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Art 249 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento deproventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seusdependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, oDistrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursosprovenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. OMISSÃO APONTADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E 249 DA CF/88. INCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADO O DOLO OU DESLEALDADE PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Edição nº 196/2022 Recife. PE, quarta-feira, 26 de outubro de 2022 132 2. Ora, restou evidenciado que o ponto fulcral da matéria posta em debate está explicitamente enfrentado no aresto embargado, ao disseminar, que, a discussão acerca da natureza propter laborem da referida gratificação perseguida não repercute no direito da autora/apelada à estabilidade financeira, já que a própria legislação municipal assegura o referido direito quanto a gratificações de qualquer natureza, de forma que, tendo sido criado pelo próprio Município, a inexistência de contrapartida contributiva é de sua exclusiva responsabilidade. 3. Ademais, a embargada não pode ser apenada pelo fato de a Administração Pública não ter efetuado os descontos cabíveis da parcela da remuneração sobre a qual ela contribuiu para o ente previdenciário, afastando, assim, a alegação de ausência de contributividade e violação ao art. 40 e 249 da Carta Republicana. 4. Nos termos do atual Código de Ritos, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 no CPC). 5. Para a condenação por litigância de má-fé, se faz necessário que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual. Assim, o fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em Lei não autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, que apenas deve ser reconhecida após a demonstração do dolo da parte. 6. Aclaratórios rejeitados. (TJPE; Rec. 0001926-81.2014.8.17.0420; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 20/10/2022; DJEPE 26/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXPORTAÇÃO INDIRETA (“TRADINGS COMPANIES”). INCIDÊNCIA. IMUNIDADE ADSTRITA A EXPORTAÇÃO DIRETA (ART. 170, §§ 1º E 2º DA IN-RFB 971/2009). (01)

1. A disposição do art. 170, §§ 1º e 2º da IN RFB 971/2009, que revogou os §§ 1º e 2º do art. 245 da IN/SRP 3/2005, limita a imunidade constitucional prevista no art. 149, § 2º, inciso I da CF, às hipóteses de comercialização direta com adquirente domiciliado no exterior. Tal disposição, longe de ostentar frontal antinomia com a regra constitucional correlata, a ela se amolda. 2. A imunidade prevista no art. 249, I, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente, já que retira da sociedade recursos que o Estado teria para satisfação das necessidades coletivas, e “não contempla as empresas ‘produtorasvendedoras’ nas transações comerciais efetivadas no mercado interno com empresas exportadoras porque, enquanto estas realizam, de fato, a exportação, aquelas efetuam meras operações domésticas de compra e venda” (TRF1, AC 0002109-28.2010.4.01.3603-MT, Rel. Des. Fed. Catão Alves, T7, e-DJF1 de 31/10/2012) 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0015701-56.2007.4.01.3600; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 30/08/2019)

 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.796/1999. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. REGULAMENTAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 201, § 9º, DA CF. EQUILÍBRIO FINANCEIRO DECORRENTE DA CONTAGEM RECÍPROCA A SER PRESERVADO. NORMA GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À FORMA FEDERATIVA DE ESTADO E AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. RETROATIVIDADE INDEVIDA PARA ALÉM DA VIGÊNCIA DESTA. DIREITO À COMPENSAÇÃO SURGE APENAS COM CUSTEIO DE BENEFÍCIOS.

1. Os preceitos dos §§ 1º, 2º e 3º dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.796/1999 não infringem a forma federativa do Estado brasileiro nem a autonomia dos Entes integrantes. A Lei nº 9.796/1999 nasceu da necessidade de se conceber um suporte normativo para provimento da interlocução entre os Regimes de Previdência. A adoção de medidas de referência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de estabelecimento de um modelo nacional de compensação não atenta contra a igualdade dos Entes da Federação, não beneficia a União. 2. A exigência de apresentação das legislações que definem as peculiaridades dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) constitui ônus administrativo pertinente. As normas contidas nos §§ 2º dos artigos 3º e 4º não revelam abuso na definição dos procedimentos de compensação previdenciária. 3. Não há qualquer favorecimento indevido no conteúdo dos §§ 3º dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.796/1999. Essas normas representam diretriz de observância obrigatória de equilíbrio financeiro previdenciário. 4. Constitucionalidade dos §§ 5º dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.796/1999. Manutenção do equilíbrio financeiro sistêmico previdenciário com previsão de aplicação dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social ao montante devido a título de compensação previdenciária. 5. O prazo de trinta e seis meses para a disponibilização de dados e informações referentes à situação funcional e previdenciária dos Segurados originalmente vinculados aos Regimes Próprios, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.796/1999, sofreu alterações normativas diversas. Não aditamento do pedido inicial importa em impossibilidade de conhecimento do alegado. Precedentes. 6. Momento a partir do qual se considera como devida a compensação previdenciária, segundo os termos da Lei nº 9.796/1999, §§ 1º dos arts. 3º e 4º, não se incompatibiliza com o previsto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. 7. O art. 249 da Constituição Federal aponta, como caminho de sustentação financeira das prestações previdenciárias devidas aos Servidores e Dependentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a criação de fundos previdenciários próprios. Não se incompatibiliza a Lei nº 9.796/1999 com essa mensagem constitucional. 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente. (STF; ADI 2.605; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 29/10/2018) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 25 - A DA LEI Nº 8.840/1994, NA REDAÇÃO DADA LEI Nº 10.256/01. AGROINDUSTRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA (“TRADINGS COMPANIES”). IMUNIDADE ADSTRITA A EXPORTAÇÃO DIRETA (ART. 149, §2º, I/CF). HONORÁRIOS. (01)

1. É legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pela pessoa jurídica prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 611601RG/RS que versa sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pela agroindústria (pessoa jurídica) cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros, tal como previsto no art. 22 - A da Lei nº 8.212/91, a que remete o art. 25 - A da Lei nº 8.840/1994, com redação dada Lei nº 10.256/01. Pendente de julgamento o recurso extraordinário, mantém-se hígida a exigibilidade exação, conforme entendimento sufragado por esta Corte. 3. O art. 170, §§ 1º e 2º IN RFB 971/2009, que revogou os §§ 1º e 2º do art. 245 da IN/SRP 3/2005, limita a imunidade constitucional prevista no art. 149, § 2º, inciso I da CF, às hipóteses de comercialização direta com adquirente domiciliado no exterior. Tal disposição, longe de ostentar frontal antinomia com a regra constitucional correlata, a ela se amolda. Precedentes. 4. A imunidade prevista no art. 249, I, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente, já que retira da sociedade recursos que o Estado teria para satisfação das necessidades coletivas, e “não contempla as empresas ‘produtorasvendedoras’ nas transações comerciais efetivadas no mercado interno com empresas exportadoras porque, enquanto estas realizam, de fato, a exportação, aquelas efetuam meras operações domésticas de compra e venda” (TRF1, AC 0002109-28.2010.4.01.3603 - MT, Rel. Des. Fed. Catão Alves, T7, e-DJF1 de 31/10/2012) 5. Mantida a verba honorária nos termos da sentença recorrida (sentença publicada antes da vigência do CPC/2015). 6. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0035144-64.2014.4.01.3400; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 02/12/2016) 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. LEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (ART. 12, V E VII. ART. 25, I E II. E ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91). ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92. INCONSTITUCIONAL (STF). LEI Nº 10.256/2001 (C/C EC 20/1998). NÃO “CONSTITUCIONALIZAÇÃO”. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. LEGITIMIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA (“TRADINGS COMPANIES”). IMUNIDADE ADSTRITA A EXPORTAÇÃO DIRETA (ART. 149, §2º, I/CF). HONORÁRIOS.

1. É assente o entendimento de que a cooperativa, como substituta tributária, tem legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a aquisição da produção rural de seus cooperados pessoas físicas (agrg no RESP 737583/rs, t2, Rel. Ministro Humberto Martins, dje 03/03/2008). 2. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do re 596177/rs, submetido ao regime de repercussão geral, pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária Lei complementar. 3. Conforme entendimento firmado pela sétima turma desta e. Corte, a Lei nº 10.256/2001 não teve o condão de "constitucionalizar" a exação questionada. (ag 0006162-60.2011.4.01.0000/mg, Rel. Desembargador federal luciano tolentino amaral, sétima turma). 4. A cooperativa, na condição de responsável tributário por substituição, está desobrigada de promover a retenção da contribuição previdenciária incidente sobre a produção de seus cooperados produtores rurais pessoa física com empregados permanentes, devendo eventual débito fiscal apurado sob esta rubrica ser decotado do respectivo auto de infração. 5. A contribuição para o senar é devida pelo produtor rural no ato da comercialização de sua produção, consoante expressa disposição legal nesse sentido, sendo plenamente legítima sua exigibilidade na forma apresentada. Trata-se contribuição social geral, desnecessária, portanto, sua instituição por Lei complementar. (precedente: STF, are 672.948 - Sc, Min. Cármen lúcia, publicação em 26/09/2012). Permanece válida, pois, a nfld objeto da demanda em relação ao montante relativo à contribuição ao senar. 6. O art. 170, §§ 1º e 2º in rfb 971/2009, que revogou os §§ 1º e 2º do art. 245 da in/srp 3/2005, limita a imunidade constitucional prevista no art. 149, § 2º, inciso I da CF, às hipóteses de comercialização direta com adquirente domiciliado no exterior. Tal disposição, longe de ostentar frontal antinomia com a regra constitucional correlata, a ela se amolda. Precedentes. 7. A imunidade prevista no art. 249, I, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente, já que retira da sociedade recursos que o estado teria para satisfação das necessidades coletivas, e “não contempla as empresas ‘produtorasvendedoras’ nas transações comerciais efetivadas no mercado interno com empresas exportadoras porque, enquanto estas realizam, de fato, a exportação, aquelas efetuam meras operações domésticas de compra e venda” (trf1, AC 0002109-28.2010.4.01.3603 - Mt, Rel. Des. Fed. Catão alves, t7, e-djf1 de 31/10/2012). 8. Custas ex lege. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 9. Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da Fazenda Nacional não provida. (TRF 1ª R.; AC 0003044-26.2014.4.01.3507; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 29/07/2016) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (ART. 12, V E VII. ART. 25, I E II. E ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91). ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92. INCONSTITUCIONAL (STF). RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPORTAÇÃO INDIRETA (“TRADINGS COMPANIES”). IMUNIDADE (ART. 149, §2º, I/CF) ADSTRITA A EXPORTAÇÃO DIRETA (ART. 170, §§ 1º E 2º DA INRFB 971/2009). HONORÁRIOS. 1

1. A disposição do art. 170, §§ 1º e 2º da in rfb 971/2009, que revogou os §§ 1º e 2º do art. 245 da in/srp 3/2005, limita a imunidade constitucional prevista no art. 149, § 2º, inciso I da CF, às hipóteses de comercialização direta com adquirente domiciliado no exterior. Tal disposição, longe de ostentar frontal antinomia com a regra constitucional correlata, a ela se amolda. 2. A imunidade prevista no art. 249, I, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente, já que retira da sociedade recursos que o estado teria para satisfação das necessidades coletivas, e “não contempla as empresas ‘produtorasvendedoras’ nas transações comerciais efetivadas no mercado interno com empresas exportadoras porque, enquanto estas realizam, de fato, a exportação, aquelas efetuam meras operações domésticas de compra e venda” (trf1, AC 0002109-28.2010.4.01.3603 - Mt, Rel. Des. Fed. Catão alves, t7, e-djf1 de 31/10/2012). 3. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0012025-71.2005.4.01.3600; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 11/09/2015) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (ART. 12, V E VII. ART. 25, I E II. E ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91). ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92. INCONSTITUCIONAL (STF). RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPORTAÇÃO INDIRETA (“TRADINGS COMPANIES”). IMUNIDADE (ART. 149, §2º, I/CF) ADSTRITA A EXPORTAÇÃO DIRETA (ART. 170, §§ 1º E 2º DA IN-RFB 971/2009). HONORÁRIOS. (Nº 1)

1. A disposição do art. 170, §§ 1º e 2º in rfb 971/2009, que revogou os §§ 1º e 2º do art. 245 da in/srp 3/2005, limita a imunidade constitucional prevista no art. 149, § 2º, inciso I da cf/88, às hipóteses de comercialização direta com adquirente domiciliado no exterior. Tal disposição, longe de ostentar frontal antinomia com a regra constitucional correlata, a ela se amolda. 2. A imunidade prevista no art. 249, I, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente, já que retira da sociedade recursos que o estado teria para satisfação das necessidades coletivas, e “não contempla as empresas ‘produtorasvendedoras’ nas transações comerciais efetivadas no mercado interno com empresas exportadoras porque, enquanto estas realizam, de fato, a exportação, aquelas efetuam meras operações domésticas de compra e venda” (trf1, AC 0002109-28.2010.4.01.3603 - Mt, Rel. Des. Fed. Catão alves, t7, e-djf1 de 31/10/2012). 3. Verba honorária pela parte autora, fixada nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 4. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0008470-95.2009.4.01.3603; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 10/04/2015) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CPMF EM RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.

1. Revela-se juridicamente adequada a utilização do mandado de segurança para se postular a declaração do direito ao exercício da compensação tributária, a teor da súmula-stj nº 213. 2. O recurso interposto pela impetrante mostra-se em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na qual se afirma que não se aplicada à CPMF (contribuição provisória sobre movimentação financeira), instituída pela emenda 33, a imunidade tributária de que trata o inc. I do §2º do art. 249 da Constituição Federal. Precedente citado: re-agr 460.158: 3. Apelação cível desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0024147-43.2008.4.02.5101; RJ; Terceira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Theophilo Miguel; Julg. 07/04/2015; DEJF 17/04/2015; Pág. 97) 

 

PREVIDENCIÁRIO. MS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPORTAÇÃO INDIRETA (TRA DINGS COMPANIES). IMUNIDADE (ART. 149, §2º, I/CF) ADSTRITA A EXPORTAÇÃO DI R E TA (ART. 170, §§ 1º E 2º DA IN-RFB 971/2009). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA JURÍDICA (ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94). INCIDÊNCIA.

1- A matéria trazida na apelação da fazenda (contribuição previdenciária sobre produção de pessoa física, Lei nº 8.212/91) não tem qualquer conexão com os fundamentos da sentença apelada, que afastou a contribuição da comercialização da produção de pessoa jurídica (lei nº 8.870/94) e das exportações indiretas de seus produtos. 2- a disposição do art. 170, §§ 1º e 2º in rfb 971/2009, que revogou os §§ 1º e 2º do art. 245 da in/srp 3/2005, limita a imunidade constitucional (art. 149, § 2º, inciso I da cf) às hipóteses de comercialização direta com adquirente domiciliado no exterior. Tal disposição, longe de ostentar frontal antinomia com a regra constitucional correlata, aparenta amoldar-se a ela. 3- a imunidade prevista no art. 249, I, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente, já que retira da sociedade recursos que o estado teria para satisfação das necessidades coletivas, não contempla as empresas produtoras-vendedoras nas transações comerciais efetivadas no mercado interno com empresas exportadoras porque, enquanto estas realizam, de fato, a exportação, aquelas efetuam meras operações domésticas de compra e venda (trf1, AC 0002109-28.2010.4.01.3603-mt, Rel. Des. Fed. Catão alves, t7, e-djf1 de 31/10/2012). 4- consoante disposto no art. 25 da Lei nº 8.870/94, tem-se como exigível, do produtor/empresa rural que se utiliza do trabalho de empregados, a contribuição sobre a comercialização de sua produção rural, nos termos da Lei nº 8.870/94 (stj: AGRG no RESP 1119692/rs, Rel. Min. Benedito Gonçalves, dje 25/11/2009). 5- apelação da fn de que não se conhece; remessa oficial provida para, reformando a sentença, denegar a segurança. 6- peças liberadas pelo relator, em Brasília, 1º de abril de 2014. (TRF 1ª R.; APL 0000647-74.2012.4.01.3600; MT; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral; Julg. 01/04/2014; DJF1 11/04/2014; Pág. 780) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALFENAS. LEI MUNICIPAL Nº 3.683/2003. ART. 149 - A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2002. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 573.675 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO POR LEI ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do decidido no RE 573675, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. ao qual se reconheceu repercussão geral -, é constitucional o art. 149 - A da Constituição da República que atribuiu aos Municípios competência para instituir contribuição de iluminação pública. 2. Na medida em que o processo legislativo não configura princípio constitucional de obrigatória reprodução pelos entes federados autônomos e que a Lei Orgânica do Município exige deva o Código Tributário Municipal ser veiculado por Lei Complementar, é injurídica a instituição da contribuição para custeio da iluminação pública por Lei ordinária local, independentemente da falta de previsão no art. 249 - A da Constituição da República. 3. Recurso provido. V.V.: A CF/88 não exigiu Lei Complementar para instituição da contribuição de iluminação pública, uma vez que, quando o legislador quis exigir esta espécie normativa para a instituição de tributos, o fez expressamente, não havendo esta previsão no art. 149 da Lei Maior. O simples fato de a LOM exigir Lei Complementar para tratar do Código Tributário Municipal, não faz com que a instituição da CCIP tenha que observar a mesma espécie normativa, uma vez que a CF/88, em seu art. 146, inciso III, exigiu este quórum qualificado para tratar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, devendo a LOM, obviamente, ser interpretada à luz da CF/88. (TJMG; APCV 1.0016.14.004739-6/001; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 11/12/2014; DJEMG 19/12/2014) 

 

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO.

1. Não se verifica qualquer favorecimento ao autor. Os requeridos pretendiam recorrer da decisão que determinou a atualização da perícia, mas não apresentaram nenhum motivo para tanto. Nas razões do agravo retido, os réus não apontaram, efetivamente, qualquer prejuízo processual com a realização imediata da perícia, tanto que não impugnaram o novo laudo apresentado. Assim, ausente qualquer prejuízo processual, não há razão para se declarar nulidade (CF. Art. 249, § 1º, do CPC). Logo, o agravo retido é improcedente. 2. Na contestação, os réus concordaram com a extinção do condomínio, mas pretendem exercer direito de retenção por benfeitorias, bem como compensação de dívidas contraídas pelo autor para com eles, bem como para com a genitora morta. 3. As benfeitorias no imóvel foram realizadas quando o imóvel ainda pertencia a ambos os genitores das partes. Se havia anterior benfeitoria realizada pelos requeridos a ser compensada no quinhão de cada herdeiro, os requeridos deveriam ter se manifestado em tempo oportuno, por ocasião da partilha da parte do genitor e doação da parte da genitora, o que ocorreu há mais de nove anos. Ademais, ausente demonstração de que os requeridos financiaram as benfeitorias no imóvel dos genitores. 4. De outra parte, não se verifica no caso hipótese legal de compensação de dívidas, porque neste processo de extinção de condomínio uma parte não é credora da outra. Aqui se apura o valor do bem que deve ser partilhado. Se a parte tem crédito contra a outra deve fazer recair o crédito, pelos meios legais de expropriação, sobre a parte da alienação do bem que resultar em favor do devedor. 5. Eventual crédito a receber pela genitora morta, consistente em eventual adiantamento de legítima ao autor, é questão que deve ser demandada em sede de inventário para recomposição da legítima, se assim os requeridos entenderem de direito. 6. Portanto, a sentença que julgou procedente o pedido de extinção de condomínio deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; APL 0014951-12.2007.8.26.0565; Ac. 8049947; São Caetano do Sul; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 25/11/2014; DJESP 12/12/2014) 

 

PREVIDENCIÁRIO. MS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPORTAÇÃO INDIRETA (TRADINGS COMPANIES). IMUNIDADE (ART. 149, §2º, I/CF) ADSTRITA A EXPORTAÇÃO DIRETA (ART. 170, §§ 1º E 2º DA IN-RFB 971/2009). CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (ART. 12, V E VII. ART. 25, I E II. E ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91). ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92. INCONSTITUCIONAL (STF). LEI Nº 10.256/2001 (C/C EC 20/1998). NÃO CONSTITUCIONALIZAÇÃO.

1- A disposição do art. 170, §§ 1º e 2º in rfb 971/2009, que revogou os §§ 1º e 2º do art. 245 da in/srp 3/2005, limita a imunidade constitucional (art. 149, § 2º, inciso I da cf) às hipóteses de comercialização direta com adquirente domiciliado no exterior. Tal disposição, longe de ostentar frontal antinomia com a regra constitucional correlata, aparenta amoldar-se a ela. 2- consoante jurisprudência desta corte, a imunidade prevista no art. 249, I, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente, já que retira da sociedade recursos que o estado teria para satisfação das necessidades coletivas, não contempla as empresas produtorasvendedoras nas transações comerciais efetivadas no mercado interno com empresas ex- portadoras porque, enquanto estas realizam, de fato, a exportação, aquelas efetuam meras operações domésticas de compra e venda (trf1, AC 0002109-28.2010.4.01.3603 - Mt, Rel. Des. Fed. Catão alves, t7, e-djf1 de 31/10/2012). 3- o STF (re 596.177/rs), sob o signo do art. 543 - B do CPC, o que agrega ao precedente especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção em casos análogos (por culto à celeridade, à eficiência e à uniformidade interpretativa da cf/88), declarou, sem modulação temporal dos efeitos, inconstitucional o art. 1º da Lei nº 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária Lei complementar. A t7/trf1 entende que a Lei nº 10.256/2001 (c/c EC nº 20/98) não constitucionalizou tal exação a n t e r I o r. 4- agravo retido dos impetrantes não reiterado na apelação. 5- agravo retido de que não se conhece; apelação dos impetrantes parcialmente provida para afastar a contribuição previdenciária incidente sobre a receita de comercialização da produção rural de pessoa física com empregados. 6- peças liberadas pelo relator, em Brasília, 3 de setembro de 2013., para publicação do acórdão. Acordão. (TRF 1ª R.; AC 0009276-08.2010.4.01.3600; MT; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral; Julg. 03/09/2013; DJF1 13/09/2013; Pág. 1775) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARANAPREVIDÊNCIA. RITO DO PRECATÓRIO. AFRONTA AO ART. 475 - J DO CPC. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A eventual afronta reflexa a dispositivo de Lei Federal não autoriza a interposição de Recurso Especial (AGRG no RESP 1.247.145/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/11). 2. A tese recursal deduzida pela Paranaprevidência, no sentido de que integraria a Fazenda Pública do Estado do Paraná, gozando, por conseguinte, de suas prerrogativas, em virtude do disposto nos arts. 40, § 20, e 249 da Constituição Federal, não guarda pertinência direta com o art. 475 - J do CPC, uma vez que nele não se encontra a definição do que vem a ser "Fazenda Pública". 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, "em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a Paranaprevidência não pode usufruir das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, mormente daquela prevista no art. 730 do CPC, por ser pessoa jurídica de Direito Privado" (AGRG no AG 1.354.195/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 4/2/11). 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag 1.402.729; Proc. 2011/0042799-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 09/08/2011; DJE 15/08/2011) 

 

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. DIFERENÇA DE ESTIPÊNDIOS ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PRELIMINARES AFASTADAS. RESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL SUPERVENIÊNCIA DE REDUÇÃO DO VENCIMENTO BASE. PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL BASE DE CÁLCULO PARA VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PECUNIÁRIAS INTANGIBILIDADE DOS VENCIMENTOS GARANTIA CONSTITUCIONAL ARTS. 5º, 37, INC. XIV E XV E 194, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA.

De acordo com as disposições da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005, que "Consolida e atualiza a Lei nº 2.207, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MSPREV", o Estado de Mato Grosso do Sul é parte legítima e, por isso, deve figurar no pólo passivo da presente demanda. É que, neste Estado de Mato Grosso do Sul, vigora, ao menos ainda em caráter transitório, e isto para dar efetividade ao disposto nos arts. 40 e 249, da Constituição Federal, um sistema por meio do qual o próprio apelante é a ator principal e figura central do sistema previdenciário de seus servidores, reservando-se, inclusive, não só a sua fiscalização, como também a atribuição de análise e concessão das aposentadorias e pensões, imputando, as suas respectivas unidades administrativas, o encargo de instruir os respectivos processos administrativos. A par disso, assumiu a responsabilidade pela higidez do sistema, até mesmo em caso de extinção do próprio regime. Desse modo, o fato de ter o apelante criado a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV, isto por meio da Lei local n. 3.545, de 17.07.2008, a quem conferiu o status de autarquia, não o isenta, nem imuniza de responder por ações nas quais se veiculam pretensões tal como as que foram deduzidas pelos apelados. Em suma, aqui, a aposentadoria dos servidores ainda é um ônus do apelante. Não se tratando, a espécie, de alteração do status funcional dos apelados, nem mesmo de reenquadramento ou, ainda, de supressão de vantagens ou gratificações por meio de Lei, não há falar em prescrição do fundo de direito. A forma ou modo de remuneração, isto é, a composição e a estrutura salarial está cumpridamente prevista na Lei local de regência, estando a ocorrer, isto sim, omissão do apelante no seu correto pagamento. Querem, os apelados, simplesmente, que o pagamento de seus adicionais e demais gratificações incidam sobre a vantagem pessoal, posto que esta se destina à complementação de seus respectivos vencimentos-base que foram reduzidos por força da transformação dos cargos por eles ocupados. Preliminares rejeitadas. As Leis locais que regem a espécie, a saber, Lei n. 2.065, de 29.12.199, em especial por seu art. 24, e n. 2.129, de 02.08.2000, art. 2º, objetivando uma reformulação nos quadros de pessoal de estrutura operacional deste Estado, trouxeram regras específicas para quem já era servidor público estadual, em especial no que se refere à provável ou eventual redução salarial, tudo com o intuito de preservar os valores dos estipêndios até então auferidos. De fato, tais diplomas são claros no sentido de que o servidor seria recolocado no novo quadro em referência que preservasse o valor nominal de seu vencimento. Inexistindo referência com o mesmo valor nominal, viria a receber uma diferença, como vantagem pessoal. Assim, se dita vantagem pessoal tem a função específica de complementar vencimento base, por óbvio que deve servir de base para o cálculo das demais vantagens e gratificações pecuniárias, sem que isso venha malferir o disposto no art. 37, XIV, da CF. Ademais, se essa vantagem pessoal é corrigida nas mesmas datas e bases em que forem revistos os vencimentos fixados em Lei, não pode ter caráter transitório. Buscou, assim, a Administração, uma forma inteligente e justa de redimensionar seus gastos com pessoal, sem que para tanto tivesse necessidade de reduzir salários daqueles que já eram seus servidores, o que também não viola o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, da Constituição Federal, mas, ao contrário, prestigia a garantia da irredutibilidade prevista em seu art. 37, XV. Por outro lado, é de ser registrado que os apelados, autores da ação, são servidores aposentados, status este que também lhes garante a irredutibilidade salarial, nos termos do art. 194, IV, da Constituição Federal. Esta, assim, é a mens legis que emana dos textos legais em comento, que vieram implementar a reforma administrativa em exame. Recurso improvido. Sentença confirma. (TJMS; AC-Or 2010.027394-1/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 14/02/2011; Pág. 28) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Aventada hipótese de omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 100, 179 e 249 da CF. Análise de todos os pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, sendo, ademais, desnecessária menção expressa de dispositivo legal aventados em recurso ou contrarrazões, ante a suficiência do enfrentamento da pretensão recursal. Pretensão de prequestionamento que não tem o condão de renovar a discussão sobre o julgado. Declaratórios rejeitados. (TJPR; EmbDecCv 0618791-3/01; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Arenhart; DJPR 18/05/2010; Pág. 200) 

 

AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO. PARANAPREVIDÊNCIA. ARTIGO 475 - J DO CPC. INCIDÊNCIA. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO EM COOPERAÇÃO GOVERNAMENTAL. IRRELEVÂNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

Ausência de prerrogativas próprias às pessoas jurídicas de direito público ou fazenda pública. Interpretação da Lei estadual 12.398/98 e artigos 100, 173 e 249 da cf/88. Precedentes do stf. (ag. Reg. 349.477-1; rcl 8706 mc; ai 751906), STJ (resp 968.080; resp 1071196) e tjpr. Recurso não provido. (TJPR; Agr 0643867-1/02; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joscelito Giovani Ce; DJPR 14/05/2010; Pág. 135) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO. PARANAPREVIDÊNCIA. ARTIGO 475 - J DO CPC. INCIDÊNCIA.

Entidade prestadora de serviço social autônomo em cooperação governamental. Irrelevância. Pessoa jurídica de direito privado. Ausência de prerrogativas próprias às pessoas jurídicas de direito público ou Fazenda Pública. Interpretação da Lei Estadual 12.398/98 e artigos 100, 173 e 249 da CF/88. Precedentes do STF (AG. Reg. 349.477-1; RCL 8706 MC; AI 751906), STJ (RESP 968.080; RESP 1071196) e TJPR. Jurisprudência dominante de tribunais superiores e desta corte, em sentido contrário à tese da recorrente. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC. Recurso não provido. (TJPR; Ag Instr 0659802-7; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joscelito Giovani Ce; DJPR 24/03/2010; Pág. 136) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR PARA ASSEGURAR O ACESSO GRATUITO AOSTRANSPORTES MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS, TERRESTRES OU AQUAVIÁRIOS, DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAMENTAL, SENSORIAL OU MOTORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 249, VI, "C" DA CF/88 C/C AS REGRAS DO DECRETO ESTADUALN. º 3947/2000 E RESOLUÇÃO Nº 05/2000 - ARCON.

1. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, é dever do magistradodeferi-lo, mormente quando pela negação do direito à gratuidade perpetrar-se-ia dano de cunho irreversível. 2. Precedentes desta corte. Decisãomantida. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJPA; AI 20053001617-7; Ac. 80258; Belém; Terceira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Maria Rita Lima Xavier; Julg. 20/08/2009; DJPA 02/09/2009) 

 

AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARANAPREVIDÊNCIA.

Aplicabilidade do art. 475 - J do CPC em detrimento do art. 730 do mesmo diploma, por não se enquadrar a agravante como pessoa jurídica de direito público ou Fazenda Pública. Interpretação da Lei Estadual 12.398/98 e dos artigos 100, 173 e 249 da CF/88. Precedentes do STF, STJ e TJPR. Recurso não provido. (TJPR; Agr 0611478-7/02; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joscelito Giovani Ce; DJPR 17/12/2009; Pág. 219) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARANAPREVIDÊNCIA.

1) decisão que determina o seguimento da execução pelo rito do art. 475 - J do CPC e embargos de declaração que mantém a decisão. Alegação de nulidade por falta de fundamentação e de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Decisão sucinta, porém clara e objetiva. Suficiência ao caso concreto. 2) aplicabilidade do art. 475 - J do CPC em detrimento do art. 730 do mesmo diploma, por não se enquadrar a agravante como pessoa jurídica de direito público ou Fazenda Pública. Interpretação da Lei Estadual 12.398/98 e dos artigos 100, 173 e 249 da CF/88. Precedentes do STF, STJ e TJPR. 3) honorários advocatícios fixados em 10%, percentual que, in casu, além de importar em verba superior à fixada na fase de conhecimento e não constar da decisão qual o fundamento para o arbitramento (§§ 3º ou 4º do artigo 20 do CPC), desatende ao critério de equidade. Modificação, fixando-se a verba honorária em valor certo e na forma do § 4º do artigo 20 do CPC. 4) recurso parcialmente provido, tão somente quanto aos honorários advocatícios. (TJPR; Ag Instr 0611478-7; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joscelito Giovani Ce; DJPR 21/09/2009; Pág. 29) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARANAPREVIDENCIA.

1) aplicabilidade do art. 475 - J do CPC em detrimento do art. 730 do mesmo diploma, por não se enquadrar a agravante como pessoa jurídica de direito público ou Fazenda Pública. Interpretação da Lei Estadual 12.398/98 e dos artigos 100, 173 e 249 da CF/88. Precedentes do STF, STJ e TJPR. 2) art. 475 - J do CPC. Prazo de pagamento e multa. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Termo inicial do prazo. Trânsito em julgado. Precedentes do STJ. 3) recurso não provido. (TJPR; Ag Instr 0606058-2; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joscelito Giovani Ce; DJPR 17/08/2009; Pág. 57) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARANAPREVIDENCIA. 1) ARTIGO 615, INCISO I, DO CPC.

Modo de execução que segue normas de ordem pública. Ausência de rito diverso à escolha do credor. Pode - Senão deve - O magistrado imprimir o rito adequado. 2) aplicabilidade do art. 475j do CPC em detrimento do art. 730 do mesmo diploma, por não se enquadrar a agravante como pessoa jurídica de direito público ou Fazenda Pública. Interpretação da Lei Estadual 12.398/98 e dos artigos 100, 173 e 249 da CF/88. 3) precedentes do STF, STJ e TJPR. 4) recurso não provido. (TJPR; Ag Instr 0603436-4; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joscelito Giovani Ce; DJPR 10/08/2009; Pág. 133) 

 

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