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Art 64 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtidodividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere oart. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II. A parte reclamada alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto: a) ao artigo 62, II, da CLT. cargo de confiança; b) a o intervalo interjornada; e c) à indenização dos honorários de advogado. III. No que se refere à indenização relativa aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional se manifestou no sentido de que houve defeito recursal a impedir a análise de mérito do tema. Acerca do item b, ressalte-se que não há impugnação recursal do reclamado em face do alegado no recurso de revista intervalo interjornada, estando a discussão judicial limitada ao intervalo intrajornada. O Tribunal Regional assentou que restou demonstrado nos autos, através do depoimento da testemunha indicada pela autora que a reclamante não usufruía regularmente de intervalo para refeição e a conclusão do julgado de que o caso vertente é de trabalhador com direito a uma hora extra por dia pelo fato da concessão parcial de intervalo e o réu não se desincumbiu de comprovar os fatos obstativos ao direito do autor. E, com relação ao cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT, o v. acórdão recorrido assinalou que a sentença que reconheceu o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT foi mantida com fundamento no laudo pericial e na prova testemunhal, não tendo o reclamado se desincumbido de comprovar o trabalho externo sem possibilidade de controle de jornada, havendo depoimento da testemunha que definiu como sendo de 08:00h às 20:00h, de segunda à sexta-feira, a jornada do reclamante, consignando, ainda, o julgado, que a sentença foi mantida porque o réu não se desincumbiu de comprovar os fatos obstativos ao direito do autor. lV. A insurgência da parte reclamada está direcionada ao não acolhimento das suas teses, uma vez que o eg. TRT explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o seu entendimento quanto à impugnação recursal ausente ou deficiente no que se refere à indenização relativa aos honorários advocatícios e à prova pericial e testemunhal comprovarem o direito postulado pela reclamante, sem que o reclamado tenha se desincumbido do ônus do reclamado de provar suas alegações. Não há, portanto, falar em omissão no julgado sobre as questões invocadas em sede recursal pelo banco reclamado, a tornar ilesos os arts. 93, IX, da CRFB e 832 da CLT. V. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre as matérias. Na verdade, a parte agravante insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Entretanto, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A parte reclamada alega que a pretensão autoral está coberta pelo manto prescricional, conforme preceitua a Súmula nº 294, do c. TST, uma vez que a presente ação foi ajuizada mais de cinco antes depois da lesão, ocorrida em 2000. II. O Tribunal Regional entendeu que a prescrição aplicável é a parcial assinalando que a pretensão é de diferenças salariais decorrentes de redução salarial ocorrida a partir de janeiro de 2000 e a suposta perda salarial foi se refletindo nos anos posteriores. III. No caso, o pedido de diferenças salariais decorre de redução salarial ocorrida em janeiro de 2000, mas cuja lesão perdurou continuamente até a data da dispensa, conforme reconhecido pelo eg. TRT. Desse modo, não há violação do art. 7º, XXIX, da CRFB nem contrariedade à Súmula nº 294 do TST, por se tratar de lesão de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição parcial, limitada ao período de cinco antes anteriores ao ajuizamento da ação, conforme reconhecido pelo eg. TRT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. I. A parte reclamada alega que houve diversas alterações na administração e a reclamante, bem como outros funcionários, foram paulatinamente transferidos para o Banco Bozano Simonsen S/A, antes da sucessão do Banco Santander S/A. Afirma que: houve reestruturação da remuneração, feita com anuência da reclamante por meio de aditivo do contrato de trabalho, que teve por objetivo adaptar o salário anteriormente recebido aos padrões do Banco Reclamado, bem como à nova função a ser exercida e à jornada de trabalho a ser cumprida. Sustenta a validade das alterações afirmando que não trouxe qualquer prejuízo e evitou a dispensa imotivada da autora, tendo sido respeitados todos os requisitos de validade do ato jurídico (agente capaz, objeto lícito, prestação possível e a livre manifestação de vontade) e que pretensão autoral fere o princípio da isonomia salarial, posto que seria conferir a autora remuneração muito superior a dos colegas do mesmo nível hierárquico, que exerciam funções equivalentes. Aponta violação dos arts. 224, § 2º e 461 da CLT. II. No que se refere às diferenças decorrentes da redução salarial, o Tribunal Regional reconheceu que, com a mudança de empresa, passando a reclamante para o Banco Bozano Simonsen, houve redução salarial, comprovada pelos recibos e a alteração contratual. Acrescentou que em julho de 2000 o banco passou a pagar uma gratificação de função no percentual de 55% sobre o salário da autora, sem qualquer mudança de função, assinalando que o reclamado não trouxe aos autos qualquer motivo contundente que justificasse a redução salarial. Entendeu que a mudança da categoria funcional não é causa legítima para a redução do salário e que a conduta do reclamado afrontou o direito à irredutibilidade salarial assegurada pelo art. 7º, VI, da CRFB. III. Não há violação do art. 224, § 2º, da CLT, porque o dispositivo trata da configuração e jornada do cargo de confiança bancário, tendo o v. acórdão recorrido mantido a sentença que enquadrou a reclamante nesta norma legal. Quanto ao todo mais da argumentação recursal, o reclamado acena com a validade da redução salarial pela presença dos requisitos do negócio jurídico, mas aponta violação apenas do art. 461 da CLT, que trata da equiparação salarial. Ocorre que, acerca desta equiparação, o eg. TRT reconheceu comprovada a identidade de funções com os paradigmas, não obstante a reclamante percebesse menor remuneração, tudo com fundamento na prova pericial e testemunhal, de modo que não há violação ao dispositivo legal nem ao princípio da isonomia. Os mencionados dispositivos legais não têm pertinência, no caso concreto, com a argumentação acerca da alegada validade da redução salarial em face da alegada anuência da autora em relação às alterações contratuais. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. I. A parte reclamada alega que a decisão equivocada do eg. TRT violou o art. 515, § 1º, do CPC e contrariou as Súmula nº 393 e OJT 68 da SBDI-1, ambas do TST, em face de ser incontroverso as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho. II. O Tribunal Regional reconheceu que a sentença não tratou da norma coletiva que seria aplicável ao presente caso e entendeu preclusa a discussão da matéria. III. Verifica-se que a sentença efetivamente não trata da norma coletiva aplicável. Logo, não há violação do art. 515, § 1º, do CPC, nem contrariedade aos verbetes alegados ou inobservância do efeito devolutivo do recurso em profundidade, pois, como visto, não há que analisar em sede de recurso ordinário matéria que não analisada e ou decidida em sentença. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. BANCÁRIO. ARTIGO 62, I E II, DA CLT. TRABALHO EXTERNO SEM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA E CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADOS. I. A parte reclamada alega que restou incontroverso que a reclamante, na condição de Gerente de Negócio Preferencial e posteriormente como Gerente de Apoio de Vendas, exercia função diferenciada e eminentemente externa, bem como sempre percebeu gratificação de função de no mínimo 55% incidente sobre o salário base, conforme expressamente prevê a Convenção Coletiva da categoria, de modo que, ao rejeitar o enquadramento da autora no art. 62, I e II, da CLT, o v. acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo e divergido de outros julgados, devendo ser excluída da condenação o pagamento de horas extras. II. O eg. TRT manteve a sentença que reconheceu o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, afastando a incidência do art. 62, I e II, da CLT, sob o fundamento de que a prova testemunhal comprovou que a jornada externa era controlada, a prova testemunhal e pericial demonstraram a identidade de funções da reclamante com as dos paradigmas Sra. Eliane Dantas, gerente de agência, e Sr. Marcelo, gerente comercial, e a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações a respeito do exercício de cargo de gestão. Logo, não há falar em ofensa ao mencionado art. 62, sob a alegação de que foi rejeitado o enquadramento nas hipóteses dos seus inciso I e II. Os arestos paradigmas são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS OBSTATIVOS DO DIREITO ALEGADO PELA RECLAMANTE. I. A parte reclamada alega a ausência dos requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. II. O v. acórdão recorrido assinala que a equiparação salarial só é possível na hipótese de o autor e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, independente da nomenclatura do cargo, e registra que a prova pericial revelou a identidade de funções entre a autora e os paradigmas Sra. Elaine e Sr. Marcelo, bem como mesmo local de trabalho e diferença de tempo de serviços na função não superior a dois anos, sendo que a reclamante recebia salário inferior. III. Não há violação do art. 461, da CLT porque foram reconhecidos os requisitos relativos à identidade de funções exigidos pelo dispositivo legal, sem que a reclamada tenha comprovado os fatos obstativos do direito alegado pela reclamante. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. I. A parte reclamada alega que os honorários são indevidos no presente caso, tendo em vista que a autora não está assistida pelo sindicato de classe, bem como não comprova condições de miserabilidade, não havendo falar em indenização da verba honorária com base no art. 389 do Código Civil. Aponta violação dos arts. 14, 15, da Lei nº 5.584/70, 389 do CCB, contrariedade às Súmula nº 219, OJ 305 da SBDI-1, ambas do TST, e divergência jurisprudencial. II. A decisão recorrida está fundamentada em vício de natureza processual, pois o pronunciamento sobre a matéria é no sentido de que houve defeito recursal, relativo a impugnação recursal ausente ou deficiente, a impedir a análise de mérito do tema. III. Nas razões do recurso de revista a parte reclamada limita a argumentar com a impossibilidade condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado particular, mas não impugna o fundamento da decisão recorrida relativo ao vício de fundamentação do recurso ordinário; logo, não há viabilidade de conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E 40 SEMANAIS. DIVISOR APLICÁVEL. I. A parte reclamada alega que inexiste ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado e não há previsão para transformar o sábado em dia de repouso remunerado, não havendo possibilidade de alteração dos divisores 180 para 150 ou 220 para 200. Sustenta que a norma coletiva não pode ser interpretada de forma ampliativa e não importa quantos ou quais são os dias de repouso remunerado para fins de cálculo do divisor de horas extras, que deve ser obtido da jornada diária do trabalhador multiplicado pelo número 30. II. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia aplicado o divisor 180, por entender que, ante a previsão em norma coletiva considerando o dia de sábado como de descanso e o enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, deferindo o pagamento do labor extraordinário a partir da oitava hora diária, deve ser aplicado o divisor 200. III. No julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos (IRRR) nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: III. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que o divisor aplicável é o 200, em razão da jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais, violou o art. 64 da CLT. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para determinar a aplicação do divisor 220. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0155500-50.2007.5.01.0070; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4842)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST.

Ante a possível contrariedade à Súmula nº 340 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O Tribunal Regional entendeu que não se aplicam as disposições da Súmula nº 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST aos empregados bancários. Todavia, a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que, ao empregado que recebe remuneração mista, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a prescrição parcial relativa às diferenças de gratificação semestral referente ao período a partir de 1999. Extrai-se do acórdão regional que o cálculo da gratificação semestral, com amparo em negociação coletiva, sofreu modificação 1999, momento em que o empregador teria excluído parcelas da base de cálculo da gratificação semestral. Caracteriza-se alteração do pactuado por ato único do empregador, correspondente a parcela que não está assegurada por preceito de lei, incidindo a prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda relativa às contribuições devidas à entidade previdenciária privada decorrentes das diferenças salariais deferidas na presente ação. Este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Nesse sentido, a Súmula nº 124 desta Corte. A decisão regional revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Tribunal Regional indeferiu os reflexos das horas extras sobre a PLR sob o fundamento de que tais parcelas não preenchem o requisito previsto nas CCTs, no sentido de serem verbas fixas. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA. O Tribunal Regional indeferiu os reflexos das horas extras sobre o complemento auxílio-doença sob o fundamento de que as referidas parcelas não se enquadram no conceito de parcela fixa prevista em norma coletiva. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo do complemento do auxílio-doença, uma vez que não são verbas fixas. Precedentes. Óbices da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001105-06.2013.5.09.0026; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 2022)

 

RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II. A parte reclamada alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto: a) à supressão das horas extras pré-contratadas ter ocorrido em momento anterior ao quinquênio do ajuizamento da presente ação; b) ao real alcance da CCT dos bancários e a transcrição das cláusulas 8ª e 23ª da CCT dos bancários, que demonstrariam a inexistência de alteração da natureza de dia útil não trabalhado do sábado; c) à transcrição das normas internas do antigo Banestado (Resolução 15/82 e o ADMPE 12), que não contêm nenhum dispositivo que preveja que a dispensa de empregado somente poderia ocorrer como medida de sanção e ou disciplinar; d) à Resolução nº 15/87, que dispõe que a despedida sem justa causa poderá ser aplicada, a critério da Diretoria, nos casos em que houver conveniência, bem assim a previsão no ADMPE 12 de que a dispensa sem justa causa imotivada não se constitui em penalidade, devendo o comitê Disciplinar, a seu critério e nos casos em que houver conveniência, dispensar funcionários sem as exigências constantes neste título; e) à afirmação de que os reclamados só poderiam despedir motivadamente seus empregados e depois de observados os procedimentos da norma interna do Banestado se deveu ao entendimento do Tribunal Regional acerca da necessidade de observância do artigo 37 da CRFB às sociedades de economia mista e não porque a norma interna assim disponha; f) à norma interna que traça procedimentos para aplicação de sanções disciplinares não confere estabilidade aos empregados, conforme diretriz traçada na Súmula nº 345 do TST; e g) ao regulamento interno do Banestado ser norma benéfica que deve ser interpretado restritivamente e somente teria incidência para as hipóteses de empregados acusados de alguma irregularidade (sanções disciplinares), o que não é o caso da autora, já que esta foi despedida imotivadamente, sem qualquer imputação de ato faltoso. III. A insurgência das partes reclamadas está direcionada ao não acolhimento das suas teses, uma vez que o eg. TRT explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o seu entendimento quanto a reconhecer o direito adquirido do reclamante a ser dispensado motivadamente porque foi contratado por meio de concurso público pelo banco sucedido antes da sua privatização. lV. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre a matéria e a decisão recorrida apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução das matérias nesta c. instância superior, não havendo recusa de elucidação de questão necessária para o deslinde da controvérsia. V. Na verdade, a parte reclamada insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Entretanto, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. As partes reclamadas alegam o pagamento da Gratificação Semestral foi incorporado em 1999, tratando-se de alteração contratual promovida por ato único do empregador, sujeita à prescrição total. II. O v. acórdão registra que a cláusula 88ª do ACT 99/2000 alterou o critério de pagamento semestral da parcela, determinando sua respectiva incorporação ao salário a partir de 01/03/99, com base no valor devido a tal título em fevereiro de 1999, acrescido de determinados percentuais fixados na norma. O eg. TRT entendeu que, apesar dea lesão ao direito alegada ter ocorrido em período bem anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, persiste o direito da parte quanto a eventuais diferenças da gratificação semestral por se tratar de lesão de trato sucessivo submetida apenas à prescrição quinquenal. III. Trata-se o caso de suposta inobservância pelo empregador da norma que assegura o pagamento indefinidamente no futuro da gratificação semestral incorporada ao salário. Desse modo, ileso o art. 7º, XXIX, da CRFB e não há contrariedade à Súmula nº 294 do TST, visto que o caso é de descumprimento de norma vigente, pois, fixada a integração salarial da parcela, haverá lesão a cada vez de pagamento em que a verba for devida, aplicando-se a prescrição parcial. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. As partes reclamadas alegam que o pleito é de diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções estabelecidas em PCS e também de reenquadramento, sendo que o suposto incorreto enquadramento do autor nos níveis do PCCS ocorreu em 1992 e a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2011, devendo ser aplicada a prescrição total. II. O v. acórdão registra que a parcela postulada está prevista no regulamento interno do banco (Resolução 37/85), que aderiu ao contrato de trabalho, assinalando expressamente que o PCS de fato existe e o réu assumiu o compromisso de cumpri-lo, conforme se verifica nos Acordos Coletivos firmados. O Tribunal Regional entendeu que as diferenças salariais decorrentes de promoções não observadas pelo empregador, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total. Concluiu que, tratando-se de obrigação não observada pelo reclamado, deve incidir a prescrição parcial. III. Mais uma vez o caso é de descumprimento de norma vigente, pois o que se destaca do v. acórdão recorrido é apenas que há suposto descumprimento de norma interna da empresa a qual se obrigou o empregador por compromisso firmado em negociações coletivas, também descumpridas no aspecto, aplicando-se a prescrição parcial. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. O reclamante pretende diferenças salariais com o restabelecimento do pagamento do valor correspondente às horas extras pré-contratadas alegando que este integra a remuneração como contraprestação salarial pactuada pela jornada normal. As partes reclamadas alegam que as horas extras pactuadas foram incontroversamente suprimidas em momento muito anterior (sucessão do Banestado) ao quinquênio do ajuizamento da presente ação. Sustentam que, em se tratando de alteração unilateral do contrato de trabalho, a prescrição incidente é a total. II. No caso concreto, o preposto confessou a pré-contratação de horas extras. Consoante o item I da Súmula nº 199 do TST, a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%, de modo que os valores relativos à pré-contratação se integram à remuneração como se salário pactuado pela contraprestação do serviço o fossem. Assim, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, a parcela de horas extras pré-contratadas corresponde à remuneração inicialmente pactuada pelo trabalho, por isso integra o salário pago pela jornada normal e o valor correspondente não pode ser suprimido. III. Uma vez que nos termos do item I da Súmula nº 199 do TST o valor das horas extras ilicitamente pré-contratadas faz parte da remuneração ajustada pela jornada normal, de modo que a supressão do valor implica o descumprimento do montante de pagamento mensal previamente pactuado, tem-se a lesão de trato sucessivo a ensejar a prescrição parcial a cada vez que inadimplida a parcela, incidindo a prescrição parcial. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. REAJUSTES PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À TEORIA DO CONGLOBAMENTO. I. O reclamante pretende reajustes salariais previstos em convenção coletiva de trabalho porque não foram firmados em acordo coletivo. As partes reclamadas alegam que o Tribunal Regional afastou a teoria do conglobamento para condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas CCTs de 1997/1998 e 2000/2001. Sustentam que é impossível a aplicação de determinadas cláusulas de convenção coletiva e de algumas outras de acordo coletivo, devendo as normas serem consideradas em seu conjunto e não isoladamente. II. O Tribunal Regional entendeu que benefícios previstos em acordos e convenções coletivas são intercambiáveis, ainda que os benefícios não estejam previstos em um desses instrumentos, como no presente caso, podendo ser substituídos considerando o conjunto disciplinado para cada benefício. Assim, aplicando a dicção do art. 620 da CLT com a redação vigente à época da decisão (As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo), concluiu que deve prevalecer os reajustes previstos nas convenções coletivas, já que não foram contemplados em acordo coletivo. III. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, as hipóteses em que o acordo coletivo não prevê reajuste salarial, a decisão que determina a aplicação da convenção coletiva que contenha a previsão não viola o art. 620 da CLT, nem contraria a OJT 68 da SBDI-1 do TST, posto que em tal circunstância a questão não se refere à prevalência de condições estabelecidas em convenção, quando mais benéficas, sobre as estipuladas em acordo coletivo, nos moldes delineados pelo referido dispositivo legal, não se tratando de pinçamento de normas, o que justifica a prevalência das convenções coletivas diante do vazio normativo do acordo coletivo. lV. Não obstante a tese do julgado recorrido, de que os benefícios previstos em acordo e ou convenção coletivos sejam intercambiáveis pela consideração do conjunto de cada instituto e não do instrumento coletivo como um todo, contrarie a jurisprudência desta c. Corte Superior. no sentido de que, na coexistência de acordo e convenção coletivos de trabalho, eventual conflito entre os dois instrumentos se resolve com a prevalênciadaquele que em seu conjunto se apresenta mais benéfico ao empregado pela aplicação da teoria do conglobamento. No caso concreto, ao determinar a aplicação do reajuste previsto em convenção coletiva, porque inexistente previsão no acordo coletivo, o Tribunal Regional acabou por aplicar a jurisprudência dominante desta c. Corte Superior que consagra exceção ao entendimento mencionado, visto que a falta de previsão do reajuste no acordo coletivo não estabelece conflito com a convenção coletiva, sendo permitida, nesse caso, a aplicação do reajuste nesta última previsto. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do § 7º do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 6. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. A pretensão da reclamante a de declarar que a despedida sem justa causa só poderia ser aplicada como punição ao empregado, segundo as normas internas e os princípios que norteiam a administração pública, aplicáveis ao empregador original. o Banestado, e que teriam se integrado ao contrato de trabalho com o banco sucessor, não podendo ser excluídos em prejuízo do trabalhador. II. As partes reclamadas alegam que o reclamante foi contratado por empresa de economia mista que posteriormente foi privatizada e foi dispensado após a privatização, sendo plenamente possível a rescisão imotivada do contrato de trabalho do empregado, ainda que admitidos por concurso público. Aduzem que a previsão dos regulamentos do Banestado dirigem-se apenas às demissões que possuem natureza de punição, já que estabelecem critérios para fins de aplicação de penalidades a empregados infratores, possuindo, assim, natureza disciplinar, tendo havido ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a decisão confundiu a necessidade de motivação com impossibilidade de dispensa do empregado não acusado de falta grave. III. O v. acórdão recorrido registra que é incontroverso que o autor foi despedido sem justa causa pelo banco reclamado e sem que tivesse cometido qualquerfalta. O Tribunal Regional entendeu que a demissão do reclamante é nula por dois motivos: 1) o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa em razão da aplicação dos princípios regentes da administração pública e que exigem a motivação da dispensa, haja vista que o reclamante foi admitido por concurso público em 1975 e passou a contar com a garantia de que sua dispensa só ocorreria depois de motivada em procedimento administrativo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988; 2) a inobservância do regramento interno do Banestado (banco estatal sucedido), haja vista que o procedimento regulamentado nas suas normas internas atendia e concretizava o princípio da motivação e os ditames de moralidade, impessoalidade, publicidade, dentre outros, de modo que as dispensas só aconteciam quando houvesse grave infração disciplinar e, ainda assim, depois de cumpridas todas as etapas do procedimento disciplinar previsto na CDS-13 (norma interna do Banestado que regulamentava as dispensas por justa causa motivadas), porque o banco sucedido integrava a administração pública; e o fundamento de que, enquanto detinha a condição de empresa estatal, o Banestado cuidava de adequar sua conduta aos princípios constitucionais dirigidos à administração pública, razão pela qual limitava as dispensas às hipóteses de falta grave, cercando-se, ainda, da precaução de demonstrar, formalmente, os motivos por que dispensava o empregado, de modo que a privatização dobanco não excluiu o direito do autor às garantias constitucionais do art. 37, pois nos termos dos arts. 10 e 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST, asalterações na estrutura jurídica da empresa não afetarão direitos adquiridos pelos empregados, e a garantia de dispensa mediante procedimento prévio e motivação agregou-se em definitivo ao patrimônio jurídico do autor, sem qualquer interferência da circunstância de que, na data da dispensa, o réu não mais integrava a administração pública. lV. Extrai-se do v. acórdão recorrido que o regulamento interno do Banestado não exigia procedimento e motivação para toda e qualquer dispensa, mas apenas regulamentava as hipóteses de dispensa motivada por justa causa, haja vista que a sua condição de ente público limitava outras formas de despedida dos empregados aprovados em concurso público. Não havia, portanto, limitação no regulamento interno para a dispensa sem justa causa, pois o óbice para tal modalidade de dispensa se encontrava na natureza de ente da administração pública do banco sucedido. E sendo apenas este o óbice para a dispensa dos empregados do ente público transferidos para o banco privado sucessor, a jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido de que: tendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado ocorrido após a privatização, não há necessidade de motivação do ato de rescisão contratual; em sendo o sucessor do ente público pessoa jurídica de direito privado, não se submete aos princípios regentes da administração pública; e, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual. V. No caso concreto, o autor foi admitido em 1975 pelo ente público, empregador original (Banestado), dispensado em 2011 pela entidade privada sucessora e o Tribunal Regional entendeu que a necessidade de motivar o ato de dispensa permanece em relação ao reclamante, mesmo após a privatização. Assim, ao exigir a motivação da dispensa pelo fato da privatização e extensão ao empregador privado, por incorporação ao contrato de trabalho, de limitação de dispensa aplicável a ente da administração pública, o v. acórdão regional contrariou a jurisprudência desta c. Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 7. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DO SÁBADO DO BANCÁRIO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PELO LABOR NESSE DIA E DIVISOR APLICÁVEIS. I. As partes reclamadas alegam que a norma coletiva não tem previsão para transformar o sábado em dia de repouso remunerado e prevê tão somente uma nova forma de pagamento de horas extras prestadas durante toda a semana anterior, não podendo ser interpretada de forma ampliativa, não importa quantos ou quais são os dias de repouso remunerado para fins de cálculo do divisor de horas extras, que deve ser obtido da jornada. Sustentam, assim, que a interpretação conferida pelo Tribunal Regional à cláusula da norma coletiva, no sentido de que a referida norma determinou o sábado como dia de repouso semanal remunerado com a aplicação do divisor 150 e do adicional de 100% para o labor nesse dia, violou os arts. 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição da República, 64 da CLT, 114, 884, 885, do CCB, contrariou as Súmulas nºs 113, 124, I, do TST e divergiu de outros julgados. II. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia aplicado o divisor 200. Entendeu o julgado ora recorrido que, ante a previsão em norma coletiva considerando o dia de sábado como de descanso e o enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, caput, da CLT, é devido o pagamento do labor extraordinário a partir da sexta hora diária, com a aplicação do divisor 150 e o adicional de horas extras para o sábado no percentual de 100%. III. Examinando o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: III. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; e VII. as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. lV. O Tribunal Regional, ao entender que o divisor aplicável é o 150, em razão da jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, violou o art. 64 da CLT, bem como, ao entender que o adicional de horas extras do sábado é de 100%, porque a norma coletiva teria atribuído ao sábado a condição de dia de descanso remunerado, violou os arts. 5º, II, da CRFB e 114 do CCB. Logo, o recurso de revista deve ser provido para determinar a aplicação do divisor 180 e do percentual de 50% para o labor extraordinário nos sábados. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000754-54.2011.5.09.0656; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4723)

 

JORNADA LABORAL DE TRINTA HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150.

Estando o empregado sujeito à jornada semanal de trinta horas, impõe-se a aplicação do divisor 150 para fins de cálculo das horas extras, nos termos do art. 64 da CLT, que prevê: "O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês". Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 3ª R.; ROT 0010294-14.2022.5.03.0073; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 19/10/2022; DEJTMG 20/10/2022; Pág. 1535) Ver ementas semelhantes

 

I. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO PRÓPRIO RECLAMANTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO EM DATA POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DAS ADCS NºS 58 E 59 PELO STF.

1. Vieram os autos ao TST por força de recurso de revista com agravo de instrumento (RRAg) do reclamante. Foi homologada a desistência do reclamante quanto ao tema da correção monetária, um dos temas admitidos do seu RR. 2. Porém, constata-se que o reclamante requereu a mencionada desistência em 05/08/21 (fls. 1.044/1.046), ou seja, em data posterior aos julgamentos das ADCs nºs 58 e 59 pelo STF, que ocorreram em 18/12/2020. 3. Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência. 4. Embora o parágrafo único do art. 998 do CPC não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria no caso concreto, caso fosse aceita a desistência. 5. Sendo assim, afasta-se a homologação da desistência requerida pelo reclamante. 6. Agravo provido para tornar sem efeito a homologação da desistência requerida pelo reclamante, determinar a reautuação para a fase de RRAg, tendo como agravante e recorrente o reclamante e como agravado e recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A., e, ainda, determinar a reinclusão em pauta para seguir no exame do feito. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. Delimitação do acórdão recorrido: A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do C. TST, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o número 849- 83.2013.5.03.0138 e submetido à sistemática dos recursos repetitivos introduzida pela Lei nº 13.015/2014 por maioria, cristalizou entendimento no sentido de que, com base na regra geral do art. 64 da CLT, no cálculo das horas extras dos bancários devem ser observados os divisores 180 e 220, respectivamente, para as jornadas de seis e oito horas. Diante do caráter vinculante da decisão, aplica-se, na hipótese dos autos, o divisor 180. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. 1. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que o reclamante não trabalhava em regime de sobreaviso, uma vez que, embora pudesse ser acionado pelo telefone celular: o reclamante não tinha cerceado o seu direito de locomoção em razão do trabalho, condição esta sine qua non para o deferimento das horas em sobreaviso [...]. Como comprovado, o empregado que estivesse no primeiro lugar da lista do plantão poderia viajar e, acaso não atendesse ao chamado, haveria outro funcionário para substituí-lo. 2. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS CONVENCIONAIS 1. A parte, em seu recurso de revista, limita-se a alegar divergência jurisprudencial, retirada de repositório que foi cancelado do Registro de Repositórios Autorizados de Jurisprudência do TST em 2011, por meio do Expediente SEGJUD nº 06/2011, em data anterior à interposição do recurso de revista. Desta feita, a parte deixou de observar o art. 896, §8º, da CLT. 2. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. AÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, ante a provável contrariedade da Súmula nº 71 do TST: A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃOENTERRADO 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2. Extrai-se do acórdão recorrido que havia, no interior da edificação onde laborava o reclamante, 2 tanques metálicos não enterrados de 3.000 litros contendo óleo diesel para alimentar geradores. 3. Nesse contexto, configura-se a vulnerabilidade da segurança do ambiente de trabalho, pelo fato de os tanques não se encontrarem enterrados, conforme previsto no item 20.17.1 da NR-20. Isto porque, por se tratar de prédio (construção vertical), uma explosão do tanque atingiria toda a estrutura do prédio, e não somente a área em que estava estocado. 4. De toda sorte, consoante a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 5. Esta Corte, por meio da OJ nº 385 da SbDI-1, consolidou o seguinte entendimento: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 6. Recurso de revista a que se dá provimento. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. AÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. 1. Esta Corte firmou entendimento que, quanto às ações protocoladas antes da vigência do CPC de 2015, o valor da causa deve ser alterado somente mediante impugnação a ser realizada nos termos do art. 261 do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 2. Nesse sentido, tem-se o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 71 do TST: ALÇADA (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. 3. Recurso de revista a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6. No caso concreto, o processo encontra-se na fase de conhecimento e o TRT determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária. 7. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0002422-66.2015.5.02.0025; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3213)

 

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, EM 16/03/2017, NO JULGAMENTO DO E-RR-1522- 62.2013.5.15.0067, RELATOR MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, DECIDIU QUE O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT PARA OS CASOS EM QUE A PARTE BUSCA O RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TORNA NECESSÁRIA, ALÉM DA TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A DEMONSTRAÇÃO DE PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM NO QUE SE REFERE À MATÉRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. EM OUTROS TERMOS, A PARTE DEVERÁ TRANSCREVER O TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE COMPROVE A OPORTUNA INVOCAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PONTOS SOBRE OS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL, SUPOSTAMENTE, TERIA DEIXADO DE SE MANIFESTAR E O ACÓRDÃO QUE DECIDIU A QUESTÃO. NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE NÃO TRANSCREVEU AS RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ONDE FORAM APONTADAS AS OMISSÕES SUPOSTAMENTE NÃO SANADAS, O QUE IMPOSSIBILITA A DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. COMPENSAÇÃO ENTRE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA E AS HORAS EXTRAS PRESTADAS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. NO CASO, O REGIONAL, ENTENDEU QUE A RECLAMADA NÃO OBSERVOU O ART. 300 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO RECORRIDA, POIS, ANALISADOS OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO, ELA REQUEREU, TÃO SOMENTE, FOSSE DETERMINADA A COMPENSAÇÃO (RECTIUS. DEDUÇÃO) DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO, NOS TERMOS DA OJ 70, DO C. TST, O QUE FOI DEFERIDO. DESTACOU NÃO EXISTIR QUALQUER PRETENSÃO DE QUE, NO CASO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DO TERMO DE OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM JORNADA DE OITO HORAS, A RECLAMANTE RETORNASSE A JORNADA DE SEIS HORAS E, POR CONSEQUÊNCIA, FOSSE UTILIZADA COMO BASE PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A REMUNERAÇÃO APLICÁVEL À JORNADA DE SEIS HORAS. ASSIM, SE A PRETENSÃO RECURSAL ESTÁ FRONTALMENTE CONTRÁRIA ÀS AFIRMAÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DAS QUESTÕES PROBATÓRIAS RELATIVAS A EXISTÊNCIA DE TAL REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO, O RECURSO APENAS SE VIABILIZARIA MEDIANTE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Recurso de revista não conhecido. DIVISORES 180 e 220 DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 124 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula nº 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016). Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. , preconiza que: I. o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II. o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV. a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V. o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI. em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII. as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional adotou os divisores 150 e 200 nas jornadas de seis e de oito horas, respectivamente. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula nº 124, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000751-14.2013.5.09.0015; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2022; Pág. 3115)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O EG. TRT DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO DIVISOR 220 NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INEXISTE INTERESSE RECURSAL NO ASPECTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Prejudicado, ante a falta de interesse recursal no mérito da controvérsia. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150 E 200 No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Motivo pelo qual é inviável a fixação do divisor 150 e 200 para o cálculo das horas extras do bancário por contrariar o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0000698-35.2014.5.05.0621; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 14/10/2022; Pág. 2755)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE- FIM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 17 DA LEI Nº 4.595/1964, 224 E 818 DA CLT, 126, 131 E 333, I, DO CPC/73, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 55 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 30/8/2018, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324/DF E DO RE 958.252/MG (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725), FIRMOU A TESE JURÍDICA DE SER LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, SEJA ELA MEIO OU FIM, O QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA. O PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE CONCLUIU, ENTÃO, QUE NÃO HÁ ÓBICE CONSTITUCIONAL À TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE UMA EMPRESA, AINDA QUE SE CONFIGUREM COMO AS DENOMINADAS ATIVIDADES-FIM DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. NO CASO CONCRETO, O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU SER INCONTROVERSO QUE A RECLAMANTE NÃO EXERCIA ATIVIDADE TIPICAMENTE BANCÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR A 01/11/2012, DE FORMA QUE O ACOLHIMENTO DA VERSÃO DEFENDIDA PELA PARTE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Ademais, em face da decisão firmada pelo STF no citado Tema nº 725 do ementário de repercussão geral daquela Corte, mostra-se inviável o acolhimento do pleito relativo à isonomia salarial com relação à categoria dos bancários, ou mesmo a aplicação dos benefícios e dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da referida categoria profissional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BANCO FIBRA S.A. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL (alegação de violação aos artigos 5º, II e XXV, 7º, V, XII e XXVI, da Constituição Federal, 104 e 114 do Código Civil, 8º, 58 e 64 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). Demonstrada a contrariedade da Súmula nº 124 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO DE CLASSE (alegação de violação aos artigos 5º, II e 133, da Constituição Federal, artigos 8º da CLT, 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970, 87 da Lei nº 8.906/1994, 11 da Lei nº 1.060/1950, 20 e 407 do Código Civil, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e à OJ nº 348 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial). Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou serem devidos honorários advocatícios pela reclamada, visto que a autora está assistida juridicamente pelo Sindicato da sua categoria profissional. fls. 14., restando preenchidos os requisitos previstos nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Diante do quadro registrado pelo TRT, insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há falar em violação aos artigos 5º, II e 133, da Constituição Federal ou aos demais dispositivos invocados. Isso porque restaram configurados na hipótese os pressupostos para condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Cabe acrescentar que o Colegiado de origem decidiu em sintonia com o entendimento consolidado por esta Corte nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DE BANCO FIBRA S.A. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL (alegação de violação aos artigos 5º, II e XXV, 7º, V, XII e XXVI, da Constituição Federal, 104 e 114 do Código Civil, 8º, 58 e 64 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SBDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras contraria o posicionamento pacificado nesta Corte sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010335-92.2013.5.18.0003; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7141)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896, § 1º, da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo- lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito. CONTEC detém legitimidade para representar os interesses dos empregados do Banco do Brasil em negociações e dissídios coletivos, nos moldes da OJ 359 da SDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional concluiu que as atribuições do autor eram meramente burocráticas, resumindo-se, basicamente, em fazer cadastros e atendimentos bancários; vender produtos bancários e soluções de problemas internos. Asseverou que o empregado não possuía subordinados, tampouco funções de comando ou chefia, como também não tinha poder para deferir crédito e as suas tarefas eram fiscalizadas pelo gerente de negócios, de modo que não tinha autonomia para tomar decisões. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula nº 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Também é inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, uma vez que regula a situação particular dos empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. A Corte de origem, em juízo de retratação, concluiu pela aplicação do divisor 180 para a jornada de seis horas. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 para a jornada normal de seis horas e 220 para a de oito horas. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E FGTS. INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180- 72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA-PRÊMIO E ABONO-ASSIDUIDADE. Demonstrada divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema particular. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O TRT manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Ocorre que, no caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de repasse à Previ dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, situação que não se amolda ao referido precedente da Suprema Corte. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114, I e IX, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência do TST, a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Incidência da Súmula nº 264/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA-PRÊMIO E ABONO-ASSIDUIDADE. A controvérsia já foi examinada por esta Corte Superior, tendo sido firmado posicionamento de que as horas extras habitualmente prestadas repercutem nas parcelas abono assiduidade e licença-prêmio, porquanto configuram modalidade de contraprestação referente à interrupção do contrato de trabalho, devendo ser compostas de todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. No que se refere à base de cálculo, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do processo ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, de 15/12/2016, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0002148-79.2013.5.03.0111; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 07/10/2022; Pág. 2001)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CURSO DE TREINET, HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DESVIO DE FUNÇÃO, ACÚMULO DE FUNÇÕES E VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE.

A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E GRATIFICAÇÕES SEMESTRAL E AJUSTADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST- IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 200 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001619-76.2011.5.01.0017; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7120)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE 7 HORAS E 30 MINUTOS E 37,5 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 187,5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, o Tribunal Regional condenou a reclamada a proceder ao pagamento de horas extraordinárias com base no divisor de 187,5, bem como a pagar as diferenças devidas ao trabalhador, parcelas vencidas (observado o período não prescrito) e vincendas, até a efetiva implantação, com reflexos em férias, FGTS, 13º salário, adicional noturno e penosidade, RSR e adicional de periculosidade. A questão foi dirimida pela Corte a quo com fundamento nas disposições contidas no art. 64 da CLT e na Súmula nº 431 do TST, que explicitam a forma do cálculo do salário do empregado, tendo-se chegado ao divisor 187,5 (187 horas e 30 minutos mensais). A partir da interpretação sistemática das disposições constitucionais e celetistas sobre a jornada de trabalho, bem como da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, depreende-se que o divisor a ser aplicado para o cálculo do valor da hora extraordinária é definido a partir da duração do trabalho. O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a duração semanal do trabalho não poderá exceder a 44 horas semanais. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 58, ao dispõe que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Nos termos do art. 64 da CLT o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. Dessa forma, quando a carga horária cumprida pelo trabalhador é de 44 horas semanais, o divisor a ser observado é o de 220, e, caso não trabalhe aos sábados, estará sujeito a 40 horas de trabalho por semana, devendo ter as horas extraordinárias calculadas com base no divisor 200. Esse é o entendimento pacífico desta Corte Superior, perfilhado na Súmula nº 431, in verbis: aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. E essa foi a racio decidendi que orientou o julgamento do IRR-849- 83.20135.03.0138, no qual foram firmadas, dentre outras, as seguintes teses: III. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; [...] VI. em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis). III. No caso em análise, o acórdão regional consignou que o autor, por força de norma coletiva, está submetido à jornada de 7 horas e trinta minutos diários, ou seja, de 37 horas e 30 minutos semanais, totalizando 187 horas e 30 minutos mensais. Consignou, ainda, que a norma coletiva é silente acerca do divisor a ser adotado para o cálculo de horas extraordinárias. Assim, prevalece a diretriz prevista no art. 64 da CLT, de que o salário-hora normal corresponderá à duração do trabalho, qual seja, 187 horas e 30 minutos de trabalho mensal, como divisor a ser observado. Precedentes, em que julgada a matéria, envolvendo a mesma reclamada e as mesmas premissas, e em que foi mantido o divisor de 187,5. lV. Correta, pois, a decisão regional, a qual se coaduna com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 124 do TST, não havendo falar em violação dos dispositivos de Lei e da Constituição da República tidos por violados, tampouco em contrariedade ao referido verbete sumular ou de afronta ao quanto decidido no IRR- 849-83.2013.5.03.0138. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribuna Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. V. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000926-97.2017.5.11.0019; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 07/10/2022; Pág. 7089)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

No tocante ao montante do dano moral decorrente do assédio moral sofrido pela autora, destaque-se que a indenização deve ser arbitrada em razão da gravidade e extensão do dano, da capacidade econômica das partes, da culpa patronal, do efeito pedagógico e das demais circunstâncias dos autos, não se justificando sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão nos casos de teratologia. que não se configurou nos autos. Na hipótese, o valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é adequado, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, e se adequa aos valores comumente fixados em situações semelhantes. Precedentes da 2ª Turma. Agravo de instrumento desprovido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de Incidente de Recurso de Revista repetitivo (IRR-10169-57.2013.5.5.0013), a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que a majoração do montante do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extraordinárias habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem, culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte. 2. No referido julgamento, foi determinada a modulação dos efeitos decisórios em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se que a tese jurídica estabelecida no incidente somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento ora adotada como marco modulatório. 3. No presente caso, mantém-se a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Processo do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor. Incidência das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A conclusão alcançada pelo acórdão regional foi no sentido de que, das provas dos autos, se extrai que as atividades desenvolvidas pela reclamante dentro da agência bancária eram tipicamente de empregado bancário, bem como era submetida à autoridade de empregado do próprio Banco Santander, razão pela qual entendeu ser devida a aplicação das normas coletivas atinentes à categoria dos bancários à reclamante. Nesse contexto, o reexame da conclusão a que chegou o Regional implicaria no revolvimento de fatos e provas, circunstância que se sabe vedada nesta instância, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional acerca da inviabilidade de compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função está sintonia com a Súmula nº 109 do TST. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST trata de uma peculiaridade específica da Caixa Econômica Federal, não se aplicando ao Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 124, I, a, do TST. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, considerando, portanto, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou o enquadramento das atividades exercidas pelo reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, de modo que eles estão submetidos à jornada de seis horas. Considerando-se tal fato e diante da interpretação conferida pela SBDI-1 plena desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, deve ser aplicado o divisor 180, na forma do item I, a, da Súmula nº 124 do TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 7.102/83. INDEVIDO. Com a ressalva de entendimento pessoal desta relatora, adoto o entendimento atualmente firmado pela SDI-1 do TST no sentido de que o empregado que transporta valores monetários irregularmente não tem direito ao adicional de risco compensatório previsto na Lei nº 7.102/83. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES DE FORMA IRREGULAR. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. QUANTUM. No tocante ao montante do dano moral decorrente do assédio moral sofrido pela autora, bem como pelo transporte de valores de forma irregular, verifica-se que o Tribunal Regional fixou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, em razão da gravidade e extensão do dano, da capacidade econômica das partes, da culpa patronal, do efeito pedagógico e das demais circunstâncias dos autos, não se justificando sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes da 2ª Turma. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000293-92.2013.5.15.0091; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 07/10/2022; Pág. 2104)

 

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL INOVATÓRIA OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NO ASPECTO. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A APRECIAÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA, PELA R. SENTENÇA, AFASTA O VÍCIO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LIMITES. SEM EMBARGO DA AMPLITUDE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, PELO SINDICATO, NO EXERCÍCIO DE TAL POTESTADE ELE OPTOU POR AJUIZAR PROTESTO JUDICIAL EM PROL APENAS DOS EMPREGADOS QUE INDICOU. LOGO, OS EFEITOS DA MEDIDA, EM ORDEM A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, APANHAM APENAS TAIS SUBSTITUÍDOS. PRECEDENTES. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. O SIMPLES FATO DE O EMPREGADO PERCEBER GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO BÁSICO, NÃO ENSEJA SEU ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. PARA TANTO, NECESSÁRIO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE ENCERREM CONFIANÇA DIFERENCIADA DAQUELA MÍNIMA INERENTE AO CONTRATO DE EMPREGO, OU AINDA DE CARGOS DE CHEFIA OU EQUIVALENTES. DEMONSTRADO TAL REQUISITO, CUJO ÔNUS INCUMBIA À EMPREGADORA, SÃO INDEVIDAS AS 7ª (SÉTIMA) E 8ª (OITAVA) HORAS TRABALHADAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. INTERVALO. ALEGADA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, AO RECLAMANTE INCUMBE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MAS INEXISTINDO A EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DE FRAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA, SENDO A HIGIDEZ DOS DEMAIS DESCONSTITUÍDA, TAL ÔNUS É DESLOCADO PARA O EMPREGADOR (SÚMULA Nº 338, ITENS I E III, DO TST). POR NÃO IMPLEMENTADO O ENCARGO, SÃO DEVIDAS AS HORAS EXTRAS, NOS LIMITES POSTULADOS. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR É COMPOSTA DO VALOR DA HORA NORMAL, INTEGRADO POR PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL E ACRESCIDO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI, CONTRATO, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA OU SENTENÇA NORMATIVA. (SÚMULA Nº 264 DO TST). HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. A COMPREENSÃO DA OJSBDI-1 TRANSITÓRIA Nº 70 É APLICÁVEL, EM RAZÃO DAS SUAS PREMISSAS FÁTICAS, APENAS AOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. 3. O DIVISOR APLICÁVEL PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO, INCLUSIVE PARA OS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS, É DEFINIDO COM BASE NA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 64 DA CLT (RESULTADO DA MULTIPLICAÇÃO POR 30 DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO), SENDO 180 E 220, PARA AS JORNADAS NORMAIS DE SEIS E OITO HORAS, RESPECTIVAMENTE. 4. A INCLUSÃO DO SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, NO CASO DO BANCÁRIO, NÃO ALTERA O DIVISOR, EM VIRTUDE DE NÃO HAVER REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS SEMANAIS, TRABALHADAS E DE REPOUSO. (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, AC. SDI-1, REL. MIN. CLÁUDIO BRANDÃO, DEJT DE 19/12/2016). EFEITO VINCULATIVO OBSERVADO, CONFORME PREVISÃO DOS ARTS. 896-C, DA CLT, 926, § 2º E 927 DO CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CESTAALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.

1. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílioalimentação ou a adesão posterior do empregador ao programa de alimentação do trabalhador. Pat. Não altera anatureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. (ojsbdi 1 nº 413). Débitos trabalhistas. Correção monetária. Índice. Subsiste, na atualidade, o critério de atualização dos débitos trabalhistas pela variação do ipca-e, da época própria até o ajuizamento da ação, e a partir daí a taxa selic (stf, adc-58, adc-59, adi-5867 e adi6021). Honorários advocatícios. Considerando a época do ajuizamento da ação, e por ausentes os requisitos tratados na Lei nº 5.584/1970, são indevidos os honorários advocatícios (Súmula nº 219 do tst). Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001496-34.2017.5.10.0012; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 1233)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NAS LICENÇAS-PRÊMIO, APIPS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. RECURSO DE REVITA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. FONTE DE CUSTEIO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337 DO TST.

Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO VALOR DO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. O Regional deferiu a integração do auxílio- alimentação na base de cálculo do valor do saldamento do Plano REG/REPLAN, tendo como fundamento a tese obreira acerca do direito adquirido (Súmula nº 51, I, do TST e OJT 51 da SBDI-1 do TST). Entendeu que, em 1975, norma interna da CEF estendeu o auxílio-alimentação aos aposentados. Assim, a alteração do pactuado na constância da relação empregatícia não poderia prejudicar os empregados cujos contratos já vigiam antes de 1995, quando foi determinada a supressão de tal pagamento aos aposentados da CEF, oriunda do Ministério da Fazenda, conforme preconizado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST. Em resposta aos declaratórios, o Regional corrigiu o erro apontado no sentido de que a contratação da reclamante ocorreu em 1989 e consignou que isso não altera o entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação, destacando que seu entendimento foi no sentido que, em 1995, a empresa, atendendo a determinação do Ministério da Fazenda, suspendeu a extensão do referido benefício aos aposentados. Assim, infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Nesse contexto, suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra a violação dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da Constituição Federal e 458, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo (Súmula nº 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMAIS QUESTÕES. Quanto aos demais pontos, a simples leitura do acórdão em resposta aos declaratórios da CEF e da FUNCEF é suficiente para demonstrar a análise do Regional acerca das questões alegadas. Não se vislumbra a violação dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da Constituição Federal e 458, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo (Súmula nº 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. Em se tratando de demanda envolvendo entidade de previdência priviada, o Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça Comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 18/6/2012, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. SÚMULA Nº 294 DO TST. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da CTVA no salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições junto à FUNCEF, por se tratar de pedido decorrente de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês, não se cogitando da aplicação da orientação constante da Súmula nº 294 do TST, que trata da hipótese de alteração do pactuado. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO SALDAMENTO E DO VALOR SALDADO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. INCLUSÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. POSSIBILIDADE. Embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que o CTVA tem natureza salarial, com fulcro no art. 457, §1º, da CLT, pois sua função, no presente caso, foi a de complementar a gratificação da autora, enquanto ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão se coaduna com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS DO VALOR DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN DECORRENTES DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Discute-se nos autos o direito ao pagamento de diferenças relativas ao valor do saldamento do antigo Plano REG-REPLAN decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação na sua base de cálculo. O Regional deferiu a integração do auxílio-alimentação na base de cálculo do valor do saldamento do Plano REG/REPLAN, tendo como fundamento a tese obreira acerca do direito adquirido (Súmula nº 51, I, do TST e OJT 51 da SBDI-1 do TST). Contudo, as razões de recurso de revista não apresentam debate acerca da integração do auxílio- alimentação na base de cálculo do valor do saldamento do antigo Plano REG/REPLAN, deixando de atacar objetivamente o principal fundamento do acórdão recorrido relativo às teses de direito adquirido preconizadas na Súmula nº 51 do TST e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST, especialmente o entendimento do Regional no sentido de que a aplicação do referido verbete jurisprudencial do TST (OJT 51 da SBDI-1) não se restringe apenas aos casos em que o empregado já estava aposentado. Nesse contexto, o apelo encontra-se desfundamentado, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRALIZAÇÃO RESERVA MATEMÁTICA E RECÁLCULO DO SALDAMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FUNCEF. Não se vislumbra a violação direta ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal, na forma alegada, pois ele veda o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela CEF, salvo na qualidade de patrocinadora, situação na qual sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. Contudo, a referida norma não prevê a integralização da reserva matemática e o recálculo do valor saldado única e exclusivamente pela FUNCEF. O Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz do disposto no art. 18 da LC 109/2001 e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DAS VERBAS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. NECESSIDADE DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN PARA O NOVO PLANO. DETERMINAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. No caso, neste tópico, o recurso de revista veio fundamentado apenas na transcrição de decisão inservível ao confronto de teses, pois, proveniente de Vara do Trabalho, não encontra previsão na alínea a do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. NOVO PLANO E SUAS VANTAGENS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso, também neste tópico, encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria, devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto da trabalhadora quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como a trabalhadora não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial. também denominada reserva matemática. , com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR DESCONTOS SEM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. ART. 462 DA CLT. No caso, extrai-se do acórdão que a contribuição para a Funcef decorre de um plano de previdência privado definido. Nesse contexto, não está demonstra a violação do art. 462 da CLT. Recurso de revista não conhecido. TETO ESTABELECIDO NOS PLANOS DE BENEFÍCOS DA FUNCEF. OBSERVÂNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido ter o Regional reconhecido que a parcela CTVA integra a remuneração, nos termos do art. 457 da CLT, bem como há previsão no Regulamento dos Planos de Benefícios. REPAN. de que a parcela CTVA integra a base de cálculo do salário contribuição. Assim, não está demonstrada a contrariedade à Súmula nº 97 do TST no sentido de que a complementação de aposentadoria instituída por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, deve observar as condições desta como parte integrante da norma regulamentar. Não se vislumbra a violação direta dos arts. 202, § 3º, da Constituição Federal e art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 108/2001, pois eles não dispõem sobre o alegado teto da contribuição da patrocinadora de 12% da remuneração. Por outro lado, o Regional consignou a inexistência de inclusão de encargos adicionais estranhos ao plano de custeio. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 6º da Lei Complementar 108/2001 prevê, como regra, o custeio do plano de benefícios pelo patrocinador, participante e assistido, estabelecendo os demais dispositivos do Capítulo II da citada lei as regras específicas que limitam o custeio voluntário. Se os atos de gestão do plano e da empresa patrocinadora revelam-se lesivos ao participante, decerto se impõe a condenação da entidade previdenciária complementar e igualmente da patrocinadora, sob pena de imunizar-se tais entes privados da responsabilidade genericamente atribuída aos que violam a lei ou o contrato. Destaca-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inviável a alegação de violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 265 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Não está demonstrada a violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, pois ele não trata da responsabilidade solidária. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST. IIN. RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 124 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula nº 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016). Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. , preconiza que: I. o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II. o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV. a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V. o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI. em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII. as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional adotou o divisor 200 na jornada de oito horas. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula nº 124, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte, relacionada ao período anterior à Lei n. 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula nº 463 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei nº 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0002060-22.2011.5.02.0052; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 30/09/2022; Pág. 7010)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO I. A SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS PELO EMPREGADO NÃO PODERÁ SER SUPRIMIDA PELO EMPREGADOR EM CASO DE REVERSÃO, SEM JUSTO MOTIVO, AO CARGO DE ORIGEM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. II.

No caso vertente, consta no acórdão recorrido que a parte reclamante recebeu a gratificação de função por mais de dez anos, não tendo sido comprovado o justo motivo para a parte reclamada destituí-la do cargo diferenciado. III. Assim, ao manter a sentença de origem, que condenou a parte reclamada ao restabelecimento da gratificação de função anteriormente paga, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES EXTRAFOLHA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 I. O Tribunal Regional, após a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que o reconhecimento do valor pago por fora a título de comissões pelo MM. Magistrado sentenciante e, consequentemente, sua redução a partir do momento em que passou a ser quitado via folha de pagamentos, não se limitou ao depoimento da testemunha do reclamante. II. Desse modo, a irresignação recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, o que impede o exame do recurso, tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO I. O Tribunal Regional concluiu que ficou demonstrado o transporte de valores pela parte reclamante, entendendo configurado o dano moral, porquanto não se admite que lhe seja atribuída a tarefa de transporte de numerário entre as agências bancárias. II. A jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao empregado que realiza o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, em razão da exposição indevida à situação de risco. A conduta da instituição financeira de atribuir a seus funcionários a atividade de transporte de valores entre as agências bancárias dá ensejo à reparação por danos morais pela inobservância dos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 3º, II, da Lei nº 7.102/1983. Nesse contexto, o dano moral é presumido, in re ipsa, de forma que independe da comprovação do sofrimento psicológico a que foi submetida a vítima. Precedentes. III. Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. Precedente. lV. Desse modo, o teor do acórdão regional alinha-se à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA I. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, no período de 10/08/2008 a 13/07/2010, consideradas aquelas excedentes à oitava diária ou 44ª semanal, bem como pelos intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente. Consignou, ademais, que os controles de frequência apresentados pelo banco reclamado trazem anotações apenas a partir de 05/08/2010, o que atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST. II. Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que os controles de jornada colacionados aos autos devem prevalecer para afastar o pagamento de horas extraordinárias, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS PRORROGADA. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA I. É pacífico o entendimento deste Tribunal, nos termos do item IV da Súmula nº 437 do TST (convertido da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-I), de que, na hipótese em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o obreiro terá direito ao intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso. II. Portanto, nos casos de labor habitual em jornada superior a seis horas, o descanso intrajornada deve ser, pelo menos, de uma hora e, se suprimida parte desse intervalo, impõe-se o pagamento, como hora extraordinária, de todo o período mínimo assegurado, e não apenas do tempo remanescente. III. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante cumpriu reiteradamente jornada superior a seis horas, sem que lhe fosse franqueado o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. lV. Nesse contexto, ao determinar o pagamento em favor da parte reclamante de uma hora extraordinária diária, em razão da não concessão do regular intervalo para repouso e alimentação, a Corte de origem proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 437, I e IV, do TST. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V.Recurso de revista de que não se conhece. 6. FGTS SOBRE COMISSÕES EXTRAFOLHA PAGAS DURANTE A CONTRATUALIDADE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA I. Esta Corte Superior firmou posição de que a pretensão ao recolhimento do FGTS incidente sobre os valores das comissões pagas por fora na vigência do contrato de trabalho se sujeita à prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362 do TST. No caso, o FGTS constitui parcela principal, haja vista que se trata de verba não quitada sobre parte da remuneração paga durante a contratualidade. Precedentes. II. Nesse contexto, ao entender que os reflexos do FGTS seguem a orientação preconizada pela Súmula nº 362 do TST, a Corte a quo proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº394da SBDI-I, firmou posição de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. II. Dessa forma, o aumento da média remuneratória, em razão da majoração dorepouso semanal remunerado (pela repercussão das horas extraordinárias habituais), não pode ser considerado para fins de cálculo da integração das horas extraordinárias habituais nas demais verbas salariais. III. No caso vertente, observa-se que o Tribunal Regional, ao determinar que as horas extras habitualmente prestadas sejam previamente integradas aos DSR para posterior reflexos, com estes, em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, adotou explicitamente tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº394da SBDI-I do TST. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA I. Verifica-se a impossibilidade de analisar a argumentação do recorrente, assim como as violações por ele invocadas quanto à negativade prestação jurisdicional, nos termos em que proposta. Isso porque a parte se limita a argumentar de modo genérico acerca de existência de omissões por parte do Tribunal Regional na análise de seus embargos de declaração, sem, contudo, especificar em que consistiriam tais omissões e demonstrar de que forma elas seriam determinantes para o deslinde da controvérsia. II. Não demonstra, pois, a parte reclamante a efetiva caracterização de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA I. A previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba auxílio alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa deAlimentaçãodo Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST). II. No caso vertente, restou assentado no acórdão recorrido que todas as Convenções Coletivas trazidas pelo próprio autor ao processo, vigentes ao longo do período imprescrito, prevêem expressamente a natureza não remuneratória do auxílio alimentação, bem como que durante o período imprescrito o benefício induvidosamente foi quitado como tendo natureza indenizatória. III. No caso, não há evidências de que o reclamante tenha recebido, habitualmente, o benefício antes da disposição em norma coletiva ou da adesão do reclamado ao PAT, razão pela qual não se vislumbra a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. lV. Para se alcançar a conclusão de que a parcela possuinaturezasalarial, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice denaturezaprocessual consolidado na Súmula nº 126 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ADICIONAL ESPECIAL OU SEXTA PARTE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS I. A discussão aventada pelo recorrente é interpretativa, combatível nesta fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos pela parte reclamante não demonstram divergência específica à hipótese sub judice, pois não tratam da matéria abrangendo circunstâncias idênticas às enfocadas pela E. Turma do TRT. II. Assim, inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296 DO TST. ÔNUSDA PROVA. JORNADADESCRITA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO (PARTE FINAL DO ITEM I DA SÚMULA338DO TST). CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NOART. 224, § 2º, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DIVISOR. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SDI PLENA NO IRR-849-83.2013.5.03.0138 I. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, registrou em seu acórdão que a prova oral dos autos demonstrou a contento que até 10/08/2008, quando do labor na agência de Piacatu/SP, o reclamante poderia ser tido como gerente geral de agência (1ª testemunha do reclamante, fl. 467 e testemunha do reclamado ouvida via precatória, fl. 892). Concluiu que realmente ele estava enquadrado no inciso II do artigo 62 da CLT e não fazia jus a horas extras por não estar sujeito a fiscalização de sua jornada de trabalho, fato esse não contrariado pela existência de assinação das horas trabalhadas que foram tidas por fictícias até mesmo pelo autor. II. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). III. Vê-se, pois, que o Tribunal de origem deu a exata subsunção dos fatos à norma, de modo a enquadrar a parte reclamante na exceção prevista noart. 62, II, da CLT até 10/08/2008. lV. Ademais, os arestos colacionados pela parte reclamante não se identificam com a premissa fática acima delineada. Incidência do óbice contido na Súmula nº 296 do TST. V. Em relação à jornada de trabalho, depreende-se do acórdão regional que a parte reclamada possuía mais de dez empregados e que os controles de ponto por ela juntados trazem anotações apenas a partir de 05/08/2010. VI. A Cortea quodestacou que a prova oral corroborou os horários de trabalho, ainda que invariáveis (parte final do item I da Súmula nº 338 do C. TST), não havendo como se acolher como parâmetro a jornada de trabalho indicada na inicial e não sendo os princípios da inversão da prova ou do in dubio pro operario destinados a suprir eventual deficiência probatória. VII. Dessa forma, o Tribunal Regional concluiu que, embora a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador gere presunção dajornadadescrita na exordial, a prova oral não ratificou as alegações da parte reclamante, de forma que considerou que a presunção relativa foi elidida por prova em contrário, nos termos daparte final do itemI da Súmula nº 338 do TST. VIII. Diante desse panorama, constata-se que a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior perfilhado na Súmula nº 338, I, do TST. IX. No que tange ao reconhecimento de que a parte reclamante exerceu função de confiança bancária no período 10/08/2008 a 13/07/2010, sinalize-se que é entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança, conforme disposição contida no art. 224, § 2º, da CLT, encontra-se diretamente relacionada à comprovação das reais atribuições do empregado, portanto, insuscetível de exame mediante recurso de revista. X. Não bastasse, a Súmula nº 102, I, do TST estabelece que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere oart. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Precedente. XI. No caso vertente, a Corte Regional, órgão soberano no exame de fatos e provas, assentou que Igual raciocínio se aplica aos períodos posteriores, em que o autor ocupou a função de gerente de segmento, na agência de Tupã, e foi enquadrado no artigo 224, § 2º da CLT (até 13/07/2012). XII. Tendo a premissa fática estabelecido que, no período em que a parte reclamante ocupou a função de gerente de segmento, exerceu cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nº 126 e 102, I, do TST. XIII. Quanto aos cartões de ponto relativos ao período em que o recorrente exerceu a função de auxiliar administrativo, o Tribunal Regional consignou que os registros eletrônicos, relativos ao período posterior a 5-8-2010, quando o autor já atuava como auxiliar administrativo, trazem anotações variáveis, se mostrando, por conseguinte, fidedignos. XIV. Com base nessa premissa fática, a Corte de origem entendeu válidos os registros de ponto juntados pelo banco reclamado e assentou que quando do exercício pelo autor do cargo de auxiliar administrativo (de 14/07/2010 a 18/07/2011) não houve condenação em horas extras, a jornada cumprida foi tida por regular e também o intervalo concedido (15 minutos). XV. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Cortea quo, como pretendido pela parte reclamante, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Logo, inviável a análise da apontada violação de preceito legal e da existência de dissenso de jurisprudência. XVI. Sobre a controvérsia acerca das horas excedentes à 44ª semanal, os arestos colacionados não reúnem as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna os julgados inespecíficos. Incidência do óbice contido na Súmula nº 296 do TST. XVII. Quanto ao divisor, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo aodivisoraplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias dobancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e220para os empregados submetidos às jornadas de seis e oito horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que odivisorde horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera odivisorem questão. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que a nova orientação apenas não é aplicável aos processos nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Em todos os demais processos que estão em curso na Justiça do Trabalho, deverá ser observado o comando contido na decisão do IRR. Em razão dessa nova orientação, o teor da Súmula nº 124 do TST foi alterado. XVIII. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias na jornada deoito horas, no período de 10/08/2008 a 13/07/2010, é de 220. XIX. Desse modo, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. XX. Recurso de revista de que não se conhece, nos aspectos. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Desse modo, aSúmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, no particular, ao fundamento de que a menção da sentença à cláusula 8ª da CCT não deixa de ter caráter exemplificativo, como sustentado pelo autor. E concluiu que não houve, a princípio, exclusão de qualquer verba fixa e habitual da base de cálculo de horas extras. lV. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a reiterar que a previsão convencional é exemplificativa e que as verbas salarias devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, assim como integram a base de cálculo do imposto de renda e do FGTS. Deixou de combater, portanto, o fundamento principal erigido na decisão recorrida para obstar o provimento do recurso ordinário, qual seja: a menção da sentença à cláusula 8ª da convenção coletiva não retirou seu caráter exemplificativo e não houve exclusão de qualquer verba salarial fixa e habitual da base de cálculo as horas extraordinárias. V. Ademais, os arestos transcritos não demonstram divergência específica à hipótese dos autos, pois não tratam da matéria abrangendo circunstâncias idênticas às enfocadas pela E. Turma do TRT. VI. Assim, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão regional, porque o recurso de revista não os enfrenta e os arestos colacionados são inespecíficos. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 6. COMISSÕES. REFLEXOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Desse modo, aSúmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, no particular, ao fundamento de que os reflexos pertinentes já foram deferidos pela origem reportando-me, para tanto, à fundamentação expendida pela origem à fl. 911, com a qual concordo: as verbas sobre as quais o recorrente-reclamante pretende os reflexos são calculadas sobre o salário base. lV. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a alegar que as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao empregado devem compor a base de cálculo das horas extraordinárias. Deixou de combater, portanto, o fundamento principal erigido na decisão recorrida para obstar o provimento do recurso ordinário, qual seja: as verbas sobre as quais a parte reclamante pretende os reflexos são calculadas sobre o salário- base. V. Assim sendo, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão regional, porque o recurso de revista não os enfrenta. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista, por ausência de dialética recursal. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVISORIEDADE. ÂNIMO DE PERMANÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126 DO TST I.A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I desta Corte encerra como requisito para o direito aoadicional de transferênciaa provisoriedade. II. O entendimento deste Tribunal Superior é de que se apura o caráter da transferência (provisório ou definitivo) aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu a remoção, tais como a duração do contrato, o motivo que a ensejou, o número de mudanças, o ânimo de permanência e a época da rescisão contratual. III. Na hipótese dos autos, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido que houve uma única transferência no período imprescrito, de Piacatu para Tupã, em 11/08/2008, e que a parte reclamante permaneceu em Tupã por mais de três anos. Assim, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que Tendo o autor permanecido em Tupã até ó ajuizamento desta ação (mais de três anos), fica clara a natureza definitiva da transferência ocorrida em agosto de 2.008. lV. Considerando que a apuração da índole provisória da transferência deve ser feita à luz das circunstâncias concretas, no presente caso, não se observa, no acórdão recorrido, elementos fáticos ou probatórios aptos a infirmar a conclusão da Corte de origem sobre o ânimo de estabilidade na mencionada remoção. V. Assim, para se concluir pela provisoriedade das transferências, na forma como defendido pela parte recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 8. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896 DA CLT I. Observa-se, de plano, que o recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, tendo em vista que em suas razões não houve alegação de violação de dispositivos da lei ou da Constituição Federal nem que foi contrariada súmula de jurisprudência deste Tribunal ou do STF, tampouco indicação de divergência jurisprudencial a embasar seus argumentos. II. Assim, não há como esta Corte Superior examinar a pretensão recursal, no aspecto. III. Recurso de revista de que não se conhece. 9. INDENIZAÇÃO PELO TRANSPORTE DE VALORES. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS I. No caso, não há a constatação de situação idêntica entre o contexto dos presentes autos e aquelas compleições fáticas que se fazem presentes nos arestos paradigmas transcritos, requisitosine qua nonpara a caracterização da especificidade dos precedentes trazidos à comprovação de dissenso jurisprudencial. II. Incide, na espécie, o óbice consubstanciado naSúmula nº 296, I, do TST. III. Lado outro, a transcrição de notícias do TST não viabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porque não se insere nashipóteses elencadas no artigo 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 10. DIFERENÇAS DE FGTS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Desse modo, aSúmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, no particular, ao fundamento de que O pleito inicial [...] parte de um mero indício para chegar à conclusão acerca da inexistência dos depósitos fundiários e que Nada há nos autos, entretanto, que embase tal ilação. Concluiu que não se trata simplesmente de aptidão para a prova acerca dos depósitos fundiários, mas da análise judicial acerca da própria causa de pedir quanto ao fato constitutivo do direito. lV. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a discorrer sobre o ônus da prova na hipótese de pedido de diferenças do FGTS e sobre a obrigação do empregador de depositar a multa rescisória de 40%, reproduzindo as alegações do seu recurso ordinário. V. Deixou de combater, portanto, o fundamento principal erigido na decisão recorrida para obstar o provimento do recurso ordinário, qual seja: a ausência de apresentação, de forma específica, do fato constitutivo do direito aos depósitos do FGTS. VI. Assim sendo, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão regional, porque o recurso de revista não os enfrenta. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista, por ausência de dialética recursal. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST I. Conforme entendimento consolidado naSúmula nº 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. II. No caso dos autos, irretocável a decisão regional recorrida, porquanto adotou expressamente a tese preconizada na Súmula nº 381 do TST acima referida para a fixação do parâmetro da correção monetária. III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 12. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO I. O Tribunal Regional, em análise ao caso, manteve a sentença de primeiro grau, que autorizou a dedução dos valores pagos pela parte reclamada a título de horas extraordinárias, sem limitar o abatimento ao critério mensal de apuração. II. A Orientação Jurisprudencial nº 415da SBDI-1 do TST dispõe que a dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração. III. Incide, dessa forma, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO I. O recurso de revista encontra-sedesfundamentado, na medida em que o recorrente não atende ao comando do art. 896 da CLT. Isso porque a parte reclamante se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000506-50.2011.5.15.0065; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 23/09/2022; Pág. 4621)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL.

I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849- 83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais (trabalhadas e de repouso), a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso vertente, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que deve ser aplicado o divisor 200 na apuração das horas extraordinárias devidas à parte empregada, submetida a jornada de 8 horas, com base na Súmula nº 124, I, b do TST, com redação vigente à época. III. Divisando contrariedade da Súmula nº 124 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849- 83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais (trabalhadas e de repouso), a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias na jornada da parte reclamante, que é de 8 horas, é o divisor 200, tendo em vista a existência de instrumento normativo que prevê o sábado como dia de repouso (§ 1º da cláusula 8ª da CCT aplicável). O Tribunal Regional consignou que uma vez reconhecida a jornada de trabalho de 8h diárias, nos termos citados alhures, a aplicação do divisor 200 encontra-se em consonância com a Súmula nº 124 do C. TST. (fls. 1532. Visualização Todos PDFs) III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese, e está em contrariedade à Súmula nº 124 do TST. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. I. A Súmula nº 294 do TST dispõe que tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que foi declarada a prescrição total da ação quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão de gratificação semestral. Consta do acórdão regional que a gratificação semestral era prevista no Estatuto Social e no Regulamento de Pessoal do banco reclamado, e que houve a supressão da verba no ano de 2001, tendo sido recebida a última parcela em 2000. Registrado também que a presente ação foi proposta em 23/07/2013. III. Nesse contexto fático, tratando-se a supressão da gratificação semestral de ato único do empregador, consistente na alteração do pactuado para elidir verba que não é prevista em lei, mas em regulamento interno empresarial, acertado o entendimento da Corte de origem ao reputar aplicável a prescrição total da ação, conforme a primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes de todas as Turmas do TST envolvendo a mesma verba. lV. Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; RR 0000719-56.2013.5.15.0107; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 16/09/2022; Pág. 5311)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

1. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso de revista trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. No caso, a reclamada deixou de transcrever, nas razões do recurso revista interposto, os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração, bem como o acórdão regional que os julgou. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO. OBSERVADOS OS TÍTULOS APRESENTADOS NA AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para reconhecer a interrupção da prescrição pela ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato, declarando prescritos os direitos anteriores a 12/07/1999, salientando que esse marco prescricional diz respeito apenas aos títulos objeto daquela ação coletiva, quais sejam, horas extras além da 6ª hora diária e reflexos. Na decisão dos embargos de declaração, determinou que o pedido de intervalo do digitador observe a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a data do ajuizamento da presente ação individual (26/01/2012), estando prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2007. 2. Não prevalece a alegação recursal de que o acórdão regional contraria a Súmula nº 268 do TST, pois resta configurada a consonância de entendimentos. O referido verbete propugna que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, o que restou atendido. 3. Tampouco resta violado o artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, segundo o qual as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. A Corte a quo observou essa norma constitucional. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO OU DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não basta ao cumprimento da exigência legal. Além disso, a transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão das bases jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia ou da situação fática específica, também desatende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3. No caso, a reclamada transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido atinente às horas extras. cargo de confiança. gerente de relacionamento, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. No capítulo recursal referente à compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, o prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria de passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente. 4. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO DO DIGITADOR. O Tribunal Regional salientou que a reclamada, em sua defesa, limitou-se a alegar a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, o que não foi corroborado pela prova produzida nos autos. Como registrado no acórdão regional, as afirmações feitas pela testemunha da ré foram no sentido da não fruição do intervalo, circunstância que ensejou a condenação de pagamento da verba. O entendimento adotado pela Corte a quo não viola o artigo 72 da CLT, tampouco contraria a Súmula nº 346 do TST. Agravo de instrumento da reclamada desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ACRÉSCIMO DE JORNADA. CÔMPUTO DO INTERVALO DE QUINZE MINUTOS. O Tribunal Regional salientou que a remuneração abrangia a jornada de 6 horas (5h45min somada aos 15 minutos de intervalo para descanso). A reclamante argumenta que faz jus ao percebimento, como hora extra, do tempo excedente à jornada de 5h45min. Os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados pela recorrente não foram devidamente prequestionados, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ou não observam o entendimento contido na Súmula nº 221 do TST, ou não tem pertinência temática com a controvérsia, não restando atendido, portanto, o disposto no artigo 896, c, da CLT. Tampouco restam contrariadas as Súmulas nºs 51, 91 e 199 do TST, que tratam de hipóteses diversas daquela delineada no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 124, I, A, DO TST. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, devendo ser considerado que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 2. No caso, o Tribunal Regional deu efeito modificativo aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, para adotar o divisor 180 para a apuração das horas extras, uma vez que a reclamante estava submetida à jornada de 6 horas. O entendimento adotado no acórdão regional está de acordo com o decidido no referido incidente de recurso de revista repetitivo e com o item I, a, da Súmula nº 124 do TST, em sua atual redação. Recurso de revista não conhecido. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS LICENÇAS-PRÊMIO E NAS AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA INTERESSE PARTICULAR (APIP S). 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as parcelas licença-prêmio e ausências permitidas para interesse particular (APIP s) devem ser calculadas sobre a remuneração, incluídas as horas extraordinárias. 2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e manteve o indeferimento do pedido de reflexos das horas extraordinárias nas APIP s e licença- prêmio. 3. O recurso de revista é conhecido por divergência jurisprudencial e provido para adequar o acórdão regional à jurisprudência desta Corte ad quem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE 100% DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou a inexistência de norma coletiva estabelecendo o direito ao pagamento do adicional de 100% sobre as horas extraordinárias. 2. No recurso de revista, a reclamante alega que o Manual de Benefícios e Vantagens dos Empregados da CEF prevê a remuneração das horas extraordinárias com o adicional de 100%. Todavia, esse fato não está registrado no acórdão regional, de modo que eventual acolhimento da tese recursal dependeria necessariamente da análise da prova, cujo reexame é vedado a esta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO. OBSERVADOS OS TÍTULOS APRESENTADOS NA AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a interrupção da prescrição pela ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato, declarando prescritos os direitos anteriores a 12/07/1999, salientando que esse marco prescricional diz respeito apenas aos títulos objeto daquela ação, quais sejam, horas extras além da 6ª hora diária e reflexos. Na decisão dos embargos de declaração, determinou que o pedido de intervalo do digitador observe a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a data do ajuizamento da presente ação individual (26/01/2012), estando prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2007. Todavia, apesar dessa diferenciação, quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora, a Corte a quo manteve a sentença que determinara a incidência dos juros de mora a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista para todas as verbas objeto da condenação. 2. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento de ação coletiva anterior com pedidos idênticos, os juros de mora incidem a partir da propositura daquela ação coletiva. Precedentes. 3. Assim, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, sobre as horas extras além da 6ª hora diária e reflexos incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação coletiva. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; ARR 0000162-88.2012.5.02.0035; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 16/09/2022; Pág. 1782)

 

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANCO SAFRA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. GESTÃO COMPARTILHADA DE AGÊNCIA. GERENTE ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, quanto ao tema CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS, a corte Regional entendeu que o juízo de origem enquadrou a reclamante corretamente no disposto no art. 224, §. 2º, da CLT, haja vista que a obreira admitiu, em interrogatório, que gerenciava a área que cuidava da parte burocrática da empresa; que a depoente era responsável pela gestão de pessoal e do fluxo de serviços da área; era responsável peio orçamento da área, parte gerencial de projetos futuros; que distribuía e fiscalizava o serviços das demais pessoas da área; que participava de reuniões com superintendentes e diretores; (...) que desempenhou tais funções desde 2006 e até a rescisão do contrato. Para que se possa entender diversamente, como quer o Banco Reclamado, é necessária nova avaliação dos fatos e provas do processo, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem se encaminhado no sentido de, no caso de gestão compartilhada de agência entre gerente comercial e gerente administrativo, reserva-se ao primeiro (gerente comercial) o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, por ser a principal área da atividade bancária. conforme precedentes da SbDI-1 (E- ED-ARR-854-61.2012.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/01/2022)., enquanto que ao gerente administrativo, como no caso dos autos, por ser o gestor da área burocrática, o enquadramento se dá no § 2º do art. 224 da CLT, como decidiu o egrégio Regional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, pelas razões do agravo interno interposto pelo Banco-Reclamado e ante a alteração do entendimento contido na Súmula nº 124 do TST. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, passar à análise do agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANCO SAFRA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional determinou a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras da parte Reclamante (sujeita à jornada normal de 8 horas), sob o fundamento de que a norma coletiva estabelece o sábado como dia de descanso remunerado. II. Contudo, em face do decidido no IRR-849-83.2013.5.03.0138, este Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto consagrado na Súmula nº 124 do TST, que passou prever a aplicação do divisor 220 para o empregado bancário sujeito à jornada normal de 8 horas. III. Caracterizada a contrariedade à Súmula nº 124, I, b, do TST, em sua nova redação. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANCO SAFRA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Por ocasião do julgamento do IRR. 190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior uniformizou entendimento no sentido de que (a) o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, e de que (b) a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. II. A partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto consagrado na Súmula nº 124 (Resolução nº 219/2017), em razão desse novo entendimento. III. Portanto, aplica-se o item I, b, da Súmula nº 124 do TST, em sua nova redação, e, consequentemente, o divisor 220 para o cálculo das horas extras devidas à parte Reclamante. lV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 124, I, b, do TST, em sua nova redação, e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0001827-67.2011.5.02.0038; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 16/09/2022; Pág. 3807)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST.

O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco. No caso, amparado acervo fático-probatório, sobretudo na prova oral, o Tribunal Regional concluiu que o autor se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Segundo as declarações das próprias testemunhas do reclamante, ele portava as chaves do cofre da agência; cobria férias de outros gerentes; e era responsável por sanar problemas de disparo do alarme da agência. Por fim, asseverou que o demandante se ativava na função de gerente de serviços clientes III, com gratificação superior a 50% de seu salário base, sendo superior hierárquico de outros funcionários. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula nº 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E FGTS. INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180- 72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. A alegação genérica de contrariedade à Súmula nº 159 do TST, sem impugnação do item contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. O único aresto colacionado é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial porque não foi veiculado no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a inscrição do reclamado no PAT após a contratação do autor, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. De outra parte, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E POSTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula nº 368. Constatado que a prestação de serviços iniciou-se antes da edição da Medida Provisória n. 449/2008 (convertida na Lei n. 11.941/2009) e findou-se após a sua vigência, a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária apenas para o período que se inicia em 05/03/2009, pois a inovação legislativa não alcança a prestação de serviços anterior a tal data. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; ARR 0010353-28.2014.5.15.0047; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 1857)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSALTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00). A JURISPRUDÊNCIA DO TST SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL, NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, A MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO MONTANTE ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANDO O VALOR ARBITRADO NÃO FOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE, DE MODO A SE MOSTRAR PATENTE A DISCREPÂNCIA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CULPA E DO DANO, TORNANDO, POR CONSEQUÊNCIA, INJUSTO PARA UMA DAS PARTES DO PROCESSO. POR OUTRO LADO, HÁ JULGADOS NESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A MERA FIXAÇÃO GENÉRICA, PELO TRT, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POR EXEMPLO, COM BASE APENAS NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM A ESPECIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS, NÃO DÁ AZO AO AUMENTO OU À DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO, DEVENDO A PARTE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. É O QUE SE VERIFICA NO PRESENTE CASO, POIS O ESTABELECIMENTO DO MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OCORREU SEM NENHUM DETALHAMENTO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DESSA FORMA, INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA/TST Nº 297. PRECEDENTE DESTA 7ª TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, IX, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 458, II, DO CPC). A TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO JULGADO, CUJO TEOR NÃO CONTEMPLA ASPECTOS ESSENCIAIS À EXATA COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO COLEGIADO, DESATENDE O REQUISITO FORMAL REFERIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.

Precedentes. De outro lado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte recorrente não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pelo recorrente, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PERÍODO 08/09/2009 A 31/12/2009 (alegação de violação ao artigo 62, I, da CLT). O Tribunal Regional, ao concluir que, na hipótese, era possível o controle da jornada da autora, excluindo-a do enquadramento previsto na norma contida no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e verificando que O atendimento diferenciado aos clientes, inclusive externamente, demonstra que as atividades desenvolvidas pela autora revestiam- se da fidúcia necessária para o seu enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no referido artigo consolidado. Entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS (alegação de violação aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 64 da Consolidação das Leis do Trabalho, 114, 884 e 885 do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). Esta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST- IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). A determinação de incidência do divisor 200 no cálculo das horas extras da empregada submetida à jornada de 8h diárias contraria a tese firmada no aludido julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. LESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 (alegação de violação aos artigos 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 278 do STJ e divergência jurisprudencial). A jurisprudência da C. SBDI-1 desta Corte é pacífica no sentido de que, no tocante às lesões ocorridas posteriormente ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Nessa linha de raciocínio, tem-se, conforme salientado pelo v. acórdão do Tribunal Regional, que a lesão ocorreu em data posterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, ou seja, em 4/6/2010. Desse modo, considerando que na data da lesão (4/6/2010), já vigia o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e considerando que a ação foi ajuizada em 2013, não resta prescrita a pretensão da reclamante. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SRV (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 114 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 225 do TST). O Tribunal Regional decidiu que a parcela SRV possui natureza salarial, conforme 457, §1º, da CLT, pois percebido com habitualidade pela reclamante, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Concluiu ainda que, não demonstrou satisfatoriamente o recorrente que já procedeu à integração. Ele apenas menciona valores pagos sob rubricas variadas e ininteligíveis, mas não demonstra a efetiva integração do título. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, quanto à natureza da parcela SRV, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, nos autos do E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, pela maioria dos integrantes da SBDI-1 posicionou-se no mesmo sentido ao perfilhado pelo Regional no acórdão recorrido. Consignou que a parcela Remuneração Variável. SRV caracteriza-se como comissão, cuja natureza salarial referida no artigo 457, § 1º, da CLT impõe sua integração na base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista não conhecido. PLR PROPORCIONAL (alegação de violação aos artigos 5º, II, e 7º, XI, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil, 112 e 114 do Código Civil e 2º, I e II, da Lei nº 10.101/00). A par dos contornos nitidamente fático probatórios que envolvem a questão da comprovação do pagamento à reclamante da PLR proporcional e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126, o Tribunal Regional consignou a seguinte premissa fática: Conforme se infere da negociação coletiva a respeito, fls. 242/245, vê-se que aos dispensados entre 2/8/2012 e 31/12/2012, caso da autora, tinham direito ao pagamento de parcela proporcional, a ser paga até 1º/3/2013. Assim, ao concluir que não há falar que o pagamento ocorrido em fevereiro de 2012 quitou essa parcela, o Tribunal Regional observou os termos da negociação coletiva, decidindo em consonância com o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente no sentido de que a parcela foi devidamente quitada efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (alegação de violação aos artigos 790 da Consolidação das Leis do Trabalho e 14 da Lei nº 5.584/70). A justiça gratuita refere-se à isenção de despesas processuais, tais como custas e honorários periciais, orientando-se, tão somente, pela condição de hipossuficiência econômica do autor, mediante comprovada percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, simplesmente, pela declaração de que não tem condições de demandar, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família. Tal benefício é regulado na forma do artigo 789 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme redação dada pela Lei nº 10.537/2002, vigente ao tempo da propositura da ação. Ademais, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante, a qual possui presunção relativa de veracidade, podendo somente ser indeferida quando elidida por prova em contrário. No caso em exame, evidenciada a harmonia entre o julgamento proferido no TRT e o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, posteriormente convertida no item I da Súmula/TST nº 463, incide os óbices da Súmula nº 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001606-55.2013.5.15.0102; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3585)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DSR. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. MULTA NORMATIVA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST- IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002505-28.2013.5.02.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3602)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E Nº 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE.

A motivação exposta pelo TRT nos temas em epígrafe foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. Ao deixar de indicar os trechos do acórdão recorrido em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração reduzida do julgado, que não espelha a integralidade da fundamentação adotada no Tribunal Regional, a parte desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Verifica-se nas razões do recurso de revista que o ora agravante não providenciou a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de forma a atender a norma do artigo 896, § 1º- A, I, da CLT. Em relação ao tema em epígrafe nada transcreveu a fim de demonstrar fração da decisão regional onde reside o prequestionamento. Óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte recorrente não providenciou a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e sequer o acórdão em sede de embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, firmou entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional. Isso sem modulação de efeitos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência do agravante, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência do agravante, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para exame da presente matéria veiculada em suas razões. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST- IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000641-44.2014.5.05.0612; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3531)

 

AGRAVO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

De acordo com a jurisprudência do TST, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria. De outro lado, cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão a respeito da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes do Tribunal Pleno e da SBDI-I do TST. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, que as tarefas realizadas pela autora extrapolavam as atribuições do cargo de supervisora, fazendo jus, por isso, ao pagamento da remuneração correspondente ao cargo de gerente de relacionamento. Pontuou para tanto que a prova dos autos evidencia que a reclamante exercia regularmente a função de supervisora e também se ativava, por todo o período imprescrito, e não apenas a partir de 2016, em determinadas atividades dos gerentes de relacionamento. Adentrando na análise de das funções desempenhadas pela autora, o Regional assentou que As atividades próprias dos gerentes de relacionamento, tais como deferimento de abertura de contas, entrega de cartões, liberação de senhas e vendas de produtos a clientes, não integram as atribuições normais das funções de supervisora. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE PREVISTOS NAS CONVENÇÕES COLETIVAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva (TST-E-ED-RR-242- 79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PROGRAMA DE DESEMPENHO GRATIFICADO. PDG E DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que as parcelas pretendidas (PDG e diferenças de PLR) foram garantidas aos empregados investidos em cargo de Gerência, e que o fato de a reclamante ter desempenhado apenas determinadas atividades atribuídas ao Gerente de Relacionamento, não a equipara aos ocupantes do referido cargo. Concluiu, nesse passo, não haver como assegurar à autora os mesmos direitos daqueles que ocupem efetivamente o cargo de Gerência, pois, ao não desempenhar exatamente as mesmas funções deles, como, no caso específico a do Gerente de Relacionamento, não se pode dizer que esteja nas mesmas condições. Os dispositivos invocados na revista (5º, LIV, e 7º, XI, da Constituição e 884 do Código Civil) são impertinentes ao debate proposto, porquanto não tratam da questão discutida nos autos (extensão dos direitos conferidos aos empregados que ocupem o cargo de Gerência aos Supervisores que exercem algumas atividades gerenciais). Já a indicação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, haja vista que eventual ofensa somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que tange ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras, esta Corte, por meio da SBDI-1-Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83. 2013.5.03.0138, na sessão do dia 21/11/2016, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, fixou, dentre outras, a tese jurídica, com observância obrigatória nos planos horizontal (internamente ao TST) e vertical (instâncias inferiores), de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. Na ocasião, ficou sedimentado que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por meio de norma coletiva, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, nos termos do artigo 64 da CLT. Definiu-se, ainda, que a nova orientação será aplicada a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a utilização do divisor 180 para as jornadas normais de seis horas, decidiu em conformidade com o atual entendimento consagrado na Súmula nº 124 desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, ser indevido o pagamento de indenização a título de danos morais por suposto assédio moral sofrido pela autora, porquanto não evidenciada a prática de ato culposo ou doloso pelo empregador, que resultasse em prejuízos para a reclamante e nem a consequente humilhação e ofensa à sua dignidade e honra. Consignou que o conjunto fático produzido nos autos não permite afirmar com segurança que a reclamante tenha sido vítima de assédio moral, provocado por prepostos ou por empregados do banco réu e que o depoimento da testemunha indicada pela autora revelou-se frágil, já que aquela não presenciou nenhuma conduta desrespeitosa por parte dos prepostos do banco à pessoa da reclamante. Destacou, ainda, que a prova testemunhal revela que a cobrança quanto ao cumprimento de metas era dirigida a todos os gerentes do reclamado, indistintamente, sem que tenha ficado demonstrado abuso de poder. Em arremate, assentou que não há notícia nos autos de qualquer intenção de constrangimento pessoal, por parte do empregador, quanto ao não cumprimento de metas pela autora e que o fato de haver imposição de metas diárias, bem como fiscalização constante, não são suficientes, por si somente, para a caracterização do dano moral. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale frisar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, reduziu o percentual de gratificação de função do cargo de gerente de relacionamento de 70% para 40%. Os dispositivos invocados na revista (5º, LIV, da CF/88, e 884 do Código Civil) são impertinentes ao debate proposto, porquanto não tratam da questão discutida nos autos. Já a indicação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, haja vista que eventual ofensa somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, I, que assim dispõe: a condenação ao pagamento de honorários advocatícios [...] não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ademais, registre-se que esta Casa tem firme jurisprudência no sentido de ser incabível o deferimento de verba honorária, para processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na hipótese de empregado assistido por advogado particular, como no caso dos autos, ainda que sob pretexto de indenização por perdas e danos. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0010763-94.2017.5.03.0183; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 09/09/2022; Pág. 2907)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.

Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º- A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a prescrição trintenária sobre os recolhimentos do FGTS. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula nº 362, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao artigo 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema, para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. O STF, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), em observância à segurança jurídica. Assim, a prescrição quinquenal é inaplicável às lides iniciadas antes desse julgamento, hipótese dos autos. No presente caso, a reclamante foi admitida em 02/08/2004 e dispensada em 24/09/2012, sendo que a presente ação foi proposta em abril de 2013, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, a inobservância do citado dispositivo consolidado não constitui mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SÁBADOS EM DOBRO. Delimitado que a norma coletiva da categoria considera o sábado como dia de descanso semanal remunerado, correta a decisão que deferiu o pagamento das horas extras laboradas com adicional de 100%. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º- A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA PLR. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de integração das parcelas pagas a título de PLR nas demais verbas, sob o fundamento de que a autora não comprovou suas alegações no sentido de que as parcelas a título de PLR eram na verdade comissões pelo fechamento de contratos de financiamento. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. A Corte de origem concluiu pela aferição das horas extras do bancário observando o divisor 180 para a jornada de seis horas. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional entendeu que embora a reclamada não tenha cumprido o seu ônus de colacionar aos autos os registros de jornada da autora, não restou demonstrado que não era possível a fruição integral do intervalo para descanso e refeição previsto no art. 71 da CLT. À luz do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do TST, se não foram apresentados cartões de ponto e não foi elidida a alegação da inicial por prova em contrário, deve ser reconhecida a jornada de trabalho apontada na inicial, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. Entende-se que, pelo princípio da maior aptidão da prova, não se poderia incumbir ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada possuía mais de dez empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0001791-61.2013.5.02.0068; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 02/09/2022; Pág. 3065)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 658312 EM 14/9/2021 (TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL), CONFIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS À MULHER NÃO FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, PREVISTO NO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXANDO A TESE JURÍDICA DE QUE O ART. 384 DA CLT FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DE QUE A NORMA APLICA-SE A TODAS AS MULHERES TRABALHADORAS. NO MAIS, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A INOBSERVÂNCIA DO REFERIDO PRECEITO NÃO ACARRETA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS IMPÕE O EFETIVO PAGAMENTO DO ALUDIDO INTERVALO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 71, § 4º, DA CLT.

Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING. 1. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. 3. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. 4. O caso em exame revela distinção (distinguishing) capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral. Extrai-se do acórdão regional que, embora o reclamante tenha sido contratado pela 3ª reclamada, exerceu suas atividades mediante os elementos formadores do vínculo de emprego, especialmente a subordinação a empregados dos bancos reclamados, tomador de serviços. Desta forma, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo-se manter o vínculo de emprego, pois presentes a pessoalidade e a subordinação jurídica quando da prestação de serviços pela parte reclamante para a tomadora de serviços. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, da CF e 832 da CLT, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à análise das provas relativas às diferenças de remuneração variável, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças de remuneração variável sob o fundamento de que a reclamante não comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado. Registrou que os recibos de pagamento juntados aos autos e a prova oral não demonstram a existência de pagamento inferior à produtividade dos empregados. Assim, correta a decisão regional, não havendo que se falar em diferenças de remuneração variável. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. A Corte de origem concluiu pela aferição das horas extras do bancário observando o divisor 180 para a jornada de seis horas. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. Ante a possível contrariedade à OJ 385 da SDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. O Tribunal Regional manteve a decisão que afastou a conclusão do laudo pericial e indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que incide a redação anterior à Portaria SIT 308/2012, de 06/03/2012, constante da NR 20, itens 20.2.7 e 20.2.13, Portaria GM 3.214/78. Extrai-se do acórdão que o laudo pericial atestou a existência de tanques não enterrados em pavimentos do edifício em que a reclamante trabalhou, com volume total de 200 ou 250 litros em cada tanque. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte, por meio do julgado E-RR-970- 73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1000066-25.2015.5.02.0076; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 02/09/2022; Pág. 3068)

 

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