Art 236 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráterprivado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dosnotários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização deseus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atospraticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamento)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concursopúblico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, semabertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. REPARATÓRIA. DANO MATERIAL.
Cartório extrajudicial. Lavratura de escritura pública. Serviço não realizado por motivos outros. Pedido de devolução dos emolumentos pagos antecipadamente pelo usuário do serviço público que não foi providenciado pelo 8º Tabelionato de Notas da Capital. Alegação de ilegitimidade passiva aduzida pela FESP que não pode ser admitida. Responsabilidade do Estado pelos atos praticados pelos agentes delegados, nos moldes dos arts. 236 e 37, §6º da CF. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1041373-68.2019.8.26.0053; Ac. 16141554; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2012)
I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo Reclamado, Estado do Pará, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a Reclamante e a Serventia do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem papel de fiscalizar os atos praticados pelos responsáveis interinos por ele escolhidos e exercer ingerência administrativa e financeira, atuando sobre a autonomia dos delegados, e até decidindo pela sua destituição, incidindo na hipótese o artigo 37, § 6º, da CF/88. Por fim, concluiu o TRT que A conduta do Estado do Pará. TJE em relação ao Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício, reflete a negligência dispensada na prestação de serviço delegado, pois não exerceu adequadamente o controle que lhe incumbia, restando configurada a culpa in eligendo e in vigilando, o que enseja a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. 3. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de exploração de serviços notariais e de registro, não há falar em responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador, porquanto referidos serviços são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Ainda, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 8.935/1994, é do notário e do oficial de registro a responsabilidade exclusiva pela organização interna e a gestão dos serviços delegados pelo Poder Público, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. 4. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; Ag-RR 0000070-33.2020.5.08.0013; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 3921)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 779 DO STF. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. ATO Nº 05/2013 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 808.202/RS, no qual reconhecida a repercussão geral (tema 779), os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. 2. O STF modulou os efeitos da decisão em embargos de declaração, afastando a devolução dos valores eventualmente recebidos acima do teto remuneratório anteriormente a 21-08-2020, data do julgamento do recurso extraordinário. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DENEGARAM A SEGURANÇA. (TJRS; MS 0248219-02.2013.8.21.7000; Proc 70055235923; Porto Alegre; Tribunal Pleno; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 29/08/2022; DJERS 20/10/2022)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. FALECIMENTO DE TITULAR CARTORÁRIO. CONTRATAÇÃO IMEDIATA PELO TABELIÃO INTERINO. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional consignou que após a morte do titular cartorário, a Reclamante foi imediatamente contratada pelo tabelião interino, configurando típica sucessão trabalhista, indeferindo, assim, os pedidos relacionados ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS. 2. É certo que os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público, em caráter privado, através de concurso público, conforme dispõe o § 3º do artigo 236 da Constituição Federal. Contudo, a ocupação da serventia por tabelião interino não impede a caracterização de sucessão trabalhista, pois inobstante o caráter provisório e as limitações legais conferidas ao oficial interino, este passa a exercer as mesmas atividades do titular, estando sujeito, também, às mesmas responsabilidades civis e trabalhistas. 3. Registrado no acórdão regional que não houve descontinuidade dos serviços e que a CTPS da autora, no dia seguinte ao falecimento do reclamado, teve nova anotação na CTPS e continuou prestando serviços para tabelião sucessor, é caracterizada a sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, não havendo falar no pagamento do aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 4. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência abalizada desta Corte, nos termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º da CLT, não há como divisar o conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, visualizar a transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT. MORTE DO EMPREGADOR. INVENTÁRIO. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, em razão da morte do empregador, já que o pagamento das verbas rescisórias dependia de autorização do juízo responsável pelo inventário. 2. Em suas razões do recurso de revista, a recorrente não ataca o fundamento primordial e autônomo adotado pelo TRT para manter a sentença, qual seja, a circunstância fática de que o pagamento das verbas rescisórias dependia de autorização judicial, em razão da morte do empregador. Limitou-se a alegar inobservância da parte final da Súmula nº 462 do TST, mostrando apenas o seu inconformismo quanto ao resultado do apelo. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse cenário, o recurso de revista, em razão da ausência de fundamentação, requisito previsto no artigo 1.010, III, do CPC/15 e nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, não comporta conhecimento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000035-46.2020.5.10.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 07/10/2022; Pág. 5320)
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESIGNAÇÃO INTERINA. E. S. C.. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA.
Nos termos do art. 236, caput, da Constituição da República, Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A responsabilidade pelos créditos decorrentes da contratação de pessoal é exclusiva do oficial titular dos serviços notariais e de registro, durante o período da titularidade, situação que não é modificada quando da ocupação da serventia por oficial interino. O E. S. C. Não responde de forma solidária pelas verbas rescisórias inadimplidas pelo oficial interino, por ausência de previsão legal. Destaca-se a existência deregras que disciplinam a rescisão de contratos de trabalho pelo oficial interino, cabendo ao Estado apenas prestar auxílio para o pagamento, contanto que requerido pelo interino e desde que não haja receita suficiente, situação não verificada nos autos. Nesse sentido, o art. 466-AS do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. S. C.. (TRT 12ª R.; ROT 0000909-05.2021.5.12.0048; Primeira Câmara; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; DEJTSC 21/09/2022)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TETO REMUNERATÓRIO. INTERINOS / SUBSTITUTOS OCUPANTES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INCIDÊNCIA. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. No que diz respeito à alegada divergência ao decidido por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 779 (RE 808.202-RG), os Embargos de Divergência merecem ser admitidos e acolhidos, pois tanto o acórdão indicado como paradigma (RE 808.202-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), quanto o caso dos autos tratam da incidência do teto constitucional aos substitutos ou interinos no exercício de função delegada de serventias extrajudiciais, satisfazendo, desse modo, o requisito da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 2. Na hipótese dos autos, há uma singularidade - a parte foi inicialmente admitida como titular de uma serventia judicial por meio de aprovação em certame público, mas encontra-se interinamente exercendo a atividade cartorária em serventia diversa daquela para a qual fora aprovada, em decorrência de posterior reconhecimento da inconstitucionalidade de sua remoção/permuta sem prévia realização de concurso público. 3. Tal peculiaridade não afasta a incidência do entendimento desta SUPREMA CORTE fixado em sede de repercussão geral, no sentido de que "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". 4. Inconteste que a hipótese debatida nestes autos efetivamente foi debatida no julgamento do RE 808.202-RG - Tema 779 da Repercussão Geral -, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento firmado no referido precedente. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; ARE-AgR-ED-EDv-AgR 1.289.464; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 12/09/2022; Pág. 31)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 779. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ACOLHIMENTO PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO.
1. No julgamento do mérito, foi fixada a seguinte tese: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". 2. No acórdão ora embargado, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que ela passasse a produzir efeitos a partir de 21/8/2020 (data na qual foi encerrada a sessão de julgamento virtual do mérito), levando em conta o apontamento quanto aos recebimentos de boa-fé pelos substitutos ou pelos interinos das verbas que excederam o teto constitucional até esse marco. 3. O ponto nodal para se interpretar a modulação dos efeitos da decisão é a boa-fé objetiva, invocada no acórdão ora embargado, preceito que se aplica não só em favor dos substitutos ou interinos, mas também em prol dos estados. 4. Embargos de declaração acolhidos para se esclarecer que a modulação dos efeitos da decisão: (I) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (II) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (III) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos. (STF; RE-ED-ED 808.202; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 08/08/2022; Pág. 21)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97 DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF.
1. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou a legislação, não sendo necessária a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta CORTE SUPREMA firmou-se no sentido de que o art. 236 e parágrafos da Constituição Federal é norma autoaplicável, mesmo antes do advento da Lei nº 8.935/1994. 3. O acórdão recorrido consignou que a parte autora não fez opção pelo regime jurídico estatutário, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.935/1994. A reversão de tal conclusão do julgado demanda análise dos fatos da causa, o que é inviável nesta via recursal, incidindo o óbice da Súmula nº 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; Ag-RE-AgR 1.379.846; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 28/06/2022; Pág. 103)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 14.277/2003). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE "REGISTROS PÚBLICOS" (CF, ART. 22, XXV). INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO NORMATIVO RESTRITO, EXCLUSIVAMENTE, A ASPECTOS ADMINISTRATIVOS DA RELAÇÃO ENTRE OS TITULARES DE SERVENTIAS E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO ÀS NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO (LEI DOS CARTÓRIOS). LEGISLAÇÃO ESTADUAL EDITADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO LEGISLADOR FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS- MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL FUNDADA NOS PODERES FISCALIZATÓRIOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (CF, ART. 236, § 1º). PRECEDENTES.
1. O COJE paranaense não criou nova categoria de delegação notarial ou de registro. Os "oficiais distritais" são tabeliães ou registradores titulares de algum dos serviços previstos no art. 5º da Lei nº 8.935/94, assim denominados apenas pelo fato da serventia estar localizada no espaço territorial dos distritos judiciários. 2. Os requisitos mínimos para que escreventes e substitutos interinos possam praticar atos registrais e substituir o titular (gozo dos direitos políticos, quitação com o serviço militar, idade mínima de 18 anos e ensino médio completo) mostram-se plenamente compatíveis com a condição especial desses agentes estatais (em sentido amplo) e com a natureza dos serviços públicos por eles realizados como prepostos do estado (re 808.202, Rel. Min. Dias toffoli, tribunal pleno, j. 24.8.2020, dje 25.11.2020. Tema nº 779/rg). 3. A exigência de juramentação dos substitutos interinos, lavrada por juiz de direito, encontra fundamento do papel do poder judiciário estadual como órgão de fiscalização dos serviços notariais e de registro (CF, art. 236, caput). Trata-se de ato formal, solene e gratuito, por meio do qual o interino assente com sua indicação e toma ciência das responsabilidades administrativas, civis e criminais resultantes do eventual descumprimento de seus deveres. 4. Compete aos estados-membros, no exercício de sua autonomia administrativa e no desempenho do papel fiscalizador do poder judiciário local, inspecionar, ordenar, normatizar e disciplinar a prestação dos serviços notariais e de registro, inclusive com a estipulação de deveres dirigidos aos agentes delegados, relacionados à prestação efetiva e adequado do serviço, com qualidade à população (Lei nº 8.935/94, art. 38), tal como, no caso, através da criação dos deveres de residir na Comarca ou distrito onde localizada a serventia e de observar a pontualidade e a assiduidade no serviço. 5. Compatível com o regime geral (Lei nº 6.015/73, art. 19) a estipulação, pelos estados-membros e Distrito Federal, de prazo para a expedição de certidões pelas instituições cartorárias, observado o parâmetro máximo fixado na Lei dos registros públicos (até cinco dias). 6. Ação direta conhecida. Pedidos improcedentes. (STF; ADI 3.264; PR; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 07/04/2022; Pág. 13)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 14.277/2003). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE "REGISTROS PÚBLICOS" (CF, ART. 22, XXV). INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO NORMATIVO RESTRITO, EXCLUSIVAMENTE, A ASPECTOS ADMINISTRATIVOS DA RELAÇÃO ENTRE OS TITULARES DE SERVENTIAS E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO ÀS NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO (LEI DOS CARTÓRIOS). LEGISLAÇÃO ESTADUAL EDITADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO LEGISLADOR FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS- MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL FUNDADA NOS PODERES FISCALIZATÓRIOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (CF, ART. 236, § 1º). PRECEDENTES.
1. O COJE paranaense não criou nova categoria de delegação notarial ou de registro. Os "oficiais distritais" são tabeliães ou registradores titulares de algum dos serviços previstos no art. 5º da Lei nº 8.935/94, assim denominados apenas pelo fato da serventia estar localizada no espaço territorial dos distritos judiciários. 2. Os requisitos mínimos para que escreventes e substitutos interinos possam praticar atos registrais e substituir o titular (gozo dos direitos políticos, quitação com o serviço militar, idade mínima de 18 anos e ensino médio completo) mostram-se plenamente compatíveis com a condição especial desses agentes estatais (em sentido amplo) e com a natureza dos serviços públicos por eles realizados como prepostos do estado (re 808.202, Rel. Min. Dias toffoli, tribunal pleno, j. 24.8.2020, dje 25.11.2020. Tema nº 779/rg). 3. A exigência de juramentação dos substitutos interinos, lavrada por juiz de direito, encontra fundamento do papel do poder judiciário estadual como órgão de fiscalização dos serviços notariais e de registro (CF, art. 236, caput). Trata-se de ato formal, solene e gratuito, por meio do qual o interino assente com sua indicação e toma ciência das responsabilidades administrativas, civis e criminais resultantes do eventual descumprimento de seus deveres. 4. Compete aos estados-membros, no exercício de sua autonomia administrativa e no desempenho do papel fiscalizador do poder judiciário local, inspecionar, ordenar, normatizar e disciplinar a prestação dos serviços notariais e de registro, inclusive com a estipulação de deveres dirigidos aos agentes delegados, relacionados à prestação efetiva e adequado do serviço, com qualidade à população (Lei nº 8.935/94, art. 38), tal como, no caso, através da criação dos deveres de residir na Comarca ou distrito onde localizada a serventia e de observar a pontualidade e a assiduidade no serviço. 5. Compatível com o regime geral (Lei nº 6.015/73, art. 19) a estipulação, pelos estados-membros e Distrito Federal, de prazo para a expedição de certidões pelas instituições cartorárias, observado o parâmetro máximo fixado na Lei dos registros públicos (até cinco dias). 6. Ação direta conhecida. Pedidos improcedentes. (STF; ADI 3.264; PR; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 29/03/2022; Pág. 15)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. REORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES EXTRAJUDICIAIS. SÚM. N. 46/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a agravante defende, em síntese, que possui direito líquido e certo de permanecer com todas as suas atribuições porque foi nomeada em 14 de março de 1975, ou seja, antes da Lei n. 8.935/1994 e do art. 236 da CF/1988. Desse modo, a desacumulação só poderia ser efetivada após a vacância de seus cargos de registradora e notária. 2. Porém, como se observa do acórdão a quo, antes da LE n. 5.819/2021, havia serventia vaga, o que motivou a reorganização dos serviço para a melhor prestação do serviço. Contudo, essa reorganização teve que observar as disposições do art. 7º, § 2º, d, da Resolução CNJ n. 80/2009. Com efeito, a determinação das novas atribuições se deve a bem do interesse público. Por isso, deve-se reconhecer a incidência da Súm. n. 46 do STF, segundo a qual: "o Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário. " Nesse mesmo sentido: RMS n. 45.479/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 69.019; Proc. 2022/0173385-8; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 29/09/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO POR UM MÍNIMO DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra apontado ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE Minas Gerais - EDITAL N. 01/2014, consubstanciado no indeferimento do recurso administrativo interposto contra a negativa de pontuação dos títulos previstos no item 4, a, Capítulo XVIII, do Edital 01/2014, especificamente no que tange ao exercício "de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso". 2. O citado item editalício reproduz, em sua essência, as disposições contidas na minuta de edital aprovada pelo CNJ por meio da Resolução 81/2009 (que dispõe "sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e Registro, e minuta de edital"). Veja-se: "7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I - exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0)". 3. O Tribunal de origem denegou a segurança, confirmando, assim, o entendimento anteriormente firmado pela Banca Examinadora, que havia negado à impetrante, ora agravante, os pontos previstos no item XIII. 4.a do Edital do certame, sob o fundamento de que o termo "delegação", como nele contido, não alcança a hipótese de "delegação de serviços notariais e ou registrais", uma vez que estes não são privativos de bacharéis em Direito. 4. Conquanto a pretensão da impetrante seja a de interferir no alcance da expressão "delegação", admitido pelo Tribunal de origem à luz da orientação contida na Resolução 81/CNJ, o objeto do writ não é a eventual ilegalidade desse ato normativo, mas simplesmente a interpretação a ela conferida pela Corte de origem, assim como ao próprio edital do certame em tela. Logo, apresenta-se adequada a via eleita. 4. Consoante inteligência do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos por particulares em regime de delegação do Poder Público. 5. Nessa linha de ideias, considerando-se que o edital do certame previu expressamente que deverá ser contado como título, dentre outros, o "exercício [...] de delegação [...] por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso" (item XVIII. 4.a), sem qualquer restrição ao tipo de delegação envolvido, outra interpretação não é possível que não a pretendida pela impetrante, no sentido de que o termo "delegação" também se refere à "delegação notarial e de registro". 6. Se já não bastasse o referido fundamento para assegurar à agravante o direito por ela pleiteado, há que se anotar, ainda, a ocorrência de fato novo e superveniente a corroborar tal compreensão, consubstanciado em decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça, no sentido de determinar "o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito; ficando determinado que o TJMG proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação de notas e registro, objeto do Edital nº 01/2018, pelos motivos acima" (CNJ/ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, Rel. DIAS TOFFOLI - 65ª Sessão Virtual, julgado em 22/5/2020). 7. Sobreleva acrescentar que, em decorrência do aludido julgamento, o CNJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 21, de 9/6/2020, no qual restou estabelecido que, "Em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou futuros, serão computados: a) os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ no 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em direito e houverem exercido, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior" (Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio de 2020). 8. De se ver, portanto, que o advento desse enunciado administrativo caracteriza fato novo e superveniente, capaz de influenciar no resultado do julgamento, na medida em que o CNJ passou a admitir a contagem da pontuação pleiteada no subjacente writ. 9. Também é relevante anotar que, estando a impetrante, ora agravante, em situação sub judice, em virtude da pendência do presente mandado de segurança, a ela não se aplica a modulação de efeitos a que alude o Enunciado Administrativo/CNJ n. 22, de 9/6/2020, in verbis: "Nos concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, já encerrados, com situação de fato já consolidada pela efetiva outorga das respectivas delegações, o resultado será mantido, independentemente de sua conformidade ou não à interpretação ora adotada" (Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio de 2020). 10. Agravo interno da parte impetrante provido. (STJ; AgInt-RMS 57.019; Proc. 2018/0073921-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 23/08/2022; DJE 31/08/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO APONTADO COMO COATOR QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER DO CORREGEDOR ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra apontado ato ilegal atribuído ao Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Três Pontas, que a destituiu da função de Tabeliã Interina do Primeiro Tabelionato de Notas da Comarca de Três Pontas, por ser filha do último ex-titular efetivo daquela serventia. 2. A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, em sua Meta 15, adotada no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, realizado em 7 de dezembro de 2017, deliberou por "Realizar levantamento detalhado da existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade". 3. Em desdobramento, a mesma Corregedoria Nacional fez editar o Provimento n. 77, de 7/11/2018 (referendado pelo Plenário do CNJ em 9/4/2019), que passou a dispor "sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudicias vagas" (art. 1º), prevendo o seu artigo 2º, parágrafo 2º, o seguinte: "A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatório ou de magistrados do tribunal local". 4. Nada obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, assim o são por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), atraindo, por isso, a permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ (art. 103-B, § 4º, III, da CF), além de se subordinarem aos princípios regentes da administração pública (art. 37 da CF). 5. "Não há que se falar, no caso, em ausência do devido processo legal, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de nomeação precária, a Administração Pública pode dispensar o ocupante da função de tabelião interino a qualquer tempo, independentemente da instauração de processo administrativo, conforme juízo de conveniência e oportunidade (STJ, AgInt no RESP 1.591.109/ES, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018). Nesse sentido: STJ, RMS 46.762/MT, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018; AGRG no RMS 37.034/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012" (RMS n. 65.690/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021). 6. A Primeira Turma desta Corte também já se pronunciou no sentido de que "não há falar em indevida aplicação retroativa das novas restrições emanadas do CNJ, eis que não se tratou, na espécie, de invalidar sua atuação pretérita como interino. Ao invés, por intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça (com o aval, repita-se, do Plenário do CNJ), não se podendo, por certo, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo (Portaria nº 1.938/2016) posteriormente tido por afrontoso à letra constitucional" (RMS n. 63.160/RJ, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, DJe de 17/2/2021). 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 67.111; Proc. 2021/0255528-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 18/08/2022)
RECURSO DE REVISTA.
Processo sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Serviços notariais. Responsabilidade do estado. Não ocorrência. Arts. 236 da CF; 20 e 21 da Lei nº 8.935/94. A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta corte superior, no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do poder público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo- lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. Assim, o fato de esses serviços serem executados em caráter privado exclui a possibilidade de se imputar ao estado a responsabilidade solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020945-15.2018.5.04.0204; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 30/09/2022; Pág. 5843)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
Considerando equívoco quanto à observância do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é de se prover o agravo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos artigos por possível violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei nº 8.935/94, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Decisão do Tribunal Regional em dissonância da jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de exploração de serviços notariais e de registro por delegação do Poder Público, nos termos dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei nº 8.935/94, não se cogita de responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador, porquanto os referidos serviços são exercidos em caráter privado, nos exatos termos do art. 236 da Constituição Federal e do art. 21 da Lei nº 8.935/94, segundo o qual o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000344-16.2021.5.14.0006; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/09/2022; Pág. 5572)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão. serviços notariais. responsabilidade do Estado. não ocorrência. arts. 236 da CF; 20 e 21 da Lei nº 8.935/94. foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária. arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-RR 0000262-45.2020.5.08.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 09/09/2022; Pág. 2581)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE SERVIÇO NOTARIAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A indicação de violação do art. 236 da Constituição não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém três parágrafos, além do caput, não tendo o Estado agravante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, na hipótese, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Os dispositivos legais indicados, por sua vez, não dispõem sobre a responsabilidade pelo exercício do serviço notarial no período em que a serventia fica vaga, sem abertura de concurso público de provimento, razão pela qual o apelo não se viabiliza em face das alegadas violações, conforme o disposto no art. 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica. se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (TST; Ag-RR 0021050-48.2016.5.04.0402; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 19/08/2022; Pág. 4899)
Recurso de revista. Processo sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Serviços notariais. Responsabilidade do estado. Não ocorrência. Arts. 236 da CF; 20 e 21 da Lei nº 8.935/94. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 21 da Lei nº 8.935/94, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) recurso de revista. Processo sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Serviços notariais. Responsabilidade do estado. Não ocorrência. Arts. 236 da CF; 20 e 21 da Lei nº 8.935/94. A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta corte superior, no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do poder público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo- lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. Assim, o fato de esses serviços serem executados em caráter privado exclui a possibilidade de se imputar ao estado a responsabilidade solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000262-45.2020.5.08.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/07/2022; Pág. 4266)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALECIMENTO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. PERÍODO DE VACÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que, o recurso de revista do primeiro Reclamado (27º Tabelião de Notas da Comarca da Capital) foi conhecido e provido para afastar o reconhecimento de sua legitimidade passiva, e assim, excluir o Recorrente do polo passivo da reclamação trabalhista, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que os Cartórios Judiciais e Extrajudiciais não possuem legitimidade passiva ad causam, porquanto destituídos de personalidade jurídica própria (artigos 236 da CF e 20, 21 e 22 da Lei nº 8.935/94). Opostos embargos de declaração pelo primeiro Reclamado, restou esclarecido que, embora tenha ocorrido vacância, em razão do falecimento do Tabelião, não é possível reconhecer a sucessão trabalhista, continuando o antigo empregador ou o espólio como responsável pelos créditos trabalhistas, no período em que houve prestação de serviço em seu favor. Com efeito, a alegação trazida no presente agravo, em relação à responsabilidade pelos créditos trabalhistas no período de vacância, não foi objeto do recurso de revista do primeiro Reclamado, mas ventiladas apenas nos embargos de declaração opostos pelo Agravante e nas razões de agravo, o que constitui inovação recursal, que não pode ser analisada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-ED-RR 1001665-95.2017.5.02.0086; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 10/06/2022; Pág. 4384)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.0467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA OFÍCIO CARTORÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CARTÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DO CARTÓRIO. PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO CARTÓRIO NO FEITO PROCESSUAL.
Discute-se, no caso, se a legitimidade passiva ad causam em relação aos débitos trabalhistas da empregada contratada para trabalhar em cartório extrajudicial de registros públicos recai sobre o ofício cartorário ou sobre a pessoa física delegatária da atividade notarial, na condição e titular do cartório. Nos termos da Constituição Federal, artigo 236, os serviços notariais e de registro são exercidos por oficiais de registro e seus prepostos, em caráter privado e por meio de delegação do Poder Público, dependendo o ingresso na atividade de regular concurso público de provas e títulos. Por sua vez, a Lei nº 8.935/1994, ao regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal, preceitua que o titular do cartório é quem detém o poder de contratar empregados, sendo, portanto, quem deve responder, exclusivamente, por eventuais débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, que é estabelecida diretamente com o titular, e não com o cartório em si, pois não detém personalidade jurídica de direito, sendo mera repartição administrativa. Nesse contexto, em tese, no caso dos não prospera a ação originalmente ajuizada contra o Ofício Cartório, pois, destituído de personalidade jurídica, não detém capacidade processual de ser parte, pressuposto subjetivo de existência do processo. Por outro lado, partindo da premissa específica registrada no caso regional, de que a delegatária do Ofício Cartorário, que foi quem admitiu a reclamante e é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, na forma dos artigos 236 da Constituição da República e 1º, 3º, 20 e 22 da Lei nº 8.935/94, participou do feito processual em exame, devidamente representada por advogado, e com oportunidade para o exercício do contraditório, inócua a extinção da ação ajuizada contra o Cartório, em respeito ao princípio da economia processual. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1000107-26.2019.5.02.0084; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/05/2022; Pág. 1920)
RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PARÁ REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO. OFICIAL INTERINO DESIGNADO PELO ENTE PÚBLICO. ATIVIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de exploração de serviços notariais e de registro por delegação do Poder Público, nos termos dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei nº 8.935/94, não se cogita de responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que o Oficial esteja atuando interinamente, por designação do Ente público, caso dos autos. Isso porque referidos serviços são exercidos em caráter privado, nos exatos termos do art. 236 da Constituição Federal e do art. 21 da Lei nº 8.935/94, segundo o qual o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001030-14.2019.5.08.0016; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 11/04/2022; Pág. 1611)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE.
Conquanto a forma regular de ingresso na atividade notarial e de registro dependa de aprovação em concurso público, na forma do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, a ocupação da serventia por Oficial interino não impede a caracterização de sucessão trabalhista e consequente responsabilidade deste quanto aos encargos trabalhistas daqueles empregados que continuaram prestando serviço ao novo titular, pois não obstante o caráter precário e as limitações administrativas e legais, é certo que ocorre, nessa hipótese, a transferência da unidade econômico produtiva para a pessoa física do novo titular, bem como a continuidade da prestação de serviço em seu benefício, sendo que passa a exercer as mesmas atividades próprias do oficial titular, estando sujeito assim às mesmas responsabilidades, sendo essa a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0010807-73.2019.5.03.0109; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 25/03/2022; Pág. 5219)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA DE SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DEFINITIVO A RESTRINGIR OS PODERES DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Extrai-se da previsão contida no artigo 236, caput, da Constituição Federal, a natureza híbrida dos serviços notariais e de registro, os quais, embora ostentem características próprias de direito privado, também mantêm nuances relevantes de direito público. Por essa peculiaridade, ao contrário do que ocorre no campo privado, a assunção do serviço nos cartórios extrajudiciais se dá por delegação do Estado ao titular regularmente aprovado em concurso, ou à pessoa designada a título precário, para assumir provisoriamente a função, com vistas a atender o interesse público na continuidade da prestação dos serviços, sem vinculação com os lucros gerados durante a gestão do tabelião anterior. Nessas circunstâncias, a aplicação do instituto da sucessão trabalhista enseja indispensável adequação. Não se olvida a existência de jurisprudência já consolidada nesta Corte, quanto à sucessão por titular definitivo, quando há continuidade do contrato de trabalho, transferindo-se a responsabilidade integral pelas verbas devidas, nos exatos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Todavia, mesmo para quem defende esse entendimento, há de se ter por necessária a presença do ânimo definitivo da titularidade do cartório. Mutatis mutandis, durante o interstício em que o gerenciamento do cartório se encontra aos cuidados de substituto provisório, designado na forma do artigo 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, em virtude da vacância do cargo por situação abrupta, caracterizada, nestes autos, pelo falecimento do tabelião anterior, não se verificam as condições necessárias à aplicação dos efeitos da sucessão trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0010034-25.2019.5.03.0110; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/03/2022; Pág. 3772)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE SERVIÇO NOTARIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PELO PAGAMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se evidencia a existência da transcendência jurídica. A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, depreende-se que a reclamante foi admitida pela Sra. Jussara Luz Balen (tabeliã) para prestar serviços ao 2º Tabelionado de Caixas do Sul/RS e que permaneceu trabalhando mesmo após a extinção da delegação conferida à então titular da referida Serventia Notarial. Considerando que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, sob a forma de delegação (art. 236 da CF), não há falar em responsabilização do Estado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho firmados pelos titulares de Cartórios. Entretanto, conforme registrado no acórdão regional, após a extinção da delegação em favor da Sra. Jussara Luz Balen não houve nova delegação da atividade notarial (não tendo havido realização de concurso público até o fim do contrato laboral em questão), de forma que, a partir de então, o serviço notarial retornou à responsabilidade do Estado. Quando da vacância da titularidade das serventias até a assunção da respectiva unidade por um novo delegado, a serventia retorna à responsabilidade estatal, a quem compete fiscalizar não apenas o exercício da atividade, como também as relações jurídicas decorrentes do serviço (p. ex. contratos de trabalho dos empregados do Tabelionato). Desta maneira, a decisão Regional que, mantendo a sentença de origem, reconheceu a responsabilidade (integral e exclusiva) do Estado do Rio Grande do Sul pelo serviço notarial no período após a extinção da delegação até o fim do contrato laboral, condenando-o, diretamente, ao pagamento das parcelas salariais devidas à reclamante, não ofende os dispositivos apontados. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE DÍVIDA DE PEQUENO VALOR (RPV). ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, apesar de reconhecer a responsabilidade direta do Estado do Rio Grande do Sul pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas à reclamante, que prestou serviços em proveito do ente público, concluiu pela inaplicabilidade, ao caso, do regime de precatórios/RPV para pagamento dos débitos, sob o fundamento de que o serviço notarial é de caráter privado e a obrigação não ser oriunda diretamente de ato Estatal. Contudo, da leitura do texto constitucional (art. 100, §§ 1º, 3º e 4º) infere-se que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em razão de sentença judicial transitada em julgado, são efetuados, sem exceção, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Importante registrar que, nos termos da Súmula nº 655 do STF, sequer os créditos de natureza alimentar, como no caso, comportam exceções ao regime de execução próprio da Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face do provimento do recurso de revista, com a consequente exclusão da multa por embargos de declaração considerados protelatórios. (TST; RRAg 0021052-18.2016.5.04.0402; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 11/03/2022; Pág. 3413)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL). CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1162307/RJ, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/99, sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006, reconhecendo, portanto, a exigibilidade da contribuição em questão. 2. Por outro lado, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição do salário-educação, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 660.933 RG, reafirmando o teor da Súmula nº 732 daquela Corte Suprema. 3. Necessário destacar que o impetrante é titular de cartório, atuando como um delegatário de serviço público (art. 236 da CF/88), tendo sua atuação profissional regida pela Lei nº 8.935/94. 4. Notários, tabeliães e registradores desempenham função pública no âmbito de seus cartórios, mas assumem posição peculiar em relação aos demais agentes públicos, uma vez que exercem a atividade com o intuito de lucro, diferente dos profissionais liberais autônomos sem CNPJ. 5. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, restando assim demonstrada a equiparação desses profissionais a empresa (firma individual). 6. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contribuição do salário-educação é exigível dos serviços notariais, vez que são equiparados à empresa (AgInt no RESP 1435055/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes, 1ª Turma, DJe 03/03/2020 e AGRG no ARESP 835770/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 17/03/2016). 7. É devida a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a atividade do titular de cartório, ainda que na condição de pessoa física, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a firma individual, por se tratar de atividade econômica organizada, constituída por empregados e estrutura física para prestação de serviços notariais e de registro. Precedente deste Tribunal (AMS 1039744-92.2020.4.01.3500, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 25/02/2022). 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AMS 1002924-56.2020.4.01.3603; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha; Julg. 23/05/2022; DJe 05/07/2022)
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