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Art. 233. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de25/05/2000)
JURISPRUDÊNCIA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SUBSIDIARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SANAR A LESÃO OU AMEAÇA EM CARÁTER AMPLO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. O artigo 21, inciso XII, alínea "a", da Carta Maior prescreve ser competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens, enquanto que o art. 22, IV, da Constituição confere à União a competência privativa para legislar sobre o tema. O artigo 233 da CRFB, a seu turno, normatiza a forma de outorga das concessões, permissões e autorizações para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. 2. A centralização da regulação da radiodifusão no âmbito da União se justifica pela a necessidade de administração racional do espectro de radiofrequência, cuja exploração econômica não é ilimitada. 3. A Lei Federal 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária, definido como a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço (artigo 1º). 4. O Decreto nº 2.615/1998, que aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, assenta, em seu artigo 9º, competir ao Ministério das Comunicações o estabelecimento das normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e licenciamento; a expedição do ato de autorização para a execução do Serviço; e a fiscalização da execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente. 5. In casu, é formalmente inconstitucional a Lei nº 416/08, do Município de Augustinópolis/TO, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do território do Município, mercê da inexistência, na sistemática jurídico-constitucional atual, de espaço para que o legislador local busque tratar geral e abstratamente sobre o tema da exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental CONHECIDA e julgado PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 416, de 2 de junho de 2008, do Município de Augustinópolis/TO. (STF; ADPF 235; TO; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 14/08/2019; DJE 30/08/2019; Pág. 72)
AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE RURAL. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE RURAL. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo § 3º do artigo 511 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE RURAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir o sindicato representativo da categoria dos motoristas, tratoristas e operadores de máquinas que prestam serviços para empresa que exerce preponderantemente atividade rural. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, II, consagra o princípio da unicidade sindical, segundo o qual é vedada a coexistência de mais de um sindicato representativo dos direitos de determinada categoria, seja ela profissional ou econômica, em uma mesma base territorial. É possível extrair desse dispositivo constitucional, como bem pontuado por Rodolfo Pamplona et al, que a categoria funciona como uma espécie de liame que molda todo o sindicalismo brasileiro (PAMPLONA FILHO, Rodolfo et al. Pluralidade sindical e democracia, p. 116. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2013), de modo que a associação em um determinado sindicato deve ter esse elemento como referência. A definição de categoria econômica e profissional, para fins de enquadramento sindical, encontra-se inserida nos §§ 1º e 2º do artigo 511 da CLT, respectivamente. Com efeito, segundo o § 2º do artigo 511 da CLT, a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. Verifica-se que a categoria profissional é definida de acordo com a atividade econômica do empregador, a partir da qual é presumida a homogeneidade e a solidariedade de interesses dos trabalhadores, sendo irrelevante a formação do empregado, tampouco a profissão por ele exercida. É cediço, contudo, que a CLT prevê ainda a existência de uma terceira categoria para fins de enquadramento sindical, formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (artigo 511, § 3º, da CLT). Trata-se da categoria profissional diferenciada, na qual deve ser considerada a atividade profissional desempenhada pelo trabalhador, diferenciada a partir da existência de legislação própria que a discipline ou da singularidade das condições de vida. Diferentemente da categoria profissional, essa independe da atividade econômica do empregador. O legislador entendeu que, em razão de algumas profissões possuírem determinadas particularidades que as distinguem das demais, a despeito de os trabalhadores prestarem serviços para um mesmo empregador, necessitam de sindicato próprio para representar os seus interesses. No caso em exame, conforme consignado no acórdão regional, a autora tem como objeto social o Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita de cana de açúcar; transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudança intermunicipal, interestadual e internacional; aluguel de implementos agrícolas. Reconheceu-se, por essa razão, que a atividade preponderante, por ela exercida, é a rural. Conforme anteriormente salientado, a priori, a definição do ente sindical representativo dos interesses dos trabalhadores é feita a partir da atividade econômica preponderante do empregador. Em se tratando de empregadora que exerça atividade preponderantemente rural, esta colenda Corte Superior, nos julgados em que o objeto de discussão era o enquadramento sindical dos trabalhadores, aplicava o entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais nos 315 e 419 da SBDI-1, atualmente canceladas, as quais preconizavam que seriam considerados trabalhadores rurais aqueles que prestam serviço a empregador que possua atividade preponderantemente rural. No que concerne à Orientação Jurisprudencial nº 315 da SBDI-1, decidiu-se pelo seu cancelamento em razão de a atividade de motorista possuir estatuto profissional próprio (Leis nos 12.619/2012 e 13.103/2015), motivo pelo qual, à luz do § 3º do artigo 511 da CLT, o seu enquadramento sindical independeria da atividade econômica desempenhada pelo empregador, por se tratar de categoria profissional diferenciada. Interessante ressaltar que o posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, editado no ano de 2003, adveio de reiterados julgados que equiparavam os motoristas de empresas, cuja atividade era preponderantemente rural, aos trabalhadores rurais para fins de prescrição, uma vez que, até o ano 2000 (quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 28), o prazo prescricional aplicado para trabalhadores urbanos e rurais era distinto. A orientação jurisprudencial em referência, portanto, originou-se do julgamento de ações propostas antes de maio de 2000, quando ainda vigente o artigo 233 da Constituição Federal de 1988, que disciplinava a prescrição aplicável ao trabalhador rural, posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 28/2000. Ocorre que, a despeito da temática abordada em seus precedentes, a redação da orientação jurisprudencial em foco adentrou a esfera do enquadramento sindical, embora esse não tivesse sido, especificamente, o objeto da discussão. Isso porque a inserção do termo enquadramento à redação da Orientação Jurisprudencial nº 315 gerou dúvidas quanto à sua interpretação, no que diz respeito à correta representação sindical dos motoristas que se ativavam no âmbito de empresas rurais. O que acontecia, na prática, é que o posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho induzia à modificação do enquadramento sindical dessa classe de motoristas, que deixavam de integrar categoria diferenciada e tornavam-se, pois, efetivos rurícolas. Em consequência, a representação sindical era feita por organizações sindicais rurais que não guardavam qualquer identidade com a categoria, comprometendo, assim, a efetividade das negociações coletivas e a conquista dos direitos. Com o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 315 e 419 da SBDI-1, o posicionamento desta colenda Corte foi alterado, de modo que, para fins de definição do sindicato representativo dos trabalhadores que prestam serviço para empresas cuja atividade preponderante seja rural, passou-se a entender pela necessidade de ser observado se esses pertencem a alguma categoria profissional diferenciada, como a de motorista. Cumpre destacar que o egrégio Tribunal Regional, no caso em exame, reconheceu que os trabalhadores da autora. motoristas, tratoristas e operadores de máquinas em geral que laboram nas empresas agrícolas. não se inseriam na previsão contida na Lei nº 12.619/2012, seguida pela Lei nº 13.103/2015, por entender que os referidos diplomas legais regulam apenas os motoristas que exercem suas atividades junto ao transporte rodoviário de passageiros e de cargas. É bem verdade que, tanto o artigo 1º da Lei nº 12.619/2012, atualmente revogado, quanto o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.103/2015, estabelecem que os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas atividades ou categorias econômicas de transporte rodoviário de passageiros e de transporte rodoviário de cargas integram a categoria profissional disciplinada nos referidos diplomas legais. A leitura isolada desse dispositivo poderia induzir a conclusão de que os motoristas que prestam serviços para empresas que exerçam atividades predominantemente rurais não seriam tutelados pelo aludido diploma legal e, por conseguinte, não se enquadrariam na categoria profissional diferenciada. Ocorre que a Lei nº 13.103/2015 introduziu o § 17 ao artigo 235-C da CLT, segundo o qual o disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas. O caput do artigo 235-da CLT, por sua vez, traz a previsão de que a jornada de trabalho do motorista profissional será de oito horas, admitindo-se a sua prorrogação por até duas horas extraordinárias ou, desde que realizada por meio de negociação coletiva, por até quatro horas extraordinárias. Tem-se, desse modo, que foi estabelecida para os motoristas, tratoristas e operadores de máquinas em geral que laboram nas empresas agrícolas a mesma jornada dos demais motoristas profissionais rodoviários. Permitiu-se, inclusive, a realização de quatro horas extraordinárias diárias, desde que autorizada por meio de instrumento de negociação coletiva. Desse modo, o legislador, ao determinar a aplicação do caput do artigo 235-C da CLT aos motoristas, tratoristas e operadores de máquinas em geral que laboram nas empresas agrícolas, reconheceu o enquadramento desses trabalhadores na categoria profissional diferenciada. É inequívoco que a legislação não autoriza a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados rurais por até quatro horas, por meio de negociação coletiva. Segundo o artigo 7º, caput, do Decreto nº 73.626/1974, que regulamenta a Lei nº 5.889/1973, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observado o disposto no artigo anterior. Constata-se que em nenhum dos dispositivos que disciplinam o trabalho extraordinário do empregado rural há autorização de prorrogação da jornada por até quatro horas por meio de negociação coletiva. Essa autorização é conferida apenas aos motoristas profissionais, ante a permissão legal de que os sindicatos representativos dessa categoria profissional transacionem a prorrogação da jornada. Desse modo, penso que, a se entender que os profissionais em discussão seriam representados pelo sindicato dos trabalhadores rurais, seria inócua a previsão contida no retrocitado preceito. Nesses temos, o Tribunal Regional, ao reconhecer que os motoristas, tratoristas e operadores de máquinas que laboram para a reclamada não se enquadram na categoria profissional diferenciada, violou o § 3º do artigo 511 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0010287-57.2014.5.15.0044; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 22/03/2019; Pág. 2444)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHADOR RURAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS 5 ANOS DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 417 DA SBDI-1 DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 e da orientação jurisprudencial nº 417 da SBDI-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 7º, inciso XXIX, 60, § 4º, inciso IV, e 233 da Constituição Federal, 59, § 2º, da CLT e 5º e 6º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Transcendência. Contribuição confederativa. Intervalo intrajornada. Concessão parcial efeitos. Horas in itinere. Minutos residuais. Adicional noturno. Prorrogação da jornada em horário diurno. FGTS. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 60, item II, 90, item II, e 437, itens I, II e III, da orientação jurisprudencial nº 17 e do precedente normativo nº 119 da SDC desta corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, 58, § 2º, 71, § 4º, e 73, § 5º, da CLT e 1º da Lei complementar nº 110/2001, tampouco contrariedade às Súmulas nos 90 e 324 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000228-15.2010.5.15.0120; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296 e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV e XXXVI, 7º, incisos XXII e XXIX, 60, § 4º, inciso IV, 93, inciso IX, e 233 da Constituição Federal, 71, caput, e § 4º, e 832 da CLT, 458, inciso II, do CPC, 5º e 6º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro e 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, tampouco contrariedade às Súmulas nos 417 e 437 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0067800-17.2009.5.15.0154; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/02/2014; Pág. 720)
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
(violação aos artigos 93, IX, da cf/88, 458, do CPC, 832, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando constatado que o tribunal regional analisou e decidiu, expressamente, as matérias controvertidas entre as partes. Recurso de revista não conhecido. Cerceamento do direito de defesa (violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da cf/88, 333, I, do CPC, e 818, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, quando constatado que o tribunal regional o indeferimento da prova pretendida, considerada as circunstâncias dos autos, encontra-se amparado no artigo 130, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Empregado rural. Contrato iniciado antes e extinto mais de 5 (cinco) anos após o advento da Emenda Constitucional nº 28/2000. Prescrição aplicável (violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXIX, b, 60, § 4º, IV, e 233, da cf/88, 5º e 6º, da lcc, e divergência jurisprudencial). Nos termos da orientação jurisprudencial 417 da sbdi-1 desta corte, não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. Recurso de revista não conhecido. Intervalo interjornada. Período de entressafra (violação ao artigo 66, da CLT, contrariedade à Súmula nº 110, e orientação jurisprudencial nº 355, da sbdi-1, ambas desta corte, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, quando constatado que o tribunal regional afastou a pretensão recursal pelo fundamento de que no tocante ao intervalo entrejornadas, a insurreição manifestada pelo autor em seu apelo foi exclusivamente quanto àqueles não usufruídos nos períodos de safra (vide fls. 990, 8º parágrafo), razão por que incabível qualquer manifestação sobre os relativos aos períodos de entressafra. A ausência de impugnação recursal em relação ao fundamento adotado na decisão impugnada revela a desfundamentação do apelo. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade. Base de cálculo (violação aos artigos 5º, XXXV, 7º, IV, e XXIII, da cf/88). O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu ministro-presidente, concedeu liminar nos autos da reclamação nº 6.266/df, para, aplicando a Súmula vinculante nº 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228/tst, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o entendimento da suprema corte, na referida liminar, enquanto não for editada Lei prevendo a base de cálculodo adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao judiciário trabalhista definir outra base não prevista em Lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculodo adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e desprovido. Honorários médicos periciais (violação aos artigos 5º, LXXIV, da cf/88, 790, § 3º, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, quando constatado que a condenação do reclamante ao pagamento dos horários médicos periciais fundamentou-se na assertiva de que não houve comprovação de hipossuficiência e... A declaração lançada em seu apelo, a respeito, não se presta a tanto, uma vez que não foi firmada sob as penas da Lei. Recurso de revista não conhecido. Devolução dos descontos referentes à contribuição confederativa (violação aos artigos 5º, XX, e 8º, V, da cf/88, contrariedade à orientação jurisprudencial nº 17, da SDC desta corte, à Súmula nº 666 desta corte, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, quando constatado que os dispositivos legais são impertinentes, e os verbetes, e arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, atraindo a incidência da Súmula nº 296 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado (violação aos artigos 5º, LV e LXXIV, da cf/88, 790, § 3º, da CLT, 186 e 927, do cc/2002, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta corte, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista não conhecido. Empregado rural. Hora noturna reduzida inaplicabilidade (violação aos artigos 5º, caput, e 7º, IX, da cf/88, 13, da Lei nº 5.889/73, 73, da CLT, e divergência jurisprudencial). A existência de norma específica aos empregados rurais, no que tange ao trabalho noturno, inviabiliza a aplicação das normas gerais prevista na consolidação das Leis do trabalho dispondo sobre a mesma matéria. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0026500-85.2006.5.15.0120; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/12/2013; Pág. 1431)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 e da orientação jurisprudencial nº 417 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 60, § 4º, inciso IV, e 233 da Constituição Federal e 5º e 6º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Irregularidade de representação. Mandato. Juntada de nova procuração. Ausência de ressalva. Efeitos. Orientação jurisprudencial nº 349 da sbdi-1 do TST. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das orientações jurisprudenciais nos 200 e 349 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 37 do CPC e 5º da Lei nº 8.906/94, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0071400-33.2009.5.15.0029; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 13/09/2013; Pág. 604)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMPRESA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA SUA PRESTAÇÃO.
Competência das câmaras de direito público para apreciação do feito. Remessa dos autos à redistribuição. Fundada a lide em questão afeta ao possível desvio de finalidade da prestação de serviços de radiodifusão comunitária (serviço público delegado – Art. 233 da CF), manifesta a competência de uma das câmaras de direito público para o julgamento do feito em sede recursal, consoante disposto no no art. 3º do ato regimental n. 41/2000, motivo pelo qual devem os autos ser remetidos, de ofício, ao órgão julgador competente. (TJSC; AI 2012.064797-7; Joinville; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 14/11/2013; DJSC 10/12/2013; Pág. 193)
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. RURÍCOLA.
Contrato iniciado antes e extinto após o advento da Emenda Constitucional nº 28/2000. Reclamação ajuizada após decorridos cinco anos da vigência desta (alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXV e XXXVI, 7º, XXIX, letra b, 60, parágrafo 4º, inciso IV e 233 da CF/88, artigos 5º e 6º da LICC e divergência jurisprudencial). Nos termos da orientação jurisprudencial 417 da sbdi-1 do tst: 417. Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000. Contrato de trabalho em curso. (dejt divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. Na presente hipótese, o contrato de trabalho iniciou-se em 12/05/92 e extinguiu-se em 30/11/05. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/04/2006, portanto, quando já decorridos cinco anos da publicação da referida Emenda Constitucional nº 28/2000. Recurso de revista não conhecido. Apuração de horas extras a partir da sexta diária (alegação de violação do artigo 7º, XIV da CF/88, artigo 9º e 468 da CLT, contrariedade à orientação jurisprudencial 78 da sbdi-1). Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (conversão da orientação jurisprudencial nº 169 da sbdi-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista não conhecido. Horista - Diferenças salariais decorrentes do labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento (alegação de violação dos artigos 5º, II e 7º, VI e XIV da CF/88, contrariedade à orientação jurisprudencial 275 do TST e divergência jurisprudencial). Recurso de revista. Prescrição aplicável. Rurícola. Contrato iniciado antes e extinto após o advento da Emenda Constitucional nº 28/2000. Reclamação ajuizada após decorridos cinco anos da vigência desta (alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXV e XXXVI, 7º, XXIX, letra b, 60, parágrafo 4º, inciso IV e 233 da CF/88, artigos 5º e 6º da LICC e divergência jurisprudencial). Nos termos da orientação jurisprudencial 417 da sbdi-1 do tst: 417. Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000. Contrato de trabalho em curso. (dejt divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. Na presente hipótese, o contrato de trabalho iniciou-se em 12/05/92 e extinguiu- se em 30/11/05. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/04/2006, portanto, quando já decorridos cinco anos da publicação da referida Emenda Constitucional nº 28/2000. Recurso de revista não conhecido. Apuração de horas extras a partir da sexta diária (alegação de violação do artigo 7º, XIV da CF/88, artigo 9º e 468 da CLT, contrariedade à orientação jurisprudencial 78 da sbdi-1). Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (conversão da orientação jurisprudencial nº 169 da sbdi-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista não conhecido. Horista - Diferenças salariais decorrentes do labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento (alegação de violação dos artigos 5º, II e 7º, VI e XIV da CF/88, contrariedade à orientação jurisprudencial 275 do TST e divergência jurisprudencial). A hora de trabalho do empregado horista que teve a jornada alterada de 8h (oito horas) para 6h (seis horas) deve ser calculada, a partir da adoção daquele regime, por meio do divisor 180, fazendo jus o obreiro às diferenças salariais decorrentes da adoção do divisor 220 no período em que laborou em turno ininterrupto de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. Intervalo intrajornada - Concessão parcial - Efeitos (alegação de violação do artigo 71, parágrafo 4º da CLT, contrariedade às orientações jurisprudenciais 307 e 342 da sbdi-1 do TST, violação do artigo 5º, caput, LV e XXXV e artigo 7º, incisos XIII, XIV e XVI da CF/88). Nos termos da orientação jurisprudencial nº 307, após a edição da Lei nº 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 48700-86.2006.5.15.0120; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 16/11/2012; Pág. 1229)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO PODER EXECUTIVO. DEMORA NAS PROVIDÊNCIAS DE ENVIO DO ATO DE AUTORIZAÇÃO PARA APRECIAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, no tocante à ausência de pronunciamento sobre questões legais e constitucionais. 2. As questões abordadas no recurso de apelação foram devidamente examinadas e resolvidas pelo acórdão vergastado, ao decidir que a Associação apelada comprovou o atendimento dos requisitos legais para assegurar o funcionamento da emissora de radiodifusão comunitária sob sua responsabilidade. Conforme consta do acórdão recorrido, o caso dos autos é peculiar, pois a autorização de funcionamento da rádio comunitária em questão já existe, "estando pendente a efetivação dos atos ulteriores visando a chancela definitiva do ato autorizatório", na forma do artigo 233 da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em vícios no decisum em face da ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais citados pela recorrente. 3. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. 4. Não configura omissão do acórdão o argumento de que não houve pronunciamento expresso da Turma acerca dos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada. 5. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado. 6. Pretensão de prequestionamento da matéria que a embargante entende violada, visando alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração. 7. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame. " EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. Em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538). 8. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 507917; Proc. 0001202-41.2009.4.05.8303/01; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; Julg. 03/05/2011; DEJF 13/05/2011; Pág. 247)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIOFREQUENCIA. AUTORIZAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 167 DA LEI Nº. 9.472/97.
1. Como se sabe, os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações, de natureza pública por determinação constitucional (art. 21, XII, "a"), em princípio deveriam ser prestados diretamente pelo próprio Poder Público -no caso, pela União -sendo a autorização, a concessão e a permissão, alternativas de que o mesmo Poder Público dispõe para transferir a sua execução a terceiros, quando não dispuser de condições de prestá-lo diretamente. 2. A jurisprudência copiosa deste Tribunal e do Col. STJ perfilha o entendimento de que:"O serviço de radiodifusão somente pode ser posto em prática mediante autorização da autoridade pública competente. Exegese dos artigos 21, XII, "a" e 233 da CF, bem como do art. 2º, da Lei nº 9.612/98. (AC 200782010009314, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 -Segunda Turma, 25/03/2010). 3. Conforme relatado pelo próprio Recorrente, a autorização teria vigor até 30/12/2009. Todavia, o pedido de prorrogação foi apresentado, apenas, em 19 de novembro de 2008, ou seja, treze meses antes do término do prazo de autorização, em descumprimento ao art. 167, §1º, da Lei n. 9.472/97, pois deveria ter sido formulado até o dia 30/12/2006. 4. Os princípios da função social do contrato e da boa-fé não socorrem o direito da Recorrente, pois como bem ressaltou o juiz de 1º grau, a sua relação com a ANATEL é decorrente de autorização administrativa, que tem natureza precárea, não se podendo invocar princípios gerais de direito civil. 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 506300; Proc. 2009.81.00.015254-6; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 03/03/2011)
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHADOR RURAL.
Ação ajuizada dentro do prazo de cinco anos da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000. Esta corte superior já pacificou o entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal somente pode ser aplicada aos trabalhadores rurais, cujos contratos estavam em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28 (que deu nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e revogou o art. 233, ambos da Constituição Federal), após o decurso de cinco anos da promulgação da mencionada emenda, ou seja, após 29/05/2005. Constando do acórdão regional que o contrato de trabalho do autor estava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000 e que a ação foi ajuizada em 17/08/2000, dentro portanto do prazo de cinco anos, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 1350/2000-031-15-00.8; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 05/02/2010; Pág. 1479)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA FUNCIONAMENTO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos Declaratórios desafiados em face do Acórdão que negou provimento à Apelação da Fundação Educativa e Cultural Lucykeiser, cassando o funcionamento de rádio comunitária porque inexistiria a autorização do Poder Executivo Federal. 2. O fato de o Acórdão embargado não ter feito referência a todos os dispositivos legais invocados pela Recorrente, no caso os artigos 37 e 233 da Constituição Federal e nos arts. 13, §1º e 28, III, e do Decreto nº 52.795/63 e na Lei nº 9.784/99, não configura omissão, posto que foi aplicada legislação pertinente acerca da matéria. 3. Contradição no Acórdão que, apesar de reconhecer que a rádio comunitária possuía autorização para funcionar do Poder Executivo, via Ministério das Comunicações, ainda assim impediu o funcionamento da rádio. 4. A Portaria nº 2.467, de 22 de novembro de 2002, do Ministério das Comunicações, outorgou permissão à rádio para executar, por dez anos, o serviço de radiodifusão sonora restrito à cidade de Santa Cruz do Capibaribe, no Estado de Pernambuco, sendo tal Portaria aprovada pelo Poder Legislativo através do Decreto Legislativo nº 1.055/2004, datado de 18 de novembro de 2004, de acordo com o artigo 223, da Constituição Federal vigente. 5. Provimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, para dar provimento à Apelação da Fundação Educativa e Cultural Lucykeiser, a fim de que a rádio comunitária possa dar continuidade às suas atividades. (TRF 5ª R.; AC 479174; Proc. 2008.83.00.014589-0/01; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/07/2010)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONAMENTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA. NECESSIDADE DE OUTORGA DO PODER PÚBLICO. ART. 223 DA CF/ 88.
1. A jurisprudência copiosa deste Tribunal e do Col. STJ perfilha o entendimento de que: "O serviço de radiodifusão somente pode ser posto em prática mediante autorização da autoridade pública competente. Exegese dos artigos 21, XII, "a" e 233 da CF, bem como do art. 2º, da Lei nº 9.612/98. -O fato de serem de baixa potência e sem fins lucrativos não eximem as rádios comunitárias de atenderem a legislação aplicável ao serviço de radiodifusão sonora, nem as dispensam da autorização para funcionamento. -A alegação de ser moroso o processo administrativo para a obtenção da permissão não justifica a autorização pelo Poder Judiciário do uso do serviço ao arrepio da Lei. " (TRF 5ª Região, AC156972 - CE, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, 4ª Turma, DJU 22/11/2004, pág 661). 2. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ e 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas deste Sodalício. 3. No caso em tela, a parte autora embora tenha afirmado na inicial que obteve autorização da ANATEL para o seu funcionamento, não logrou comprovar, não tendo sequer demonstrado que formulou pedido perante o Ministério das Comunicações pedido de licença para prestação de serviço de radiodifusão. 4. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, julgo prejudicado em face da ausência de ilegalidade do ato administrativo que se busca anular. 5. Em relação a condenação em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, entendo que deve ser afastada por ser a parte apelante beneficiiária da Justiça Gratuita. 6. Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios. (TRF 5ª R.; AC 438817; Proc. 2007.82.01.000931-4; PB; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 26/03/2010)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONAMENTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA. NECESSIDADE DE OUTORGA DO PODER PÚBLICO. ART. 223 DA CF/ 88.
1. A jurisprudência copiosa deste Tribunal e do Col. STJ perfilha o entendimento de que: "O serviço de radiodifusão somente pode ser posto em prática mediante autorização da autoridade pública competente. Exegese dos artigos 21, XII, "a" e 233 da CF, bem como do art. 2º, da Lei nº 9.612/98. -O fato de serem de baixa potência e sem fins lucrativos não eximem as rádios comunitárias de atenderem a legislação aplicável ao serviço de radiodifusão sonora, nem as dispensam da autorização para funcionamento. -A alegação de ser moroso o processo administrativo para a obtenção da permissão não justifica a autorização pelo Poder Judiciário do uso do serviço ao arrepio da Lei. " (TRF 5ª Região, AC156972 - CE, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, 4ª Turma, DJU 22/11/2004, pág 661). 2. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ e 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas deste Sodalício. 3. Constada inexistência de outorga do Poder Público para garantir o funcionamento de rádio comunitária ainda que de baixa potência. 4. Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 2005.05.00.022572-1; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 11/09/2009)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONAMENTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA. NECESSIDADE DE OUTORGA DO PODER PÚBLICO. ART. 223 DA CF/ 88.
1. A jurisprudência copiosa deste Tribunal e do Col. STJ perfilha o entendimento de que: "O serviço de radiodifusão somente pode ser posto em prática mediante autorização da autoridade pública competente. Exegese dos artigos 21, XII, "a" e 233 da CF, bem como do art. 2º, da Lei nº 9.612/98. - O fato de serem de baixa potência e sem fins lucrativos não eximem as rádios comunitárias de atenderem a legislação aplicável ao serviço de radiodifusão sonora, nem as dispensam da autorização para funcionamento. - A alegação de ser moroso o processo administrativo para a obtenção da permissão não justifica a autorização pelo Poder Judiciário do uso do serviço ao arrepio da Lei. " (TRF 5ª Região, AC156972 - CE, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, 4ª Turma, DJU 22/11/2004, pág 661). 2. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ e 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas deste Sodalício. 3. No que tange aos honorários advocatícios, em razão a inversão do ônus da sucumbência, é razoável o seu arbitramento em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. 4. Remessa oficial e apelação da União providas. (TRF 5ª R.; AC 379592; Proc. 2003.81.00.022625-4; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Manuel Maia; Julg. 17/03/2009; DJU 06/04/2009; Pág. 166)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO AÇÃO CAUTELAR. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE OUTORGA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES.
O objeto da presente ação é o direito ao funcionamento de rádio comunitária de baixa potência e limitado alcance (exploração de atividade de radiodifusão sonora), independentemente de autorização do Poder Público. - Consta nos autos decisão administrativa indeferindo o requerimento de autorização de funcionamento formulado pela apelante. - Predomina o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível lacrar ou impedir o funcionamento de rádios comunitárias que operem sem autorização da ANATEL (Lei nº 9.472/97, art. 19, XV), sendo vedada apenas a apreensão administrativa de seus bens e equipamentos, tendo em vista que esta prática fora considerada abusiva, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 1.668, suspendendo a eficácia da norma legal que autorizava a referida busca. Precedente: (TRF 4ª R. - AMS 2005.70.00.016923-7 - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior - DJU 09.04.2007). - Em julgamento de caso idêntico, esta Egrégia Primeira Turma decidiu que o serviço de radiodifusão somente pode ser posto em prática mediante autorização da autoridade pública competente. Exegese dos artigos 21, XII, "a" e 233 da CF, bem como do art. 2º, da Lei nº 9.612/98. - O fato de serem de baixa potência e sem fins lucrativos não eximem as rádios comunitárias de atenderem a legislação aplicável ao serviço de radiodifusão sonora, nem as dispensam da autorização para funcionamento. - A alegação de ser moroso o processo administrativo para a obtenção da permissão não justifica a autorização pelo Poder Judiciário do uso do serviço ao arrepio da Lei. TRF 5ª Região, AC156972, Proc. 99.05.03311-4 - CE, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, 4ª Turma, j. 28/09/2004, DJU 22/11/2004, pág 661. - Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 420523; Proc. 2004.83.00.024085-5; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 27/01/2009; DJU 11/02/2009; Pág. 298)
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETENCIA DA UNIÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 233, DA CF/88. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na composição constitucional pátria, os serviços de radiodifusão são públicos, competindo sua exploração exclusivamente à União Federal, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão. 2. A matéria em discussão no primeiro grau apresenta-se como de competência da Justiça Federal, conforme a jurisprudência pátria. 4. Insrumental provido. 5. Decisão Unânime. (TJPE; AI 0180525-8; Araripina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 24/09/2009; DOEPE 27/10/2009)
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