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Art 75 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e aintenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição àfiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, aautoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e noTerritório do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria eComercio.

CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

DO TELETRABALHO

 

JURISPRUDÊNCIA

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

2. Intervalo intrajornada. 3. Intervalo interjornadas. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. 4. Horas extras. Motorista profissional. Contrato de trabalho em período posterior à Lei nº 12.619/2012. Existência de diferenças impagas. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. O tribunal pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi-1/tst, editou a Instrução Normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, dispõe: admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas adicional de periculosidade e indenização por dano moral. Acidente de trabalho, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/tst. Já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo. , cabia à reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista da reclamada. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho típico. Indenização por dano moral devida. Dano in re ipsa. Súmula nº 126/tst. 2. Adicional de periculosidade. Motorista de caminhão. Tanque de combustível suplementar superior a 200 litros. Equiparação a transporte de líquido inflamável. Segundo o artigo 193, I, da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Na hipótese, segundo se extrai do acórdão recorrido, o TRT, em que pese a conclusão pericial, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com os respetivos reflexos, por assentar que o caminhão conduzido pelo reclamante possuía tanque suplementar de 400 litros, ensejando, portanto, o direito a percepção do referido adicional. Nesse contexto, considerando que o julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (art. 479 do cpc/2015. Art. 436 do cpc/1973), como ocorreu na hipótese em exame, persiste a conclusão exarada pela corte regional quanto a caracterização da periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo obreiro. Outrossim, a decisão da corte de origem foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado neste TST, que tem decidido reiteradamente ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros (caso dos autos), ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o art. 193, I, da CLT, e o item 16.6 da nr 16 da portaria nº 3.214/78 do MT, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6. 1. Ademais, forçoso concluir que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126/tst. É que escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento das matérias equacionadas pelo tribunal regional, com o redimensionamento da valoração das provas produzidas nos autos, a teor do entendimento consubstanciado no referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido, quanto aos temas. C) agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Apelo desfundamentado. Súmula nº 459/tst. 2. Tempo à disposição. Majoração da condenação indevida. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. No tocante à suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, registre-se que, nos termos da Súmula nº 459/tst, o conhecimento do recurso de revista supõe a indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF. Desfundamentado, portanto, o apelo em que o reclamante não indica os pressupostos específicos do referido verbete sumular. Agravo de instrumento desprovido, quanto aos temas. 3. Horas extras. Intervalo intersemanal. Art. 67 da CLT. Pagamento em dobro das horas trabalhadas no período destinado ao repouso semanal remunerado. Ausência de bis in idem. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula nº 146/tst, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. 4. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras. Indenização por dano moral. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do arts. 186 e 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. D) recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Diárias. Reembolso de despesas. Previsão em norma coletiva. Inexistência de diferenças não pagas. Súmula nº 126/tst. Não há como se alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2. Horas extras. Intervalo intersemanal. Art. 67 da CLT. Pagamento em dobro das horas trabalhadas no período destinado ao repouso semanal remunerado. Ausência de bis in idem. O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. O mesmo ocorre com o art. 67 da CLT, que assegura um descanso semanal de 24 horas consecutivas ao empregado. Embora o desrespeito, pelo empregador, a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas para assegurar a sua integração com a família e comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera ao trabalhador o direito de ter a remuneração de seu intervalo como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT. E, tomando-se como parâmetro o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, e na Súmula nº 110/tst, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho e de 24 horas de descanso do repouso semanal remunerado também ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias. Outro não é o entendimento contido na Súmula nº 110/tst: no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Todavia, o deferimento das horas extras limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, conforme disposto na oj 355 da sdi-i/tst. Segundo o entendimento pacificado nesta corte, o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado, não configura bis in idem, uma vez que os fatos jurídicos que justificam seu deferimento são distintos. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 3. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras. Indenização por dano moral. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período. Atingindo, como no caso dos autos, uma exposição habitual ao ambiente de trabalho de mais de 12 horas ao dia. , tipifica, sim, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no país em cinco de outubro de 1988 (cf/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um estado democrático de direito (art. 1º da cf), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e direitos fundamentais. Dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. 3ª ED. São Paulo: ltr, 2015, capítulo ii). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanistas e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios), a par do fundamento, valor e princípio da cidadania, tudo constitui, em seu conjunto, instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica. Agregue-se que a Constituição da República enquadra também como direitos sociais. Os quais são direitos fundamentais constitucionais, pois de titularidade da pessoa humana. A saúde, a educação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a proteção à maternidade e à infância, entre outros direitos. Some-se ainda a circunstância de a Constituição de 1988 conferir especial proteção do estado à família (art. 226, caput), exigindo dos pais, homens e mulheres, presença constante e de qualidade perante esta comunidade de adultos, adolescentes e crianças (art. 227). Ora, a concretização de todos esses princípios, valores, fundamentos e objetivos constitucionais tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República federativa do Brasil. Essa concretização tem de acontecer, na vida real, também segundo os princípios e normas internacionais da oit, quer oriundas de sua constituição de 1919, quer de sua segunda constituição, editada na década de 1940, bem como da declaração de filadélfia, de 1944, todas repudiando, firmemente, o tratamento da pessoa humana e do trabalho como simples mercadoria pelo sistema econômico e qualquer empregador ou tomador de serviços. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, agride todos os princípios, valores e fundamentos constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de estado democrático de direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho, sem contar o princípio, valor e fundamento constitucional da cidadania. Tal situação anômala de duração excessiva, contínua e desarrazoada do tempo de trabalho e de disponibilidade ao empregador deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, configurada essa situação no caso dos autos, não há dúvida sobre a necessidade de reparação do dano moral existencial sofrido, devendo a reclamada ser condenada no pagamento da indenização correspondente. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. (TST; RRAg 0002309-64.2016.5.09.0678; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 02/09/2022; Pág. 6528)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ALCA FOODS LIMITADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUIDA EM PARECER PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. REJEITADA.

Ante a fundamentação do agravo de instrumento, não há falar na aplicação da Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sede de julgamento de embargos de declaração opostos pela Alca Foods Limitada, o Regional constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa ao fundamento de que no tocante aos dispositivos mencionados pela parte embargante, apesar de não constar no v. acórdão que eles se referem à CLT, fato é que a própria embargante invocou o art. 66 (da CLT) e que, de todo o contexto da fundamentação, é possível observar que o art. 75 também integra normativo celetista. Ademais, houve a menção do art. 75 da CLT em duas oportunidades, tratando do mesmo tema, sendo de fácil compreensão. A despeito da fácil compreensão dos erros materiais e que estes não teriam a mínima possibilidade de influenciar no julgado, registro que na verdade a embargante pretendeu a nítida protelação do andamento do feito, pois absolutamente desnecessários os embargos de declaração para tal finalidade. Diante disso, a reclamada requer a exclusão da referida multa sob o argumento de que se utilizou dos embargos de declaração com o propósito de buscar o saneamento de erros materiais existentes no julgado, precisamente no que dizia respeito à menção equivocada de artigo do Código de Processo Civil inexistente, bem como pela falta de indicação de diploma normativo referente a artigos utilizados para embasar a motivação do acórdão. Renova a alegação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 1026, § 2º, do CPC e 5º, LV, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0011129-40.2019.5.18.0121; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 02/09/2022; Pág. 7995)

 

TELETRABALHO. REVERSÃO PARA O PRESENCIAL.

Nos termos do art. 75-C, §2º, da CLT, "poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. " Trata-se, portanto, de direito potestativo do empregador a determinação do retorno ao trabalho presencial. Não havendo mais norma local da autoridade de saúde competente que determine a manutenção do trabalho remoto em razão de força maior, tampouco normativa interna da empresa que dê suporte à pretensão autoral, que pretendia manter-se em casa, inexiste direito subjetivo a ser reconhecido. (TRT 3ª R.; ROT 0010982-27.2021.5.03.0132; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 28/04/2022; DEJTMG 02/05/2022; Pág. 1101)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TELETRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL.

Com base no art. 75-C da CLT e regulamento da empresa, não há ilicitude prerrogativa da empregadora que determina o encerramento das atividades em teletrabalho e determina o retorno ao trabalho presencial. (TRT 4ª R.; MSCiv 0020628-08.2022.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Vania Maria Cunha Mattos; DEJTRS 24/06/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA ORA IMPETRANTE DO REGIME DE LABOR PRESENCIAL DA EMPREGADA PARA O DE TELETRABALHO SEM A CONCORDÂNCIA DESTA. VIOLAÇÃO AO ART. 75-C, §1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL DA LITISCONSORTE PASSIVA.

A modificação realizada pela empresa no regime de trabalho presencial da ora litisconsorte passiva para o de teletrabalho, sem a anuência desta, tal como ocorrido in casu, viola o art. 75-C, §1º, da CLT. Destarte, a decisão exarada pela autoridade apontada como coatora, que determinou seja restabelecido o regime presencial de labor da empregada, não afronta direito líquido e certo da impetrante. Segurança denegada. (TRT 6ª R.; MSCiv 0001104-05.2021.5.06.0000; Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual; Relª Desª Nise Pedroso Lins de Sousa; DOEPE 16/03/2022; Pág. 4153)

 

MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE EXTERNA COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE. SÚMULA Nº 338 DO TST.

Quando a empresa conta com mais de 20 empregados, é seu o ônus do registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT e a não apresentação dos controles de frequência sem justificativa ou sua apresentação com horário britânico, gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, no termo da Súmula nº 338 do TST, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No presente caso, embora a reclamada tenha afirmado que o autor exercia atividade externa, invocando a exceção do art. 62, I, da CLT, ficou comprovado que o autor comparecia ao estabelecimento no início e no fim da jornada, além de que era possível o controle das atividades à distância, tanto que, a partir de certo momento, a empregadora apresentou os cartões de ponto, os quais, contudo, possuem marcações uniformes. Assim, deve ser presumido como verdadeiro o horário indicado na inicial. Além disso, a prova testemunhal produzida foi capaz de confirmar as declarações da inicial, de modo que são devidas as horas extras postuladas, tal como deferidas pela sentença. INTERVALO INTRAJORNADA. FOLHAS DE PONTO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. No presente caso, a reclamada apresentou folhas de ponto contendo a pré-anotação do intervalo, o que não induz, por si só, à conclusão do cumprimento do descanso e, portanto, não isenta a reclamada de provar o real usufruto da hora intervalar pelo empregado. Ademais, a prova testemunhal comprovou a impossibilidade de gozo integral do descanso, em razão da quantidade de tarefas imposta pela reclamada. Assim, correta a sentença que deferiu o pagamento de horas intrajornada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE TELETRABALHO. No presente caso, a prova dos autos demonstrou que, com o início da pandemia de COVID-19, o reclamante foi deslocado para regime de teletrabalho, nos termos do art. 75-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, regime este que não se descaracteriza pelo eventual exercício de atividades presenciais, nos termos do parágrafo único do art. 75-B consolidado. Ademais, os relatos fornecidos em audiência indicam que, no aludido período, a dinâmica de trabalho do autor foi profundamente alterada, deixando de haver o comparecimento diário à sede da reclamada no início e no fim do labor. Assim sendo, no período em questão, o autor encontrava-se excluído do regime de controle da duração;do trabalho, razão pela qual correta a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e intervalares a partir de 30/3/2020, até o fim do contrato. RECURSO DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. Súmula nº 264 DO C. TST. AFASTAMENTO DA Súmula nº 340 DO TST. Analisando os elementos dos autos, é possível concluir que a parcela variável paga ao reclamante, embora denominada pela reclamada como comissão, estava diretamente atrelada ao cumprimento de metas, circunstância que, nos termos da jurisprudência do C. TST, afasta a aplicação da Súmula nº 340, atraindo a incidência da Súmula nº 264, de maneira a computar a integralidade da remuneração como base para o cálculo das horas extras devidas ao autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O STF julgou os embargos de declaração nos autos da ADI nº 5.766, esclarecendo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT se deu nos limites do pedido do PGR, salientando, inclusive, que tratar da inconstitucionalidade do texto restante do §4º seria estranho ao objeto do julgamento, o que comprova que a extensão da decisão não abarca o texto integral do dispositivo. Sendo assim, no caso dos autos, havendo sucumbência recíproca, deve ser reformada a sentença para que o reclamante seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos do reclamado, no montante de 5% sobre o valor do pedido julgado improcedente. Entretanto, tratando-se de reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. Nos termos do art. 570, da CLT, o enquadramento sindical se dá com base na atividade econômica preponderante do empregador, salvo no caso de categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º, da CLT). No presente caso, analisando o contrato social, é possível constatar que o estabelecimento empregador possui como objeto social "escritório administrativo de vendas". Dessa forma, deve ser mantida a sentença que negou o enquadramento do autor na categoria profissional de industriário e a aplicação das respectivas normas coletivas. PRÊMIO POR OBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ABUSIVIDADE DA NORMA INTERNA. NÃO DEMONSTRADO. Conforme se extrai do §4º do art. 457 da CLT, os prêmios são devidos em razão de desempenho superior do empregado, fazendo presumir que existam metas estipuladas pelo empregador que foram superadas pelo empregado. Esclareça-se que faz parte do poder diretivo da empresa criar seus regulamentos internos, os quais inclusive vinculam as partes e aderem ao contrato de trabalho, possuindo ampla liberdade para estipulação das regras desde que observe princípios como da dignidade do trabalhador. No caso dos autos, o reclamante não logrou êxito em demonstrar qualquer abusividade nas metas estabelecidas pela reclamada. Diante disso, correta a sentença que indeferiu o pleito. Recurso do reclamante conhecido e não provido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000409-77.2021.5.11.0011; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 30/09/2022)

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO PESSOA JURÍDICA.

É dos reclamados, que alegam em sua defesa relação outra que não a de emprego, o ônus de provar a não ocorrência das características do vínculo empregatício, uma vez que arguiu fato impeditivo do direito da autora. Todavia, no presente caso, desse ônus não se desincumbiram satisfatoriamente, uma vez que não ficou caracterizado a prestação de serviços de correspondente bancário pessoa jurídica, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, nos termos do art. 3º da CLT. Embora os reclamados aleguem a celebração lícita de contrato de terceirização de serviços, não se constatou o objetivo de intermediação de mão de obra, mas sim a prestação direta de serviços da pessoa física representante da parte contratada, à parte contratante. Ademais, o ajuste havido entre as partes não se amolda à contratação de correspondente bancário, regulamentada pela Resolução nº 3.594 do Banco Central, tendo em vista que o contrato de correspondente envolve a arregimentação formal de uma equipe de pessoas naturais pelo contratado, nos termos do art. 10, I, da aludida resolução, enquanto o contrato celebrado entre as partes atribuía a prestação dos serviços exclusivamente à pessoa natural da reclamante. Por fim, a instrução processual demonstrou que era o reclamado BANCO ORIGINAL S/A que dirigia a prestação dos serviços pela autora, tendo em vista que as tarefas estavam relacionadas precipuamente às atividades de abertura de contas bancárias e oferta de crédito, correspondendo ao objeto social da instituição financeira, e não da seguradora ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS Ltda. Pelo exposto, entendo demonstrados os requisitos da habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação inerentes à relação do labor empregado, razão pela qual merece reforma a sentença, para que seja reconhecido o vínculo empregatício entre a autora e o reclamado BANCO ORIGINAL S/A, na condição de bancária, com o deferimento dos consectários trabalhistas. HORAS EXTRAS E INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE HORÁRIOS. No presente caso, a prova testemunhal demonstrou que a reclamante laborou em regime de teletrabalho, nos termos do art. 75-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, regime este que não se descaracteriza pelo eventual comparecimento em reuniões presenciais, nos termos do paragrafo único do art. 75-B consolidado. Ademais, os relatos da própria reclamante e das testemunhas indicam que existia liberdade para a definição dos horários de trabalho e descanso, não sugerindo haver meios de controle do horário de trabalho pelo banco. Assim sendo, a autora encontrava-se excluída do regime de controle da duração do trabalho, nos termos do art. 62, inciso III, da CLT, na redação vigente na época dos fatos, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e intervalares. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRIBUTOS PAGOS PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. É indiscutível que, em razão do princípio da alteridade, os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador. No entanto, ao alegar que arcou com o pagamento de encargos que deveriam recair sobre os reclamados, incumbia à reclamante fazer prova do dano patrimonial sofrido, para obtenção da respectiva reparação. Analisando os documentos que constam dos autos, constata-se que as notas fiscais emitidas não contêm o valor dos tributos, em relação aos quais foi pleiteado o ressarcimento. Ademais, a reclamante não apresentou outros documentos, tais como guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento. Dessa forma, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766, DO STF. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT, após a reforma, passou a determinar a fixação de honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando o julgamento da ADI 5766 pelo STF, não há que se falar na condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência pela reforma da sentença, é devida a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios em benefício dos patronos da autora, ora fixados em 5% sobre o valor da condenação, considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000758-65.2021.5.11.0016; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 03/07/2022)

 

TRABALHO REMOTO. REEMBOLSO PELA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PRÓPRIOS.

A previsão contida no art. 75-D da CLT e no art. 4º, § 3º da Medida Provisória nº 927/2020 não altera a responsabilidade do empregador por todas as despesas decorrentes da prestação de serviços em regime de teletrabalho/trabalho remoto e, muito menos, transfere os custos da produção ao empregado, à luz do que dispõe o art. 2º da CLT. Portanto, é procedente o pedido de reembolso do empregado que utilizou recursos próprios para exercer as atividades laborais por meio de trabalho remoto. (TRT 18ª R.; RORSum 0010274-62.2021.5.18.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 27/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 1357)

 

DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT.

Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado dano existencial, que, por seu turno, não é presumível. In re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Na hipótese dos autos, ao concluir pelo direito à indenização por danos morais, o TRT fundamentou a decisão na tese jurídica de que a jornada excessiva põe em risco a saúde e a segurança do trabalhador, obstando, ainda, o direito ao lazer. Não há, todavia, registro no acórdão regional quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc. ), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 85400-25.2013.5.13.0006, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/12/2016). (TRT18, ROT. 0010411-87.2019.5.18.0171, Rel. WELINGTON LUIS Peixoto, 1ª TURMA, 04/05/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010536-37.2020.5.18.0004; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 14/03/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 362)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. INDEVIDO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. 2. INTERVALO INTERJONADA. OJ 355 DA SDBI-I/TST. O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito, pelo empregador, a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas para assegurar a sua integração com a família e comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao trabalhador à sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula nº 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Neste sentido, o entendimento contido na OJ 355/SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. INDEVIDO. Segundo o atual entendimento da SDI-1 desta Corte, não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que permanece junto ao veículo durante o abastecimento de forma intermitente. Ainda que a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho defina como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento de abastecimento do veículo, o simples fato de o empregado acompanhar o abastecimento do veículo que dirige não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no particular. Pauta Pauta de Julgamento Pauta de Julgamento da 28ª. Sessão Ordinária da 3ª Turma, a realizar-se exclusivamente na modalidade virtual. A sessão terá início à 00:00 de 28/09/2021 e encerramento à 00:00 de 05/10/2021. Os processos excluídos da sessão virtual, na forma do art. 134, § 5º, do Regimento Interno do TST, serão automaticamente retirados de pauta, nos termos do art. 14, § 4º, c/c art. 20, parágrafo único, do Ato Conjunto TST GP. GVP. CGJT nº 173/2020, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial/telepresencial. Nos termos da RA Nº 1.860/2016 c/c ATO CONJUNTO TST. GP. GVP. CGJT Nº 173, DE 30 DE ABRIL DE 2020, os processos em que houver pedido de sustentação oral ou pedido de preferência, apresentados até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, serão retirados de pauta e incluídos oportunamente em sessão futura a ser designada. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. (TST; RR 1001514-68.2015.5.02.0323; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 17/09/2021; Pág. 2980)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PETROLEIRO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALOS INTERJORNADAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST.

É do empregador que conta com mais de dez empregados o ônus do registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (item I da Súmula nº 338/TST). Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. No que se refere ao intervalo interjornada, o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito, pelo empregador, a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é incontestável o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas também para assegurar a sua integração à família e à comunidade, dado o caráter protetivo da norma. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula nº 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na OJ 355/SBDI-1/TST. No presente caso, conforme se observa dos destaques feitos na transcrição do acórdão regional, a Reclamada não acostou aos autos os cartões de ponto, incidindo na hipótese à Súmula nº 338, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0020996-66.2017.5.04.0202; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 02/07/2021; Pág. 1507)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PETROLEIRO. INTERVALOS INTERJORNADAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT.

O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito a essa norma de conteúdo imperativo, pelo empregador, acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é incontestável o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas também para assegurar a sua integração com a família e a comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao trabalhador de sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula nº 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Neste sentido é o entendimento consubstanciado na OJ 355/SBDI-1/TST. Registre-se, por outro lado, ser pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que é aplicável o intervalo do art. 66 da CLT aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei nº 5.811/1972, que trata do regime de trabalho daquela categoria profissional. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0021355-13.2017.5.04.0203; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 02/07/2021; Pág. 1510)

 

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A AGRAVANTE INSURGE-SE TÃO SOMENTE CONTRA O FOI DECIDIDO QUANTO AO TEMA VÍNCULO DE EMPREGO, O QUE DENOTA A ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RELAÇÃO AO OUTRO TEMA NELA ENFRENTADOS (MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT). VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.

1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não logram desconstituir a fundamentação da decisão monocrática agravada. 3. Isso porque o fragmento indicado nas razões de recurso de revista é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para dirimir a discussão sobre a existência de vínculo de emprego entre as partes. 4. Com efeito, o trecho transcrito. extraído do acórdão dos embargos de declaração. é do seguinte teor: Desta forma, o acórdão deixou claro a presença da pessoalidade, não eventualidade e subordinação. A configuração de tais requisitos independe do volume de negócios produzidos autonomamente pelo autor, pois o horário era flexível e este poderia gerir seus projetos pessoais a bel prazer, não descaracterizando a relação aqui discutida. A execução de uma atividade paralela não enseja, por si só, a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. Fica claro, pelo teor das alegações da embargante, que sua pretensão é de reforma do julgado, valendo-se de via processual imprópria para tanto. A omissão alegada é, na verdade, inconformismo com o não provimento de seu recurso ordinário (fl. 218). 5. Deixou a parte, desse modo, de transcrever excertos do acórdão pelo qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, os quais eram relevantes para o equacionamento da controvérsia, em especial aqueles em que a Corte local explicitou os motivos pelos quais considerou comprovados os requisitos para o reconhecimento do liame de emprego entre as partes, quais sejam: Ao reconhecer a existência de prestação de serviços pelo reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que não se tratava, efetivamente, de vínculo empregatício (art. 818 da CLT e 373, H, do CPC/15), encargo do qual não se desincumbiu (fl. 200); destaco que a prestação de serviços pessoal do reclamante em benefício da reclamada foi admitida pelo preposto (fl. 200); a prova oral produzida demonstra que o autor era subordinado à testemunha ouvida. que era o diretor artístico da ré. , bem como ao dono da empresa e ao diretor Luiz Fernando. A referida testemunha também confirmou que o autor era obrigado a comparecer diariamente na reclamada, a despeito de ter afirmado que viajava até duas vezes por mês, podendo ficar vários dias fora, circunstância que, por óbvio, prejudica o fornecimento de informações precisas acerca da real frequência com que o reclamante comparecia ao escritório (fl. 201); e Nada obstante, o fato de o autor laborar na sede da empresa ou em sua residência não tem o condão de afastar a habitualidade dos serviços por ele prestados. Nesse aspecto, é importante mencionar que a legislação trabalhista, atenta à crescente informatização de diversos serviços, passou a reconhecer o instituto do teletrabalho (art. 75-B, da CLT), admitindo expressamente que o empregado possa executar suas atividades em casa, sem que isso, em absoluto, descaracterize a natureza do liame estabelecido entre as partes (fl. 201). 6. Verifica-se, portanto, que era imprescindível a transcrição de outros excertos do acórdão recorrido para que se pudesse compreender com exatidão a controvérsia que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior e, nesse passo, aquilatar a eventual ocorrência de ofensa ao artigo 3º da CLT, alegação que constou no recurso de revista e foi renovada no agravo de instrumento. 7. Diante desse contexto processual, depara-se com o acerto da decisão monocrática ao assentar que: a) a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido, pelo que não havia como considerar atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e b) em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º. A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e o preceito legal apontado, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8. Na hipótese dos autos, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 9. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0100618-49.2017.5.01.0051; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/06/2021; Pág. 3827)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJONADA. OJ 355 DA SDBI-I/TST.

O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito, pelo empregador, a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas para assegurar a sua integração com a família e comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao trabalhador à sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula nº 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Neste sentido, o entendimento contido na OJ 355/SBDI-1/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0021173-18.2017.5.04.0012; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 28/05/2021; Pág. 5310)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO BELO MONTE. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Verifica-se que a outorga jurisdicional foi entregue de forma expressa, fundamentada e completa, pois é nítido que o TRT se manifestou sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativo ao tema em debate, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Logo, tendo a pretensão recursal recebido a devida prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC, na forma da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 459, § 1º, DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. O Tribunal Regional manteve a improcedência da ação anulatória de auto de infração, pois o autor não pagava integralmente o salário no prazo, já que desconsiderou a hora noturna reduzida no cálculo do adicional noturno, em desconformidade com o artigo 457, §1º, da CLT. O adicional noturno pago com habitualidade, mas parcialmente adimplido porque desconsiderada a hora noturna reduzida, detém nítido caráter salarial. Como a norma legal se refere genericamente ao termo salário e não distingue quais parcelas salariais devem ser adimplidas no prazo fixado, não cabe a intepretação restritiva pretendida pela empresa autora ante a aplicação do princípio in dubio pro operário. Precedente da SbDI do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. A presente hipótese não se refere à reclamatória trabalhista propriamente dita, logo, a cobrança de honorários advocatícios é disciplinada pelo direito comum, consoante o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST. que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45/2004. o qual preconiza, que Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Com efeito, trata. se de ação anulatória de auto de infração, inserindo-se na exceção supratranscrita, sendo aplicáveis, à hipótese, as normas gerais do Código de Processo Civil. Ademais, a Súmula nº 219, III, desta Corte afirma que São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. No caso, são devidos honorários advocatícios, porque a mera redução da multa ainda implica sucumbência da empresa autora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI Nº 13.015/2014. AUTO DE INFRAÇÃO 201.463.334. MULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 459, § 1º, DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. O Tribunal Regional reduziu o valor da multa de R$ 3.825.401,68 para R$ 432.290,14, porque reputou errado, com fulcro nas regras de experiência comum, fixar a base de cálculo considerando o total de empregados da empresa, incluindo os que nunca trabalharam no horário noturno. No caso, restam incólumes os artigos 75 da CLT e 852. D, da CLT, porque é impossível que todos os empregados da empresa trabalhem no período noturno, por isso está correto considerar um número menor de empregados no cálculo da multa, o que torna a utilização das regras de experiência comum do art. 852-D da CLT acertada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUTO DE INFRAÇÃO 201.463.199. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000811-70.2015.5.08.0103; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 26/03/2021; Pág. 1887)

 

TRABALHO EXTERNO. TELETRABALHO. ALTERAÇÃO. ADITIVO CONTRATUAL. ARTIGO 75, §1º DA CLT.

Nos termos do artigo 75-B da norma consolidada, "Considera- se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo". Como se percebe, a própria norma é expressa ao esclarecer que o teletrabalho não se confunde com o trabalho externo. Tal distinção não foi feita em vão, uma vez que referidas formas de labor, de fato, não se confundem. Outrossim, nos termos do artigo 75-C, §1º, da CLT, para que seja alterada a forma de prestação de serviços de trabalho externo para teletrabalho é necessária a existência de mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. No caso, em que pese o autor exercer sua atividade externamente, na forma do artigo 62, I, da CLT, é próprio da função desempenhada (propagandista) o exercício da atividade laboral de forma presencial, em reunião com clientes e parceiros da empresa. Inevitável, portanto, para que ocorra a alteração do regime de trabalho externo para teletrabalho, a anuência do trabalhador, expressa e escrita, em aditivo contratual. Não havendo referido aditivo, desatendido pressuposto legal, por certo, a alteração efetivada é nula, posto que ausente a necessária anuência do trabalhador. (TRT 3ª R.; ROT 0011095-79.2019.5.03.0025; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 31/05/2021; DEJTMG 01/06/2021; Pág. 592)

 

INFRAERO. ADVOGADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA UNIDADE JURÍDICA DE PORTO ALEGRE. LOTAÇÃO EM SÃO PAULO EM 2018 EM REGIME DE TELETRABALHO. REVERSÃO AO TRABALHO PRESENCIAL DETERMINADA. LEGALIDADE.

A reversão do regime de teletrabalho para o presencial está autorizada pelo art. 75-C, §2º, da CLT, tendo sido concedido o prazo previsto na norma legal. A transferência de lotação para São Paulo em 2018 é igualmente lícita diante da incontroversa extinção da coordenação jurídica em Porto Alegre, com a pública e notória privatização da administração do aeroporto Salgado Filho. Sentença mantida. (TRT 4ª R.; ROT 0020978-35.2019.5.04.0021; Sétima Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; Julg. 27/05/2021; DEJTRS 28/05/2021)

 

TRABALHADORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE ACESSIBILIDADE. REGIME DE TELETRABALHO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL DO TRABALHADOR. ABUSO DE DIREITO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL RECONHECIDO NO PLANO CONSTITUCIONAL.

A autora é portadora de necessidades especiais (PNE), em razão de sequela de lesão difusa de tronco cerebral pós-acidente vascular (Síndrome locked in), evoluindo com tetraparesia espástica e anartria, que diante de suas amplas deficiências. Superou inúmeras dificuldades para conseguir sua inserção no mercado de trabalho, obtendo êxito em sua aprovação em certame público, adentrando ao corpo funcional da empresa, com destacada qualificação em seu currículo profissional (mestrado e doutorado). A negativa patronal, quanto à realização do trabalho remoto, não pode ser fundamentada em um simples não querer da empresa, que laconicamente justifica sua decisão com a existência de prejuízo às atividades desenvolvidas e a supremacia do interesse público. Ora, as atividades apresentadas pela própria reclamada, como sendo de responsabilidade da autora, permitem uma adaptação à forma remota de trabalho, com regularidade no acompanhamento pelo empregador, sem a ocorrência de maiores prejuízos à recorrente. Pode-se até admitir a necessidade de algumas modificações, mas estas, além de livre de qualquer ônus patronal, são ínfimas em face das dificuldades encontradas pela autora para se locomover ao trabalho e lá desenvolver, com mínimo conforto, suas tarefas, ainda mais diante de condições não totalmente adequadas à situação peculiar da trabalhadora. Uma negativa arbitrária na concessão do trabalho remoto, sem motivação minimamente razoável, diante da deficiência da reclamante, das dificuldades motoras, da acessibilidade precária do local de trabalho e dos riscos inerentes ao ambiente laboral não se mostra aceitável, trazendo em si um verdadeiro abuso de direito no poder diretivo patronal, bem como uma violação frontal à inclusão social do trabalhador deficiente, fundamentalmente tutelada pelo ordenamento jurídico. Ressalte-se que o principal argumento trazido pela parte ré, para rejeitar a pretensão da autora, consiste na pretensa ausência de previsão legal para atendimento do pleito de teletrabalho. Na sua visão, a CLT, em seu art. 75-C, § 1º, determina que a implementação do labor remoto pressuporia o consenso entre as partes integrantes do pacto laboral. Esquece-se, entretanto, a empregadora que o acesso de pessoa portadora de necessidades especiais ao ambiente de trabalho e a facilitação da execução do labor não são concessões, mas sim um conjunto de garantias reconhecido no plano constitucional. Nesse particular, é relevante destacar a previsão normativa realizada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. A mencionada norma de direito internacional assegura, de forma peremptória, o direito aos portadores de deficiência as oportunidades de manter um trabalho de sua livre escolha, bem como a garantia de segurança e de salubridade em suas condições laborais. Destaque-se, nesse particular, que a acomodação do ambiente laboral do trabalhador portador de necessidades especiais, não é um favor ou dádiva patronal, mas mas sim um direito fundamental de observância compulsória. Quando a convenção internacional, acima referida, determina a necessidade da garantia da adaptabilidade do ambiente de trabalho aos trabalhadores portadores de necessidades especiais, esse comando se opera o plano constitucional. Isso ocorre, porque a ratificação da Convenção, operada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, foi precedida de deliberação do Congresso Nacional, com a observância do quórum das emendas constitucionais, conforme se vê do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Ora, é inequívoco o enquadramento da pretensão da reclamante no referencial normativo da Convenção que, imperativamente, determina a adoção de medidas concretas destinadas a viabilizar a prestação dos serviços da autora. A incidência da norma infraconstitucional, no caso a CLT, art. 75-C, § 1º, por óbvio, não se apresenta apta a afastar a incidência de um direito fundamental, ainda mais quando essa prerrogativa encontrase expressamente referendada no plano constitucional. O substrato fático que emerge dos autos é incapaz de demonstrar a inviabilidade, ou até mesmo grandes dificuldades, de se procederem a adaptações na rotina laboral da trabalhadora, viabilizadoras do labor remoto. No caso dos autos, não há espaço para o empregador, especialmente integrante da administração pública, como é o caso da recorrente, analisar a conveniência de se viabilizar o trabalho remoto da trabalhadora. Não existe, no caso concreto, discricionariedade na avaliação da pretensão da autora. A situação não envolve apenas a análise de juízo de índole moral ou de equidade, decorrente da aplicação de princípios fundamentais, mas sim a incidência de norma de caráter imperativo, reconhecida, pelo parlamento brasileiro, como integrante do arcabouço constitucional. Recurso que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000494-58.2020.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 11/06/2021; Pág. 143)

 

INDENIZAÇÃO. TRABALHO REMOTO. INVESTIMENTOS. COVID-19.

Os artigos 75-C e 75-D da CLT determinam que conste do contrato individual de trabalho tanto a prestação de serviços nesta modalidade quanto as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, o que não foi observado no caso vertente, em que o trabalho remoto foi determinado em caráter excepcional em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente do surto de COVID reconhecida pelo Decreto n. 4593-R, de 13/3/2020. (TRT 17ª R.; ROT 0000642-37.2020.5.17.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto; DOES 02/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENERGIA ELÉTRICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de ofensa ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8987/95, porquanto mal aplicada à espécie. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENERGIA ELÉTRICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, no julgamento da ADC 26/DF, transitado em julgado em 18.09.2019, seguindo a tese firmada no ARE 791.932, em repercussão geral (Tema 739), declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, e, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula nº 331 do TST. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de energia elétrica, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. haja vista a relação direta do serviço com a atividade-fim da tomadora. , há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e do art. art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes. Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido. 2) ESTORNO DE DESCONTOS. SÚMULA Nº 342/TST. 3) INTERVALO INTERJORNADA. OJ 355/SBDI1/TST. 4) FGTS. PARCELA ACESSÓRIA. CONDENAÇÃO PARCIAL MANTIDA. No tocante ao intervalo interjornada, sinale-se que o art. 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito pelo empregador a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no art. 75 da CLT, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas para assegurar a sua integração com a família e comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao trabalhador de sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT. Assim, tomando-se como parâmetro a Súmula nº 110/TST e o art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no art. 66 da CLT. Neste sentido, a OJ 355/SBDI- 1/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (TST; RR 0020082-63.2015.5.04.0851; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/02/2020; Pág. 7009)

 

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO COM HORÁRIOS VARIÁVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

A produção da prova relativa à jornada de trabalho, quando o estabelecimento tenha mais de 10 empregados, incumbe ao empregador, nos termos da Lei (art. 74, §2º da CLT). A não apresentação dos registros implica descumprimento de dever do empregador, sujeito, pois, à respectiva sanção, conforme disposto no art. 75 da CLT. Daí porque se consagrou o entendimento do item I da Súmula nº 338 do C. TST, de que a não apresentação injustificada dos controles de freqüência ou apresentação de cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes geram presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho narrada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. In casu, verificado que os cartões de ponto juntados pela reclamada revelam jornadas variáveis, presume-se verdadeira a jornada de trabalho atestada pelos documentos, presunção relativa que somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, ônus pertencente ao reclamante, do qual não se desincumbiu. (TRT 3ª R.; ROT 0011407-34.2017.5.03.0184; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 15/06/2020; DEJTMG 16/06/2020; Pág. 388)

 

TELETRABALHO. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO.

Incontroverso que a reclamante exercia atividade em teletrabalho, possuindo autonomia e liberdade para gerir seus horários de trabalho, não sendo possível que a reclamada fixe horários ou os controle, configurado óbice ao deferimento de horas extras nos moldes postulados pela autora em sede recursal. Inteligência do art. 75-B e Parágrafo único, da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017. (TRT 4ª R.; ROT 0020747-27.2018.5.04.0026; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; Julg. 17/08/2020; DEJTRS 25/08/2020)

 

INFRAERO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELETRABALHO. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DIVERSA. EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO.

O encerramento das atividades em teletrabalho, por determinação da empregadora, é lícito, nos termos do art. 75-C, § 2º, da CLT. Ademais, na hipótese, a extinção das atividades da empregadora em Porto Alegre é incontroversa, de modo que a transferência do litisconsorte enquadra-se na previsão do art. 469, § 2º, da CLT. Segurança denegada. (TRT 4ª R.; MSCiv 0022208-78.2019.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Francisco Rossal de Araújo; Julg. 09/12/2019; DEJTRS 12/06/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO - REGIME DE TELETRABALHO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO.

A interpretação do § 1º do art. 75- C da CLT, que trata da necessidade de mútuo acordo entre as partes para a adoção do regime de teletrabalho, deve ocorrer de forma associada aos demais preceitos contidos no ordenamento jurídico pátrio, notadamente aquele consagrado no art. 187 do Código Civil, que coíbe o chamado abuso de direito. No caso dos autos, não há óbice para que a reclamante exerça as funções de seu cargo à distância. Além disso, a manutenção do trabalho presencial impõe dificuldades excessivas para o convívio familiar da autora. Segundo o art. 226 da Constituição Federal, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Assim, afigura-se plenamente possível e razoável o deferimento, pela sentença, da adoção do regime de teletrabalho. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000821-15.2018.5.07.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 15/09/2020; Pág. 494)

 

DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT.

Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado dano existencial, que, por seu turno, não é presumível. In re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Na hipótese dos autos, ao concluir pelo direito à indenização por danos morais, o TRT fundamentou a decisão na tese jurídica de que a jornada excessiva põe em risco a saúde e a segurança do trabalhador, obstando, ainda, o direito ao lazer. Não há, todavia, registro no acórdão regional quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc. ), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 85400-25.2013.5.13.0006, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/12/2016). (TRT18, ROT. 0010411-87.2019.5.18.0171, Rel. WELINGTON LUIS Peixoto, 1ª TURMA, 04/05/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010470-36.2019.5.18.0281; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 09/06/2020; DJEGO 10/06/2020; Pág. 994)

 

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