Art 224 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 224.Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seuórgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 13.649/2018. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO (RTR) NA AMAZÔNIA LEGAL. POLÍTICA REGULATÓRIA DE ACESSO A BENS CULTURAIS. MECANISMO DE INTEGRAÇÃO DE LOCALIDADES ISOLADAS, DISTANTES E DE DIFÍCIL ACESSO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Amazônia Legal traduz unidade geoeconômica e social definida por Lei, tendo em vista a promoção do desenvolvimento regional, não se sobrepondo com exatidão ao bioma amazônico nem à correspondente bacia hidrográfica. Compreendendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, bem como a área do Estado do Maranhão situada a oeste do meridiano 44º, corresponde a 58,9% do território brasileiro e abriga mais de 20 milhões de moradores (12,3% da população brasileira), segundo o IBGE. 2. Instituído pela Lei nº 13.649/2018, o Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal viabiliza mecanismo de integração de localidades isoladas, distantes e de difícil acesso, permitindo às suas populações acesso aos mesmos bens culturais e simbólicos disponíveis nas capitais dos respectivos Estados. Medida de política regulatória voltada à superação de identificadas falhas de mercado. Ausência de interesse comercial, isolamento, dificuldade de acesso -, de modo a promover inclusão sociocultural e informacional. Modalidade extraordinária de outorga de serviço de radiodifusão sonora, circunscrita à Amazônia Legal, de caráter precário e não oneroso, sujeita a condições e obrigações peculiares e que visa ao atendimento de objetivo de desenvolvimento específico para essa região (art. 3º, II e III, da CF). 3. O espectro eletromagnético é um bem público escasso, a demandar organização racional do seu uso, o que torna a radiodifusão essencialmente diferente de outros veículos de comunicação e justifica maior controle do Estado, bem como a sua sujeição a regime político-normativo específico, nos moldes dos arts. 220 a 224 da CF. 4. Não ofende o postulado da isonomia assegurado no art. 5º, caput, da Constituição da República, o fator de discrímen adotado no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.649/2018, no que restringe o regime especial de outorga do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, sem prejuízo do regime geral da Lei nº 4117/1962, a sinais de emissora de radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado, observada a sua adequação à finalidade legítima de fortalecer o vínculo entre a capital de um Estado e as áreas isoladas, rurais ou ribeirinhas, nele situadas. Racionalidade, legitimidade e razoabilidade da escolha política do legislador. Distinção lícita voltada à redução de desigualdades. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 6.287; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 10/10/2022; Pág. 21)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 13.649/2018. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO (RTR) NA AMAZÔNIA LEGAL. POLÍTICA REGULATÓRIA DE ACESSO A BENS CULTURAIS. MECANISMO DE INTEGRAÇÃO DE LOCALIDADES ISOLADAS, DISTANTES E DE DIFÍCIL ACESSO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Amazônia Legal traduz unidade geoeconômica e social definida por Lei, tendo em vista a promoção do desenvolvimento regional, não se sobrepondo com exatidão ao bioma amazônico nem à correspondente bacia hidrográfica. Compreendendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, bem como a área do Estado do Maranhão situada a oeste do meridiano 44º, corresponde a 58,9% do território brasileiro e abriga mais de 20 milhões de moradores (12,3% da população brasileira), segundo o IBGE. 2. Instituído pela Lei nº 13.649/2018, o Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal viabiliza mecanismo de integração de localidades isoladas, distantes e de difícil acesso, permitindo às suas populações acesso aos mesmos bens culturais e simbólicos disponíveis nas capitais dos respectivos Estados. Medida de política regulatória voltada à superação de identificadas falhas de mercado. Ausência de interesse comercial, isolamento, dificuldade de acesso -, de modo a promover inclusão sociocultural e informacional. Modalidade extraordinária de outorga de serviço de radiodifusão sonora, circunscrita à Amazônia Legal, de caráter precário e não oneroso, sujeita a condições e obrigações peculiares e que visa ao atendimento de objetivo de desenvolvimento específico para essa região (art. 3º, II e III, da CF). 3. O espectro eletromagnético é um bem público escasso, a demandar organização racional do seu uso, o que torna a radiodifusão essencialmente diferente de outros veículos de comunicação e justifica maior controle do Estado, bem como a sua sujeição a regime político-normativo específico, nos moldes dos arts. 220 a 224 da CF. 4. Não ofende o postulado da isonomia assegurado no art. 5º, caput, da Constituição da República, o fator de discrímen adotado no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.649/2018, no que restringe o regime especial de outorga do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, sem prejuízo do regime geral da Lei nº 4117/1962, a sinais de emissora de radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado, observada a sua adequação à finalidade legítima de fortalecer o vínculo entre a capital de um Estado e as áreas isoladas, rurais ou ribeirinhas, nele situadas. Racionalidade, legitimidade e razoabilidade da escolha política do legislador. Distinção lícita voltada à redução de desigualdades. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 6.287; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 29/09/2022; Pág. 22)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
As questões fáticas invocadas pela reclamante, especialmente no tocante à jornada de trabalho, foram devidamente examinadas pelo Tribunal de origem. Não se divisa nulidade do acórdão da Turma por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito de questão invocada pela parte. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. No mais, saliente-se que a aplicação ao caso dos artigos e súmulas invocados em embargos declaratórios é questão puramente jurídica, de modo que a oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), não caracterizando a alegada nulidade. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior entende que, quando a controvérsia versar sobre diferenças salariais decorrentes de jornada extraordinária, aplica-se a parte final da Súmula nº 294 do TST, atraindo a prescrição parcial, porquanto se trata de direito amparado no art. 224 da CLT. Incide o óbice do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. NULIDADE DA OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. 1. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as atribuições da reclamante não se revestiam da fidúcia necessária para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT, porquanto não possuía poderes diferenciados de mando e gestão, tampouco subordinados. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com a primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 do TST. 3. Cumpre ainda registrar que, independentemente do enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CF, consta do acórdão que ela estava obrigada ao cumprimento de jornada de seis horas, conforme estabelecido na OC DIRHU 009/88, que instituiu a Adequação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da CEF, vigente à época de seu ingresso nos quadros da reclamada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável a alteração da jornada de seis para oito horas para os bancários contratados quando vigente o Ofício Circular DIRHU 009/1988, que garantia a jornada de seis horas diárias aos empregados da Caixa Econômica Federal, ainda que exercentes da função de gerência. Precedentes. 4. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do TST, incide o óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ISONOMIA. Extrai-se do acórdão recorrido que, embora não constatada a fidúcia necessária ao enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, o valor pago a título de gratificação de função se destina a remunerar as atividades de maior conhecimento técnico exercidas pela autora. Diante desse contexto, não há falar em violação do princípio da isonomia, estando incólume o art. 5º, II, da CF. Recurso de revista de que não se conhece. CEF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA E AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA OJ-T Nº 70 DA SBDI-1. DISTINÇÃO. ATIVIDADE DE MAIOR COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. O Tribunal de origem reconheceu que a reclamante se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 224 da CLT, submetendo-se à jornada de seis horas. Todavia, indeferiu o pedido de compensação da gratificação de função recebida com as horas extras deferidas, ao argumento de que a gratificação recebida destina-se a contraprestar a maior complexidade ou responsabilidade do cargo. Consta do acórdão que, embora a reclamante não detenha fidúcia especial a ponto de se subsumir à hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, possui maior responsabilidade que os colegas, na função de gerente de retaguarda. Diante desse contexto, verifica-se a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 ao caso, visto que a situação fática dos autos é diversa, atraindo a aplicação da distinção (distinguishing) processual. Com efeito, a situação não se resolve diante da opção, ou não, pela jornada de oito horas, mas sim pelo percebimento da gratificação de função em razão do exercício de atividades com maior grau de complexidade, o que atrai a aplicação da Súmula nº 109 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 180 para a jornada praticada pela reclamante, que é de seis horas. Dessa forma, fixada a jornada de trabalho em seis horas, a manutenção da sentença que determinou que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 180 encontra-se em consonância com a atual redação da Súmula nº 124 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. A decisão regional está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que são devidos reflexos das horas extras habitualmente prestadas em licenças-prêmio e APIPs. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve prevalecer o disposto na Súmula nº 372, I, do TST sobre a norma interna da Caixa Econômica Federal que instituiu o adicional compensatório por perda de função comissionada de maneira menos vantajosa ao empregado. Extrai-se do acórdão recorrido que este adicional prevê a incorporação parcial da respectiva gratificação e, ainda, não integra os valores correspondentes à parcela CTVA. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante estava submetida a jornada de 6 horas, mas havia sobrelabor habitual, bem como que não lhe era concedido intervalo intrajornada de 1 hora até junho de 2008. Acerca da controvérsia, dispõe a Súmula nº 437, IV, do TST que Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, a inobservância do citado dispositivo consolidado não constitui mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da OJ nº 394 da SbDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Ressalte-se, contudo, que a SbDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da nova tese, para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Acrescenta-se que a SbDI-1, em 30/9/2021, ao analisar o TST-Ag-E. Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal de origem manteve a sentença que limitou o pagamento das parcelas vincendas a 31/7/2012, data da rescisão contratual. Ressaltou que, tendo em vista o fim do liame empregatício entre as partes, a reclamada não mais está obrigada ao pagamento de salários. Tal premissa fática revela-se insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em parcelas vincendas, estando incólume a Súmula nº 372 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; ARR 0000307-16.2012.5.04.0771; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 02/09/2022; Pág. 3050)
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. IPI. LEI Nº 8.989/95. VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO. COLISÃO. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.
A Lei nº 8.989/95, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência física, por meio do benefício da isenção, a inserção dos deficientes físicos na sociedade e o acesso a melhores condições de vida. - Como observado pela Desembargadora Federal Cecília Marcondes, no julgamento da Apelação Cível nº 0000147-44.2017.4.03.6100, a vedação contida na Lei que regulamenta a isenção do IPI se dirige à alienação voluntária e à conduta de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação diferente daquela que retrata transferência do veículo irrecuperável em favor da seguradora, por força contratual, a fim de poder efetuar pagamento da indenização integral. - Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003511-94.2021.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 13/09/2022; DEJF 20/09/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. LEI Nº 8.989/95. VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO E POSTERIORMENTE FURTADO. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.
A Lei nº 8.989/95, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência física, por meio do benefício da isenção, a inserção dos deficientes físicos na sociedade e o acesso a melhores condições de vida. - Como observado pela Desembargadora Federal Cecília Marcondes, no julgamento da Apelação Cível nº 0000147-44.2017.4.03.6100, a vedação contida na Lei que regulamenta a isenção do IPI se dirige à alienação voluntária e à conduta de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação diferente daquela que retrata transferência do veículo irrecuperável em favor da seguradora, por força contratual, a fim de poder efetuar pagamento da indenização integral. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001734-74.2021.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 04/08/2022; DEJF 09/08/2022)
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IBITIURA DE MINAS. INSTALAÇÕES FÍSICAS DO PRÉDIO DE ESCOLA ESTADUAL. ADAPTAÇÃO. NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE. ARTIGOS.227 E 224, DA CF. ASTREINTES. REDUÇÃO.
Os artigos 227 e 244 da CF, instituíram a manutenção de programas especiais de assistência aos portadores de deficiência, acrescentando norma programática para garantir acessibilidade urbana adequada dos deficientes a imóveis pertencentes à Administração Pública. Comprovado pelo parecer técnico arquitetônico que a referida instituição não está adaptada para possibilitar o acesso às suas dependências aos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, autoriza a intervenção do Poder Judiciário, deve ser acolhido o pedido inicial. Para obtenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a fixação de astreintes, que devem ser estabelecidas de forma proporcional e razoável. (TJMG; APCV 0037845-58.2017.8.13.0026; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 24/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO.
Pessoas com deficiência. Dever do estado. I. Direito de acessibilidade. Previsão nos arts. 227, §2º, e 224, da CRFB. A Lei Federal nº 10.098/2000, dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade, e o Decreto nº 5296/2004procedeu a sua regulamentação. Aparato legislativo que visa garantir à pessoa com deficiência a plena integração social com a garantia de acessibilidade aos prédios de uso público e os privados destinados ao uso coletivo. II -poder público que não tem agido de forma eficaz na consecução de suas obrigações, permitindo o decurso de prazos assinalados na legislação infraconstitucional, sem a necessária realização de obras de adaptação direcionadas a garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência. Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF. Reserva do possível. Súmula nº 241, do TJRJ. III. Relatório do gate/MP, que indica a realização de vistoria em 17 (dezessete) imóveis estaduais (na maioria unidades escolares), entre março e abril de 2013, concluindo que todos não possuem estrutura dotada de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiências. Obrigação de fazer. Adaptação dos prédios públicos. Procedência do pedido. Prazo de conclusão das obras. Alteração. Multa. Redução. lV. Conhecimento e provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0011122-66.2015.8.19.0038; Nova Iguaçu; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 13/08/2021; Pág. 235)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA. DANO MATERIAL. PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Trata-se de ação de indenização, por danos materiais, intentada pela União contra o Município de Lençóis Paulista, na qual se alega responsabilidade civil pelos danos causado em agência da Receita Federal, após enchente ocorrida em decorrência do rompimento das barragens do rio Lençóis, em 13 de fevereiro de 2006. Segundo a prova produzida nos autos, a enchente ocorreu devido ao elevado índice pluviométrico registrado naquela oportunidade. No mais, cabe destacar que é de competência de todos os entes federados, inclusive da União, manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado para impedir danos decorrentes do desequilíbrio, nos termos do art. 224, da Constituição Federal. Embora não seja possível reconhecer a existência de força maior, não há como verificar a presença do nexo de causalidade, a atribuir ao Município pelo ocorrido. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0009863-57.2006.4.03.6108; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 15/08/2019; DEJF 28/08/2019)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. O TRIBUNAL REGIONAL, AO REFORMAR A SENTENÇA, EXCLUIU DA CONDENAÇÃO AS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE SÃO PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, CONFORME PREVISÃO EM SUCESSIVAS NORMAS COLETIVAS. DA LEITURA DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR QUE O BENEFÍCIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO FOI PAGO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO DA AUTORA (1984), DE MODO QUE CABIA A PARTE TER INSTADO O REGIONAL A SE MANIFESTAR POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE, TODAVIA, NÃO OCORREU, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DIANTE DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL, PARA SE ALCANÇAR A CONCLUSÃO PRETENDIDA PELA RECLAMANTE, NO SENTIDO DE QUE AS PARCELAS POSSUEM NATUREZA SALARIAL, O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ERA PAGO DESDE O INÍCIO DO SEU CONTRATO DE TRABALHO, BEM COMO QUE O BENEFÍCIO CESTA-ALIMENTAÇÃO FOI CRIADO COM O INTUITO DE MASCARAR UM REAJUSTE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, SERIA NECESSÁRIO REVOLVER FATOS E PROVAS, EXPEDIENTE VEDADO PELA SÚMULA Nº 126/TST.
Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam a admissibilidade de recurso de revista fundado em dissenso jurisprudencial (Súmula nº 296, I, do TST). 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CF. Em que pese a presunção de enquadramento do gerente-geral de agência bancária na previsão do artigo 62, II, da CLT, nos termos da Súmula nº 287 do TST, a Corte de origem, com amparo na prova dos autos, concluiu que a Autora se enquadra na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. Logo, a análise do recurso de modo a prevalecer os argumentos da Reclamante, no sentido de que não desempenhava qualquer atividade revestida de fidúcia diferenciada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei e da alegada contrariedade a verbete sumular. Divergência jurisprudencial não configura, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. 3. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O preceito constitucional invocado (art. 7º, XXII, da CF) não possui a extensão interpretativa pretendida pela parte, de modo que não ampara a sua pretensão quanto à aplicação do adicional de 100% para as horas extras. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULA Nº 219/TST. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas nºs 219/TST e 329/TST). No caso, a decisão do Regional está em consonância com a orientação contida na Súmula nº 219/TST, pois o Reclamante não se encontra assistido pela entidade sindical representante de sua categoria profissional. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. Considerando a jurisprudência sedimentada no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, o debate vinculado ao valor da indenização por danos morais viabiliza-se por ofensa aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944, e seu parágrafo único, do CCB. Nesse contexto, verificando-se que os referidos preceitos não foram suscitados no agravo de instrumento, inviável a pretensão de reforma da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. GERENTE. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que a Reclamante faz jus às horas extras a partir da 6ª diária, durante o tempo em que exerceu os cargos com a nomenclatura de gerente de atendimento e gerente de relacionamento, porquanto não enquadrada na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Já no período em que exerceu o cargo de gerente geral, concluiu Regional que a empregada só deve receber as horas extras a partir da 8ª hora diária, razão por que não há como divisar contrariedade à Súmula nº 102/TST. A discussão acerca da aplicação do disposto na OJT 70 da SBDI-1/TST, em razão da adesão da Reclamante ao Plano de Cargos e Salários da empresa configura inovação recursal. A Corte de origem não analisou a controvérsia à luz dos artigos 5º, LIV, 7º, XXVI, da CF, 515, §1º, do CPC, 110, 182, 422 e 884 do CC, tampouco foi instada a se manifestar por ocasião dos embargos de declaração, carecendo a discussão, portanto, do devido prequestionamento (Súmula nº 297/TST). Diante das premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, para se alcançar a conclusão de que a empregada exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula nº 126/TST. Incólume, pois, o artigo 62, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. CTVA. PRESCRIÇÃO. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, pacificou entendimento de que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças decorrentes da integração, tanto na remuneração, quanto no salário de contribuição da complementação de aposentadoria da parcela denominada CTVA, instituída pela Caixa Econômica Federal, é a parcial. Esta Corte entende que a lesão decorre da não aplicação de norma interna em vigência. A hipótese, portanto, não é de alteração do pactuado, mas de descumprimento de normas internas. Nesse contexto, a lesão é reconhecidamente renovada mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294/TST. Divergência jurisprudencial superada nos termos da Súmula nº 333/TST c/c o artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. INCORPORAÇÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA) À FUNÇÃO GRATIFICADA (ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO). SÚMULA Nº 372/TST. Caso em que a Corte de origem entendeu que deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por mais de dez anos (Súmula nº 372, I, do TST), devendo ser considerada em seu cálculo a parcela CTVA, por se tratar de uma complementação salarial, paga com habitualidade, integrando a remuneração para todos os fins. Com efeito, a decisão regional encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a parcela CTVA deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, inclusive do adicional de incorporação, em razão do seu caráter salarial. Incidência da Súmula nº 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 4. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que constituindo o CTVA um reajuste salarial e complemento da remuneração pelo exercício de cargos comissionados, com a finalidade de tornar o respectivo valor compatível com o mercado de trabalho, patente sua natureza salarial (CLT, art. 457, § 1º), impondo-se sua integração ao salário de contribuição para a FUNCEF. Incidência do disposto na Súmula nº 333/TST c/c art. 896, §7º, da CLT ao conhecimento do recurso der revista. Recurso de revista não conhecido. 5. DIVISOR BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não modifica o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da atual redação da Súmula nº 124 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 6. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância do referido dispositivo. Nesse contexto, a não concessão do intervalo previsto no mencionado artigo 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Recurso de revista não conhecido. 7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 368, II, DO TST. O Tribunal Regional, no tocante às contribuições previdenciárias, decidiu que cumpre ao empregador pagar o valor relativo à cota-parte do empregado. Sobre a matéria, contudo, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que, muito embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o empregador, cabe ao empregado suportar a sua cota-parte, ainda que seja do empregador a culpa pelo recolhimento em atraso. Nesse sentido, a Súmula nº 368, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 8. QUILÔMETROS RODADOS. A Reclamada não se reportou a nenhuma das hipóteses de seu cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0062800-91.2009.5.01.0003; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 26/10/2018; Pág. 2249)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADOR. ACOLHIDO EM SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.
Em sendo levantada a carência da ação de ofício em grau recursal, imprescindível para que se abra adequação ao STJ e STF que haja o enfrentamento expresso dos dispositivos legais atrelados ao caso posto à apreciação, como se exige o inciso III do art. 105 e inciso III do art. 102, ambos do CPC, uma vez que ela integra a regularidade formal específica para os recursos excepcionais do art. 1029 do CPC. II. O reconhecimento da carência da ação civil pública ambiental não significa em negativa de vigência ao art. 1º, inciso I, §3º e art. 11, todos da Lei nº 7.347/85, ao art. 4º, VII da Lei nº 6.938/81, artigo 5º, XXXV, art. 129, III e art. 224, caput e §3º da CF/88, uma vez que eles estão umbilicalmente atrelados ao mérito da ação, sendo que o processo foi extinto sem resolução do mérito (art. 17 e art. 485, VI e §3 do CPC). III. O reconhecimento da carência da ação civil pública ambiental não significa em negativa de vigência do inciso XXXV do art. 5º da CF/88, uma vez que com a propositura da ação (art. 312 do CPC) esgota-se o direito de ação do plano constitucional que é incondicionado e faz nascer, desde então, o direito de ação no plano processual que é condicionado ao devido processo legal (inciso LVII do art. 5º da CF/88) e, dentre estas condições, estão as condições de ação que visam evitar a continuidade de ação inútil ou infrutífera quanto ao seu mérito e é o que ocorreu. (TJMS; EDcl 1406746-59.2018.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 09/11/2018; Pág. 134)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. FALTAS AO SERVIÇO. NO CASO EM TELA, A REVERSÃO DA JUSTA CAUSA IMPÕE-SE, ANTE OS NECESSÁRIOS CUIDADOS DA SAÚDE FILHO MENOR DA MÃE, ORA RECLAMANTE, JUSTIFICANDO-SE AUSÊNCIA AO TRABALHO, COM FULCRO NO ART. 2º DO ECA E ART. 224 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A RECLAMANTE FAZ JUS, PORTANTO, ÀS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM TURNOS DE 12 X 36. AMBIENTE HOSPITALAR INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE.
É inválida a compensação de jornada em turnos de 12 X 36 em ambiente hospitalar insalubre, mesmo que autorizada por norma coletiva, quando ausente a prévia licença do Ministério do Trabalho, a qual se constitui em requisito essencial à validade da referida pactuação, na forma do art. 60 da CLT. Contudo, nos termos da Súmula nº 44 deste Eg. Tribunal, referida invalidação alcança apenas os contratos posteriores à sua aplicação; o que não se verifica no caso em comento. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº. 437, III DO C. TST. A sentença deve ser reformada porquanto indeferiu os reflexos do intervalo intrajornada por reconhecer que a referida verba tem natureza indenizatória, em contrariedade com entendimento da Súmula nº. 437, item III do c.TST. Recurso provido. (TRT 23ª R.; RO 0000260-80.2015.5.23.0036; Segunda Turma; Relª Desª Mara Oribe; Julg. 13/12/2017; DEJTMT 23/01/2018; Pág. 1533)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE BANCÁRIO. SEMANA LABORAL DE TRINTA HORAS. ARTIGO 224, CABEÇA, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
Demonstrada a violação do artigo 224, cabeça, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA. A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, II, desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação anterior à conferida pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de Revista não conhecido. BANCÁRIO. SEMANA LABORAL DE TRINTA HORAS. ARTIGO 224, CABEÇA, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. A literalidade do artigo 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho não deixa dúvidas de que a semana laboral do bancário não pode ultrapassar as 30 (trinta) horas, salvo se resultar demonstrado o exercício de função de confiança nos moldes exigidos no § 2º do artigo 224 da CLT. 2. Nesse caso, como todo e qualquer trabalho além da jornada e semana laboral deve ser, necessariamente, remunerado como extraordinário, é lógico concluir que as horas trabalhadas pelo bancário após a 30ª (trigésima) hora semanal são extraordinárias e, portanto, devem ser remuneradas com o acréscimo do adicional respectivo. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. BANCÁRIO. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula nº 297, I, desta Corte superior. Recurso de Revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INTEGRAÇÃO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. INCIDÊNCIA REFLEXA SOBRE AS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte superior fixou entendimento no sentido de que o valor do repouso semanal remunerado, acrescido da quantia correspondente aos reflexos das horas extras habituais, não poderá ser considerado no cálculo das demais verbas rescisórias, sob pena de se configurar dupla incidência. Aplica-se o entendimento consagrado na recente Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido, com ressalva de entendimento do Relator. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEGUNDA. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. Constatando-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito à incidência do adicional de 100% sobre as horas extras excedentes da segunda hora extra diária, não há falar em violação do caput dos artigos 59 e 225 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, referidos dispositivos limitam-se a estabelecer, respectivamente, que a jornada de trabalho diária pode ser acrescida de horas suplementares, não excedentes a duas, e que a jornada de trabalho do bancário poderá ser prorrogada, excepcionalmente, até oito horas diárias, não excedendo quarenta semanais, nada dispondo acerca do adicional de horas extras. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Hipótese de incidência da Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, não são devidos os honorários advocatícios. Recurso de Revista não conhecido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. FRUTOS PERCEBIDOS. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas (Súmula nº 445 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. 1. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I desta Corte superior). 2. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação anterior à conferida pela Lei nº 13.015/2014. 3. Recurso de Revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante não logrou êxito em comprovar qualquer conduta ilegal praticada pela reclamada, uma vez que não resultou demonstrado que sua superior hierárquica fazia cobrança excessiva no sentido de que a reclamante cumprisse suas metas. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 5.584/70. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NÃO AUTORIZADA. 1. Por não decorrerem da aplicação do princípio da mera sucumbência, os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos quando demonstrado o preenchimento concomitante dos requisitos exigidos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70: o direito ao benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 219, I, deste Tribunal Superior. 2. Havendo regência legal específica a regular a matéria, não há como admitir a aplicação subsidiária do Código Civil, com o fim de tornar sustentável o direito à indenização a reparar perdas e danos oriundos da contratação de advogado particular. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0173200-86.2008.5.02.0034; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 19/12/2016; Pág. 1385)
Ação de rito ordinário visando a inscrição de neta de servidor aposentado como dependente e beneficiária junto à DBM. Diretoria de Benefícios Militares. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Aplicação do art. 224 da CF e art. 33, § 3º do ECA. Prevalece o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Extensão do benefício à criança sob guarda. Sentença reformada para garantir o benefício para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e jurídica enquanto a dependente estiver sob a guarda do avô e for criança ou adolescente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1025530-22.2014.8.26.0576; Ac. 9460228; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 23/05/2016; DJESP 31/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
1) nulidade do despacho agravado. 1. 1. Ao contrário do quanto afirmado nas razões do agravo, o despacho de admissibilidade não se limita a transcrever o acórdão, tal como alegado pela agravante, o que, por si só, constitui elemento suficiente à rejeição do óbice processual inserto pelo agravante. 1.2. Olvida-se, ademais, a recorrente, que o tribunal regional, ao proceder a juízo primeiro de admissibilidade, apenas atua de modo precário e não vinculante à atuação desta corte superior, a quem compete proceder ao exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade, sendo certo que a parte pode vê-la reexaminada através de agravo de instrumento, via processual, aliás, devidamente manejada e que ora se examina, o que revela a impropriedade de falar-se em nulidade e, igualmente, no necessário conhecimento da revista, inocorrendo a relação de causa e efeito que intenta estabelecer. 2) negativa de prestação jurisdicional e cerceio de defesa. 2. 1. Fundam-se as preliminares na assertiva de que o acórdão regional não teria esclarecido todos os temas relacionados à responsabilização dos sócios da agravada, nem enfrentado o aspecto relativo à declaração de responsabilidade dos sócios apenas em fase de execução. 2.2. Falece ao recorrente, devedor inequívoco por força do título judicial, interesse recursal acerca da responsabilização da pessoa física dos sócios, que, malgrado a interposição apartada de recurso de revista próprio, diverso do que ora se analisa, não interpuseram agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional não configurada, restando preservado o artigo 93, inciso IX, da CRFB. Agravo de instrumento não provido. 3) grupo econômico. Desconsideração de personalidade jurídica. Retirada de sócios. Prazo decadencial. Direito de propriedade. Violação aos incisos III, do art. 1º, II, XXII, LIV e LV do art. 5º e aos arts. 223 e 224 da CRFB. 3. 1. Segundo o quadro fático delineado no acórdão recorrido, a prova documental evidencia liame subordinativo ou coordenativo entre as executadas, na medida em que os acionistas da ética eram também associados à cava, tendo sido também seus gestores. Afirmado, também, que a cava exerceu atividade econômica, como instituição de ensino superior. 3.2. Em se tratando de decisão proferida em agravo de petição, o cabimento do recurso de revista se restringe à hipótese de afronta literal e direta de disposição da Constituição Federal. Nessa medida, naufraga a pretensão revisional em exame fundamentada em divergência jurisprudencial ou em violação às disposições infraconstitucionais indicadas pelas agravantes. 3.3. Do mesmo modo e pela mesma razão, não ensejam o manejo da via extraordinária alegações de afronta constitucional reflexa, assim consideradas as que resultem de violação a disposições de hierarquia normativa inferior. Isso assentado, confirma-se a denegação operada na origem, na medida em que nenhuma das temáticas propostas alcança, nos termos expostos, patamar constitucional. Com efeito, as matérias grupo econômico, desconsideração da personalidade jurídica, decadência, bem como a suposta agressão ao direito de propriedade, corolário das demais, resolvem-se mediante a aplicação das disposições infraconstitucionais pertinentes, dentre as quais as indicadas no próprio agravo, ressaltando-se o caráter manifestamente reflexo da suposta afronta a disposições constitucionais consubstanciadoras de princípios de alto grau de generalidade, tais como os arts. 1º, III e 5º, II, da Constituição da República. Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas nºs 266 do TST e 636 do STF. 3.4. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0170740-63.2009.5.10.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 15/05/2015; Pág. 1217)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA PERMITIR O INTEGRAL ACESSO DOS DEFICIENTES EM PRÉDIO ESCOLAR. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE FACE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. A Lei nº 10.098/00 conferiu eficácia plena aos arts. 227, § 2º e 224 da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aos prédios públicos. 2. Em regra, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto de legalidade e moralidade. Todavia, diante de flagrante descumprimento pelo Estado de Minas Gerais das normas legais e regulamentares da Lei n. 10.098 /2000 e do Decreto n. 5.296 /2004, é permitido ao Judiciário impor ao Estado de Minas Gerais o cumprimento das disposições normativas respectivas. 3. A determinação ao Executivo do cumprimento da Lei, ainda que isso implique na realização de despesas, não ofende o principio da separação de poderes, uma vez que o Poder Público também se submete ao império da Lei. (TJMG; EINF 1.0471.13.014377-2/004; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 26/11/2015; DJEMG 03/12/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA. PROVA DA OMISSÃO MUNICIPAL E ESTATAL. AUSENTE. DEMANDA DE CARÁTER GENÉRICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Na esteira do entendimento do STF, o Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. Porém, devem estar presentes três requisitos, quais sejam, a natureza constitucional da política pública reclamada, a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais, e a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento. No caso em tela, não se olvida da natureza constitucional da tutela a ser prestada às pessoas portadoras de deficiência, nos moldes do art. 224 da CR/88. Contudo, o Ministério Público não logrou demonstrar a omissão do Município de Andradas e do próprio Estado de Minas Gerais no tocante à implementação dos serviços de acolhimento institucional para jovens e adultos com deficiência. Em verdade, a pretensão exordial caracteriza provimento indiscriminado, a exigir comando judicial de natureza eminentemente administrativa, com ingerência indevida, porque consubstanciada em comando genérico, em seara imprópria e que poderia vulnerar o princípio da separação dos Poderes insculpido na Carta Magna (art. 2º), além de afrontar a Lei de Responsabilidade Fiscal. (TJMG; APCV 1.0026.13.006540-7/001; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 01/09/2015; DJEMG 11/09/2015)
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO SOBRE A MESMA MATÉRIA. OBJETO DA PRESENTE DEMANDA DIVERSO DO DISCUTIDO NO TAC. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. IN CASU, EXAMINANDO A EXORDIAL, PERCEBE-SE QUE O PEDIDO AUTORAL É BEM MAIS ABRANGENTE DO QUE O AJUSTADO NO TAC, JÁ QUE O AUTOR REQUEREU A ADAPTAÇÃO DE TODA A FROTA DE ÔNIBUS PARA O USO DE CADEIRANTES, ENQUANTO QUE NO TERMO DE AJUSTAMENTO FOI ACORDADA A MODIFICAÇÃO DE APENAS UM VEÍCULO, O QUE FAZ PERCEBER QUE OS OBJETOS DISCUTIDOS NA PRESENTE LIDE E NO TAC SÃO DISTINTOS. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADAPTAÇÃO DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO PARA O USO DE DEFICIENTES FÍSICOS. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSIBILIDADE. RESPEITO À IGUALDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMUNA. ARTS. 227, §2º E 244 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA CONFERIDA PELAS LEIS Nº 10.098/00, LEI Nº 10048/00 E DECRETO Nº 5.296/04. OBRIGATORIEDADE DE PERMITIR O ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS NOS VEÍCULOS DE TRANPORTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. AS LEIS Nº 10.098/00 E 10.048/00 CONFERIRAM EFICÁCIA PLENA AOS ARTS. 227, §2º E 224 DA CF/88, ESTABELECENDO NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA E DANDO PRIORIDADE DE ATENDIMENTO. DIANTE DA PREVISÃO DO DIREITO À ACESSIBILIDADE, CUJAS MEDIDAS BUSCAM GARANTIR A INCLUSÃO SOCIAL DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E O GOZO PLENO DE SUA CIDADANIA, NÃO SE CONCEBE QUE A APELANTE DESCUMPRA ÀS PREVISÕES LEGAIS PROTETIVAS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, ENTRE ELAS A ACESSIBILIDADE NOS ÔNIBUS, INSTITUÍDA PELO DIREITO CONSTITUCIONAL DE IR E VIR GARANTIDO A TODO CIDADÃO. “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO DEFICIENTE FÍSICO. PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE. LIMITAÇÕES FÍSICAS. MAIOR INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ADAPTAÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS. INCLUSÃO NA SOCIEDADE. IMPERATIVO LEGAL.
1. Em atendimento ao disposto no artigo 227, §2º, da Constituição da República federativa do Brasil, bem como aos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, e, sobretudo, da acessibilidade, tem o poder público o dever de adotar medidas que visem assegurar a integração dos deficientes físicos na comunidade em que vivem, sendo certo que a garantia da acessibilidade gera enorme impacto positivo não só na vida daqueles que possuem uma mobilidade reduzida, mas em toda a sociedade. (...) (tjmg; apcv 1.0079.05.209108-3/002; relª desª teresa cristina da cunha Peixoto; julg. 22/08/2013; djemg 02/09/2013) recurso adesivo do autor. Majoração dos honorários advocatícios. Verba estabelecida com desproporcionalidade segundo o trabalho desenvolvido na celeuma e o tempo despendido. Modificação do valor fixado. Provimento da irresignação. Processual civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Valor irrisório. Afastamento da incidência da Súmula nº 7/stj. Majoração. Possibilidade. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorário advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu in casu. 2. No caso dos autos, a verba honorária sucumbencial foi fixada em valor esse insuficiente para remunerar o trabalho dos causídicos, que atuaram com zelo na demanda por eles patrocinada, merecendo ser recompensados financeiramente de forma condigna, sob pena de aviltamento da profissão de advogado, essencial ao funcionamento da justiça. 3. A fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa. Honorários advocatícios majorados. Agravo regimental improvido. (agrg no RESP 1399400/rs, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 12/11/2013, dje 20/11/2013). (TJPB; AC-RA 0003241-35.2001.815.0751; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 17/02/2014; Pág. 10)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Instrumento hábil à alegação de inconstitucionalidade de ato do poder legislativo estadual, desde que esta figure como causa de pedir. Adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Competência legislativa concorrente dos entes políticos. À União cabe instituir normas gerais e aos Estados, a disciplina específica. Exegese dos artigos 24, XIV; 227, §2º e 224, todos da Constituição Federal. Previsão de prazo para início e conclusão das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas, pela Lei Estadual nº 11.263/02. Possibilidade. Execução material da norma superior que está condicionada à previsão orçamentária e à realização de licitação. Constitucionalidade reconhecida. Suspensão das obras no Fórum de Santa Fé do Sul e inobservância do prazo legal. Descumprimento da legislação referida. Majoração e exigibilidade da multa que representaria entrave à consecução do direito em debate. Determinação de restabelecimento da obra que se mostra mais pertinente. Recursos não providos, com observação. (TJSP; APL 0177763-81.2006.8.26.0000/50000; Ac. 4884452; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 27/04/2011; DJESP 27/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1) UNICIDADE CONTRATUAL. BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO. 2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 3) ADICIONAL DE PRICULOSIDADE. 4) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 297/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO.
Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, c, da CLT, quanto às horas extras - Bancário, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 224, §2º, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2) INDENIZAÇÃO POR PERCEPÇÃO DE FRUTOS EM DECORRÊNCIA DE POSSE DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 126/TST, é incabível o recurso de revista (arts. 896 da CLT) para reexame de fatos e provas. In casu, o Tribunal Regional consignou já ter havido julgamento da matéria em ação judicial, motivo pelo qual não há como se analisar a alegada violação. Além do mais, tendo o TRT consignado que não houve prova de má-fé, analisar a insurgência sob esse prisma demandaria revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, nas lides envolvendo relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Tal é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219/TST e na OJ 305/SBDI-I/TST. In casu, não tendo a parte preenchido tais requisitos, não se há falar em honorários. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 4) DESCONTO FISCAL - FORMA DE CÁLCULO - Súmula nº 368, II/TST. O Pleno do TST, na sessão realizada no dia 16.4.2012, fixou entendimento no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (destacamos). Tal mudança de entendimento se deu em decorrência da observância do disposto na IN nº 1.127/2011 da Receita Federal, que modificou o tratamento do recolhimento fiscal na apuração do imposto de renda de pessoa física quando este incidir sobre rendimentos recebidos acumuladamente, passando o mencionado recolhimento a obedecer ao regime de competência (apurável mês a mês). Na presente hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a apuração do imposto de renda deve se dar sobre o valor total da condenação, de maneira que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o novel item II da Súmula nº 368 do TST. No entanto, o único aresto colacionado pela parte em seu recurso de revista traz divergência jurisprudencial inespecífica, uma vez que trata sobre hipótese de cabimento de indenização por perdas e danos decorrente da incidência do IR sobre o valor total da condenação. Assim, emerge como óbice ao apelo, nesse aspecto, o disposto na Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido, nesse aspecto. 5) BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o empregado exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. De outra face, o enquadramento do bancário nas disposições do art. 62, II, da CLT, além da fidúcia específica do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula nº 287/TST, seriam aquelas atividades exercidas pelo gerente-geral de agência ou outros cargos por equiparação. No caso dos autos, diante dos dados fáticos consignados no acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a Reclamante, no exercício da função de analista de produção Júnior, não exercia típico cargo de confiança e de gestão, porquanto não possuía amplos poderes de comando, não possuía empregados subordinados e estava efetivamente sujeita a controle de horário. Recurso de revista conhecido e provido, nesse aspecto. 6) INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 384/CLT. Nos termos do art. 384 da CLT, em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. Tendo sido reconhecida a jornada de trabalho de 6 horas diárias e considerando-se que havia prorrogação habitual da jornada de trabalho, deve-se conceder as horas extras correspondentes ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384/CLT (em função da proteção do trabalho da mulher), uma vez que não devidamente usufruído o mencionado intervalo. Ressalte-se ainda, ad cautelam, que o Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST; ARR 104700-80.2007.5.02.0008; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/09/2012; Pág. 1122)
Ação de rito ordinário Neto que estava sob a guarda de servidora municipal falecida pretende o recebimento da pensão por morte Sentença de procedência Aplicação do art. 224 da CF e art. 33, § 3º do ECA Irrelevância da circunstância da legislação previdenciária ao prever benefício apenas para o menor tutelado Prevalece o princípio da proteção integral da criança e do adolescente Extensão do benefício ao menor sob guarda Sentença mantida para garantir o benefício enquanto o dependente for adolescente Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0007883-87.2008.8.26.0108; Ac. 6283660; Jundiaí; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 22/10/2012; DJESP 29/11/2012)
Mandado de segurança Pensionista de servidor municipal falecido e que detém a guarda do neto pretende incluir a criança como dependente do plano de saúde Funprev Sentença denegatória da segurança Aplicação do art. 224 da CF e art. 33, § 3º do ECA Irrelevância da circunstância da legislação municipal prever benefício apenas para tutelados Prevalece o princípio da proteção integral da criança e do adolescente Sentença reformada para garantir o benefício enquanto o dependente for adolescente, ou seja, até 29.1.2021 Ordem parcialmente concedida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0042493-61.2009.8.26.0071; Ac. 5996387; Bauru; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 25/06/2012; DJESP 12/07/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO HÁBIL À ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, DESDE QUE ESTA FIGURE COMO CAUSA DE PEDIR.
Adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Competência legislativa concorrente dos entes políticos. À União cabe instituir normas gerais e aos Estados, a disciplina específica. Exegese dos artigos 24, XIV; 227, §2º e 224, todos da Constituição Federal. Previsão de prazo para início e conclusão das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas, pela Lei Estadual nº 11.263/02. Possibilidade. Execução material da norma superior que está condicionada à previsão orçamentária e à realização de licitação. Constitucionalidade reconhecida. Suspensão das obras no Fórum de Santa Fé do Sul e inobservância do prazo legal. Descumprimento da legislação referida. Majoração e exigibilidade da multa que representaria entrave à consecução do direito em debate. Determinação de restabelecimento da obra que se mostra mais pertinente. Recursos não providos, com observação. (TJSP; APL 0177763-81.2006.8.26.0000; Ac. 4884452; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 15/12/2010; DJESP 02/03/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEVISÃO COMUNITÁRIA. PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO. DEMORA. RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATO COMPLEXO. FASES A CARGO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INCABIMENTO.
1- O Mandado de Segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo que é aquele demonstrado de plano por prova documental inequívoca. 2- Pertinente à pretensão da impetrante, tal prova inexiste nos autos que, ao contrário revelam, de forma indubitável, a situação ilegal e clandestina da impetrante (fls. 123, 127 e 129), além de seu reprovável envolvimento em ilícitos eleitorais que não recomendam sequer o eventual deferimento administrativo de sua pretensão, quando oportuno se fizer diante do ferimento da moralidade administrativa. 3- O procedimento de autorização para exploração de serviços de radiodifusão. no caso emissora de TV. cuida-se de ato complexo que se desdobra por diversas fases quer a cargo do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo. arts. 223 e 224 da Constituição Federal, não podendo o breve lapso temporal em que a impetrante protocolou o seu requerimento e a impetração do presente mandamus ser havida como mora a fim de obter a açodada tutela judicial. 4- A teor das disposições previstas nos arts. 223 a 224 da CF/88, compete ao Poder Executivo a concessão para o funcionamento de emissora de televisão, fincando tal ato, condicionado à deliberação do Poder Legislativo. (Precedentes desta Turma no AGTR 93370/PE, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli). 5- Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 2007.84.00.011030-6; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. José Baptista; DJETRF5 27/10/2009)
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