Art 14 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS RESCISÓRIOS.
O STF, ao julgar a ADI 5766 na data de 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. São três as hipóteses de efeitos rescisórios, a depender do momento em que o título executivo, fundado em Lei inconstitucional, foi proferido: I. Para processos em curso, o questionamento da matéria inconstitucional deve se dar pela interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração; II. Para processos em fase de execução, pela arguição de inexigibilidade da obrigação, por embargos à execução, impugnação ou exceção de pré-executividade, se a decisão que se fundou em Lei inconstitucional transitou em julgado após a fixação da tese pelo STF, na forma dos arts. 525, §§ 12 e 14, e 884, § 5º, da CLT; III. Mediante ação rescisória, no caso de a decisão transitar em julgado antes da fixação da tese pelo STF (§ 15 do art. 525 e § 8º do art. 535 do CPC/2015), estando o processo em fase de execução ou não. Nesse caso, o prazo decadencial para ajuizamento da ação deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, em controle concentrado ou difuso. Há que se considerar, ainda, que eventual modulação dos efeitos da decisão proferida por aquela Corte pode alterar o marco inicial do prazo decadencial, ou até mesmo inviabilizar a hipótese de ação rescisória, no caso de os efeitos da Lei inconstitucional serem temporalmente preservados para regrar as relações jurídicas anteriores. lV. No caso, o trânsito em julgado do título executivo judicial é anterior à decisão proferida pelo STF, devendo prevalecer a coisa julgada material, de forma que não é possível a alteração do julgado, exceto mediante ajuizamento de ação rescisória para desconstituir os seus efeitos (art. 525, §15º do CPC). (TRT 9ª R.; AP 0000588-24.2019.5.09.0015; Seção Especializada; Relª Desª Ilse Marcelina Bernardi Lora; Julg. 30/09/2022; DJE 04/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE REVISTA.
1. No acórdão de agravo, este não foi conhecido por ausência de impugnação específica, incidindo a Súmula nº 422, I, do TST. 2. As reclamantes opõem embargos de declaração fundamentados em omissão, afirmando as agravantes IMPUGNARAM inclusive os fundamentos tocantes a dispositivos não pertinentes a elas, mas ao próprio C. TST, a exemplo dos artigos 896, §14, da CLT, artigo 118, X, do RITST e artigo 932, VIII, do CPC. Aduzem que o acórdão não realizou o confronto com o que foi decidido em outras decisões do TST e de TRTs, transcritas no agravo. Defendem que há transcendência na análise da causa. 3. No que diz respeito à alegação de que as agravantes IMPUGNARAM inclusive os fundamentos tocantes a dispositivos não pertinentes a elas, mas ao próprio C. TST, a exemplo dos artigos 896, §14, da CLT, artigo 118, X, do RITST e artigo 932, VIII, do CPC, observa-se que constou no acórdão embargado que a parte, ao impugnar a decisão monocrática, apontou usurpação de competência do colegiado. Contudo, os dispositivos listados pela parte e por ela impugnados tratam apenas do fundamento legal que autoriza o julgamento do recurso de revista por decisão monocrática. Embora estes dispositivos tenham sido refutados, a parte não impugnou os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento do seu recurso de revista. 4. Ademais, no acórdão embargado foi consignado expressamente que o agravo não foi conhecido. O não conhecimento do agravo impede à análise do mérito quanto à coisa julgada e às decisões colacionadas nas razões recursais. 5. Embargos de declaração que se rejeitam. (TST; ED-Ag-RR 0000991-27.2011.5.15.0105; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 25/02/2022; Pág. 4408)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO DO AUTOR PELA EMPRESA. POSTERIOR ALTERAÇÃO PARA TRABALHO DOMÉSTICO EM SÍTIO DE LAZER DE PROPRIEDADE DE UM DOS SÓCIOS. CARACTERIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 444 E 468 DA CLT. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, §14, DA CLT C/C O ARTIGO 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, quanto ao tema VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 444 E 468 DA CLT, pela qual não conheceu do recurso de revista da reclamada, com fundamento no artigo 896, § 14, da CLT c/c o artigo 251, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (TST; Ag-ED-RR 0010103-08.2019.5.03.0094; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/06/2021; Pág. 1423)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, §14, DA CLT C/C O ARTIGO 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, pela qual negou provimento ao recurso de revista da reclamada, com fundamento no artigo 896, § 14, da CLT c/c o artigo 251, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 0000773-69.2017.5.20.0001; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/05/2021; Pág. 1392)
MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
Cumpria ao empregador o registro da jornada do obreiro nas anotações em diário de bordo, fichas, papeletas ou sistemas e meios eletrônicos (art. 74, § 3º e art. 235-C, §14, da CLT), sendo que a reclamada se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de provar a efetiva duração diária do labor do empregado e os respectivos períodos de descanso, com a apresentação dos registros de ponto eletrônico. Neste contexto, o fato de também haver anotações realizadas pelo autor no documento denominado "relatório diário de viagem. RDV" não afasta, por si só, a credibilidade do registro eletrônico feito pela empresa, notadamente porque estes abrangem todo o período do contrato e a empresa exigia o uso do chip no veículo durante toda a jornada, o que era cumprido pelos empregados ouvidos no feito, inclusive pelo reclamante. Conclui-se que as anotações de ponto eletrônico correspondem à real jornada e, como as horas lançadas nos registros foram pagas, já que o reclamante não apontou de forma satisfatória onde residem as supostas diferenças de horas extraordinárias, improcedem os pedidos de horas extras constantes da inicial. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. Em atenção ao disposto no art. 102, §2º, da Constituição Federal, relativamente à eficácia e efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF nas ADIs e ADCs, a atualização dos débitos trabalhistas deverá obedecer a decisão Colegiada proferida, conjuntamente, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, inclusive em relação à modulação, quando couber. (TRT 14ª R.; RO 0000283-75.2020.5.14.0141; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 21/06/2021; Pág. 2428)
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRABALHO DURANTE LICENÇA MÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE.
1. Foi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, a parte impugna fundamento diverso daquele utilizado na decisão monocrática, qual seja, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional ao caso narrado nos autos. 3. Registre-se que o relator do recurso poderá denegar seguimento ao recurso de revista, nas hipóteses previstas no art. 896, §14, da CLT, não havendo que se falar por isso em violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-ED-ARR 1002110-36.2016.5.02.0705; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/11/2020; Pág. 3281)
ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FIBRIA CELULOSE S.A. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O EXAME DO RECURSO DE REVISTA.
A agravante sugere que o artigo 896, §14, da CLT teria limitado a competência dos presidentes dos tribunais regionais para o exame do recurso de revista. Ocorre que o artigo 896, §14, da CLT não disciplina a atuação dos presidentes dos tribunais regionais no juízo prévio do recurso de revista, mas, sim, prevê a possibilidade de o ministro relator denegar seguimento ao recurso de forma monocrática. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 50.000,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Os fundamentos do acórdão recorrido que examinaram a natureza procrastinatória dos embargos de declaração opostos contra a sentença e que detectaram a má-fé da reclamada FIBRIA CELULOSE S.A. em segundo grau de jurisdição não foram analisados pela Presidência do Tribunal Regional. Considerando que a agravante não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração, entende-se que as pretensões recursais se encontram preclusas, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E PENALIDADES PROCESSUAIS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA ADEQUADAMENTE O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, ao entendimento de que a recorrente não teria atendido o artigo 896, §1º-A, I, da CLT. O juízo denegatório observou que os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, qual seja, a possibilidade de cumulação da multa por embargos de declaração protelatórios com as penalidades processuais por litigância de má- fé. A atenta leitura do agravo de instrumento revela que a reclamada não desenvolve fundamentos retóricos consistentes contra o alicerce decisório, apenas reitera as irresignações que já havia demonstrado no apelo revisional. Note-se que a agravante se limita a referir, de maneira genérica e inconspícua, que a matéria recorrida encontrou-se previamente transcrita na peça do recurso de revista (sic). Ressalte-se que cabia à agravante demonstrar, de forma enfática e inequívoca, a inaplicabilidade do artigo 896, §1º-A, I, da CLT ao seu recurso de revista, mormente porquanto a condenação por litigância de má-fé em segundo grau de jurisdição dispensaria a demonstração do prequestionamento, a teor da OJ da SBDI-1 nº 119. A ausência de uma perfeita relação dialética entre o agravo de instrumento e o despacho proferido pela Presidência do TRT da 5ª Região obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas nºs 284 do STF e 422, I, do TST e, consequentemente, compromete o exame das razões recursais à luz de sua eventual transcendência política ou jurídica, previstas no artigo 896-A, §1º, II e IV, do mesmo diploma substantivo. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, ao entendimento de que a recorrente não teria atendido o artigo 896, §1º-A, I, da CLT. O juízo denegatório observou que não houve a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia. Observa-se que a agravante não desenvolve quaisquer argumentos contra o despacho de admissibilidade, apenas renova as razões já declinadas no apelo revisional. Tal qual no tópico antecedente, a ausência de dialeticidade entre o agravo de instrumento e o despacho proferido pela Presidência do TRT da 5ª Região obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas nºs 284 do STF e 422, I, do TST e, consequentemente, compromete o exame das razões recursais à luz de sua eventual transcendência política ou jurídica, previstas no artigo 896-A, §1º, II e IV, do mesmo diploma substantivo. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (TST; AIRR 0010973-85.2015.5.05.0531; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 23/10/2020; Pág. 2274)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CONFISSÃO FICTA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. REAJUSTES NORMATIVOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INTERVALO INTRAJORNADA. TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO E ADESÃO AO PDV. ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, §14, DA CLT.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010326-72.2014.5.18.0011; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/03/2020; Pág. 1163)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, §§ 1º-A, INCISO I, E 14 DA CLT.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante com base nos artigos 896, §§ 1º-A, inciso I, e 14 da CLT. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto reproduziu a íntegra da petição de embargos de declaração em que provoca a manifestação do Regional. Assim, a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Por outro lado, quanto à configuração da justa causa, frisa-se que qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático- probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza recursal extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, mantido o indeferimento do pleito obreiro, fica prejudicada a análise relativa aos honorários advocatícios. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001562-73.2015.5.10.0015; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/05/2019; Pág. 1628)
I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Julgada totalmente improcedente a reclamação, a responsabilidade da 2ª reclamada, CELPA, deve ser excluída da condenação. II - DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS FUNÇÕES. 1) A Súmula nº 52 do TRT-8ª, que dispõe: expressamente: Independentemente da licitude na terceirização, é devida aos empregados das prestadoras de serviços a mesma remuneração e as mesmas vantagens concedidas aos empregados da tomadora de serviços, desde que constatada a similaridade nos serviços e atividades desempenhadas, em obediência ao princípio constitucional da isonomia, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional e por aplicação do disposto no artigo 12, alínea a, da Lei nº 6.019, de 03/01/1974, e não o previsto no art. 461 da CLT; 2) Para que o reclamante tenha direito às diferenças salariais, por força do princípio da isonomia, é imperioso a prova, nos autos, de que, na função de eletricista desempenhava as mesmas atividades dos empregados da tomadora dos serviços, CELPA. Se assim não sucedeu, fenece sua pretensão, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e da Súmula nº 52 do TRT-8ª. Recurso provido com a exclusão das diferenças salariais e seus consectários legais. III - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. À segunda reclamada, CELPA, falta interesse de agir, ex vi do art. 17 do CPC, porquanto o Juízo de origem não reconheceu a equiparação salarial pretendida pelo reclamante, por não preencher os requisitos previstos no art. 461 da CLT e na Súmula nº 06 do TST. lV - DIFERENÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não reconhecidas as diferenças salariais, nos termos da Súmula nº 52 do TRT-8ª, não tem direito o reclamante à diferença de adicional de periculosidade. Recurso provido e excluída da condenação a parcela. V - DIFERENÇA DO ADICIONAL PARA DIRIGIR VEÍCULOS. Tendo em vista que o reclamante, na função de eletricista, era imperioso a condução de veículo para executar as atividades laborais, e recebia abono por essa razão, não há se falar em diferença salarial, porque não desempenhava a função de motorista propriamente dita, considerando que a referida atividade fazia parte de sua condição para o qual foi contratado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso provido. VI - EXCLUSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE- ALIMENTAÇÃO NATALÍCIO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR E MULTA CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DE ISONOMIA. Considerando que não foi reconhecida as diferenças salariais, nos termos da Súmula nº 52 do TRT-8ª, não tem direito o reclamante às parcelas em epígrafe, pois não se aplicar ao autor as normas coletivas dos empregados da CELPA, tomadora dos serviços. Recurso da 2ª reclamada provido. VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 15%. ART. 791-A DA CLT. ART. 14 DO CPC. Uma vez que o patrono da 2ª reclamada reverteu a situação que era desfavorável à CELPA, porém, considerando tratar-se de matéria sumulada no âmbito do TRT-8ª, mediante a Súmula nº 52, majora-se os honorários de sucumbência de 5% para 10%. Recurso provido. VIII - ISONOMIA ENTRE O RECLAMANTE E OS EMPREGADOS DA CELPA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À IDENTIDADE DE FUNÇÕES. CARGO DE SUPERVISOR A PARTIR DE MAIO/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE A CELPA E O STIUPA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIDADE SINDICAL PREVISTA NO ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL E REFLEXOS. DIFERENÇA DE PERICULOSIDADE, VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO NATALÍCIO. PLR. MULTA CONVENCIONAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS. Dirimidas as matérias no recurso ordinário da 2ª reclamada, pelos mesmos fundamentos fica provido o recurso ordinário da 1ª reclamada, excluindo-se da condenação todas as parcelas decorrentes do não reconhecimento de isonomia salarial, nos termos da Súmula nº 52 do TRT-8ª c/c arts. 93, IX, 832 da CLT e 489 do CPC. IX - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA. Confessado pelo reclamante que assinava os controles de ponto, não desdizendo os documentos juntados pela 1ª reclamada, nem os valores contidos nos recibos salariais, e não se tratando de cargo de confiança, não há se falar em horas extras. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000969-75.2018.5.08.0118; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 31/10/2019; Pág. 1640)
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA ATUAL REDAÇÃO DO §2º DO ART. 879 DA CLT. ART. 14 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. NÃO APLICAÇÃO.
A alteração promovida no §2º do art. 879 da CLT quanto ao dever de oportunizar às partes manifestação sobre os cálculos não subsiste nas execuções iniciadas antes a essa modificação, conforme art. 14 da IN 41 do TST. (TRT 14ª R.; APet 0010942-70.2014.5.14.0007; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima; Julg. 28/08/2019; DJERO 03/09/2019; Pág. 3238)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 20, DA LEI Nº 8.212/91, DEVE O RECLAMANTE ARCAR SOMENTE COM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SEUS VALORES HISTÓRICOS, FICANDO A CARGO DA EMPRESA O PAGAMENTO DE JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MULTAS. ASSIM, POR DISCIPLINA JUDICIÁRIA, CURVO-ME AO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE ESPECIALIZADA, A FIM DE CONSIDERAR QUE ORECLAMANTE DEVE ARCAR SOMENTE COM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SEUS VALORES HISTÓRICOS, FICANDO A CARGO DA EMPRESA RESPONDER PELA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUANTO AOS JUROS E MULTA DECORRENTES DO ATRASO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DISPÕE O ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91, IN VERBIS. ART. 35. OS DÉBITOS COM A UNIÃO DECORRENTES DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NAS ALÍNEAS A, B E C DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DESTA LEI, DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO E DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS, ASSIM ENTENDIDAS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS, NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO, SERÃO ACRESCIDOS DE MULTA DE MORA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 61 DA LEI NO 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. A PARTIR DESTE DISPOSITIVO, É INDENE DE DÚVIDAS QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS ACESSÓRIAS (JUROS E MULTA) DEVE, TAMBÉM, SER DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, NA MEDIDA EM QUE A ELA CABE ARRECADAR E RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL (ALÍNEA A, INCISO I, ARTIGO 30, DA LEI Nº 8.212/91). POR FIM, COM RELAÇÃO AO FATO GERADOR A SER CONSIDERADO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, A QUESTÃO RESTOU SUPERADA PELA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 368 DO TST, CUJOS ITENS IV E V ASSIM DISPÕEM. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (AGLUTINADA A PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 363 DA SBDI-I À REDAÇÃO DO ITEM II E INCLUÍDOS OS ITENS IV, V E VI EM SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 26.06.2017). RES. 219/2017, REPUBLICADA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017 [... ] IV. CONSIDERA-SE FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS OU HOMOLOGADOS EM JUÍZO, PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ 4.3.2009, INCLUSIVE, O EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS, CONFIGURANDO-SE A MORA A PARTIR DO DIA DOIS DO MÊS SEGUINTE AO DA LIQUIDAÇÃO (ART. 276, CAPUT, DO DECRETO Nº 3.048/1999). EFICÁCIA NÃO RETROATIVA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91. V. PARA O LABOR REALIZADO A PARTIR DE 5.3.2009, CONSIDERA-SE FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS OU HOMOLOGADOS EM JUÍZO A DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS A PARTIR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCIDEM JUROS DE MORA E, UMA VEZ APURADOS OS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS, APLICA-SE MULTA A PARTIR DO EXAURIMENTO DO PRAZO DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO, SE DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 20% (ART. 61, § 2º, DA LEI Nº 9.430/96). DESTARTE, CONSIDERANDO QUE O FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 195, I, A, DA CF PASSOU, COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA SUPRACITADA, A SER A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E QUE A CADA MÊS HÁ O DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTE AO PERÍODO LABORADO, CONCLUI-SE QUE AS NOVAS REGRAS APLICAM-SE ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO POSTERIORES A 05 DE MARÇO DE 2009 (90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP), INCLUSIVE. QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS RELATIVAS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ANTERIORES A TAL DATA, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 276 DO DECRETO Nº 3.048/9, DE MODO QUE APENAS SE NÃO PAGAS DENTRO DO PRAZO CONFERIDO POR TAL ARTIGO É QUE INCIDIRÃO JUROS DE MORA, NOS PERCENTUAIS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A MESMA REGRA, TODAVIA, NÃO VALE COM RELAÇÃO À MULTA, QUE DEVERÁ, POR FORÇA DO ARTIGO 61, §1º, DA LEI Nº 9.430/96 C/C ART. 43, §3º, DA LEI Nº. 8.212/91, SEMPRE INCIDIR A PARTIR DO EXAURIMENTO DO PRAZO DE CITAÇÃO PARA O PAGAMENTO, APÓS APURADOS OS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS, CONFORME DISPOSTO NA PARTE FINAL DO ITEM V DA SÚMULA Nº 368 DO TST. NESTE SENTIDO, TEM-SE O SEGUINTE JULGADO DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. [... ] QUANTO À MULTA, AO CONTRÁRIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA E DOS JUROS, PELA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL ALHEIO, É UMA PENALIDADE DESTINADA A COMPELIR O DEVEDOR À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DO SEU RECONHECIMENTO, PELO QUE NÃO INCIDE RETROATIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E SIM A PARTIR DO EXAURIMENTO DO PRAZO DA CITAÇÃO PARA O PAGAMENTO, UMA VEZ APURADOS OS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 61, §1º, DA LEI Nº 9.430/96, C/C ART. 43, §3º, DA LEI Nº 8.212/91, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 20% PREVISTO NO ART. 61, §2º, DA LEI Nº 9.430/96. RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, E PARCIALMENTE PROVIDO. (E-RR. 1125-36.2010.5.06.0171, RELATOR MINISTRO. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DATA DE JULGAMENTO. 20/10/2015, TRIBUNAL PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO. DEJT 15/12/2015) POR DERRADEIRO, VERIFICO QUE A PLANILHA F. 831 DEMONSTRA QUE A PARCELA DEVIDA PELO AUTOR FOI DESCONTADA DO SEU CRÉDITO, LOGO, TAMBÉM NÃO PROSPERA ESSE ASPECTO DA INSURGÊNCIA. DESTARTE, COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOI APÓS 05 DE MARÇO DE 2009, NADA HÁ A SER REPARADO QUANTO AOS CÁLCULOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA SENTENÇA LÍQUIDA. NEGO PROVIMENTO. 2.3.3. RECURSO DA 1ª RECLAMADA 2.3.3.
1. Horas extras pela redução ficta da hora noturna. Adicional noturno após 5 da manhã o juiz julgou o pleito do autor procedente com a seguinte fundamentação: o reclamante alegou que. Deve ser a reclamada condenada no pagamento como extras das diferenças correspondentes ao labor noturno, vez que apesar da hora noturna ser de duração 52 minutos e trinta segundos, a reclamada considerava de 60 minutos prejudicando os reclamantes durante todo seu pacto laboral, perfazendo assim 1,43h (uma hora e quarenta e três minutos) extras diariamente no período que o reclamante trabalhou no horário de 20h00minh ás 08h00minh, adotando-se o divisor de 180 para se apurar o valor da hora trabalhada. O reclamante tem razão. Naqueles dias em que ele laborou das 20 às 08 h, o que compreende todo o período noturno (das 22 às 05 h) e vai além, devida a observância da duração fictícia da hora noturna até o final de sua escala de trabalho, de acordo com o disposto no art. 73, § 5º da CLT. Assim, deverá ser observada a redução da hora noturna naqueles dias em que o reclamante laborava em período noturno, a partir das 22 h e até às 08 h do dia seguinte, sendo devidas as horas extraordinárias daí decorrentes, nos percentuais já definidos no capítulo anterior e com reflexos sobre as parcelas especificadas na exordial, observando-se ainda o divisor já definido, 180, e a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticos títulos. Requer a 1ª reclamada a reforma da sentença ao argumento de que sempre observou a redução ficta da hora noturna, bem como o pagamento do adicional de 20% previsto nas normas coletivas, requerendo a reforma também quanto às horas após as 5h da manhã e o divisor de 180. Vejamos. O autor alegou que não havia redução fica da hora noturna, o que se comprovaria pela ausência de pagamento do título hora noturna reduzida. Disse que a ré não poderia alegar pagamento, pois as horas extras requeridas por tal fundamento não estão especificadas nos contracheques. A reclamada contestou alegando que realizava a redução e quitava corretamente todas as verbas devidas em razão do labor noturno. Nada alegou acerca do labor após as 5 h da manhã. A jornada realizada à noite, em período que compreenda labor entre 22h até 05 h da manhã seguinte acarreta o labor de uma hora além das sete horas reais em razão da redução ficta, resultando em uma jornada noturna de oito horas. Concluído isso, é claro que na jornada 2 X 2 noturna o autor deveria laborar em média por quinze dias a cada mês, logo, a jornada implicaria em média de 15 h a cada mês. Assim, para se saber se havia ou não aplicação da redução ficta da hora noturna basta se multiplicar 15 dias por 8 h, o que resulta em 120 h noturnas. Analisando-se a documentação observa-se que nos meses em que havia pagamento de adicional noturno, por ser a jornada laborada nesse horário em razão da alternância trimestral entre labor noturno e labor diurno, não se observa nenhum pagamento de 120 h noturnas, sendo na maioria das vezes abaixo de 100h, vide contracheques f. 447 (18 h e 81h), 449 (62 h), 450 (32:05 h), concluindo-se não ter a ré comprovado a redução ficta da hora noturna. Quanto ao pagamento do adicional noturno e a redução da jornada após as 5 h da manhã, sem embargo do texto expresso do art. 7. º, IX, da Constituição Federal, a consolidação das Leis trabalhistas cuidou de trazer dispositivo específico para regular o labor realizado no turno da noite, tendo o legislador ordinário estabelecido que, no trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, a hora noturna será acrescida de adicional em percentual não inferior a 20 % (vinte por cento) sobre a hora diurna, tudo nos termos do art. 73 da CLT. A discussão havida nos autos cinge-se, na verdade, em elucidar a extensão do comando disposto no § 5. º do art. 73 da CLT, o qual determina que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. A imprecisão terminológica contida no dispositivo acima suscita ferrenhos embates no seio doutrinário e jurisprudencial. De um lado, posicionam-se aqueles que entendem que o vocábulo prorrogação do trabalho noturno diz respeito tão somente à jornada extraordinária, compreendendo o sobrelabor realizado em jornadas que regularmente se encerrariam às 5 horas da manhã. Neste sentido, posiciona-se o doutrinador valentin carrion, segundo o qual após o período noturno, havendo prorrogação, o regime deste é o das horas diurnas; o art. 73, § 5. º, diz que às prorrogações se aplica este capítulo, que é genérico, e não esta seção, específica apenas para o noturno. Por outra feita, há aqueles que defendem que a expressão supracitada se refere a toda continuação do horário noturno sobre o período diurno, motivo pelo qual seria devido o pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista, sendo irrelevante, para tanto, a prestação de horas extras. Comungando a este posicionamento, colhe-se a lição de gustavo filipe barbosa Garcia, para o qual nada mais justo e razoável do que aplicar as disposições do trabalho noturno, especialmente o adicional e a hora reduzida, também para as prorrogações do trabalho que se realizou no período noturno. Por entender que a Lei e a jurisprudência conferiam o adicional quando havia prorrogação da jornada e não quando a jornada, apesar de superior a 8 horas, não era extraordinária, esta relatora defendia que apenas poderia ser considerado noturno o trabalho realizado após às 5h se houvesse instrumento normativo que expressamente assim estipulasse, posicionamento este que se aproximava à tese ventilada pela primeira corrente citada acima. Todavia, levando em consideração a imperiosa necessidade de se privilegiar a interpretação que melhor assegure a higidez física e mental do trabalhador, sobretudo em situações de elevado desgaste causado pelo labor em período noturno, impõe-se a esta julgadora estabelecer um novo olhar sobre o tema em apreço. O direito ao adicional noturno decorre de normas de ordem pública, atinentes à proteção da saúde e segurança do trabalhador, caracterizando-se como uma das importantes medidas legais de contraprestação ao exercício do labor desenvolvido no período noturno, o qual acarreta, sem dúvidas, maior desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Cumprida a jornada de trabalho no período compreendido entre 22h e 5h, e continuando o empregado a trabalhar após esse horário, é evidente que os efeitos nocivos decorrentes do labor noturno permanecem, ou até se avolumam, sendo ilógico impor tratamento diferenciado entre o trabalhador que labora dentro do horário noturno e aquele que prolonga a prestação dos serviços para além das 5h da manhã. Por outros dizeres, se o referido adicional é devido para o trabalho realizado no período noturno, com muito mais razão as horas trabalhadas em prorrogação devem ser sobejadas pelo percentual previsto no art. 73 da CLT, porquanto o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado. Perfilhando a este posicionamento, encontra-se a jurisprudência dominante do tribunal superior do trabalho: recurso de embargos regido pela Lei nº 11.496/2007. Adicional noturno. Jornada mista que compreenda a totalidade do período noturno. Súmula nº 60, II, do TST e orientação jurisprudencial 388 da sbdi1 do TST. A matéria devolvida para análise nesta instância recursal diz respeito à incidência do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as cinco horas da manhã, porquanto submetida a reclamante ao regime de plantões diurnos e noturnos de doze horas, em jornadas mistas. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prorrogado no período diurno, esta subseção firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta ao período diurno, devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 60, II, do TST também às hipóteses de jornada mista. Recurso de embargos conhecido e provido. (e-rr-46900-66.2004.5.04.0001, Rel. Min. Augusto César leite de Carvalho, subseção I especializada em dissídios individuais, dejt 7/10/2011) cumprimento integral de jornada noturna. Prorrogação em horário diurno. Adicional noturno devido sobre as horas prorrogadas. Prevê a Súmula nº 60, item II, desta corte, que incorporou a orientação jurisprudencial nº 6 da sbdi-1, in verbis: cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante laborava em jornada mista, ou seja, iniciava-se no horário diurno, passava pelo noturno e terminava no diurno. Desse modo, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional noturno no período da prorrogação da jornada, nos termos da Súmula nº 60, item II, do TST, que interpreta o artigo 73, § 5º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. Processo: airr. 778-94.2010.5.03.0006 data de julgamento: 20/06/2012, relator ministro: José roberto Freire pimenta, 2ª turma, data de publicação: dejt 29/06/2012. Inclusive, vale registrar que, segundo os termos da novel oj nº 388 da sdi-i, a corte superior reconheceu o direito dos trabalhadores submetidos à jornada de 12x36 ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Senão, vejamos: oj-sdi1-388 jornada 12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade do período noturno. Adicional noturno. Devido. (dejt divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Desta feita, revendo posicionamento anterior sobre o tema, entendo que, a partir da interpretação teleológica do dispositivo infraconstitucional, devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que sucedem o período noturno e adentram o horário diurno, ainda que em jornada mista, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 60, II, do TST da forma que melhor privilegie a higidez física e mental do trabalhador. Assim, a sentença deve ser mantida tanto quanto à condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna e quanto à extensão da redução ficta e adicional noturno após as 5 h da manhã, devendo apenas ser utilizado para os cálculos o divisor 220, conforme já fundamentado no capitulo 2.3.2. 1. Dou provimento parcial, nos termos supra. 2.3.3.2 honorários advocatícios de sucumbência ação ajuizada antes da reforma trabalhista o juiz indeferiu o pagamento de honorários de sucumbência, fundamentando, em síntese, que verba sucumbencial somente deve ser impostas nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Insurge-se a reclamada alegando que o art. 791-a, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado e deferidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Vejamos. A questão se insere no âmbito do direito intertemporal, não alcançando, a nova legislação, as normas a respeito dos honorários advocatícios. Em que pesem entendimentos contrários, trata-se de norma de direito processual material, com natureza híbrida, razão pela qual somente se aplica a alteração estabelecida pela Lei nº 13.467/17 às ações ajuizadas a partir da sua vigência. Registre-se que o contrário importaria em ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º, CPC), devendo a presente hipótese ser aplicada a regra vigente à época do ajuizamento da ação. Neste exato sentido o enunciado nº 04 do e. TRT da 10ª região, verbis: enunciado nº 04. Honorários de sucumbência. Direito intertemporal. Pedido deferido parcialmente. A parte não pode ser surpreendida com ônus processual com o qual não contava no momento da propositura da demanda. Assim, a imposição de honorários de sucumbência não assistenciais nas lides decorrentes da relação de emprego será cabível apenas nas ações ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. Também nesse sentido o julgado do c. TST abaixo transcrito: recurso de revista. Processo anterior à Lei nº 13.467/17. Requerimento do benefício da gratuidade de justiça. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso (oj 269 da sdi-1). In casu, foi atendido tal requisito. 2. Nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Embora o requerimento seja anterior à mencionada data, ressalto que no período anterior vigia a oj nº 304 da c. Sdi-1, segundo a qual, nas mesmas condições carecia apenas a simples afirmação do declarante ou de seu advogado. Há declaração de hipossuficiência econômica à pág. 79 dos autos, pelo que se defere o requerimento. 3. Não se aplica a Lei nº 13.467, de 2017, ao requerimento realizado no recurso de revista, interposto em data anterior à vigência da alcunhada reforma trabalhista, em razão da aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual as disposições constantes da nova Lei processual não se aplicam a fatos pretéritos, devendo ser aplicada a Lei processual vigente à época. Ressalta-se que não podem ser as partes surpreendidas pela norma processual nova. 4. Diante disso, assevere-se que, embora o autor seja sucumbente no objeto da perícia, não será responsável por seu pagamento, em razão da aplicação do ar. 790-b da CLT, em sua redação anterior, dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. [... ] processo: RR. 147900-95.2008.5.15.0120 data de julgamento: 21/02/2018, relator ministro: Alexandre de Souza agra belmonte, 3ª turma, data de publicação: dejt 23/02/2018. Destarte, aplicando-se a regra da legislação anterior, não há falar em condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Ante a adoção dos fundamentos acima, fica afastada a alegação de violação aos dispositivos art. 791-a, art. 912, ambos da CLT, art. 14, art. 80, art. 1.046, todos do CPC e Súmula nº 509, do STF. Salienta-se que a sentença é um silogismo e o CPC e a CF ao exigirem a fundamentação de todos os argumentos, por óbvio, não estava relevando ao oblívio a capacidade cognitiva dos operadores do direito. Sendo assim, apesar de não repetidos ao longo do texto, os referidos artigos foram analisados no contexto da decisão, razão pela qual embargos declaratórios sob alegação de que não foi analisada a questão sob o artigo X ou y serão considerados protelatórios, atraindo a aplicação de multa, nos termos da Lei. Nego provimento. 2.3.3.3. Honorários periciais contábeis o juiz condenou a reclamada ao pagamento de r$800,00 pela perícia contábil para a liquidação da sentença. Requer a reclamada que ao ser dado provimento ao recurso ordinário seja o autor responsabilizado em razão da inversão do ônus da sucumbência. Sem razão. Mantidas as condenações, exsurge devido o pagamento de honorários periciais contábeis. E nem se alegue que o sucesso parcial no recurso autoriza o deferimento de seu pedido. Não há qualquer ilegalidade, pois os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e economia processuais recomendam que o juízo profira sentença líquida, inclusive no rito ordinário, sendo que, nesse caso, qualquer insurgência, inclusive quanto aos cálculos de liquidação, deve ser fundamentada no próprio prazo recursal, a fim de que todas as questões sejam dirimidas pela instância superior em uma única oportunidade. Ocorre que as demandas nem sempre permitem que o próprio juiz liquide a sentença. Por isso, o auxílio de perito. No mais, a atribuição à reclamada da despesa pericial também não implica qualquer violação legal, pois foi a empregadora quem deu causa à instauração da demanda, e, por conseguinte, à necessidade de liquidação do crédito do trabalhador. São essas, aliás, as razões pelas quais a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que cabe à empregadora, sucumbente no processo de conhecimento, o ônus pelas despesas da execução, respondendo, inclusive, pela liquidação e honorários periciais contábeis. Nego provimento. Custas pelas reclamadas, minoradas para o valor de r$2.200,00, calculadas sobre r$110.000,00, novo valor arbitrado à condenação. (TRT 17ª R.; Rec 0000557-57.2016.5.17.0121; Tribunal Pleno; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 10/05/2019; Pág. 684)
MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO.
A jornada de trabalho do motorista carreteiro deve ser registrada na forma do artigo 235 C, §14º, da CLT, com redação dada pelo Lei nº 13.103/2015, sob pena de presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na exordial. (TRT 18ª R.; ROT 0011176-72.2018.5.18.0016; Terceira Turma; Relª Desª Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Julg. 08/11/2019; DJEGO 05/12/2019; Pág. 3377)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DOS MUNICÍPIOS) PARA QUE O RÉU EFETUASSE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO (ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). O TRIBUNAL A QUO MANTEVE A DECISÃO DE ORIGEM, POIS CONCLUIU SER A JUSTIÇA DO TRABALHO, INCOMPETENTE PARA JULGAR AS AÇÕES ENVOLVENDO OS ENTES COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E SEUS SERVIDORES, A EXEMPLO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ORGANIZADO COMO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA E SEUS SERVIDORES, AINDA QUE ESSA RELAÇÃO TENHA SE DESENROLADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
Contudo, ao contrário do decidido pelo Regional, esta Justiça Federal do Trabalho é competente para apreciar esta controvérsia, à luz do que estabelece o caput do artigo 114 da Constituição Federal, tendo em vista que o Consórcio optou pelo regime celetista para reger a contratação de seu pessoal, conforme estabelece o Estatuto do Consórcio, em seu art. 14, § 3º, que os empregados do Consórcio poderão reger-se, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho ou demais normas pertinentes (ID 15bd3d0. Pág. 5) e, à exceção dos contratos de prestação de trabalhos médicos, os demais empregados são todos regidos pelo regime celetista (ID d91687b. Pág. 3). Frisa-se que in casu não há discussão acerca da relação de natureza administrativa, seja por vínculo estatutário, seja por meio de contrato de direito administrativo. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000206-61.2015.5.23.0086; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/08/2018; Pág. 3039)
RECURSOS ORDINÁRIO PATRONAL E ADESIVO OBREIRO. SALÁRIO "POR FORA". PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO. REFLEXOS NAS VERBAS TRABALHISTAS.
Confirmada pelas provas documental e testemunhal que o reclamante recebia com regularidade valores mensais correspondentes à comissões, cujo pagamento era realizado extra "holerite", assiste ao trabalhador direito à sua integração na remuneração para fins de quitação nas demais verbas trabalhistas. MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEIS N. 12.619/2012 E 13.103/2015. Constatado que o contrato de trabalho foi regulado, em sua maior parte pelas Leis de n. 12.619/2012 e 13.103/2015, que disciplinam o exercício da profissão de motorista e trazem previsão expressa sobre a obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho, pelo empregador, indicando, até mesmo, quais os métodos a serem utilizados para o registro dos horários de labor durante as viagens, tinha o empregador a obrigação de aferir a jornada de trabalho obreira. Com efeito, assentada a assertiva de que o reclamante não se submetia à exceção do art. 62, I, da CLT, cumpria à empregadora o registro da jornada do obreiro nas anotações em diário de bordo, fichas, papeletas ou sistemas e meios eletrônicos (art. 74, § 3º e art. 235 - C, §14, da CLT), sendo dele o ônus de provar a efetiva duração diária do labor do empregado e os respectivos períodos de descanso, (Súmula n. 338, I, do c. TST), o que não se propôs a fazer de forma satisfatória, preferindo insistir na tese de que não laborava em sobrejornada. A par disso, a prova oral comprovou as assertivas do reclamante de que laborava em sobrejornada, razão pela qual são devidas as horas extras. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A DESTEMPO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previsto no § 6. º do art. 477 da CLT, exceto se o trabalhador der causa à mora. Portanto, essa multa está relacionada à pontualidade no pagamento, conforme o prazo legal, e comprovada a ausência da quitação das verbas rescisórias em tempo hábil, torna-se cabível a cominação da multa supra. (TRT 14ª R.; RO 0000008-94.2016.5.14.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 06/11/2018; Pág. 2294) Ver ementas semelhantes
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL.
Motorista profissional de transporte de cargas. Controle de jornada. Horas extraordinárias. Leis n. 12.619/2012 e 13.103/2015. Constatado que o contrato de trabalho foi regulado, em sua maior parte pelas Leis de n. 12.619/2012 e 13.103/2015, que disciplinam o exercício da profissão de motorista e trazem previsão expressa sobre a obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho, pelo empregador, indicando, até mesmo, quais os métodos a serem utilizados para o registro dos horários de labor durante as viagens, tinha o empregador a obrigação de aferir a jornada de trabalho obreira. Com efeito, assentada a assertiva de que o reclamante não se submetia à exceção do art. 62, I, da CLT. Pois todo o período imprescrito foi abarcado pela legislação supra. Cumpria ao empregador o registro da jornada do obreiro nas anotações em diário de bordo, fichas, papeletas ou sistemas e meios eletrônicos (art. 74, § 3º e art. 235 - C, §14, da clt), sendo dele o ônus de provar a efetiva duração diária do labor do empregado e os respectivos períodos de descanso, (súmula n. 338, I, do c. Tst), o que não se propôs a fazer de forma satisfatória, preferindo insistir na tese de que o autor não laborava em sobrejornada. A par disso, a prova oral comprovou as assertivas do reclamante de que laborava em sobrejornada, razão pela qual são devidas as horas extras. Retenção indevida da CTPS. Dano moral. Evidência. Deferimento. A retenção da CTPS do obreiro além do prazo legal configura abalo moral e psíquico do trabalhador, na medida em que impossibilita o acesso a novo emprego e aos benefícios sociais, a exemplo do seguro-desemprego, o que atrai a respectiva reparação. Precedentes desta corte e do TST. Recurso ordinário obreiro. Teoria da causa madura. Julgamento do mérito pelo tribunal, que afasta óbice acolhido na primeira instância. Estando o processo apto para julgamento do mérito, incumbe ao tribunal, ao afastar óbice erigido em primeira instância para o julgamento, apreciar o mérito e as questões, que foram erigidas pelas partes, art. 1.013, § 3º, do CPC. 13º salário. Ônus da prova de quitação. Empregador. É do empregador o ônus de comprovar a quitação da parcela de 13º salário ao empregado, assim como os salários. Em assim sendo, não havendo provas robustas no feito de que houve efetivamente o pagamento observando-se o o período imprescrito. Férias em dobro. Período aquisitivo. Afastamento pela previdência social. Art. 133, IV, da CLT. Conforme disciplina do artigo 133, IV, da CLT, o empregado que permanecer afastado pela previdência social, recebendo prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, não tem direito às férias. No caso concreto, há comprovação de que o período de afastamento do autor, no ano de 2016, ultrapassou seis meses, logo, é incabível o pagamento, em dobro, das férias não concedidas no prazo estabelecido no art. 134 da CLT. Entretanto, é devida a dobra dos anos anteriores, já que a reclamada impediu que o obreiro usufruísse das férias durante todo o pacto laboral. Indenização por dano moral. Dano existencial. Não concessão de férias por período de quase nove anos. Configuração. A conduta da reclamada em obstar que o reclamante usufruísse das férias e, consequentemente, das relações familiares e sociais fora do ambiente laboral, impedindo-o de ter momentos de descanso, lazer, convivência social e familiar, violou o direito de personalidade do trabalhador, além de afrontar a sua dignidade, pelo que incorreu em culpa o empregador por conduta negligente em relação à obrigação de cuidado com a saúde, segurança, integridade física e psíquica de seu empregado. Emerge, daí, o dever em indenizá-lo em face da não concessão de férias no período de quase 9 (nove) anos. Até porque a não concessão de férias por longo período, não pode ser tida como simples descumprimento contratual, visto que é um direito indisponível do trabalhador, sendo seu gozo irrenunciável, posto ser medida necessária à preservação da saúde (física e mental) do trabalhador, alçada, inclusive à esfera constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, CF. Precedentes do tst. (TRT 14ª R.; RO 0000971-71.2017.5.14.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; Julg. 30/08/2018; DJERO 03/09/2018; Pág. 1540)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE RISCO. ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO PRODUTIVIDADE. REFLEXOS.
Para melhor análise da alegada contrariedade à OJ 60, II, da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ADICIONAL DE RISCO. O aresto trazido a cotejo é inespecífico, uma vez que parte da premissa de inexistência de prova de atividade de risco, enquanto o TRT concluiu ter sido constatado pelo laudo pericial o labor em área de risco. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO PRODUTIVIDADE. REFLEXOS. Não tem interesse recursal a reclamada ao pleitear que a base de cálculo do adicional de risco seja o salário hora em razão do provimento do recurso ordinário nesse sentido. Quanto aos reflexos, o art. 14, caput e § 2º, da CLT, a OJ 316 da SBDI-1 do TST e os arestos paradigmas são impertinentes por não tratarem da matéria. Já as OJs 60 e 61 da SBDI-1 do TST tratam da forma de cálculo das horas extras. O TRT decidiu acerca do adicional noturno e salário produção. Portanto, são impertinentes para a controvérsia estabelecida nos autos. Recurso de revista não conhecido. COISA JULGADA. In casu, não se verifica violação do artigo 301, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, tendo em vista o pedido de adicional de risco portuário se relacionar a períodos distintos, um se refere ao período anterior a 1999, e o outro concerne ao ano de 2007 a agosto de 2009. Portanto, é impertinente falar em ofensa à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Nos termos do art. 500, III, do CPC de 1973, vigente na época (correspondente ao artigo 997, § 2º, III, do CPC de 2015), não se conhece do recurso de revista adesivo da, tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista do reclamante. Recurso de revista adesivo não conhecido. (TST; RR 0106700-59.2009.5.17.0010; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 30/06/2017; Pág. 4582)
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
O exame das razões recursais revela que a reclamada se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com o princípio da impugnação específica. orientador da defesa do réu no processo (art. 302 do CPC/1973) e aplicável, em sua essência, ao processo em geral. que, em uma de suas facetas, determina que sejam expostos, de forma delimitada, os argumentos que embasam a pretensão de reforma. Em verdade, da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que, embora não seja possível o destaque do fragmento que representa a resposta do tribunal. uma vez que, em tese, a controvérsia não foi apreciada. será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST. Logo, inexistindo delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452, é no sentido de que, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese, o reclamante postula a incorporação de promoções por merecimento, previstas no plano de cargos e salários, e as consequentes diferenças salariais. Correta a decisão regional. Incidência do art. 896, §14º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CONAB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O deferimento da promoção por merecimento está vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, qual seja, a submissão do trabalhador à avaliação de desempenho a ser realizada pela empresa, fato este que impossibilita a concessão do benefício de forma automática. Com ressalva de entendimento pessoal, por disciplina judiciária, adoto o entendimento pacífico da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, por ser a reclamada empresa pública, sujeita, desse modo, aos princípios e regras que regem a Administração Pública, não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra- se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000387-93.2014.5.10.0010; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 01/07/2016; Pág. 5127)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DE DÉBITO. REQUISITOS DO ART. 14, CAPUT E §1º DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO.
No caso dos autos, todas as inscrições na dívida ativa de responsabilidade do executado dizem respeito a dívida oriunda de aplicação de multas, devidas à Fazenda Pública, vencidas há mais de cinco anos em 31/12/2007, contudo, com valor consolidado superior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido no art. 14, caput da nº11.941/09, para o perdão dos débitos com a Fazenda Pública. Assim, dou provimento ao apelo para reformar a sentença que declarou a remissão do crédito exequente, e, determinar o prosseguimneto da execução. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 16ª R.; AP 0196800-63.2013.5.16.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Américo Bedê Freire; Julg. 26/04/2016; DEJTMA 09/05/2016; Pág. 26)
RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. DEVER SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Nesta Especializada, a conjugação do art. 8º, III, da Constituição Federal com os art. 513, 514, alínea "b" da CLT, art. 14, caput, da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 219 do TST traz o dever do sindicato dos trabalhadores de prestar- lhes assistência jurídica gratuita. 2. O sindicato possui prerrogativa legal de descontar de todos os integrantes da categoria a contribuição sindical para financiamento de suas atividades, dentre elas, a prestação de assistência jurídica gratuita, dever que não se atenua frente às atribuições da Defensoria Pública da União. 3. Além disso, a única possibilidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais numa relação de emprego é quando o trabalhador estiver assistido pelo sindicato da categoria. Logo, são deferidos honorários advocatícios ao sindicato também para que não retire do trabalhador valor algum de seu crédito trabalhista. (TRT 24ª R.; RO 0025402-98.2014.5.24.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; DEJTMS 22/11/2016; Pág. 506)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6º, DO CPC, E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, INCLUSIVE DA SBDI-1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333, DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST. Precedentes da sbdi-1. Incidência da Súmula nº 333, TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Multa convencional. Alegação de violação aos arts. 5º, II e LIV; arts. 71, 74, §2º, 238 e 818, da CLT; arts. 333, I, 458, II e 460, do CPC; arts. 212, 213 e 214, do Código Civil e divergência jurisprudencial. Decisão em consonância com as Súmulas nºs 338, I, e 384, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333, desta corte, e §4º, do art. 896, da CLT. Não provimento. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, cristalizada nas Súmulas nºs 338, I, e 384, II, do TST. Inteligência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Ora, tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento do apelo, quando o tema brandido for objeto de Súmula ou de orientação jurisprudencial do TST, situações em que a missão da corte ter-seá, previamente, ultimado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de periculosidade. Alegação de violação ao art. 193, da CLT; art. 1º, do Decreto nº 93.412/86; Súmula nº 364 e oj 324, da sdi-1, deste TST, e divergência jurisprudencial. Matéria de fato que não empolga a revista. Não provimento. Não merece provimento o agravo quando a análise das arguições do agravante depende, antes, do revolvimento de fatos e provas, por se tratar de iniciativa infensa ao recurso de revista, sendo, por conseguinte, prescindível a indicação de ofensa a preceitos legais e constitucionais e de divergência jurisprudencial e contrariedade de Súmulas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional noturno e honorários advocatícios. Alegação de violação aos arts. 73, §§ 2º e 5º, da CLT; art. 14, da Lei nº 5.584/70; Súmulas nºs 60, 219 e 329, do TST; oj s 97 e 305, da sdi-1, do TST e divergência jurisprudencial. Decisão em consonância com as Súmulas nºs 60, II, e 219, III, do TST. Incidência da Súmula nº 333, do TST, e §4º, do art. 896, da CLT. Não provimento. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, cristalizada nas Súmulas nºs 60, II, e 219, III, do TST. Inteligência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Ora, tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento do apelo, quando o tema brandido for objeto de Súmula ou de orientação jurisprudencial do TST, situações em que a missão da corte ter-se-á, previamente, ultimado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Diárias de viagem. Alegação de violação aos arts. 74 e 818, da CLT, e 333, do CPC. Matéria de fato que não empolga a revista. Não provimento. Não merece provimento o agravo quando a análise das arguições do agravante depende, antes, do revolvimento de fatos e provas, por se tratar de iniciativa infensa ao recurso de revista, sendo, por conseguinte, prescindível a indicação de ofensa a preceitos legais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000354-72.2010.5.03.0064; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 06/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR.
O benefício da justiça gratuita, no âmbito da justiça do trabalho, é dirigido ao trabalhador, pessoa física, como se depreende da Lei nº 5.584/70 (art. 14, §§ 1º e 2º), e da CLT (art. 790, § 3º, da CLT), não podendo abranger o empregador ante a ausência de previsão legal nesse sentido, ainda que pessoa física, como na hipótese em exame. Destarte, não comprovado o recolhimento do depósito recursal, o recurso ordinário interposto não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantido o r. Despacho que lhe negou seguimento (TRT 3ª R.; AIRO 297-14.2013.5.03.0108; Rel. Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa; DJEMG 06/05/2013; Pág. 301)
SINDICATO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1) Por se tratar de pessoa jurídica, a entidade sindical não tem direito, a princípio, aos benefícios da justiça gratuita, ainda que autor da reclamação trabalhista como substituto processual, sendo, ainda, óbice, a condição de litigância de má-fé, ex VI do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, arts. 789, § 9º, e 790, § 3º, da CLT, art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, arts. 17 e 18 do CPC, e 87 do CDC; 2) não recolhidas as custas processuais arbitradas na sentença de cognição, não se conhece de recurso ordinário. (TRT 8ª R.; AIRO 0000245-98.2013.5.08.0101; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 30/09/2013; Pág. 50)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791 DA CLT. ART. 14 DA LEI 5584/70.
O art. 791 da CLT, que assegura o jus postulandi das partes perante a justiça do trabalho, encontra-se em vigor, sendo uma faculdade do empregado a contratação de advogado para apresentar reclamação trabalhista. Se optou a reclamante pela contratação de advogado inviável que transfira o ônus de sua escolha à parte contrária. Os honorários advocatícios no processo do trabalho somente são devidos em se configurando a hipótese do art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que não ocorre na espécie. Recurso ordinário não provido. (TRT 3ª R.; RO 1086-19.2011.5.03.0064; Relª Juíza Conv. Maria Stela Alvares Campos; DJEMG 30/11/2012; Pág. 44)
JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR.
O benefício da justiça gratuita, no âmbito da justiça do trabalho, é dirigido ao trabalhador, pessoa física, como se depreende da Lei nº 5.584/70 (art. 14, §§ 1º e 2º), e da CLT (art. 790, § 3º, da CLT), não podendo abranger o empregador ante a ausência de previsão legal nesse sentido, ainda que pessoa física, como na hipótese em exame. Destarte, não comprovado o recolhimento das custas processuais, o recurso ordinário interposto não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, razão pela qual não pode ser conhecido. (TRT 3ª R.; RO 1589-08.2011.5.03.0107; Rel. Juiz Conv. Maurilio Brasil; DJEMG 17/09/2012; Pág. 147)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições