo, pois, a contratação de médicos. 3. Na prática, a decisão do Tribunal Regional resultou na extensão da coisa julgada, para alcançar contratos de gestão firmados pelo Município Reclamado com Organizações Sociais, conforme autorizado pelos artigos 197 da Constituição Federal, 1º e 5º da Lei nº 9.637/98, hipótese não inserida na causa de pedir da referida ação civil pública. 4. Ademais, ressalte-se a título de obter dictum que, ainda que se compreendesse haver na coisa julgada veto inequívoco à adoção do modelo de gestão efetivado, a superveniente decisão do STF, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, encerraria de vez qualquer disputa ligada à juridicidade ou à própria exigibilidade das obrigações inscritas na coisa julgada (CPC, arts. 505, I, e 535, § 8º). Configurada a ofensa à coisa julgada, divisa-se a transcendência política do debate proposto e a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impondo-se a reforma da decisão recorrida. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST; RR 0000695-25.2010.5.09.0002; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 05/08/2022; Pág. 5539)

 

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM ENTIDADE PRIVADA PARA O FOMENTO DA SAÚDE DA FAMÍLIA. COMPLEMENTARIEDADE. LEGALIDADE. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU NO ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE INEXISTIR ÓBICE, À LUZ DOS ARTS. 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PELO PODER PÚBLICO, POR MEIO DE TERCEIROS, SENDO LÍCITA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PRIVADAS, PARA TANTO. A CORTE DE ORIGEM OBTEMPEROU ACERCA DOS LIMITES DA CONTRATAÇÃO. CONSIGNOU NO ACÓRDÃO QUE FOI FIRMADO CONVÊNIO ENTRE OS RECORRIDOS COM VISTAS À OPERACIONALIZAÇÃO DE OITO EQUIPES DE ESTRATÉGIA E EXECUÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, CABENDO À SANTA CASA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, EXCETO EM RELAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS, CONTRATADOS VIA CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO. ACRESCENTOU QUE COM EXCEÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, ÚNICOS SUJEITOS À CONTRATAÇÃO PELA VIA DO CONCURSO PÚBLICO, POR FORÇA DA LEI Nº 11.350/06, O ENTENDIMENTO QUE PREVALECE É PELA LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. E O REGIONAL CONCLUIU, SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL, QUE NÃO FICOU COMPROVADO QUALQUER DESVIRTUAMENTO OU FRAUDE NO CONVÊNIO, COM VISTA A LESAR OS DIREITOS DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. O TRIBUNAL REGIONAL, PORTANTO, DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA, EXPONDO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE BALIZARAM SEU CONVENCIMENTO, SEM NENHUM PREJUÍZO PARA A APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR, DA INSURGÊNCIA TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA. INCÓLUMES OS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 832 DA CLT E 489, §1º, INCISOS I E IV, DO CPC.

Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SÁUDE PÚBLICA POR ENTIDADE PRIVADA. CONVÊNIO FIRMADO COM A SANTA CASA. COMPLEMENTARIEDADE. Esta Corte já se manifestou sobre a legalidade dos convênios firmados com entidades privadas para a prestação de serviços ligados à saúde, ressalvada a possibilidade da responsabilidade subsidiária do ente público. O artigo 199, §1º, da CF/88, traz expressamente a autorização para que as instituições privadas participem de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, enquanto que o art. 18, X, da Lei nº 8.080/90. que regula as ações e serviços de saúde no território nacional. , estabelece a possibilidade de celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, incluindo o controle e avaliação da sua execução. O acórdão recorrido retrata que os agentes comunitários de saúde eram contratados via concurso público pelo Município; que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo concluiu pela regularidade do convênio ajustado; que não há notícia de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa conveniada; e conclui manter a improcedência da ação, na medida em que não há nos autos notícia de desvirtuamento ou fraude no convênio, capaz de prejudicar os direitos dos trabalhadores terceirizados. Neste contexto, não há como se concluir que a prestação dos serviços de saúde, no caso dos autos, tenha afrontado literal e diretamente o disposto no art. 199 da CF/88., quando este refere a participação dos entes privados de forma complementar. e que incida de forma integral por entidades privadas, a prestação dos serviços de saúde do Município reclamado. Incólumes os artigos legais e constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010125-39.2017.5.15.0050; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/07/2022; Pág. 1005)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PELAS UNIDADES MÉDICO-HOSPITALARES CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO. REVISÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO E DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE (TEMA 1.133-STF). MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS (LEI N. 8.080/1990, ARTS. 9º E 26) E A TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS TUNEP (LEI N. 9.656/1998, ART. 32). ADOÇÃO DA TUNEP EM CASO ANÁLOGO (RE N. 666.094-RG, TEMA 1.033-STF). LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO MEDIANTE ARBITRAMENTO (ART. 509 DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se, na origem, de ação visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado entre entidade médico-hospitalar e o Município de Sobral-CE, para prestação de serviços públicos de saúde. 2. A sentença foi de procedência do pedido. A União foi condenada a pagar à parte autora as diferenças entre a Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, que serviu de base ao pagamento dos serviços prestados, e a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, conforme se apurar em liquidação por arbitramento. A União interpôs apelação, insistindo na sua ilegitimidade passiva e na rejeição do pedido. 3. A União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que exerce a direção nacional do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.080/1990, assim como não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o município contratante, nos termos da jurisprudência pacificada, não ostentando a matéria estatura constitucional, conforme tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.133. 4. No que concerne à matéria de fundo, por imperativo de isonomia e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem a jurisprudência assentado que para o pagamento dos serviços prestados pelas unidades médico-hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde deve-se adotar a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS, em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, em ordem a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 5. Em caso análogo, cuja ratio decidendi deve ser adotada para casos da espécie, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde (Tema 1.033). 6. Embora a controvérsia apreciada pelo STF no RE n. 666.094/DF, leading case em que fixada referida tese (Tema 1.033), tenha origem em decisão judicial que impôs a hospital privado (não conveniado com o SUS) tratamento médico-hospitalar de paciente desassistido de plano de saúde e que não encontrou vaga na rede pública para atendimento de urgência, o relator, Ministro ROBERTO BARROSO, no respectivo voto, teceu importantes considerações acerca da razoabilidade de que se adote, em relação ao pagamento da rede privada conveniada ao SUS, o mesmo critério utilizado para ressarcimento ao SUS por serviços por este prestados aos beneficiários de planos de saúde, o que se faz mediante a aplicação da TUNEP. 7. Portanto, um único critério deve ser adotado, seja para pagamento pelo Sistema Único de Saúde à rede credenciada na prestação de saúde complementar, seja para ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde em decorrência de atendimento, pela rede conveniada ou pública, aos beneficiários desses planos. 8. A revisão dos valores pagos pelo SUS prestigia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o hospital privado e a entidade integrante do SUS, previsto na Lei n. 8.080/1990, em obediência à política de assistência complementar à saúde, estabelecida no art. 199 da Constituição, e é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Apesar de facultativa a vinculação dos hospitais privados ao SUS, a verdade é que a saúde é serviço público essencial, não sendo minimamente razoável a simples denúncia de contratos ou convênios pelos particulares, em razão dos baixos valores de pagamento dos procedimentos que lhes cabem, porque importaria em colocar o bem-estar da população, já tão mal atendida nesse serviço pela carência de oferta e pela pouca qualidade do que tem sido ofertado, à margem de qualquer assistência à saúde, que é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição, de sorte que não seria possível prescindir de tão importante participação da rede privada na prestação de serviço complementar à saúde. 10. Pagamento a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC. 11. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se cuidar de sentença ilíquida, acrescidos de honorários recursais. 12. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 1006169-39.2019.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa De Jesus Oliveira; Julg. 29/08/2022; DJe 31/08/2022)

 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS DE EXIGIR DOS ESTABELECIMENTOS COMPRADORES PROVA DE REGULAR LICENÇA. RESOLUÇÃO DA ANVISA. COMPETÊNCIA RGULAMENTAR EM SENTIDO AMPLO. CONSTITUCIONALIDADE (COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE). TÉCNICA DA NORMA PENAL EM BRANCO. APLICABILIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.

1. Na sentença, fl. 211, foram julgados improcedentes os pedidos com os seguintes fundamentos: A) por imperativo expresso da Carta Política vigente, a tutela do Meio Ambiente é imposta tanto ao Poder Público quanto à coletividade, no sentido de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos, substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (CF, art. 225, § 1º, V); b) o Estado tem o dever de garantir mediante políticas sociais e econômicas, a proteção à saúde (CF art. 196, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (CF art. 197); c) o artigo 7º, III e XV da Lei n. 9.782/99 atribuiu à ANVISA competência para a edição de normas relativas às ações de vigilância sanitária e a proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem risco iminente à saúde. 2. A Administração, no cumprimento de suas atribuições, pode se reportar diretamente à Constituição, independentemente da intermediação de Lei, sem contar que, no caso, o art. 6º da Lei nº 9.782/99, prevê que a ANVISA tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. 3. A Administração também emprega para as infrações administrativas, quando necessário, a técnica da norma penal em branco, o que é o caso. 4. Negado provimento à apelação. (TRF 1ª R.; AC 0035684-64.2004.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 22/06/2020; DJe 04/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, julgou procedente em parte o pedido formulado pela demandante, filha de militar, para condenar a União ao restabelecimento da assistência saúde (FUNSA). 2. Sustenta a embargante, em síntese, que: A) aquele que não consta no rol legal de dependentes do militar, contidos nos parágrafos do art. 50 da Lei nº 6.680/80 (Estatuto dos Militares), não possui direito aos Fundos de Saúde das Forças Armadas (FUNSA/FUSMA/FUSEX); b) da análise dos documentos da parte autora, ela é filha maior de 21 anos, e não é universitária menor de 24 anos de idade; c) a parte autora, por não estar incluída no rol de dependentes do militar pode exigir do Estado a consolidação das disposições contidas nos artigos 196 e 197 da Constituição, e fazer uso do Sistema Único de Saúde. SUS a fim de obter assistência à saúde; dO a teor do disposto no § 2º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, pensionistas não são dependentes, razão pela qual a situação de pensionista de militar, per se, não é condição suficiente para que tais pessoas tenham o direito de ser beneficiárias do respectivo Fundo de Assistência à Saúde. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 5. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08077925920184058311; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 22/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROPOSITURA NO JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DESCABIMENTO.

1. Apelações interpostas pelo Estado de Alagoas e pela União Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, qual seja, o que visava a compelir o Ente Público a efetuar o ressarcimento dos valores gastos pelo Autor com o pagamento de Medicamento/Tratamento Oncológico determinado na Ação Ordinária nº 700158-52.2018.8.02.0066, que tramitou na Justiça Estadual. A União Federal foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 2. A questão gira em torno da possibilidade de ressarcimento, por parte da União Federal, ao Estado de Alagoas, em decorrência de decisão Judicial exarada em sede de Ação Ordinária, no âmbito da Justiça Estadual, com observância dos parâmetros definidos pelo STF no Tema 793. 3. Como é cediço, há responsabilidade solidária de todos os Entes da Federação na prestação de Serviços Públicos de Saúde. Tal conclusão decorre, inclusive, do texto constitucional. Além disso, esse tema já foi amplamente debatido nos Tribunais Superiores, decidindo-se, repetidamente, nesse mesmo sentido. 4. No julgamento do RE 855.178/SE, reforça-se o dever de todos os Entes Públicos de promover a efetivação do direito à saúde. 5. Nessa toada, enfatize-se que os artigos 23, II, e 197 e 198, § 2º, da CF/88 preveem a solidariedade dos Entes Federativos na responsabilidade da prestação dos serviços na área da saúde, além da garantia de orçamento para efetivação dos mesmos. Ressalte-se que é a partir do que prescreve a Carta Magna que se extrai a ideia de responsabilidade solidária de todos os Entes Federativos em matéria de prestação de Serviço Público de Saúde e a consequente legitimidade ad causam. Também para todos. Para que qualquer um deles possa figurar no polo passivo das demandas que visem à efetivação do direito fundamental à saúde. 6. Seguindo o comando constitucional, o Sistema Único de Saúde foi regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que em seus arts. 16 a 19 estabelecem atribuições particionadas entre os Entes Públicos, no âmbito da responsabilidade solidária. Ainda no texto da Lei nº 8.080/90, o art. 35 traz critérios definidores para o estabelecimento de valores a serem transferidos aos Entes Federados. 7. Logo, diante dos textos legal e constitucional, observa-se que a estrutura do SUS possui critérios estabelecidos e bem delineados acerca do financiamento das ações e atribuições de cada Ente. Critérios estes, inclusive, aptos a guiar, no âmbito Administrativo, o ressarcimento de um Ente que tenha despendido valores além da sua capacidade e/ou atribuição. 8. No caso concreto, o fato que gerou o dispêndio financeiro pelo Estado de Alagoas decorreu da Ordem Judicial que determinou o fornecimento de medicamento para paciente em tratamento de câncer. Essa informação importa ao julgamento desta ação, porquanto se observa que, na esfera Administrativa, já se encontram estabelecidas as atribuições de cada Ente Público nos casos dessa natureza, bem como existem mecanismos próprios de compensação/ressarcimento dos gastos realizados por um dos Entes. É o que se conclui da leitura das normas legais já transcritas acima e da Portaria nº 874/2013, do Ministério da Saúde. 9. Desse modo, percebe-se que todos os Entes têm responsabilidade comum para fornecer tratamentos e/ou medicamentos para o câncer, nos limites das atribuições já consignadas. E, caso um ente venha a desembolsar recursos que ultrapassem suas atribuições/competências, será ressarcido na forma administrativa, conforme previsão legal e infralegal. 10. Na hipótese, não constam nos autos informações suficientes que demonstrem o esgotamento. E sequer a utilização pelo Autor. Das hipóteses de ressarcimento e/ou complementação de medicamentos e valores já estabelecidos dentro do Sistema, como prescreve a Lei do SUS e as normas regulatórias do Ministério da Saúde. 11. Observar se ocorreram os pedidos administrativos próprios para ajustamento dos gastos relativos às demandas de saúde entre os Entes é indispensável, até para se verificar se houve (ou não), pela via Administrativa própria, o ressarcimento dos prejuízos e/ou a compensação dos créditos/débitos, bem como para se aferir os detalhes dessas operações de compra de medicamentos de alto custo e a defesa escorreita do Erário Público. Sem esses cuidados mínimos, não há que se falar em condenação da União Federal no ressarcimento de valores em Processo Judicial executivo ulterior, sobretudo quando não participou do Processo Judicial primevo, que condenou o Ente Federativo (pelo princípio da solidariedade) a fornecer medicamentos de alto custo a um paciente, sob pena de a União Federal ser instada a reembolsar pedidos de medicamentos de alto valor de cujo processo (Judicial ou Administrativo) não participou, fato que, além de comprometer o princípio do contraditório e da ampla defesa, poderá dar ensanchas inclusive a desleixos na defesa do Erário Público (pelo Ente originariamente demandado) e/ou à possibilidade de se repassar ao Ente Federativo (que suportou a despesa inicial) valores em duplicidade ou a maior, fazendo com que o Sistema de Saúde. E toda a sua lógica de descentralização dos serviços, de ordenamento e de ressarcimento das despesas através dos mecanismos, rubricas e procedimentos próprios, e até mesmo a questão da responsabilidade solidária dos Entes sejam inobservados na prática, tornando-os letras morta, tudo em prejuízo às burras públicas, o que não se deseja. 12. Não se exclui, contudo, a eventualidade da utilização da via Judicial para que se concretize possível reembolso/ressarcimento de um Ente Público que arcou diretamente com altos custos de medicamento e/ou tratamento médico pelo SUS, mas isso somente deve ocorrer se houver, no processo originário, a participação daquele que seria o Ente responsável pela cobertura da tecnologia necessária à proteção da saúde do(s) indivíduo(s) necessitado(s), se os meios administrativos próprios não forem suficientes para preencher a lacuna instalada nos orçamentos, em razão de dispêndio financeiro de urgência, por exemplo, e/ou se os mecanismos administrativos/legais de compensações internas e administrativas existentes entre os Entes Federativos e a União Federal não forem suficientes. 13. E tanto isso é verdade que, ao consolidar a tese do Tema 793, o STF indica que a autoridade Judicial, diante da necessidade de determinar o cumprimento da obrigação e um possível ressarcimento de um Ente para outro, deve observar os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. Os trechos em destaque confirmam a asserção de que não se pode desconsiderar as políticas públicas estabelecidas pelo Legislador e pela Administração e inaugurar um novo modelo de gerência dos recursos do SUS, utilizando-se a via Judicial. 14. Foi isso o que o STF quis dizer ao fixar a Tese mencionada, entendendo que o Ente responsável pelo ressarcimento deve integrar a lide e conhecer da demanda dos casos concretos, deixando, contudo, clara a questão da possibilidade de ressarcimento administrativo. 15. A se deferir a pretensão autoral, corre-se o risco de os Estados e Municípios não mais contestarem os pedidos de medicamentos e/ou tratamentos de alto custo, já que poderiam, de logo, ingressar em Juízo requisitando o ressarcimento através de Título Judicial, com base na interpretação equivocada da decisão do STF, sem que antes houvesse a necessidade de acertamento. Prévio, anterior e na esfera Administrativa própria. Dos valores dispendidos, o que não é possível, sob pena de abalar ainda mais os já combalidos cofres públicos e ofender toda a lógica das despesas públicas. 16. É de se concluir, portanto, que, em matéria de saúde, não há base legal que suporte direito de regresso de um Ente Federado em face da União Federal, sem que antes sejam utilizados os meios Administrativos ou Judiciais de reembolso/ressarcimento próprios (neste último, somente quando a União Federal participar do processo e tiver ciência dos valores e do mérito das ações é que se poderia falar em responsabilização, o que não ocorreu no caso dos autos). 17. Ademais, considerando-se a descentralização do SUS e os critérios do art. 35 da Lei nº 8.080/90, a interferência do Judiciário nessa seara seria ingerência contrária ao Princípio Constitucional da separação dos poderes, posto que os mecanismos de financiamento (e até de compensação financeira entre os Entes) de políticas públicas de saúde já existem e devem ser, caso necessário, movimentados pelos interessados, inicialmente, no âmbito Administrativo. 18. Dessa forma, não cabe ao Judiciário definir e/ou interferir nas políticas de ressarcimento praticadas dentro do SUS. Fazendo-se da maneira como pleiteia o Autor, o Poder Judiciário invadiria competência dos demais poderes, criando distorções incompatíveis com a legalidade e com o princípio do contraditório e da mais ampla defesa e desmantelaria a lógica da responsabilidade solidária, vez que os demais Entes buscariam, pela via Judicial, o ressarcimento de todo e qualquer valor gasto que afetasse seu orçamento, alçando a União Federal à condição de seguradora única e universal da saúde pública. 19. Por fim, destaque-se que, caso fosse acolhido o pleito autoral, a procedência da ação inauguraria nova forma de custeio da saúde, criando despesa para a União Federal sem autorização legal, interferindo, via de consequência, nas disposições da Lei Orçamentária, o que não deve ocorrer. 20. Apelação da União Federal provida. Apelação do Estado de Alagoas prejudicada. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF 5ª R.; AC 08019895320214058000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 17/02/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE.

Responsabilidade solidária dos entes da federação. Direito à saúde. Arts. 5º, 6º, 196 e 197, da CF/88. Inexistência de violação ao princípio da isonomia. Inaplicabilidade da reserva do possível. Mínimo existencial. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. 01. No caso dos autos, é possível constatar a imprescindibilidade na realização do procedimento médico no autor, o qual é portador de visão monocular, para remoção de óleo de silicone intracavitário no olho esquerdo, com urgência, sob pena de cegueira bilateral. 02. A saúde é um dever do estado e um direito do cidadão, estando a prerrogativa consignada nos arts. 6º e 196 da CF/88.03. A hipótese examinada não cuida de violação ao princípio da isonomia, considerando que o autor apelado possui direito ao procedimento cirúrgico e não detém condições financeiras para arcar com o mesmo, podendo suportar dano à sua saúde, inclusive, risco de cegueira bilateral, caso não seja operado em caráter de urgência. 04. Ademais, esta corte de justiça editou Súmula nº 45 acerca do tema, a qual dispõe: "ao poder público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. ".05. Não se pode invocar a cláusula da reserva do possível ao caso, eis que esta deve sempre ser analisada em conjunto com o mínimo existencial. Nesse aspecto, as limitações de orçamento público não servem como pretexto para inviabilizar prestação de direito à saúde garantida constitucionalmente. 06. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0002654-20.2019.8.06.0173; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 29/09/2022; Pág. 127)

 

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