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Art 13 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social éobrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda queem caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissionalremunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de10.10.1969)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de10.10.1969)

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economiafamiliar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável àprópria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente domódulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, peloMinistério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO DO ART. 896-C, §13º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Trata-se da possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade (art. 193, § 4º, da CLT) com o adicional normativo AADC previsto no PCCS/2008 da ECT. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente (IRR. 1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021). 3. Caracterizada a conformidade da decisão regional com a jurisprudência do TST consolidada em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, se mostra correta a aplicação dos óbices processuais ao recurso de revista expressos na Súmula nº 333 do TST, no art. 896, §7º, da CLT e no art. 896-C, §11º, I, da CLT. 4. A decisão sobre o agravo de Instrumento em recurso de revista da reclamada não atrai a aplicação do §13º do art. 896-C da CLT, que dispõe que caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000215-95.2016.5.10.0006; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 3336)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.

1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos comuns anotados em CTPS. 2. A sentença de procedência foi assim prolatada: RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada originariamente por Francisca Silva DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional da Seguridade Social. INSS visando concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 15/05/2019. Pleiteia, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade, por meio do reconhecimento dos períodos de labor como empregada doméstica anotados em CTPS, para fins de carência, de forma que implementaria todos os requisitos para concessão do benefício vindicado. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, em que pugnou pela improcedência dos pedidos (ID. 49267983). Foi informado o óbito da parte autora (ID. 492682509) e requerida a habilitação dos herdeiros (ID. 52652031). Deferida a habilitação do viúvo, Jair Francisco de Oliveira (ID. 57541398). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade atualmente se encontram previstos no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Segundo tal dispositivo, a prestação será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nessa Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. Por estar filiada ao RGPS antes do advento da Lei nº 8.213/91, conforme se depreende dos documentos acostado aos autos, a carência que a parte tem de observar resulta do disposto em seu art. 142. O parágrafo terceiro do art. 55 da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Exige-se, ainda, que a prova material seja contemporânea aos fatos a serem demonstrados, sendo apenas excepcionalmente aceitos documentos extemporâneos, quando extraídos de bancos de dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS, nos termos do art. 62, § 3º, do Decreto nº 3.048/98. Pois bem. No caso concreto, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 15/05/2019 mediante averbação dos vínculos empregatícios como doméstica anotados em sua CTPS, nos períodos de 01/09/1996 a 31/12/2000, 02/04/2001 a 31/10/2001, 01/06/2005 a 01/11/2007 e 01/10/2015 a 10/05/2017 (fls. 60, 61, 62 e 36, ID. 49267971 e ID. 49268165). Tais períodos constam do CNIS da parte autora, porém não foram computados em sua contagem de tempo de carência elaborada em sede administrativa (fls. 70/71, ID. 49267971). A CTPS anexada ao feito é prova suficiente para o reconhecimento do período de labor reclamado. Não se pode olvidar que as anotações constantes da CTPS, de acordo com a Súmula nº 12 do TST, gozam de presunção juris tantum de veracidade, devendo ser reconhecidas salvo se houver nos autos prova em contrário para elidi-las, ou seja, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício. Sobre a validade das anotações na CTPS, lecionam Kravchychyn & Kravchychyn & Castro & Lazzari: As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmula nº 12 do TST. (in Prática Processual Previdenciária. administrativa e judicial. 5ed. RJ: Forense, 2014. p. 146/147.) No mesmo sentido a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Com efeito, a anotação em carteira de trabalho é suficiente à comprovação da qualidade de segurado obrigatório e tempo de labor, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício. Exatamente a hipótese dos autos. As anotações em CTPS encontram-se legíveis, sem rasuras, e encontram-se dispostas em ordem cronológica, de modo que não há razão para que este Juízo deixe de conferir-lhes credibilidade. Tampouco há nos autos elementos de prova produzidos pelo INSS que não permitam tal linha de raciocínio. Aplicação do artigo 373, II, do CPC. Conforme já assentou o E TRF3: A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. (TRF3. APELREEX 1877029. 10 Turma. Relator: Desembargadora Federal Lúcia Ursaia. Publicado no DJF3 de 04/05/2017). Em que pese haja anotações que não encontram correspondência no Cadastro Nacional de Informações Sociais. CNIS, é certo que o segurado não pode sofrer as nefastas consequências da ausência de recolhimento de contribuições pela empresa e da falta de fiscalização por parte do INSS Não há razão que justifique o não reconhecimento desse tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus, assim como aquele de fiscalização, não pesa sobre os ombros do segurado, conforme bem se sabe. Aplicação do artigo 30, I, a, da Lei de Custeio. Dessa forma, devem ser integralmente averbados os períodos de 01/09/1996 a 31/12/2000, 02/04/2001 a 31/10/2001, 01/06/2005 a 01/11/2007 e 01/10/2015 a 10/05/2017, inclusive para fins de carência. Passo ao exame do pedido de concessão de aposentadoria por idade. A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, pois, tendo a parte autora nascido em 14/05/1959, implementou o requisito etário em 14/05/2019 (ID. 49267971). No caso em tela, somados os períodos urbanos já reconhecidos administrativamente para fins de carência (131 meses de carência. fls. 70/71, ID. 49267971) com aqueles acima indicados (01/09/1996 a 31/12/2000, 02/04/2001 a 31/10/2001, 01/06/2005 a 01/11/2007 e 01/10/2015 a 10/05/2017), urge concluir que está cumprida na DER (15/05/2019) a carência exigível para a concessão da aposentadoria por idade (180 meses). Cumprido, pois, o requisito atinente à carência na data da postulação administrativa. Concluo que estão reunidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, desde a data da DER. Do cálculo do valor do benefício A Renda Mensal Inicial deverá ser calculada de acordo com o sistema normativo em vigor no instante de preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício, marco de aquisição do direito. Em se tratando de aposentadoria por idade a incidência do fator previdenciário somente ocorre na hipótese de favorecer o segurado, conforme artigo 7º da Lei nº 9.876/99. Alerto, porque oportuno, que o artigo 28, § 9º, alínea a, da Lei n. 8.212/91 é categórico ao rechaçar a possibilidade de ser considerado o valor de benefício previdenciário como salário de contribuição, para fins de definição do salário de benefício e, por conseguinte, cálculo de renda mensal inicial de prestação previdenciária. Só há exceção quando se trata de benefício devido em virtude de incapacidade, e, ainda assim, mediante a condição de retorno ao labor com efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias. Interpretação sistemática do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e artigos 55, inciso II, e 29, § 5º, ambos da Lei nº 8.213/91. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:averbar integralmente, inclusive para fins de carência, os períodos de 01/09/1996 a 31/12/2000, 02/04/2001 a 31/10/2001, 01/06/2005 a 01/11/2007 e 01/10/2015 a 10/05/2017;implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora a partir da data do requerimento administrativo (15/05/2019). Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, corrigidas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários nesta instância. Deixo de conceder a antecipação da tutela, tendo em vista o falecimento de Francisca Silva de Oliveira. Sentença registrada e publicada eletronicamente. 3. Recurso do INSS (em síntese): requer a improcedência dos pedidos, alegando que não podem ser reconhecidos os períodos em que a autora laborou como empregada doméstica. 4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o recurso do INSS é genérico no ponto em que discute a aplicabilidade da Lei Complementar n. 150/2015, não apresentando sequer datas ou competências em que não teria havido o recolhimento referido. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido nos termos definidos pela sentença. 7. É como voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000616-10.2020.4.03.6319; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 27/09/2022; DEJF 04/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CONVÊNIO.

Não há olvidar a responsabilidade de ambos os réus pela retenção indevida da CTPS do reclamante, na medida em que, até o momento em que prolatada a sentença (e não há notícia do cumprimento posterior), não havia sido cumprida pelos reclamados a determinação judicial de devolução da carteira profissional do autor. A responsabilidade solidária, na peculiar situação em apreço, decorre do evidente descuido por parte das instituições reclamadas com o documento que retrata a vida profissional do trabalhador, essencial não só à obtenção de oportuna recolocação no mercado de trabalho, mas também para futura comprovação de seu tempo de serviço. Apelo não provido. DANO MORAL POR RETENÇÃO DA CTPS. Tratando-se de documento indispensável ao exercício profissional, na forma do artigo 13 da CLT, evidente que o embaraço decorrente da retenção injustificada da CTPS dificulta a obtenção de novo emprego, necessário à subsistência do reclamante, o que importa a violação de direitos personalíssimos, constituindo, assim, dano moralmente indenizável, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Adoção da Súmula nº 82 deste Regional. Recurso não acolhido. (TRT 4ª R.; ROT 0020664-12.2020.5.04.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 15/07/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADAS. PARTO CESÁREA CANINO. ATAQUE AO FILHOTE. MORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 4.333,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, em razão da falta de diligência da parte ré no adequado cuidado do filhote perante a sua mãe, após o parto cesárea canino, resultando na morte da cria. Aduz preliminares de inépcia da inicial, incompetência territorial do juízo e incompetência dos juizados especiais. No mérito, assinala que foi realizado o adequado parto cesárea, não possuindo responsabilidade pelo ataque da mãe ao filhote, visto que a prestação de serviços de medicina veterinária é de meio, e não de resultado. Conclui pela ausência de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação. Enfim, pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento pela cirurgia cesárea canina. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. III. A carteira de trabalho (ID 34247207) é documento de identidade profissional, nos termos do artigo 13 da CLT. Ainda, o artigo 2º, II da Lei nº 12.037/2009 estabelece que a carteira de trabalho é documento suficiente para atestar a identificação civil. Ademais, não se constata no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de juntada do comprovante de endereço, que serve apenas para fixar a competência, o que será apreciado adiante. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. lV. Quanto à preliminar de incompetência territorial do juízo por ausência do comprovante de endereço, destaca-se que a parte autora informou na sua qualificação profissional e na procuração o seu endereço no Paranoá, sendo que caberia à parte que impugna a declaração comprovar que a parte autora não reside naquele local para a pretensão de modificação da competência, conforme ônus da prova exposto no artigo 373, II do CPC. Assim, ausente a demonstração de fato modificativo, prorroga-se a competência inicialmente fixada, conforme art. 4º, III da Lei nº 9.099/1995. Preliminar de incompetência territorial do juízo rejeitada. V. Desnecessária a realização de perícia técnica, porquanto os elementos probatórios nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme será detalhado na análise do mérito. Ainda, já ocorreu a morte da prole, sendo que inexiste divergência quanto ao fato de que o evento morte foi decorrente do ataque da mãe ao filhote. Enfim, a perícia não é elemento suficiente para apurar se houve conduta culposa do veterinário para o evento morte, como pleiteado pela parte recorrente. Preliminar de incompetência dos juizados especiais rejeitada. VI. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). VII. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Inclusive, é salutar pontuar que a demanda trata da eventual responsabilidade da clínica veterinária, fornecedora do serviço relativo ao parto cesárea canino, o que não se confunde com a responsabilidade pessoal do veterinário, que é estabelecida no artigo 14, §4º do CDC. VIII. Inconteste o evento morte decorrente de mordedura da mãe sobre o filhote quando da apresentação efetuada pelo veterinário (que também é o representante legal da parte ré). IX. A pessoa que procura o atendimento especializado junto a clínica veterinária para a realização da cirurgia cesárea para o nascimento do(s) filhote(s) almeja a regular prestação do serviço, de modo a assegurar a proteção à saúde dos animais no momento do nascimento. No caso, não obstante a tese da parte ré de que adotou as técnicas exigidas ao procedimento de cesárea e os cuidados necessários na apresentação do filhote à sua mãe, é possível identificar a falha na prestação do serviço. X. Inicialmente, constata-se uma primeira falha na prestação do serviço, visto que a parte autora, que é estudante de veterinária e sabia da possibilidade da rejeição do filhote pela cadela, solicitou que a apresentação fosse efetuada apenas quando presente, o que não foi atendido pelo veterinário, que alegou no seu depoimento que procedeu dessa forma porque detinha respaldo técnico para efetuar a apresentação. Ademais, tanto o veterinário quanto o anestesista sabiam que é frequente o fator rejeição quando do parto cesárea canino, o que ocorre com maior incidência na raça do cachorro da parte autora, conforme informado pelo anestesista no seu depoimento pessoal. Assim, o risco era previsível, de modo que caberia à clínica veterinária adotar os cuidados para evitar o ataque aos filhotes, o que ausente no caso concreto. XI. Percebe-se, portanto, a falha na prestação do serviço, uma vez que diante do risco envolvido na situação, a parte ré optou por efetuar a apresentação sem a presença da autora, não obstante pedido em sentido diverso, e não demonstrou que adotou a cautela necessária para evitar a mordedura. Pelo contrário, em seu depoimento afirmou que no início da apresentação não identificou nenhum ato de rejeição, sendo que logo após foi surpreendido pela mordedura (ato de rejeição), o que atribuiu à irracionalidade do animal, quando poderia evitar mediante cuidados no contato no momento da apresentação e outras medidas úteis à situação como, por exemplo, o uso de luvas. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não trouxe aos autos elemento probatório demonstrando que teria adotado o procedimento adequado. XII. Demonstrado o dano material, conforme despesas efetuadas pela parte autora, além da morte do filhote, que possui o valor aproximado fixado na sentença. Assim, mantém-se a reparação material fixada na sentença. XIII. Os transtornos sofridos pela parte autora excedem o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, uma vez que buscou atendimento especializado em prol da saúde dos animais, tendo ocorrido o evento morte quando da falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. XIV. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, diante da situação apurada, o valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 3.000,00, está em consonância com os parâmetros elencados, devendo ser mantido o montante estabelecido. XV. Caracterizada a falha na prestação do serviço, não procede o pedido contraposto da parte ré para o pagamento das despesas pelo serviço prestado. XVI. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. XVII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07030.51-50.2021.8.07.0008; Ac. 142.5840; Primeira Turma Recursal; Rel. Desig. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 11/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Na hipótese dos autos o TRT consignou: evidencia-se do acervo probatório acostado aos autos, a falha do reclamado na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Nessa linha, observa-se que não houve obstáculo para que a reclamante fosse admitida sem assinatura de sua CTPS, contrariando os termos do art. 13 da CLT. Desta forma, a culpa in vigilando está presente no caso em tela, pois o recorrente não fiscalizou o correto e efetivo cumprimento da legislação trabalhista pela primeira reclamada, que deixou de efetuar pagamentos de verbas trabalhistas. Nesse caso, entendeu o TRT que ficou configurada a culpa do reclamado, em razão do acervo probatório dos autos, em especial da conivência do ente público com a contratação de trabalhadores sem assinatura da CTPS. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0016606-74.2018.5.16.0011; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/09/2021; Pág. 2657)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5013502-44.2018.4.03.6183; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 06/10/2021; DEJF 11/10/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - A parte autora faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido. - Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003097-80.2019.4.03.6128; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 18/08/2021; DEJF 25/08/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Apelação do INSS, em parte, não conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000282-98.2017.4.03.6183; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 24/06/2021; DEJF 02/07/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0011573-90.2012.4.03.6112; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 09/06/2021; DEJF 14/06/2021)

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA MODERADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum, anotado na CTPS, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (moderada), retroativo à data do requerimento administrativo. - O vínculo de emprego para a empresa MESBLA VEÍCULOS Ltda, de 31/07/1985 à 04/07/1995, consta expressamente da CTPS (Id 940053, pág. 19). - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). - O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. - No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em grau moderado, fixando o termo inicial em 26/08/1981 - pontuação 6175 (Id. 940053, pág. 23). A pericia realizada nos autos também concluiu que a parte autora é portadora de deficiência de grau moderado, baseado no seu grau de perda auditiva e capacidade de comunicação (Id 940053, págs. 69 a 71). - Assim, comprovada a deficiência moderada já apurada na via administrativa e judicial, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição. - O INSS apurou na via administrativa na data do requerimento administrativo NB:42/173.753.633-9, em 08/06/2015, 26 anos, 06 meses e 09 dias, 325 contribuições mensais (Id. 940053, 23/24), o qual, somado ao período reconhecido em juízo, de 22/03/1990 a 31/12/1994 (1.00), totaliza tempo de contribuição total superior a 29 anos, bem como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciamoderada), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013. - Mantida a correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000649-37.2017.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 26/05/2021; DEJF 31/05/2021)

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. LITOGRAFIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.

Rejeitada a preliminar. O reconhecimento ou não dos vínculos empregatícios com base nos documentos juntados aos autos pela parte autora é matéria de mérito. - Mantido o reconhecimento/averbação do período de 02/01/1987 a 01/10/1987, trabalhado para a empresa Embalagens Ltda, conforme a CTPS, com anotações do termo inicial do vínculo, admitido inicialmente em contrato de experiência, com opção pelo regime do FGTS em 02/01/1987, anotação de férias indenizadas na rescisão 1987/1988, anotações de aumento salarial em 01/02/1987, 01/03/1987, 01/05/1987, 01/06/1987, 01/08/1987 e 01/10/1987, além do pagamento da contribuição sindical para o ano de 1987 (Id 126826823, págs. 10 a 34). - Mantido também o reconhecimento/averbação do período de 01/07/1992 a 01/10/1992 trabalhado para a empresa Work, conforme anotações expressas à fl. 58 da CTPS de que o autor prestava serviços temporários, nos termos da Lei nº 6.019/1974, conforme contrato de trabalho escrito em separado, a contar de 01/07/1992, na função de MEC Montador, pelo prazo máximo de 90 dias, conforme determinava o art. 10 da referida norma legal, auferindo a remuneração mensal de NCZ$2.500,00 por hora (Id 126826823, pág. 23). - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente. - O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: RESP 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394. - Contudo, em relação aos períodos de 20/01/1988 a 20/06/1988 e de 08/03/1988 a 08/05/1988, trabalhados para as empresas Inovak - Assessoria S/C Ltda. e Gelre - Trabalho Temporário S/A, nas anotações gerais da CTPS (fls. 53 e 54) contam apenas os termos iniciais dos contratos temporários, sem fixação do prazo de duração, não se podendo presumir que tenham sido firmado pelo período alegado pelo autor. Nas referidas anotações foram mencionados a existência de contratos de trabalho temporários escritos em separado, mas não juntados aos autos pelo requerente. (Id 126826823, pág. 20 e 23). - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação nos códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.5.8 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto nº 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. - O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. - No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em grau leve, fixando o termo inicial em 19/05/1995 (Id. 126826818, pág. 18). - Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. - No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto nº 30.48/99. - O autor exerceu atividade especial nos períodos de de 21/11/1985 a 02/09/1986 e de 19/11/2003 a 14/06/2015, além dos períodos já reconhecidos na via administrativa - aplicação do fator de conversão 1,32 (conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB: 183.408.684-9, formulado em 05/05/2017, somou tempo de contribuição total superior a 33 anos, bem como a carência exigida. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002037-72.2019.4.03.6128; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 26/05/2021; DEJF 31/05/2021)

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE TRABALHO COMO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL ANOTADO NA CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente. - A anotação lançada de forma extemporânea na CTPS do segurado, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade. - A parte autora preencheu os requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013 (deficiência grau moderado, termo inicial da deficiência, tempo contributivo mínimo), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/12/2013. - Correção monetária na forma do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5155697-79.2020.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 26/05/2021; DEJF 31/05/2021)

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. CONTRATO DE TRABALHO RURAL ANOTADO NA CTPS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE JÁ COMPROVADA NA VIA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum anotado na CTPS, de 04/01/1979 a 24/11/1980, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente. - O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. - No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - Quanto a referido requisito, verifica-se que no primeiro requerimento administrativo (NB:42/172.088.199-2) realizado em 17/02/2017, a perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em grau leve, fixando o termo inicial em 24/11/1973 e final da avaliação em 22/05/2017- pontuação obtida 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5). O requerimento foi analisado e indeferido (31/05/2017), em razão de não ter sido comprovado o tempo contributivo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 142/2013 (Id 123971521, págs. 1 a 2), observando-se que a pontuação insuficiente para a concessão do benefício nos termos da norma citada deve ser maior ou igual a 7585. - Colhe-se da petição inicial que a parte parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento e a averbação do período de 04/01/1979 a 24/11/1980, somados aos períodos incontroversos e já admitidos na via administrativo o INSS, totalizando 33 anos de contribuição, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em grau leve, nos termos do art. 3º, alínea a, da Lei Complementar 142/2013. - A perícia judicial (Id 123971549- págs. 1 a 6) constatou que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiência visual e ou cegueira; tem visão monocular, o que não prejudica sua autonomia; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais. Contudo, ainda que a perícia realizada em juízo tenha concluído que o autor é portador de visão monocular, mas não apresenta incapacidade laborativa, deve ser mantida a perícia administrativa que constatou a deficiência, em grau leve, com termo inicial em 24/11/1973, considerada a pontuação 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5), eis que o pedido formulado na exordial não está relacionado à concessão de benefício em razão de incapacidade laborativa do requerente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), mas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da pessoa com deficiência. - Assim, tendo sido reconhecido na via administrativa a condição do autor como pessoa portadora de deficiência leve, tal requisito apresenta-se incontroverso, observando-se que a Lei nº 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais. - A matéria controvertida fica limitada ao tempo mínimo de contribuição previsto na alínea c, do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013. - Conforme as anotações na CTPS, dados do CNIS, bem como do demonstrativo de cálculo da Lei Complementar 142/2013, na data do requerimento administrativo nº 172.088.199-2, formulado em 17/02/2017, o tempo de contribuição total é superior a 33 anos e mais de 180 meses de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com (deficiêncialeve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar nº 142/2013. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (172.088.199-2 - Id 123971521), nos termos do artigo 54 C.C artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula nº 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5158570-52.2020.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 26/05/2021; DEJF 31/05/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5268269-75.2020.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 17/12/2020; DEJF 11/01/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora e guias de recolhimento previdenciário. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 C.C artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula nº 111 do STJ. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001097-14.2017.4.03.6113; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 17/12/2020; DEJF 11/01/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. ANOTAÇÃO DA CTPS.

A obrigação do empregador de anotar a CTPS do empregado é de caráter cogente, conforme artigos 13 e 29 da CLT. Dela não se exime o empregador pela alegação de que não apresentada a CTPS pelo empregado. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em se tratando de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/17, sujeita-se às disposições nela contidas acerca dos ônus da sucumbência. Tendo restado parcialmente sucumbente, a parte reclamante deve arcar com os honorários do advogado da parte adversa em relação aos pedidos indeferidos, nos termos do que dispõe o artigo 791-A da CLT, conforme a alteração legislativa. No entanto, diante da condição de hipossuficiente da trabalhadora, é de ser aplicado o percentual mínimo estabelecido pelo caput do artigo 791-A da CLT, ou seja, 5%, conforme vem decidindo esta Turma. Recurso parcialmente provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020099-54.2020.5.04.0001; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 14/05/2021)

 

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. DANO IN RE IPSA.

Depreende-se do acórdão regional que a reclamada reteve indevidamente a CTPS do reclamante por prazo superior ao legal. A retenção indevida da CTPS por prazo superior ao legal acarreta, por si só, lesão a direitos da personalidade e, consequentemente, o direito a reparação por dano moral. Neste caso, não necessita o empregado demonstrar o constrangimento ou prejuízo sofridos, pois presumidos em face do impedimento de apresentar o documento em eventual entrevista de emprego, nos termos do art. 13 da CLT, que dispõe tratar-se de documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, ou para verificar situação de benefícios previdenciários. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR. 189. 15.2012.5.05.0641, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 28/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017). (TRT 18ª R.; ROT 0011501-50.2018.5.18.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 16/11/2021; DJEGO 17/11/2021; Pág. 599)

 

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. DANO IN RE IPSA.

Depreende-se do acórdão regional que a reclamada reteve indevidamente a CTPS do reclamante por prazo superior ao legal. A retenção indevida da CTPS por prazo superior ao legal acarreta, por si só, lesão a direitos da personalidade e, consequentemente, o direito a reparação por dano moral. Neste caso, não necessita o empregado demonstrar o constrangimento ou prejuízo sofridos, pois presumidos em face do impedimento de apresentar o documento em eventual entrevista de emprego, nos termos do art. 13 da CLT, que dispõe tratar-se de documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, ou para verificar situação de benefícios previdenciários. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR. 189-15.2012.5.05.0641, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 28/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) (TRT18, RORSum. 0010017-11.2019.5.18.0291, Rel. WELINGTON LUIS Peixoto, 1ª TURMA, 17/09/2019). (TRT 18ª R.; ROT 0010674-04.2020.5.18.0101; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 09/07/2021; DJEGO 12/07/2021; Pág. 493)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. O Contador do Juízo apurou a quantia total de R$ 208.083,57, em 05/2020, com RMI de R$ 3.530,75, informando ter sido considerado, para apuração da RMI, os dados do CNIS e, no período de 02/01/2001 a 30/03/2004, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme decisão (Num. 30344999 - Pág. 1). 3. Na CTPS do agravado (Num. 969871 - Pág. 15) consta a anotação do vínculo empregatício mantido com Comercial SOS Construcap Ltda. , no período de 02/01/2001 a 03/03/2004, no cargo de engenheiro civil, com salário de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), tendo ainda sido juntados os demonstrativos de pagamentos de salário, referentes aos meses de outubro/2002 a fevereiro/2003, na quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). 4. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do agravado são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. 5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. 6. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5017411-48.2020.4.03.0000; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 01/10/2020; DEJF 09/10/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. "VIDA TODA". PERÍODO ANTERIOR À 07/1994. ART. 3º, LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. FAVORÁVEL AO SEGURADO. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.554.596/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito dos recursos repetitivos, adotando posição divergente, sedimentou a controvérsia sobre o tema, estabelecendo a tese de que Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei nº 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999. - No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154459726-3) foi concedido em 18/11/2010 e ajuizada a presente ação revisional em 22/04/2020, não há que se falar em decadência, fazendo jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial, conforme a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, nos limites do julgamento do Recurso Repetitivo 1.554.596/SC, com valores a serem apurados em liquidação, ressalvando-se à parte autora o direito à opção pelo cálculo mais vantajoso. - Destaca-se que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, a considerar a data de início do benefício (18/11/2010) e a propositura da ação apenas em 22/04/2020, verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. - A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena. Precedentes desta Corte. - Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários restou comprovado pelos comprovantes acostados aos autos, destacando-se que é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula nº 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001955-13.2020.4.03.6126; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 23/09/2020; DEJF 28/09/2020)

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CTPS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.

1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 644), na sessão de 27/11/2013, Relator Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, publicado no DJe 05/12/2013, fixou a tese da possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 e anotado em CTPS, para fins de carência dos benefícios previdenciários, pois as contribuições previdenciárias relativas ao trabalhador rural, mesmo antes da vigência da Lei nº 8.213/91, possuíam caráter impositivo, constituindo obrigação do empregador. 4. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado, no que couber, o julgamento final do RE 870.947/SE. 7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula nº 111 do STJ. 8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5853000-78.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 28/08/2020; DEJF 03/09/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5703464-90.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 05/08/2020; DEJF 11/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - Termo inicial do benefício fixado na data requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 111 do STJ. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5170623-65.2020.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 15/07/2020; DEJF 21/07/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ‘CAUSA MADURA’. ART. 1.013, §3º, I, CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.

Examinados os demais processos, verifica-se esta ação não se tratar de reprodução de demanda anteriormente ajuizada, distinguindo-se seus pedidos e com causas diversas de pedir. Dessa forma, afasto a litispendência e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15 (antigo art. 515, §3º, CPC/73), passo ao julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto. - A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena. Precedentes desta Corte. - Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. - Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários restou comprovado pelos comprovantes acostados aos autos, destacando-se que é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula nº 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0041513-40.2016.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 18/06/2020; DEJF 23/06/2020)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO DA CTPS.

Caso em que a reclamada reconheceu a existência do vínculo de emprego, de modo que tinha o dever de proceder ao registro correspondente na CTPS da reclamante, em cumprimento à norma de ordem pública de caráter cogente, a teor do art. 13 da CLT, não podendo, assim, invocar em seu favor a vontade da empregada. Recurso da reclamada desprovido. (TRT 4ª R.; ROT 0020761-54.2017.5.04.0702; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; Julg. 20/08/2020; DEJTRS 28/08/2020)

 

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