Art 76 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente peloempregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo,por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região doPaís, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene etransporte.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015, DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 E DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PREVISTO NO EDITAL DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.
Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015, DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 E DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PREVISTO NO EDITAL DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se a planilha anexada ao edital da licitação, com valores de referência, vincula, ou não, a empresa vencedora do certame, no que diz respeito aos salários e demais vantagens pagas aos empregados por ela contratados. De início, ressalte-se que a juntada de planilhas com o orçamento de custos estimados é requisito de todo edital de licitação regida pela Lei nº 8.666/93, conforme previsão expressa do seu artigo 40, § 2º, II. Desse modo, tem-se que a planilha ora em discussão, com custos de referência, tem por objetivo tão somente apresentar o orçamento estimativo feito pela Administração. o qual servirá de base para as demais fases do certame, especialmente a de julgamento das propostas. , e não fixar preços mínimos a serem praticados pela empresa vencedora. Mesmo porque a fixação de preços mínimos. ou mesmo de variações a partir dos custos de referência. é expressamente proibida, nos termos do artigo 40, X, da Lei nº 8.666/93. Apesar disso, é possível que os valores ali fixados eventualmente venham a ser devidos pela empresa vencedora, caso a proposta por ela apresentada possua valores coincidentes com aqueles. Ora, se é verdade que o orçamento estimativo do edital não necessariamente vincula o licitante vencedor, o mesmo não se pode afirmar quanto às cláusulas contratuais por ele firmadas com a Administração Pública. dentre elas a econômico-financeira, que abrange detalhadamente todos os custos informados na proposta. No caso, o consórcio reclamado afirma em contrarrazões que: a proposta apresentada pela Recorrente foi a vencedora, pois apresentou o menor preço, sendo certo que a Recorrente não recebe do Poder Público, os valores constantes no Edital, já que estes são apenas especificações do Edital (destaquei). Por essa razão, para afastar a alegação da autora, era necessário que demonstrasse por quanto efetivamente se obrigou, perante a Administração Pública, a remunerar os empregados terceirizados, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito da reclamante, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Ocorre que a parte não juntou aos autos nenhum documento a comprovar esse ponto. a exemplo da cópia do contrato administrativo e de seus aditivos. , e se limitou a afirmar, na defesa, que a planilha de referência não a vinculava de forma alguma. Por esse fundamento, são devidas as diferenças postuladas. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO PROCESSO No TST-RR-10967-14.2014.5.01.0050 Recorrente: MARIANA FERNANDES NUNES BON Recorrido: CONSÓRCIO AGILIZA RIO GMRLP/fm DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PREVISTO NO EDITAL DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. CONHECIMENTO A recorrente, em suas razões recursais, sustenta que tem direito às diferenças salarias. e reflexos. , decorrentes do salário estipulado no edital de concorrência para a contratação de serviços de gestão de centrais de atendimento ao cidadão e aquele efetivamente recebido pela autora. Afirma que o valor previsto para o seu cargo no aludido edital era de R$ 1.012,24 (mil e doze reais e vinte e quatro centavos). Ocorre que a reclamada pagou à reclamante apenas a quantia de R$ 708,23 (setecentos e oito reais e vinte e três centavos), o que gerou o direito a diferenças. Assinala que a discussão não envolve o exame de fatos e provas, mas se a reclamada “está ou não obrigado a observar o valor fixado no edital de licitação ao qual se submeteu e saiu vencedor”, enfatizando que “houve, sem sombra de dúvidas, violação direta aos artigos 442 e 187, ambos do CCB/02, o que, inclusive, justifica o cabimento do recurso de revista pelo permissivo constante da alínea ‘c’ do art. 896, da CLT”. Argumenta que “o agravado, ao se submeter ao processo licitatório, apresentou proposta considerando, obviamente, os valores constantes do edital para os seus profissionais” e que, “tendo apresentado o valor mais interessante, sagrou-se vencedor”. Porém, alega que, “quando da execução do contrato não pagou aos seus empregados, inclusive à agravante, o valor constante do edital, mas sim, valor muito inferior”. Em resumo, explica que “a recorrida venceu processo licitatório, onde consta de seu edital que o valor do salário para o cargo da autora seria de R$ 1.012,24, mas lhe pagava R$ 708,23, entendendo não estar obrigada a pagar aos seus empregados o valor lá previsto”. Ressalta que tal postura implicou na quebra do princípio da boa-fé e que, ao reformar a sentença para excluir as diferenças, o TRT chancelou o enriquecimento sem causa da reclamada. Aponta violação aos artigos 187 e 442 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Eis a decisão do TRT sobre a matéria: DIFERENÇAS SALARIAIS Pretende a reclamada a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais e repercussões entre o valor recebido pela reclamante e o previsto no Edital de Concorrência Pública para Prestação de Serviços de Gestão de Centrais de Atendimento ao Cidadão, a qual a reclamada sagrou-se vencedora, tendo em vista constar neste documento a função da recorrida com salário superior ao por ela recebido. O MM. Juízo julgou procedente o pedido de diferenças salariais postulas pelo reclamante, sob os seguintes argumentos: DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Conforme se verifica nos autos, é fato incontroverso que a Reclamada participou de licitação pública para prestação de serviços, sendo que no respectivo edital houve previsão de determinado salário para cargos determinados, mas a Reclamada apesar de ter vencido a licitação e obtido o contrato de prestação de serviços não cumpriu o pagamento do salário referido no edital. Acontece que ao participar da licitação a Reclamada adere as regras previstas no edital, pelo que obriga-se a cumprir com o salário previsto, até porque o preço estipulado pelo ente público para o serviço prestado está por certo diretamente atrelado aos custos de pagamento dos trabalhadores engajados no trabalho. Assim, o ente público pagou por um serviço que incluía a mão-de-obra de trabalhadores com recebimento de determinada remuneração e a Reclamada recebeu os valores mensais do contrato com tal previsão, mas não pagou aos empregados o valor do salário previsto. A situação é clara. A Reclamada teve um enriquecimento indevido, às custas do trabalhador que recebeu remuneração inferior à prevista, e às custas do Estado, que pagou pela prestação de um serviço que teve como fixação de preço o custo compatível com determinada remuneração aos empregados, remuneração esta não quitada. A diferença de valores constituiu lucro indevido, que ficou em poder da Ré, o que no entendimento desta magistrada não pode ser acolhido, por causar flagrante prejuízo social. A prestação de serviços com a qualidade exigida pelo poder publico demanda trabalhadores bem remunerados e o valor do salário previsto é o montante que o Poder Público considera razoável para a adequada prestação do serviço e tal não pode ser violado pela Ré em proveito próprio. O Juízo entende que o salário estabelecido durante o processo licitatório é condição contratual e deve ser observado pela contratada, que fica adstrita aos termos do edital. Registre-se que uma vez publicado o edital, ele se torna de conhecimento público, inclusive de trabalhadores interessados, pelo que, há obrigatoriedade quanto a seus termos, tanto em relação à Administração Pública quanto em relação à empresa contratada. A proposta, uma vez aceita, obriga o proponente, nos termos da legislação pátria. Observe-se que o mesmo entendimento ora adotado também foi observado no V. Acórdão deste TRT proferido no processo 00161.50.2013.5.01.0018, D.O. 18/2/2014, em que se discute idêntica matéria, conforme ementa abaixo transcrita: CONSÓRCIO AGILIZA RIO. ESTIPULAÇÃO DE DETERMINADO SALÁRIO NOMINAL EM PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA LICITATÓ- RIA. SALÁRIO PAGO EM VALOR INFERIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS AO TRABALHADOR. A remuneração nominal indicada em edital de procedimento licitatório integra o contrato de trabalho do empregado que é admitido para a execução dos serviços, em razão do princípio da boa-fé contratual que deve nortear as relações de trabalho Pelo exposto, procede o pagamento das diferenças salariais e reflexos em natalinas, férias com 1/3, FGTS mensal e parcelas rescisórias pagas no TRCT. Não há que se falar em reflexos na multa de 40-% do FGTS e em aviso prévio, pois houve pedido de dispensa como se verifica pelo TRCT juntado pela própria autora, pelo que tais parcelas não foram pagas à reclamante. Logo, não havendo pagamento do principal não há que se falar em reflexos. As diferenças de FGTS mensal devem ser recolhidas em conta vinculada da autora. Ao exame. A reclamante ingressou com a presente demanda e postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais entre o valor por ela recebido, R$ 708,23 (última remuneração), e o que constou no edital de concorrência para a contratação de serviços, constando para a função exercida pela reclamante o salário de R$ 1.012,24, conforme id Num. d89061d. Pág. 2. A concorrência é modalidade de licitação que visa a contratação de grande vulto, para aquisição de produto, realização de obras e a prestação de serviços. O fato é que o valor apontado na planilha de SALÁRIOS/ENCARGOS SOCIAIS/BENEFÍCIOS-REFERÊNCIA, id Num. d89061d. Pág. 2, tem por objetivo apresentar o preço de referência, demonstrando o custo da obra, não gerando direito subjetivo para terceiros, no caso a reclamante, para obtenção do salário ali consignado. Não se trata de licitação na modalidade concurso, pela qual há uma escolha entre os participantes para a realização de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmio ou remuneração aos vencedores, sendo garantido aos participantes, prêmio ou remuneração previstos no edital. Da análise da ementa do acórdão transcrito na petição inicial deixa claro que a autora embasa-se nas regras da modalidade concurso, para a obtenção das diferenças pretendidas, o que não se sustenta, eis que inexiste embasamento legal para tanto. Dou provimento para reformar a sentença e excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e repercussões entre os valores recebidos pela reclamante a título de salário e o que constou na planilha do edital de concorrência. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e repercussões na forma da fundamentação. Para os efeitos da Instrução Normativa no 3 do C. TST, fixo o valor da causa em R$ 30.000,00, invertido o ônus da sucumbência. No entanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido discrepa daquele proferido pelo Tribunal Regional da 5a Região, cuja fundamentação é no seguinte sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. Devem ser providos os embargos de declaração a fim de sanar omissões e prestar esclarecimentos acerca da decisão hostilizada. (...) Dessa forma, conheço dos embargos de declaração opostos para, sanando o vício detectado, analisar e julgar o tópico do recurso da 1a Reclamada referente às “DIFERENÇAS SALARIAIS II”, cujo pagamento foi deferido na r. sentença. Pois bem; o Reclamante pleiteou, sucessivamente ao pedido de “diferenças salariais I”, com lastro no princípio da isonomia, o pagamento das diferenças salariais pautadas no edital de licitação (2a parte do pedido do item “b”). De acordo com a exordial, “a 1a Reclamada venceu o certame licitatório em cujo Edital o valor do salário estipulado foi de R$999,09 (Edital anexo). Ocorre que a reclamada jamais se dignou a pagar efetivamente o valor previsto no edital e para o qual se submeteu a pagar quando optou por participar do processo licitatório”. A 1a Reclamada, por sua vez, confessa que, de fato, não pagava ao Reclamante o valor do salário previsto no Edital de Licitação, alegando, entre outros fundamentos, que “o Edital de licitação lançado pelo Estado da Bahia NÃO VINCULA O CONTRATO DE TRABALHO DO RTE, nem este teve garantida ou prometida qualquer remuneração ou vantagem que não aquela acertada e registrada em sua CTPS. ” (destaques no original). Fixadas tais premissas, adoto, em relação à matéria ora em exame, os fundamentos expostos pela d. magistrada originária, Dra. Maria Grazia Lazzaro de Paula Gomes, que, de maneira detalhada e percuciente, destacou: “2.3.2. DIFERENÇA SALARIAL II. O fundamento para a postulação sucessiva é de que não foi observado o valor salarial que constaria do edital de licitação, de R$ 999,09. A suplicada argumenta que o edital de licitação não contém previsão em tal sentido, tampouco a empresa acertou ou prometeu valores salariais diversos daqueles efetivamente pagos. Conquanto tenha decidido de forma diversa anteriormente, novo exame da matéria me leva a modificar o entendimento neste aspecto. Assim é que constata-se do edital de licitação trazido aos autos pelo acionante, especificamente no Título B, item 2, “Quadro de Empregados, que “A unidade prisional necessita do quadro de empregados descrito neste item para a sua operacionalização, cujos valores salariais foram considerados com base nos seguintes critérios:...(ii) Agente de controle. valores da contratação atual e gratificação de 50% para os supervisores. ..” (fls. 68). Deste modo, está claro que o edital fixa o patamar salarial para a referida função, nos valores indicados na planilha citada que integra o anúncio. Está demonstrado que o demandante exercia a função em questão, em turno ora diurno ora noturno, de modo que no primeiro deles percebeu o salário constante do edital (R$ 799,27); o mesmo, contudo, não ocorreu quando laborou à noite (vide fls. 164 a 166, 171 a 176, 183 a 186, 193 a 196), pois o valor remuneratório previsto era superior, de R$ 999,09. E nem há de se admitir a assertiva da primeira acionada de que não estava obrigada a observar o salário fixado no edital porque o contrato administrativo celebrado com o Estado não vincularia os contratos de trabalho por ela firmados com seus empregados. Com efeito, isso representaria aceitar que fraudasse a licitação, vencendo-a mediante promessa de cumprimento de parâmetros que posteriormente não seguiria, com isso auferindo lucro injustificado mediante redução dos custos e com prejuízo para os empregados por ela contratados. Por tais motivos, entendo devida a diferença salarial, porém apenas para os períodos de trabalho noturno, representados pelas folhas de ponto anteriormente especificados, já que nesses meses o autor percebeu salário base de, inicialmente, R$ 799,97, posteriormente de R$ 898,06 e, finalmente, de R$ 987,87, quando deveria ter recebido R$ 999,09. Acolhe-se, em parte, a pretensão da letra “b”, segunda parte, deferindo-se a complementação entre o valor pago nos períodos já delimitados, conforme contracheques, e o valor devido. Deve ser observado que, sendo a diferença calculada em relação ao salário mensal, já inclui o repouso semanal remunerado e o complemento deste. Resta deferida, contudo, a repercussão em 13o salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40% do período correspondente; restam indeferidos, contudo, os reflexos nas verbas rescisórias tendo em vista a média salarial dos últimos doze meses da relação de trabalho. ” Nesse mesmo sentido já se manifestou esta Eg. Turma de Julgamento, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: (...) Mantenho, pois, a r. sentença, no particular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. De se observar que o trecho divergente consta da fundamentação do acórdão paradigma exarado nos autos do ED no 0000400-41.2013.5.05.0342, oriundo do TRT da 5a Região. Não obstante a isso, verifica-se que o recorrente cumpriu a exigência estabelecida nos itens I e III da Súmula no 337 do TST, porquanto colacionou no recurso a cópia integral do acórdão (seq. 03, págs. 1.412/1.417). Conheço, assim, do recurso de revista por divergência jurisprudencial. MÉRITO A questão posta gira em torno da vinculação, ou não, da empresa, contratada por meio de processo licitatório, às condições previstas no edital de licitação. Conforme se constata, o TRT entendeu que “o valor apontado na planilha de ‘SALÁRIOS/ENCARGOS SOCIAIS/BENEFÍCIOS- REFERÊNCIA’, id Num. d89061d. Pág. 2, tem por objetivo apresentar o preço de referência, demonstrando o custo da obra, não gerando direito subjetivo para terceiros, no caso a reclamante, para obtenção do salário ali consignado”. Ou seja, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, a empresa licitante não se encontra obrigada a pagar o valor dos salários elencados na planilha dos custos da execução do serviço, prevista no edital, pois apenas “tem por objetivo apresentar o preço de referência”. Logo, incontroverso que a reclamada pagou à reclamante remuneração abaixo daquela estipulada no edital de licitação. É cediço que, dentre os princípios que regem o procedimento licitatório, encontra-se o princípio vinculação às normas e às condições estabelecidas no edital de convocação. Os artigos 3o, 41, 54 e 55 da Lei no 8.666/93 deixam clara a necessidade de se observar tal postulado na licitação de obras e serviços contratados pela Administração Pública, senão vejamos: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...) Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (...) Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam- se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando- se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (...) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XI. a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; Hely Lopes Meirelles ensina que “O edital é a lei interna da licitação e vincula inteiramente a Administração e os proponentes (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30a ed. SP: Malheiros, p. 283). Por sua vez, Maria Sylvia Zanella Di Pietro pontua que, “Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 299). Para José dos Santos Carvalho Filho, “A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26a ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 246). Dessa maneira, por força do princípio da vinculação, as disposições inseridas no edital passam a integrar o contrato de trabalho do empregado, não podendo o empregador se eximir de cumprir as condições com as quais anuiu ao participar da licitação. Do contrário, ao deixar de observar as condições previstas no edital, a parte vitoriosa na licitação estará atuando em prejuízo as demais empresas licitantes, incorrendo em verdadeira fraude à licitação, além de transgredir vários princípios de direito administrativo, tais como da igualdade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo. Nesse sentido, cabe transcrever os seguintes julgados desta Corte exarados em situações análogas: RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SALÁRIO FIXADO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI No 7.394/85. O valor do salário estipulado no plano de cargos e salários do Município deve ser observado em decorrência de norma específica e, ainda, em atenção ao princípio da vinculação ao edital do concurso, independentemente do regime de contratação eleito. A Lei no 7.394/85, que prevê o salário mínimo profissional do técnico em radiologia, não é aplicável aos servidores públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, por força dos arts. 37, X, e 169 da Constituição da República, que preconizam a necessidade de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de qualquer vantagem aos servidores públicos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-976-94.2013.5.15.0038, 1a Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/12/2016). RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional, no sentido de que, ante o princípio da vinculação da entidade pública ao edital do concurso, a remuneração estipulada no edital deve ser observada, não podendo ser posteriormente reduzida, sob o argumento de extrapolação da previsão orçamentária, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7o, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RR-118600-32.2008.5.09.0322, 1a Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/04/2016). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. REDUÇÃO. O salário previsto no edital do concurso público vincula a Administração Pública e não pode ser reduzido posteriormente, sob pena de ofensa aos arts. 7o, VI, da Constituição Federal (irredutibilidade salarial) e 468 da CLT (vedação da alteração lesiva do contrato de trabalho). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR. 161100-40.2008.5.09.0411, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 12/03/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014) FERROVIA SUL ATLÂNTICO S.A. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA INJUSTA PREVISTA NO EDITAL DE LICITAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. DIFERENÇAS Os empregados que foram despedidos sem justa causa pela Ferrovia Sul Atlântica S.A., no prazo de doze meses após transferidos para esta, fazem jus aos 100% dos valores previstos no Plano de Incentivo ao Desligamento da Rede Ferroviária Federal S.A., conforme edital de licitação, e não apenas aos 80% que era o percentual previsto especificamente para o sistema de Desligamento Incentivado (...) (RR-557271-89.1999.5.09.5555, 2a Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/04/2001). RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS (violação aos artigos 7o, IV, da CF/88, 76, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, pela decisão que reconhece o direito às diferenças salariais consignando, dentre outros fundamentos, que Tendo em vista que, em alguns meses da contratualidade a remuneração foi inferior ao previsto no edital (fls. 34), são devidas diferenças em favor do reclamante, mormente porque o edital vincula a Municipalidade, em especial porque não existe razão de interesse público ou fato novo alegado pela defesa para que assim não seja. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-429200-03.2007.5.09.0022, 2a Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. PREVISÃO EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO. O edital do concurso público vincula as partes, nos seus respectivos termos, pois nele estão previstas as normas e condições da prestação dos serviços, gerando direitos e obrigações para o reclamante e para a Administração Pública reclamada. Logo, tendo o reclamante se sujeitado a jornada de trabalho superior à estipulada pelo edital do concurso público ao qual foi aprovado, em desacordo com os termos do edital, são devidas as horas que extrapolaram a carga horária prevista. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-297-62.2011.5.03.0050, 6a Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/03/2013). Confira-se, ainda, o seguinte aresto o qual revela a força vinculante dos editais de concurso público: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DO CONCURSO COM PREVISÃO DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. Trata-se de controvérsia acerca da jornada de trabalho do advogado empregado contratado mediante concurso público, cujo edital estabeleceu 40 horas semanais de trabalho. Na esteira de julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal, em exame de casos de advogado admitido após o advento da Lei nº 8.906/94, aplica-se o princípio da vinculação às regras do edital do concurso público, concluindo-se que a previsão da jornada de oito horas de trabalho no edital do concurso equivale ao regime de dedicação exclusiva. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2o, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-ED-RR-1657-11.2016.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021). Ademais, o Tribunal de Contas da União já se pronunciou diversas vezes sobre a matéria, deixando claro que a empresa vencedora deve pagar o salário estipulado na planilha de custos constante do edital, sob pena de configurar ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação, importando, inclusive, na prática de superfaturamento. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes daquela Corte: “5. Como ficou assente nos autos, as Planilhas de Composição de Custos eram parte integrante dos Contratos 061 e 074/2002, celebrados entre o DNIT e o Consórcio STE. Serviços Técnicos de Engenharia/ SISCON. Consultoria de Sistemas, capitaneado pela STE. Apesar disso, a inspeção realizada pela 1a Secex na Autarquia, mostra que há discrepância entre os salários pagos pelas empresas aos funcionários alocados para o atendimento do objeto contratado pelo DNIT e os constantes dessas Planilhas. 16. O pagamento desses salários a menor pela empresa a esses trabalhadores caracteriza, portanto, descumprimento de cláusula contratual, em afronta ao art. 66 da Lei nº 8.666/93 e, além disso, revela que o custo da assistência técnica e do produto consultoria fornecidos pelo Consórcio é de fato menor que o por ele apresentado na ocasião da licitação. Inequivocamente, os valores dos salários dos trabalhadores alocados para a prestação dos serviços em tela, componente dos custos do objeto contratado, têm impacto direto no preço final do produto que, in casu, leva à redução do valor global dos serviços. Assim, o pagamento contratual a maior efetuado pela Autarquia por esses serviços configura dano ao erário. 17. Nesse sentir, entendo que a discussão travada nos autos versa especificamente sobre as parcelas dos custos que estão a justificar o preço global do contrato. Resta, então, demonstrado não decorrer das determinações exaradas no Acórdão 1233/2008-TCU-Plenário qualquer interferência desta Corte de Contas ou do DNIT na relação das empresas integrantes do Consórcio com os seus trabalhadores, não podendo prosperar as alegações dos recorrentes. 18. Assim, busca tão-somente este TCU corrigir situação em que o descumprimento de cláusula de contrato celebrado entre a Administração Pública Federal e empresas privadas, em violação à Lei de Licitações, reflete-se no valor global pactuado e inevitavelmente gera prejuízos ao patrimônio público, como já demonstrado no Acórdão 446/2011-TCU-Plenário. 19. Diante dessas ponderações, alinho-me aos pareceres para negar provimento aos recursos em exame”. (Processo no 014.508/2007-5; Acórdão no 2438/2013; Relator Raimundo Carreiro; Data da Sessão: 11/09/2013) “7. De fato, verificou-se na inspeção realizada por equipe da 1a Secex incompatibilidade entre os salários pagos pelas empresas aos trabalhadores alocados para atendimento do objeto contratado pelo DNIT e aqueles consignados nas Planilhas de Composição de Custos apresentadas por ocasião das licitações, contrariando o disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/1993, fato que ocasiona prejuízo ao erário, haja vista que o DNIT desembolsa às contratadas os valores de salários previstos nos contratos e não os salários efetivamente pagos aos trabalhadores. 8. De igual modo, as condutas das empresas contratadas em pagar salários menores que os indicados nas planilhas constantes das propostas apresentadas nas licitações ferem cláusulas contratuais, as quais estipulam expressamente que tais planilhas constituem parte integrante dos instrumentos contratuais, devendo, por isso, ser cumpridas fielmente pelas partes. 9. Numa pequena amostra de dois trabalhadores, a equipe de inspeção da 1a Secex constatou que o DNIT pagou a maior no âmbito dos contratos 61/2002 (no período de mar/2004 até abr/2007) e 74/2002 (no período de jan/2003 até jul/2007) o valor de R$ 607.318,33. Destaco que nesse valor estão incluídas as despesas relacionadas ao recolhimento de INSS e FGTS, bem como as despesas administrativas e fiscais incidentes sobre os salários pagos, conforme demonstrativo descrito no item 17.15 da instrução transcrita no relatório precedente. 10. Ressalto que, ao se extrapolar o achado acima indicado à totalidade dos valores desembolsados pelo DNIT às empresas para pagamento de salários dos trabalhadores alocados para prestação dos serviços contratados, o montante do dano causado ao erário por conta dessa prática irregular poderá ser enorme. 11. Neste caso, considerando que não foi objeto da inspeção realizada pela equipe da 1a Secex, consoante consignado na instrução transcrita no relatório precedente, considero adequada a proposta da unidade técnica para que o levantamento dos valores indevidamente desembolsados pelo DNIT na execução dos contratos 61/2002 e 74/2002 em relação à questão acima comentada seja feito pelo próprio DNIT, mediante determinação deste Tribunal. 12. Assim, constatado que os pagamentos feitos na forma acima delineada são indevidos, os valores pagos a maior na execução dos contratos 61/2002 e 074/2002 devem ser restituídos ao DNIT”. (Processo no 014.508/2007-5; Acórdão no 1233/2008; Relator Ubiratan Aguiar; Data da Sessão: 25/06/2008) “3. Entendo que as justificativas trazidas pelos responsáveis não lograram descaracterizar o superfaturamento apontado pela Unidade Técnica. Além dos argumentos apresentados na instrução reproduzida no relatório supra, tenho as seguintes considerações a fazer a esse respeito. 4. No instrumento convocatório da licitação que culminou na contratação da MANA (fl. 8, anexo 1), exigia-se das empresas que apresentassem a planilha de preços no formato do documento de fl. 3, anexo 1, onde estavam discriminados os serviços a serem prestados. Também se exigia a apresentação do Demonstrativo de Formação de Preços, conforme adendo II ao convite (fls. 4/6, anexo 1). Esse demonstrativo representava o detalhamento da proposta, em que eram discriminados todos os custos da empresa (mão-de-obra, encargos sociais, custos financeiros e outros) e seu percentual de lucro. 5. Tendo sido a MANA a vencedora da licitação (contrato no 250.2.078/01-8), a planilha e o demonstrativo de formação de preços apresentados por ela na licitação (fls. 46/49, anexo 1) vinculavam a empresa durante a execução do contrato. Não poderia a empresa vencer o certame declarando certos níveis de remuneração de mão-de-obra e, na execução do contrato, não observar esses níveis e ser remunerada conforme os patamares pactuados, o que significava, na prática, um aumento de sua margem de lucro em relação ao que foi declarado no demonstrativo de formação de preços. 6. Observou a Secex/MG que a execução do contrato foi, em boa parte, subcontratada a terceiros. O contrato previa a hipótese de subcontratação parcial, desde que previamente autorizada pela Petrobras (fl. 44, anexo 1). Não consta dos autos que essas autorizações tenham sido concedidas, mas foram identificadas 21 subcontratações feitas pela MANA relativamente aos serviços objeto do Contrato no 250.2.078/01-8. 7. O custo de mão-de-obra efetivamente incorrido pela MANA é o somatório dos custos tidos diretamente com seus funcionários, obtido a partir das folhas de pagamento apresentadas, com os montantes pagos às subcontratadas. Para o cálculo do valor que deveria ter sido pago à empresa, esse custo deve ser inserido no DFP apresentado pela empresa, mantendo-se os demais custos que foram apresentados no referido demonstrativo. 8. Em relação às subcontratações, foram apresentados à equipe da Secex/MG 21 contratos (65/170, anexo 1), dentre os quais sete estavam incompletos (fls. fls. 12 PROCESSO No TST-RR-10967-14.2014.5.01.0050 143/170, anexo 1), sem que se pudesse identificar o valor desses contratos. Considerando que cabia à Regap ter disponibilizado esses contratos de forma completa, entendo pertinente a estimativa feita pela Secex/MG a respeito do montante desses contratos. Calculou-se o valor médio dos catorze contratos e multiplicou-se por sete. (...) 17. Assim como na contratação da MANA, observou-se que a remuneração efetivamente paga aos profissionais era inferior àquela declarada no referido demonstrativo, o que reduzia o custo da empresa. Para exemplificar, no demonstrativo o valor do salário/hora dos engenheiros situava-se entre 19,50 e 24,38, enquanto o salário real pago foi de pouco mais de 11 R$/hora (para aqueles que recebiam o adicional de periculosidade, para os demais ele se situava na faixa de 9 R$/hora) ”. (Processo no 018.112/2004-0; Acórdão no 310/2006; Relator Ubiratan Aguiar; Data da Sessão: 15/03/2006) Desse modo, por todo o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para restabelecer a sentença que deferiu as diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do salário previsto no edital de licitação. Brasília, 26 de agosto de 2022. RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro do TS. (TST; RR 0010967-14.2014.5.01.0050; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3754)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14, MAS ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS 13.105/15 E 13.467/17 E DA IN 40/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 E 897-A DA CLT, 219, § 5º, 458 E 535, II, DO CPC E 193 DO CÓDIGO CIVIL). NOS TERMOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, É ÔNUS DA PARTE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, TRANSCREVER NA PEÇA RECURSAL, NO CASO DE SUSCITAR PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO AGRAVO DE PETIÇÃO E O TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS QUANTO AO PEDIDO, PARA COTEJO E VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DA OMISSÃO. TODAVIA, NO CASO, A PARTE RECORRENTE NÃO PROVIDENCIOU A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE MODO A POSSIBILITAR O CONFRONTO ENTRE O ACÓRDÃO REGIONAL E OS PONTOS TIDOS POR OMISSO PELA RECORRENTE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, III E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 23, § 5º, DA LEI Nº 8.036/90). O TRT NÃO TRATOU DA MATÉRIA À LUZ DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS, O QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST.
Registre-se que Colegiado Regional permaneceu omisso no tocante aos pontos alegados pela demandada mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse passo, evidenciada a ausência de manifestação sobre aspecto essencial à solução da controvérsia. Cabe ressaltar que, embora a parte tenha suscitado no recurso de revista a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o acolhimento da pretensão recursal ficou inviável ante a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista no tema. Assim, não há como aplicar ao caso dos autos o prequestionamento implícito, previsto na Súmula nº 297, III, do TST. Isso porque o prequestionamento ficto, sem qualquer manifestação do TRT sobre a questão suscitada, somente se admite em caso de questão de direito, não sendo possível em matéria fática, como da hipótese em exame. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA (alegação de violação dos artigos 2º, 3º e 818 da CLT e 333, II, do CPC). O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, tomando por base os elementos probatórios dos autos. Sobreleva notar que a motivação exposta pelo Tribunal Regional decorre do exame do acervo probatório, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 371 do CPC e da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Não é demais registrar que para acolher a pretensão da recorrente em sentido contrário, de inexistência de vínculo de emprego, seria necessário revolver todos os elementos de prova trazidos à lide, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO (alegação de violação dos artigos 7º, IV, V e XIII, da Constituição Federal e 76 da CLT e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional consignou que o reclamante faz jus às diferenças de salário, tendo em vista que recebia abaixo do salário mínimo legal, não havendo nenhum acordo de redução de jornada de trabalho apto a justificar o salário proporcional às horas trabalhadas. Efetivamente, a questão adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que para acolher a versão defendida pela recorrente, de que a jornada de trabalho do reclamante era reduzida e que, por isso, o pagamento era proporcional do salário mínimo, seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELO NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA CONDENAÇÃO (alegação de violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 880 e 882, § 1º, da CLT e 475-J do CPC e divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ao juiz do trabalho fixar multa, com fundamento no artigo 832, § 1º, da CLT, pelo descumprimento de sentença, com relação à obrigação de pagar quantia certa. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a aplicação de multa por descumprimento de sentença, com base em normas genéricas, tais como os artigos 832, § 1º, e 835 da CLT, na medida em que o artigo 880 da norma consolidada já dispõe sobre o procedimento em caso de descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001334-13.2014.5.08.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5800)
RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso assinado por advogado que, nada obstante a intimação da parte para regularizar a representação (art. 76, § 2º, da CLT), não possui procuração nos autos. (TRT 1ª R.; ROT 0100021-80.2020.5.01.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 12/07/2022; DEJT 21/07/2022)
RECURSO DA RECLAMANTE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Embora a empresa não tenha espontaneamente reintegrado a autora, só o fazendo em cumprimento à decisão judicial, o fato é que no período anterior à reintegração a autora não laborou, sequer sendo essa sua intenção, já que formulou pedido de licença sem vencimentos a partir do dia de sua reapresentação. Desse modo, considerando que, nos termos do artigo 76 da CLT, o salário é a contraprestação paga pelo empregador pelo labor prestado, entendo ser indevido o pagamento de salários no interregno pleiteado, haja vista que não houve labor, ou sequer intenção de retorno ao labor pela autora. Tal pagamento, então, caracterizar-se em enriquecimento sem causa. (TRT 20ª R.; RORSum 0000495-23.2021.5.20.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro; DEJTSE 25/08/2022; Pág. 58)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL E LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. NO CASO DOS AUTOS, NÃO OBSTANTE A RECLAMADA TER EFETUADO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO-BASE DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO, EM CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA À RECLAMANTE, A CORTE DE ORIGEM DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PARA DETERMINAR QUE FOSSE OBSERVADO O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO PARA AS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDAS, CONSOANTE DECISÃO DO STF.
Quanto ao tema, inicialmente, esta Corte superior firmou o entendimento de que o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17. Essa foi à redação conferida à Súmula nº 228 do TST. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pela Suprema Corte, no entendimento de que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, este Tribunal concluiu por atribuir nova redação à Súmula nº 228 do TST, que passou a ter o seguinte teor: A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, publicada no DJE nº 144, em 4/8/2008, proposta pela Confederação Nacional da Indústria. CNI decidiu suspender os termos da referida súmula na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por entender que, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Entretanto, no caso concreto, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser dirimida sob outro enfoque. A Corte de origem assentou que a própria reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário- base da Obreira. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho, além do que configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal). Dessa forma, tendo a empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Assim, a Corte regional, ao determinar que fosse observado o salário mínimo como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, violou o artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000524-76.2017.5.20.0015; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/02/2021; Pág. 1920)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO HÁ UTILIDADE NO EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 282, § 2º, DO CPC.
Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTRUMENTOS DE MANDATO APRESENTADOS EM CÓPIAS SIMPLES, SEM AUTENTICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE HÁ DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE NOS AUTOS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista a fim de prevenir eventual contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTRUMENTOS DE MANDATO APRESENTADOS EM CÓPIAS SIMPLES, SEM AUTENTICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE HÁ DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE NOS AUTOS No caso concreto, a maioria da Turma julgadora no Tribunal Regional acolheu a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, arguida em contrarrazões, por entender que a juntada de instrumento de mandato em cópia simples configura a inexistência do próprio instrumento de mandato, o que impede a concessão de prazo para saneamento do vício (art. 76, § 2º, do CPC/2015). O Colegiado assentou ainda que a declaração de autenticidade prevista no art. 830 da CLT não se aplica ao instrumento de mandato, porque este não pode ser considerado mero documento, mas autorização da parte ao advogado para, em nome, dela atuar nos autos. Consoante o disposto no art. 76, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 383, II, ao contrário do que entendeu o TRT, uma vez identificado que os instrumentos de mandato constantes dos autos não validam a representação processual do subscritor do recurso (como no caso, em que os documentos foram apresentados em cópias sem autenticação), é cabível a concessão de prazo razoável para que o recorrente providencie o saneamento do vício, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa. Ressalte-se que, no caso concreto, tal providência sequer seria necessária no âmbito do TRT. Conforme se infere do primeiro trecho transcrito no recurso de revista, nos embargos de declaração opostos contra a sentença (portanto, antes da interposição do agravo de petição), o advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT, o que já é suficiente para regularizar a representação processual do executado. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0026500-58.2005.5.04.0401; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 02/10/2020; Pág. 6510)
SALÁRIO. CONTRAPRESTAÇÃO MÍNIMA.
O art. 76 da CLT. dispõe que o salário mínimo é a contraprestação mínima devida ao trabalhador por dia normal de serviço. Assim, o salário mínimo fixado por Lei equivale à contraprestação mínima devida aos trabalhadores que cumprem jornada contratual normal de 8 horas diárias e 44 semanais, conforme previsão constitucional (art. 7º, inciso XIII). Recurso ordinário provido. (TRT 2ª R.; RORSum 1000992-35.2019.5.02.0603; Terceira Turma; Rel. Des. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira; DEJTSP 30/01/2020; Pág. 18279)
RECURSO DO RECLAMANTE. TICKET ALIMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
Com efeito, ao revés do suscitado em defesa, não há previsão em norma coletiva conferindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. Neste contexto, à luz dos arts. 76 e 458 da CLT, declaro que os valores pagos sob a rubrica "Ticket Alimentação" possuem natureza salarial e, por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado a pagar diferenças de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Não há repercussão sobre DSR, dada a natureza mensal da parcela. A cláusula que abrange a multa normativa não contempla obrigação de pagar, no que concerne à inobservância do devido pagamento de parcelas trabalhistas, de forma que se reforma a sentença. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Caberia ao Autor comprovar o quanto alegado na Exordial, no sentido que laborada em horas extraordinárias sem quitação, nos termos do artigo 818, da CLT, não tendo deste ônus se desvencilhado a contento. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT 20ª R.; ROT 0001022-34.2019.5.20.0006; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 14/08/2020; Pág. 798)
RECURSO DO RECLAMANTE. TICKET ALIMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
Com efeito, ao revés do suscitado em defesa, não há previsão em norma coletiva conferindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. Neste contexto, à luz dos arts. 76 e 458 da CLT, declaro que os valores pagos sob a rubrica "Ticket Alimentação" possuem natureza salarial e, por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado a pagar diferenças de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Não há repercussão sobre DSR, dada a natureza mensal da parcela. A cláusula que abrange a multa normativa não contempla obrigação de pagar, no que concerne à inobservância do devido pagamento de parcelas trabalhistas, de forma que se reforma a sentença. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Caberia ao Autor comprovar o quanto alegado na Exordial, no sentido que laborada em horas extraordinárias sem quitação, nos termos do artigo 818, da CLT, não tendo deste ônus se desvencilhado a contento. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT 22ª R.; ROT 0001022-34.2019.5.20.0006; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cassia Pinheiro de Oliveira; DEJTPI 14/08/2020; Pág. 798)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Cerceamento de defesa. Segundo o acórdão regional, trata-se de sentença líquida. Logo, a ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação apresentados junto àquela decisão não implica em violação do art. 879, §1º, da CLT, porquanto esse dispositivo consolidado refere-se à sentença ilíquida, hipótese dissociada da ora analisada. Tampouco se cogita em violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CF, visto que a garantia de acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram assegurados à recorrente, na medida em que se utilizou de todos os meios de impugnação das decisões e, como consequência, a questão controvertida pôde ser discutida no recurso ordinário. 2. Adicional de insalubridade. O regional, com fundamento na prova técnica produzida, verificou que o reclamante mantinha contato habitual com graxas e óleo minerais, sendo certo que os epis fornecidos pela reclamada somente protegiam as mãos, deixando expostos os punhos, os braços e antebraços, que permaneciam desprotegidos durante o trabalho, razão pela qual, com base na nr 15, anexo 13, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da prova produzida. Logo, incólumes os arts. 76 e 192, da CLT e 374, I e II, 389 e 479 do CPC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Diferenças de horas extras. O regional constatou a validade do regime de compensação de jornada e dos registros de frequência consignados nos cartões de ponto. Contudo, verificou que não era computada na jornada de trabalho a variação que excedia 10 minutos diários, conforme amostragem trazida pelo reclamante. Consignou o tribunal regional, ainda, que a reclamada não comprovou a correção do adimplemento da jornada suplementar. Assim, para se concluir de forma diversa, necessária seria a reapreciação da prova e dos fatos produzidos, o que é obstado nesta instância extraordinária. Incólumes, assim, os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF; 58, § 1º, 59, § 2º, e 818 da CLT; e 373, I, do CPC, e não contrariada a Súmula nº 366 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0020074-38.2016.5.04.0403; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 15/02/2019; Pág. 3514)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, nos termos do disposto no artigo 76 da CLT e do entendimento do C. TST consubstanciado na anterior redação da Súmula n. 228. Recurso da reclamada a que se dá provimento no particular. (TRT 2ª R.; ROT 1000583-30.2015.5.02.0464; Terceira Turma; Rel. Des. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira; DEJTSP 27/09/2019; Pág. 13593)
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. DIFERENÇA. ARTIGOS 76 E 457 DA CLT.
Nos termos dos artigos 76 e 457 da CLT, salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao empregado, abrangendo salário-base, salário-condição (noturno, insalubridade, periculosidade), comissões, gratificações, algumas utilidades, etc. No presente caso, o executado pretendia excluir da base de cálculo do plus salarial por venda de produtos não bancários as gratificações de função. Contudo, a sentença fez referência genérica ao salário, sem restringir o cálculo ao salário-base, de modo que devem integrar a base de cálculo todas as verbas salariais. Recurso do executado conhecido e não provido. Conteúdo do Voto (TRT 11ª R.; AP 0001630-67.2017.5.11.0001; Segunda Turma; Relª Desª Joicilene Jerônimo Portela Freire; DOJTAM 28/03/2019; Pág. 197)
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO SALARIAL NÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NULIDADE.
Alcançando a somatória da remuneração paga parte em espécie (salário-base) e partein natura (etapa. alimentação) a valor sempre superior ao mínimo legal, não viola o art. 76 da CLT, mormente quando, por força de acordo coletivo de trabalho, são respeitados os limites legais, bem como a inclusão da parte paga in natura no cálculo dos demais consectários trabalhistas. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT 11ª R.; RO 0000261-86.2018.5.11.0006; Relª Desª Joicilene Jerônimo Portela Freire; DOJTAM 26/03/2019; Pág. 584)
I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 4.950 - A/66. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE A ESTIPULAÇÃO DO SALÁRIO PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO, PREVISÃO CONSTANTE NA LEI Nº 4.950 - A/1966, NÃO AFRONTA O ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SÓ INCORRENDO EM VULNERAÇÃO DO REFERIDO PRECEITO CONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DE CORREÇÃO AUTOMÁTICA DO SALÁRIO PELO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SBDI-2 DO TST). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL. OS ARESTOS COLACIONADOS SÃO INSERVÍVEIS AO FIM COLIMADO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS NºS 296, I, E 337, I, A, DO TST E DA ALÍNEA A DO ART. 896 DA CLT.
Não há como entender como contrariadas a Súmula Vinculante 16 do STF ou a OJ 272 da SBDI-1 do TST, nem violados os arts. 76 da CLT e 457, § 1º, da CLT, uma vez que não tratam especificamente da matéria em debate, qual seja se o piso salarial profissional previsto na Lei nº 4.950 - A/66 para o engenheiro refere-se ao salário base ou à remuneração do empregado. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da reclamante, tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista principal. Incidência do artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015. (TST; RR 0000508-09.2013.5.09.0003; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 19/10/2018; Pág. 3377)
ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL.
A teor do disposto no art. 28, parágrafo 4º, da Lei nº 9615/98, "Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social", ressalvadas, apenas, as peculiaridades previstas na norma especial. Neste contexto, para fins de remuneração do atleta profissional. jogador de futebol, impõe-se a observância do salário mínimo legal, nos exatos termos do art. 76 da CLT e inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Com efeito, não há razão para se fazer qualquer distinção entre o jogador de futebol e os trabalhadores em geral, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Neste sentido, a doutrina de Álvaro Melo Filho: "Deflui-se desse elenco que o trabalho desportivo sujeita-se a um regime jurídico-contratual ou a um estatuto sui generis resultante das especificidades e peculiaridades expressas nesta Lei ou em contrato de trabalho que outorgam natureza e fisionomia próprias ao vínculo laboral desportivo, recorrendo-se às normas gerais das legislações trabalhista e previdenciária, enquanto regime subsidiário. A rigor, este parágrafo 1º do art. 28 tem nítido objetivo de ampliar e completar o quadro legislativo de proteção aos atletas profissionais, seja em relação à legislação trabalhista, seja em referência à legislação da seguridade social. Vale, portanto, a regulação especial da Lei desportiva no pertinente ao atleta profissional, e a incidência subsidiária dos ditames gerais, trabalhistas e da seguridade social, só exsurgirá na omissão ou ausência de disciplinamento específico nesta Lei ou no contrato de trabalho respectivo. Além de dever buscar-se a compatibilidade entre as legislações geral e especial, respeitando sobretudo o espírito, sentido e escopo global da legislação desportiva, impõe-se realçar que o contrato de trabalho, sob pretexto de estabelecer peculiaridades, não pode fazer tábula rasa ou tornar letra morta normas trabalhistas e de seguridade social cogentes e de evidente natureza de ordem pública. Por exemplo, a remuneração ajustada não poderá ser inferior ao salário mínimo, que sendo matéria de ordem pública e integrante das normas gerais da legislação trabalhista, é insusceptível de revogação por vontade das partes. " (MELO FILHO, Álvaro. Lei Pelé: comentários à Lei nº 9.615/98. Brasília: Brasília Jurídica, 1998. p. 99). (TRT 3ª R.; RO 0000653-24.2015.5.03.0048; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 06/08/2018)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO.
A teor da prova documental colacionada aos autos pela obreira e não impugnada pela reclamada na fase instrutória, entende-se que restou provado o vínculo de emprego entre as partes. Sentença confirmada neste ponto. VALOR DA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA. Entende-se que houve omissão na sentença atacada quanto ao valor da remuneração a ser anotado na CTPS da obreira. Assim, com base no art. 76, da CLT, declara-se que o salário da reclamante era o salário mínimo legal. Sentença alterada neste ponto. ASTREINTES. PRAZO DE CUMPRIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Entende-se que a astreintes deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença atacada. Desta forma, modifica-se a referida decisão no sentido de que a obrigação de fazer a anotação da CTPS da obreira seja realizada no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa de diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor da obreira. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROPS 0000261-61.2018.5.07.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; Julg. 22/08/2018; DEJTCE 13/09/2018; Pág. 1041)
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM REGIME DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A JORNADA DOS TRABALHADORES SUBMETIDOS A TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO É DE SEIS HORAS, SENDO PERMITIDA SUA PRORROGAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ARTIGO 7º, XIV DA CF. DE ACORDO COM OS REGISTROS DE PONTO, O RECLAMANTE TRABALHAVA EM TURNOS DE REVEZAMENTO DE 8H, ALTERNANDO O LABOR DAS 6H ÀS 14H, DAS 14H ÀS 22H E DAS 22H ÀS 6H. ORA, SE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FIXA A JORNADA DO REGIME DE TURNO ININTERRUPTO EM SEIS HORAS, O ESTABELECIMENTO DE JORNADA SUPERIOR CONFIGURA PRORROGAÇÃO, MESMO QUE ESSA NEGOCIAÇÃO SEJA PERMITIDA PELA NORMA CONSTITUCIONAL. ASSIM, AINDA QUE AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA E PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, CONCLUI-SE QUE É INCOMPATÍVEL A PRORROGAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO COM A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 71, § 3º, PARTE FINAL, DA CLT. ESSE ENTENDIMENTO JÁ VEM SENDO ADOTADO HÁ ALGUM TEMPO, CONFORME SE VERIFICA NO RO 0122400.89.2006.5.17.0007 (JULGADO EM 11.11.2008) E NO RO 0099200.91.2008.5.17.0004 (JULGADO EM 20.05.2010). A TESTEMUNHA DISSE QUE O INTERVALO ERA DE 30/40 MINUTOS E QUE SEMPRE ERAM ACIONADOS PARA RETORNAR (06MIN40SEG A 7MIN15SEG). ASSIM, O AUTOR GOZAVA DE 30 A 40 MINUTOS DE INTERVALO, OU SEJA, ABAIXO DO MÍNIMO DE 40 MINUTOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA E, ALÉM DISSO, ERAM ACIONADOS POR BIP DURANTE O REFERIDO INTERVALO. ADEMAIS, SEGUNDO A SENTENÇA, O RECLAMANTE LABORAVA DIARIAMENTE 40 MINUTOS EM SOBREJORNADA. ANTE O EXPOSTO, AINDA QUE AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA E PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DOS AUTOS, O AUTOR FAZ JUS AO PAGAMENTO DE 1H EXTRA POR DIA LABORADO. DOU PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE 1H EXTRA POR DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA, PELO PERÍODO IMPRESCRITO. POR HABITUAIS, SÃO DEVIDOS OS REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, RSR, FGTS + 40%. SÃO INDEVIDOS OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, UMA VEZ QUE TAIS PARCELAS INTEGRAM A SUA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 264 DO C. TST. TAMBÉM DESCABA A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO, TENDO EM VISTA QUE TAL PEDIDO FOI DENEGADO E NÃO HOUVE RECURSO. DEVERÃO SER OBSERVADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL DO AUTOR. DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. BASE DE CÁLCULO NA FORMA DA SÚMULA Nº 264 DO C. TST. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR 220. 2.2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL) QUANTO AO TÓPICO, ASSIM ESTÁ FUNDAMENTADA A SENTENÇA. III. XV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERANDO-SE QUE O AUTOR NÃO SE ENCONTRA ASSISTIDO POR SEU SINDICATO DE CLASSE E PERCEBIA SALÁRIO SUPERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL, INDEFERE-SE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSTO QUE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI N. 5.584/70 NÃO FORAM ATENDIDOS PELO AUTOR. NO RECURSO ORDINÁRIO, O RECLAMANTE PEDE A REFORMA DA DECISÃO, ARGUMENTANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS À LUZ DO ART. 133 DA C. FEDERAL CC ART. 20 DO CPC, TAMBÉM DEVIDOS POR FORÇA DO ART. 5º, LV DA C. FEDERAL, DE APLICAÇÃO IMEDIATA (ART. 5º, PARAG. 1º DA CF) INERENTE À AMPLA DEFESA. MAS NÃO TEM RAZÃO. A SÚMULA Nº 219, DO EGRÉGIO TST, É CRISTALINA. O OBREIRO DEVE PREENCHER DOIS REQUISITOS, QUAIS SEJAM. ESTAR ASSISTIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E COMPROVAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO OU ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO LHE PERMITA DEMANDAR SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA RESPECTIVA FAMÍLIA. VÊ-SE QUE A OPÇÃO NÃO EXCLUI O PRIMEIRO REQUISITO, JÁ QUE ENCAMPA SOMENTE O SEGUNDO. NESSA MESMA LINHA, A SÚMULA Nº 329, DO TST, BEM COMO A SÚMULA Nº 18, DESTA CORTE REGIONAL. IN CASU, O RECLAMANTE FIRMOU DECLARAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA MAS NÃO ESTÁ ASSISTIDO PELO SINDICATO, ESTANDO ASSIM AUSENTE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS SÚMULAS CITADAS, O QUE NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DESSA FORMA, NEGO PROVIMENTO. 2.2.4. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS QUANTO AO TÓPICO, ASSIM ESTÁ FUNDAMENTADA A SENTENÇA. III. XI. RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO PRETENDE O RECLAMANTE A CONDENAÇÃO DA RÉ A ARCAR COM AS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DA PRESENTE AÇÃO, SEJA COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA, SEJA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, HAJA VISTA QUE, SE AS PARCELAS ORA DEFERIDAS HOUVESSEM SIDO PAGAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, O RECOLHIMENTO NÃO SERIA DEVIDO, POIS O AUTOR ESTARIA INSERIDO NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO PAGARIA ALÍQUOTAS MAIS BAIXAS AO INSS. ENTRETANTO, RAZÃO NÃO LHE ASSISTE, VISTO QUE O ARTIGO 121 DO CTN É CLARO AO AFIRMAR QUE O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL É A PESSOA OBRIGADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO E QUE NO CASO DO IMPOSTO DE RENDAÉ O TITULAR DA DISPONIBILIDADE A QUE SE REFERE O ART. 43, SEM PREJUÍZO DE ATRIBUIR A LEI ESSA CONDIÇÃO AO POSSUIDOR, A QUALQUER TÍTULO DOS BENS PRODUTORES DE RENDA OU DOS PROVENTOS TRIBUTÁVEIS. (ART. 45 DO CTN). NOTE-SE QUE O ALEGADO PREJUÍZO DO AUTOR INEXISTE, VISTO QUE NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE ELE PODERÁ E DEVERÁ FAZER SUA DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDA E, NESSA OPORTUNIDADE, POR CERTO OS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETORNARÃO AO SEU PATRIMÔNIO. OUTROSSIM, RECENTEMENTE A RECEITA FEDERAL PUBLICOU NORMA MUDANDO A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS ACUMULADOS (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1127 E LEI Nº 12350/2010), CRIANDO A TABELA ACUMULADA, POSSIBILITANDO QUE A BASE DE CÁLCULO SEJA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE MESES A QUE SE REFERE O RENDIMENTO ACUMULADO, DE MODO QUE, COM TODA A CERTEZA, NÃO HAVERÁ QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECLAMANTE NESSE ASPECTO. TAMBÉM NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A LEGISLAÇÃO PÁTRIA É CLARA QUANTO À SUA BASE DE CÁLCULO E AO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA, OU SEJA, O MOMENTO NO QUAL O TRABALHADOR AUFERE OS GANHOS PELO SEU TRABALHO. NOTE-SE QUE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SÃO CALCULADAS MÊS A MÊS (DO MESMO MODO COMO SERIA FEITO CASO AS PARCELAS ORA DEFERIDAS HOUVESSEM SIDO PAGAS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO), NÃO HAVENDO QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECLAMANTE. NO RECURSO ORDINÁRIO, O RECLAMANTE PEDE A REFORMA DA DECISÃO, ARGUMENTANDO QUE A RECLAMADA DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DE INSS E IMPOSTO DE RENDA, SOBRE AS VERBAS EM QUE FOR CONDENADA, POIS SE TIVESSE EFETUADO O PAGAMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA, CERTAMENTE IMPOSTO ALGUM PAGARIA O RECORRENTE, BEM COMO A ALÍQUOTA ERA MENOR E EXISTIA PARCELA A DEDUZIR. VEJAMOS. QUANTO AOS DESCONTOS FISCAIS, SUSTENTÁVAMOS SER DO EMPREGADOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NÃO LEVADO A EFEITO NA ÉPOCA PRÓPRIA, A FIM DE NÃO PENALIZAR O OBREIRO COM UMA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS GRAVOSA QUE A ORIGINÁRIA. TODAVIA, COM O ADVENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.127, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PUBLICADA EM 07 DE FEVEREIRO DE 2011, O EMPREGADO QUE TEVE SEUS DIREITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE NÃO MAIS SOFRERÁ PREJUÍZO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ISSO PORQUE O REFERIDO ATO NORMATIVO DISPÕE, EM SEU ART. 3º, QUE O IMPOSTO DE RENDA SERÁ CALCULADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A QUANTIDADE DE MESES A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS, OBSERVANDO A TABELA PROGRESSIVA CONSTANTE NO SEU ANEXO ÚNICO. NO TOCANTE AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, O RECLAMANTE DE QUALQUER FORMA SOFRERIA O CORRESPONDENTE DESCONTO DE ACORDO COM A SUA FAIXA SALARIAL. PORTANTO, OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVEM SER EFETUADOS, MÊS A MÊS, PELOS VALORES ORIGINÁRIOS, CABENDO À RECLAMADA O PAGAMENTO DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CASO INCIDENTES. TAL OCORRE EM FACE DA DESÍDIA DA RÉ NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. NESSE SENTIDO, COLACIONO O VERBETE 17, DO 1º CICLO DE DEBATES DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DESTE TRT DA 17ª REGIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 20, DA LEI Nº 8.212/91, DEVE O RECLAMANTE ARCAR SOMENTE COM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SEUS VALORES HISTÓRICOS, FICANDO A CARGO DA EMPRESA O PAGAMENTO DE JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MULTAS. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 2.3. RECURSO DA RECLAMADA 2.3.
1. Insalubridade. Base de cálculo do adicional este foi o pedido: em razão dos fatos e fundamentos legais e jurisprudenciais, não resta dúvida que o autor tem direito ao adicional de insalubridade, em seu grau máximo, ou seja, em 40% sobre seu salário básico, assim como ao adiconal de periculosidade em 30% sobre a sua remuneração, referente a todo o período trabalhado, bem como seus reflexos nas verbas fundiárias e previdenciárias; nas horas extras, e no dsr referente às horas extras; no 13º salário de todo período; nas férias mais 1/3 constitucional de todo período; e, por fim, em sua rescisão contratual (Enunciado nº 139 do tst), ou seja, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias mais 1/3. Produzida a prova pericial, o juízo deferiu parcialmente o pedido, nestes termos: III. VI. Adicional de insalubridade e periculosidade afirma o autor fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, o que lhe for mais benéfico, pedido que foi impugnado pela reclamada ao fundamento de que o reclamante não laborava em ambiente insalubre ou perigosos. Determinada a realização de prova pericial, cujo laudo encontra-se no id 6ecc7a3 e esclarecimentos sob o id 84af190, o entendeu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade expert em grau máximo, in verbis (id 6ecc7a3. Pág 34): as atividades exercidas pelo reclamante se enquadram ao agente insalubridade em grau máximo (40%), uma vez que a exposição ao agente químico (óleo mineral) este contendo hidrocarbonetos aromáticos não foi neutralizada com uso de equipamento de proteção individual (epi) adequado e suficiente, tendo a reclamada descumprido as exigências no subitem 6.6 da nr-6 e subitem da 15.4.1 da nr-15 sendo seu enquadramento técnico dado pelo anexo 13, da nr-15, ambas as redações dadas pela portaria 3.214/78, durante todo o pacto laboral. Não foi apurada a existência de periculosidade, conforme id 6ecc7a3. Pág 35: usando o procedimento descrito na parte do laudo para identificação qualitativa de possíveis agentes de periculosidade com potencial de causar danos à integridade física do reclamante, entre os definidos na nr- 16, não foi constatada a existência de agente com potencial de causar danos à integridade física (invalidez, incapacitação permanente ou morte) durante todo o pacto laboral. Note-se que as impugnações apresentadas ao laudo pericial pela reclamada não podem prosperar, haja vista que o laudo demonstrou de forma clara quais os epis muito bem fundamentado utilizados pelo reclamante e que esses epis não eram eficientes na neutralização do agente insalubre. Com efeito, não é demais lembrar que compete ao empregador registrar o fornecimento dos epis ao trabalhador, ou seja, imprescindível é a prova documental. Até porque não basta inquirir ao empregado ou a testemunhas se de fato foi utilizado o EPI, sendo necessário saber qual o EPI fornecido e se o mesmo encontra-se em conformidade com as normas técnicas, o que somente pode ser verificado através de documentos, tais como o certificado de aprovação (ca). Não há que se falar, assim, em nulidade do laudo. Ante o exposto, tendo em vista a conclusão pericial, condeno a reclamada a pagar ao autor adicional de insalubridade em grau máximo, no período imprescrito, a ser calculado sobre a remuneraçãodeste, com reflexos nas gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, horas extras e FGTS acrescido de 40%. Diante do exercício de suas atividades em condições especiais, condena-se a reclamada a entrega das guias ppp. Indeferem-se os reflexos no rsr, eis que a parcela é de periodicidade mensal, de modo que ela engloba o pagamento do repouso semanal remunerado. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, entende o juízo que, embora a Súmula nº 228 do c. TST tenha tido a sua aplicabilidade suspensa pelo c. STF até o julgamento da reclamação constitucional nº 6266, em razão das diversas interpretações conflitantes que têm sido dadas à Súmula vinculante n. 4 do c. TST, não se pode negar que uma interpretação literal do texto da referida Súmula vinculante poderia levar à própria inviabilização do instituto do adicional de insalubridade, o que, de certo, não é compatível com a constituição vigente, que assegura o seu pagamento (CF, art. 7º, xxiii). Assim, a interpretação mais adequada do texto constitucional é a de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é a remuneração do empregado, nos termos do artigo 7º, XXIII, da CR, visto que se trata de base de cálculo instituída pela própria Constituição de 1988, de modo que o juízo não está substituindo o salário mínimo por outra base de cálculo, mas tão somente reconhecendo que essa base já havia sido substituída pela Constituição da República de 1988. Nesse sentido, observa-se que ao usar, no art. 7º., item XXIII, o termo remuneração em vez de salário para qualificar o adicional que deve ser pago pelo trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas, o legislador constituinte teve clara intenção de aumentar a base sobre a qual incide o trabalho realizado em condições adversas, revogando assim o art. 192 da CLT. Esta interpretação está autorizada, não só pela clara distinção entre remuneração e salário (CLT, art. 457), como também pelo espírito do legislador constituinte ao prometer, no item XXII do art. 7º., redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Em liquidação observar-se-á a evolução salarial do autor. No recurso ordinário, a reclamada pede a reforma da decisão, argumentando que inexistiu labor em condições insalubres, além de tecer considerações genéricas sobre a validade do laudo pericial e que compete ao autor o ônus de provar que trabalhava em ambiente insalubre. E se mantida a sentença, pede que a insalubridade seja reduzida para 10% (dez por cento). Por fim, alega que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme julgados do STF e do TST e que que o adicional de insalubridade deva incidir apenas sobre as horas em que o autor ficou submetido ao agente insalubre. Vejamos. O laudo pericial constatou que o reclamante ficava exposto a um nível de ruído de 86,6 db (id. 6ecc7a3. Pág. 11) na função de mecânico, de 2010 a 2013, valor superior ao limite permitido (85db), não havendo fornecimento regularde epis ao reclamante (protetores auriculares). Assim concluiu o I. Perita (fl. 38. Id 23c6a62): as atividades exercidas pelo reclamante se enquadram ao agente insalubridade em grau médio (20%), uma vez que a exposição ao agente ruído não foi devidamente neutralizada, quando a reclamada não efetuou as trocas necessárias de equipamento de proteção individual (epi), tendo a reclamada descumprido as exigências no subitem 6.6 da nr-6 e subitem da 15.4.1 da nr-15 sendo seu enquadramento técnico dado pelo anexo 1, da nr-15, ambas as redações dadas pela portaria 3.214/78, durante os períodos: abril de 2010 a abril de 2011 / junho de 2013 a dezembro de 2013. E nos esclarecimentos, assim pronunciou-se o expert: * a avaliação encontrada no local de trabalho do reclamante foi 88,6 db(a), portando a exposição ao agente físico ruído está acima do limite de tolerância máximo permitido que é de 85,0 db(a) para máxima exposição diária de 8 horas, conforme determina a portaria 3.214/78, nr-15 anexo 1. * comparando-se o tempo de exposição do reclamante ao agente medido com a máxima exposição diária para ele permitida e definida no anexo 1 da nr-15, constate-se que havia exposição ao agente ruído por tempo superior ao limite de tolerância (lt) estabelecido na nr-15. * a reclamada evidenciou o fornecimento de protetor auricular tipo concha, porém não evidenciou a troca para neutralizar o agente por todo o período laboral. * o principal dano à saúde do trabalhador decorrente da exposição ao nível ruído superior ao limite permitido é a perda de audição. Pode ainda modificar o sistema nervoso central, desencadeando fadiga nervosa, alteração dos ritmos cardíaco e respiratório, modificação do calibre dos vasos sanguíneos, perturbação do sistema gastrointestinal e diminuição da visão noturna. * a reclamada não comprovou a adoção de medidas de ordem geral, conforme determina nr-15, item 15.4.1, alínea a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;. Para eliminação e/ou neutralização da insalubridade era obrigatório a implantação de medidas preventivas de ordem geral e cumprimento da nr-6 itens 6.2, 6.3, 6.6. 1. O laudo pericial também constatou que o reclamante ficava exposto a agente insalubre químico(id. 6ecc7a3. Pág. 17), não havendo fornecimento regular de epis ao reclamante. Assim concluiu o I. Perita (id. 6ecc7a3. Pág. 17): as atividades exercidas pelo reclamante se enquadram ao agente insalubridade em grau máximo (40%), uma vez que a exposição ao agente químico (óleo mineral) este contendo hidrocarbonetos aromáticos não foi neutralizada com uso de equipamento de proteção individual (epi) adequado e suficiente, tendo a reclamada descumprido as exigências no subitem 6.6 da nr-6 e subitem da 15.4.1 da nr-15 sendo seu enquadramento técnico dado pelo anexo 13, da nr-15, ambas as redações dadas pela portaria 3.214/78, durante todo o pacto laboral. E nos esclarecimentos, assim pronunciou-se o expert: * o reclamante não recebeu o EPI com a regularidade necessária para proteger a sua saúde e integridade. O fornecimento de EPI deve ser um processo regular e contínuo, não sendo verificado em sua ficha de EPI anexa ao processo. A reclamada não cumpriu a norma legal vigente nr-6 e nr-9. * item 9.3.5.5 da nr-9 alínea c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;. * a reclamada não cumpriu o que determina a legislação sobre reposições programadas para epis sem considera os desgastes prematuros e extravios e a falta da conservação dos epis, conforme item 6.6.1 alínea e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado. * a reclamada não cumpriu a nr-6, item 6.6.1 alínea a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; quando deixou de fornecer os epis adequados para atividade do autor (luva nitrílica e creme de proteção). Nr-26. Treinamento para labor com produtos químicos: 26.2.4. Os trabalhadores devem receber treinamento: a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico; b) sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico. * a reclamada não cumpriu * o fornecimento de luvas pigmentadas, vaquetas ou raspa são indicadas para proteção apenas contra agentes mecânicos, inadequadas para as atividades descritas por serem permeáveis, não impedindo o contato dos agentes agressores (produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua composição) com a pele do usuário, inclusive pelo fato de ficarem encharcadas de hidrocarboneto asselaram a agressividade do produto com a pele, já que ficam facilmente impregnadas/encharcadas com os produtos de modo que, mesmo após o manuseio permaneça o trabalhador com a utilização desses tipos de luvas, dessa forma persiste o contato com os resíduos contidos na luva inadequada para atividade e função. * cerca de 80% das dermatoses ocupacionais são produzidas por agentes químicos, substâncias orgânicas e inorgânicas, irritantes e sensibilizantes. A maioria é de tipo irritativo e um menor número é de tipo sensibilizante (ali, 1998). As dermatites de contato são as dermatoses ocupacionais mais frequentes. Estima-se que juntas, as dermatites alérgicas de contato e as dermatites de contato por irritantes, representam cerca de 90% dos casos das dermatoses ocupacionais. Apesar de, na maioria dos casos, não produzirem quadros considerados graves são, com frequência, responsáveis por desconforto, prurido, ferimentos, traumas, alterações estéticas e funcionais que interferem na vida social e no trabalho. * a avaliação qualitativa é feita pela verificação das condições de execução das atividades do trabalhador e se existe ou não o contato com óleo ou graxas lubrificantes, contendo hidrocarboneto aromático conforme anexo 13. * quando verificado o manuseio ou contato sem as medidas de proteção, treinamento, troca periódica de EPI, e fornecimento adequado dos epi´s, não evitando assim o contato com hidrocarboneto aromático com a pele do trabalhador, é considerada insalubridade em grau máximo, conforme previsto no anexo 13, nr 15, agente químico. EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Têm a função de proteger a saúde e a integridade física do trabalhador e são regulamentados pela nr 6. Equipamento de proteção individual, da portaria nº 3.214 de 08/06/78, do Ministério do Trabalho. O uso correto e a manutenção adequada dos equipamentos específicos de proteção são essenciais e devem constar de programa de treinamento e supervisão especializada dos aplicadores. O uso de epis inadequados geram uma falsa sensação de proteção ao trabalhador. Portanto, é fundamental que o EPI adquirido seja de boa qualidade e possua o certificado de aprovação (ca) expedido pelo Ministério do Trabalho. Também deve haver a fiscalização da empresa quanto a efetiva e correta utilização dos equipamentos. A nr-15, subitem 15.4, dispõe que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre quando, além da utilização dos epis, haja a adoção de medidas preventivas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. Mas vale alertar, inclusive, que este agente insalubre não é de fácil constatação, pois apresenta características de intensidade (nível de pressão sonora), de tipo (contínuo, intermitente ou impacto), de duração (tipo de exposição a cada tipo de ruído) e de qualidade (freqüências dos sons). O ruído pode provocar alterações em todos os aparelhos e órgãos de nosso organismo, tais como: estresse, aborrecimentos, diminuição na eficiência do trabalho, alterações fisiológicas, hipertensão, zumbido, impotência sexual, distúrbios metabólicos e psicológicos, dificuldade na comunicação oral e no convívio social, podendo até ser causa de acidentes no ambiente de trabalho. Ademais, os epis, em especial, os protetores auriculares, para surtirem os efeitos desejados devem se adequar a uma série de fatores, e também ter contínua higienização, conservação e reposição. Cito excelente artigo, divulgado pela universidade estadual de são Paulo. Faculdade de engenharia, no qual vemos clara crítica aos empregadores em geral que, ao invés de optarem por criar ambiente de trabalho verdadeiramente seguro, utilizam-se dos epis como remédio para todos os males. O estudo, também, relata a necessidade de correta conservação e higienização dos epis: EPI: não basta fornecer, tem de cumprir a legislação antes de qualquer outra colocação, cumpre esclarecer que os epis (equipamentos de proteção individual) foram concebidos única e exclusivamente para serem adotadas apenas em situações bem específicas e legalmente previstas, como o caso em que medidas de proteção coletiva são inviáveis. Casos de emergência. Ou enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implementadas. O empregador brasileiro, contrariando a própria essência do EPI, faz uso deste como primeira opção, quando na verdade deveria ser a última, partindo, inclusive, do pressuposto que o EPI é remédio para todos os males em matéria de segurança do trabalho. Erroneamente, muitas empresas acreditam que o simples ato de fornecimento dos epis está isentando total e irrestritamente as responsabilidades advindas do acidente de trabalho ou doença profissional. Aliás, em caso de acidente de trabalho, onde a empresa negligenciou ou não forneceu o EPI, esta, através de seu representante, responde civil e criminalmente pela omissão. Nos dias de hoje, deparamos com empresas e mais empresas que sequer fornecem os epis adequados, e ainda assim, acreditam estar protegendo os trabalhadores; epis são adquiridos e especificados pelo setor de suprimentos, cujo único critério de seleção é o menor preço. A nr-6 elenca as condições para que um EPI possa ser considerado instrumento neutralizador da insalubridade e o primeiro destes é exatamente o fator adequabilidade ao risco; o equipamento deve ser especificado por profissional competente, não se permitindo que o mero achismo faça a escolha; deparamos com trabalhadores expostos a vapores orgânicos usando máscaras para poeira, da mesma forma que trabalhadores usam protetores auriculares cuja atenuação não é suficiente para fazer com que a exposição fique abaixo da dose; ou ainda, o uso de luvas de raspa para o manuseio de solventes. Também não é recomendável o superdimensionamento, especialmente no caso dos protetores auriculares; temos notícia de processos nos estados unidos envolvendo vultosas indenizações, porque o trabalhador foi vítima de acidente que poderia ter sido evitado por aviso sonoro. Se o protetor que estivesse usando não interferisse na comunicação. Evitando que o acidentado ouvisse o sinal. O EPI, quando mal dimensionado ou inadequado ao risco, passa a ter caráter inverso do que foi inicialmente proposto, facilitando, em muitos casos, a ocorrência de acidentes. Ainda, só concebemos o uso do EPI para neutralização dos agentes insalubres, pois ao contrário do que parece, os mesmos raramente exercem quaisquer efeitos sobre as hipóteses de periculosidade, especialmente por eletricidade, inflamáveis e explosivos. O EPI não é suficiente para neutralizar o risco advindo do contato com eletricidade ou de eventual explosão provocada por explosivos ou inflamáveis. A aquisição do EPI tem de ser feita de forma criteriosa; a empresa vendedora tem por obrigação a apresentação do c. A. Certificado de aprovação. Que consiste em documento emitido pelo dnsst departamento de segurança e saúde do trabalhador, o qual atesta que o equipamento reúne condições de servir ao fim a que se presta. Além do c. A., o fabricante deverá apresentar o c. R. F. Certificado de registro de fabricante, e o importador, o c. R. I. Certificado de registro de importador, ambos também emitidos pelo dnsst. Detalhe importe é que, legalmente, o EPI tem de ser fornecido gratuitamente, e na realidade algumas empresas obrigam os empregados a assinarem vales para desconto em folha de pagamento, a exemplo de botinas e uniformes, o que contraria frontalmente a Lei. Dispensável alertar as empresas que os epis devem ser fornecidos mediante recibo firmado pelo trabalhador, constituindo-se em única prova a ser produzida em juízo da entrega de tais equipamentos; todos os equipamentos têm de estar relacionados analiticamente na ficha de entrega de epis, mesmo aqueles cujo fornecimento seja constante, a exemplo de luvas de látex e protetores descartáveis; no entanto, para facilitar a operacionalidade do registro, os lançamentos podem ser feitos semanal ou quinzenalmente, ou, ainda, por lote. Sob a responsabilidade do empregador estão também a manutenção e higienização do EPI; cabe ao empregador promover a limpeza dos mesmos, a exemplo das máscaras não descartáveis, óculos e protetores tipo plug (estes devem ser lavados para se evitar infecção do canal auditivo). Alternativamente, o próprio empregado pode ser treinado para higienizar seu EPI, como por exemplo, os protetores tipo plug, que carecem de limpeza diária. Alguns epis são passíveis de conserto e de terem suas partes substituídas, prolongando sua vida útil. Como por exemplo, o protetor tipo concha, que possui peças de reposição no mercado. Para o protetor tipo concha existe uma máxima que diz: o conforto é inversamente proporcional à proteção; assim, a partir do momento em que o protetor tipo concha estiver confortável, é exatamente por que não está exercendo a pressão adequada, permitindo vazamento, não cumprindo sua função de atenuar ruídos. Observamos verdadeiros absurdos de trabalhadores que usam protetores auriculares descartáveis por várias semanas, contrariando totalmente a finalidade para a qual foram concebidos; em visita a empresas no primeiro mundo, notamos que os epis estão disponíveis na fábrica para que sejam trocados diariamente pelo trabalhador. A durabilidade do EPI está diretamente ligada ao tipo de atividade e condições ambientais a que este está sendo submetido, somente existindo, com algumas exceções, métodos empíricos para se determinar se o EPI está imprestável. No caso de máscaras, é bem nítido o instante em que o equipamento não produz mais o efeito desejado, pois o trabalhador passa a sentir o cheiro do contaminante ou dificuldade de respirar, pela obstrução dos poros do filtro. Outro detalhe ao qual as empresas não estão atentas é que de nada adianta fornecer o EPI cercado de todos os cuidados, se o trabalhador não recebeu treinamento para usá-lo; a eficiência do equipamento, particularmente os protetores auriculares e máscaras, depende essencialmente do modo como são usados, sob risco de não promoverem a atenuação especificada. Assim, é igualmente importante que a empresa treine o trabalhador com recursos próprios, ou por meio dos fabricantes de epis que já fazem este trabalho gratuitamente, através de palestras ou mini cursos. Mais uma vez, deve a empresa documentar que treinou o trabalhador ao uso do EPI, seja por meio de termo na própria ficha de entrega, seja por meio de emissão de certificado. Uma vez que o EPI foi extraviado ou encontra-se sem condições de uso, cabe à empresa promover imediatamente a sua substituição; legalmente, o empregado está sujeito a responsabilizar-se por sua guarda, e se assim não agir, sujeitar-se-á a indenizar a empresa o valor do EPI perdido, e, ainda, tem por obrigação comunicar ao empregador quando seu EPI não tiver mais condições de uso. Algumas empresas, com a finalidade de promover uma política mais arrojada quanto ao uso dos epis, permite que o trabalhador leve o equipamento e o use fora do local de trabalho, por exemplo, permitindo que o usuário utilize sua máscara quando este for executar atividades de pintura em sua residência. Finalmente, de nada adianta o cumprimento de todos os requisitos anteriores, se não for cumprida a principal exigência que é a obrigatoriedade do uso do EPI; a empresa tem, legalmente, que obrigar o uso do equipamento, inclusive recorrendo-se da rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregado (art. 482 da c. L. T.) nos casos de comprovada resistência ao uso. Conforme item 1.8. B. Da nr-1, constitui ato faltoso pelo empregado a recusa injustificada do uso do EPI. A adoção de comportamento paternalista, deixando o empregado à vontade no uso do EPI, traz sérias conseqüências à empresa, inclusive descaracterizando o fornecimento por força do Enunciado nº 289; assim, deve a empresa iniciar um trabalho de conscientização de todos os trabalhadores, através de palestras, cursos e vídeos, além da sipat, para o uso do equipamento, ao invés de criar um clima policialesco, em que o departamento de segurança gasta grande parte de seu tempo monitorando o uso do equipamento pelos trabalhadores. Para as empresas que terceirizam atividades, com o advento do instituto jurídico da terceirização, tinha-se em mente a transferência da responsabilidade trabalhista e cível para uma outra empresa, a qual estaria sendo devidamente remunerada para tal finalidade; entretanto, não foi o que aconteceu; para nossa surpresa, deparamos com vários processos onde figuram como rés tanto a terceirizada, como a terceirizadora; aliás, de acordo com a Súmula nº 341 do s. T. F., a qual preconiza que sempre estarão envolvidas a empresa contratante e contratada para a prestação de serviços, quer na qualidade de empreiteira ou de subempreiteira. Em não raras situações, contemplamos situações onde o magistrado sentencia penalizando, tanto a terceirizada, como também a terceirizadora, conjuntamente ambas respondendo solidárias. A terceirizadora que escolhe mal a terceirizada ocorre em culpa in eligendo, podendo, contudo, exercer o direito regressivo; entretanto, segundo o item 1.7. A, da nr-1, cabe ao empregador, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Por outro lado, temos noção de que o EPI interfere no rendimento do trabalho e no conforto do trabalhador; a empresa deve tentar a substituição do EPI quando o usuário se queixa de que o mesmo é incômodo; preconizamos que o EPI deve ter aceitação pelo trabalhador, pois caso contrário, a resistência será natural. Especialmente no caso dos protetores auriculares tipo plug ou concha, cabe ao usuário a opção, levando-se em conta o fator de adaptação e conforto, exceto nos casos de elevada exposição, quando é necessário o uso conjunto dos dois tipos, a fim de obter atenuação suficiente para restringir a exposição ao nível do limite de tolerância. Estudos mostram que a atenuação total promovida pelo equipamento depende fundamentalmente do tempo que o mesmo é usado, não sendo proporcional a este; por exemplo: · um respirador com nível de proteção 100, quando não usado por apenas 10 minutos, faz seu nível de proteção cair abaixo de 40; e quando não usado por 20 minutos, o nível cai para 20; · um protetor auricular com atenuação de 25 d(b), se não usado por apenas 10 minutos, tem sua atenuação oferecida reduzida para 18 d(b); e se o tempo de não uso for de 50%, passa a oferecer atenuação de somente 5 d(b). (...) os exemplos apresentados são para jornadas de 8 horas, mas o importante é a conclusão de que o tempo de não uso não é proporcional ao decréscimo da atenuação. Os epis revestem-se de tal importância que atualmente já existem ações voltadas a riscos específicos, cujos programas tratam em grande parte da especificação correta dos equipamentos, a exemplo dos p. C. A. Programa de conservação auditiva e p. P. R. Programa de proteção respiratória. Ainda se não fossem poucos os problemas abordados anteriormente, mesmo que cumpridas todas as obrigações legais, corre-se o risco de estar fornecendo um EPI, cujo desempenho foi avaliado em laboratório, mas quando colocado em condições reais de trabalho, não reproduz o desempenho obtido nos testes. Vários trabalhos, especialmente para protetores auriculares, demonstram que os resultados reais ficam de 50 a 60% abaixo da atenuação obtida em laboratório; daí porque um monitoramento constante dos trabalhadores deve ser promovido, especialmente com vistas a detectar prematuramente problemas deste tipo. No caso concreto da perícia judicial, não somente o cotejo de todos os requisitos da nr-6 irá caracterizar o fornecimento dos epis, mas, ainda, deverão ser observados detalhes tais como: · através da oitiva de testemunhas, verificar se o empregador torna obrigatório o uso dos equipamentos nas áreas demarcadas como insalubres; · se a ficha de entrega dos epis está firmada pelo trabalhador, e se este reconhece a assinatura como legítima; · se os trabalhadores receberam ou recebem treinamento acerca do uso dos equipamentos, usando inclusive testes práticos, como, por exemplo, teste de verificação de pressão positiva ou negativa para máscaras; · numa perícia sem prévio aviso na fábrica, determinar se todos os trabalhadores estão portando e usando corretamente os epis; · se os c. A. S apresentados pela empresa correspondem aos modelos que os trabalhadores estão usando; · como está o estado de conservação dos epis, tanto no aspecto limpeza, como manutenção; cuidado se todos os epis parecerem novos, pois a empresa pode ter distribuído o equipamento minutos antes do início dos trabalhos periciais; · se a empresa possui implantados programas como o p. P. R. A., p. C. A., p. P. R. E outros que comprovem de forma objetiva o comprometimento com a segurança e saúde dos trabalhadores. (capturado da internet, por meio do sítio: http://www. Bauru. Unesp. Br/curso-cipa/artigos/epi. Htm. Disponível em 27/03/2009. Curso de treinamento de CIPA, universidade estadual de são Paulo. Faculdade de engenharia. Professor responsável Dr. João Cândido mendes). (grifos nossos). Observamos verdadeiros absurdos de trabalhadores que usam protetores auriculares descartáveis por várias semanas (ou meses, como no caso em tela) contrariando totalmente a finalidade para a qual foram concebidos; em visita a empresas no primeiro mundo, notamos que os epis estão disponíveis na fábrica para que sejam trocados diariamente pelo trabalhador. A durabilidade do EPI está diretamente ligada ao tipo de atividade e condições ambientais a que este está sendo submetido, somente existindo, com algumas exceções, métodos empíricos para se determinar se o EPI está imprestável. Estudos mostram que a atenuação total promovida pelo equipamento depende fundamentalmente do tempo que o mesmo é usado, não sendo proporcional a este; por exemplo: · um respirador com nível de proteção 100, quando não usado por apenas 10 minutos, faz seu nível de proteção cair abaixo de 40; e quando não usado por 20 minutos, o nível cai para 20; · um protetor auricular com atenuação de 25 d(b), se não usado por apenas 10 minutos, tem sua atenuação oferecida reduzida para 18 d(b); e se o tempo de não uso for de 50%, passa a oferecer atenuação de somente 5 d(b). (...) os exemplos apresentados são para jornadas de 8 horas, mas o importante é a conclusão de que o tempo de não uso não é proporcional ao decréscimo da atenuação. Os epis revestem-se de tal importância que atualmente já existem ações voltadas a riscos específicos, cujos programas tratam em grande parte da especificação correta dos equipamentos, a exemplo dos p. C. A. Programa de conservação auditiva e p. P. R. Programa de proteção respiratória. Ainda se não fossem poucos os problemas abordados anteriormente, mesmo que cumpridas todas as obrigações legais, corre-se o risco de estar fornecendo um EPI, cujo desempenho foi avaliado em laboratório, mas quando colocado em condições reais de trabalho, não reproduz o desempenho obtido nos testes. Vários trabalhos, especialmente para protetores auriculares, demonstram que os resultados reais ficam de 50 a 60% abaixo da atenuação obtida em laboratório; daí porque um monitoramento constante dos trabalhadores deve ser promovido, especialmente com vistas a detectar prematuramente problemas deste tipo. No caso concreto da perícia judicial, não somente o cotejo de todos os requisitos da nr-6 irá caracterizar o fornecimento dos epis, mas, ainda, deverão ser observados detalhes tais como: · através da oitiva de testemunhas, verificar se o empregador torna obrigatório o uso dos equipamentos nas áreas demarcadas como insalubres; · se a ficha de entrega dos epis está firmada pelo trabalhador, e se este reconhece a assinatura como legítima; · se os trabalhadores receberam ou recebem treinamento acerca do uso dos equipamentos, usando inclusive testes práticos, como, por exemplo, teste de verificação de pressão positiva ou negativa para máscaras; · numa perícia sem prévio aviso na fábrica, determinar se todos os trabalhadores estão portando e usando corretamente os epis; · se os c. A. S apresentados pela empresa correspondem aos modelos que os trabalhadores estão usando; · como está o estado de conservação dos epis, tanto no aspecto limpeza, como manutenção; cuidado se todos os epis parecerem novos, pois a empresa pode ter distribuído o equipamento minutos antes do início dos trabalhos periciais; · se a empresa possui implantados programas como o p. P. R. A., p. C. A., p. P. R. E outros que comprovem de forma objetiva o comprometimento com a segurança e saúde dos trabalhadores. (capturado da internet, por meio do sítio: http://www. Bauru. Unesp. Br/curso-cipa/artigos/epi. Htm. Disponível em 27/03/2009. Curso de treinamento de CIPA, universidade estadual de são Paulo. Faculdade de engenharia. Professor responsável Dr. João Cândido mendes). (grifos nossos). Também outros estudos a respeito dos equipamentos de proteção individual demonstram que os epis destinados a amenizar o agente ruído não vedam completamente sua passagem. Vejamos: atualmente em empresas brasileiras utilizam-se abafadores de ruído tipo plug de inserção ou concha. Segundo gerges (1999), os epis não vedam completamente a passagem do ruído, pois podem chegar na orelha interna através da vibração de ossos e tecidos do crânio, vibração do EPI gerando som ao mae e passagem através do espaço com o mau ajuste na orelha externa. Melnick (1999) caracteriza os protetores. O concha é o protetor com vedação acústica diretamente na cabeça, através das hastes que realizam pressão. O material é rígido, denso e não perfurado. A vedação no fone é de espuma ou material fluido, atenuando as freqüências altas. O plug de inserção veda a passagem do som pelo meato acústico externo, pois é colocado diretamente no meato. Utilizam-se papel, algodão, cera, lã de vidro, silicone ou espuma para confeccioná-los (montes,1997). Conforme Mendes (1980); montes (1997) e melnick (1999), existem vantagens e desvantagens para cada tipo de protetor. O modelo plug de inserção é pequeno, fácil de carregar e guardar, tornando-se mais confortável em ambientes quentes e conveniente para locais apertados ou fechados. Permite o uso de óculos, possui tamanhos variáveis e sua atenuação varia de 10db a 30db. Apresenta desvantagens, pois exige mais tempo e esforço para ajustá-lo, sua proteção é menor e varia de acordo com a vedação no conduto do usuário. Quanto à higiene, necessita de mais cuidados para não causar infecções de orelha, e precisa também cuidado com a colocação e retirada do mesmo. É difícil de ser visualizado, dificultando na fiscalização da empresa, e, por ser pequeno, é facilmente perdido. O modelo concha possui apenas tamanho único, é mais aceito pelos funcionários e pode ser visto à distância, auxiliando no controle. É confortável em ambientes frios, possui vida útil longa, e é indicado para ruídos intermitentes devido à facilidade de remoção e colocação durante a exposição e sua atenuação varia de 20db a 50db. Suas desvantagens estão relacionadas com o alto custo, com a proteção que depende da pressão do arco na cabeça e que com o tempo poderá ser reduzida, é difícil de guardar e carregar, interfere com o uso de óculos e máscaras e causa desconforto pelo peso durante toda jornada de trabalho. Para escolher o melhor protetor, a empresa deverá obter informações com o fornecedor quanto ao equipamento, ao certificado de aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho e aos manuais com as instruções de utilização (barbosa,1995). Matos & Santos (1996) comentam também sobre a importância de se conhecer o ambiente de trabalho e a interferência que o EPI possa ocasionar na comunicação. Ferreira Júnior (1999) concorda e impõe fatores para sua aquisição como: facilidade na colocação, de manuseio e de manutenção, além de comparação do preço em relação ao custo absoluto (unidade), custo relativo (unidade ao ano) e vida útil. Dominguite (1998) afirma que a vida útil do EPI dependerá das condições de uso, dos cuidados e higiene durante o manuseio pelo usuário, e do ambiente de trabalho. O fator importante está na experiência do profissional da área de segurança aliado a estudos detalhados do produto que será adquirido, assegurando assim o tempo de vida dos protetores. Barbosa (1995) comenta sobre o teste que deveria ser aplicado nas empresas para aquisição do EPI. O responsável pela aplicação do teste deve ser o gerente de recursos humanos, que seleciona as marcas a serem adquiridas, e o chefe de segurança do trabalho cumpre o procedimento enquanto o funcionário executa o teste em cada área específica. O funcionário que testar o equipamento deverá ser orientado e acompanhado pelo departamento de segurança para avaliar adequadamente e prestar informações necessárias à elaboração do parecer e do laudo técnico (barbosa, 1995). As características a serem avaliadas no teste são conforto, maleabilidade, resistência, durabilidade, aderência e desempenho. Barbosa (1995) menciona que, seguindo estas orientações, é possível adquirir equipamentos confiáveis, não pondo em risco a integridade física do funcionário e garantindo a segurança da empresa. Os autores citados concordam que o primeiro fator a ser considerado para escolha do EPI é o conforto do funcionário, pois serão eles os motivados a usarem e assim prevenirem possíveis alterações auditivas. (grifos nossos) (fonte: http://www. Cefac. Br/library/teses) assim, diante de todo o exposto, é de se concluir que o uso do equipamento de proteção individual, diante de qualquer agente insalubre, não tem o condão de neutralizar seus efeitos. No máximo, consegue-se minimizá-los. Tal situação só se agrava quando não há a devida fiscalização do uso. Ao contrário do que ventila a ré, há, sim, insalubridade decorrente de ruído e também decorrente de exposição a agentes químicos, porquanto esteve o obreiro exposto ao agente ruído em níveis acima do recomendado e também exposto a agente químico, sem o regular recebimento do EPI. Assim, os termos do laudo pericial quanto à condição fática do trabalho, não infirmados por qualquer outra prova, deixam claro que o reclamante efetivamente mantinha contato permanente e habitual com diversos agentes insalubres, acima descritos, sem a utilização de epis que neutralizassem os agentes insalutíferos encontrados. Logo, constatada a exposição do autor a diversos agentes insalubres, acima do limite de tolerância, que ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, não neutralizados pelo epis, fornecidos de forma irregular (protetores auriculares e luvas), não merece reforma a r. Sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, não merecendo reforma a sentença recorrida, nem o pedido de redução do percentual do adicional de insalubridade para 10% ou para o período de trabalho intermitente em condições insalubres, pois dessa intermitência laboral o laudo pericial não tratou. Porém, no tocante à base de cálculo, a ré tem razão, embora com minha ressalva pessoal. É direito constitucional do trabalhador o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei (artigo 7º, inciso xxiii). Nos termos do art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade será apurado com base o salário mínimo da região. De outro lado, a constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, in fine). Essa a controvérsia lançada. Nos termos da Súmula nº 228, do c. TST, o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimode que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17 (nova redação conferida pela resolução 121/2003. DJ 21.11.03). Especificamente sobre o tema da constitucionalidade do cálculo do adicional de insalubridade, o TST editou a oj 71 de sua sbdi-2, que estabelece: a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo (nova redação. DJ 11.11.04). Todavia, o legislador constituinte foi expresso em vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, iv). Não há restrição. O Supremo Tribunal Federal solucionou a controvérsia ao editar a Súmula vinculante nº 4, ao fixar o entendimento de que o saláriomínimo não pode servir de base para o cálculo de nenhuma parcela remuneratória. O verbete da Súmula aprovada assenta a impossibilidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem remuneratória, em razão de sua manifesta inconstitucionalidade. Contudo, a parte final da Súmula deixa o juiz de mãos atadas, ao impedir, de igual modo, a substituição de base de cálculo declarada inconstitucional por outra, instituindo uma hipótese de impossibilidade jurídica do pedido. Ao vedar a vinculação do salário mínimo, a constituição busca garantir a autonomia da política de fixação do piso remuneratório dos trabalhadores, o que evita reajustes ou aumentos em cascata. O STF perfilhou o posicionamento daqueles que julgavam inconstitucional a vinculação do salário mínimo para efeitos de cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, ao dar a solução para o caso concreto, o tribunal viu-se diante de um impasse na definição da técnica de decisão a ser utilizada, pois, para o STF, não poderá o julgador atribuir outra base de cálculo para o adicional, sob pena de atuar como legislador positivo, o que atrairia o óbice da Súmula nº 339 do STF. Assim, há, nos termos da Súmula vinculante nº 04 do STF, inconstitucionalidade na adoção do salário mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade. Sobre esse assunto, destaco o entendimento dos juízes do trabalho alessandro da Silva e Jorge Luiz souto maior, expresso no artigo Súmula vinculante: um poder vinculado. O caso da Súmula n. 4 do Supremo Tribunal Federal., revista trabalhista: direito e processo. N. 26, 2008, ltr, são Paulo. Anamatra, p. 155: a adoção das Súmulas vinculantes por nosso ordenamento jurídico causou bastante controvérsia, pois a obrigatoriedade de sua observação teria conferido ao STF verdadeira atribuição legislativa, com força superior às regras emanadas do próprio poder legislativo. Não bastassem as críticas ao instituto, o STF demonstrou preciptação ao aprovar a Súmula n. 4, pois no mesmo enunciado tratou de relações jurídicas cujas regulamentações são distintas. Ao decidir que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, a suprema corte deu adequada interpretação ao disposto no art. 7. º, inciso VI, da Constituição Federal. Todavia, ao avançar e criar a regra da impossibilidade do judiciário substituir o salário mínimo por outro critério, data venia, equivocou-se, ainda mais porque tal limitação, se devida, somente poderia ser vislumbrada no que tange à situação dos servidores públicos em virtude da reserva de Lei em matéria remuneratória. Por ter estendido tal vedação às relações jurídicas dos trabalhadores regidos pela CLT, o STF desconsiderou o poder dos juízes de integrarem as lacunas nos casos concretos. Além desse vício de conteúdo, a Súmula em questão contém insuperável defeito referente à falta de observação da existência de reiteradas decisões sobre a matéria. Não há decisões anteriores à suprema corte impedindo os juízes de apontar os critérios que deverão substituir o salário mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade. Os precedentes são exatamente no sentido contrário, sendo que a última decisão, no ren. 439.035, indicou explicitamente a remuneração do empregado como substituto. Deve prevalecer, portanto, a interpretação que afasta o salário mínimo da base de cálculo do adicional de insalubridade e o substitui pela remuneração do empregado, visto que este é o único sentido que está em consonância com as determinações constitucionais, até porque são neste sentido as decisões anteriores do STF, que serviram de precedentes para a Súmula. Por falta de cuidado e reflexão, a Súmula n. 4, do STF, nasceu morta, não merecendo ser seguida a não ser na parte em que afasta o salário mínimo da base de cálculo do adicional de insalubridade, o que, por certo, autoriza aos juízes, nas relações jurídicas trabalhistas privadas, atribuir à remuneração do empregado essa função. Por todo o exposto, entendo que o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração do obreiro. Entretanto, o entendimento do c. TST é no sentido de adoção do salário mínimo como base de cálculo até que Lei federal venha dispor sobre o assunto, conforme se infere das seguintes ementas: recurso de revista. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Após a edição da Súmula vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova Lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário-mínimo nacional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR. 291700-66.2005.5.09.0020, relator ministro: Augusto César leite de Carvalho, data de julgamento: 30/03/2011, 6ª turma, data de publicação: dejt 08/04/2011) recurso de revista. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Descumprimento (alegação de violação dos artigos 5º, II, e LV, da Constituição Federal, 818 da consolidação das Leis do trabalho, 303, 333, I e II, 334 e 373 do código de processo civil, e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas. A- e. C- do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu ministro-presidente, concedeu liminar nos autos da reclamação nº 6.266/df, para, aplicando a Súmula vinculante nº 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228/tst, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o entendimento da suprema corte, na referida liminar, enquanto não for editada Lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao judiciário trabalhista definir outra base não prevista em Lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR. 164600-68.2006.5.04.0203, relator ministro: renato de lacerda paiva, data de julgamento: 28/03/2011, 2ª turma, data de publicação: dejt 08/04/2011) recurso de revista patronal. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Fixação. Salário mínimo. Prevalência dos termos da orientação emanada da Súmula vinculante nº 4, do STF. Provimento. Para a adoção de parâmetros que possam servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o entendimento da Súmula vinculante nº 4, do STF, que declarou a impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade de empregado, estabelecendo que Lei federal deverá dispor sobre novo parâmetro. Entende-se, portanto, que a melhor leitura que se faz da questão é de que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo, nos casos de empregado, não somente é possível como também é a única possibilidade a ser adotada, até que Lei federal venha dispor sobre o assunto, conforme assentado no despacho proferido pelo Min. Gilmar Mendes, na medida cautelar em reclamação constituicional nº 6266. Recurso de revista patronal provido, no particular, para excluir da condenação o pagamento de diferenças sobre o adicional em questão. (RR. 9500-45.2005.5.04.0401, relatora ministra: Maria de Assis calsing, data de julgamento: 30/03/2011, 4ª turma, data de publicação: dejt 08/04/2011) assim, inclusive para evitar a criação de falsas esperanças à parte autora e o retardamento do feito, entendo que o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o salário mínimo, ressalvando, entretanto, meu entendimento em sentido contrário, exposto acima. Dou parcial provimento ao recurso para que o adicional de insalubridade seja apurado sobre o salário mínimo. 2.3.2. Horas extras quanto ao tópico, assim está fundamentada a sentença: III. II. Jornada de trabalho. Minutos afirma o reclamante que trabalhava habitualmente em jornada extraordinária, registrando nos cartões de ponto, 30 minutos antes e 20 minutos após o término da jornada, sem nunca receber as horas devidas. Em defesa a reclamada afirma que os controles de ponto do reclamante refletem a realidade da jornada cumprida e que todas as horas extras trabalhadas foram pagas, sendo válida a clausula convencional que admite o não pagamento de horas extras até o limite de 10 minutos antes e após a jornada. As testemunhas ouvidas informaram que havia necessidade de chegar com antecedência para a troca de uniforme e colocação de epis. Disseram que ingressavam pelas catracas e se dirigiam ao vestiário para somente depois irem ao local de trabalho (oficina) onde marcavam o cartão de ponto. O tempo gasto com a troca de uniforme e o trajeto até a marcação do ponto demorava, em média, 20 (quinze) minutos. A testemunha do reclamante Sr. Wagner dalla bernardina disse que a atividade de verificação era feita após a marcação do ponto, logo, na troca de turno ele também permanecia alguns minutos nessa atividade e tinha que fazer a troca de uniforme para sair do local de trabalho, demandando os mesmos 20 minutos. Pelo exposto, a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários como extraordinários, condena-se com reflexos no aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e rsr. Em liquidação de sentença deverão ser observados a evolução salarial do autor, os dias efetivamente laborados, os adicionais convencionais de 65% para as horas extras realizadas de segunda a sexta feira, 105% para aquelas realizadas aos sábados e 120% nos domingos e feriados, divisor 220 (conforme convenção coletiva) e a base de cálculo conforme Súmula nº 264 do TST. Nos meses em que não houver cartões de ponto nos autos, deverá ser utilizada a média dos doze meses anteriores ao mês de referência. Para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autoriza-se, em liquidação de sentença, a comprovação dos valores efetivamente pagos em favor do reclamante e a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Insatisfeita, a reclamada alega que a sentença desconsiderou sua testemunha e valorizou mais a testemunha do reclamante. Disse que em nenhum momento foi dito pelas testemunhas que haveria necessidade de chegar mais cedo para troca de uniforme e colocação de epis e que a magistrada ignorou o testemunho da 2ª testemunha por completo, que afirmou gastar nem 7 minutos para vestir o uniforme, e menos ainda no percurso até o local de labor, gastando entre 5 a 7 minutos e que a juíza de piso, em sua majoração, desconsiderou que o horário estipulado pela 1ª testemunha incluia parada para café e lanche. Vejamos. O que se depreende do arrazoado é que, para se desobrigar do pagamento da sobrejornada, a recorrente pretende valorizar sua prova testemunhal e desvalorizar a do autor, pinçando pontos do depoimento. Ora, a própria testemunha da reclamada declarou que da roleta (entrada da garoto) até o vestiário gasta um minuto, e que da roleta até a marcação do ponto gasta de dez a quinze minutos. Também declarou que para vestir uniforme gastava de 5 a 10 minutos. Então, somando o tempo declarado, dá o total verificado na sentença que é de 20 minutos gastos na entrada e vinte minutos gastos na saída. Assim, diverso do alegado nas razões recursais, inexistiu violação aos artigos 818 da CLT e 302, 320-i e 333-i, do CPC, pois o autor demonstrou a existência de sobre labor, conforme bem destacou a sentença, fundamentada na prova testemunhal. Assim, nego provimento ao recurso. 2.3.3. Assistência Judiciária Gratuita quanto ao tópico, assim está fundamentada a sentença: III. XIV. Justiça gratuita à vista da declaração de pobreza contida na petição inicial, deferem. Se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT. No recurso ordinário, a reclamada pede a reforma da decisão, argumentando que a parte recorrida não demonstrou de forma cabal seu estado de miserabilidade e muito menos que a futura condenação ao pagamento de custas processuais irá abalar substancialmente o sustento de sua família. De início, destaco que meu entendimento, em consonância com os institutos previstos nos artigos 790, §3º, da CLT, e 14, da Lei nº 5.584/70, era no sentido de que, para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, são necessários dois requisitos: assistência sindical e declaração de situação econômica precária. Todavia, as circunstâncias delineiam um novo contexto, infirmando o meu pretérito pensamento para reavaliar o status social contemporâneo, haja vista o cenário que assistimos da enorme concentração de riquezas, pois, sem grande esforço, é possível que se considere pobre a maior parte da população brasileira. Esse é o tônus da sistemática capitalista! ademais, considerando-se o espírito da ordem jurídica pátria, os conflitos de interesse somente podem ser resolvidos pelo poder judiciário, que cobra por seus serviços (art. 19, do cpc), portanto a disponibilidade financeira constitui relevantíssimo pressuposto da possibilidade de pôr em causa direitos ou de defendê-los em juízo, o que destoa do contexto social. Entretanto, a ordem constitucional é cristalina e imanta-lhe o princípio do livre acesso à justiça, que é exercício da cidadania. Um estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1o, II, cf/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, cf/88). Comungando dessa concepção constitucionalista, o legislador, inspirado no teor desse contexto, deu nova redação ao dispositivo da Lei nº 1.060/50, preceituando-se no art. 4º, da Lei nº 7.510/86: art. 4º a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Portanto, a tônica do acesso à justiça exige a sua ampliação como meio de evitar a perpetuação de insatisfações reprimidas e a consumação de decepções que constituem fator de generalizada insatisfação social e instabilidade das instituições democráticas, bem como fator de legitimidade da jurisdição na sociedade brasileira contemporânea. Nesse diapasão, visando à amplitude dos preceitos aqui contemporizados, aborda-se o ponto culminante de que a assistência judiciária deve ser gratuita e integral aos que se declararem hipossuficientes na forma da Lei, a fim de salvaguardar o que se configura como princípio fundamental do estado democrático de direito (art. 1º, II e III, da cf/88), e dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, caput e art. 5º, LXXIV, da cf/88). Corroborando nesse sentido, colaciono jurisprudências do c. TST: I. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Gratuidade de justiça concedida na primeira instância. A regularidade do preparo deve ser aferida pelas condições processuais do recorrente, no momento da interposição do recurso. Assim, se o juízo concedeu a gratuidade de justiça, não cabia o recolhimento das custas processuais. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na resolução administrativa nº 928/2003. II. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Gratuidade de justiça concedida na primeira instância. No caso, evidencia-se que, ao interpor o recurso ordinário, a autora era beneficiária da gratuidade de justiça deferida na primeira instância e confirmada em decisão proferida em embargos de declaração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR. 98200-59.2007.5.02.0020, relator ministro: Fernando eizo ono, data de julgamento: 06/08/2014, 4ª turma, data de publicação: dejt 15/08/2014) recurso de revista. Assistência Judiciária Gratuita. Custas processuais. Deserção do recurso ordinário. Presunção de miserabilidade. A existência de uma mera declaração da parte de não poder demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, apresentada a qualquer tempo e grau de jurisdição, enseja a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento da orientação jurisprudencial nº 304 da sbdi-1. No caso, preenchidos os requisitos para a concessão, deve ser afastada a deserção imputada ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes em face do não recolhimento das custas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR. 294800-14.2009.5.09.0594, relator ministro: aloysio Corrêa da veiga, data de julgamento: 30/03/2011, 6ª turma, data de publicação: dejt 08/04/2011) 1. Agravo de instrumento. Recurso ordinário em mandado de segurança. Justiça gratuita. Cabimento. Orientações jurisprudenciais nºs. 269 e 304 da sbdi-1 do TST. Deserção afastada. Nos termos da orientação jurisprudencial nº 269 da sbdi-1 do TST,. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso-. Aplica-se, ainda, o entendimento desta corte, consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 304/sbdi-1/tst. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança. Valor da causa. Majoração. Inexistência de impugnação pelos litisconsortes. Atribuição, pelo TRT, do montante atualizado da execução, que não se mostra condizente com o objetivo do mandamus-. Aplicação da diretriz da o. J. 155/sbdi- 2/tst. Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a orientação jurisprudencial da sbdi-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST. - inteligência da o. J. 155/sbdi-2/tst. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO. 286387.2010.5.06.0000, relator ministro: Alberto Luiz bresciani de fontan Pereira, data de julgamento: 12/04/2011, subseção II especializada em dissídios individuais, data de publicação: dejt 19/04/2011) custas processuais. Benefício da justiça gratuita. Requisitos. Impugnação. Os requisitos necessários para a obtenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, são a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou, então, a declaração de miserabilidade jurídica do requerente, que se presume verdadeira até prova em contrário. No caso dos autos, as alegações destinadas a afastar a presunção de veracidade de tal declaração são relativas à época da rescisão contratual, não tendo havido impugnação quanto ao fato de que, no momento do requerimento do benefício, a reclamante, exempregada da reclamada, estava desempregada há quase 3 anos. Logo, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela reclamante e não afastado a contento pela reclamada o aspecto circunstancial. Recurso de revista conhecido e provido. (rr. 2928/2003-004-12-00, 2ª turma, Rel. Min. José simpliciano fontes de f. Fernandes, DJ 07/03/2008). Recurso de revista. Assistência Judiciária Gratuita. Custas processuais. Deserção do recurso ordinário. Lei nº 1.060/50, artigo 4º. A prova da insuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita poderá ser feita mediante simples afirmação do empregado de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, cuja veracidade é presumida na forma da Lei. (inteligência do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e da Lei nº 7.115/83). Caso em que, preenchidos os requisitos para a respectiva concessão, que, aliás, pode se dar em qualquer instância e de ofício, ao teor do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, deve ser afastada a deserção imputada ao recurso ordinário interposto pela reclamante em face do não-recolhimento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido. (tst-rr-1290/2005-028-12-00.1, 6ª turma, ministro aloysio Corrêa da veiga, dj-07/12/2006). Numa visão compilada, os princípios e dispositivos que vertem o estado democrático de direito direcionam-se precipuamente à dignidade da pessoa humana e à isonomia e a justiça laboral não poderia deles se afastar, haja vista o seu nobre quilate social! dessa forma, ao trabalhador hipossuficiente tem que ser assegurado o acesso à justiça, o direito a prestação jurisdicional, exigindo que o estado aja para atenuar desigualdades, partindo do pressuposto de que esse estado deve intervir para libertar os indivíduos das necessidades, com isso estabelecendo moldes para o futuro da sociedade que deve estar alicerçada na igualdade efetiva e solidária entre todos os membros da comunidade. Assim, considerando que o reclamante firmou declaração de miserabilidade jurídica (id. Fb8c667. Pág. 1), nego provimento custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TRT 17ª R.; Rec. 0001691-16.2015.5.17.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 23/01/2018; Pág. 3652)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DE 2010/2011. 2011/2012 E 2012/2013. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONCESSÃO DE CONTRAPARTIDAS. INVALIDADE. LIMITAÇÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO DE 2013/2015. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INVALIDADE.
1. Como desdobramento da liberdade sindical inscrita no texto da Constituição (art. 8º, I), a autonomia negocial coletiva foi elevada ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI), confirmando a importância da ação dos sindicatos na defesa dos interesses dos integrantes das classes econômica e profissionais representadas. 2. O exercício dessa autonomia negocial coletiva, no entanto, não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, artigos 7º, XXII, 21, XXIV c/c o artigo 155 e ss da CLT). que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 3. Na perspectiva de propor critérios para a reconstrução do âmbito de incidência do postulado da autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI), parece razoável fixar que são insuscetíveis de negociação as normas que disciplinam o direito ao salário mínimo (art. 7º, IV, da CF e art. 76 da CLT), a anotação de CTPS (art. 29 da CLT), a proteção à maternidade (artigos 6º e 7º, XVIII, da CF), a vinculação à Previdência Social (art. 195, I e II, da CF e art. 12 da Lei nº 8.212/91), as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (artigos 7º, XXII, e 21, XXVI, da CF e artigo 157 da CLT) e a natureza de parcelas trabalhistas (artigo 28, § 8º, da Lei nº 8.212/91). 4. Nessa mesma direção, não parece também possível, pelo menos em princípio e para as categorias profissionais em geral, a alteração dos parâmetros de jornada previstos na CF (artigo 7º, XIII e XIV) e na CLT (artigo 58), para além daqueles limites já admitidos pela jurisprudência e que envolvem o regime de trabalho em turnos de revezamento (Súmulas nºs 423 e 444) e o intervalo intrajornada (Súmulas nºs 437 e 446). 5. Afinal, a delimitação da duração do trabalho, objeto das principais lutas operárias desde o alvorecer dos estados modernos (vide a Convenção nº 1 da OIT), transcende o aspecto meramente patrimonial e atinge a tutela da saúde e segurança do trabalho. 6. A possibilidade de negociação coletiva do tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração das horas de percurso, foi assegurada em lei para as microempresas e empresas de pequeno porte (CLT, artigo 58, § 3º). 7. Essa mesma possibilidade de negociação, embora limitada ao tempo de deslocamento, tem sido assegurada pela jurisprudência desta Corte às demais empresas, desde que sejam observados parâmetros razoáveis de duração, fixados em até 50% do tempo de percurso. 8. Não se considera válida, entretanto, a supressão pura e simples do pagamento correspondente às horas de percurso, desde que a norma coletiva não possa ser utilizada, à margem de sua vocação teleológica (CLT, artigos 611 e 613, VII) e fora de contextos de crise e recessão econômica (CF, artigo 7º, VI), para simplesmente reduzir os padrões de proteção inscritos em lei, em autêntico e inaceitável retrocesso histórico, social e civilizatório. 9. Os valores pagos a título de horas de percurso, porque componentes da jornada de trabalho (CLT, artigo 58, § 2º), traduzem parcela do próprio salário devido ao trabalhador. 10. Disso decorre que essas horas, no contexto das negociações coletivas, podem ser validamente transacionadas (CF, artigo 7º, VI), mediante contrapartidas que, a juízo da categoria representada. convocada a se manifestar de forma democrática e legítima. -, sejam consideradas adequadas, razoáveis ou proporcionais ao bem jurídico transacionado. 11. No caso concreto, a Corte Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, destacando que os ACT s de 2010/2011; 2011/2012 e 2012/2013 excluíram as horas in itinere da jornada laboral (fl. 377), sem registrar, contudo, se foram assegurados outros direitos ou concedidas outras vantagens à categoria profissional como contrapartida, e sem ter sido instado a tanto por meio da oposição de embargos de declaração. 12. Desse modo, à falta do prequestionamento da matéria à luz da existência de efetivo ganho ou contrapartida à supressão das horas in itinere resta inviabilizada a aferição de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indigitados. 13. Quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão das horas in itinere, o processamento do Apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal porquanto expressamente registrado pelo TRT que a prestação de serviços se dava em local de difícil acesso e não guarnecido por transporte público regular e, ainda, que a condução era fornecida pela empresa, o que encontra respaldo na Súmula nº 90/TST. 14. Já no que tange à validade da norma coletiva de 2013/2015, que fixou o tempo de percurso em 20 minutos diários, ao passo em que o Tribunal Regional registrou como período efetivamente gasto pelo Autor cerca de 1 hora diária (considerando a confissão da Ré), o acórdão recorrido demonstra consonância com a jurisprudência da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual não obstante seja válida a cláusula normativa que limita o pagamento das horas in itinere, referida limitação deve ser feita em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual se estabeleceu como razoável a diferença de até 50% entre o montante das horas de percurso efetivamente cumpridas e o tempo ajustado na norma coletiva. 15. Sob esse prisma, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0024347-39.2014.5.24.0091; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 10/11/2017; Pág. 4848)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL.
Visando prevenir possível violação do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO DE 2012/2013. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONCESSÃO DE CONTRAPARTIDAS. INVALIDADE. LIMITAÇÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO DE 2013/2015. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INVALIDADE. 1. Como desdobramento da liberdade sindical inscrita no texto da Constituição (art. 8º, I), a autonomia negocial coletiva foi elevada ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI), confirmando a importância da ação dos sindicatos na defesa dos interesses dos integrantes das classes econômica e profissionais representadas. 2. O exercício dessa autonomia negocial coletiva, no entanto, não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, artigos 7º, XXII, 21, XXIV c/c o artigo 155 e ss da CLT). que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 3. Na perspectiva de propor critérios para a reconstrução do âmbito de incidência do postulado da autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI), parece razoável fixar que são insuscetíveis de negociação as normas que disciplinam o direito ao salário mínimo (art. 7º, IV, da CF e art. 76 da CLT), a anotação de CTPS (art. 29 da CLT), a proteção à maternidade (artigos 6º e 7º, XVIII, da CF), a vinculação à Previdência Social (art. 195, I e II, da CF e art. 12 da Lei nº 8.212/91), as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (artigos 7º, XXII, e 21, XXVI, da CF e artigo 157 da CLT) e a natureza de parcelas trabalhistas (artigo 28, § 8º, da Lei nº 8.212/91). 4. Nessa mesma direção, não parece também possível, pelo menos em princípio e para as categorias profissionais em geral, a alteração dos parâmetros de jornada previstos na CF (artigo 7º, XIII e XIV) e na CLT (artigo 58), para além daqueles limites já admitidos pela jurisprudência e que envolvem o regime de trabalho em turnos de revezamento (Súmulas nºs 423 e 444) e o intervalo intrajornada (Súmulas nºs 437 e 446). 5. Afinal, a delimitação da duração do trabalho, objeto das principais lutas operárias desde o alvorecer dos estados modernos (vide a Convenção nº 1 da OIT), transcende o aspecto meramente patrimonial e atinge a tutela da saúde e segurança do trabalho. 6. A possibilidade de negociação coletiva do tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração das horas de percurso, foi assegurada em lei para as microempresas e empresas de pequeno porte (CLT, artigo 58, § 3º). 7. Essa mesma possibilidade de negociação, embora limitada ao tempo de deslocamento, tem sido assegurada pela jurisprudência desta Corte às demais empresas, desde que sejam observados parâmetros razoáveis de duração, fixados em até 50% do tempo de percurso. 8. Não se considera válida, entretanto, a supressão pura e simples do pagamento correspondente às horas de percurso, desde que a norma coletiva não possa ser utilizada, à margem de sua vocação teleológica (CLT, artigos 611 e 613, VII) e fora de contextos de crise e recessão econômica (CF, artigo 7º, VI), para simplesmente reduzir os padrões de proteção inscritos em lei, em autêntico e inaceitável retrocesso histórico, social e civilizatório. 9. Os valores pagos a título de horas de percurso, porque componentes da jornada de trabalho (CLT, artigo 58, § 2º), traduzem parcela do próprio salário devido ao trabalhador. 10. Disso decorre que essas horas, no contexto das negociações coletivas, podem ser validamente transacionadas (CF, artigo 7º, VI), mediante contrapartidas que, a juízo da categoria representada. convocada a se manifestar de forma democrática e legítima. -, sejam consideradas adequadas, razoáveis ou proporcionais ao bem jurídico transacionado. 11. No caso concreto, a Corte Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, destacando que não havia como atribuir validade ao ACT 2012/2013 (cláusula 34ª) que suprime, integralmente, as horas in itinere, ainda que negociados outros direitos aos empregados, por se tratar de norma de ordem pública e cogente, relacionada à medicina e segurança no trabalho, insuscetível de supressão. 12. E conquanto tenha mencionado eventual negociação envolvendo outros direitos como contrapartida, o fez em tese, não registrando a existência de concessão de efetivas vantagens à categoria profissional, e tampouco fora instado a tanto por meio da oposição de embargos de declaração. 13. Desse modo, à falta do prequestionamento da matéria à luz da existência de efetivo ganho ou contrapartida à supressão das horas in itinere inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indigitados. 14. Quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão das horas in itinere e aferição do tempo efetivamente demandado no trajeto, o conhecimento do Apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal porquanto expressamente registrado pelo TRT que o tempo real gasto no percurso era de 2h14 diários; que a prestação de serviços se dava em local de difícil acesso e não guarnecido por transporte público regular e, ainda, que a condução era fornecida pela empresa, o que encontra respaldo na Súmula nº 90/TST. 15. Já no que tange à validade da norma coletiva de 2013/2015, que fixou o tempo de percurso em 20 e 35 minutos diários (para trabalhadores do setor administrativo/área de indústria ou operacionais da área agrícola, respectivamente), ao passo em que o Tribunal Regional registrou como período efetivamente gasto pelo Autor cerca de 2h14, o acórdão recorrido demonstra consonância com a jurisprudência da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual não obstante seja válida a cláusula normativa que limita o pagamento das horas in itinere, referida limitação deve ser feita em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual se estabeleceu como razoável a diferença de até 50% entre o montante das horas de percurso efetivamente cumpridas e o tempo ajustado na norma coletiva. 16. Sob esse prisma, o conhecimento do Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei nº 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, para suspender os efeitos da decisão reclamada e da tabela única editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479- 60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais. 4. A partir deste julgamento, três correntes se formaram nesta Corte acerca da gestão dos casos em que a questão alusiva ao índice de atualização monetária tenha sido posta em discussão: a) suspensão dos feitos para se aguardar a resolução definitiva da questão no âmbito do STF; b) continuação do julgamento dos recursos que veiculam a matéria, aplicando-se a regra do art. 39 da Lei nº 8.177/91; e c) julgamento dos recursos com a fixação da TRD, mas sem prejuízo do direto a eventuais diferenças futuras, caso o STF conclua pela manutenção da decisão proferida por esta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479- 60.2011.5.04.0231. 5. Sem embargo da discussão de mérito propriamente dita, inclusive porque já exaurida no âmbito desta Corte, o que se percebe é a existência de séria dúvida acerca da juridicidade e da própria extensão dos efeitos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação Constitucional nº 22012. Essas constatações decorrem da própria finalidade e extensão subjetiva dos efeitos das decisões produzidas em Reclamação e da própria circunstância de que a adoção do IPCA-E para a correção dos débitos trabalhistas não foi objeto da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425. 6. Várias são as decisões monocráticas e colegiadas posteriores, editadas no âmbito da Suprema Corte, que confirmam o caráter essencialmente precário da decisão lavrada na Reclamação 22012. Como se percebe desses julgados, editados pelas duas turmas da Excelsa Corte, a discussão em torno da aplicabilidade do IPCA-E para a correção de débitos trabalhistas não foi enfrentada por ocasião das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, razão pela qual a decisão proferida na Reclamação 22012 não assume aptidão para impedir o debate difuso que vem sendo travado em várias das ações em curso perante os órgãos desta Justiça do Trabalho. 7. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. Ressalva, porém, de entendimento pessoal, para aplicar a TRD como fator de atualização monetária, na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.117/91, que determina a incidência da Taxa Referencial (TR). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0025233-04.2015.5.24.0091; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 27/10/2017; Pág. 2548)
I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A parte diz que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre a extinção das normas coletivas (RVDC 03292/2006/ 03616/2005/ 03760/2007/ 04278/2008) e base de cálculo com base no artigo 192 da CLT e Súmula Vinculante n. 4 do STF, diferenças salariais RVDC 04278/2008, e sobre o grau de insalubridade, posto que o laudo resultou pelo contato habitual com agentes biológicos, invocando-se NR15 em seu anexo 14 da Portaria 3.214/79, OJ n. 4 da SBDI-1 do C. TST. Diz que tal manifestação tem relevo, principalmente na fase de cálculos da liquidação. Quanto à manifestação acerca do RVDC 04278-2008-000-04-00-0, o eg. TRT consignou expressamente: A RVDC 04278-2008-000-04-00-0 concede reajuste de 7,30%, a contar de novembro de 2008, sobre os salários praticados em 01/11.07, o que importaria em majoração salarial de R$ 667,13 (fl. 346) para R$ 715,83, o qual não foi observado, mesmo contabilizado c valor pago a titulo de ANTEC DISSÍDIO, na medida em que no ano de 2008 o salário básico da autora, passou de R$ 700,00 para R$ 656,33, a contar de novembro de 2008 (fls. 359-360 Como salientado na sentença, é irrelevante o argumento da defesa de que não houve trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento preconizado na Súmula nº 246 do Tribunal Superior do Trabalho. Registro que a juntada de informação processual atualizada após o proferimento da decisão recorrida, dando notícia de que o julgamento final impôs redução do percentual de correção de 7,30% para 7,20% em nada altera a conclusão do julgado, porquanto dita modificação deverá ser observado em fase de execução (págs. 1380-1381). Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, há registro expresso: Não obstante o entendimento desta 5ª Turma, no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho, observo que a situação dos autos é diversa Restou decidido na cláusula quadragésima sétima do DC 03760-2007-000-04-00-1 (fl 190 e verso), por exemplo, que O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário normativo de que trata a cláusula 03 do presente. Esta regra foi mantida nas normatividades subsequentes. Nesse contexto, dou provimento ao recurso ordinário para determinar que o adicional de insalubridade defendo seja calculado sobre o salário normativo, observados os períodos de vigência das normas coletivas (fl. 1381). Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O e. TRT manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao fundamento de que: a reclamante ficava exposta ao contato com toda a espécie de agente biológico, podendo o contágio ocorrer em frações de minutos, conforme as condições descritas no laudo. Nesses termos, decerto que a solução do debate gira em torno da análise das provas produzidas nos autos, cujo reexame é vedado nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os artigos 189 e 253 da CLT. Recurso de revista não conhecido. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O rigor inicial da Súmula nº 60, II, do TST, segundo a qual, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, tem sido mitigado pela SBDI-1, por meio da extensão do direito consagrado na referida súmula também aos empregados que se ativam na jornada mista, assim compreendida aquela que ocorrida, ainda que apenas majoritariamente, no horário noturno. Considerando que o reclamante laborava no sistema 12X36, com jornada das 19h às 7h, o Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação (além das 5h da manhã), aplicando ao caso a Súmula nº 60, II, desta Corte. Ademais, a SBDI-1/TST, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 388, tem entendimento pacificado no sentido de que O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Assim, correta a decisão que deferiu o adicional noturno também em relação às horas prorrogadas. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 60, II, do TST e a Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1/TST, afasta-se a mencionada violação de lei, bem como a divergência jurisprudencial colacionada, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Há proibição expressa contida na Súmula Vinculante nº 04/STF de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o texto constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial. segundo o STF. Assim, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade. a teor da Súmula Vinculante nº 4/STF. Desse modo, a adoção do salário normativo da empregada como base de cálculo do adicional de insalubridade pela Corte de origem se contrapõe ao atual entendimento esposado por este Tribunal Superior acerca da matéria. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 192 da CLT e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REGIME 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA. No caso, o e. Tribunal Regional reputou válida a adoção do regime de trabalho 12 x 36, ao fundamento de que a jornada melhor atendia aos interesses da trabalhadora, independentemente da existência ou da exigência legal de acordo individual ou coletivo. Conforme dispõe o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, não se admite negociação acerca do regime de jornada de 12 X 36 por meio de acordo individual (expresso ou tácito), tornando-se necessária a previsão em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e provido. (TST; RR 0000591-25.2011.5.04.0103; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 20/10/2017; Pág. 1407)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL.
Visando prevenir possível violação do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DA PARCELA NO INSTRUMENTO COLETIVO DE 2012/2013. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONCESSÃO DE CONTRAPARTIDAS. INVALIDADE. LIMITAÇÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO DE 2013/2015. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INVALIDADE. 1. Como desdobramento da liberdade sindical inscrita no texto da Constituição (art. 8º, I), a autonomia negocial coletiva foi elevada ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI), confirmando a importância da ação dos sindicatos na defesa dos interesses dos integrantes das classes econômica e profissionais representadas. 2. O exercício dessa autonomia negocial coletiva, no entanto, não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, artigos 7º, XXII, 21, XXIV c/c o artigo 155 e ss da CLT). que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 3. Na perspectiva de propor critérios para a reconstrução do âmbito de incidência do postulado da autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI), parece razoável fixar que são insuscetíveis de negociação as normas que disciplinam o direito ao salário mínimo (art. 7º, IV, da CF e art. 76 da CLT), a anotação de CTPS (art. 29 da CLT), a proteção à maternidade (artigos 6º e 7º, XVIII, da CF), a vinculação à Previdência Social (art. 195, I e II, da CF e art. 12 da Lei nº 8.212/91), as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (artigos 7º, XXII, e 21, XXVI, da CF e artigo 157 da CLT) e a natureza de parcelas trabalhistas (artigo 28, § 8º, da Lei nº 8.212/91). 4. Nessa mesma direção, não parece também possível, pelo menos em princípio e para as categorias profissionais em geral, a alteração dos parâmetros de jornada previstos na CF (artigo 7º, XIII e XIV) e na CLT (artigo 58), para além daqueles limites já admitidos pela jurisprudência e que envolvem o regime de trabalho em turnos de revezamento (Súmulas nºs 423 e 444) e o intervalo intrajornada (Súmulas nºs 437 e 446). 5. Afinal, a delimitação da duração do trabalho, objeto das principais lutas operárias desde o alvorecer dos estados modernos (vide a Convenção nº 1 da OIT), transcende o aspecto meramente patrimonial e atinge a tutela da saúde e segurança do trabalho. 6. A possibilidade de negociação coletiva do tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração das horas de percurso, foi assegurada em lei para as microempresas e empresas de pequeno porte (CLT, artigo 58, § 3º). 7. Essa mesma possibilidade de negociação, embora limitada ao tempo de deslocamento, tem sido assegurada pela jurisprudência desta Corte às demais empresas, desde que sejam observados parâmetros razoáveis de duração, fixados em até 50% do tempo de percurso. 8. Não se considera válida, entretanto, a supressão pura e simples do pagamento correspondente às horas de percurso, desde que a norma coletiva não possa ser utilizada, à margem de sua vocação teleológica (CLT, artigos 611 e 613, VII) e fora de contextos de crise e recessão econômica (CF, artigo 7º, VI), para simplesmente reduzir os padrões de proteção inscritos em lei, em autêntico e inaceitável retrocesso histórico, social e civilizatório. 9. Os valores pagos a título de horas de percurso, porque componentes da jornada de trabalho (CLT, artigo 58, § 2º), traduzem parcela do próprio salário devido ao trabalhador. 10. Disso decorre que essas horas, no contexto das negociações coletivas, podem ser validamente transacionadas (CF, artigo 7º, VI), mediante contrapartidas que, a juízo da categoria representada. convocada a se manifestar de forma democrática e legítima. -, sejam consideradas adequadas, razoáveis ou proporcionais ao bem jurídico transacionado. 11. No caso concreto, a Corte Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, destacando que o instrumento 2012/2013 não é válido no tocante às horas in itinere, pois suprime, integralmente, referida parcela, o que não pode ser aceito, ainda que negociados outros direitos aos empregados, por se tratar de norma de ordem pública e cogente, relacionada à medicina e segurança no trabalho, insuscetível de supressão. 12. E conquanto tenha mencionado eventual negociação envolvendo outros direitos como contrapartida, o fez em tese, não registrando a existência de concessão de efetivas vantagens à categoria profissional, e tampouco fora instado a tanto por meio da oposição de embargos de declaração. 13. Desse modo, à falta do prequestionamento da matéria à luz da existência de efetivo ganho ou contrapartida à supressão das horas in itinere resta inviabilizada a aferição de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indigitados. 14. Quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão das horas in itinere, o conhecimento do Apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal porquanto expressamente registrado pelo TRT que a prestação de serviços se dava em local de difícil acesso e não guarnecido por transporte público regular e, ainda, que a condução era fornecida pela empresa, o que encontra respaldo na Súmula nº 90/TST. 15. Já no que tange à validade da norma coletiva de 2013/2015, que fixou o tempo de percurso em 20 minutos diários, ao passo em que o Tribunal Regional registrou como período efetivamente gasto pelo Autor cerca de 1h20 a 1h56, o acórdão recorrido demonstra consonância com a jurisprudência da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual não obstante seja válida a cláusula normativa que limita o pagamento das horas in itinere, referida limitação deve ser feita em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual se estabeleceu como razoável a diferença de até 50% entre o montante das horas de percurso efetivamente cumpridas e o tempo ajustado na norma coletiva. 16. Sob esse prisma, o conhecimento do Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei nº 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, para suspender os efeitos da decisão reclamada e da tabela única editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479- 60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais. 4. A partir deste julgamento, três correntes se formaram nesta Corte acerca da gestão dos casos em que a questão alusiva ao índice de atualização monetária tenha sido posta em discussão: a) suspensão dos feitos para se aguardar a resolução definitiva da questão no âmbito do STF; b) continuação do julgamento dos recursos que veiculam a matéria, aplicando-se a regra do art. 39 da Lei nº 8.177/91; e c) julgamento dos recursos com a fixação da TRD, mas sem prejuízo do direto a eventuais diferenças futuras, caso o STF conclua pela manutenção da decisão proferida por esta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479- 60.2011.5.04.0231. 5. Sem embargo da discussão de mérito propriamente dita, inclusive porque já exaurida no âmbito desta Corte, o que se percebe é a existência de séria dúvida acerca da juridicidade e da própria extensão dos efeitos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação Constitucional nº 22012. Essas constatações decorrem da própria finalidade e extensão subjetiva dos efeitos das decisões produzidas em Reclamação e da própria circunstância de que a adoção do IPCA-E para a correção dos débitos trabalhistas não foi objeto da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425. 6. Várias são as decisões monocráticas e colegiadas posteriores, editadas no âmbito da Suprema Corte, que confirmam o caráter essencialmente precário da decisão lavrada na Reclamação 22012. Como se percebe desses julgados, editados pelas duas turmas da Excelsa Corte, a discussão em torno da aplicabilidade do IPCA-E para a correção de débitos trabalhistas não foi enfrentada por ocasião das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, razão pela qual a decisão proferida na Reclamação 22012 não assume aptidão para impedir o debate difuso que vem sendo travado em várias das ações em curso perante os órgãos desta Justiça do Trabalho. 7. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. Ressalva, porém, de entendimento pessoal, para aplicar a TRD como fator de atualização monetária, na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.117/91, que determina a incidência da Taxa Referencial (TR). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0024082-66.2016.5.24.0091; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 20/10/2017; Pág. 2554)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Intervalo intrajornada. Reflexos. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta corte no tocante à supressão parcial do intervalo intrajornada e seus efeitos, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 437. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Indenização por danos materiais. Lavagem do uniforme. O artigo 76 da CLT não cuida da indenização por dano material decorrente dos gastos suportados pela empregada com a lavagem do uniforme, razão pela qual não há como divisar sua violação direta e literal, a teor do disposto no art. 896, c, da CLT. 3. Contribuições assistencial e confederativa. Descontos indevidos. A decisão do regional, que considerou indevidos os descontos efetuados no salário da reclamante, a título de contribuições assistencial e confederativa, está em consonância com o precedente normativo nº 119 e com a orientação jurisprudencial nº 17, ambos da SDC desta corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010450-21.2015.5.15.0038; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 04/08/2017; Pág. 1900)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à arguição de nulidade do acórdão do Regional, convém acrescentar que a efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC de 1973, pelo que, havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir do Órgão julgador. o que, na hipótese, foi devidamente realizado, porquanto o Regional se manifestou sobre a condição de empregado do autor, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo de instrumento desprovido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. A Turma regional consignou expressamente que no caso em exame, a subordinação encontra-se retratada no controle de horário e no exercício do poder disciplinar, assim como na prestação de serviços diretamente relacionados à atividade-fim das Rés (venda de imóveis), somados à onerosidade, pessoalidade e habitualidade, caracterizando a relação de emprego. Nesse contexto, a alegação da reclamada de que não havia relação de emprego possui nítido caráter fático, insuscetível de apreciação por esta instância recursal de natureza extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. O regional consignou que o valor arbitrado se pautou pela razoabilidade, na medida em que inferior ao indicado na inicial e até mesmo do valor médio apurado pela perícia à vista das provas documentais produzidas. Dessa forma, não se constata violação do artigo 76 da CLT, pois esse preceptivo consagra a tese de que o salário mínimo pago ao trabalhador deve ser capaz de satisfazer as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Por sua vez o artigo 78 da CLT dispõe sobre quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, hipótese diversa dos autos. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. O debate acerca do cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho quando reconhecido o vínculo empregatício em Juízo foi dirimido nesta Corte e resultou na edição da Súmula nº 462 deste Tribunal, de seguinte teor: A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000905-55.2012.5.01.0026; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/03/2017; Pág. 1165)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO E NÃO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. IMOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 90 da Lei Municipal n. º 1.596/2001 de Viana prescreve expressamente que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento do cargo público. 2. O Município Recorrente sustenta que a parte final do dispositivo busca vincular a base de cálculo do adicional de insalubridade àquela determinada pela legislação federal, que seria o salário-mínimo do art. 76 da CLT, conforme Enunciado Nº 228 do TST. 3. O vocábulo base utilizado no final do art. 90 da Lei Municipal n. º 1.596/2001 de Viana não é utilizado como referência à base de cálculo determinada na legislação federal, mas como uma locução de sustentação do cálculo da gratificação que será feito de acordo com a legislação federal. 4. A interpretação em questão é contrária à Constituição Federal, notadamente o seu art. 7º, IV, que busca vedar a vinculação do salário-mínimo para qualquer finalidade como forma de impedir uma cadeia de aumentos em caso de alteração do seu valor. Precedentes STF e Súmula Vinculante 4. 4. Não há motivos para reformar a sentença em relação à verba honorária porque o Município Recorrente afirma que o valor deveria ser arbitrado por juízo equitativo, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, sendo exatamente esse o critério adotado na sentença. (TJES; Apl 0000093-57.2013.8.08.0050; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 05/09/2017; DJES 15/09/2017)
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Até que seja editada norma legal, coletiva ou contratual, dispondo de forma diversa, não há como definir outra base de cálculo para o referido adicional, senão aquela prevista em lei, sendo aplicável como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo de que trata o art. 76 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0001172-55.2012.5.04.0022; Quinta Turma; Relª Desª Karina Saraiva Cunha; DEJTRS 05/05/2017; Pág. 280)
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