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Art 211 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 211.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime decolaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dosTerritórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, emmatéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantirequalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensinomediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental emédio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14,de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA. PERÍODO INTEGRAL.

1. Decisão que determinou ao Município de São Bernardo do Campo a inserção do autor em período integral em escola da rede pública, próxima de sua residência, em distância não superior a 2 Km, sob pena de custear transporte gratuito. Irresignação da Municipalidade. 2. Probabilidade do direito invocado e perigo de dano evidenciados. Dever primordial do Município de assegurar o pleno e fácil acesso à Educação Infantil. Inteligência dos artigos 208 e 211, §2º, da CF e 53, V, da Lei nº 8.069/90. Inserção da Educação Infantil como etapa básica do sistema educacional pátrio que implica no oferecimento de vagas também em período integral. 3. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2152862-53.2022.8.26.0000; Ac. 16089079; São Bernardo do Campo; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 27/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2755)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. VAGA DE CRECHE. MEIO PERIODO. EDUCAÇÃO INFANTIL.

Direito resguardado na Constituição Federal. Ampliação para período integral. Necessidade. Medida que viabilizaria o pleno desenvolvimento das crianças. Inteligência do art. 29 da Lei nº. 9.394/96. Aplicação das Súmulas nº. 63 e 65 do TJSP. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência do art. 208, IV, e art. 211, da CF; art. 53, V, e art. 54, IV, do ECA. Honorários Advocatícios. Ausência de impugnação. Precedentes da Câmara Especial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSP; AC 1000586-05.2022.8.26.0372; Ac. 16081407; Monte Mor; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 26/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2740)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Vaga em creche. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA. DEVER DO ESTADO (ART. 208, IV, DA CF), E PRIORITARIAMENTE DO MUNICÍPIO (ART. 211, § 2º, DA CF). SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. (TJPR; Rec 0002449-83.2022.8.16.0083; Francisco Beltrão; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 18/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL QUE SE ESTRUTURA COMO PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL.

Interpretação sistemática dos arts. 6º, 205, 208, IV e 211, § 2º da Constituição Federal que estabelecem o dever da administração pública em satisfazer o acesso à educação. Orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Apelação do município réu. Obrigação de fazer que deve ser adimplida. Alegação de perda superveniente do objeto que não se sustenta. Demandante que comprovou o protocolo de requerimento da vaga em dezembro de 2019, a qual somente foi disponibilizada em unidade diversa, após a intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência. Condenação sucumbencial. Necessidade de adequação equitativa. Honorários recursais. Cabimento. Satisfação dos requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação do art. 85, § 11 do CPC -. Taxa judiciária devida pelo município, eis que réu sucumbente. Inteligência da Súmula nº.145 desta corte de justiça e do enunciado nº.42 do fetj. Recurso de apelação do município réu conhecido e provido em parte. Dado parcial provimento ao recurso do ministério público, para que a ré seja condenada a matricular a criança em unidade escolar pública, preferencialmente aquela declinada na petição inicial; subsidiariamente, para que seja efetivada a matrícula em instituição particular as expensas da ré, observando-se, em qualquer caso, a proximidade da residência familiar. Sentença alterada parcialmente. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0009725-07.2020.8.19.0002; Niterói; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; DORJ 18/10/2022; Pág. 297)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. VAGA DE CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. PERÍODO INTEGRAL.

Direito resguardado na Constituição Federal. Necessidade. Medida que viabilizaria o pleno desenvolvimento da criança. Inteligência do art. 29 da Lei nº. 9.394/96. Aplicação das Súmulas nº. 63 e 65 do TJSP. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência do art. 208, IV, e art. 211, da CF; art. 53, V, e art. 54, IV, do ECA. Honorários Advocatícios. Ausência de impugnação. Elevação na esfera recursal. Precedentes da Câmara Especial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1028272-07.2020.8.26.0577; Ac. 16076487; São José dos Campos; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 23/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2685) Ver ementas semelhantes

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Sentença que não se inclui no rol do art. 496, do Código de Processo Civil. Custo anual de vaga em creche que se limita a R$ 5.640,52, conforme indicador denominado valor anual total mínimo por aluno (VAAT-Min), divulgado no bojo de Portaria Interministerial expedida pelos Ministérios da Educação e da Economia. Demanda desprovida de vulto capaz de justificar o reexame necessário. Remessa necessária não conhecida. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA EM PERÍODO INTEGRAL. Pretensão amparada na necessidade imperiosa da medida, viabilizando-se a obtenção do sustento da família pela genitora. Reconhecimento de que município dispõe de atendimento em turno integral. Inaptidão da Portaria municipal para reduzir o alcance do direito à educação previsto na Constituição Federal e Legislação ordinária (art. 34, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Sentença mantida. Provimento que representa observância ao dever Estatal de garantia ao direito à educação. Artigos 6º, 205, 208 e 211, da Constituição Federal. Recurso não provido. (TJSP; AC 1008509-41.2022.8.26.0224; Ac. 16086557; Guarulhos; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 27/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2674)

 

REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche, em período integral, julgada procedente na origem. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. APELAÇÃO. Preliminar de sobrestação do feito afastada. Dever do Poder Público de fornecer a vaga (inc. IV, do art. 208, da CF; inc. V, do art. 53 e inc. IV, do art. 54, ambos do ECA). Nos termos do §2º, do art. 211, da Constituição Federal compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem creche e pré-escola. Súmulas nºs 63 e 65 deste Eg. Tribunal de Justiça. Não avistável incompatibilidade, antes harmonização, entre a garantia à educação e a convivência familiar. Rejeição da impugnação ao valor da causa, que não se mostra desproporcional aos custos de manutenção de uma criança em creche pública ou particular. Redução da multa diária fixada em R$ 500,00 para R$300,00, limitando-a em R$30.000,00. Valor a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. -. Isenção de custas e despesas processuais, nos termos do §2º do artigo 141 do ECA. Recurso oficial não conhecido e voluntário parcialmente provido (redução da multa diária). Com observação (isenção de custas e despesas processuais). (TJSP; APL-RN 1004289-09.2022.8.26.0609; Ac. 16067535; Taboão da Serra; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 21/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2669)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE, POR PERÍODO INTEGRAL, PRÓXIMA À RESIDÊNCIA.

Reexame necessário não conhecido. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. APELAÇÃO. Preliminar de sobrestação do feito afastada. Dever do Poder Público de fornecer a vaga em tempo integral (inc. IV, do art. 208, da CF; inc. V, do art. 53 e inc. IV, do art. 54, ambos do ECA). Nos termos do §2º, do art. 211, da Constituição Federal, compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem creche e pré-escola. Súmulas nºs 63 e 65 deste Eg. Tribunal de Justiça. Não avistável incompatibilidade, antes harmonização, entre a garantia à educação e a convivência familiar. Acertada rejeição da impugnação ao valor da causa, que não se mostra desproporcional aos custos de manutenção de uma criança em creche pública ou particular. Redução do valor da multa diária arbitrada (R$500,00) para R$300,00, limitada em R$30.000,00, a ser revertida ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$12.000,00), perfazendo R$1.200,00, em consonância com o disposto nos §§ 8º e 11º, do art. 85, do CPC. Sentença proferida antes da modificação legislativa do §8º, do art. 85, do CPC. O c. STJ firmou entendimento segundo o qual a data da sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Recurso oficial não conhecido e provido em parte o apelo do Município (redução das astreintes). (TJSP; APL-RN 1003416-09.2022.8.26.0609; Ac. 16075959; Taboão da Serra; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 23/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2669)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão ao fornecimento de vagas em creche por período integral. Dever do Poder Público (inc. IV, do art. 208, da CF; inc. V, do art. 53 e inc. IV, do art. 54, ambos do ECA). Nos termos do §2º, do art. 211, da Constituição Federal compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem creche e pré-escola. Súmulas nºs 63, 64 e 65 deste Eg. Tribunal de Justiça. Manutenção do valor da multa arbitrado (R$200,00), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. Recurso oficial desprovido. (TJSP; RN 1001941-71.2022.8.26.0462; Ac. 16072349; Poá; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 22/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2665)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Vaga em creche. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA. DEVER DO ESTADO (ART. 208, IV, DA CF), E PRIORITARIAMENTE DO MUNICÍPIO (ART. 211, § 2º, DA CF). SENTENÇA MANTIDA. (TJPR; Rec 0002299-05.2022.8.16.0083; Francisco Beltrão; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 03/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVALÊNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS SOBRE O REGRAMENTO GENÉRICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NO QUE TOCA AOS PEDIDOS ACOLHIDOS. "POR INTEGRAREM UM MICROSSISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS, ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, REGIDAS PELA LEI Nº 7.347/85, APLICA-SE POR ANALOGIA O DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65, DE MODO QUE AS HIPÓTESES DE REEXAME OBRIGATÓRIO ESTÃO LIMITADAS AOS JULGAMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DE CARÊNCIA DA ACTIO, RESERVANDO-SE O REGRAMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. " (TJSC, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0900017-30.2017.8.24.0015, DE CANOINHAS, REL. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19-11-2020). 2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE COMPELIR O MUNICÍPIO DE PENHA E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO PÚBLICO A ADEQUAR O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 136, 137 E 138 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. TESES DE QUE O SERVIÇO ESTÁ SENDO PRESTADO DE FORMA ADEQUADA E MEDIANTE FISCALIZAÇÃO. TESES AFASTADAS. PARTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR NA INTEGRALIDADE AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA EXORDIAL. MELHORA NA SITUAÇÃO RELATIVA AO TRANSPORTE ESCOLAR QUE, ADEMAIS, SÓ FOI REALIZADA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO GARANTIR QUE A OFERTA DO SERVIÇO SIGA OS MOLDES LEGAIS. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 23, V, 205, 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO DE FORMA REGULAR E SEGURA. REGULARIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.

Precedentes é firme o entendimento deste tribunal de que o poder judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. (are 1071451 AGR, relator ministro Edson fachin, segunda turma, j 24-5-2019). Prazo para cumprimento da obrigação adequado e razoável. Situação que se prolonga no tempo. Reexame necessário não conhecido. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL-RN 0901488-45.2018.8.24.0048; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 11/10/2022)

 

DIREITO À EDUCAÇÃO.

Inclusão do apelado em escola especializada, diante do quadro de deficiência mental e intelectual. Diagnóstico de Retardo Mental Grave com alteração do comportamento (Cid-10 F72.1), associado a Autismo Infantil (Cid-10 F84). Apelações das Fazendas Públicas estadual e municipal. Apreciação conjunta, considerando a identidade das teses veiculadas. Alegação de que inclusão em escola especializada e transporte escolar representariam risco à vida do infante, em razão do delicado quadro de saúde e possibilidade de broncoaspiração. Documentos médicos e laudo pericial produzidos pelo IMESC que, além de não indicarem tal circunstância como óbice ao ingresso na escola especializada, recomendaram expressamente tal inclusão, por representar medida adequada ao desenvolvimento do quadro clínico do apelado. Impossibilidade de limitar a condenação à Fazenda Pública estadual, em razão da solidariedade dos entes federados no dever de assegurar o direito à educação, competência constitucional comum (artigos 24, inciso V, 211, caput e § 6º, da Constituição Federal). Recursos não providos. (TJSP; AC 1002961-56.2019.8.26.0348; Ac. 16059150; Mauá; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 19/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2746)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Dever do Poder Público (inc. IV, do art. 208, da CF; inc. V, do art. 53 e inc. IV, do art. 54, ambos do ECA). Nos termos do §2º, do art. 211, da Constituição Federal compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem creche e pré-escola. Súmulas nºs 63, 64 e 65 deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso oficial desprovido. (TJSP; RN 1002941-12.2022.8.26.0655; Ac. 16043177; Várzea Paulista; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 13/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2729) Ver ementas semelhantes

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão ao fornecimento de vagas em creche por período integral. Dever do Poder Público (inc. IV, do art. 208, da CF; inc. V, do art. 53 e inc. IV, do art. 54, ambos do ECA). Nos termos do §2º, do art. 211, da Constituição Federal compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem creche e pré-escola. Súmulas nºs 63, 64 e 65 deste Eg. Tribunal de Justiça. Manutenção do valor da multa arbitrada (R$200,00), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. Recurso oficial desprovido. (TJSP; RN 1001109-38.2022.8.26.0462; Ac. 16032139; Poá; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 09/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2726)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIDADE DE VAGA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER DO ENTE PÚBLICO. ARTIGOS 208, IV E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 01.

O atendimento em creche e em pré-escola de criança até 05 anos de idade decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigos 208, IV, e 211, § 2º, ambos da Constituição Federal. 02. Nas causas de pequeno valor os honorários são fixados por equidade, conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Honorários mantidos. Recurso não provido. Sentença mantida em remessa necessária. (TJMS; APL-RN 0803913-75.2022.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Vilson Bertelli; DJMS 05/10/2022; Pág. 125)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. AUTORA MENOR, REPRESENTADA PELA GENITORA, QUE PRETENDE SUA MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SE EFETUASSE A MATRÍCULA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU.

1. É dever do Município atuar na educação infantil, nos termos dos artigos 208 e 211, § 2º, da Constituição da República, 54, IV, do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e 11, V, da Lei nº 9.394/96. 2. A norma definidora de direitos disposta no artigo 208, IV, da Constituição da República não possui cunho programático apenas, mas eficácia plena, tendo o STF entendido que uma criança possui pleno direito a ser matriculada em creche municipal, não podendo tal obrigação ser afastada por questões orçamentárias e estruturais, ou por alegações de responsabilidade de outros segmentos da sociedade e dos próprios pais, sendo certo que o Município possui dever jurídico constitucional de implementar as políticas públicas de forma satisfatória, conforme o artigo 211, § 2º da Carta Magna. 3. A intervenção pelo Poder Judiciário não importa em violação ao princípio da separação dos poderes quando ineficiente a atuação do Estado. Precedentes jurisprudenciais 4. Honorários advocatícios que merecem reparo, de ofício, em consonância ao que dispõe o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC. Honorários arbitrados em R$ 500,00, equitativamente. Majoração para R$ 600,00, na forma do art. 85, § 11 do CPC. 5. Condenação ao pagamento da Taxa Judiciária que se impõe, de ofício. Súmula nº 145 do TJRJ. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0032170-49.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 04/10/2022; Pág. 529)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º, § 1º, "C", E § 2º, "D", "E", "F" E "G", DA LEI N. 4.024/1961, NA REDAÇÃO DADA PELA DE N. 9.131/1995. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. CAPACIDADE DELIBERATIVA INSTITUÍDA POR LEI. REORGANIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE.

1. Alterações legislativas sem substancial impacto no significado da norma impugnada não conduzem à perda do objeto do controle de constitucionalidade abstrato previamente instaurado. 2. Excetuados os casos de evidente abuso de poder, o controle de constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a edição de medidas provisórias, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal. Precedentes. 3. A competência dos ministérios é definida primariamente por Lei e secundariamente mediante atos do Presidente da República, o qual pode delegar atribuições aos ministros mesmo inexistindo Lei expressa a esse respeito (CF, art. 87). Não há garantia constitucional acerca da competência de ministério em face do Presidente da República, visto caber a esse último o exercício superior da administração federal, aí incluído o juízo sobre a melhor forma de disciplinar a atuação dos órgãos e agentes do Poder Executivo (concentração/desconcentração administrativa). 4. As normas impugnadas referem-se, na maior parte, ao ensino superior. A Constituição Federal, a partir da Emenda n. 14/1996, definiu que a competência estadual em matéria de ensino deve concentrar-se prioritariamente no ensino fundamental e médio (CF, art. 211, § 3º, na redação da EC n. 14/1996). 5. Mesmo quanto ao § 1º, "c", do art. 9º da Lei n. 4.024/1961, na redação dada pela de n. 9.131/1995, que diz respeito não ao ensino superior, mas ao básico, está clara a ausência de invasão das competências estaduais, na medida em que a atribuição conferida ao órgão federal é para traçar diretrizes curriculares, ou seja, editar normas gerais, atuação compatível com a do ente central no âmbito da competência concorrente (CF, art. 22, XXIV). 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF; ADI 1.397; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 26/09/2022; Pág. 14) Ver ementas semelhantes

 

TUTELA DE URGÊNCIA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. IMUNIZAÇÃO DE ADOLESCENTES. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE. ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 13.979/2020. APROVAÇÃO PELA ANVISA E POR ENTIDADES CONGÊNERES ESTRANGEIRAS. PRIORIDADE ABSOLUTA AO DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À EDUCAÇÃO DAS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS. CAPUT DO ART. 227 DA CF. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. ATUAÇÃO PRIORITÁRIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. § 3º DO ART. 211 DA CF. DECISÃO SOBRE A VACINAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS ENTES SUBNACIONAIS. PLANEJAMENTO DE RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS.

Medida cautelar referendada pelo plenário. I - a decisão concernente à inclusão ou exclusão de adolescentes no rol de pessoas a serem vacinadas deverá levar em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências científicas e análises estratégicas em saúde, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.979/2020. II - em um exame prefacial, típico das tutelas de urgência, a nota informativa 1/2021-secovid/gab/secovid/MS, publicada em 15/9/2021, não encontra amparo em evidências científicas, nem em análises estratégicas a que faz alusão o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.979/2020, e muito menos em standards, normas e critérios científicos e técnicos, estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas, nos termos definidos no julgamento conjunto da adi 6.421-MC/DF e em outra ações. III - a aprovação do uso de imunizante contra a covid-19 em adolescentes entre 12 e 18 anos, tenham eles comorbidades ou não, pela anvisa e por agências congêneres de outros países e da união europeia, aliada às manifestações de importantes organizações da área médica, levam a crer que o ministério da saúde tomou uma decisão intempestiva e, aparentemente, equivocada, a qual, acaso mantida, pode promover indesejáveis retrocessos no combate à covid -19. lV - a Constituição de 1988 atribuiu prioridade absoluta ao direito à saúde, à vida e à educação das crianças, adolescentes e dos jovens, nos termos do caput do art. 227, de maneira que tal postulado precisa ser, necessariamente, levado em consideração na política pública de imunização contra a covid-19, sobretudo por sua relevância para a volta dos adolescentes às aulas presenciais. V - as autoridades sanitárias locais, caso decidam promover a vacinação de adolescentes sem comorbidades, adequando o plano nacional de operacionalização da vacinação contra a covid-19 às suas realidades locais, poderão fazê-lo, desde que deem a necessária publicidade às suas decisões, sempre acompanhadas da devida motivação e baseadas em dados científicos e avaliações estratégicas, sobretudo aquelas concernentes ao planejamento da volta às aulas presenciais nos distintos níveis de ensino. Atuação prioritária no ensino fundamental e médio (§ 3º do art. 211). VI. Medida cautelar referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal para assentar que se insere na competência dos estados, Distrito Federal e municípios a decisão de promover a imunização de adolescentes maiores de 12 anos, consideradas as situações concretas que vierem a enfrentar, sempre sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações dos fabricantes das vacinas, da anvisa e das autoridades médicas, respeitada, ainda, a ordem de prioridades constante da nota técnica 36/2021-secovid/gab/secovid/MS, de 2/9/2021. (STF; ADPF-TutProvInc 756; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 10/01/2022; Pág. 80)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. EFEITOS DA REVELIA. RECURSO MAL APARELHADO. NO PARTICULAR, O PRÓPRIO RECORRENTE CONCORRE PARA O NÃO PROVIMENTO DO SEU APELO, UMA VEZ QUE O RECURSO DE REVISTA ENCONTRA-SE DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896 DA CLT.

Verifica-se que a parte não denunciou violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, não apontou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme, nem trouxe arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO FUNDEB. PERCENTUAL DESTINADO AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. PEDIDO DE RATEIO. Os recursos provenientes do FUNDEB devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, sendo que, ao menos 60% da verba deve ser destinada à remuneração dos profissionais do magistério, conforme previsto no art. 60, §5º, do ADCT e art. 22, caput, da Lei nº 11.494/2007. No caso, constata-se que a Justiça Federal autorizou o repasse, pela União, de recursos do FUNDEB ao Município de Currais. PI, visto que não teriam sido pagos de forma adequada durante os anos 2000 a 2006. A aplicação das verbas provenientes do FUNDEB, não obstante se revistam de natureza indiscutivelmente vinculada, é atribuição do Poder Executivo, conforme estabelecido no art. 211, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Não cabe ao Poder Judiciário, neste ensejo, usurpar a competência para gerir tais recursos. Além disso, a reclamante não alega falta ou insuficiência de pagamento, o que, por si só, já torna a ação carente de interesse de agir. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000315-02.2016.5.22.0108; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/07/2022; Pág. 919)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO EM PARTE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Cabe aclarar que o disposto nos artigos 109, 209 e 211, § 1º, da Constituição Federal, 9º, incisos VII e IX e 16, inciso II, da Lei nº 9.394/95, não tem o condão de alterar o entendimento exarado, em razão de seus fundamentos. - Não está caracterizada a contradição aduzida, que ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra proposições inconciliáveis dentro da própria da decisão, de modo que deve ser intrínseca e não deduzida a partir de interpretação de outros julgados. Nesse ponto, o que se verifica é o inconformismo com o julgamento e resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração acolhidos em parte, a fim de sanar omissão no julgado, conforme fundamentação, sem efeitos modificativos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000205-87.2016.4.03.6102; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 28/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. PRETENSÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA, CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DA UNIÃO RESTRITOS À CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA COM VERBAS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CHAPADA INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGADOS DO STJ E DO PLENÁRIO DO STF. NULIDADE RESTRITA À CLÁUSULA.

1. Trata-se de apelações interpostas por Monteiro e Monteiro ADVOGADOS ASSOCIADOS e CASTRO E Dantas ADVOGADOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade, desde o seu nascedouro (art. 59 da Lei nº 8.666/93), dos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS celebrado entre o MUNICÍPIO DE COLÔNIA LEOPOLDINA/AL e os Escritórios Monteiro E Monteiro ADVOGADOS ASSOCIADOS, Pereira, Gomes Lopes ADVOCACIA E CONSULTORIA. EPP e CASTRO E Dantas ADVOGADOS bem como de eventuais subcontratações dele decorrentes. 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da União suscitada pelos apelantes, entende-se que a legitimidade da União no caso em apreço deve-se se restringir à clausula do contrato de prestação de serviços de advocacia. Celebrado entre o Município e o escritório de advogados com o desiderato de ajuizar ação para recebimento de valores atinentes à diferença de FUNDEF-, que prevê o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF. Não é outro, o entendimento adotado pelas Turmas Julgadoras deste Tribunal Regional Federal: PROCESSO: 08196023020194058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo ROBERTO DE OLIVEIRA Lima, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2020; PROCESSO: 08066517220194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/07/2020; PROCESSO: 08074566120184058309, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON Pereira NOBRE Junior, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2020. 3. A União se revela destituída de legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que veicule a pretensão de anular a integralidade do contrato celebrado entre o Município e os seus patronos, porque, exceto no que tange a citada cláusula, os demais termos do ajuste não prejudica os seus interesses. Vale transcrever, neste ponto, excerto da decisão do Desembargador Federal Paulo ROBERTO DE OLIVEIRA Lima no processo nº 08196023020194058300: (...) Portanto, a toda evidência, não significa dizer que a União possua interesse em controlar a Administração municipal nos aspectos próprios da contratação de serviços advocatícios. É dizer: Se existiu licitação, ou não, se houve observância aos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim se estão presentes no instrumento de ajuste as cláusulas obrigatórias, à luz da Lei nº 8.666/1993, são questões específicas e que ultrapassam os limites de atuação da autora, não sendo, pois, aptas a ensejar ou configurar o seu necessário interesse (art. 17, do CPC) a alicerçar a nulidade requestada. Sendo assim, e em face dessas razões, a apreciação do pedido de nulidade deve se restringir apenas ao exame da cláusula. 4. Reconhecidos a legitimidade e o interesse da União, justifica-se a competência da Justiça Federal. 5. Não merece acolhida alegação dos apelantes de que a questão da retenção dos honorários advocatícios encontra-se preclusa, porque apreciada nos embargos à execução. Não se legitima a preclusão da matéria, porque o fato da possibilidade de retenção dos honorários advocatícios ter sido arguido nos Embargos à Execução opostos pela União não é impeditivo à propositura da ação coletiva, eis que o efeito preclusivo restringe-se ao âmbito interno do processo em que decidida a matéria. (PROCESSO: 08006985420174058001, AC. Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 14/02/2020; PROCESSO: 08007063120174058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2019; PROCESSO: 08007089820174058001, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 18/12/2018). 6. Não há, outrossim, litispendência porque deve-se levar em consideração a magnitude, a densidade dos interesses discutidos e mais do que isso, a atuação da União em substituição processual, atuando não em interesse próprio, mas em nome da coletividade. Coloca-se em evidência, ainda, que os pedidos dos embargos à execução, nos quais se visa a desconstituição total ou parcial do título executivo, são distintos. As Primeira e Terceira Turmas, em composição ampliada, na sessão de 14.10.2020, apreciando alegação de litispendência em ações idênticas à ora julgada, proclamou inexistir litispendência entre os embargos à execução e a ação civil pública ajuizada pela União (Processos nºs 0809852-02.2017, 0800276-48.2018 e 0800505-05.2018). 7. Acerca da vinculação das verbas do FUNDEF e da vedação da utilização de tais verbas para pagamento de honorários advocatícios, cabe referir, desde logo, que de acordo o art. 60, IV, ADCT, da Constituição Federal, os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. O art. 2º da Lei nº 9.424/96, no mesmo sentido, previa a aplicação dos recursos do FUNDEF na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério. Vê-se que as verbas de complementação do FUNDEF, não podem ser utilizadas para pagamento de honorários advocatícios, somente podendo ser destinadas à prestação de serviços de educação pública, nos termos do art. 60, IV do ADCT e das Leis nºs 9.424/96 e 11.494/2007. 8. Conforme precedente do STJ, em questão idêntica à da presente causa: (...) 7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF. 8. Esse entendimento, todavia, não é aplicável quando os valores a que tem direito o constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e modo. 9. O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais. 10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio. 11. Recurso Especial a que se dá provimento para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União. (RESP 1703697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 26/02/2019) 9. O Plenário do STF, nos autos da julgamento da STP nº 66, Relator Min. Dias Toffoli, julgado na Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020, consolidou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser vedado o uso das verbas vinculadas à prestação de serviços de educação pública no pagamento de honorários advocatícios, tratando-se de situação de chapada inconstitucionalidade, potencialmente lesiva à educação pública em inúmeros municípios carentes de recursos para implementar políticas nessa área. Assim, o julgamento Plenário em questão proclamou que, em face dessa apontada inconstitucionalidade, deve-se refutar todas as pretensões de utilização dessas verbas para o pagamento de honorários advocatícios, sendo vedado o destaque ou a reserva de parte de seu montante para esse fito, incumbindo aos interessados discutir essa questão em sede adequada, porque estranha ao objeto principal da demanda, qual seja, recebimento de complementação de verbas do FUNDEF e sua utilização obrigatória na área da educação. 10. Cumpre enfatizar que as seguintes alegações dos apelantes, a saber: A) honorários foram fixados de acordo com os limites estabelecidos pelo STJ; b) vedação de locupletamento do Município e necessidade de pagamento pelos serviços prestados, revelam-se desinfluentes para o resultado deste julgamento, porque aqui se discute a controvérsia jurídica, sob a perspectiva estritamente da ilegalidade da cláusula do contrato de prestação de serviços de advocacia que prevê o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF. 11. Nos termos da decisão do STJ acima mencionada, reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio. Na mesma diretriz jurisprudencial, decidiu o Ministro Presidente do STF, Relator da STP 66: Eventuais acertos a serem feitos entre os advogados e os entes públicos seus contratantes deverão ser efetuados em outra seara, por meio de ação própria, se necessário, não se permitindo que quaisquer valores porventura devidos por esses entes jamais sejam quitados com a utilização da verba do FUNDEF, conforme esclarecido acima. 12. Apelações parcialmente providas, para reconhecer a ineficácia apenas da cláusula do contrato de prestação de serviços de advocacia. Celebrado entre o Município de COLÔNIA LEOPOLDINA/AL e o escritório de advogados -, que prevê o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF. (TRF 5ª R.; AC 08000390820184058002; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 28/04/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO ACADÊMICO. LEI ESTADUAL 13.909/01. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. TEMA DO PROJETO DE MESTRADO DA SERVIDORA NÃO COADUNA COM SUAS ATRIBUIÇÕES NO CARGO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. No mandado de segurança, o direito líquido e certo deverá estar demonstrado por prova pré-constituída, não sendo admitida a juntada ulterior de documentos que comprovem a ilegalidade ou abusividade da autoridade coatora. 2. In casu, o projeto do mestrado da Impetrante é voltado à educação infantil, divergindo-se das atribuições do cargo de professora do ensino fundamental e médio da rede estadual. 3. O art. 211 da Constituição Federal atribuiu competência prioritária aos Municípios para atuarem perante a educação infantil e, por sua vez, atribuição aos Estados e Distrito Federal para a gestão do sistema de ensino fundamental e médio. 4. Pelos documentos acostados aos autos, nota-se que o ato administrativo foi devidamente motivado e, ainda, que a Lei lhe atribuiu margem de discricionariedade, lastreada nos quesitos da conveniência e oportunidade do ente estatal. 5. Impõe-se a denegação da segurança, porquanto ausente o direito líquido e certo da Impetrante ao deferimento da licença pleiteada. 6. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO; MS 5402018-46.2022.8.09.0000; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 13/09/2022; DJEGO 15/09/2022; Pág. 3247)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SUBJETIVO DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54, INCISO IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do art. 208, inc. IV, da Constituição da República e do art. 54, inciso IV do art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o acesso à creche e à pré-escola é direito subjetivo das crianças de zero a cinco anos e dever do Poder Público, atribuído de forma prioritária ao Município, nos termos do art. 211, § 2º, do Texto Constitucional. (TJMG; RN 5003898-58.2022.8.13.0702; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 27/09/2022; DJEMG 28/09/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. O art. 208, incisos I e IV, da Constituição da República, impõe ao Poder Público a obrigação de garantir educação básica e gratuita às crianças e adolescentes dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, além do atendimento em creches e pré-escolas às crianças de até 5 (cinco) anos. 2. A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola. 3. Nos termos do art. 211, § 2º, da CR/88, os Municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, não podendo desvincular-se da missão constitucional que lhes foi submetida com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade. Precedente do STF: RE nº 436.996, Rel. Min. Celso DE Mello, DJ de 03/02/2006. (TJMG; RN 0005133-41.2020.8.13.0145; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 15/09/2022; DJEMG 21/09/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. O art. 208, incisos I e IV, da Constituição da República, impõe ao Poder Público a obrigação de garantir educação básica e gratuita às crianças e adolescentes dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, além do atendimento em creches e pré-escolas às crianças de até 5 (cinco) anos. 2. A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola. 3. Nos termos do art. 211, § 2º, da CR/88, os Municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, não podendo desvincular-se da missão constitucional que lhes foi submetida com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade. Precedente do STF: RE nº 436.996, Rel. Min. Celso DE Mello, DJ de 03/02/2006. (TJMG; RN 5003602-36.2022.8.13.0702; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 28/07/2022; DJEMG 04/08/2022)

 

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