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Art 247 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no§ 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargopelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargoefetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somenteocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório ea ampla defesa. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. ECA. PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. RECURSO DA DEFESA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO TIPO DO ART. 157, § 2º, I E II CP. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA A PESSOA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. A medida de internação imposta nestes autos, encontra amparo legal no inc. I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com base o dispostos nos art. 3º do ECA e 247 da Constituição Federal. 2. O representado confessou que além dos fatos destes autos, praticou um outro de mesmo jaez. Alega, ainda que comprou o simulacro de arma de arma de fogo pela internet, pois precisava de dinheiro para pagar uma camisa que tinha comprado. 3. Além do. 4. A medida imposta também se justifica por ter cometido o ato infracional mediante violência e grave ameaça a pessoa. Bem como por apresentar suporte familiar resta insuficiente para proporcionar ao adolescente a devida proteção. 5. Manutenção da medida de internação que se impõe, por ser a mais acertada posto que preenchidos todos os requisitos autorizadores da medida extrema trazidos no art. 122 do ECA. 6. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000558-23.2020.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 04/10/2021; DJEPE 29/10/2021)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INC. V DO ART. 17, INC. V DO ART. 27 E AL. D DO INC. IV DO ART. 135 DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.270 DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO). PERDA DO CARGO PÚBLICO POR INEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INC. III DO § 1º DO ART. 41 E ART. 247, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A estabilidade no serviço público é instrumento posto no sistema como instrumento garantidor do exercício do cargo público de forma impessoal, técnica, moral e eficiente. 2. Pela interpretação sistemática do parágrafo único do art. 247 e do inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República, a Lei Complementar pela qual se regulamenta o procedimento da avaliação periódica de desempenho, é aplicável aos ocupantes do cargo de procuradores do Estado e do Distrito Federal que exercem atividade típica de Estado. 3. Nas normas impugnadas estaduais não se disciplina procedimento autônomo de avaliação periódica de desempenho prevista no inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República a contrariar a repartição de competências constitucionais. 4. É constitucional a norma legal pela qual se impõe demissão por ineficiência no serviço público, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Hipótese prevista no inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição da República que não equivale à perda de cargo público por avaliação de desempenho a que se refere o inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (STF; ADI 5.437; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 15/12/2020; Pág. 90) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 247 DA CONSTITUIÇÃO DO MARANHÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS, PRODUÇÃO OU USO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS OU FONTES ENERGÉTICAS QUE CONSTITUAM AMEAÇA POTENCIAL AOS ECOSSISTEMAS NATURAIS E À SAÚDE HUMANA. OFENSA AO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

1. O sistema de separação de poderes, conquanto cláusula pétrea, reclama que eventual mitigação não nulifique o mecanismo cognominado de checks and balances. 2. O condicionamento da atuação tipicamente administrativa ao crivo do Poder Legislativo é medida excepcional, que deve ter esteio direto nas hipóteses previstas no texto constitucional, sob pena de subversão da modelagem de freios e contrapesos desenhada pelo texto constitucional. Precedentes: ADI 1865-MC, relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 4/2/1999, DJ 12/3/1999; ADI 3.046, relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/5/2004. 3. In casu, a submissão da atividade administrativa de licenciamento ambiental à prévia autorização legislativa ofende o princípio da separação de poderes. Precedentes: ADI 3252-MC, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 6/4/2005, DJe de 24/10/2008; ADI 1505, relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 4/3/2005. 4. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e julgado PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 247 da Constituição do Maranhão, que condiciona à autorização legislativa prévia o licenciamento para execução de programas e projetos, produção ou uso de substâncias químicas ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e à saúde humana. (STF; ADI 4.272; MA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 04/10/2019; Pág. 12) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação declaratória de nulidade de multa de trânsito c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada. Imposição de multa. Guarda municipal. Possibilidade. Município detém competência para constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus serviços. Interesse local. Arts. 30, I e 144, 8º, ambos da CF. Arts. 12 e 247 da constituição alagoana. Princípio da eficiência. Poder de polícia de trânsito pode ser exercido pela municipalidade, por delegação. Competência comum entre os órgãos federados. Art. 280, § 4º, do CTB. Ato administrativo. Presunção de legitimidade, coercibilidade e autoexecutoriedade. Entendimento perfilhado pelo STF. Manutenção do decisum proferido pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0801974-86.2015.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 03/06/2016; Pág. 26) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIÁRIO EM ÂMBITO ESTADUAL. LEI Nº 7.971 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (ART. 22, I, CRFB). INEXISTÊNCIA. VÍNCULO FUNCIONAL, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA LEGISLAR SOBRE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS (ART. 96, II, B, CRFB). AUTOADMINISTRAÇÃO DO ESTADO (ART. 18 CRFB). CRIAÇÃO, POR LEI, DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, A SER EXERCIDA POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. ATIVIDADE DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (ART. 37, V, CRFB). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CRFB). INEXISTÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO OU QUALQUER OUTRA AFRONTA AO VERBETE Nº 685 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 247 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXTINÇÃO DE CARGOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE VERSA SOBRE VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT, CRFB). DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A ação direta de inconstitucionalidade deve ser conhecida sempre que impugnar norma infraconstitucional primária sob alegação de afronta a regra ou princípio constitucional. 2. Os tribunais de justiça estaduais possuem competência para propor ao legislativo respectivo a criação e a extinção de cargos, nos termos do art. 96, II, b, da constituição. 3. A extinção do cargo de escrivão judiciário não configura incursão indevida na esfera de competência da união para legislar sobre direito processual (art. 22, I, crfb), mormente por tratar-se de vínculo administrativo-funcional, inserido na autoadministração dos estados-membros, esta garantida pelo art. 18 da Carta Magna. 4. As normas de organização judiciária diferem ontologicamente daquelas de natureza processual, na medida em que “[a]s Leis de organização judiciária cuidam da administração da justiça e as Leis de processo da atuação da justiça. (...) as Leis processuais, portanto, regulamentam a tutela jurisdicional, enquanto que as de organização judiciária disciplinam a administração dos órgãos investidos da função jurisdicional” (organização judiciária e processo. Revista de direito processual civil. Vol. 1. Ano 1. Jan. A jun. De 1960. São Paulo: saraiva. P. 20-21). 5. A criação de função de confiança para o exercício de atribuições de chefia, direção e assessoramento é constitucional, mercê da sua expressa previsão no art. 37, V, da Lei maior, e não configura afronta à regra do concurso público, insculpida no inciso II do mesmo artigo, porquanto apenas pode ser exercida por servidor público ocupante de cargo efetivo. 6. A vacância do cargo público não se confunde com a sua extinção; enquanto a primeira significa a saída do servidor do cargo público que ocupava, a última é a eliminação de um núcleo de atribuições e responsabilidades na estrutura organizacional da administração pública. 7. A exigência de que a Lei estabeleça critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que desenvolva atividades exclusivas de estado, prevista no art. 247 da Constituição da República, somente se aplica à vacância de cargo público e apenas nas estritas hipóteses do art. 41, § 1º, III, e do art. 169, § 7º, da Lei maior, não constituindo, portanto, qualquer óbice à extinção de cargo público por Lei. 8. A proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, crfb) não se aplica às hipóteses de alteração de regime jurídico, consoante a remansosa jurisprudência desta corte (ao 482, relator (a): Min. Cármen lúcia, tribunal pleno, julgado em 14/04/2011; AI 410946 AGR, relator (a): Min. Ellen gracie, tribunal pleno, julgado em 17/03/2010; re 563965, relator (a): Min. Cármen lúcia, tribunal pleno, julgado em 11/02/2009), por isso que não se pode invocar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, crfb) para pretender equiparação à estrutura de cargos de outro ente federado. 9. In casu, a Lei estadual atacada extingue o cargo de escrivão judiciário em sede estadual e cria, em seu lugar, função de confiança para o exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, por servidor público ocupante de cargo efetivo, em total consonância com o ordenamento constitucional, não havendo que se falar em transposição ou qualquer outra forma de provimento vedada pelo verbete nº 685 da Súmula da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal. 10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF; ADI 3711; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 05/08/2015; DJE 24/08/2015; Pág. 76) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI ESTADUAL Nº. 13.088/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A exoneração de servidores não estáveis é admitida, a teor do que prevê o artigo 247 da Constituição da República. Calha mencionar que o ato de dispensa foi devidamente fundamentado e comprovado, de modo que caberia ao apelante rechaçá-lo, tal qual preceitua a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, "inexistindo a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade" os documentos que instruem o feito corroboram os fundamentos utilizados para a rescisão do contrato do autor, baseado em fatos efetivamente ocorridos e suficientes para justificar a medida. Se a administração traz indícios irrefutáveis dos fatos que embasaram o ato, apelante cumpria negar a realidade da imputação contra ele proferida. No entanto, a prova carreada aos autos demonstra a existência efetiva de motivos contundentes a justificar o procedimento adotado. Inexistência de direito à reintegração decorrente também da precariedade do contrato entabulado com a administração pública. Inexistência de direito à indenização por danos morais, até porque ausente ato ilícito para embasá-lo. Negado provimento ao recurso de apelação. (TJRS; AC 521227-62.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Luiz Reis de Azambuja; Julg. 19/06/2013; DJERS 01/07/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME JURÍDICO. MUDANÇA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23, 221, item II, 296, 333 e 362, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, 37, 39, 114 e 247 da Constituição Federal, 7º, alínea c, da CLT e 113 e 269, inciso IV, do CPC, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1 e às Súmulas nos 308 e 382 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 252240-33.2007.5.09.0657; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/09/2011; Pág. 415) 

 

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