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Art. 245.A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público daráassistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso,sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. DECRETO AUTÔNOMO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (CP, ARTS. 121, §2º, I E IV N/F DO 29).
Writ que questiona a legalidade do procedimento de identificação do Paciente, realizado por reconhecimento fotográfico, a idoneidade de fundamentação do Decreto prisional, a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP e, ainda, a existência de contemporaneidade da prisão cautelar. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente e Corréus que, em tese, em unidade de ações e desígnios entre si, teriam chegado fortemente armados na casa da Vítima Rodolfo Moura de Oliveira e desferido diversos disparos de fuzil contra a referida, levando-a à morte. Na sequência, teriam se dirigido à casa da Vítima Vagner Geraldo, onde teriam empregado o mesmo modus operandi e, igualmente, levado Vagner à morte. Crimes de homicídio que teriam sido praticados por motivo torpe, em razão de disputa territorial entre organizações criminosas existentes na cidade de Belford Roxo, e com recurso que impossibilitou a defesa das Vítimas, as quais foram alvejadas por diversos disparos de arma de fogo, sem possibilidade de reação. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Indícios suficientes de autoria que se extraem dos relatos e do reconhecimento por meio fotográfico realizado pela esposa de uma das vítimas fatais, a qual aponta o Paciente e os corréus como sendo integrantes do grupo criminoso que efetuou disparos de arma de fogo contra o seu marido. Reconhecimento fotográfico que se reputa temporariamente válido, si et in quantum e a título de elemento prefacial de indicação de autoria. Reconhecimento fotográfico que, em linha de princípio, exibe validade como mais um elemento de convicção, a depender de oportuna ratificação presencial em juízo e de escolta por outros elementos paralelos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório (STJ). Alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reputando os requisitos do art. 226 do CPP como de observância obrigatória em sede de inquérito (HC 598.886-SC) que se contrasta com a orientação maior do Supremo Tribunal Federal, para quem "a Lei Processual penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível" (Rel. Min. Gilmar Mendes). Relativização do próprio STJ, em tema de custódia cautelar, enfatizando que, "muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal". Necessidade de depuração da validade do reconhecimento fotográfico efetivado que deverá ser excepcionalmente realizada, no prazo de até 05 (cinco) dias, pelo Juízo Impetrado (CPP, arts. 156, II, e § 2º do art. 654), na busca do competente ato de reconhecimento pessoal, no intuito de eventualmente ratificar o auto lavrado à fl. 62/e-doc. 000012 dos autos principais, ficando instância de base desde logo autorizada a revisar os termos da custódia prisional ora mantida, em caso de dúvida relevante ou da negativação de tal providência saneadora. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta anotação por suposta infração aos art. 140, 147 e 129, §9º, todos do CP. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância no art. 245 da CF, na Lei nº 9.807/99 e na Resolução CNJ 253/18. Orientação do STF no sentido de que "a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem, mas com determinação, ex officio, para que o Juízo Impetrado promova, a partir desta, no prazo de até 05 (cinco) dias, a depuração da validade do reconhecimento fotográfico, mediante ato de confirmação por reconhecimento pessoal do Paciente. (TJRJ; HC 0070614-59.2022.8.19.0000; Belford Roxo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 07/10/2022; Pág. 313)
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO TORPE E COM RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP).
Writ que questiona a legalidade do procedimento de identificação do Paciente, realizado por reconhecimento fotográfico, e idoneidade de fundamentação e, ainda, sustenta o excesso de prazo. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente e Corréu que, em tese integravam bando criminoso, formado por outros indivíduos não identificados, que, durante o repouso noturno, teria invadido de inopino a residência da vítima e mediante disparos de arma de fogo, ceifado-lhe a vida, por conta de dívida proveniente do tráfico de drogas. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Indícios suficientes de autoria que se extraem dos relatos e do reconhecimento por meio fotográfico realizado pela mãe da vítima, a qual aponta o Paciente e o Corréu como sendo integrantes do grupo criminoso que efetuou disparos de arma de fogo contra o seu filho. Reconhecimento fotográfico que se reputa temporariamente válido, si et in quantum e a título de elemento prefacial de indicação de autoria. Reconhecimento fotográfico que, em linha de princípio, exibe validade como mais um elemento de convicção, a depender de oportuna ratificação presencial em juízo e de escolta por outros elementos paralelos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório (STJ). Alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reputando os requisitos do art. 226 do CPP como de observância obrigatória em sede de inquérito (HC 598.886-SC) que se contrasta com a orientação maior do Supremo Tribunal Federal, para quem "a Lei Processual penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível" (Rel. Min. Gilmar Mendes). Relativização do próprio STJ, em tema de custódia cautelar, enfatizando que, "muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal". Necessidade de depuração da validade do reconhecimento fotográfico efetivado que deverá ser excepcionalmente realizada, no prazo de até 05 (cinco) dias, pelo Juízo Impetrado (CPP, arts. 156, II, e § 2º do art. 654), na busca do competente ato de reconhecimento pessoal, no intuito de eventualmente ratificar o auto lavrado às fls. 283 do Anexo 1, ficando a instância de base desde logo autorizada a revisar os termos da custódia prisional ora mantida, em caso de dúvida relevante ou da negativação de tal providência saneadora. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta outras duas anotações referentes a inquéritos policiais, nos quais se apuram crimes de homicídio. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância no art. 245 da CF, na Lei nº 9.807/99 e na Resolução CNJ 253/18. Orientação do STF no sentido de que "a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar". Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Paciente preso desde 13.07.2021, que foi citado em 20.07.2021 e apresentou resposta à acusação em 05.10.2021, sendo certo que, por conta da resposta à acusação apresentada pelo Corréu em 13.12.2021, o Juízo a quo, em 04.02.2022, ratificou a decisão que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 02.06.2022, às 13:00h. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Revisitação trimestral da cautela (CPP, parágrafo único do art. 316) observada pela instância de base, com nota aceitável de persistência dos fundamentos inaugurais. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem, mas com determinação, ex officio, para que o Juízo Impetrado promova, a partir desta, no prazo de até 05 (cinco) dias, a depuração da validade do reconhecimento fotográfico, mediante ato de confirmação por reconhecimento pessoal do Paciente. (TJRJ; HC 0018756-86.2022.8.19.0000; Maricá; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 06/05/2022; Pág. 176)
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO TORPE E COM RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP).
Writ que questiona a legalidade do procedimento de identificação do Paciente, realizado por reconhecimento fotográfico, a idoneidade de fundamentação e a contemporaneidade do Decreto prisional. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente e Corréu que, em tese, integravam bando criminoso, formado por outros indivíduos não identificados, o qual, durante o repouso noturno, teria invadido de inopino a residência da vítima e, mediante disparos de arma de fogo, ceifado-lhe a vida, por conta de suposta dívida proveniente do tráfico de drogas. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Indícios suficientes de autoria que se extraem dos relatos prestados e do reconhecimento por meio fotográfico realizado pela mãe da vítima, a qual aponta o Paciente e o Corréu como sendo integrantes do grupo criminoso que efetuou disparos de arma de fogo contra o seu filho. Identificação do Paciente, como possível autor do delito, que foi realizada por meio de fotogramas extraídos do Facebook (perfil https://www. Facebook. Com/malucao. Docnt), os quais foram submetidas à perícia de comparação facial, cujo laudo apontou "similaridade forte em relação ao candidato Nilo César SantAnna da Silva", razão pela qual o reconhecimento fotográfico tende a se reputar temporariamente válido, si et in quantum e a título de elemento prefacial de indicação de autoria. Reconhecimento fotográfico que, em linha de princípio, exibe validade como mais um elemento de convicção, a depender de oportuna ratificação presencial em juízo e de escolta por outros elementos paralelos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório (STJ). Alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reputando os requisitos do art. 226 do CPP como de observância obrigatória em sede de inquérito (HC 598.886-SC) que se contrasta com a orientação maior do Supremo Tribunal Federal, para quem "a Lei Processual penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível" (Rel. Min. Gilmar Mendes). Relativização do próprio STJ, em tema de custódia cautelar, enfatizando que, "muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal". Necessidade de depuração da validade do reconhecimento fotográfico efetivado que deverá ser excepcionalmente realizada, no prazo de até 05 (cinco) dias, pelo Juízo Impetrado (CPP, arts. 156, II, e § 2º do art. 654), na busca do competente ato de reconhecimento pessoal, no intuito de eventualmente ratificar o auto lavrado às fls. 99 do anexo 1, ficando a instância de base desde logo autorizada a revisar os termos da custódia prisional ora mantida, em caso de dúvida relevante ou da negativação de tal providência saneadora. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta anotação por suposta infração aos arts. 33, caput, 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância no art. 245 da CF, na Lei nº 9.807/99 e na Resolução CNJ 253/18. Orientação do STF no sentido de que "a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem, mas com determinação, ex officio, para que o Juízo Impetrado promova, a partir desta, no prazo de até 05 (cinco) dias, a depuração da validade do reconhecimento fotográfico, mediante ato de confirmação por reconhecimento pessoal do Paciente. (TJRJ; HC 0018754-19.2022.8.19.0000; Maricá; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 25/04/2022; Pág. 159)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM ENFERMARIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - "os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula nº 421, do STJ). "também não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, RESP 1199715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo esteves Lima, corte especial, julgado em 16/02/2011, dje 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a defensoria pública estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições. 2 - Segundo se infere do relatório médico constante dos fólios, a autora, hipossuficiente economicamente, ao buscar atendimento na unidade de pronto atendimento (upa) do bairro José walter, após a realização de exames preliminares foi conduzida ao hospital são José para avaliação, constatando-se - mediante parecer da médica infectologista - doença linfoproliferativa com evolução para sangramento intestinal baixo, necessitando de internação urgente e acompanhamento em serviço de hematologia, inexistente na upa, sob risco de morte. Medida liminar foi deferida em prol da apelante, determinando ao Estado do Ceará, através de seus órgãos competentes, fornecer em prol da autora uma vaga em leito de enfermaria com serviço hematológico ou, na falta de vagas na rede pública, custear a internação daquela em hospital da rede privada de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. 3 - No mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e arts. 245 e 248, III, da constituição do Ceará, na doutrina pátria e na jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o requesto autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Não há reproche, pois, no decisum sub examine, exarado em consonância com os preceitos constitucionais acerca do direito fundamental à saúde e com a jurisprudência do STF, do STJ e deste TJCE. 4 - Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TJCE; APL-RN 0164087-06.2015.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 10/07/2017; DJCE 18/07/2017; Pág. 27)
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por virgilina salvador da costa em face do acórdão prolatado nos autos do recurso de agravo nº 0166238-8/01, pelo qual a então 8ª Câmara Cível (atual 2ª câmara de direito público) resolveu manter a anterior decisão monocrática exarada pelo e. Relator, o des. Ricardo paes barreto. 2. Na espécie, a autora sustenta a ocorrência de violação literal a dispositivo de Lei, quais sejam os arts. 37, § 6º, e 245, ambos da Constituição Federal. 3. Não se constata, porém, nenhuma violação às normas referenciadas na petição inicial, menos ainda violação literal ou manifesta. 4. De acordo com a autora, o estado de Pernambuco deveria ser responsabilizado pela suposta omissão da promotoria de justiça que atuou no processo penal relacionado ao homicídio praticado contra um filho seu. 5. Naqueles autos, o ministério público acusou três agentes, mas apenas um deles foi pronunciado e, posteriormente, condenado pelo tribunal do júri. Os outros dois não foram pronunciados, mas, no entender da autora, deveria a promotoria de justiça ter recorrido daquela decisão, porque a impronúncia teria ocorrido por falha na instrução do processo quanto ao reconhecimento dos réus (eles teriam deixado de ser reconhecidos, porque confrontados na sala de audiências com as testemunhas da acusação, sem que se garantisse o anonimato a estas). 6. Ora, no plano estritamente jurídico, convém enfatizar que somente se admite a ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC quando demonstrada a violação de literal disposição de Lei, que equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos (didier jr. Fredie; cunha, leonardo José Carneiro. Curso de processo civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 7ª ED. Salvador: juspodivm, 2009, p. 404) (stj. AR 4.745/ce, Rel. Min. Arnaldo esteves Lima, primeira seção, julgado em 26/06/2013, dje de 02/08/2013). 7. No plano concreto, tem-se que a decisão rescindenda enfrentou todas as questões levantadas nos respectivos autos, sendo certo que a parte ora demandante não demonstrou a ocorrência de nenhuma transgressão flagrante ao disposto no art. 37, § 6º, da CF. 8. Ao lado disso, vê-se que o recurso de apelação subjacente não fez nenhuma menção ao preceito veiculado pelo art. 245 da CF, não havendo, por isso mesmo, nenhum sentido lógico em considerá-lo violado pela decisão rescindenda. 9. Nesse contexto, no qual a autora se detém em rediscutir os fatos subjacentes à ação originária, esta ação rescisória mais se assemelha a um recurso com prazo dilatado. 10. Ação rescisória julgada improcedente. (TJPE; Rec. 0203764-86.2005.8.17.0001; Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello; Julg. 01/06/2016; DJEPE 10/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS. LC 80/95, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 132/09. CASO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECLUSÃO.
1. Conforme dispõe o art. 128, inciso I, da LC 80/95 (redação dada pela LC 132/09), os membros da Defensoria Pública têm à prerrogativa de receber intimação pessoal com vista dos autos. 2. Validade da intimação por mandado, se não há oposição do defensor público no ato da intimação. Princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC). 3. Preclusão da alegação de nulidade da intimação via Diário de Justiça, por ausência de impugnação oportuna (CF. art. 245 do CPC). 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-REsp 895.227; Proc. 2006/0229709-7; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 02/05/2013; DJE 09/05/2013)
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