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Art 199 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 199.A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementardo sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direitopúblico ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem finslucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções àsinstituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º -É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros naassistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem aremoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa etratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados,sendo vedado todo tipo de comercialização.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O Embargante aduz que o Acórdão vergastado padece do vício de omissão, porquanto não observou o teor de dispositivos legais apontados em seu recurso de apelação, quais sejam art. 35-C da Lei n. º 9.656/98 e arts. 2º, 3º e 6º da Resolução CONSU Nº 13, bem como dos art. 196, 197, 198 e 199 da CF/88; 2 - Inexiste qualquer vício - obscuridade, contradição ou omissão - sobre o qual deveria este órgão obrigatoriamente se pronunciar. Pelo contrário, encontram-se na decisão, julgados que expressamente se manifestam sobre a referida Lei n. 9.656/1998 e, que, por sua vez, reforçaram a conclusão alcançada no voto condutor do acórdão embargado, quanto à ilegalidade de recusa da Apelante em autorizar as internações necessárias em leito de UTI e de enfermaria, quando evidenciada a situação de emergência sofrida pelo segurado. 3 - Embora se argumente que o recurso possui a finalidade de proporcionar o devido prequestionamento, de modo que seja permitido o acesso às instâncias superiores, há que se reconhecer, nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, que é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado. (STJ. 5ª Turma. AGRG no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/5/2022). 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0002285-60.2021.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 10/10/2022; DJES 26/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR COM REALIZAÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIÓLOGA E PSICÓLOGA COM O MÉTODO ABA. SEGURADO MENOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO DE INTENSIDADE GRAVE, ASSOCIADO A RETARDO MOTOR (CID F.84.0). DECISÃO AD QUEM QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA, BEM COMO SER DEVER DO ESTADO O CUSTEIO PELO TRATAMENTO. DESCABIMENTO. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. INACEITABILIDADE DE QUESTIONAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão interlocutória da lavra desta relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo buscado nos autos do Agravo de Instrumento, manejado pela operadora de saúde em face do ora agravado, mantendo-se os termos da decisão de piso que determinou o fornecimento do tratamento com Terapia Ocupacional, Fonoaudióloga e Psicóloga com o método ABA ao autor, diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (Cid 10: F84.0), nas quantidades de sessões a serem apontadas pelo médico assistente. 2. Em sua defesa, o plano de saúde agravante alega que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida na inicial, porquanto não demonstrada a urgência, bem como que a saúde é dever do Estado. 3. Em que pese os argumentos da LIV, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a suspensão da liminar concedida, haja vista que a jurisprudência recente desta Corte, em situações semelhantes, é UNÂMIME, em concluir que a operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento na forma prescrita pelo médico. 4. Ademais, é cediço que o especialista é quem direciona o tratamento do paciente e o fator decisivo na escolha é o diagnóstico histológico da doença. E sob esse aspecto, o mesmo não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor promova o restabelecimento do doente. No mesmo sentido, aquele que se encontra acometido de algum mal, não pode ter o seu direito tolhido ao procurar quem pode lhe oportunizar a cura ou uma melhoria na qualidade de vida. 6. No tocante a alegativa de ausência de que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida na inicial, observa-se a existência nos autos de prova da solicitação pelo médico assistente do tratamento necessário ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor segurado, bem como que o referido tratamento foi solicitado por pelo menos 4 vezes com prazo de retorno de cinco dias úteis, mas que, até a presente data, não houve liberação, o que demonstra o descaso da operadora de plano de saúde com o seu segurado. 7. Também não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo às operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida. Por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde da paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 8. Assim, não obstante os argumentos colacionados no presente Agravo Interno, mantém-se a decisão proferida por esta relatoria (fls. 36-40) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão ad quem mantida. (TJCE; AgInt 0630683-60.2022.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 20/10/2022; Pág. 111)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OSTEOGÊNESE IMPERFEITA OU "OSSOS DE VIDRO" (CID 10. Q 78.0). FRATURA NO FÊMUR (CID 10. S72.3). MEDICAMENTO FORTÉO COLTER PEN (TERIPARATIDA). NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE CORROBORA A NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA MINISTRAR O MEDICAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto com vistas a reformar decisão que ratificou a condenação da operadora de saúde ao fornecimento do medicamento fortéo colter pen, com a disponibilização de profissional para administrar o fármaco, além do pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2. In casu, a beneficiária, portadora de ostogênese imperfeita ou "ossos de vidro" (Cid 10 q78.0), fraturou o fêmur esquerdo (Cid 10 s72.3), ocasião em que teve prescrito, além da imobilização da área, tratamento com medicamento fortéo colter pen (fl. 25). Consta do relatório médico que a indicação do medicamento se justifica pelo seu elevado poder osteogênico, o que facilitaria a recuperação da usuária. Ademais, diante das peculiaridades da enfermidade óssea, o tratamento convencional (imobilização), por si, não seria a abordagem mais indicada para a condição clínica da beneficiária. 3. Sobre as questões postas em discussão pela parte recorrente, tenho desenvolvido a linha de pensamento segundo a qual, embora possam existir cláusulas contratuais restritivas aos direitos dos consumidores (art. 54, § 4º do CDC), revela-se, a meu sentir, manifestamente abusiva e ilegal a previsão que desobriga a operadora de fornecer a assistência médica expressamente prescrita e imprescindíveis ao tratamento dos segurados. 4. No ensejo, registra-se que, em que pese o julgamento do ERESP n. 1886929 e n. 1889704, em que a segunda seção do STJ, em sessão realizada no dia 08 de junho de 2022, definiu a taxatividade do rol da ans, entende-se por bem aplicar o posicionamento minoritário daquela corte que entende que o rol é exemplificativo. Isso porque, em primeiro lugar, a decisão recorrida restou prolatada antes do julgamento da tese acima mencionada e, em segundo, o acórdão da segunda seção ainda não restou publicado. 5. Cumpre à operadora de saúde adotar todas as medidas à satisfação da prescrição médica, sob pena de prostrar, na essência, o axioma da relação contratual, qual seja, garantir a preservação da saúde e a vida do segurado/paciente. Além disso, consoante já reconheceu este eg. Sodalício em caso parelho ao ora em destrame: "[...] a obrigação inerente à espécie não é do estado, todavia da GEAP, ora apelante, que deve, sem qualquer ressalva fornecer o que necessário ao tratamento de saúde do apelado, conforme recomendação médica, sob pena, repito, de malferimento de postulados constitucionais". (TJ/CE; APC 0133311-52.2017.8.06.0001; relator: Desembargador Francisco bezerra cavalcante; órgão julgador: 4ª câmara direito privado; data do julgamento: 09/10/2018; data de publicação: 10/10/2018). 6. Quanto a necessidade de profissional de saúde, entende-se que, por se tratar de medicamento de alto custo, cuja aplicação exige técnica específica, seria prudente atribuir ao profissional de saúde a atribuição de administrar o fármaco. Além disso, não parece razoável exigir que a beneficiária se desloque diariamente ao estabelecimento médico tão somente para receber uma injeção, seria um sofrimento desnecessário, especialmente se considerado se tratar de uma pessoa idosa, que, além de ser portadora de doença que causa fragilidade óssea, encontra-se com a locomoção prejudicada por uma fratura no fêmur. 7. Ademais, descabida a tese de imposição da obrigação ora em discussão ao estado, haja vista que "[...] por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. " (TJ/CE; Emb. Dec. 0627158-12.2018.8.06.0000; relator(a): Maria de fátima de melo loureiro; órgão julgador: 2ª câmara direito privado; data do julgamento: 10/04/2019; dj: 10/04/2019). 8. No que diz respeito aos danos morais, reconhece-se que a situação em tablado comporta sim a condenação da operadora de saúde no dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais. Em que pese a enfermidade óssea, por si, já comprometer o estado físico e psiquiátrico da beneficiária, ante o risco de lesões graves aos mais simples atos da vida, é inegável que a recusa do plano de saúde ao medicamento aumentou o seu sofrimento, pois, tendo em vista o elevado valor de comércio do medicamento (fonte: Https://consultaremedios. Com. BR/forteo-colter-pen/p), não teria condições de adquiri-lo de forma particular. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AgInt 0229308-57.2020.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 17/10/2022; Pág. 70)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE DORSOLOMBALGIA CRÔNICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REDUÇÃO DE MAMA, SEM FINS ESTÉTICOS. PROBLEMAS NA COLUNA VERTEBRAL. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608, DO STJ. TAXATIVIDADE DO ROL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ILIMITADA DO ESTADO. INACEITABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

1. Versam os autos acerca de recurso de apelação cível manejado por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. , contra a sentença de fls. 299-304, prolatada pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2. Em suas razões recursais o plano de saúde recorrente alega, em resenha, que procedimento estético não possui tratamento legal de cobertura obrigatória, ou previsão contratual. Sustenta que cabe ao Estado o dever constitucional de prover de forma ilimitada a saúde dos cidadãos, bem como que não constitui abusividade ou ilegalidade a negativa de custeio. Por derradeiro, pugna, subsidiariamente, pela minoração da condenação por danos morais, caso seja contrário o entendimento desta eg. Corte de Justiça. 3. Pois bem. A finalidade do plano é a proteção ou a garantia de cobertura contra evento, futuro e incerto, que se revela danoso à saúde do seu segurado, ou de seus dependentes. Assim, o plano de saúde se obriga pelos procedimentos cirúrgicos necessários à incolumidade física do seu assegurado, salvo os que tiverem o nítido escopo embelezar. 4. Havendo prova nos autos acerca da necessidade da redução das mamas, para resolver os problemas de dores na coluna dorsal e lombar da assegurada (documentação de fls. 23 - 25 dos autos), com o melhoramento na sua qualidade de vida, cabe ao plano de saúde promover a cobertura da intervenção cirúrgica. Em tais casos, a negação do plano atenta contra direitos fundamentais do consumidor, em especial destaque, ao direito à saúde. 5. Portanto, sobrevindo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear o tratamento da segurada, ainda que pautada na ausência de previsão contratual e na existência de cláusula expressa de exclusão. 6. Embora o Superior Tribunal de Justiça, na seção do dia 08/06/2022 (ERESP 1.886.929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), tenha firmado entendimento no sentido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, o posicionamento citado admite algumas exceções à regra. Dentre elas, cito: " [...] "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (I) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (Tese 4), cabendo ao julgador apreciar o caso posto, sob o melhor direito, fundamentando o seu convencimento. 6. Também não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo às operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exaradas pela recorrida. Por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 7. No caso em comento, caracterizada a ilicitude da recusa em autorizar o tratamento cirúrgico da autora, conclui-se que essa conduta intolerável gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que a incerteza da submissão a tratamento indispensável para saúde implicando em qualidade de vida, acrescida da demora, a expectativa e a necessidade de buscar refúgio no Poder Judiciário, são situações angustiantes que exasperam a fragilidade física e emocional da paciente, aptas a abalarem a dignidade da pessoa humana. 8. Destarte, em relação a fixação da indenização a título de danos morais, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, não atende a todos os requisitos indicados, razão pela qual merece redução para R$5.000,00 (cinco mil reais). Desse modo, acolhe-se o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. 9. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão Monocrática reformada parcialmente. (TJCE; AC 0104389-98.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/10/2022; Pág. 93)

 

PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. O RECLAMANTE FOI ADMITIDO EM 11/07/2016 E DESLIGADO IMOTIVADAMENTE NO DIA 23/02/2020 (COM PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO). A PRESCRIÇÃO BIENAL, NA CONTAGEM NORMAL, CONSUMAR-SE-IA EM 23/02/2022.

Ocorre que em 12/06/2020, durante a fluência do prazo bienal, foi publicada a LEI Nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. Em seu art. 3º, a LEI supramencionada reza o seguinte: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta LEI até 30 de outubro de 2020.". Tal dispositivo operou a suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias, de 12/06/2020 até 30/10/2020, CF. Art. 199 do C. Civil. No caso em análise, o prazo prescricional foi postergado. Sendo assim, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em prazo próprio e tempestivo. Afasta-se a prescrição bienal e determina-se, como requerido do Recurso, o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que se prossiga no exame dos pedidos relacionado na inicial. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000461-42.2022.5.22.0105; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 13/10/2022; Pág. 62) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.

Plano de saúde ambulatorial. Memorial Saúde Ltda. Recusa total de cobertura para UTI pediátrica e por prazo superior a 12 (doze) horas, para outras modalidades de internação. Argumentos de limitação contratual. Sentença de procedência. Inconformismo da operadora ré. Manutenção. Coexistência possível de R. Sentenças no mesmo processo, diante do enfrentamento de embargos de declaração. Integração. Máximo alcance do efeito devolutivo. Possibilidade, ainda que excepcional, dos efeitos infringentes, por meio dos embargos de declaração. Rejeição da questão preliminar de nulidade. Mérito. Direito à saúde previsto entre os fundamentais na CF. Artigos 197 e 199. Eficácia horizontal dos comandos referentes à saúde pública. Aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Verbete sumular nº 469 do E. STJ. Responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e o Hospital quanto à obrigação cominatória imposta. Art. 34 e art. 28, §3º, do CDC. Responsabilidade pela recusa de autorização. Falha comprovada. Recusa da operadora que se respaldou na ausência de cobertura contratual. Previsão normativa do contrato de plano de saúde ambulatorial, nos artigos 6º e 21 da Resolução CONSU nº 428, com suas limitações usuais, não isenta a operadora das obrigações inerentes à relação de consumo. Ilegitimidade da recusa de internação em emergência. Artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98. Ausência de prova da tentativa, por parte do plano de saúde, de remover o autor para um nosocômio público. Art. 2º e 7º da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar. Abusividade. Art. 51, IV e art. 54, ambos do CDC. Eficácia horizontal dos comandos referentes à saúde pública. Art. 197 e 199 da Constituição Federal. Teoria do Risco da Atividade. Afronta ao art. 6º, III, c/c art. 46 c/c art. 54, § 4º e art. 51, IV do CDC do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Internação necessária e urgente. Boa-fé objetiva. Art. 422 do CC. Recusa de cobertura que infringiu o entendimento vinculativo desta E. Corte. Verbete nº 302. Danos morais configurados. Verbetes nº 209 e 339 da Súmula desta E. Corte. Indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que não excede os limites ditados pelos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: EDCL no AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.856.032/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; 0158239-70.2018.8.19.0001. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Celso Luiz DE MATOS PERES. Julgamento: 13/01/2022. DÉCIMA Câmara Cível; 0240839-85.2017.8.19.0001. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS. Julgamento: 08/02/2022. QUARTA Câmara Cível; 0361676-43.2015.8.19.0001. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). MAURO DICKSTEIN. Julgamento: 10/03/2022. DÉCIMA SEXTA Câmara Cível e 0104499-03.2018.8.19.0001. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES. Julgamento: 15/02/2022. PRIMEIRA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0014533-20.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 11/10/2022; Pág. 574)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA. MENSALIDADES. REVISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. CRITÉRIOS ETÁRIO E ATUARIAL. FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL. REAJUSTE COM BASE ATUARIAL. PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMPLES. INTERSEÇÃO SOBRE AS BASES ATUARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO (LEI Nº 10.741/03, ART. 15, § 3º). INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO COM LASTRO TÉCNICO-ATUARIAL. PERMISSÃO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (LEI Nº 9.656/98, ARTS. 15 E 16, IV). FAIXAS ETÁRIAS E DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE VARIAÇÃO EM CADA MUDANÇA CONSOANTE A REGULAÇÃO VIGENTE (RESOLUÇÃO ANS Nº 63/03, ARTS. 1º, 2º E 3º). ABUSIVIDADE INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULAÇÃO OBSERVADA. REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPERADORA DO PLANO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PARTÍCIPE DA RELAÇÃO NEGOCIAL REVISANDA. PRELIIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES. APELO DAS RÉS PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de saúde contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a revisão das condições contratadas que pautam o plano e, inclusive, a repetição de importes cobrados além do legalmente assimilável do consumidor contratante, inclusive porque inviável que haja debate e interseção no vínculo negocial que protagoniza sem que participe da relação processual, posto que sua responsabilidade, diante da natureza do liame, é de natureza solidária (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º). 2. O contrato de plano de saúde celebrado com operadora que desenvolve atividades econômicas volvidas ao lucro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde e a administradora do plano se emolduram como prestadoras de serviços e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não ilidindo essa natureza jurídica o fato de a operadora estar sujeita à incidência de legislação específica por encerrar o convencionado nítida relação de natureza negocial afeta à comercialização de plano de saúde. 3. Nos planos coletivos de saúde, os índices de reajuste por variação de custos são definidos com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador. Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS. , que deles deverá ser simplesmente participado de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual nem se afirmar a ilegalidade de qualquer reajuste de mensalidade se não infirmado seu lastreamento atuarial (Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 4. As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhes é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada. 5. A compartimentação dos reajustes das mensalidades do plano de saúde de conformidade com a variação etária do participante encontra respaldo normativo na realidade da vida, que é refletida na base atuarial manejada pelas seguradoras com lastro precipuamente no aumento da sinistralidade decorrente do simples incremento da idade, não se afigurando viável que, sem comprovação de previsão discriminatória desguarnecida de lastro atuarial, seja reputada como abusiva a aplicação do reajustamento previsto para a derradeira faixa etária desde que convencionado o plano e estabelecidas as faixas etárias na conformidade da regulação suplementar (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Resolução ANS nº 63/03). 6. As operadoras e administradoras de planos de saúde fomentam serviços em caráter suplementar ao estado, atuando no mercado de forma legítima e legal e sujeitas ao regime da livre iniciativa, contando sua atuação com respaldo, inclusive, constitucional, de forma que, a par da natureza dos serviços que fomentam, estão volvidas ao lucro, salvo as entidades que operam planos de autogestão, daí porque, a par de adstrita a autonomia de atuação e contratação dos planos aos parâmetros legal e normativamente estabelecidos, suas atividades não podem sofrer interseção sob a simples inflexão da natureza da prestação (CF, art. 199). 7. Contemplando o contrato previsão de reajustamento com base na variação etária do contratante em cláusula destacada, clara e derivada inexoravelmente de embasamento atuarial, observando a modulação das faixas e a variação de percentuais de reajuste a cada mudança de faixa etária a normatização editada pelo órgão setorial regulador (Resolução ANS nº 63/03, arts. 1º, 2º e 3º), não se afigura viável que, implementada a condição temporal, haja vedação à aplicação do reajustamento previsto na conformidade do contratado e autorizado sob o prisma de que encerraria tratamento discriminatório ao participante por ter se tornado idoso. 8. Estando o reajustamento baseado em faixas etárias contratualmente previstas na conformidade da regulação correlata e com discriminação dos percentuais de reajuste escolado, a par de lastreado em critérios e modulação técnicos com prévia análise de riscos e incremento de cobertura à medida que os participantes envelhecem, é legitimado pelo legislador especial em ponderação com a inexorável realidade imposta pela vida, segundo a qual a sinistralidade aumenta com o incremento etário, legitimando que, observado o mutualismo e o caráter de solidariedade intergeracional inerente ao plano de saúde, seja aplicado sem que se qualifique com tratamento discricionário conferido ao participante que passara a ser qualificado como idoso (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). 9. A colenda Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1716113/DF, RESP 1721776/SP, RESP 1723727/SP, RESP 1728839/SP, RESP 1726285/SP e RESP 1715798/RS, todos de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmara as seguintes teses jurídicas, que estampara sob a rubrica do Tema Repetitivo nº 1.016, com a seguinte redação: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. 10. A par de lastreado o tabelamento de reajustamento compartimentado em faixas etárias sob bases atuariais e observado o escalonamento normatizado, determinando que, em certas faixas etárias, houvesse reajustes baixíssimos, ressoa desguarnecido de sustentação jurídica que, fruindo dos reajustes anteriormente modulados sob parâmetros técnicos volvidos a assegurar a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano, o consumidor, quando alcança a derradeira faixa etária, repute o reajuste previsto desde a contratação abusivo, ignorando a lógica atuarial do sistema e o encadeamento técnico-sistemático de faixas etárias e reajustes que governa o plano e lhe confere viabilidade econômica sob o regime do mutualismo que lhe é inerente. 11. O provimento do recurso da parte ré, com a rejeição do pedido originariamente formulado, a inversão e modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor da causa, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo Estatuto Processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 13. Apelações das rés conhecidas e providas. Apelação da autora conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942, §1º do CPC, com quórum qualificado. (TJDF; APC 00040.23-03.2017.8.07.0008; Ac. 161.6937; Primeira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Teófilo Caetano; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DOS PRECATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ABORDADA NO RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Embargos de declaração opostos pelo requerido, sob o fundamento que o acórdão foi omisso e contraditório, porquanto eventuais cobranças da obrigação reconhecida ao Distrito Federal deverão ser adotadas em procedimentos administrativos prévios ou em ações próprias, conforme entendimento firmado no IDR nº 20160020245629, todavia, a presente ação não se presta a definir valores, e, muito menos, procedimentos visando ao ressarcimento do hospital particular que também é réu na relação processual, uma vez que este processo objetivava à prestação de serviço de saúde. Alegou que as despesas hospitalares pagas pelo Estado devem observar os valores constantes das tabelas do Sistema Único de Saúde. SUS. Para fins de prequestionamento requereu a apreciação do tema à luz do artigo 199, §§1º e 2º da Constituição Federal. Afirmou que o acórdão embargado não decidiu acerca da exclusão, pelo magistrado de primeiro grau, da adoção do procedimento de precatórios para pagamento do valor apontado pelo Hospital particular, em afronta o art. 100 CF e arts. 534 e 535 CPC. Pugnou pela adoção do efeito modificativo aos embargos, para não constar o quantum específico, determinando que se proceda tal apuração em procedimento próprio, prestigiando os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie e que o pagamento devido, decorrente da condenação judicial, se dê exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme determina o art. 100 CF. 3. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese, não estão presentes os vícios apontados pelo embargante na decisão colegiada. 4. O acórdão embargado não se manifestou em relação à observância de ordem cronológica de apresentação dos precatórios para o pagamento devido, decorrente da condenação judicial, porque não foi objeto do recurso, tratando-se de inovação recursal. Recurso não conhecido nessa parte. 5. Ao contrário do afirmado nos embargos, o Hospital particular não é parte neste processo e não foi fixada obrigação em seu favor, conforme, inclusive, destacado no Acórdão: 14. Entretanto, tais despesas, que são fruto de desembolso prévio e voluntário pela parte, em sede de contrato particular firmado com a instituição hospitalar, cabem ser a ela restituídas (pessoa física), não sendo cabível a fixação de obrigação em favor ou desfavor de terceiro que não integrou a lide (hospital particular). 6. Constou do acórdão, expressamente, a necessidade de que os valores (eventualmente pagos pela parte ao hospital particular) sejam apurados em sede de cumprimento de sentença, em observância aos critérios adotados pelo Sistema Único de Saúde para ressarcimento por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme itens 16 e 17 da ementa. 7. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, devidamente fundamentado e analisado todos os pontos necessários para solução da controvérsia. 8. Nos termos do Enunciado nº 125 FONAJE: Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou Súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS. 10. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; EMA 07081.91-07.2022.8.07.0016; Ac. 162.1238; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO SUS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESSARCIMENTO AO SUS, TABELA TUNEP E ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.

1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 2. Outrossim, no que se refere aos arts. 198 e 199, § 1º, da Constituição Federal, o STJ possui entendimento consolidado quanto à "impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário". 3. Por fim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, o que não se admite ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.081.423; Proc. 2022/0060019-0; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.

1. Como consignado no acórdão ora embargado, no tocante ao tratamento multiprofissional pelo método Bobath, a Nota Técnica n. 29.219, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/ Hospital Albert Einstein, em 18/3/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio dessa terapia de caráter ainda experimental, "pelas seguintes razões: a) encontramos apenas um estudo, publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath em 12 crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método Vojta constituindo grupo controle. Não foram observadas diferenças significativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os próprios autores concluem que mais estudos seriam necessários; b) Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas de fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral e em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o método de Bobath. Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos estudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e apresentam limitações metodológicas; c) há falta de evidências científicas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica em relação às demais formas de reabilitação; d) "mesmo que existisse evidência de superioridade, não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação; e) não há elementos técnicos para sustentar a presente solicitação (terapias baseadas no método de Bobath)" (AgInt no AREsp n. 1.810.221/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.). No mesmo diapasão, é a Nota Técnica n. 48.843, emitida pelo Nat-jus/SP, também disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, esclarecendo com segurança e objetividade que "o conceito Bobath não é superior a outras abordagens. [...] Esta revisão evidenciou muitas lacunas metodológicas nos estudos revisados. Mais estudos de alta qualidade precisam ser publicados. As diretrizes baseadas em evidências e não a preferência do terapeuta devem servir como uma estrutura a partir da qual os terapeutas devem derivar o tratamento mais eficaz". E a recentíssima nota técnica n. 75.034, emitida elo Nat-jus/SP em 6/05/2022, analisando terapia pelo método Bobath, tem parecer conclusivo e objetivamente desfavorável, pontuando que o único estudo encontrado para pacientes com paralisia cerebral é de baixíssima qualidade, "Com número pequeno de participantes, sem randomização e grupo de controle". 2. Frisou-se que a Segunda Seção definiu que "estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998). Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs [...] 26 da I Jornada de Direito da Saúde" (EARESP 988.070/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018 3. Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, RESP n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado, a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente. (AgInt no RESP n. 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) 4. Conforme adverte o abalizado escólio doutrinário, pela análise econômica do direito, a intervenção judicial pode ser fonte de externalidades negativas ao eventualmente elevar os custos de transação, podendo simplesmente retirar ou restringir algumas práticas negociais do mercado ou, em alguns casos, aumentar o preço de bens e serviços sem que haja, em contrapartida, um benefício proporcional em termos de satisfação social, gerando externalidades em cadeia (TIMM, Luciano Benetti. Ainda sobre a função social do direito contratual no Código Civil brasileiro: Justiça Distributiva versus Eficiência Econômica. Revista da AMDE, V. 2, 2009, p. 31). Isso porque, "quando as decisões judiciais fazem a concessão de direitos e benefícios não antecipados aos pacientes, isso pode gerar impactos no sistema de saúde público e/ou nas operadoras de planos de saúde que levem a consequências que não são necessariamente aquelas objetivadas pelo formulador de políticas públicas. Um exemplo bastante concreto é a concessão de coberturas não previstas inicialmente [...] pelo contrato de plano de saúde. Isso leva a aumento dos custos e, consequentemente, repercutirá na cadeia de segurados e na sociedade. Uma das consequências mais imediatas em situações como essas é o aumento dos preços e/ou redução na qualidade dos serviços de saúde oferecidos; em outros casos, quando se tratar do mercado privado, a redução da oferta desses serviços também é previsível. Então, apesar de inicialmente a concessão de direitos e benefícios almejar a proteção dos pacientes/consumidores, a consequência final é uma piora em suas situações" (YEUNG, Luciana. Judicialização de planos de saúde: conceitos, disputas e consequências. Palmas: Esmat, 2020, p. 297-309). 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.951.103; Proc. 2021/0234750-2; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 23/08/2022; DJE 31/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.

1. Em relação à legitimidade da União, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 2. No que se refere aos arts. 198 e 199, § 1º, da Constituição Federal, o STJ possui entendimento consolidado quanto à "impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário". 3. No que concerne ao mérito, a análise do pleito recursal que busca inverter tal conclusão, no sentido de retificar a decisão recorrida, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além de implicar análise de cláusulas editalícias do referido contrato, providência inviável em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. " e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.099.062; Proc. 2022/0092163-6; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 22/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CONCEITO DE MEDICAMENTO NÃO NACIONALIZADO. FÁRMACO IMPORTADO, SEM REGISTRO VIGENTE NA ANVISA. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. TESE VINCULANTE, SUFRAGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 990. FÁRMACO SEM SUBMISSÃO AO SISTEMA NACIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA. IMPRÓPRIO PARA FORNECIMENTO NO MERCADO DE CONSUMO.

1. Como admite a recorrente, o medicamento importado, vindicado na ação, não tem nem sequer registro na Anvisa, não sendo, pois, medicamento importado nacionalizado. Isso porque, como é de sabença, inclusive reforçado pelo art. 20, § 1º, V, da Resolução ANS n. 428/2017 - Rol da ANS vigente por ocasião do ajuizamento da ação -, são considerados medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Anvisa. E o art. 17, parágrafo único, V, da Resolução ANS n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), também explicita o que seja medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, uma vez que esclarece que são aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. 2. A Segunda Seção definiu que "estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998). Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs [...] 26 da I Jornada de Direito da Saúde" (EARESP 988.070/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). Com efeito, é bem de ver que o art. 10, incisos I, V e IX, da Lei n. 9.656/1998 expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes, sendo certo que, diversamente do uso off label de medicamento, não trata-se de imposição de custeio de fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, notadamente submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância - próprio para fornecimento no mercado de consumo - e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica" (RESP 1729566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018). 3. Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, RESP n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado, a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente. (AgInt no RESP n. 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) 4. "No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)" (RESP 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 5. Conforme tese sufragada em recurso repetitivo, "é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76"(RESP 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018). 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.972.530; Proc. 2021/0349579-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/07/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OMISSÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. A parte agravante alega que o aresto embargado foi omisso relativamente a dois pontos: a) quanto à tese do Município de que a reposição dos candidatos foi feita durante o período de validade pelos aprovados no cadastro de reserva; b) no que concerne ao argumento de que as listas do CNES não eram hábeis para fazer prova da preterição "seja porque a gestão dos estabelecimentos de saúde - onde os profissionais, cujos nomes constavam nas referidas listas, foram lotados - fora transferida para a iniciativa privada, com arrimo no quanto escandido no art. 199, §1º da CF; -II- seja porque, no âmbito das unidades de saúde municipais geridas, diretamente, pela Administração Direta Municipal todos os postos de trabalho vinculados ao cargo disputado pela parte autora já estavam sendo ocupados por servidores estatutários". Contudo, conforme se verifica da leitura dos Embargos de Declaração de fls. 803-817, tais pontos não foram suscitados no aludido recurso integrativo. 2. A parte agravante limita-se a alegar nos Embargos haver equívoco na valoração dos documentos apresentados, dentre os quais o CNES. Defende que os documentos apresentados comprovariam a inexistência de terceirizados e contratações temporárias, bem como a desnecessidade de convocação de novos candidatos para os cargos. Nos Aclaratórios, porém, não se pleiteou o esclarecimento sobre se contratação ocorreu nas unidades geridas pelo Poder Público (e, por isso, o recorrente seria o responsável pela preterição) ou nas unidades geridas pela iniciativa privada, sobre as quais o Poder Públicco não teria ingerência. Ademais também não se pediu para que tal tema fosse aclarado. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.025.209; Proc. 2021/0363119-3; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. INSULINA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, ADQUIRIDO EM FARMÁCIA COMUM. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.

1. Como bem ponderado pela Corte local, "a bomba infusora de insulina é aparelho que pode ser facilmente adquirido em farmácias", sendo, pois, tecnicamente medicamento de uso domiciliar. Com efeito, como assentado pela Terceira Turma, é "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (RESP n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) 2. "Domiciliar, de acordo com a Lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (RESP 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021). Portanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos/aplicados comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde (RESP 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 3. Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, RESP n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado, a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.973.853; Proc. 2021/0369060-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 11/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, ADQUIRIDO E APLICADO EM FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.

1. Como assentado pela Terceira Turma, é "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (RESP n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) 2. "Domiciliar, de acordo com a Lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (RESP 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021). Portanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos/aplicados comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde (RESP 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 3. Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, RESP n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado, a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.966.152; Proc. 2021/0317059-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 26/04/2022; DJE 02/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.

1. Como assentado pela Terceira Turma, em precedente também analisando a cobertura de medicamento para tratamento de Hepatite C, é "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (RESP n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) 2. "Domiciliar, de acordo com a Lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (RESP 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021). 3. Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, RESP n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar. Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.963.096; Proc. 2021/0275455-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/03/2022)

 

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM ENTIDADE PRIVADA PARA O FOMENTO DA SAÚDE DA FAMÍLIA. COMPLEMENTARIEDADE. LEGALIDADE. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU NO ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE INEXISTIR ÓBICE, À LUZ DOS ARTS. 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PELO PODER PÚBLICO, POR MEIO DE TERCEIROS, SENDO LÍCITA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PRIVADAS, PARA TANTO. A CORTE DE ORIGEM OBTEMPEROU ACERCA DOS LIMITES DA CONTRATAÇÃO. CONSIGNOU NO ACÓRDÃO QUE FOI FIRMADO CONVÊNIO ENTRE OS RECORRIDOS COM VISTAS À OPERACIONALIZAÇÃO DE OITO EQUIPES DE ESTRATÉGIA E EXECUÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, CABENDO À SANTA CASA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, EXCETO EM RELAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS, CONTRATADOS VIA CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO. ACRESCENTOU QUE COM EXCEÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, ÚNICOS SUJEITOS À CONTRATAÇÃO PELA VIA DO CONCURSO PÚBLICO, POR FORÇA DA LEI Nº 11.350/06, O ENTENDIMENTO QUE PREVALECE É PELA LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. E O REGIONAL CONCLUIU, SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL, QUE NÃO FICOU COMPROVADO QUALQUER DESVIRTUAMENTO OU FRAUDE NO CONVÊNIO, COM VISTA A LESAR OS DIREITOS DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. O TRIBUNAL REGIONAL, PORTANTO, DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA, EXPONDO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE BALIZARAM SEU CONVENCIMENTO, SEM NENHUM PREJUÍZO PARA A APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR, DA INSURGÊNCIA TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA. INCÓLUMES OS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 832 DA CLT E 489, §1º, INCISOS I E IV, DO CPC.

Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SÁUDE PÚBLICA POR ENTIDADE PRIVADA. CONVÊNIO FIRMADO COM A SANTA CASA. COMPLEMENTARIEDADE. Esta Corte já se manifestou sobre a legalidade dos convênios firmados com entidades privadas para a prestação de serviços ligados à saúde, ressalvada a possibilidade da responsabilidade subsidiária do ente público. O artigo 199, §1º, da CF/88, traz expressamente a autorização para que as instituições privadas participem de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, enquanto que o art. 18, X, da Lei nº 8.080/90. que regula as ações e serviços de saúde no território nacional. , estabelece a possibilidade de celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, incluindo o controle e avaliação da sua execução. O acórdão recorrido retrata que os agentes comunitários de saúde eram contratados via concurso público pelo Município; que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo concluiu pela regularidade do convênio ajustado; que não há notícia de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa conveniada; e conclui manter a improcedência da ação, na medida em que não há nos autos notícia de desvirtuamento ou fraude no convênio, capaz de prejudicar os direitos dos trabalhadores terceirizados. Neste contexto, não há como se concluir que a prestação dos serviços de saúde, no caso dos autos, tenha afrontado literal e diretamente o disposto no art. 199 da CF/88., quando este refere a participação dos entes privados de forma complementar. e que incida de forma integral por entidades privadas, a prestação dos serviços de saúde do Município reclamado. Incólumes os artigos legais e constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010125-39.2017.5.15.0050; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/07/2022; Pág. 1005)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. BLOQUEIO DE BENS NA CONTA DA EXECUTADA.

A delimitação regional é de que a agravante não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados via convênio BACENJUD têm origem em recursos públicos destinados aos serviços de saúde, uma vez que os documentos anexados pela agravante não evidenciam que a conta corrente objeto do bloqueio destine-se, exclusivamente, a receber créditos de natureza pública, voltados especificamente à gestão de instituição de saúde. Esse quadro fático não é passível de alteração no âmbito desta c. Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST. Desse modo, não verificada a origem pública dos recursos bloqueados, não há que se falar em violação dos arts. 196 e 199 da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0102525-76.2017.5.01.0207; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4698)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PELAS UNIDADES MÉDICO-HOSPITALARES CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO. REVISÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO E DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE (TEMA 1.133-STF). MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS (LEI N. 8.080/1990, ARTS. 9º E 26) E A TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS TUNEP (LEI N. 9.656/1998, ART. 32). ADOÇÃO DA TUNEP EM CASO ANÁLOGO (RE N. 666.094-RG, TEMA 1.033-STF). LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO MEDIANTE ARBITRAMENTO (ART. 509 DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se, na origem, de ação visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado entre entidade médico-hospitalar e o Município de Sobral-CE, para prestação de serviços públicos de saúde. 2. A sentença foi de procedência do pedido. A União foi condenada a pagar à parte autora as diferenças entre a Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, que serviu de base ao pagamento dos serviços prestados, e a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, conforme se apurar em liquidação por arbitramento. A União interpôs apelação, insistindo na sua ilegitimidade passiva e na rejeição do pedido. 3. A União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que exerce a direção nacional do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.080/1990, assim como não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o município contratante, nos termos da jurisprudência pacificada, não ostentando a matéria estatura constitucional, conforme tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.133. 4. No que concerne à matéria de fundo, por imperativo de isonomia e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem a jurisprudência assentado que para o pagamento dos serviços prestados pelas unidades médico-hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde deve-se adotar a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS, em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, em ordem a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 5. Em caso análogo, cuja ratio decidendi deve ser adotada para casos da espécie, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde (Tema 1.033). 6. Embora a controvérsia apreciada pelo STF no RE n. 666.094/DF, leading case em que fixada referida tese (Tema 1.033), tenha origem em decisão judicial que impôs a hospital privado (não conveniado com o SUS) tratamento médico-hospitalar de paciente desassistido de plano de saúde e que não encontrou vaga na rede pública para atendimento de urgência, o relator, Ministro ROBERTO BARROSO, no respectivo voto, teceu importantes considerações acerca da razoabilidade de que se adote, em relação ao pagamento da rede privada conveniada ao SUS, o mesmo critério utilizado para ressarcimento ao SUS por serviços por este prestados aos beneficiários de planos de saúde, o que se faz mediante a aplicação da TUNEP. 7. Portanto, um único critério deve ser adotado, seja para pagamento pelo Sistema Único de Saúde à rede credenciada na prestação de saúde complementar, seja para ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde em decorrência de atendimento, pela rede conveniada ou pública, aos beneficiários desses planos. 8. A revisão dos valores pagos pelo SUS prestigia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o hospital privado e a entidade integrante do SUS, previsto na Lei n. 8.080/1990, em obediência à política de assistência complementar à saúde, estabelecida no art. 199 da Constituição, e é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Apesar de facultativa a vinculação dos hospitais privados ao SUS, a verdade é que a saúde é serviço público essencial, não sendo minimamente razoável a simples denúncia de contratos ou convênios pelos particulares, em razão dos baixos valores de pagamento dos procedimentos que lhes cabem, porque importaria em colocar o bem-estar da população, já tão mal atendida nesse serviço pela carência de oferta e pela pouca qualidade do que tem sido ofertado, à margem de qualquer assistência à saúde, que é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição, de sorte que não seria possível prescindir de tão importante participação da rede privada na prestação de serviço complementar à saúde. 10. Pagamento a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC. 11. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se cuidar de sentença ilíquida, acrescidos de honorários recursais. 12. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 1006169-39.2019.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa De Jesus Oliveira; Julg. 29/08/2022; DJe 31/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC. PERCENTUAIS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela. (AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 24/06/2020). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei nº 8080/90. 5. Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da autora. 6. Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. (AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 02/06/ 2020). 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (TRF 1ª R.; AC 1037330-33.2020.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 17/08/2022; DJe 25/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS TUNEP OU OUTRA EQUIVALENTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Se, quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º doart. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela (AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 26/06/2020). 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei nº 8080/90 (AC 1034931-65.2019.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, PJe 08/09/2020). 4. Não merece acolhida a tese da União de inviabilidade do pedido por falta de prova física do contrato ou do convênio, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam a prestação dos serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte do hospital autor. Nesse sentido: AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 02/06/ 2020. 5. Tampouco merece amparo o argumento da apelada de que não caberia a revisão do contrato à vista a possibilidade do autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. 6. Ademais, a União não apresentou dados concretos para afastar a alegação da parte autora de que haveria defasagem dos valores constantes na Tabela SUS, limitando-se a alegar que houve a realização de reajustes em determinados procedimentos. 7. Apelação a que se dá provimento. 8. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em favor do apelante no percentual mínimo estabelecido em cada uma das faixas indicadas no §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado na fase de liquidação (§4º, II). (TRF 1ª R.; AC 1057483-53.2021.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 27/07/2022; DJe 29/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC. PERCENTUAIS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde. SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela. (AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 24/06/2020). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei nº 8080/90. 5. Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da autora. 6. Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade deo autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. (AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 02/06/ 2020). 7. Igualmente correta a sentença na fixação dos honorários advocatícios em desfavor da União com base no art. 85, §3º, do CPC, nas faixas mínimas a que aludem os incisos I a V, porquanto vencida a Fazenda Pública, e não se trata de demanda de alta complexidade, por envolver matéria eminentemente de direito e de entendimento pacífico neste Tribunal, que teve curto período de tramitação, devendo a apelação da parte autora ser igualmente desprovida no ponto. 8. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 9. Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (TRF 1ª R.; AC 1053686-69.2021.4.01.3400; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 04/07/2022; DJe 15/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde. SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela. (AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 24/06/2020). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei nº 8080/90. 5. Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da autora. 6. Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. (AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, julg. 02/06/ 2020). 7. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8. Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (TRF 1ª R.; AC 0036166-89.2016.4.01.3400; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 05/07/2022; DJe 29/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC. PERCENTUAIS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde. SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela. (AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 24/06/2020). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei nº 8080/90. 5. Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da autora. 6. Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade deo autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. (AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 01/06/ 2020). 7. Igualmente correta a sentença na fixação dos honorários advocatícios em desfavor da União com base no art. 85, §3º, do CPC, nas faixas mínimas a que aludem os incisos I a V, porquanto vencida a Fazenda Pública, e não se trata de demanda de alta complexidade, por envolver matéria eminentemente de direito e de entendimento pacífico neste Tribunal, que teve curto período de tramitação. 8. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 9. Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (TRF 1ª R.; AC 1030198-22.2020.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Ricardo de Souza Cruz; Julg. 27/06/2022; DJe 22/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde. SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela. (AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 24/06/2020). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei nº 8080/90. 5. Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte do autor. 6. Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular(AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 02/06/ 2020). 7. Apelação da União a que se nega provimento. 8. Honorários advocatícios, fixados sobre o proveito econômico e nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC). (TRF 1ª R.; AC 1021804-26.2020.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Ricardo de Souza Cruz; Julg. 08/06/2022; DJe 13/06/2022)

 

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