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Art 12 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto delei especial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Com o objeto de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 2. Portanto, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do entendimento fixado pelo STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, no julgamento da ADC 58, merece provimento o agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001512-63.2019.5.02.0063; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 30/09/2022; Pág. 5436)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.

1. Consoante se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu que a prova dos autos foi indicativa de que o reclamante desempenhava suas funções externas sem que houvesse possibilidade de controle da jornada laborada pela reclamada. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido que Não obstante mencionem as testemunhas, nos depoimentos, a realização de reuniões e eventual acompanhamento pelo supervisor, é possível inferir das suas declarações que tais condutas tinham por finalidade o monitoramento da execução das atividades, e não a fiscalização do cumprimento de jornada de trabalho, de modo que são insuficientes a configurar, por si só, exceção ao capitulado no art. 62, I, da CLT, bem como ressaltou, quanto ao uso do Whatsapp, que não resultou demonstrado o efetivo controle de jornada por meio deste mecanismo, sendo frágil a tese de envio de fotos para tal finalidade, visto que, como é notório, através de tal ferramenta, apenas é demonstrado o horário em que a foto foi encaminhada, mas não o horário em que foi tirada. 2. Diante desse contexto, conclui-se que, para acolher a tese veiculada pelo recorrente, de que a jornada externa por ele laborada era passível de controle pela empregadora, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados pela parte recorrente. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Há transcendência jurídicaquando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT manteve a sentença na parte em que restringiu a condenação aos valores estipulados na exordial, ressalvando-se os juros e correção monetária, por entender que a condenação deve limitar-se aos valores indicados pelo autor na petição inicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 4. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 5. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do processo ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 7. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000245-76.2020.5.06.0144; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 23/09/2022; Pág. 4086)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. No caso concreto, o TRT observou a Tese Vinculante do STF, contudo, determinou a aplicação da SELIC a partir da citação. Embora o marco temporal da SELIC não seja objeto do recurso de revista, esta Corte já decidiu que o marco temporal de incidência da SELIC deve ser observado de ofício pelos magistrados, por se tratar de tese vinculante e de matéria de ordem pública. Assim, a aplicação do marco temporal firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58 deve ser adotado independentemente da delimitação recursal. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores estipulados na exordial, por entender que os valores indicados pelo autor na petição inicial são mera estimativa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4. Esse entendimento é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 5. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 6. Desta feita, apenas para os processos protocolados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7. Considerando que o presente processo foi protocolado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de limitação da condenação aos valores especificados na inicial importa em violação do art. 141 do CPC: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 8. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1001185-80.2017.5.02.0066; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2022; Pág. 4598)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE ABATIMENTOS RELATIVOS ÀS FALTAS INJUSTIFICADAS 1. A RAZÃO PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA CONSISTE NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

Contudo, a parte agravante, ao impugnar o despacho denegatório, limita-se a afirmar que o despacho que denegou seguimento ao recurso quanto aos abatimentos, também merece reparos e a renovar a fundamentação jurídica do seu recurso de revista, sem, contudo, refutar o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A ausência de impugnação específica leva à aplicação do item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3. Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 4. Agravo de instrumento de que não se conhece. TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT, por força de precedente vinculante do STF. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, com a seguinte redação: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 3. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 4. Desta feita, tendo o reclamante apresentado o valor estimado do pleito referente às horas extras em sua petição inicial, restou cumprida a exigência prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não havendo que se falar em inépcia do citado pedido. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DE VALIDADE 1. No caso concreto, o TRT decidiu por manter a sentença de primeiro grau que deferiu o pagamento de jornada extraordinária, declarando a invalidade do regime de compensação adotado (banco de horas) com base nos seguintes fundamentos: 1º) restou demonstrada a invalidade formal do regime, pois, da análise da cláusula nº 23 do acordo coletivo que, segundo a ré, ampara a adoção do sistema de compensação (...) extrai-se que esta disciplina a dobra de turno para os empregados que laboram em turno ininterrupto de revezamento, mas não se constata a existência de autorização para adoção de regime de compensação na modalidade banco de horas. Do mesmo modo, a Lei nº 5.811/72, invocada pela ré, que regulamenta as atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo e demais atividades que envolvem o setor, não dispõe sobre o referido regime de compensação de jornada. Ademais, a cláusula 101ª, do ACT 2015/2017 (fl. 547), mencionada pela ré, destina-se apenas aos empregados do regime administrativo, o que, como visto, não era o caso do reclamante, não havendo que se cogitar de aplicação analógica a empregados de regime diversos, em observância ao princípio da autonomia negocial coletiva, previsto no art. 7º, XXVI, da CF; 2º) também restou demonstrada a invalidade material do regime adotado, tendo em vista que os relatórios de acompanhamento de frequência indicam que havia labor acima da 10ª hora diária, por exemplo, nas datas de 07/06/2013 (fl. 1006); e 24/07/2013 (fl. 1008). Além disso, não foi demonstrado que era possibilitado ao reclamante acompanhar, com a devida clareza, o saldo de créditos e débitos do banco de horas. 2. Em suas razões recursais, o recorrente limita-se, em resumo, a defender a validade formal do regime de compensação adotado, argumentando que restou demonstrado que o acordo coletivo colacionado nos autos autoriza a implementação do regime de compensação na modalidade banco de horas e que eventual ausência de autorização normativa não impediria a adoção do citado regime ante a disposição prevista no art. 2º da Lei nº 5.811/72. Contudo, a parte não impugna o segundo fundamento, autônomo e relevante, apontado no acórdão recorrido para manter a sentença de primeiro grau, qual seja, a invalidade material do regime de compensação adotado. 3. Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por motivo diverso, ante a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. No caso concreto, a Turma do TRT decidiu que aplicaria ao caso concreto a tese da inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT. Porém, o STF concluiu que o art. 879, § 7º, da CLT deve ser aplicado em interpretação conforme a Constituição Federal. 6. A decisão do TRT deve ser ajustada aos exatos termos da decisão do STF que, em embargos de declaração, esclareceu que a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista. 7. Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus. 8. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 2. No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A Turma julgadora entendeu que quanto à limitação dos valores da condenação aos valores indicados na exordial, esta e. Turma adotou, majoritariamente, o entendimento da Exma. Revisora, Des. Sueli Gil El Rafihi, assim exposto: Os pedidos formulados na inicial estabelecem os limites da lide que, estável após a notificação inicial, não autoriza a modificação ou ajuste daqueles por iniciativa unilateral da parte, sob pena de subverter a ordem processual e prejudicar a regular aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa. Isto posto e considerando-se o princípio da adstrição (artigo 141 e 492 do CPC) que impõe ao julgador que se mantenha dentro dos limites dos pedidos (com suas especificações) elencados na petição inicial, sob pena de incidir em julgamento ultra, extra ou infra petita, eventual condenação deverá ficar limitada aos valores indicados para cada um dos pedidos constantes na inicial, excetuando-se apenas os juros e a correção monetária, uma vez que são calculados em momento oportuno, ou seja, na fase de liquidação de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 4. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 5. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 6. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 7. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. 8. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CONFIGURA ÇÃ O DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017). 2. No caso concreto, o TRT decidiu que deve ser mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que este Colegiado, em sua maioria, entende que são devidos honorários sucumbenciais mesmo para os pedidos que, embora o reclamante tenha obtido êxito em parte, não tenham sido totalmente acolhidos. Conforme entendimento prevalecente desta Turma, o montante do valor postulado na inicial que foi indeferido é a sucumbência da parte reclamante sobre a qual incidirão os honorários devidos ao advogado da parte reclamada. No caso, foi acolhido em primeiro grau o pedido de pagamento de horas extras. Porém, restou mantida a decisão imposta em relação à limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, permanecendo a sucumbência parcial da parte autora, devendo ser mantida, de igual forma, a r. sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Com a Reforma Trabalhista, foi incluído o art. 791-A, §3º, na CLT, com a seguinte redação: Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. 4. Ao interpretar o citado dispositivo, esta Corte Superior entende que o acolhimento parcial do pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência parcial, de modo a atrair, como entendeu o Regional, a incidência do § 3º do art. 791-A da CLT com o escopo de arbitrar-se honorários de sucumbência recíproca. Julgados. 5. Assim, tem-se que a sucumbência do reclamante apenas quanto ao valor atribuído ao pleito de horas extras deferido não enseja sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000767-15.2018.5.09.0654; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2022; Pág. 4303)

 

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICAQUANDO SE CONSTATA EM EXAME PRELIMINAR A CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO NOVA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NO CASO CONCRETO SE DISCUTE A INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. 2. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT.

3. No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação relativa à indenização por dano moral ao pagamento do valor apontado na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT, com amparo no princípio da adstrição (art. 492 do CPC), deu provimento ao recurso ordinário da reclamada HI- Service Terceirização Ltda para limitar a condenação ao valor estipulado na exordial (R$ 13.472,68), por entender que a condenação deve limitar-se aos valores indicados pelo autor na petição inicial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 5. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 6. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 7. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR- 1000987-73.2018.5.02.0271. 8. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 1000573-84.2016.5.02.0711; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 09/09/2022; Pág. 3238)

 

RECURSO DE REVISTA. Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUANDO SE CONSTATA EM EXAME PRELIMINAR A CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO NOVA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, SE DISCUTE A INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO ART. 840, § 1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. 2. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT.

3. No caso dos autos, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e decidiu manter a sentença, deixando de limitar a condenação aos valores estipulados na exordial, por entender que aqueles valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista são meramente estimativos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 5. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 6. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 7. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR- 1000987-73.2018.5.02.0271. 8. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000488-95.2020.5.06.0022; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/08/2022; Pág. 5223)

 

RECURSO DE REVISTA.

Reclamante. Lei nº 13.467/2017. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. 1. Há transcendência jurídicaquando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 3. A jurisprudência desta corte superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a reforma trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 5. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta corte a in nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do código de processo civil. 6. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta turma, quando do julgamento do arr- 1000987-73.2018.5.02.0271. 7. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 8. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 1000300-69.2021.5.02.0052; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/07/2022; Pág. 5979)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA E, COMO CONSEQUÊNCIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. OS ARGUMENTOS DA PARTE NÃO CONSEGUEM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. NO CASO, DISCUTE-SE ALIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS AO VALOR APONTADO NAINICIAL, EM AÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O TRT MANTEVE AFASTADA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ESTIPULADO NA EXORDIAL, POR ENTENDER QUE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DOBRA DE FÉRIAS A AUTORA APRESENTOU VALOR LÍQUIDO E CERTO, CONTUDO, TRATA DE MONTANTE MERAMENTE ESTIMATIVO, PARA DEFINIÇÃO DO RITO, NOS TERMOS DO ART. 840 DA CLT.

4. Nesse particular, ficou registrado na decisão monocrática que a jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos e que, contudo, esse entendimento é aplicável tão somente aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 5. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 6. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 7. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados da Sexta Turma. 8. Portanto, correta a decisão monocrática agravada, visto que o valor estipulado na inicial é apenas para fins estimativos e, com efeito. Intactos os dispositivos invocados (artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC). 9. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010867-70.2020.5.15.0111; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/07/2022; Pág. 5836)

 

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICAQUANDO SE CONSTATA EM EXAME PRELIMINAR A CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO NOVA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NO CASO CONCRETO SE DISCUTE A INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. 2. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT.

3. No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 4. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 5. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 6. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 7. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR- 1000987-73.2018.5.02.0271. 8. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 9. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 1001465-78.2020.5.02.0605; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/05/2022; Pág. 9382)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICAQUANDO SE CONSTATA EM EXAME PRELIMINAR A CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO NOVA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NO CASO CONCRETO SE DISCUTE A INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. 2. ACONSELHÁVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT.

3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação aos valores estipulados na exordial, por entender que a condenação deve limitar-se aos valores indicados pelo autor na petição inicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 4. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 5. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR- 1000987-73.2018.5.02.0271. 6. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 7. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0011072-22.2019.5.18.0121; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/05/2022; Pág. 9235)

 

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST O JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXERCIDO NO TRT ESTÁ PREVISTO NO § 1º DO ART. 896 DA CLT, DE MODO QUE NÃO HÁ USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST QUANDO O RECURSO É DENEGADO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS OU INTRÍNSECOS, PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O TRT MANTEVE A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. A TURMA JULGADORA CONSIGNOU QUE “ O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO ASSEGURA À OBREIRA TODOS OS DIREITOS TRABALHISTAS, INCLUSIVE O RECEBIMENTO DO ACERTO RESCISÓRIO A TEMPO E MODO. NO CASO, É CERTO QUE NADA FOI PAGO A TÍTULO DE ACERTO PELO ROMPIMENTO CONTRATUAL. A AUTORA DEIXOU O TRABALHO JANEIRO DE 2020 E AGUARDA ATÉ O PRESENTE MOMENTO O RECEBIMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO AO ATRASO, INCIDINDO, NO CASO, A MULTA EM ESTUDO. NO CASO, PREVALECE A DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA Nº 462 DO TST. ‘A CIRCUNSTÂNCIA DE A RELAÇÃO DE EMPREGO TER SIDO RECONHECIDA APENAS EM JUÍZO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT.

A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias’ ”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 462 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). No caso concreto, o TRT consignou o entendimento de que “ os valores apontados na petição inicial quanto aos pedidos realizados representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos ”. A Turma julgadora salientou que “ diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação da documentação pelo Reclamado (por exemplo, controles de ponto e comprovantes de pagamento) ”. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA Os trechos do acórdão transcritos no recurso de revista não abarcam todas as relevantes premissas fático-probatórias que fundamentaram a decisão do TRT no sentido de confirmar a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Por exemplo, o registro de que: a) “ no exame das condições ajustadas por meio do contrato escrito, a reclamante submetia-se ao poder de comando exercido pela empresa, pois estava obrigada a seguir normas por ela fixadas para execução das vendas e atividades de suporte às consultoras. A prova oral e a documental anexada à inicial revelou, inclusive, a obrigação de comparecer a reuniões ” (subordinação jurídica) e b) “ quanto à possibilidade de contratação ou sub-contratação de terceiros para a execução dos serviços, conforme § 2º da cláusula 10ª, tais atos ficam expressamente vedados, sendo entendidos como hipótese a ensejar rescisão automática do contrato, podendo a Natura suspender os pagamentos ” (pessoalidade e onerosidade). Desse modo, se não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, na hipótese de inobservância de quaisquer dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DOS KITS DA NATURA Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, infere-se que o TRT reconheceu que a reclamante adquiriu o kit de produtos da Natura, ressaltando que a compra “ objetivava viabilizar a execução dos serviços, não se tratando de contraprestação pelo trabalho prestado ”. À vista disso, a Turma julgadora manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização pelos kits adquiridos a cada ciclo de 21 dias. No recurso de revista, a reclamada alega que a reclamante não teria comprovado a aquisição dos referidos kits. Somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da PLR, considerando: a) que foi comprovado o pagamento da PLR aos empregados da empresa; b) o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e c) que a reclamada “ não apresentou normas que previssem as condições de elegibilidade para o pagamento da parcela ”, que demonstrassem que a reclamante não faz jus ao recebimento da verba. No recurso de revista, a reclamada alega que a reclamante não comprovou a obrigatoriedade do pagamento da PLR aos empregados da empresa, pois a CCT juntada pela trabalhadora nada prevê sobre o tema e, “ quanto às atas de audiências juntadas como prova emprestadas, estas não servem a estes autos, uma vez que não guardam a mesma especificidade, posto que oriunda de relação diversa à vivenciada pela reclamante, produzida em outro Estado, o qual possui CCT própria ”. O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, exige o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta, por si só, a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, bem como aplicação imediata. Todavia, registra-se que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que entendeu pela manutenção da condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ficam sob condição suspensiva, ante a vedação da piora da situação jurídica da parte que recorreu (reformatio in pejus). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONSULTORA ORIENTADORA (LÍDER DE NEGÓCIOS) E CONSULTORA NATURA (VENDEDORA). PREVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 3.207/57 Examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamante defende que faz jus ao adicional previsto no art. 8º da Lei nº 3.2017/57 (“ Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo ”) sob a alegação de que sua função principal como CNO (Consultora Orientadora) seria a cobrança e fiscalização das Consultoras Natura (CNs). Entretanto, não tece comentários sobre o fundamento adotado pelo Regional no sentido de que “ o fato de a reclamante ofertar e vender produtos não implica ofensa à razoabilidade em relação às funções como ‘Consultora Orientadora’, sobretudo considerando o incontroverso pagamento de comissões. Ou seja, em momento algum a reclamante deixou de ser remunerada pelo exercício de seus misteres, mantendo-se o caráter sinalagmático do contrato ” [grifo nosso]. Nesse contexto, conclui-se que deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, pois não atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não observados quaisquer dos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 1º. A, I, da CLT. Diversamente do que constou na decisão denegatória do recurso de revista, considera-se atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois embora a parte tenha transcrito a íntegra da fundamentação do acórdão recorrido, trata-se de decisão sucinta, que aborda unicamente a matéria devolvida à apreciação desta Corte. Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (OJ nº282 da SBDI-1 do TST), concluiu-se que há transcendência política, pois se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA PELA RECLAMADA Em 03/05/2022 a reclamada apresentou desistência do seu AIRR e pediu a retirada do processo da pauta de 11/05/2022. Porém,, o AIRR da reclamada foi julgado na Sessão de 20/04/2022 e nesta Sessão de 11/05/2022 vem para julgamento somente o RR convertido da reclamante. Logo, não é possível a homologação da desistência do AIRR da reclamada nem a retirada do feito de pauta. Petição avulsa indeferida. lV. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia “ erga omnes ” e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, bem como aplicação imediata. No caso concreto, o TRT decidiu que a reclamante, ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0010495-72.2020.5.03.0106; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/05/2022; Pág. 2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUANDO SE CONSTATA, EM EXAME PRELIMINAR, CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO NOVA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (ART. 840, § 1º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017). 2. ACONSELHÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, A FIM DE PREVENIR EVENTUAL VIOLAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT.

3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base na nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora entendeu que “ interpretação diversa, não considerando os limites dos pedidos apontados na petição inicial, não seria razoável, pois tornaria inócua e desprovida de consequências jurídicas a alteração promovida pelo legislador acerca da indicação do valor do pedido, salvo se o reclamante justificadamente apontar ressalva nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável de forma subsidiária ”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 4. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 5. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 6. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. 7. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0010596-05.2019.5.15.0141; Sexta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/04/2022; Pág. 596)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS. AUSÊNCIA DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. ART. 844, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

1. Na hipótese de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 844, § 2º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Nos termos do dispositivo celetista, na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. No presente caso, o autor não comprovou, no prazo legal, o justo motivo para sua ausência à audiência. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Despach. (TST; Ag-RR 1000881-31.2019.5.02.0254; Segunda Turma; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 22/04/2022; Pág. 1440)

 

RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DETALHADA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ART. 840, § 1º, DA CLT.

1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa do TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Observe-se que o preceito não exige a indicação de valor certo, inexistindo ali qualquer obrigatoriedade de liquidação prévia do pedido. Requer-se, tão somente, que o pleito seja certo e determinado, acompanhado da apresentação do respectivo montante, o qual poderá ser estimado. 3. Nesse sentido, esta Corte, em sua composição plena, ao dispor sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, definiu, no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa do TST nº 41/2018 que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 4. A seu turno, o art. 292, § 3º do CPC estabeleceu claramente que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 5. Desse modo, observados os ditames do art. 840, § 1º, da CLT, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do § 3º do referido preceito, uma vez que a exposição dos pedidos (certos, determinados e com indicação de seus valores estimados) se encontra definida na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000894-22.2018.5.02.0074; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 11/04/2022; Pág. 939)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º LXXIV, da CF. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Há transcendência jurídicaquando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 3. No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 4. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 5. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 6. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 7. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR- 1000987-73.2018.5.02.0271. 8. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 9. Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1. Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. Na ADI 5.766, o STF também declarou a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, o qual previu o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 3. No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios e periciais sucumbenciais. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011113-06.2019.5.15.0110; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 08/04/2022; Pág. 3314)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Na hipótese dos autos o TRT consignou que o 2º reclamado (Estado de Mato Grosso) fez vista grossa à sistemática inadimplência pelo contratado em relação às obrigações trabalhistas mais elementares, a exemplo do recolhimento ao FGTS e vale- transporte, o que poderia ser eficazmente evitado caso o 2º reclamado tivesse exigido do contratado, mês a mês, a apresentação dos comprovantes do adimplemento de tais haveres como condição para pagamento da fatura de serviços, no que não diligenciou, razão pela qual entendo que restou devidamente demonstrada sua culpa por ausência de fiscalização regular do contratado. Nesse caso, entendeu o TRT que ficou configurada a culpa do reclamado, em razão da efetiva valoração das provas produzidas. A jurisprudência da SBDI- 1 e da Sexta Turma do TST é de que há responsabilidade subsidiária quando provado o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de direito trabalhista básico, o que é incompatível com a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao aos valores apontados na exordial, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT manteve a limitação da condenação ao valor estipulado na inicial, por entender que esse posicionamento é necessário para que não haja decisão ultra petita. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 4. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 5. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR- 1000987-73.2018.5.02.0271. 6. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. 7. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0001197-85.2018.5.23.0036; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/04/2022; Pág. 5100)

 

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. NA ADI Nº 5.766, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.

Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do CPC. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987- 73.2018.5.02.0271. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0010445-20.2019.5.15.0115; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/04/2022; Pág. 5149)

 

RECURSO DA PARTE RÉRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO. LEI Nº 9.478/97. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331 DO TST. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. SÚMULA Nº 12 DO TRT/RJ. NÃO SE APLICAM AS REGRAS DA LEI Nº 8.666/93.

Considera-se que a PETROBRAS, embora integre a Administração Pública Indireta, está alijada do alcance da Lei ordinária que rege as licitações e contratos públicos, sendo inteiramente regulada pela Lei Especial. Responsabilização subsidiária com fundamento no disposto na Súmula nº 331 do c. TST. Quanto ao benefício de ordem, frustrada a execução em face do devedor principal, o magistrado deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores. Entendimento consubstanciado na Súmula nº12 deste Regional. Art. 345, I, do CPC. Violação. Por aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho, da revelia não decorre a confissão ficta quando houver pluralidade de reclamados e algum deles apresentar resposta em contraposição autoral (artigo 345 do CPC). Entretanto, o afastamento da presunção de veracidade decorrente da revelia não dá ensejo à inversão do ônus da prova em desfavor do reclamante. Assim, continuará sendo encargo probatório da parte contestante a demonstração em Juízo de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Responsabilidade subsidiária. Parcelas do TRCT. Rescisão. FGTS. Súmula nº 331 do TST. A Súmula nº 331 do c. TST não distingue, entre as parcelas inerentes ao contrato de trabalho, qualquer uma que, por sua natureza, não seja de responsabilidade do tomador dos serviços, em caso de inadimplemento por parte do prestador, ou, ainda, pelo grau de participação do tomador dos serviços nos fatos que caracterizariam o inadimplemento. Limitação da condenação aos valores da inicial. Art. 840, §1º, da CLT. Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Consolidado o entendimento de que o art. 840, §1º, da CLT, não exige a liquidação minuciosa de cada pedido. O art. 292 do CPC determina que o valor da causa, na hipótese de pedidos cumulados, corresponderá à soma deles (inciso VI). O art. 291 do CPC, ao "determinar que a toda causa será atribuído valor certo", não exige que esse valor "tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". No mesmo sentido, o disposto no art. 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST, ao estabelecer que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil". Recuperação judicial. Habilitação do credor no juízo universal. O deferimento da recuperação judicial implica suspensão de todas as ações e execuções em face da recuperanda, exceto quanto às ações de natureza trabalhista, que demandem quantias ilíquidas, e as impugnações a que se refere o art. 8º da Lei nº 11.101/2005, as quais serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito a ser, de futuro, inscrito no quadro geral de credores. Custas judiciais. Pagamento em duplicidade. Devolução. Competência da Justiça do Trabalho. Tal como ocorre em relação ao depósito recursal, o recolhimento das custas judiciais por um dos litisconsortes aproveita aos demais, nos termos da Súmula nº 128 do c. TST, não havendo necessidade de recolhimento por todas as partes recorrentes. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a restituição de custas processuais, o que depende de requerimento perante a Receita Federal ou o ajuizamento de demanda junto ao órgão competente. Recurso da parte autoraHoras extras. Diálogo diário de segurança (DDS). Não há como considerar que o tempo dedicado pelos empregados em atividades de treinamentos semanais de incêndio e reuniões diárias (DDS) ou semanais de segurança não possam ser caracterizados como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). Indenização por danos morais. Pressupostos. Salários e verbas rescisórias atrasados. Tese prevalecente nº 1 do TRT/RJ. Nos termos dos artigos 186 a 188, 927 e 944 do Código Civil, são pressupostos da responsabilidade civil a ação ou omissão juridicamente qualificável, o dano e o nexo de causalidade. Se o pedido de indenização por danos morais tem escora não só no pagamento das verbas rescisórias, mas, também, no atraso do pagamento de salários, vale refeição e FGTS, resta configurada a conduta ilícita da empregadora na ordem extrapatrimonial do autor. Juros e correção monetária. Art. 39 da Lei nº 8.177/91. ADC 58 E 59 do STF. Em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirão sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381 do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e cumulativamente com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, após o ajuizamento, a taxa SELIC, a qual fará às vezes de juros moratórios e correção monetária. Matéria comum a ambos os recursosHonorários advocatícios de sucumbência. Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa do TST Nº 41/2018. Majoração. Artigo 791-A da CLT. Proposta a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabível a condenação em honorários de sucumbência, nos termos da Instrução Normativa do c. TST Nº 41, de 21.6.2018. A fixação do percentual deve estar em consonância com os requisitos art. 791-A da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0100491-43.2021.5.01.0481; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 10/08/2022; DEJT 01/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO. PROTOCOLO DE DOIS RECURSOS PARA ATACAR ACÓRDÃO DA TURMA. RECURSO DE REVISTA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DA VICE- PRESIDÊNCIA DESTE REGIONAL QUE DENEGOU O RECURSO DE REVISTA E NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE REMÉDIO JURÍDICO INADEQUADO PARA COMBATER DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

O recurso que desafia a decisão que denega seguimento ao recurso de revista é o agravo de instrumento e não o agravo interno. inteligência do art. 896, §12, da clt e art. 155, "caput", do regimento interno deste regional. decisão que não conheceu do recurso extraordinário. agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão hostilizada e também está dissociada da deliberação impugnada. caracterização da ausência de dialeticidade. cabe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. inteligência do art. 151, §2º, do regimento interno deste regional que dispõe: "o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível apenas repetir os termos da petição apreciada pela decisão monocrática, sob pena de não conhecimento". "in casu", o recurso apresentado pela agravante limita-se a requerer que a decisão impugnada seja apreciada pelo colegiado das turmas, razão pela qual não se conhece do agravo interno neste particular, por ausência de dialeticidade. (TRT 14ª R.; AgInt 0000466-55.2020.5.14.0041; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 30/03/2022; Pág. 572)

 

RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 844, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE.

1. Na forma do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovado, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 2. Na hipótese vertente, revelada a ausência injustificada da parte autora à audiência, não há como se afastar a condenação ao pagamento das custas, uma vez que, tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 844, § 2º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1002595-87.2017.5.02.0612; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 17/12/2021; Pág. 5507)

 

RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 844, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE.

1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 844, § 2º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. No presente caso, a reclamante não comprovou, no prazo legal, o justo motivo para sua ausência à audiência. Não merece reparo, portanto, a decisão regional, uma vez que observado o preceito consolidado. Precedentes. 3. Destaque-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, no julgamento da ADI 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional (acórdão pendente de publicação. Ata de Julgamento nº 32, de 14.10.2021, publicada no DJE nº 217, divulgado em 4.11.2021). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1002092-66.2017.5.02.0321; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 17/12/2021; Pág. 5594)

 

AGRAVO DA RECLAMANTE.

Recurso de revista da reclamada. Lei nº 13.467/2017. Transcendência. Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores especificados na petição inicial. Processo protocolado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 1. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para determinar que se limite o valor da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos ao montante pleiteado na inicial. 2. A jurisprudência desta corte superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgado da sbdi-i. 3. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a reforma trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 4. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta corte a in nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do código de processo civil. 5. Contudo, como no caso dos autos trata-se de processo protocolado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento desta corte quanto à aplicação do art. 492 do CPC, de que a parte reclamante que formula pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem consignar qualquer ressalva, limita a condenação aos parâmetros da exordial. 6. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0001775-63.2015.5.02.0351; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/12/2021; Pág. 3192)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NA DECISÃO MONOCRÁTICA FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, OBJETO DO RECURSO DE REVISTA, E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. 2. MELHOR ANALISANDO AS ALEGAÇÕES RECURSAIS, MOSTRA-SE CONVENIENTE O PROVIMENTO DO AGRAVO A FIM DE PROSSEGUIR NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACONSELHÁVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PROVÁVEL VIOLAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT.

Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento de gorjetas ao valor apontado na inicial de R$ 500,00 mensais, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 4. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 5. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR- 1000987-73.2018.5.02.0271. 6. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, ficou evidente que era a reclamada que detinha os documentos necessários à estimativa contábil das gorjetas (In casu, a própria preposta informou que o valor das gorjetas era repassado pelo setor contábil da empresa, de modo que a ré tinha ciência do valor e era responsável pelo repasse aos empregados), além de ter confessado que o valor devido mensalmente era superior ao pleiteado na exordial, conforme se observa do depoimento da preposta que é rateada entre os garçons uma importância semanal de R$900,00/R$1500,00 a título de gorjeta. 7. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 1001033-52.2018.5.02.0048; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 22/10/2021; Pág. 5261)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.

1. Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 1. 1. Extrai-se do trecho do acórdão regional transcrito que o reclamante apresentou declaração que prova sua hipossuficiência econômica. De outra sorte, não há registro sobre a existência de elementos que elidissem a presunção de veracidade de tal declaração (Súmula nº 126 do tst). Assim, ao que se tem, a decisão regional está em consonância com o item I da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual, a partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Precedentes. 2. Indenização por dano moral. Doença ocupacional. 3. Estabilidade provisória. 4. Responsabilidade civil do empregador. 5. Indenização por dano moral. Valor. Critérios para arbitramento. 6. Indenização por dano material. Pagamento em parcela única. Trechos do acórdão regional transcritos no início das razões recursais. Não cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º- a, da CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1º- a, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. Agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Descabimento. 1. Dano moral. Valor. Critérios para arbitramento. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade, como no caso. 2. Dano material. Doença ocupacional. Concausa. Valor equivalente ao trabalho para o qual se inabilitou o empregado. A incapacidade decorrente de doença ocupacional deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, constatada a perda parcial e permanente da capacidade laboral, e evidenciado o nexo concausal (Súmula nº 126 do tst), resultou a obrigação de indenizar de forma proporcional à incapacitação e à culpa da recorrida. 3. Valor da condenação. Limitação aos valores atribuídos aos pedidos. 3. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 3.2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da clt). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III. Agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Provimento. Estabilidade provisória. Indenização substitutiva. Alcance. Diante de potencial divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. lV. Recurso de revista do reclamante. Estabilidade provisória. Indenização substitutiva. Alcance. Ao aludir a apenas os salários, o item I da Súmula nº 396 do TST não exclui as repercussões do salário-base do ex-empregado da indenização substitutiva da reintegração. A indenização deve corresponder à remuneração que seria devida no períodocompreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário, atendendo ao princípio da reparação integral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1000520-17.2019.5.02.0447; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 15/10/2021; Pág. 3083)

 

RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 844, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE.

1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 844, § 2º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. No presente caso, o reclamante não comprovou, no prazo legal, o justo motivo para sua ausência à audiência. Não merece reparo, portanto, a decisão regional, uma vez que observado o preceito consolidado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1001230-38.2018.5.02.0264; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 01/10/2021; Pág. 5375)

 

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