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Art 237 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos peloMinistério da Fazenda.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. GARANTIA. NECESSIDADE. TEMA 1042 DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1042 que É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal, confirmando que a vinculação do desembaraço aduaneiro à exigência de recolhimento de tributos e consectários legais sobre a mercadoria importada não viola os artigos 1º, inciso IV, 170, parágrafo único, e 237 da Constituição Federal, que fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF. 2. Nos termos da legislação aduaneira, constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, o seu curso deve ser interrompido, não sendo cabível o desembaraço da mercadoria diante da necessidade de reclassificação fiscal, até que o crédito tributário seja atendido ou sejam oferecidas garantias. (TRF 4ª R.; APL-RN 5011220-76.2020.4.04.7107; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E NO PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECOLHIMENTO. ESTATURA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.042 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Nítida a envergadura constitucional da matéria pertinente à fiscalização e ao controle do comércio exterior - por parte do Ministério da Fazenda -, diretamente extraída do art. 237 da Constituição Federal. Precedentes. 2. A teor do tema 1.042 de repercussão geral, "é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. " 3. Grave risco à ordem econômica que se infere do registro da Secretaria de Comércio Exterior do Brasil de que: I) "os preços significativamente mais baixos derivam de prática anticoncorrencial lesiva, porquanto o segmento produtivo de alho na China não observa condições de mercado"; e II) "especificamente, em processo investigativo pelos Órgãos de Controle do Comércio Exterior apontado nos autos, foram verificadas condutas de estímulos econômicos do país exportador passíveis de causar prejuízo à higidez do sistema produtivo e consumidor do alho no Brasil. " 4. A contracautela destina-se a obstar os efeitos da decisão passível de acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, razão pela qual a extensão dos seus efeitos, mediante simples aditamento do pedido original, consubstancia forma de preservar a autoridade do comando de suspensão, especialmente em cenário de multiplicidade de ações judiciais, cujos provimentos cautelares, caso mantidos, tornam inócua a decisão do Presidente do Tribunal. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; SuspTutProv-AgR 689; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Vice-Presidente; DJE 24/05/2022; Pág. 28)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 7º, III E XV, IN FINE, DA LEI Nº 9.782/1999. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIA REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º, § 1º, X, DA LEI Nº 9.782/1999. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO. CQCT. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ao instituir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782/1999 delineia o regime jurídico e dimensiona as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA, autarquia especial. 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). 3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (I) gerais e abstratos, (II) de caráter técnico, (III) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (IV) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial. Precedentes: ADI 1668/DF-MC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 16.4.2004; RMS 28487/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.3.2013; ADI 4954/AC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; ADI 4949/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2014; ADI 4951/PI, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014; ADI 4.093/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014. 4. Improcedência do pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, XV, parte final, da Lei nº 9.782/1999, cujo texto unívoco em absoluto atribui competência normativa para a proibição de produtos ou insumos em caráter geral e primário. Improcedência também do pedido alternativo de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, III, da Lei nº 9.782/1999, que confere à ANVISA competência normativa condicionada à observância da legislação vigente. 5. Credencia-se à tutela de constitucionalidade in abstracto o ato normativo qualificado por abstração, generalidade, autonomia e imperatividade. Cognoscibilidade do pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA. 6. Proibição da fabricação, importação e comercialização, no país, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que define como aditivos: Compostos e substâncias que aumentam a sua atratividade e a capacidade de causar dependência química. Conformação aos limites fixados na Lei e na Constituição da República para o exercício legítimo pela ANVISA da sua competência normativa. 7. A liberdade de iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, da Lei Maior) não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas tendo em vista sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e proteções constitucionais, individuais ou sociais, destacando-se, no caso do controle do tabaco, a proteção da saúde e o direito à informação. O risco associado ao consumo do tabaco justifica a sujeição do seu mercado a intensa regulação sanitária, tendo em vista o interesse público na proteção e na promoção da saúde. 8. O art. 8º, caput e § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999 submete os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a regime diferenciado específico de regulamentação, controle e fiscalização pela ANVISA, por se tratar de produtos que envolvem risco à saúde pública. A competência específica da ANVISA para regulamentar os produtos que envolvam risco à saúde (art. 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999) necessariamente inclui a competência para definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, os ingredientes que podem e não podem ser usados na fabricação de tais produtos. Daí o suporte legal à RDC nº 14/2012, no que proíbe a adição, nos produtos fumígenos derivados do tabaco, de compostos ou substâncias destinados a aumentar a sua atratividade. De matiz eminentemente técnica, a disciplina da forma de apresentação (composição, características etc. ) de produto destinado ao consumo, não traduz restrição sobre a sua natureza. 9. Definidos na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os objetivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pronunciamento direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da Lei. Deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da Lei razoável e compatível com a Constituição. Aplicação da doutrina da deferência administrativa (Chevron U.S.A. V. Natural Res. Def. Council). 10. A incorporação da CQCT ao direito interno, embora não vinculante, fornece um standard de razoabilidade para aferição dos parâmetros adotados na RDC nº 14/2012 pela ANVISA, com base na competência atribuída pelos arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999. 11. Ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada. RDC nº 14/2012, definindo normas e padrões técnicos sobre limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e restringindo o uso dos denominados aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, sem alterar a sua natureza ou redefinir características elementares da sua identidade, a ANVISA atuou em conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas, observados a cláusula constitucional do direito à saúde, o marco legal vigente e a estrita competência normativa que lhe outorgam os arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999. Improcedência do pedido sucessivo. 12. Quórum de julgamento constituído por dez Ministros, considerado um impedimento. Nove votos pela improcedência do pedido principal de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, do art. 7º, III e XV, in fine, da Lei nº 9.782/1999. Cinco votos pela improcedência e cinco pela procedência do pedido sucessivo, não atingido o quórum de seis votos (art. 23 da Lei nº 9.868/1999). Maioria absoluta (art. 97 da Constituição da República). Para declaração da inconstitucionalidade da RDC nº 14/2012 da ANVISA, a destituir de eficácia vinculante o julgado, no ponto. 13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, e, no mérito julgados improcedentes os pedidos principais e o pedido sucessivo. Julgamento destituído de efeito vinculante apenas quanto ao pedido sucessivo, porquanto não atingido o quórum para a declaração da constitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012 da ANVISA. (STF; ADI 4.874; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 01/02/2018; DJE 28/03/2022; Pág. 14)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal oriundo de autuação lavrada em face da autora, ora apelante. 2. Inicialmente, cumpre mencionar, no tocante ao caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. 3. Compulsando os autos, verifica-se que foi lavrado auto de infração em face da empresa recorrente, com fulcro no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, na forma e prazo previstos na legislação de regência. 4. Outrossim, verifica-se constar da autuação lavrada pela autoridade fiscal da ALF do Porto de Santos/SP, em 20/08/2010, descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à empresa autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal e fundamentação (Id 175014509), tendo-lhe sido aplicada à época dos fatos multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Nesse aspecto, peço vênia para transcrever excerto do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal (grifos meus): FATO OCORRÊNCIA. DATA DE REFERÊNCIA 20/08/2010. Em 20/08/2010, foi protocolado o PCI Eqvib nº 010/801643, solicitando o desbloqueio, no sistema CARGA, do manifesto eletrônico 1510501569167, fora do prazoestabelecido em norma, o que ocasionou bloqueio automático gerado pelo sistema (doc. 01). 6. Verifica-se, portanto, que a empresa autora, ora apelante, incluiu informação no Siscomex Carga, requerendo o desbloqueio do Manifesto Eletrônico nº 1510501569167; Escala 10000262070; Nome do Navio: Rio de Janeiro 029N; data da atracação em 17/08/2010, a destempo, conforme demonstrado na autuação lavrada. 7. No caso, não se trata de retificação, conforme alegado pela apelante, mas de pedido de desbloqueio de Manifesto Eletrônico, feito a destempo, o que caracterizou o envio/prestação de informação intempestiva no Siscomex, que já se encontrava bloqueado automaticamente em razão do prazo decorrido, conforme registrado no auto de infração (Id 175014509). 8. Nesse aspecto, cumpre salientar, ainda que se tratasse de pedido de retificação acerca de Conhecimento Eletrônico e/ou Manifesto Eletrônico,. se realizado a destempo -, também não afastaria a aplicação da penalidade prevista no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66. 9. Por oportuno, vale mencionar que a Solução proferida na Consulta Interna COSIT/RFB nº 02/2016, por excepcionar a aplicação da infração prevista na legislação nos casos de alteração ou retificação das informações já prestadas, comporta interpretação restritiva. Assim, extrai-se dos fundamentos do referido ato administrativo que a Solução proferida na COSIT nº 02/2016 se aplica às retificações que podem ser necessárias no decorrer ou para a conclusão da operação de comércio exterior, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ao registro inicial, e não de mero erro ou negligência do operador ao inserir os dados no Siscomex. 10. Cumpre registrar que a IN RFB nº 800/2007 estabelece que o controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades destas, em portos alfandegados, será processado mediante o módulo chamado Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga. Dispõe, ainda, que as informações necessárias ao mencionado controle serão prestadas à Receita Federal do Brasil. RFB, pelos intervenientes, na forma e no prazo definido pela norma de regência RFB em exame, mediante o uso de certificação digital. 11. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos artigos 22 a 50, da Instrução Normativa. IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (DOU de 28/12/2007), com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008, os prazos mínimos para a prestação de informações. 12. Cumpre mencionar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional. 13. Assim, com efeito, compete à administração aduaneira, no âmbito de suas atribuições, estabelecer medidas necessárias ao controle do fluxo de comércio exterior, fixando normas aos operadores/intervenientes aduaneiros a fim de possibilitar o acompanhamento da fiscalização no contexto preventivo, de modo a inibir qualquer tentativa de movimentação de carga, entrada e saída de mercadorias de origem estrangeira no país, à margem do controle fiscal/ tributário, bem como para imprimir maior agilidade ao despacho aduaneiro de importação e de exportação. 14. Em suma, a motivação da obrigação acessória imposta visa à proteção do bem jurídico tutelado pelo Estado Brasileiro. o controle aduaneiro de cargas -, o qual apresenta-se como essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais, competindo ao Ministério da Fazenda tal mister, nos termos do art. 237 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 15. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal/88 com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência, atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo esse considerado, nos termos da Lei, qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 16. Assim, o DL 37/1966 estabelece norma de controle aduaneiro de veículos, estipulando os responsáveis pela prestação de informações, à Receita Federal do Brasil, sobre cargas, veículos e operações aduaneiras. Extrai-se, portanto, do art. 37, caput e § 1º, que o legislador responsabilizou pela prestação de informações todos aqueles intervenientes nas operações aduaneiras que pratiquem atos sujeitos a controle pela Aduana. Por tal razão, constata-se que, para além de citar o operador portuário, o dispositivo atribui acepção ampla ao agente de carga, assim qualificando qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. 17. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:(...) IV. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazoestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...) 18. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no inciso IV, alínea e, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. 19. Com efeito, resta caracterizada a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente marítimo, para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, pela não prestação de informações no prazo estipulado pela RFB, não havendo de se falar em ausência de previsão legal, ao contrário do que entende a autora, ora recorrente. Assim, a responsabilidade da ora apelante, enquanto agente marítimo, advém da interpretação da legislação pertinente, conforme explanado. 20. Vale mencionar que a penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois esses são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. Ressalte-se que a penalidade imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios ao exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 21. Ao contrário do que entende a autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a responsabilização e imposição de multa pela autoridade fiscal, ante o cometimento da infração capitulada, sendo presumida a ocorrência de dano/prejuízo ao Erário, independentemente da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 22. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimireinibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. 23. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 24. Insta mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (juris tantum), não restou infirmada pela parte autora, ora apelante. Inexiste, portanto, ilegalidade no ato vinculado da autoridade aduaneira que aplicou a infração prevista na alínea e, do inc. IV, do art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003. 25. Por sua vez, insta consignar que a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão pressupõe a existência de depósito integral e em dinheiro, não sendo cabível o aceite de seguro garantia pela parte autora, ora apelante. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 112 do E. STJ, in verbis: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Referências: CTN, art. 151, II. 26. Ressalte-se, ainda, que a tutela inicialmente deferida à autora foi revogada pelo Juízo de origem, e a União (Fazenda Nacional) apresentou recusa à pretensão da ora apelante no tocante à garantia apresentada. Ademais, na ausência de regramento específico para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, eventual aplicação analógica deve se dar com respaldo nas normas atinentes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, insculpidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. 27. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso, e em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão (sentença) publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do CPC/2015) será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), e considerados os critérios prescritos no artigo 85, §§ 2º a 6º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, determino o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo processual. 28. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, com o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003951-49.2019.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/08/2022; DEJF 15/08/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal. P.A.F. nº 11128.720777/2016-40, oriundo de auto de infração lavrado em face da empresa autora, ora apelada. 2. Inicialmente, cumpre mencionar, no tocante ao caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. No caso, o MM Juízo de origem julgou procedente o pedido da autora. ao entendimento da ocorrência de denúncia espontânea -, e determinou o cancelamento da multa aplicada. Irresignada, apelou a União Federal (Fazenda Nacional). 3. Compulsando os autos, observa-se que foi lavrado auto de infração em face da empresa autora, ora apelada, em 05/04/2016, com fulcro no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, havendo sido aplicada penalidade de multa à apelada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela autoridade fiscal da ALF do Porto de Santos/SP (Id 190278358). Outrossim, verifica-se, da autuação lavrada, a existência de descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à empresa autora, com o respectivo enquadramento legal e fundamentação. 4. Verifica-se, portanto, que a empresa autora, ora apelada, incluiu informação. Conhecimentos Eletrônico (CE) MBL 151205062862204 -, a destempo, conforme demonstrado. 5. Nesse aspecto, a IN RFB nº 800/2007 estabelece que o controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades destas em portos alfandegados será processado mediante o módulo chamado Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga. Dispõe ainda que as informações necessárias ao mencionado controle serão prestadas à Receita Federal do Brasil. RFB pelos intervenientes, na forma e no prazo definido pela norma de regência RFB em exame, mediante o uso de certificação digital. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos artigos 22 a 50, da Instrução Normativa. IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (DOU de 28/12/2007), com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008, os prazos mínimos para a prestação de informações. Verifica-se, portanto, que o prazo mínimo permitido, via de regra, é de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à atracação em porto nacional, observadas as rotas de exceções. 6. Cumpre mencionar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional. 7. Assim, com efeito, compete à administração aduaneira, no âmbito de suas atribuições, estabelecer medidas necessárias ao controle do fluxo de comércio exterior, fixando normas aos operadores/intervenientes aduaneiros a fim de possibilitar o acompanhamento da fiscalização no contexto preventivo, de modo a inibir qualquer tentativa de movimentação de carga, entrada e saída de mercadorias de origem estrangeira no país, à margem do controle fiscal/ tributário, bem como para imprimir maior agilidade ao despacho aduaneiro de importação e de exportação. 8. Em suma, a motivação da obrigação acessória imposta visa à proteção do bem jurídico tutelado pelo Estado Brasileiro. o controle aduaneiro de cargas -, o qual apresenta-se como essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais, competindo ao Ministério da Fazenda tal mister, nos termos do art. 237 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 9. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal/88 com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência, atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo esse considerado, nos termos da Lei, qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 10. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no inciso IV, alínea e, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. Com efeito, resta caracterizada a legitimidade passiva da empresa autora para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, pela não prestação de informações no prazo estipulado pela RFB. 11. Observa-se que o legislador responsabilizou pela prestação de informações na forma e prazo estabelecidos pela RFB todos aqueles intervenientes nas operações aduaneiras que pratiquem atos sujeitos a controle pela repartição aduaneira, conferindo alcance amplo ao conceito de agente de carga, assim qualificado como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. 12. Vale mencionar que a penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois esses são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 13. Ressalte-se que a penalidade imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios ao exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 14. Ao contrário do que entende a autora, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a responsabilização e imposição de multa pela autoridade fiscal, ante o cometimento da infração capitulada, sendo presumida a ocorrência de dano/prejuízo ao Erário, independentemente da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Nesses termos, dispõe o art. 94, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: Art. 94. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. (...) § 2º. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 15. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. 16. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a autora, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. 17. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 18. Insta mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (juris tantum), não restou infirmada pela parte autora, ora apelada, devendo ser mantido hígido a auto de infração lavrado, porquanto revestido de legalidade. 19. Apelação provida. Inversão do ônus de sucumbência. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5005676-56.2017.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 25/07/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. APLICAÇÃO.

1. Compulsando os autos, verifica-se que foi lavrado auto de infração em face da ora recorrente, com fulcro no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar. 2. Outrossim, verifica-se constar da autuação lavrada pela autoridade fiscal da ALF do Porto de Santos/SP descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à empresa autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal e fundamentação. Nesse aspecto, peço vênia para transcrever alguns excertos dos autos de infração lavrados pela autoridade fiscal (grifos meus):FATO OCORRÊNCIA 1. DATA DE REFERÊNCIA 11/11/10. A Agência de Navegação UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS Ltda, CNPJ 00728995000101, incluiu o Conhecimento Eletrônico MBL 151005196562851 a destempo em 11/11/2010 15:28, segundo o prazo pré-estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB. A carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V ALVSBORG BRIDGE em sua viagem 005E, com atracação registrada em porto nacional (1º porto) em 12/11/2010 17:17. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação no Brasil são: Escala 10000366045 (relativa à atracação no 1º porto nacional), Escala 10000366142(relativa à atracação no Porto de Santos. descarga), Manifesto Eletrônico 1510502290964, Conhecimento Eletrônico MBL 151005196562851. Para o caso concreto em análise, a perda de prazo se deu pela inclusão do conhecimento eletrônico em referência em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores ao registro da atracação em porto nacional, ou seja, o primeiro porto. FATO OCORRÊNCIA 1. DATA DE REFERÊNCIA 04/01/2013 A Agência de Navegação UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS Ltda, CNPJ 00728995000101, incluiu o Conhecimento Eletrônico MBL 151305001632674 adestempo em 04/01/2013 09:53, segundo o prazo pré-estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB. A carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V NAGOYA TOWER em sua viagem 248W/248E, com atracação registrada em porto nacional (1º porto) em 05/01/2013 09:00. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação no Brasil são: Escala 12000449044 (relativa à atracação no 1º porto nacional), Escala 12000437984(relativa à atracação no Porto de Santos. descarga), Manifesto Eletrônico 1513500020131, Conhecimento Eletrônico MBL 151305001632674. Para o caso concreto em análise, a perda de prazo se deu pela inclusão do conhecimento eletrônico em referência em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores ao registro da atracação em porto nacional, ou seja, o primeiro porto. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR A Agência de Navegação UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS Ltda, CNPJ 00.728.995/0001-01, representante da Cia de Navegação, incluiu o Conhecimento Eletrônico BL 150805191335428a destempo em 10/10/2008, às 09:52:06 h, segundo o prazo pré-estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB. A carga foi trazida ao Porto de Santos acondicionada no(s) container(s) KKFU7213114, pelo Navio EUROPA BRIDGE em sua viagem 023W, com atracação registrada às 13:47:00 h do dia 04/10/2008. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação no Brasil são: Escala 08000217293 (relativa à atracação no Porto de Santos), Manifesto Eletrônico 1508501927959, Conhecimento Eletrônico 150805191335428. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR INTRODUÇÃO A Agência de Navegação UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS Ltda. CNPJ 00.728.995/0001-01 representante do embarcador estrangeiro KAWASAKI KISEN KAISHA LTD, incluiu o Conhecimento Eletrônico BL 150905016146971 a destempo em 12/02/2009, às 12:04:36h, segundo o prazo pré-estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB. A carga foi trazida ao Porto de Santos acondicionada no container KKTU7863460, pelo Navio M/V CSAV ITAIM em sua viagem 0010S, com atracação registrada em porto nacional (1º porto) às 15:17:00h do dia 11/02/2009. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação no Brasil são: Escala 09000026305 (relativa à atracação no Porto de Santos), Manifesto Eletrônico 1509500204110, Conhecimento Eletrônico 150905016146971. [...] Para o ano base 2009, até o dia 31/03/2009, o prazo limite para o registro dos documentos eletrônicos que descrevem as cargas transportadas, ou seja, os conhecimentos eletrônicos, deverá ser imediatamente anterior à atracação em porto nacional, primeiro porto. Assim, este foi o limite temporal imposto e vigente para a data do fato gerador em exame. Verifica-se, portanto, que a empresa autora incluiu informação. Conhecimentos Eletrônicos -, a destempo, conforme demonstrado. 3. Nesse aspecto, a IN RFB nº 800/2007 estabelece que o controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades destas em portos alfandegados será processado mediante o módulo chamado Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga. Dispõe ainda que as informações necessárias ao mencionado controle serão prestadas à Receita Federal do Brasil. RFB pelos intervenientes, na forma e no prazo definido pela norma de regência RFB em exame, mediante o uso de certificação digital. 4. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos artigos 22 a 50, da Instrução Normativa. IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (DOU de 28/12/2007), com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008, os prazos mínimos para a prestação de informações. Verifica-se, portanto, que o prazo mínimo permitido, via de regra, é de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à atracação em porto nacional, observadas as rotas de exceções. 5. Outrossim, vale mencionar que não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº 800/2007, disponha que: Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, o inciso II, do parágrafo único, preconiza que O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País, o que não ocorreu na espécie. 6. Cumpre mencionar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional. 7. Assim, com efeito, compete à administração aduaneira, no âmbito de suas atribuições, estabelecer medidas necessárias ao controle do fluxo de comércio exterior, fixando normas aos operadores/intervenientes aduaneiros a fim de possibilitar o acompanhamento da fiscalização no contexto preventivo, de modo a inibir qualquer tentativa de movimentação de carga, entrada e saída de mercadorias de origem estrangeira no país, à margem do controle fiscal/ tributário, bem como para imprimir maior agilidade ao despacho aduaneiro de importação e de exportação. Em suma, a motivação da obrigação acessória imposta visa à proteção do bem jurídico tutelado pelo Estado Brasileiro. o controle aduaneiro de cargas -, o qual apresenta-se como essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais, competindo ao Ministério da Fazenda tal mister, nos termos do art. 237 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 8. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal/88 com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência, atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo esse considerado, nos termos da Lei, qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. Vejamos: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus). 9. Assim, o DL 37/1966 estabelece norma de controle aduaneiro de veículos, estipulando os responsáveis pela prestação de informações, à Receita Federal do Brasil sobre cargas, veículos e operações aduaneiras. Extrai-se, portanto, do art. 37, caput e § 1º, que o legislador responsabilizou pela prestação de informações todos aqueles intervenientes nas operações aduaneiras que pratiquem atos sujeitos a controle pela Aduana. Por tal razão, constata-se que, para além de citar o operador portuário, o dispositivo atribui acepção ampla ao agente de carga, assim qualificando qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. 10. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no inciso IV, alínea e, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. 11. Com efeito, resta caracterizada a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente marítimo, para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, pela não prestação de informações no prazo estipulado pela RFB, não havendo de se falar em ausência de previsão legal, ao contrário do que entende a autora, ora recorrente, e tampouco aplica-se ao caso o disposto na invocada Súmula nº 192, do extinto TFR, considerando a legislação de regência, conforme explanado. 12. Observa-se que o legislador responsabilizou pela prestação de informações na forma e prazo estabelecidos pela RFB todos aqueles intervenientes nas operações aduaneiras que pratiquem atos sujeitos a controle pela repartição aduaneira, conferindo alcance amplo ao conceito de agente de carga, assim qualificado como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. 13. Ademais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do afastamento do agentemarítimo como responsável tributário por obrigação devida pelo transportador, situação diversa do caso em tela. Na hipótese dos autos, trata-se de equiparação do agentemarítimo ao agente de carga, a teor da previsão contida no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966. 14. Assim, a responsabilidade da ora apelante, enquanto agente marítimo, advém da interpretação da legislação pertinente, conforme explanado. 15. Vale mencionar que a penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois esses são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. Ressalte-se que a penalidade imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios ao exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 16. Ao contrário do que entende a autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a responsabilização e imposição de multa pela autoridade fiscal, ante o cometimento da infração capitulada, sendo presumida a ocorrência de dano/prejuízo ao Erário, independentemente da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Nesses termos, dispõe o art. 94, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. 17. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 18. Insta mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (juris tantum), não restou infirmada pela autora, ora apelante. 19. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso, e em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão (sentença) publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do CPC/2015) será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), e considerados os critérios prescritos no artigo 85, §§ 2º a 6º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, determino o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo processual. 20. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, com o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007390-68.2019.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)

 

ADUANEIRO. APELAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. CANAIS VERMELHO E AMARELO. PRAZO. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 70.235/72. RECURSOS DESPROVIDOS.

De acordo com o artigo 542 do Decreto nº 6.759/09, o despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica. - A partir da criação do MERCOSUL, o Brasil passou a adotar, nos termos da Decisão do Conselho do Mercado Comum. CMC nº 50/2004, internalizada pelo Decreto nº 6.870/2009 (artigo 64), o sistema de canais de parametrização dos procedimentos e controles das mercadorias provenientes do exterior indicados por cores, nos termos do artigo 21 da IN SRF nº 680/2006. - Nos termos do artigo 237 da Constituição, coube à antiga Secretaria da Receita Federal a edição da Instrução Normativa SRF nº 69/1996, estabeleceu em seu artigo 25, o prazo de cinco dias úteis para a conclusão da conferência aduaneira realizada nos canais vermelho e amarelo, posteriormente revogada pela IN SRF nº 206/2002, que nada dispôs sobre o tema, assim como os atos normativos que o seguiram, inclusive a atual IN SRF nº 680/06 que regulamenta a matéria. - O artigo 37 da CF/88 estabelece princípios aos quais a administração deve se submeter, entre outros, os da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que foram reproduzidos no artigo 2º da Lei nº 9784/1999. - Não pode o particular, ao se relacionar com a administração pública, ficar desamparado quanto à conclusão de um procedimento, sobretudo em casos de atividades administrativas essenciais, tais como aduaneira, fiscal, policial, sanitária, entre outras, razão pela qual deve ser aplicado o artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e estabelece o prazo de oito dias para que o servidor execute os atos processuais, salvo disposição em contrário. Precedentes. - Eventual greve dos auditores da Receita Federal não é óbice ao prosseguimento do despacho aduaneiro, considerada sua natureza de serviço público essencial. - Na propositura da ação judicial como regra o autor deve indicar pedido certo e determinado intrinsecamente relacionado com o binômio necessidade- utilidade característico do interesse de agir, condição necessária ao exercício do direito de ação. - Não se admite o pleito provimento jurisdicional genérico, permanente, futuro e com caráter normativo, já que o ordenamento pátrio não permite a concessão de decisão subordinada à condição futura e incerta, sob pena de violação ao artigo 492, parágrafo único, do CPC. - Apelações desprovidas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003222-69.2018.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 06/07/2022; DEJF 13/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.

Acórdão omisso na análise da pertinência da aplicação do Tema 1042/STF, da existência de causa suspensiva da exigibilidade, na forma do artigo 151, inciso III, do CTN, bem como do caráter satisfativo da liminar concedida. - Efetivada a liberação das mercadorias por meio da concessão de liminar, posteriormente confirmada pela sentença, tal medida carece de confirmação, na forma do artigo 14 § 1º, da Lei nº 12.016/09. - Conforme explica Taís Schilling Ferraz o elemento principal de um precedente é a sua ratio decidendi, isto é, os fundamentos determinantes da decisão. - No caso analisado pelo STF (Tema 1.042), observa-se que o entendimento se fundamenta na premissa de que o pagamento do tributo e multa é elemento essencial do despacho aduaneiro, sem o qual não é possível a internalização das mercadorias importadas. - O fato de as situações em análise serem distintas não afetam as consequências extraídas da ratio decidendi do paradigma, uma vez que não são determinantes para a conclusão adotada. - Segundo ensina Leandro Paulsen: não há que se confundir a apreensão. que ocorre quando verificada irregularidade que enseje a aplicação da pena de perdimento. com a simples retenção do produto até que cumpridas condições para a conclusão do desembaraço e liberação, como a apresentação de documentos e o pagamento dos tributos devidos. - O controle feito pela autoridade aduaneira com a retenção do bem está em consonância com o artigo 237 da Constituição, segundo o qual a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior são essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais. - A interposição de recurso administrativo não implica a automática liberação das mercadorias retidas, pois, de acordo com o artigo 51, §1º, do Decreto-Lei nº 37/66 (norma de natureza de Lei Complementar e especial em relação ao CTN) em caso de exigência fiscal, a mercadoria somente poderá ser liberada se adotadas as cautelas fiscais. - Da análise dos artigos 39 do Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 571, §1º, inciso I, do Decreto nº 6.759/09 e 1º da Portaria MF nº 389/76, verifica-se que a apresentação de recurso administrativo não acarreta a liberação das mercadorias importadas, bem como a exigência de garantia como condição ao desembaraço é compatível com as normas que regulam a questão e a Constituição. - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5028290-21.2018.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 25/02/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN SRF Nº 206/02. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. EXCESSO DE PRAZO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA.

Nos termos do artigo 301, inciso V, do CPC/73, preservado no artigo 337, §§ 2º e 3º do CPC vigente, dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado. De acordo com entendimento firmado na jurisprudência, não há qualquer empeço para que estabeleça litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança, inobstante tramitem sob ritos distintos. Na hipótese dos autos é manifesta a ocorrência de litispendência parcial relativamente ao pedido de afastamento da suspeita de ocultação de terceiro (interposição fraudulenta) e eventual cominação de penalidade formulado neste mandado de segurança e na ação ordinária ajuizada anteriormente, tal como decidiu o d. Juízo a quo. Mercadoria importada pode ser retida pela autoridade alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidade punível com a pena de perdimento, desde que estejam demonstrados veementes indícios de sua existência, nos termos do artigo art. 68 da Medida Provisória nº 2158/01, cujo fundamento de validade é o artigo 237 da CF. A então vigente Instrução Normativa nº 206/02 dispunha sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, durante o qual as mercadorias podem ficar retidas pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, em situações devidamente justificadas (art. 69 da IN SRF nº 206/02), e, em hipóteses excepcionais, ficar retida até a conclusão da investigação. No caso concreto, à vista das informações prestadas pela autoridade impetrada, a extrapolação do prazo de retenção das mercadorias importadas se deu também por culpa da própria empresa impetrante, que não apresentou, inobstante intimada em várias oportunidades, os documentos comprobatórios da lisura da importação, ou seja, de que não houve interposição fraudulenta de terceiros, passível de pena de perdimento. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0026297-43.2009.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 07/01/2022; DEJF 04/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. GARANTIA. NECESSIDADE. TEMA 1042 DO STF. LAUDO TÉCNICO. ABIT. COMPOSIÇÃO DAS MERCADORIAS. LEGALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1042 que É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal, confirmando que a vinculação do desembaraço aduaneiro à exigência de recolhimento de tributos e consectários legais sobre a mercadoria importada não viola os artigos 1º, inciso IV, 170, parágrafo único, e 237 da Constituição Federal, que fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF. 2. Nos termos da legislação aduaneira, constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, o seu curso deve ser interrompido, não sendo cabível o desembaraço da mercadoria diante da necessidade de reclassificação fiscal, até que o crédito tributário seja atendido ou sejam oferecidas garantias. 3. Conforme o entendimento deste Tribunal, em regra, os laudos técnicos elaborados pela ABIT não podem ser utilizados como critério único a amparar a atuação das autoridades fiscais. Não há vedação, contudo, a que seja feita remessa à associação para elaboração de laudo a ser utilizado em conjunto com outros elementos para fundamentar eventual decisão, sobretudo em se tratando de perícia estritamente técnica, sem margem para apreciação subjetiva. (TRF 4ª R.; APL-RN 5003152-62.2019.4.04.7208; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. GARANTIA. NECESSIDADE. TEMA 1042 DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1042 que É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal, confirmando que a vinculação do desembaraço aduaneiro à exigência de recolhimento de tributos e consectários legais sobre a mercadoria importada não viola os artigos 1º, inciso IV, 170, parágrafo único, e 237 da Constituição Federal, que fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF. 2. Nos termos da legislação aduaneira, constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, o seu curso deve ser interrompido, não sendo cabível o desembaraço da mercadoria diante da necessidade de reclassificação fiscal, até que o crédito tributário seja atendido ou sejam oferecidas garantias. (TRF 4ª R.; APL-RN 5070113-52.2018.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E MULTA. RE 1.090.591/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RETENÇÃO DE MERCADORIA. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto por BEELOGIC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA Ltda, nos autos de ação ordinária, contra decisão que indeferiu o pleito liminar, por meio do qual se objetiva que a parte ré que proceda ao desembaraço aduaneiro de mercadoria vinculada à Declaração de Importação nº 20/1510035-0, afastando-se as exigências e multa aplicadas pela autoridade fiscal. 2. Em suas razões, alega, em síntese, que: A) o juiz a quo não considerou as condições da transação realizada no caso em tela; b) os objetos da transação de importação tratam-se de produtos de ponta de estoque de um Exportador que buscava exclusivamente desfazer-se das mercadorias remanescentes para encerrar as suas atividades em meio à pandemia. Por tal motivo, é nítido que não há qualquer pesquisa que correspondesse aos valores acordados entre a empresa e o exportador, razão pela qual não acostou cotações de produtos novos, tendo em vista que estariam ainda mais aquém do cenário em que foi realizada a transação de importação; c) o Exportador comercializou os seus produtos por um valor inferior ao valor de mercado com o único e exclusivo intuito de zerar o seu estoque, motivo pelo qual inexiste o alegado subfaturamento dos produtos importados; d) acostou aos autos robusto conteúdo probatório, o qual aponta inequivocamente para a ausência de subfaturamento dos produtos importados, a exemplo da cópia do dossiê. SISCOMEX e de documentos oficiais emitidos pelo Governo da Flórida (Estados Unidos), os quais atestam a existência e regularidade do exportador, bem como a sua posterior inatividade, demonstrando o encerramento de suas atividades; e) sequer poderia haver realização de cobrança de multa no caso em deslinde, ante a manifesta ausência de ato infracional cometido; f) inexiste a norma ordinária regulamentadora. Norma antielisão, para se apurar a ocorrência de dissimulação; g) foi praticado ato ilegal e arbitrário pela agravada, uma vez que vem condicionando a conclusão do desembaraço aduaneiro ao pagamento de débitos fiscais, em razão de um suposto subfaturamento dos produtos. H) a retenção das mercadorias como meio coercitivo de pagamento dos tributos consiste em sanção política, sendo manifestamente vedada pela Constituição Federal, de modo que condicionar o desembaraço aduaneiro ao pagamento de débitos fiscais não se mostra pertinente. 3. A decisão agravada restou assim fundamentada: (...) O art. 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 11. Em que pese a relevância da argumentação, não restou demonstrada, ao menos em um juízo perfunctório, típico das medidas liminares, a probabilidade do direito alegado. 12. Em primeiro lugar, a Lei nº 8.437/92 (aplicável às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, por força do art. 1.059 do CPC) estabelece que não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. 13. Nos termos do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, não é cabível liminar que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III. Que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 14. No caso, não foi demonstrado, pela parte impetrante, a inconstitucionalidade das normas em questão (Lei nº 12.016/09 e art. 1.059 do Código de Processo Civil). 15. Por outro lado, tratando-se de discussão eminentemente fática, não é possível afirmar, de antemão, a ilegalidade da exigência 16. No exame superficial que o atual momento permite, verifico que os documentos carreados aos autos não permitem concluir pela existência de ilegalidade nas exigências fixadas pela Fazenda Nacional para realização do desembaraço aduaneiro. Conforme destacado pela parte ré em seus esclarecimentos, foram encontradas diversas incongruências nas informações prestadas na DI, as quais são pertinentes não apenas ao preço das mercadorias importadas, como também em relação a sua procedência, assim descritas: 03. Com vistas a obter mais esclarecimentos sobre os motivos que levaram à interrupção do despacho aduaneiro da operação de importação narrada na inicial, dentro do exíguo prazo de 72 horas concedido por este Juízo para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado, a Procuradoria da Fazenda Nacional requisitou informações à Receita Federal do Brasil, por conduto da Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão-RJ. 04. Em resposta, o referido órgão aduaneiro apresentou as informações anexas, tecendo as seguintes explanações acerca das alegações do autor e do contexto fático do caso em discussão: Da IN SRF nº 327/2003: Art. 29. O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das informações necessárias e a apresentação da respectiva documentação justificativa. § 1º A prestação de informações e a apresentação de documentos, para os fins a que se refere este artigo, constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação. O importador não apresentou o contrato de câmbio requerido. Além disso, na CARTA EXPLICATIVA 2 apresentou pesquisa de preços não confiável, conforme consta de nossa resposta e, pleiteou a exclusão da multa, o que faz supor que teria aceitado os valores de nossa pesquisa se a multa fosse perdoada, podendo-se inferir, portanto, que os valores de nossa pesquisa não estão fora da realidade e próximos do valor real das mercadorias. O artigo 31 da IN-SRF nº 327/2003 não foi evocado pelo importador em suas argumentações. Acrescente-se, ainda, que após nossa última exigência na qual descaracterizamos sua pesquisa de valores e dissemos não ser possível excluir a multa, o importador não mais se manifestou, levando-nos a crer que estaria providenciando o atendimento das exigências. 05. Também apresentou relatório (anexo) das exigências necessárias à continuidade do despacho aduaneiro, no qual se apontou não só a ausência de apresentação do contrato de câmbio vinculado à DI, como também outras, inclusive destinadas à conferência da idoneidade da empresa exportadora declarada na DI (que não foi localizada no banco de dados do Governo da Flórida. EUA, pois a empresa com o mesmo nome do exportador possui endereço diverso e está inativa), as quais, porém, não foram satisfatoriamente atendidas pela empresa autora, pois o documento por esta apresentado possuía endereço distinto daquele contido na fatura relacionada à negociação de importação. 06. Ainda de acordo com o mesmo relatório, consta a informação de que a pesquisa de preços apresentada pelo importador (as mesmas reproduzidas nesta ação), foram devidamente analisadas, porém não acatadas em razão da falta de confiabilidade dos dados ali referidos, uma vez que: A) tomaram por base cotações de produtos usados; b) alguns preços listados se referiram a produto vendido por uma pessoa física que justificou o preço alegando ter comprado e se arrependido da compra; c) outras cotações apresentadas tomaram por base o lance de leilões que ainda não haviam sido concluídos; d) outra cotação apresentada se referiu a um produto sem caixa; e) em algumas cotações apresentadas, o modelo do equipamento se mostrou divergente das mercadorias acobertadas pela DI 20/1510035-0, sendo o caso, por exemplo, do produto 2 da adição 014; f) de uma maneira geral, praticamente todas as cotações apresentadas pela empresa estavam acima dos valores indicados na DI. 07. Percebe-se, assim, que o autor deixou de atender a diversas providências requisitadas pela autoridade aduaneira, as quais se mostram essenciais para a correta e criteriosa verificação da exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas, aos documentos apresentados e ao cumprimento à legislação, exigências indispensáveis para a conclusão do despacho aduaneiro, conforme definido no art. 542 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 08. Não se deve desconsiderar o poder-dever da fiscalização aduaneira de analisar a procedência ou não dos argumentos suscitados pelo importador e o efetivo cumprimento, ou não, por parte deste, das exigências legais e regulamentares necessárias à conclusão do despacho aduaneiro, sem as quais não poderá haver o desembaraço das mercadorias importadas. 09. No caso, conforme visto, o autor desatendeu a estas exigências, pois, após devidamente instado a tanto, não mais se manifestou, conforme narrado pela autoridade fazendária na informação anexa. 10. Portanto, enquanto o autor não cumprir com as exigências fiscais em comento, para tando devendo apresentar documentação idônea, o que até o momento não ocorreu, estará a fiscalização impedida de concluir o despacho de importação por absoluta impossibilidade, ocasionada pela própria empresa importadora, de examinar a adequação das informações apresentadas na Declaração de Importação com as mercadorias importadas e a sua conformação a legislação específica, nos termos do que exige o art. 542 do Regulamento Aduaneiro. 11. Não é demais enfatizar que a atuação da Receita Federal, no âmbito da Administração Aduaneira, não possui caráter meramente arrecadatório, mas especialmente extrafiscal, ou seja, de combate ao contrabando e descaminho, de proteção ao consumidor, de preservação econômica das empresas nacionais, de garantia ao princípio constitucional da livre concorrência, dentre outros pontos. Visa, portanto, a impossibilitar a entrada de mercadorias no mercado de consumo, quando apuradas sérias irregularidades pela fiscalização. Se liberadas as mercadorias, o dano será irreversível ao controle aduaneiro com a venda e consumo destes produtos irregulares, o que, por si só, atesta a presença do periculum in mora inverso a justificar a não concessão da tutela de urgência vindicada, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. 17. Sobre o informado, a parte autora assim se manifestou: 1. Na realidade, a Ré não trouxe qualquer novidade capaz de infirmar os fatos e o direito apresentados pela Autora; o que é natural, já que esta juntara, com a inicial, a totalidade do procedimento fiscal, conforme Dossiê de fiscalização SISCOMEX. 2. Assim, fica fácil verificar que os esclarecimentos prestados nada mais são do que evasivas, que não enfrentam o mérito da ilegalidade do procedimento de valoração aduaneira adotado. Senão, vejamos a) Sobre a não apresentação de contrato de câmbio vinculado à DI: Trata-se de importação a prazo, não existe contrato de câmbio fechado. O prazo para fechamento do câmbio é de 180 dias; conforme esclarecido ao Fiscal e conforme consta expressamente da DI: (imagem) b) Sobre os dados da Empresa Exportadora na Flórida: A informação diz que, no banco de dados do Governo da Flórida, o exportador tem endereço diverso e está inativo. O Importador esclareceu à fiscalização que o exportador estava vendendo restos do seu estoque justamente por estar encerrando as atividades e apresentou DOCUMENTO OFICIAL DO GOVERNO DA FLÓRIDA atestando a existência e regularidade do exportador. Tal documento é emitido pelo departamento de rendas daquele Estado para os contribuintes registrados naquele Estado e se denomina Florida Annual Resale Certificate for Sales Tax (Annual Resale Certificate) e é válido até 31 de dezembro de 20201. Tal documento, óbvio, jamais foi colocado sob suspeita pela Autoridade Fiscal. Além disto, basta olhar as datas dos documentos, para verificar o quão despicienda é a informação prestada pela Autoridade: Data da Invoice: 9 de setembro de 2020; Data da Declaração de Exportação: 23 de setembro de 2020; Data da Baixa da Empresa: 25 de setembro de 2020 (conforme documento ora juntado). C) Sobre a Autora ter desatendido as exigências e estar devendo apresentar documentação idônea para a verificação dos dados declarados: A cópia do DOSSIÊ-SISCOMEX mostra que isto não é verdade. O Importador entregou toda a documentação existente e possível, toda ela lidimamente idônea, dentre as quais se inclui o DOCUMENTO OFICIAL DA ADUANA AMERICANA2, comprovando os dados da exportação; documento este denominado EEI (Electronic Export Information), que contém os dados da SED (Shippers Export Declaration), a Declaração de Exportação americana, que, aliás, é larga e comumente requerida e utilizada pelas autoridades aduaneiras no Brasil, em procedimentos de valoração aduaneira. Cabe lembrar os esclarecimentos prestados no DOSSIÊ: Com efeito, o que não é idôneo, e foi repetido na informação fiscal juntada pela d. PFN, é a tabela de cotação de preços supostamente elaborada a partir de três sites não identificados. A propósito da ilegalidade da pretensa valoração imposta, cabe colher as palavras publicadas em veículo oficial da própria Receita Federal do Brasil, acerca dos cuidados a se ter na parametrização de preços para fins de valoração aduaneira; cuidados estes não observados na operação sob comento: 4.2. Comparabilidade de transações Como nota importante a este ponto, menciona-se que o uso de bases de dados (databases) como SISCOMEX e NOVOEX para construir operações parâmetro para os fins da valoração aduaneira ou preços de transferência deve ser realizado com certas reservas, pois seus dados não são plenamente confiáveis, uma vez que dentre suas transações podem estar operações não parametrizadas/controladas e os elementos de equalização não são visualizáveis corretamente. É dizer, a base de dados do SISCOMEX despersonifica/desindividualiza as operações, produzindo uma artificial redução de complexidades e generalização não congruente dos dados de mundo, retirando os elementos necessários à equalização das operações, especialmente, por não conter dados sobre marca, qualidade, quantidades e curva de economia de escala, entre outros. Finalmente, os cuidados mencionados têm como ponto tangente o conhecido problema do uso de secret comparables, o que ocasiona ilegalidade do processo de comparabilidade nos termos propostos, assim como restrições abusivas da busca de operações comparáveis no mercado. PARAMETRIZAÇÃO, COMPARABILIDADE E EQUALIZAÇÃO: PREMISsAS TEÓRICAS PARA CONSTRUÇÃO DE OPERAÇÕES PARÂMETRO NOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E NA VALORAÇÃO ADUANEIRA. (Jonathan Barros Vita) In: Revista da Receita Federal: Estudos tributários e aduaneiros [recurso eletrônico].. Ano 1. Nº 1 (jul. /dez. 2015)... Brasília-DF: Secretaria da Receita Federal do Brasil, 2015. Fonte: Https://www. Gov. BR/receitafederal/PT-BR/centrais-de-conteudo/publicacoes/revistada-receita-federal/revista-completa-terceira-edicao. Pdf. 18. Algumas das explicações apresentadas pela parte autora se mostram plausíveis, como, por exemplo, a relativa à alegação de venda a prazo (180 dias) para não apresentação de contrato de câmbio (embora um exame mais acurado somente poderá ser feito após o contraditório pleno, onde será possível, a partir do exame da extensa legislação regulamentar, verificar se tal diferimento é permitido pela legislação ou se, mesmo na hipótese de venda a prazo, há exigência de apresentação de câmbio já contratado pelo importador). Outras, ao tempo em que atacam as fontes de pesquisa utilizadas pela Receita Federal, não são suficientes, por outro lado, para suplantar os vícios em sua própria pesquisa de preços, apontados no Relatório de exigências (cotações de produtos usados, sem caixa, devolvidos ou de modelo divergente; elaboradas com base em lances de leilão não concluído; e praticamente todos acima dos valores indicados na DI). 19. Nesse contexto, atacar a pesquisa de preços realizada pela ré, por si só, não justifica os vícios apontados na declaração apresentada pela autora. Caberia à autora apresentar outra pesquisa (sem os vícios apontados). 20. Em suma, a pretensão da autora repousa sobre matéria fática controvertida, impondo a necessária instrução do feito, a fim de que seja afastada a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo ora impugnado. Até porque, caso determinada a liberação da mercadoria para comercialização, não seria possível realizar, V. G., perícia na mercadoria (a fim de comparar se o modelo corresponde ou não ao indicado na cotação). Assim, o exame das provas carreadas aos autos desaconselha, pelo menos por enquanto, a concessão da liminar nos moldes em que pleiteada. 21. Por outro lado, na hipótese de procedência da ação, a ré será responsável por todas as despesas decorrentes do retardamento no desembaraço (armazenamento), o que afasta o perigo de dano. Tais valores ficarão sob a responsabilidade da parte que remanescer sucumbente, não sendo impedimento a que a autora possa ser ressarcida do referido montante, caso seja exitosa na presente demanda. Por outro lado, pode a parte autora efetuar o depósito dos valores exigidos para liberação ou caução idônea, a fim de dar seguimento ao desembaraço garantindo o cumprimento das exigências, em caso de insucesso. 22. Ausentes os pressupostos indispensáveis, INDEFIRO a antecipação de tutela requestada. (...) 4. In casu, o despacho aduaneiro foi interrompido e as mercadorias retidas, sob o fundamento de que o importador não apresentou o contrato de câmbio requerido, documentos que atestem a idoneidade da empresa exportadora declarada na DI (que não foi localizada no banco de dados do Governo da Flórida. EUA), bem como a não apresentação de pesquisa de preços confiáveis. 5. O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. Precedente: STF, Re 1.090.591/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 16/09/2020. 6. No julgamento mencionado, entendeu-se que o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria, a teor do art. 571 do Decreto nº 6.759/2009. Não se trata, portanto, de coação indireta objetivando a quitação tributária. 7. O artigo 237 da Constituição Federal prevê que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. Desse modo, medidas devem ser adotadas para prevenir a sonegação fiscal e proteger a indústria nacional, como, por exemplo, a cobrança do ICMS no desembaraço aduaneiro em razão da entrada de mercadoria importada do exterior (Súmula Vinculante 48 do STF). 8. A propósito: TRF5, 2ª Turma, PJE 0823816-82.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 20/10/2020. 9. Ademais, como bem registrou a decisão agravada, a pretensão da autora repousa sobre matéria fática controvertida, impondo a necessária instrução do feito, a fim de que seja afastada a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo ora impugnado. Até porque, caso determinada a liberação da mercadoria para comercialização, não seria possível realizar, V. G., perícia na mercadoria (a fim de comparar se o modelo corresponde ou não ao indicado na cotação). 10. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08002672520214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 15/03/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ESTELIONATO. DELITO TRANSNACIONAL. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO. DOCUMENTOS FALSIFICADOS RELATIVOS A SERVIÇO DE ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. DIVERSAS FRAUDES DA MESMA NATUREZA. RECONHECIMENTO POR ÓRGÃO DIPLOMÁTICO BRASILEIRO. EMISSÃO DE ALERTA PELA AUTORIDADE BRASILEIRA AOS EXPORTADORES ESTRANGEIROS. COMÉRCIO EXTERIOR. LESÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. A prática do suposto estelionato envolveu a utilização de documentos federais brasileiros falsificados (Certificado Oficial para Produtos Cárneos Comestíveis e Declaração Sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), que são expedidos a partir de serviço de atribuição da União. Assim, houve lesão a esse serviço, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 2. No caso, a Vítima direta do estelionato foi pessoa jurídica sediada na República Popular da China e a obtenção da vantagem ilícita se deu nos Estados Unidos da América. Para a prática do delito, os criminosos se fizeram passar por agentes de empresa brasileira com significativa atuação no ramo da exportação de carnes. Não há notícia sobre a autoria delitiva ou mesmo a nacionalidade dos eventuais autores, tampouco onde teriam sido praticados os atos executórios, todos realizados por meios eletrônicos. 3. O estelionato investigado nos presentes autos não foi fato isolado, mas é um dentre diversos outros delitos similares que foram praticados envolvendo o nome de empresas brasileiras, a ponto de ser necessário que a Embaixada do Brasil na Federação da Malásia emitisse alerta aos importadores dos produtos brasileiros. E, em todas as consultas feitas pelos empresários estrangeiros à referida Embaixada, constatou-se que se cuidava de tentativa de fraude, algumas que chegaram a se consumar. Nesse contexto, é evidente, também, a lesão ao comércio exterior brasileiro, cuja fiscalização e controle constituem interesse da União, segundo se extrai do art. 237 da Constituição da República, o que também fixa a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, do Texto Constitucional. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o Suscitado. (STJ; CC 182.495; Proc. 2021/0286869-4; SP; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 27/10/2021; DJE 04/11/2021)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AGENTE MARÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC.

1. Compulsando os autos, verifica-se que foi lavrado auto de infração (Id 160647293) em face da ora recorrente, com fulcro no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar. 2. Outrossim, verifica-se constar do auto de infração nº 0817800/05502/16, lavrado pela autoridade fiscal da ALF do Porto de Santos/SP), em 09/06/2016, descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à empresa autora, com o respectivo enquadramento legal e devidamente fundamentado. 3. Verifica-se que a empresa autora incluiu informação. (Conhecimentos eletrônicos supramencionados) em 07/05/2012 (13:12) e 09/05/2012 (13:36), tendo sido a carga trazida pelo Navio M/V Kota Lambai (viagem 046W), atracado ao Porto de Santos (1º porto) em 16/04/2012 (08:09). 4. Nesse aspecto, a IN RFB nº 800/2007 estabelece que o controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades destas em portos alfandegados será processado mediante o módulo chamado Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga. Dispõe ainda que as informações necessárias ao mencionado controle serão prestadas à Receita Federal do Brasil. RFB pelos intervenientes, na forma e no prazo definido pela norma de regência RFB em exame, mediante o uso de certificação digital. 5. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos artigos 22 a 50, da Instrução Normativa. IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (DOU de 28/12/2007), com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008, os prazos mínimos para a prestação de informações. 6. Verifica-se, portanto, que o prazo mínimo permitido, via de regra, é de 48 horas anteriores à atracação em porto nacional, observadas as rotas de exceções. A agência de navegação, classificada pela norma RFB em exame como transportador, pela abrangência do termo, está obrigada a prestar informação sobre as cargas, informação essa lançada no registro do conhecimento eletrônico. 7. No caso, observa-se à vista do auto de infração impugnado (Id 160647293), que as informações constantes dos retrocitados Conhecimentos Eletrônicos (C.E.’s) foram prestadas pela autora, ora apelante, após mais de 20 (vinte) dias da atracação do referido navio, em ofensa ao disposto no art. 22, inc. II, d da IN RFB nº 800/2007, que fixa o prazo para inclusão do C.E. em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores ao registro da atracação em porto nacional (primeiro porto). 8. Cumpre mencionar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional. 9. Assim, com efeito, compete à administração aduaneira, no âmbito de suas atribuições, estabelecer medidas necessárias ao controle do fluxo de comércio exterior, fixando normas aos operadores/intervenientes aduaneiros a fim de possibilitar o acompanhamento da fiscalização no contexto preventivo, de modo a inibir qualquer tentativa de movimentação de carga, entrada e saída de mercadorias de origem estrangeira no país, à margem do controle fiscal/ tributário, bem como para imprimir maior agilidade ao despacho aduaneiro de importação e de exportação. 10. Em suma, a motivação da obrigação acessória imposta visa à proteção do bem jurídico tutelado pelo Estado Brasileiro. o controle aduaneiro de cargas -, o qual apresenta-se como essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais, competindo ao Ministério da Fazenda tal mister, nos termos do art. 237 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 11. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal/88 com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência, atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo esse considerado, nos termos da Lei, qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 12. Assim, o DL 37/1966 estabelece norma de controle aduaneiro de veículos, estipulando os responsáveis pela prestação de informações, à Receita Federal do Brasil, sobre cargas, veículos e operações aduaneiras. Extrai-se, portanto, do art. 37, caput e § 1º, que o legislador responsabilizou pela prestação de informações todos aqueles intervenientes nas operações aduaneiras que pratiquem atos sujeitos a controle pela Aduana. Por tal razão, constata-se que, para além de citar o operador portuário, o dispositivo atribui acepção ampla ao agente de carga, assim qualificando qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. 13. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no inciso IV, alínea e, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. 14. Com efeito, resta caracterizada a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente marítimo, para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, pela não prestação de informações no prazo estipulado pela RFB, não havendo de se falar em ausência de previsão legal, ao contrário do que entende a autora, ora recorrente, e tampouco aplica-se ao caso o disposto na invocada Súmula nº 192, do extinto TFR, considerando a legislação de regência, conforme explanado. 15. Observa-se que o legislador responsabilizou pela prestação de informações na forma e prazo estabelecidos pela RFB todos aqueles intervenientes nas operações aduaneiras que pratiquem atos sujeitos a controle pela repartição aduaneira, conferindo alcance amplo ao conceito de agente de carga, assim qualificado como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. 16. Vale mencionar que a penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois esses são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 17. Ressalte-se que a penalidade imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios ao exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 18. Ao contrário do que entende a autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a responsabilização e imposição de multa pela autoridade fiscal, ante o cometimento da infração capitulada, sendo presumida a ocorrência de dano/prejuízo ao Erário, independentemente da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Nesses termos, dispõe o art. 94, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66. 19. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. 20. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. 21. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. 22. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 23. Insta mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (juris tantum), não restou infirmada pela autora, ora apelante. 24. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. 25. Diante disso, e em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão (sentença) publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do CPC/2015) será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), e considerados os critérios prescritos no artigo 85, §§ 2º a 6º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, determino o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo processual. 26. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008531-25.2019.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 12/11/2021; DEJF 29/11/2021)

 

ADUANEIRO. APELAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇÃO NÃO VERIFICADA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. IN SRF Nº 1.169/2011. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Descabida a alegação de nulidade da sentença, pois o magistrado analisou a questão de maneira clara e com a exposição dos motivos de seu convencimento. Precedentes do STF. - De acordo com o artigo 237 da Constituição, reproduzido pelo artigo 15 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09) o exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. Nessa esteira, na forma do artigo 53 do Decreto-Lei nº 37/66, ficou estabelecido que o Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis. - Dispunha a Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011 que o procedimento especial de fiscalização Normativa se aplica a toda operação de importação de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído. - Como medida acautelatória dos interesses da administração aduaneira, artigo 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabeleceu que nos casos em eu houvesse indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada deveria ser retida pela Secretaria da Receita Federal, até que a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, razão pela qual afasta-se a alegação de ilegalidade da retenção. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida (TRF 3ª R.; ApCiv 0000428-61.2012.4.03.6104; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 24/11/2021; DEJF 26/11/2021)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA PARA A RETENÇÃO DA MERCADORIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por L. F. DA Silva FILHO INFORMATICA (contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/CE, nos autos do processo nº 0802233-70.2021.4.05.8100, que indeferiu a tutela cautelar antecedente), no qual a agravante pretende a imediata retirada do bloqueio do CE MERCANTE nº 042005247657590, permitindo-se o registro da Declaração de Importação das mercadorias, salvo a existência de outro impedimento não discutido nos autos e ressalvado o direito da Fiscalização de suspender o desembaraço aduaneiro, caso a marca KINGSTON obtenha decisão judicial no prazo legal previsto no Regulamento Aduaneiro. 2. Em se tratando o presente agravo de instrumento de pleito de tutela recursal, o seu deferimento está condicionado à presença, de forma estreita e cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, não se vislumbra, nesta sede prefacial, a probabilidade do direito alegada, uma vez que restou devidamente demonstrada a regularidade da autuação fiscal, tendo sido devidamente motivado o termo de retenção parcial da carga originária da República Popular da CHINA, em razão da suspeita de que parte das mercadorias importadas era contrafeita, após vistoria física, não se verificando excesso nos prazos estabelecidos em Lei para o procedimento de retenção e da adoção das outras providências administrativas pertinentes. Frise-se que em caso de contrafação, a nacionalização dos produtos é impedida, nos termos do art. 105, VIII, do Decreto-Lei nº 37/66; arts. 2º a 8º e 11 da IN RFB nº 1.986/2020; arts. 606 a 608 do Decreto nº 6.759/2009; e art. 237 da CF. 4. De acordo com os autos, a Autoridade Aduaneira acionou os representantes da empresa KINGSTON TECHNOLOGY CORPORATION (KINGSTON) no país, os quais apresentaram a Receita Federal Laudo de Avaliação de Autenticidade, declarando que a parcela da carga era contrafeita, por constatar erros nos códigos de barras e etiquetas, além de parafusos não utilizados pela marca, o que confirmou a suspeita dos agentes alfandegários. Na ocasião, a empresa KINGSTON solicitou a destruição dos produtos contrafeitos apreendidos. 5. Como bem pontuado na decisão agravada, não procede a alegação de que a continuidade do despacho aduaneiro de importação somente poderia ser obstada se o titular da marca das mercadorias importadas, com indícios veementes de contrafação, requeresse e obtivesse decisão judicial, que determinasse sua apreensão, nos termos do art. 607 do Regulamento Aduaneiro. Na hipótese de indícios veementes de mercadoria importada objeto de contrafação, o art. 608 do Decreto nº 6.759/2009, estabelece que o titular da marca poderá requerer a sua retenção, cuja permanência não depende necessariamente de intervenção judicial: Art. 608. O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita, fundamento esse utilizado também na decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela cautelar antecedente. 6. Independentemente da discussão acerca da necessidade ou não de o titular da marca adotar medidas para apreensão judicial das mercadorias, o fato é que a apreensão de mercadoria contrafeitas e sua consequente destruição/inutilização não só ocorrem por ordem judicial. Há previsão legal para a aplicação de pena de perdimento da mercadoria em caso de contrafação pela Autoridade aduaneira. O art. 105, VIII, do Decreto-Lei nº 37/66 prevê que Aplica-se a pena de perda da mercadoria estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial. No mesmo sentido: Art. 689, VIII, do Decreto nº 6.759/2009; arts. 2º a 8º e 11 da IN RFB nº 1.986/2020. 7. No caso, a Fiscalização aduaneira lavrou Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0317902-36174/2021, formalizado por meio do Processo Administrativo nº 10380.726749/2021-40, com a proposição de aplicação da pena de perdimento das mercadorias retidas, nos termos do art. 105, VIII, do Decreto-Lei nº 37/66; arts. 2º a 8º e 11 da IN RFB nº 1.986/2020; arts. 606 a 608 do Decreto nº 6.759/2009; e art. 237 da CF. Segundo consta dos autos, o representante legal da autuada foi cientificado pessoalmente em 14/04/2021, inaugurando o início da contagem de prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de impugnação, previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, assegurando-se assim o exercício do contraditório e do pleno do direito de defesa. 8. Portanto, havendo, no caso, probabilidade de uma futura pena de perdimento das mercadorias, consideradas contrafeitas pela Fiscalização aduaneira, não há, por enquanto, que se cogitar de sua liberação em sede liminar, tampouco em sede de agravo de instrumento, devendo-se aguardar o julgamento do mérito da demanda na ação principal. 9. Ademais, eventual concessão de liminar ensejaria, a princípio, periculum in mora inverso, uma vez que restaria autorizada, em decisão precária, a liberação de parte das mercadorias com indícios veementes de contrafação, que impedem o prosseguimento regular do despacho aduaneiro, sob pena de virem a ser causados danos a eventuais consumidores finais dos produtos importados. 10. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08050688120214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 25/11/2021)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA PARA A RETENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por IZCOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA IMPORTADOS Ltda (contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/CE, nos autos do processo nº 0802240-62.2021.4.05.8100, que indeferiu a tutela cautelar antecedente), no qual a agravante pretende a imediata retirada do bloqueio do CE MERCANTE nº 042005247693200, permitindo-se o registro da Declaração de Importação das mercadorias, salvo a existência de outro impedimento não discutido nos autos e ressalvado o direito da Fiscalização de suspender o desembaraço aduaneiro, caso a marca KINGSTON obtenha decisão judicial no prazo legal previsto no Regulamento Aduaneiro. 2. Em se tratando o presente agravo de instrumento de pleito de tutela recursal, o seu deferimento está condicionado à presença, de forma estreita e cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, não se vislumbra, nesta sede prefacial, a probabilidade do direito alegada, uma vez que restou devidamente demonstrada a regularidade da autuação fiscal, tendo sido devidamente motivado o termo de retenção parcial da carga originária da República Popular da CHINA, em razão da suspeita de que parte das mercadorias importadas era contrafeita, após vistoria física, não se verificando excesso nos prazos estabelecidos em Lei para o procedimento de retenção e da adoção das outras providências administrativas pertinentes. Frise-se que em caso de contrafação, a nacionalização dos produtos é impedida, nos termos do art. 105, VIII, do Decreto-Lei nº 37/66; arts. 2º a 8º e 11 da IN RFB nº 1.986/2020; arts. 606 a 608 do Decreto nº 6.759/2009; e art. 237 da CF. 4. De acordo com os autos, a Autoridade Aduaneira acionou os representantes da empresa KINGSTON TECHNOLOGY CORPORATION (KINGSTON) no país, os quais apresentaram a Receita Federal Laudo de Avaliação de Autenticidade, declarando que a parcela da carga era contrafeita, por constatar erros nos códigos de barras e etiquetas, além de parafusos não utilizados pela marca, o que confirmou a suspeita dos agentes alfandegários. Na ocasião, a empresa KINGSTON solicitou a destruição dos produtos contrafeitos apreendidos. 5. Como bem pontuado na decisão agravada, não procede a alegação de que a continuidade do despacho aduaneiro de importação somente poderia ser obstada se o titular da marca das mercadorias importadas, com indícios veementes de contrafação, requeresse e obtivesse decisão judicial, que determinasse sua apreensão, nos termos do art. 607 do Regulamento Aduaneiro. Na hipótese de indícios veementes de mercadoria importada objeto de contrafação, o art. 608 do Decreto nº 6.759/2009, estabelece que o titular da marca poderá requerer a sua retenção, cuja permanência não depende necessariamente de intervenção judicial: Art. 608. O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita, fundamento esse utilizado também na decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela cautelar antecedente. 6. Independentemente da discussão acerca da necessidade ou não de o titular da marca adotar medidas para apreensão judicial das mercadorias, o fato é que a apreensão de mercadoria contrafeitas e sua consequente destruição/inutilização não só ocorrem por ordem judicial. Há previsão legal para a aplicação de pena de perdimento da mercadoria em caso de contrafação pela Autoridade aduaneira. O art. 105, VIII, do Decreto-Lei nº 37/66 prevê que Aplica-se a pena de perda da mercadoria estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial. No mesmo sentido: Art. 689, VIII, do Decreto nº 6.759/2009; arts. 2º a 8º e 11 da IN RFB nº 1.986/2020. 7. No caso, a Fiscalização aduaneira lavrou Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0317902-36174/2021, formalizado por meio do Processo Administrativo nº 10380.726749/2021-40, com a proposição de aplicação da pena de perdimento das mercadorias retidas, nos termos do art. 105, VIII, do Decreto-Lei nº 37/66; arts. 2º a 8º e 11 da IN RFB nº 1.986/2020; arts. 606 a 608 do Decreto nº 6.759/2009; e art. 237 da CF. Segundo consta dos autos, o representante legal da autuada foi cientificado pessoalmente em 14/04/2021, inaugurando o início da contagem de prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de impugnação, previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, assegurando-se assim o exercício do contraditório e do pleno do direito de defesa. 8. Portanto, havendo, no caso, probabilidade de uma futura pena de perdimento das mercadorias, consideradas contrafeitas pela Fiscalização aduaneira, não há, por enquanto, que se cogitar de sua liberação em sede liminar, tampouco em sede de agravo de instrumento, devendo-se aguardar o julgamento do mérito da demanda na ação principal. 9. Ademais, eventual concessão de liminar ensejaria, a princípio, periculum in mora inverso, uma vez que restaria autorizada, em decisão precária, a liberação de parte das mercadorias com indícios veementes de contrafação, que impedem o prosseguimento regular do despacho aduaneiro, sob pena de virem a ser causados danos a eventuais consumidores finais dos produtos importados. 10. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08050826520214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 25/11/2021)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESCRIÇÃO INEXATA DA MERCADORIA. VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. RE 1.090.591/SC. REPERCUSSÃO GERAL. LEGALIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão da cobrança da multa de 1%, sobre o valor aduaneiro da mercadoria, descrita na DI 21/0421202-1, a fim de permitir a imediata continuidade do desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação das informações pertinentes e com o pagamento de todos os encargos previstos, com exceção da referida sanção administrativa, assim como para que seja determinado o imediato sobrestamento de qualquer destinação das mercadorias, pela autoridade pública, até que ocorra o trânsito em julgado da presente ação. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que: A) na descrição da mercadoria importada, a empresa não informou se a mercadoria passou ou não por processo de decapagem ou por qualquer tipo de tratamento de superfície do aço, razão pela qual incidiu na norma prevista no art. 711, §1º, lll, do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), que prevê a aplicação de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria em caso de declaração inexata da importação; b) a omissão de qualquer referência a tratamento de superfície do aço das bobinas importadas influi diretamente no preço da mercadoria; c) a leitura conjugada do inciso lll do art. 711 com o seu §1º, lll, leva à seguinte conclusão: O importador sofrerá a multa de 1% do valor aduaneiro da mercadoria quando prestar informação inexata da mercadoria, incluindo, nesse conceito, a descrição completa e detalhada da mercadoria; d) a aplicação da multa em questão não só está amparada pela legislação aduaneira que rege o caso concreto, como também está amparada no poder-dever da Administração Pública em proteger, fiscalizar e controlar o comércio exterior, previsto no art. 237 da Constituição Federal de 1988, configurando um nítido dever de natureza extrafiscal por parte da autoridade administrativa alfandegária. 3. A possibilidade de paralisação do desembaraço aduaneiro para cumprimento de exigência fiscal tem amparo em entendimento firmado pelo STF. Em recente decisão sobre a matéria, a referida Corte, em sede de repercussão geral, posicionou-se no sentido de que a continuidade do procedimento pode ser condicionada ao pagamento do tributo e multa decorrente de arbitramento da autoridade fiscal (Tema 1.042). 4. In casu, o despacho aduaneiro foi interrompido ante a constatação de que haveria erro na descrição da mercadoria, com omissão de informações importantes para a escolha adequada da NCM (classificação fiscal da mercadoria), ensejando a imposição de multa prevista no inciso III do art. 711 do Decreto nº 6.759/2009 (quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado). 5. Assim, em princípio, constatada a descrição inexata da mercadoria e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, inexiste ilegalidade na paralisação de desembaraço aduaneiro de mercadoria para cumprimento de exigência fiscal, com a imposição de multa legalmente prevista. 6. O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. Precedente: STF, Re 1.090.591/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 16/09/2020. 7. No julgamento mencionado, entendeu-se que o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria, a teor do art. 571 do Decreto nº 6.759/2009. Não se trata, portanto, de coação indireta objetivando a quitação tributária. 8. O artigo 237 da Constituição Federal prevê que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. Desse modo, medidas devem ser adotadas para prevenir a sonegação fiscal e proteger a indústria nacional, como, por exemplo, a cobrança do ICMS no desembaraço aduaneiro em razão da entrada de mercadoria importada do exterior (Súmula Vinculante 48 do STF). 9. A propósito: TRF5, 2ª Turma, PJE 0823816-82.2019.4.05.8100, relator Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 20/10/2020. 10. Agravo de instrumento provido, para revogar a decisão agravada. (TRF 5ª R.; AI 08055831920214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 20/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INDEFERIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. PORTARIA SECEX 25/2008. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE DUMPING. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. “O DECEX, cuja atribuição é promover o acompanhamento dos preços praticados nas importações, tem competência para indeferir as licenças de importação quando verificada a incompatibilidade de preço praticado na importação, conforme previsão do art. 25 da Portaria SECEX 14/2004. Eventual necessidade de instauração de processo administrativo de investigação de dumping, na esfera de atuação e competência do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), não invalida o exame realizado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) quanto à negativa de licenciamento das importações” (AMS 0017991-33.2005.4.01.3400/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 12/07/2013). 2. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à apelante, uma vez que não infirma o fato de que “a documentação apresentada pela requerente não comprovou que os preços declarados na importação em questão correspondem ao valor real da mercadoria praticado no mercado internacional”, motivo pelo qual a autoridade apontada como coatora indeferiu, com fundamento na legislação pertinente, a licença de importação objeto da controvérsia. 3. Com razão o Juízo de origem ao decidir que “o órgão coator demonstrou suficientemente que ‘os preços praticados na Licença de Importação 09/2096155-7 registrada pela impetrante estão em total desconformidade com as práticas internacionais de comércio, inclusive se considerados os preços da China’, sendo assim legítimo o indeferimento dessa licença nos termos da Portaria 25/2008 da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) [... ]. A mencionada Portaria SECEX 25/2008 está amparada no art. 237 da Constituição: ‘A fiscalização e controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda’”. 4. Para a comprovação de que “não há qualquer prática de dumping”, indiscutível a necessidade de dilação probatória, incabível, contudo, em mandado de segurança. 5. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja comprovar a prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, impondo-se a confirmação da sentença. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0000898-81.2010.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 19/06/2020)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO. DIREITOS ANTIDUMPING SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS À MANUTENÇÃO/REPARO E PROVISÕES DE BORDO DAS AERONAVES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A questão controvertida nestes cinge-se à incidência ou não dos direitos antidumping sobre mercadorias destinadas ao serviço de bordo e à manutenção/reparo de suas aeronaves, ingressadas no território do país sob o regime especial aduaneiro de Depósito Afiançado, mais especificamente àquelas relacionadas na DI nº 15/0491900-0. 2. Por força do art. 1010 do CPC, não se conhece da apelação cujas razões estejam dissociadas dosfundamentos da sentença. In casu, a contrariedade apresentada na apelação não possui correlação com os fundamentos da sentença, ou seja, se de um lado esta reveste-se de natureza processual limitando-se a invocar princípios constitucionais que albergam a necessidade de proteção do mercado nacional e do controle aduaneiro, estabelecidos nos arts. 37 XVIII, 219 e 237 da CF/88, de outro, sequer entra no mérito da ação, deixando de analisar a incidência ou não de direitos antidumping sobre mercadorias destinadas à manutenção/reparo e provisões de bordo das aeronaves de Deutsche Lufthansa AG, objeto da DI nº 15/0491900-0, objeto do presente feito. 3. Quando se interpõe um recurso, é preciso que o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo, fixe os limites de seu recurso em suas razões, mantendo sempre uma correlação com o que foidecidido e processado nos autos. Assim, quando as razões recursais estão completamente dissociadas doconteúdo da decisão, a jurisprudência é tranqüila em afirmar a inadmissibilidade do recurso. 4. No mérito, a fixação dos direitos antidumping tem por único objetivo a economia interna da própria Administração, não se tratando de iniciativa que abarque direito subjetivo próprio do administrado. Nesta esteira, tem-se que a atuação pelo Poder Público baseia-se no poder de polícia o qual, via de regra, visa regular, limitar e disciplinar interesses, liberdade e direitos individuais. É o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado em ação. 5. In casu, a Impetrante se insurge contra a incidência de tais verbas sobre mercadorias destinadas ao serviço de bordo e à manutenção/reparo de suas aeronaves, ingressadas no território do país sob o regime especial aduaneiro de Depósito Afiançado. 6. Considerando que tais mercadorias são destinadas ao uso da própria empresa em serviços de bordo, isto é, não seriam introduzidas para comércio no mercado brasileiro, constata-se que o elemento autorizador da cobrança de direitos antidumping não estaria preenchido, eis que não caracterizado risco de deslealdade concorrencial em função do eventual baixo preço da mercadoria em sua comercialização. 7. Os bens admitidos pelas autoridades fiscais sob o regime do art. 488 do Regulamento Aduaneiro não se destinam à nacionalização e, consequentemente, não competem no mercado interno com os produtos da indústria doméstica, afastada, assim, a incidência da receita disciplinada pela Lei nº 9.019/1995. 8. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e improvida. (TRF 2ª R.; AC-RN 0033244-23.2015.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; DEJF 26/08/2020)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PB PORTO BRASIL INDUSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto contra sentença que julgou improcedente a demanda movida em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, na qual postulava a liberação de mercadorias retidas. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para correção de erro material. 3. Quanto a afirmação de ausência de motivação ao bloqueio das mercadorias importadas, bem como a inexistência de razão que justificasse tal medida, não há nada a prover. Isso porque, o V. acórdão foi claro ao estabelecer que é dever do Estado controlar as atividades de comércio externo por ser de relevante interesse da economia nacional, encontrando também respaldo constitucional, conforme art. 237 da CF/88. 4. Nesse sentido, verifica-se da documentação carreada aos autos, que a ora embargante, não observou as regras impostas pela autoridade aduaneira, no que tange à regulamentação do comércio internacional. 5. Com efeito, a realização de importação exige o cumprimento de rito próprio, bem como o pagamento dos respectivos impostos e idoneidade da documentação que a subsidia, no que diz respeito à origem, autenticidade e compatibilidade de declaração com os bens verdadeiramente internalizados. Bem assim, eventual importação irregular enseja autuação e apreensão por parte da Inspetoria da Receita Federal, com subsequente aplicação da pena de perdimento, nos termos dos arts. 104/105 do Decreto-Lei n. 37/66, 23/27 do Decreto-Lei n. 1.455/76 e 675/689 do Decreto n. 6.759/09. 6. Destarte, verifica-se in casu que ao promover o controle aduaneiro da empresa importadora, a autoridade impetrada apurou a existência de fortes indícios de interposição fraudulenta em operação de comércio exterior, com ocultação do real adquirente das mercadorias, dúvida quanto à existência de fato da empresa o que importa em violação ao disposto na legislação aduaneira, caracterizando risco de dano ao erário, conforme estabelecem os arts. 105 do Decreto-Lei nº 37/66 e 23, caput e §1º, do Decreto-lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002. 7. Conforme o entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal. " (AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). 8. Portanto, não se revela abusivo o ato da autoridade fiscal que determinou a retenção das mercadorias, o qual se justifica em virtude de fortes indícios de infração cominada com a pena de perdimento de bens, encontrando-se o ato devidamente motivado. Assim, não encontra lugar, igualmente, as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade do ato de retenção das mercadorias. 9. Outrossim, não há que se falar em ausência de intimação. Com efeito, depreende-se dos autos que a ora embargante foi regularmente intimada para a apresentação da documentação relativa às DIs em questão e requerida pela ALF/IGI, sem, contudo, adotar qualquer medida em relação a qualquer dos procedimentos fiscais em comento. 10. Assim, quanto às alegações da embargante, não existe qualquer omissão digna de comprometer o resultado do julgamento nem a clareza e completude do ato judicial recorrido. Isso porque, todos os pontos foram aduzidos sem nenhuma omissão ou contradição interna. 11. Ressalta-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022, do NCPC (artigo 535 CPC/1973), o que não se verificou in casu. 12. Embargos de declaração improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0047318-87.2012.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 09/12/2019; DEJF 22/01/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS IMPORTADAS SOB O REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS SEM A LIMITAÇÃO DE VALOR (R$ 5.000.000,00) PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.891/19. A DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS ADUANEIROS DESNUDA O REAL INTENTO DA IMPETRANTE. OBTER, EM MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DA CARGA IMPORTADA. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR EXAURIENTE E VEDAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 7º DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na petição inicial do mandado de segurança a empresa narra que exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos para nutrição esportiva e suplementação alimentar e que importou mercadorias utilizando-se do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, que permite o ingresso físico das mercadorias em território nacional e seu armazenamento com suspensão dos tributos aduaneiros (art. 404 do Regulamento Aduaneiro), a serem pagos conforme as mercadorias são submetidas a despacho para consumo/nacionalização para revenda em solo nacional (art. 409 do Regulamento Aduaneiro). Afirma que possui cerca de R$ 30 milhões em mercadorias nesta condição, com tributos aduaneiros da ordem de R$ 8.865.646,37. Todavia, com o advento da pandemia COVID-19, vem enfrentando dificuldades financeiras, tendo optado inclusive por ingressar com pedido de recuperação judicial. Diante deste quadro pretendeu o parcelamento dos tributos aduaneiros a fim de viabilizar o desembaraço das mercadorias. Aponta como ato coator a imposição de limite de R$ 5 milhões para a inclusão de tributos no parcelamento simplificado (Instrução Normativa RFB nº 1.891/19) sem previsão na Lei de Regência (artigo 14-C da Lei nº 10.522/02). 2. A matéria de fundo acha-se sub judice do STJ, onde serão julgados três recursos em conjunto como repetitivos (RESP. 1724834/SC, 1679536/RN e 1728239/RS) para se definir se é válida uma limitação imposta pela Receita Federal para a adesão ao parcelamento simplificado. O caso, portanto, é de sobrestamento à espera do julgamento do tema 997 de repercussão geral, sendo possível, entretanto, a apreciação de tutela de urgência, embora o caso concreto guarde particularidade pois o alegado risco de dano foi provocado pela própria impetrante. 3. A discussão a respeito da possibilidade de parcelamento de débitos aduaneiros desnuda o real intento da impetrante: obter, em medida liminar em mandado de segurança, o desembaraço aduaneiro da carga importada. Sucede que o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 proíbe expressamente a concessão de liminar que tenha por objeto. ..a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. ... A propósito, o art. 1º da Lei nº 2.770/56 já dispõe do mesmo modo; esse dispositivo, ao contrário do que supõem alguns desavisados, continua sendo aplicado (RESP 1184720/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010 - RESP 752.538/ES, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 339) porquanto nenhuma inconstitucionalidade foi declarada em relação a ele. 4. Além disso, a decisão liminar que antecipa o objeto próprio do mandado de segurança e de forma definitiva, contraria o sentido da própria ação mandamental, a Lei vigente (§ 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92) e a jurisprudência das Cortes Superiores (STF: MS 28.177 MC-AGR, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-03 PP-00429 - STJ: AGRG no MS 16.075/DF, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011 - AGRG no MS 14.058/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 02/03/2011) e deste Tribunal. É evidente que a concessão de liminar in casu antecipa de modo exauriente o objeto do mandado de segurança, e esse efeito não é possível conforme o entendimento pacífico das Cortes Superiores. 5. Cumpre aduzir que se trata de tributação aduaneira, de modo que reside o tema no âmbito do comércio exterior diligentemente fiscalizado pela União em obediência ao art. 237 da CF, de tal sorte que não cabe ao Judiciário decidir como e de que forma o importador poderá pagar os tributos incidentes nessa operação, já que - felizmente - o Judiciário não é legislador positivo (AI 788783 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018 - RE 933051 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017 - ARE 1014762 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017 - RE 509862 AGR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2017 PUBLIC 17-03-2017) não sendo possível a ele estabelecer ou criar deduções, benefícios fiscais ou redução de tributos (RE 984419 AGR, Relator(a): Min. Alexandre DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - RE 1052420 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017 - ARE 1012040 ED-segundos-AGR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017 - RE 1010977 AGR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017 - RE 744520 AGR, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017 - RE 1009816 AGR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017 - RE 606171 AGR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017). 6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; AI 5023439-32.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 23/11/2020; DEJF 26/11/2020)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AUTUAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anular o auto de infração e imposição de multa consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal - P.A.F. nº 11128.725428/2015-33. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada (Id 89598721) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar. 3. Outrossim, verifica-se constar do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal aduaneira descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, com respectivo enquadramento legal, encontrando-se devidamente fundamentado. 4. Conforme constou da autuação, a empresa autora - Agente de Carga SCNENKER DO Brasil TRANSPORTES INTERNACIONAIS Ltda, CNPJ Nº43823079001216 -, concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico ICE) MNBL 151105131421152 a destempo em/a partir de 27/07/2011 12:13, segundo o prazo previamente estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com o registro extemporâneo do(s) conhecimento(s) Eletrônico(s) (CE) Agregado(s) HBL 151105131945909. No caso em análise, a perda de prazo se deu pela inclusão do conhecimento eletrônico house em referência em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores a registro da atracação no porto de destino do conhecimento genérico. Destaque-se ainda que o Conhecimento Eletrônico (CE) MNBL 151105131421152 foi incluído em 26/07/2011 16:40, momento a partir do qual se tornou possível o registro do conhecimento eletrônico agregado. 5. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos Artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. 6. Cumpre mencionar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária é objetiva, independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracionário (art. 136 do CTN). 7. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como agente de carga qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. Com efeito, constata-se, no caso, a legitimidade passiva da empresa autora, na qualidade de agente de carga, para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do referido diploma legal. 8. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...) 9. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no inciso IV, alínea e, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 10. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois esses são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior, possibilitando o acompanhamento da fiscalização preventivamente, de modo a inibir qualquer tentativa de movimentação de carga à margem do controle, bem como para imprimir maior agilidade ao despacho aduaneiro. 11. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. Vale mencionar que o artigo 237 da Constituição Federal/88 dispõe que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior são essenciais à defesa dos interesses da Fazenda Nacional. 12. Conforme restou demonstrado na autuação lavrada, o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade, na aplicação da penalidade imposta, são dirigidas ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. 13. No caso, a autora não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. Ao contrário do que entende a requerente, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de multa pela autoridade fiscal. 14. In casu, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. 15. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Cuida-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. 16. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 17. Por derradeiro, no que alude à alegação da apelada, em sede de contrarrazões, quanto à inexigibilidade da sanção pecuniária em razão de liminar concedida na ação coletiva - proc. nº 005238-86.2015.4.03.6100, é despiciendo perquirir o vínculo associativo entre a autora/apelada nesta ação e a Associação (ACTC) que protocolizou o feito coletivo, e tampouco a subsistência da tutela referida, em razão do desatendimento, pela apelada, do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 18. Considerando que a parte autora/apelada optou por prosseguir com a presente ação (individual), ressalte-se, ajuizada em 22/09/2016, após a concessão da liminar na ação coletiva (07/08/2015), não lhe aproveita a liminar proferida na referida ação nº 005238-86.2015.4.03.6100 para o fim de obstar a cobrança em discussão nestes autos. 19. Assim, deve ser reformada a r. sentença de primeiro grau, mantendo-se íntegra a autuação impugnada, cuja presunção de veracidade e legitimidade não restaram afastadas nestes autos. 20. Apelação provida. Inversão do ônus de sucumbência. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006992-17.2016.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 27/10/2020; DEJF 05/11/2020)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AUTUAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anular o auto de infração e imposição de multa nº 0927700/00088/13, consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal - P.A.F. nº 10921.720178/2013-65. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi autuada (Id 89595859) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar. 3. Outrossim, verifica-se constar do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal aduaneira descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, com o respectivo enquadramento legal, fundamentação e motivação. 4. Conforme constou da autuação (Id 89595859), a empresa autora - Agente de Carga deixou de prestar na forma e prazo estabelecidos pela RFB, informações relativa a Conhecimento Eletrônico - CE, conforme constante da TABELA 1 - Anexo / Auto de Infração /Autuado: YUSEN AIR & SEA SERVICE DO Brasil Ltda CNPJ: 02.231.76710001-57 ATRACAÇAO / CONHECIMENTO ELETRÕNICO/ OCORRÊNCIA/ VALOR POR ESCALA/ DATA/ HORA/ Manifesto Conhecimento Eletrônico MASTER/HOUSE - MOTIVO/ DATA HORA CE MASTER 08000000731 11/04/2008 19:48:00 17085005563801 170805046553660 170805093021270 INCLUSÃO DE CARGA APÓS O PRAZO OU ATRACACAO 02/05/2008 11:18:08/ R$ 5.000.00/ VALOR TOTAL R$ 5.000,00. 5. Verifica-se que o referido auto de infração trata da aplicação de penalidade (SI pelo descumprimento de obrigação acessória pela empresa YUSEN AIR & SER SERVICE DO Brasil Ltda, CNPJ 02.231.767/0001-57) referente à inserção de informação no sistema Siscomex - Carga fora do prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil (Id 89595859). 6. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos Artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (redação dada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008) os prazos mínimos para a prestação de informações. Ademais, vale mencionar que não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº 800/2007, disponha que: Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, o inciso II, do parágrafo único, preconiza que O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País, o que não ocorreu na espécie. 7. Ademais, as alterações/retificações efetuadas nos manifestos e CE também estão sujeitas aos prazos definidos na IN RFB n 800/2007, consoante o disposto no inciso IV do parágrafo § 1º do artigo 2º, e no parágrafo primeiro do art. 45, ficando as alterações efetuadas fora do prazo sujeitas a aplicação de penalidade, como previsto no caput do citado artigo. Cumpre mencionar que a prestação tempestiva de informações, incluindo-se as retificações e alterações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária é objetiva, independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracionário (art. 136 do CTN). 8. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. Vejamos: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus) 9. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como agente de carga qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 10. Com efeito, constata-se, no caso, a legitimidade passiva da empresa autora, na qualidade de agente de carga, para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do referido diploma legal. 11. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:(...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...) 12. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no inciso IV, alínea e, do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal/88 com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar em arbitrariedade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios ao exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 13. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informação por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois esses são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior, possibilitando o acompanhamento da fiscalização preventivamente, de modo a inibir qualquer tentativa de movimentação de carga à margem do controle, bem como para imprimir maior agilidade ao despacho aduaneiro. 14. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. Vale mencionar que o artigo 237 da Constituição Federal/88 dispõe que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior são essenciais à defesa dos interesses da Fazenda Nacional. 15. Conforme restou demonstrado na autuação lavrada, o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade, na aplicação da penalidade imposta, são dirigidas ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. 16. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, incluindo-se as retificações, ao contrário do que entende, no prazo estabelecido pela SRFB. Assim, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a imposição de multa pela autoridade fiscal. 17. Outrossim, não se constata a ocorrência de qualquer vício de nulidade no auto de infração impugnado, o qual restou devidamente fundamentado pela autoridade fiscal, trazendo descrição pormenorizada dos fatos e da legislação aplicável, e tampouco se verifica a existência de prejuízo à autora, ora apelante, no tocante ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 18. In casu, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. 19. Por sua vez, a penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. 20. Cuida-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária, objeto da presente autuação, em consequência seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. 21. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 22. Assim, deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau, mantendo-se íntegra a autuação impugnada, cuja presunção de veracidade e legitimidade não restaram afastadas nestes autos. 23. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0013159-67.2013.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 27/10/2020; DEJF 05/11/2020)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. DECRETO Nº 6.759/09. ARTIGO 75 DA IN RFB Nº 1.600/15. PRAZO DE 30 DIAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação, por prazo fixado, de bens destinados a utilização econômica no país, mediante o pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território aduaneiro. Findo o período estabelecido, pode o contribuinte requerer nova concessão do benefício, nos termos do que dispõe o artigo 374 do Decreto nº 6.759/09. - O prazo para apresentação do pedido de prorrogação do regime de admissão temporária foi estabelecido pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 75 da Instrução Normativa nº 1.600/2015. - O recorrente postulou a nacionalização da mercadoria, instituto que extingue o regime de admissão temporária e internaliza de forma definitiva o bem e, posteriormente, após o término da vigência do benefício, o pedido de concessão de novo regime. - O artigo 377 do Regulamento Aduaneiro determinou à Receita Federal a edição de atos normativos para implementação do regime de admissão temporária para utilização econômica, de modo que a edição da IN RFB nº 1.600/2015, especialmente o artigo 75, não contrariou o princípio da legalidade (artigos 84, inciso IV, e 153, 237, da CF e 99 do CTN), posto que tão somente regulamentou e formalizou a aplicação da regime sem qualquer inovação, criação ou extinção de direitos previstos no Decreto. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000467-49.2017.4.03.6119; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 18/09/2020; DEJF 28/09/2020)

 

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