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Art 72 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração oucálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderáum repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE (OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE CAIXAS, TESOUREIROS E ATENDENTES) DO INTERVALO PRÓPRIO DO DIGITADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL RESULTANTE DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O fundamento do Regional para manter a improcedência da pretensão foi de que não há prova de que os empregados substituídos processualmente (ocupantes das funções de caixas, tesoureiros e atendentes) tenham se dedicado exclusivamente à digitação, acrescentando que, de acordo com o depoimento do preposto, tais empregados se valem de impressora, leitor de código de barra, pistola para ler códigos de barra, leitor externo de cartões de débito, de modo que o serviço [de digitação e/ou inserção de dados no sistema do banco reclamado] é feito mais por esses equipamentos. Ora, em seus embargos de declaração, o sindicato autor não logrou indicar omissão efetiva quanto a algum meio de prova porventura constante dos autos acerca do exercício, pelos empregados substituídos processualmente, de atividades exclusivas ou mesmo preponderantes de digitação; limitou-se, antes, a suscitar questões jurídicas alusivas à possibilidade de extensão do intervalo pretendido àqueles substituídos. Considerando-se, portanto, que o único aspecto relevante para o deslinde da controvérsia apontado nos embargos de declaração é de ordem jurídica, e não fática, tem- se que da rejeição dos embargos de declaração não resultou prejuízo processual algum para o sindicato Autor, tendo em vista a Súmula nº 297, III, do TST. Agravo de instrumento desprovido. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE (OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE CAIXAS, TESOUREIROS E ATENDENTES) DO INTERVALO PRÓPRIO DO DIGITADOR. De acordo com o Juízo a quo, é público e notório que os caixas, tesoureiros e atendentes de bancos não desenvolvem apenas tarefas que exigem digitação ou entrada de dados nos sistemas de informática do banco reclamado. Eles também são responsáveis por atender ao público, entregar e arquivar cheques, manusear numerário, conferir assinaturas e cadastros, apor carimbos, dentre várias outras tarefas que não envolvem o uso da digitação constante. Ademais, com a evolução da informatização, a maioria dos pagamentos de contas é feito através da leitura ótica de códigos de barras, o que diminuiu sensivelmente a necessidade de digitação de números. Neste sentido, afirmou o preposto: que o caixa faz uso do teclado para inserir dados, mas a utilização é mínima, pois o funcionário conta com impressora, leitor de código de barra, pistola para ler códigos de barra, leitor externo de cartões de débito, de modo que o serviço é feito mais por esses equipamentos. Nesse contexto, inexistem no acórdão recorrido quaisquer elementos fáticos que permitam concluir que os empregados substituídos processualmente tenham porventura se dedicado de maneira meramente habitual à digitação, como pretende o sindicato Autor. Incide, portanto, a Súmula nº 126 do TST como óbice à admissão do recurso de revista, por suposta violação dos artigos 72 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001062-98.2017.5.05.0492; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3400)

 

I. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA INTERNA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO

Vislumbrada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo Regimental para mandar processar os Embargos. Agravo Regimental a que se dá provimento. II. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO 1. Esta Seção Especializada firmou a tese de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados se a pretensão se ampara em norma coletiva expressa que não contém disposição específica exigindo a exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação (E-RR 767-05.2015.5.06.0007). 2. Trata-se de fator distintivo ao entendimento sedimentado por esta Corte Superior de não alcançar o caixa bancário a equiparação de que trata a Súmula nº 346 do TST, entre digitadores e trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), para fins de concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT, de dez minutos após noventa minutos de trabalho consecutivo. 3. Se a função exercida pelo reclamante (caixa bancário) atende aos requisitos previstos na norma coletiva, deve ser reconhecido o direito a usufruir do intervalo nela disciplinado, devendo ser reformado o acórdão embargado, para se deferir o pagamento de horas extras. Embargos conhecidos e providos. (TST; E-Ag-RR 0000945-95.2019.5.10.0105; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 232)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO RURAL A CÉU ABERTO. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-1 DO TST.

I. No caso vertente, o laudo pericial atestou a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho devido à exposição ao agente nocivo calor e que os EPIs fornecidos não foram suficientes para a anulação da insalubridade. II. A condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio decorre da prova pericial produzida e a decisão do eg. TRT está em consonância com o item II da OJ 173 da SBDI-1 do TST, o qual dispõe que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1. FATO NOVO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR DA EMPRESA RECORRIDA REFERENTE ÀS JORNADAS DE TRABALHO DE SEUS EMPREGADOS QUE AINDA NÃO TERIA CESSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS NESTES AUTOS. I. A parte reclamante colaciona notícia veiculada pela TV sobre fiscalização do Ministério Público do Trabalho que teria constatado várias irregularidades, sustentando que constitui fato novo sobre a a conduta irregular da empresa recorrida referente às jornadas de trabalho de seus empregados que ainda não teria cessado. II. A notícia refere-se a uma fiscalização pontual do Ministério Público do Trabalho e decorrente de denúncia de que a empresa estaria desrespeitando direitos trabalhistas, não se evidenciando fato notório, mas, tão somente fato ainda controvertido ao seu tempo. Trata-se, no máximo, de situação que macularia o cumprimento dos deveres empresariais e suas obrigações sociais, sem que se possa, só pela notícia de apuração da delação, afirmar e ou reconhecer que as irregularidades noticiadas em 18/09/2012 tenham efetivamente ocorrido e atingido a parte autora, dispensada da empresa em 13/12/2010. III. A pretexto da alegação de que a conduta irregular da parte reclamada não teria cessado em descumprimento da legislação trabalhista, constata-se a indicação de um suposto fato contínuo desde o passado, não se configurando, portanto, fato novo. Sequer se extrai da notícia eventual conduta reiterada da parte ré que possa ser projetada no passado para alcançar o presente caso como meio de prova ou convencimento deste Juízo. A parte autora pretende apenas que, por ilação, a suposta conduta irregular da parte ré, no presente, seja considerada para evento passado ao qual não se demonstrou sua ocorrência. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE. TEMPO GASTO NO TRAJETO E BASE DE CÁLCULO DA PARCELA PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. I. A parte reclamante pretende o pagamento de diferenças de horas in itinere sob a alegação da invalidade da norma coletiva que fixou: 1) pela metade o tempo de percurso da residência até o trabalho e 2) o salário nominal como base de cálculo da parcela para os que trabalham por produção. II. O Tribunal Regional limitou a reconhecer a validade da norma coletiva que define o tempo a ser considerado e a base de cálculo de como ele será remunerado relativamente ao trajeto de ida e volta entre a residência do empregado e o local de trabalho. III. Quanto à limitação de pagamento do tempo de percurso, não há registro nem tese sobre qual a quantidade de tempo era efetivamente despendida e ou a determinada no instrumento coletivo, nem tese sobre a razoabilidade do tempo ajustado frente à realidade do caso concreto. A rigor, em face da decisão genérica de que é possível a fixação do tempo de percurso a ser considerado como horas in itinere por meio de norma coletiva e de que esta deve ser prestigiada em razão das concessões mútuas, a pretensão recursal de que seja analisada a razoabilidade do ajuste que reduz pela metade o tempo de percurso encontra óbice nas Súmulas nºs 126 e 297 do TST. lV. Não obstante esta circunstância, a atual jurisprudência do TST é no sentido de que, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, as horas in itinere podem ser objeto de negociação coletiva quanto ao tempo de percurso, desde que haja concessões mútuas entre os parceiros sociais, o que foi registrado no v. acórdão recorrido, bem como seja razoável a proporção entre o tempo efetivamente despendido no trajeto e o fixado na norma, assim considerada até o limite de 50% entre a real duração do percurso e o tempo fixado pela norma coletiva, limite que foi observado segundo as alegações do recurso de revista. Nesse aspecto, por estar em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Sobre a impossibilidade de a base de cálculo de pagamento das horas in itinere ser o salário nominal para os trabalhadores remunerados por produção, o Tribunal Regional entendeu que durante o tempo gasto no trajeto residência-trabalho e vice-versa o trabalhador não está produzindo, motivo que justifica o pagamento das horas de percurso com base no salário nominal e não no salário. produção, devendo a base de cálculo ser mantida em prestígio à aplicação da teoria do conglobamento pelo fato de o sindicato da categoria ter abdicado de alguns direitos em prol de outras conquistas. VI. O recurso de revista indica apenas contrariedade às Súmulas nºs 90, 264 e 347 do TST, as quais não tratam da validade ou não de norma coletiva que fixa o salário nominal como a base de cálculo das horas in itinere para os trabalhadores por produção. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO. ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A parte reclamante alega que a parte reclamada deixou de cumprir exigências legais de proteção à saúde expondo o recorrente a situações vexatórias. Afirma que a responsabilidade objetiva da ré restou comprovada pela falta de fornecimento de máscara para proteção das vias respiratórias, supressão dos intervalos intermitentes obrigatórios, sobrecarga térmica de calor excessivo e a falta de apresentação do PPRA (NR-09) que demonstrasse o monitoramento diário/anual do IBUTG, não havendo necessidade da prova do dano moral porque a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. II. Consta do v. acórdão recorrido que, conforme informações do perito, não ficaram caracterizadas as alegações da inicial de desconforto, mau estar, irritação na boca ou vias respiratórias, nem o contato com substâncias prejudiciais. O Tribunal Regional entendeu que o não pagamento do adicional de insalubridade não causou transtornos, mas repercutiu tão-somente na esfera patrimonial material do trabalhador, situações que não ensejam o ressarcimentos de ordem moral. Concluiu pela ausência dos requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III. A matéria não foi dirimida em face da supressão dos intervalos intermitentes, da sobrecarga térmica de calor excessivo e da falta de apresentação do PPRA. Nesses aspectos, a pretensão encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. E o recurso de revista não impugna o fundamento de improcedência do pedido de indenização relativo à falta de pagamento do adicional de insalubridade, questão que, portanto, não será analisada. lV. No caso concreto, a falta de fornecimento de máscara de proteção para as vias respiratórias e boca não evidenciou o trabalho da parte reclamante em situação degradante, haja vista que a parte autora não comprovou suas alegações, notadamente o contato com substâncias prejudiciais. Assim, ilesos os arts. 1º, III, IV, 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 187 e 927, do Código Civil, por não configurada a responsabilidade objetiva da parte reclamada e ou violação de ordem moral que se possa presumir em razão do próprio e suficiente estado das coisas (in re ipsa). O único aresto indicado à divergência jurisprudencial não atende ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT, porque é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I. A parte reclamante pretende a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos dos arts. 133 da Constituição da República, 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. II. Na Justiça do Trabalho, nas ações ajuizadas antes de 11/11/2017, data vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento doshonorários advocatíciosestá condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte: sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria. A matéria, portanto, tem regramento próprio e sem o preenchimento concomitante desses requisitos não há possibilidade de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários de advogado, conforme o disposto nas Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. III. No presente caso, a parte autora não se encontra assistida por entidade sindical e a decisão do Tribunal Regional que julgou improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO Nº 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 E NO ITEM 31.10.7 DA NR-37, AMBAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. I. A parte reclamante alega que a atividade do cortador de cana deve ser comparada ao serviço de mecanografia/digitação, ao qual foram garantidos intervalos regulares remunerados, tendo sido comprovada a supressão destes no presente caso. Sustenta a aplicação da analogia e da jurisprudência, com a incidência dos arts. 72 e ou 253 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do tempo suprimido relativo às pausas para descanso previstas no Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15 sob o fundamento de que não há previsão legal para a condenação nesse sentido. III. Nos termos do art. 200, V, da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de medicina e segurança do trabalho (Capítulo V da CLT) relativas à proteção contra o calor. O item 31.10.7 da NR 31. Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura. dispõe que para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. O Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15, conforme vigente ao tempo do contrato de trabalho destes autos, dispunha sobre a concessão de intervalos por exposição a calor no regime de trabalho intermitente. Desse modo, apesar de inexistente previsão em lei sobre a concessão de intervalos de recuperação térmica específicos para o trabalhador rural em razão da exposição ao calor, a jurisprudência desta c. Corte Superior reconhece devido o pagamento de tais intervalos não concedidos porque constantes das normas regulamentadoras editadas pelo órgão competente conforme determinação contida em lei que lhe confere o poder normativo complementar. Além disso, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em face da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso de que trata a NR 31 do Ministério do Trabalho a ser usufruído pelo trabalhador rural, é cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT. lV. No caso concreto, a parte reclamante é trabalhador rural do corte de cana e o pedido de pagamento dos intervalos previstos na NR 31 foi indeferido desde a sentença sob o fundamento da ausência de previsão legal; logo, o recurso deve ser conhecido e provido por violação do art. 72 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NO FINAL DA JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. I. A parte reclamante alega que comprovou suas alegações acerca da jornada extraordinária pela supressão dos intervalos destinados a alimentação e descanso e pelo tempo que permanecia à disposição do empregador no final da jornada, sendo que o conjunto probatório conduz exatamente a conclusão inversa daquela adotada na sentença recorrida chancelada pelo regiona l. II. O v. acórdão registra que a jornada de trabalho de 07h às 15:40h é incontroversa; e a controvérsia limitou-se ao tempo de intervalo intrajornada e o relativo ao período entre o término da jornada e a saída do campo. III. O pedido de pagamento como horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído foi julgado improcedente em razão do depoimento do próprio autor em outra ação, segundo o qual os cortadores de cana eram liberados para fazer o intervalo para refeição que quisessem, sendo que tanto o depoente quanto o reclamante costumavam parar de 30 a 40 minutos para o almoço e já retornavam à atividade e além da parada para o almoço, também usufruíam 20 minutos de intervalo para café no período da tarde, sendo que a testemunha da parte reclamada confirmou a fruição de 1 hora de intervalo para almoço, mais um intervalo para o café. Por isso o Tribunal Regional reconheceu correta a jornada fixada na sentença, de 07h às 15:40h com 1:20h de intervalo, sendo 1h intrajornada e 20 minutos para o café. lV. Com relação ao tempo à disposição do empregador no final da jornada. alegadamente de 40 minutos após o término da jornada às 15:40h e gastos na medição da produção e na espera pela saída do ônibus da lavoura. , a improcedência do pedido foi mantida porque o depoimento da testemunha da parte reclamante, ao afirmar que o ônibus deixava a propriedade rural em direção à cidade por volta de 15:50h ou 16h, infirmou alegação da parte autora, sem que esta demonstrasse que o tempo de medição da produção e de espera pela saída do ônibus da lavoura não era razoável para a atividade de corte de cana. V. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre as diversas alegações da parte recorrente, especificamente indicadas no corpo desta decisão. Logo, ausente manifestação no julgado sobre tais circunstâncias, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 297 do TST e inviável a análise da matéria: i) sob o prisma dos arts. 74, § 2º, 832, da CLT, 302 do CPC/1973 e da Súmula nº 338, I, do TST, e ii) em razão do dever do empregador de registrar e controlar a jornada, do dever do julgador de analisar as provas, do ônus do réu de impugnar os fatos alegados pela parte demandante e dos efeitos processuais da não apresentação dos controles de frequência. Note. se que a parte reclamante não alega nenhuma nulidade sobre todos estes aspectos, os quais, se tivessem sido analisados pelo eg. TRT, poderiam ter o condão de interferir no julgado e, bem assim, absolutamente necessária se fazia a manifestação específica no v. acórdão recorrido, cujo dever de provocação incumbe à parte recorrente para efeito de exame da tese regional em instância extraordinária. VI. E, ao contrário do alegado pela parte reclamante, não há no julgado regional informações de outros processos que confirmam a ingerência na administração da parte reclamada, não se constatando decisão contrária à prova produzida sob tal aspecto em ambos os temas. Nesse contexto, ausente o pronunciamento do eg. TRT sobre as situações alegadas, eventual ofensa aos arts. 818 da CLT, 131 e 333, II, do CPC, pela má apreciação da prova e ou aplicação inadequada das regras a elas relativas, exige seja reexaminado o conjunto probatório, procedimento que é vedado nesta c. instância superior nos termos da Súmula nº 126 do TST. VII. Superadas as questões invocadas pela parte autora relativa à valoração da prova, quanto ao intervalo intrajornada prevalece a conclusão do v. acórdão recorrido de que a alegação do reclamante de fruição apenas de 15 ou 20 minutos do período que deveria ser de uma hora foi suplantada pelo seu próprio depoimento em outro processo e o da testemunha da parte reclamada, que confirmaram a fruição de uma hora de intervalo intrajornada, além de mais um intervalo para o café. Do mesmo modo prevalece a conclusão acerca do tempo à disposição do empregador no final da jornada, haja vista que os 40 minutos alegados pela parte autora foram infirmados pelo depoimento da sua própria testemunha. VIII. No entanto, ainda que não comprovados os 40 minutos alegados pela reclamante, o v. acórdão recorrido merece reforma. É que a decisão regional registra incontroverso o fim da jornada às 15:40h e julga improcedente o pedido com base no depoimento da testemunha que informa que o ônibus deixava a propriedade rural em direção à cidade por volta de 15h50 ou 16h00. O fundamento do v. acórdão recorrido para manter a improcedência do pedido foi o de que não cuidou o reclamante de demonstrar que o tempo de medição da produção e de espera pela saída do ônibus da lavoura não era razoável para a atividade de corte de cana. IX. Acerca da razoabilidade do tempo que excede a jornada de trabalho, os arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, com a redação vigente à época da prestação de serviços, dispõem considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada e não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. X. O v. acórdão regional assinala que a testemunha informou que o horário de saída da lavoura era às 15:50h ou 16:00h, sendo incontroverso o fim da jornada às 15:40h. Assim, naquele primeiro horário informado pela testemunha tem-se por não excedido o limite legal de dez minutos fixados na lei. Entretanto, nas oportunidades em que a saída da lavoura ocorria às 16:00h, evidencia-se o descumprimento daquele limite de dez minutos; logo, nestas oportunidades, a parte reclamante faz jus à percepção do tempo que ficou à disposição do empregador aguardando o transporte após o final da jornada. Assim, ao julgar improcedente o pedido de pagamento do tempo que excede os limites legais da jornada de trabalho, o v. acórdão recorrido violou os arts. 4º e 58, § 1º, da CLT. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; ARR 0000076-88.2011.5.15.0036; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4681)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSTERIOR À PORTARIA Nº 1.359/2019.

Demonstrando nos autos que o reclamante recebia os EPIs necessários para sua proteção e que o ambiente de trabalho não era insalubre, fica mantida a sentença que não deferiu a insalubridade. Recurso não provido. II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. Revelado na instrução fático probatória que as condições de trabalho do reclamante não eram degradantes, não há como prevalecer a pretensão de danos morais. Recurso improvido. III. MAJORAÇÃO DO INTERVALO DO RURAL E REFLEXOS. ART. 72 DA CLT. O tempo deferido na sentença está estritamente em conformidade com o que emanou na instrução probatória. Recurso não provido. lV. DIFERENÇA DE PRÊMIO PRODUÇÃO. Demonstrado pela reclamada a forma de apuração do prêmio produção, e não desdito pelo autor, fica mantida a sentença de cognição. Recurso não provido. V. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Não procede a tese recursal, quanto à invalidade das folhas de frequência, por conterem registros variáveis, como se observa nos referidos documentos (Id 55797e2. Fls. 961/964), principalmente por serem eletrônicos. Vazia, portanto, a alegação do autor nesse aspecto. Ademais, as inconsistências nos fatos declinados na peça de ingresso e em depoimento pessoa mitigam a pretensão autoral. VI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA RECLAMADA. Se a reclamada foi sucumbente, cabe-lhe honorários de sucumbência, de 10% sobre o valor da condenação. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I. HORAS EXTRAS. INTERVALO NR-31. ART. 72 DA CLT. Faz jus o rural palmar ao intervalo do art. 72 da CLT. Mantida a sentença e improvido o recurso. (TRT 8ª R.; ROT 0000148-29.2022.5.08.0119; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 21/10/2022)

 

NORMA REGULAMENTADORA Nº 31, APROVADA PELA PORTARIA Nº 86/2005 DO MTE. AGRICULTURA. TRABALHO REALIZADO EMINENTEMENTE EM PÉ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.

72 da CLT. A norma regulamentadora nº 31, aprovada pela portaria nº 86/2015 do mte (alterada pela portaria mtp nº 698, de 04/04/2022), trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, prevendo em seu item 31.8.6 que "para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso". Muito embora a norma não tenha especificado o modo de concessão da pausa, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT, em consonância com o art. 7º, caput, da constituição brasileira de 1988, que assegura a isonomia entre os trabalhadores urbanos e rurais quanto aos direitos decorrentes das relações de trabalho, de onde provém a relação de emprego. (TRT 8ª R.; ROT 0000053-93.2022.5.08.0120; Segunda Turma; Rel. Des. José Edilsimo Eliziário Bentes; DEJTPA 21/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I. PRODUÇÃO.

Constatando-se que nos depoimentos das partes o reclamante recebia a produção regularmente, além de haver pagamento nos recibos salariais, fica mantida a sentença. Recurso não provido. II. HORAS EXTRAS. Válidos os controles de frequência, com o pagamento de horas extras nos recibos salariais e não se desincumbindo o reclamante das alegações feitas na peça de ingresso, fica mantida a sentença que não deferiu a parcela. Recurso não provido. III. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Inexistindo prova nos autos da concessão do intervalo para recuperação térmica, fato confessado pelo preposto da reclamada, resta mantida a sentença. Recurso provido. lV. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Não observados os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, tais como grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional, majora-se os honorários de sucumbência. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verificado no Laudo Pericial que o ambiente de trabalho do autor era insalubre, correto o deferimento da parcela. Recurso não provido. II. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO RURAL. NR-31 E ART. 72 DA CLT. Emanado na instrução processual que o reclamante não gozava do intervalo intervalo do trabalhador rural, fica mantida sentença que deferiu as horas extras. Recurso não provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000910-79.2021.5.08.0119; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.

Observada a Súmula nº 65 do TRT-8ª, e tendo em vista os controles de frequência, os recibos salariais e as declarações do reclamante e de sua testemunha, não há se falar em horas extras, à falta de prova em contrário nos autos, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Recurso improvido. II. INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. O intervalo previsto no art. 72 da CLT é aplicado também ao rurícula, conforme entendimento atual da jurisprudência trabalhista. Sentença que se mantém. III. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Demonstrado nos autos que o reclamante poderia descansardurante a jornada de trabalho, consoante os documentos, as declarações das partes e o fornecimento do EPIs, exclui-se da condenação as parcelas deferidas. Recurso provido. lV. MULTA CONVENCIONAL PELO NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Demonstrado o pagamento de horas extras e recuperação térmica, não procede a multa convencional, excluindo-a da condenação. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I. PRÊMIO PRODUÇÃO. Confessado em depoimento pessoal que o reclamante informava sua produção ao fiscal da reclamada e que tinha possibilidade de fazer controle paralelo com o Relatório Diário que assinava, não procede o pagamento do referido prêmio. Recurso não provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000531-53.2021.5.08.0115; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Quando a reclamada se desincumbe de provar que o reclamante desempenhava suas atividades em condições salubres à saúde, é juridicamente inviável o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso ordinário da reclamada provido para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. II. DIFERENÇAS DE PRÊMIO-PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É da reclamada o ônus de provar o correto pagamento da parcela denominada prêmio-produção, ônus do qual não se desincumbiu, disso resultando no pagamento das diferenças correspondentes. Recurso ordinário da reclamada desprovido. III. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DE 10 MINUTOS A CADA 90 MINUTOS TRABALHADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. O trabalhador rural que exerce suas atividades em pé faz jus às pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados previstas na NR-31 do MTE, aplicando-se, por analogia, o art. 72 da CLT. Recurso ordinário da reclamada desprovido. lV. DESCONTOS INDEVIDOS. INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO. ART. 462, DA CLT. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo, ficando resguardado o princípio da intangibilidade salarial, de modo que o salário do trabalhador fique protegido de eventuais descontos ilícitos (art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho). Recurso ordinário da reclamada desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE V. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. ÔNUS DA PROVA. O reclamante ao alegar exercício de labor em ambiente degradante atrai para si o ônus da prova para fazer jus à indenização por dano moral pretendida (art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário do reclamante desprovido. VI. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. O reclamante ao alegar dispensa discriminatória atrai para si o ônus da prova para fazer jus à indenização por dano moral pretendida (art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário do reclamante desprovido. VII. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DAS RECLAMADAS. Considero razoável e dentro dos limites legais majorar a condenação dos honorários advocatícios em desfavor das reclamadas para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância ao que prevê o §2º do art. 791-A da CLT e a jurisprudência turmária. Recurso ordinário do reclamante provido, em parte. (TRT 8ª R.; ROT 0000528-68.2021.5.08.0125; Segunda Turma; Rel. Des. Gabriel Napoleão Velloso Filho; DEJTPA 20/10/2022)

 

INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO TRABALHADOR RURAL.

O artigo 72 da CLT, estabelece que "nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. " Tal dispositivo tem nítida finalidade protecionista, visando atenuar as consequências do trabalho repetitivo e restituir as capacidades físicas e psíquicas do trabalhador. À vista disso, o Colendo TST tem consolidado jurisprudência no sentido de aplicar, analogicamente, o artigo referenciado aos trabalhadores rurais, razão pela qual deve ser reformada a Decisão Primeva para deferir as pausas em comento. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000466-06.2022.5.08.0121; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos; DEJTPA 20/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS I. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Verifica-se claramente que não houve cerceamento ao direito de defesa, pois o depoente em questão foi ouvido como testemunha. A valoração feita pelo juízo de primeiro grau não vincula a análise do conjunto probatório existente nos autos a ser realizada pelo Juízo do segundo grau. Preliminar rejeitada. II. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 74, § 2º, DA CLT E Súmula nº 338 DO TST. Considerando-se o atual § 2º do artigo 74 da CLT e a Súmula nº 338 do TST, as reclamadas, que, no presente caso, possuem mais de 20 empregados (ID. 7f0a525. Pág. 10), eram obrigadas a registrar a jornada de seus empregados, mas não apresentaram os cartões de ponto, sendo correto o entendimento do Juízo de primeiro grau de presumir como verdadeira a jornada descrita na inicial, inexistindo provas nos autos eficazes no sentido contrário à presunção acima citada. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. EXISTÊNCIA DE RISCOS. NEUTRALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Constatando-se a existência de agentes insalubres, é ônus da reclamada comprovar a devida neutralização, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Recurso conhecido e provido. II. INTERVALO OBRIGATÓRIO DO TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 31, APROVADA PELA PORTARIA Nº 86/2005 DO ANTIGO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT QUANTO À FIXAÇÃO DA DURAÇÃO DO INTERVALO. A atual jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa estabelecido na NR-31 do antigo MTE para o trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, deve-se aplicar analogicamente o art. 72 da CLT à hipótese, a fim de que seja preservado o direito fundamental de proteção à saúde do trabalhador e a isonomia entre os trabalhadores urbanos e rurais quanto aos direitos decorrentes das relações de trabalho, constitucionalmente assegurados. Recurso conhecido e provido. III. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDA. Demonstrada a ocorrência do trabalho degradante, considera-se caracterizada a alegação de violação ao princípio da dignidade humana e a ofensa aos direitos mínimos do demandante, restando devida a responsabilização civil do empregador por dano moral. Recurso conhecido e provido em parte. lV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 15%. O percentual de 10% sobre o valor da condenação se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, em especial, considerando-se o local da prestação de serviços, o grau de zelo do profissional; bem como a natureza e a importância da causa, conforme os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 8ª R.; ROT 0000336-83.2021.5.08.0110; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 20/10/2022)

 

APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT PARA TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

A NR-31, apesar de prever um período destinado às pausas para trabalhador rural, é omissa quanto aos períodos das pausas nela previstas, não regulamentando como seria concedido. Por tal razão aplica-se ao trabalhador rural, analogicamente o art. 72 da CLT, nos termos do art. 8º da CLT. (TRT 8ª R.; ROT 0000280-69.2020.5.08.0115; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)

 

RURAL PALMAR. INTERVALO PREVISTO NA NR 31 DO MTE.

A Instrução Normativa nº 31 do MTE prevê que sejam concedidas pausas para descanso aos trabalhadores nas atividades que forem realizadas necessariamente em pé, prevendo ainda pausas para as atividades que exijam carga muscular, sobrecarga muscular estática ou dinâmica, sem, contudo, fixar qual seria a extensão de tais pausas. A jurisprudência do Colendo TST, por sua vez, tem aplicado, neste caso, analogicamente o artigo 72 da CLT e não somente aos cortadores de cana-de-açúcar, mas aos trabalhadores rurais como um todo, como é o caso do reclamante, justamente porque trabalham nas sobreditas condições, fazendo jus a pausas semelhantes ao que laboram na função de mecanografia. (TRT 8ª R.; ROT 0000122-28.2022.5.08.0120; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Leite Soares; DEJTPA 20/10/2022)

 

NORMA REGULAMENTADORA Nº 31, APROVADA PELA PORTARIA Nº 86/2005 DO MTE. AGRICULTURA. TRABALHO REALIZADO EMINENTEMENTE EM PÉ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.

A Norma Regulamentadora nº 31, aprovada pela Portaria nº 86/2015 do MTE, trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, prevendo em seu item 31.8.6 que "para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso". Muito embora a norma não tenha especificado o modo de concessão da pausa, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT, em consonância com o art. 7º, caput, da Constituição brasileira, que assegura a isonomia entre os trabalhadores urbanos e rurais quanto aos direitos decorrentes das relações de trabalho, de onde provém a relação de emprego. (TRT 8ª R.; ROT 0000079-09.2022.5.08.0115; Segunda Turma; Rel. Des. José Edilsimo Eliziário Bentes; DEJTPA 20/10/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A CORTE REGIONAL FOI CLARA AO AFASTAR O ENTENDIMENTO DO TST NO SENTIDO DE ADMITIR A SUPRESSÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, QUANDO ASSEGURA OUTRAS VANTAGENS COM VISTAS A COMPENSAR ESSA SUPRESSÃO. FOI CATEGÓRICA QUANTO AO SEU POSICIONAMENTO DE QUE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO QUE NEGOCIE OU SUPRIMA O CARÁTER SALARIAL DAS HORAS IN ITINERE NÃO TEM VALIDADE. NÃO CONSTATA A ALEGADA OMISSÃO, NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A SER DECLARADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe, suprimindo apenas o relatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Norma Regulamentar 31. MTE manifestou preocupação com a ergonomia dos trabalhadores rurais, prevendo pausas para descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Entretanto, não especificou qual o tempo de duração das pausas do trabalhador que exerce suas atividades em condições penosas e fatigantes, como é o caso do empregado da lavoura de cana de açúcar. Esta c. Corte, em valioso exercício de hermenêutica jurídica, concluiu pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT aos trabalhadores rurais, tal como já havia sedimentado anteriormente jurisprudência em relação aos digitadores na Súmula nº 346/TST. Assim, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego implica o pagamento como hora extra. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, estando a decisão regional alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista na forma disciplinada no § 7º do art. 896 da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. CARÁTER NÃO SALARIAL AJUSTADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe, suprimindo apenas o relatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência. (TST; ARR 0001645-52.2016.5.09.0025; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/10/2022; Pág. 1002)

 

I. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046.

Considerando a pactuação acerca das horas in itinere, deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em pagamento de hora extra. II. INTERVALO OBRIGATÓRIO DO TRABALHADOR RURAL. O intervalo previsto no art. 72 da CLT é aplicado também ao rurícola, conforme entendimento atual da jurisprudência trabalhista. Recurso provido. II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. Não havendo prova nos autos a corroborar com as tese do autor, resta afastada a alegação de que exerceu as atividades laborais em condições degradantes, afastando-se as hipóteses dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000506-60.2018.5.08.0110; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 14/10/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. GRAU MÉDIO (20%).

O conjunto probatório evidenciou que o ambiente de trabalho expunha o ex-empregado ao agente calor acima dos limites de tolerância. A OJ nº 173, II do C. TST, corrobora no sentido de que a exposição ao sol pode gerar insalubridade pelo calor, se demonstrado que o calor no ambiente de trabalho encontra-se acima dos limites de tolerância, nos termos do Anexo 3 da NR 15. Não há que se falar em neutralização/eliminação da exposição ao referido agente devido ao fornecimento de EPI, haja vista que, conforme a doutrina, não existe EPI apto a neutralizá-lo. Ante a exposição ao agente acima dos limites legais, é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Recurso provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INDEVIDAS. Considerando que a matéria se limita aos períodos de trabalho não registrados antes e após a jornada de trabalho e que competia ao autor o ônus probatório de suas alegações, deste não se desincumbindo por ter deixado de produzir prova testemunhal, não são devidos os minutos à disposição. Recurso não provido. TRABALHO DEGRADANTE. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO. A ausência de condições mínimas de higiene e proteção à saúde dos trabalhadores afeta o patrimônio imaterial do empregado, porque o expõe a condições degradantes e insalubres, sem o mínimo de cuidado para com sua saúde e dignidade. Devida a indenização por danos morais em virtude do trabalho em condições degradantes nas fazendas da reclamada. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT. COMPLEXIDADE DA CAUSA. As atividades dos advogados, no caso, extrapolaram o trabalho ordinário, demonstrando o grau de zelo e complexidade excessiva a justificar a fixação do percentual dos honorários advocatícios no limite máximo. Assim, fixa-se o percentual em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Recurso provido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DE PAUSAS PARA DESCANSO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT). É possível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, eis que a própria NR 31 (31.2 Campos de Aplicação) prevê a aplicação a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades. Na hipótese, o reclamante era trabalhador rural desempenhando atividades na plantação de dendê, assim deveria lhe ser concedido pequenas pausas para descanso. Recurso não provido. PRÊMIO PRODUÇÃO. DEVIDO. A reclamada pagava a parcela "produção" conforme contracheques, atraindo para si o ônus de comprovar que esta era paga corretamente. No entanto, não apresentou relatório demonstrando os critérios e parâmetros referentes à previsão do prêmio, ao cumprimento de metas e ao controle de produção. Recurso não provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000227-08.2022.5.08.0119; Primeira Turma; Relª Desª Rosita de Nazaré Sidrim Nassar; DEJTPA 11/10/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. GRAU MÉDIO (20%).

O conjunto probatório evidenciou que o ambiente de trabalho expunha o ex-empregado ao agente calor acima dos limites de tolerância. A OJ nº 173, II do C. TST, corrobora no sentido de que a exposição ao sol pode gerar insalubridade pelo calor, se demonstrado que o calor no ambiente de trabalho encontra-se acima dos limites de tolerância, nos termos do Anexo 3 da NR 15. Não há que se falar em neutralização/eliminação da exposição ao referido agente devido ao fornecimento de EPI, haja vista que, conforme a doutrina, não existe EPI apto a neutralizá-lo. Ante a exposição ao agente acima dos limites legais, é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Recurso do reclamante provido. Recurso da reclamada não provido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DE PAUSAS PARA DESCANSO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1.046 DO E. STF. De acordo com a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, são válidas as normas coletivas que pactuam as condições de trabalho questionadas na inicial. Recurso da reclamada provido. Recurso do reclamante não provido. TRABALHO DEGRADANTE. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO. A ausência de condições mínimas de higiene e proteção à saúde dos trabalhadores afeta o patrimônio imaterial do empregado, porque o expõe a condições degradantes e insalubres, sem o mínimo de cuidado para com sua saúde e dignidade. Devida a indenização por danos morais em virtude do trabalho em condições degradantes nas fazendas da reclamada. Recurso provido. PRÊMIO PRODUÇÃO. DEVIDO. A reclamada pagava a parcela "produção" conforme contracheques, atraindo para si o ônus de comprovar que esta era paga corretamente. No entanto, não apresentou relatório demonstrando os critérios e parâmetros referentes à previsão do prêmio, ao cumprimento de metas e ao controle de produção. Recurso provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Tendo a reclamada afirmado o cumprimento de jornada diversa, nos termos dos artigos 818, inciso II e 373, inciso II, do CPC, atraiu o aludido encargo probante, do qual não se desincumbiu, uma vez que restou comprovado que o autor registrava sua jornada após o café da manhã, o DDS. Diálogo Diário de Segurança. E o abastecimento de água. De igual sorte, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório relativo ao tempo à disposição ao final da jornada, relativo à espera do autor pelo ônibus da empresa, sendo devidos os minutos à disposição. Recurso do reclamante parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT. COMPLEXIDADE DA CAUSA. As atividades dos advogados, no caso, extrapolaram o trabalho ordinário, demonstrando o grau de zelo e complexidade excessiva a justificar a fixação do percentual dos honorários advocatícios no limite máximo. Assim, fixa-se o percentual em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000139-67.2022.5.08.0119; Primeira Turma; Relª Desª Rosita de Nazaré Sidrim Nassar; DEJTPA 11/10/2022)

 

INSALUBRIDADE.

Configuração. O meio ambiente de trabalho seguro e saudável é direito fundamental do trabalhador em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (artigo 1º, III e IV, CRFB/88), impondo ao empregador a adoção de medidas eficazes na proteção da saúde e qualidade de vida do empregado. Comprovado que o autor, trabalhava sujeito a agentes nocivos, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Indenização por danos morais. Trabalho em condições inadequadas. Inobservância das nrs. A empresa ainda não propicia meio ambiente adequado com, pelo menos, condições básicas de higiene e conforto para a prestação do trabalho. A inobservância das nrs é incontroversa. As provas demonstram a inexistência ou a implementação deficiente de abrigos, instalações sanitárias, vestiários e água potável. Horas extras decorrentes da não concessão de pausas para descanso (aplicação analógica do artigo 72 da CLT). Previsão em norma coletiva. Adequação do julgado ao tema 1.046 do e. STF. De acordo com a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal no tema 1.046, são válidas as normas coletivas que pactuam as condições de trabalho questionadas na inicial. São indevidas, portanto, as horas extras decorrentes da não concessão das pausas para descanso. Prêmio produção. Devido. A reclamada não apresentou provas que demonstrassem a apuração correta da parcela. Não havia transparência quanto ao método de cálculo da produtividade, razão pela qual lhe são devidos valores a esse título. (TRT 8ª R.; ROT 0000070-32.2022.5.08.0120; Primeira Turma; Relª Desª Rosita de Nazaré Sidrim Nassar; DEJTPA 11/10/2022)

 

LABOR EM "CALL CENTER". INAPLICÁVEL O INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 72, CLT.

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. Não obstante, a aplicação do intervalo previsto no artigo 72, da CLT, pressupõe que o empregado atue permanentemente em serviços de digitação que concretamente o equipare aos trabalhadores nos serviços elencados no referido artigo (datilografia, escrituração ou cálculo). Impõe-se a observância do aludido preceito para aqueles empregados que trabalham ininterruptamente em atividade específica e contínua de digitação (entrada de dados), em face da natureza estafante da função e dos riscos que referida prestação laboral pode causar à saúde física e psíquica do trabalhador, de onde advém a obrigatoriedade dos intervalos no decorrer da jornada. O mesmo não ocorre com o trabalhador que tem sua atividade de digitação intercalada com outras atividades contratuais, seja no atendimento telefônico a clientes ou na realização de atividades internas em favor do empregador, prestando informações, oferecendo produtos e serviços da empresa, solucionando problemas relativos a cobranças ou fazendo consultas, situações em que a atividade de digitação não é a finalidade precípua do contrato, mas tão somente ferramenta para a consecução das atividades laborais, não sendo devido, nestes casos, o enquadramento analógico do empregado no art. 72 da CLT ou na Súmula nº 346 do TST. No caso concreto, está incontroverso que a autora exercia outra função além daquela relacionada à entrada de dados, motivo pelo qual não tem direito ao intervalo do art. 72 da CLT. Sentença inalterada. (TRT 9ª R.; ROT 0001506-13.2020.5.09.0041; Sexta Turma; Rel. Des. Arnor Lima Neto; Julg. 05/10/2022; DJE 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. FIXAÇÃO DO VALOR. SÚMULA Nº 126 DO TST.

1. Em relação ao valor da quebra de caixa, a tese exarada no acórdão recorrido foi a de que a fixação do percentual de 10% do salário-base do empregado revela-se razoável e obedece ao princípio da equidade, tendo em vista o habitualmente pactuado nas normas coletivas da categoria dos bancários, em razão da ausência de previsão de valores em norma interna da CEF. Nesse contexto, a alegação de que a Circular GEARU 0055 da reclamada determina o valor da parcela quebra de caixa contrapõe-se contundentemente ao constatado pelo Colegiado a quo. 2. É cediço que os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. 3. No caso dos autos, a partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, analisando o normativo interno da reclamada (MN RH 115, itens 3.3.14 e 3.3.16), concluiu serem indevidos os reflexos da parcela quebra de caixa na base de cálculo das vantagens pessoais, pois estas são calculadas de acordo com a norma interna da reclamada e não incluem a rubrica em comento, a despeito da sua natureza salarial. 2. Nesse contexto, tendo em vista os fatos consignados no acórdão regional, não há como se constatar violação dos arts. 457, § 1º, e 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 247 do TST, ante o disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CAIXA EXECUTIVO. INTERMITÊNCIA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE DIGITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. O Tribunal de origem, ao concluir que a autora não fazia jus ao intervalo para descanso previsto no artigo 72 da CLT e na norma coletiva, em virtude da ausência de comprovação do exercício da atividade contínua e permanente de digitador, decidiu em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Processo E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, o que implica na aplicação da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RRAg 0011700-03.2017.5.03.0152; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 07/10/2022; Pág. 2120)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO BIENAL DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 153/TST. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.

Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 153/TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO BIENAL DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 153/TST. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. A Súmula/TST nº 153 estabelece que Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. A jurisprudência desta Corte, interpretando o alcance de referido verbete, tem firmado o posicionamento de que a prescrição pode ser arguida até a apresentação das contrarrazões ou nas razões do recurso ordinário. Assim, a Corte de origem, ao não analisar a arguição de prescrição total do contrato de trabalho reconhecido com o reclamado Itaú Unibanco suscitada pela primeira vez em sede de recurso ordinário pelo réu, contrariou o entendimento consagrado na jurisprudência consolidada deste c. Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/17. TELEMARKETING. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 90 TRABALHADOS. A C. SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o operador de telemarketing que desempenha atividade de digitação de forma acumulada com a função de telefonista tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada período de 90 minutos trabalhados, previsto no artigo 72 da CLT, nos termos da Súmula nº 346/TST, porquanto se submete a desgaste físico e mental que justifica o acolhimento da pretensão. Precedentes da SbDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORA DE TELEMARKETING (divergência jurisprudencial). Nos termos da tese firmada no IRR 356-84.2013.5.04.0007 (IRR nº 05), A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, para os fins do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (artigo 133 da CF e divergência jurisprudencial). Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000429-10.2010.5.02.0042; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7064)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA I. TEMPO À DISPOSIÇÃO.

Provado que o reclamante ficava à disposição da reclamada antes do início das atividades laborais, mantém-se a sentença que deferiu o pleito, nos termos do art. 4º da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR TRABALHO DEGRADANTE. Demonstrado na instrução processual que o reclamante não laborava em condições degradantes, mitigada a pretensão de indenização por danos morais. II. INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. ART. 72 DA CLT. NR-31. O intervalo previsto no art. 72 da CLT é aplicado também ao rurícula, conforme entendimento atual da jurisprudência trabalhista. III. DIFERENÇA DO PRÊMIO-PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS. Esclarecido pelo autor, em depoimento, como os dados para o recebimento do prêmio-produção era repassados para o responsável da empresa, além de contar pagamento nos recibos salarais, não procedem as alegações recursais. lV. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS DEFERIDAS. Não majorada o prêmio-produção, que integra o salário, a base de cálculos das verbas deferidas é a fixada pelo Juízo. V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais quando a decisão não observa os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, tais como grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional. (TRT 8ª R.; ROT 0000284-50.2022.5.08.0111; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 06/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO ESPÓLIO DO DE CUJUS I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUÍZO 100% DIGITAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.

O disposto no art. 7º, §2º e §3º, I, II, III, IV e V, da Resolução nº 034/2021 do TRT-8ª, conforme previsto na Resolução nº 345/2020 do CNJ, estabelecem regras prévias para as audiências telepresenciais, não comportando atos a posteriori. Logo, o indeferimento da oitiva de testemunha apresentada pelo espólio reclamante importou em cerceamento do direito de defesa, considerando peculiaridade do caso sub examen. Preliminar que se rejeita. II. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Se as atividades do de cujus não o expunham a agentes insalubres, consoante emergiu da instrução fático probatória, fica mantida a sentença que indeferiu o pleito, pois em conformidade com as provas dos autos. III. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Não provado na instrução processual que a jornada semanal dode cujusultrapassava 44h semanais, resta mantida a sentença de cognição, na forma da Súmula nº 65 do TRT-8ª. lV. PAUSA PARA REPOSIÇÃO TÉRMICA. Demonstrando nos autos que de cujus poderia descansardurante a jornada de trabalho, e, ainda, os documentos juntados com a inicial não provam a tese declinada na inicial, relativo àrecuperação térmica(pausas), mantém-se a sentença que indeferiu o pleito. V. INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. O intervalo previsto no art. 72 da CLT é aplicado também ao rurícula, conforme entendimento atual da jurisprudência trabalhista. VI. MULTA CONVENCIONAL. Mantida a sentença quanto ao indeferimento da pausa térmica, fenece a pretensão quanto à multa convencional. VII. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais quando a decisão não observa os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, tais como grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I. PRESCRIÇÃO. Se o de cujusera menor de idade, as regras de prescrição diferem, conforme os fundamentos dados pelo Juízo de origem. Não obstante, os recorrentes não atacam em seu apelo as razões de decidir, atraindo a regra do art. 1.010 do CPC. Sentença que se mantém. II. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. Não demonstrando o reclamante o contrário da prova documental juntada pela empresa quanto às planilhas de pagamento de produção¸conforme demonstrado pelo Juízo que, de fato, a tese da reclamada em Contestação condiz com as provas dos autos, não há se falar em diferença deprodução. (TRT 8ª R.; ROT 0000078-06.2022.5.08.0121; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 06/10/2022)

 

I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Inexistindo prova nos autos de que o reclamante laborava em condições insalubres, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mantém-se a sentença de cognição. II. DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTES. Considerando as declarações do reclamante, em depoimento, fatos ratificados pela testemunha da reclamada, não demonstrando que as condições de trabalho eram degradantes, não há se falar em indenização por danos morais. Mantida a sentença de cognição. III. INTERVALO TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. O intervalo previsto no art. 72 da CLT é aplicado também ao rurícula, conforme entendimento atual da jurisprudência trabalhista. lV. DIFERENÇA DE PRÊMIO-PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SOBRE O ADIMPLEMENTO DA PARCELA. Confessado pelo reclamante em depoimento a forma como era apurado oprêmio-produção, e que recebia a paga correspondente, fato ratificado pelos recibos salariais juntados pela reclamada, mantém-se a sentença que indeferiu a pretensão. V. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. Nos termos do §2º do art. 4º da CLT, não se trata de tempo à disposição os fatos declinados na inicial, V.g., para tomar café da manhã, parada para recuperação térmica e quando aguardava o transporte após o término da jornada diária de trabalho. VI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Devidos os honorários sucumbenciais, a teor dos requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, tais como grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional, considerando, por fim, que Ação foi julgada parcial, com o deferimento de apenas uma parcela pleiteada na exordial. (TRT 8ª R.; ROT 0000052-38.2022.5.08.0111; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 06/10/2022)

 

TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. SÚMULA Nº 51 DESTE TRIBUNAL.

Diante da ausência da previsão legal expressa a respeito das pausas para descanso estabelecidas na NR-31, aplica-se, por analogia, o intervalo previsto no artigo 72 da CLT, nos termos do artigo 8º do referido diploma legal, ao trabalhador rural que atua em atividades que demandam esforço físico extenuante, como no caso dos autos. Nega-se provimento. (TRT 15ª R.; ROT 0010766-78.2021.5.15.0117; Primeira Câmara; Rel. Des. Paulo Augusto Ferreira; DJe 06/10/2022)

 

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