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Art 79 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 790. Nas Varas doTrabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, aforma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serãoexpedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redaçãodada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício dajustiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processoresponderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução darespectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de27.8.2002)

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRORROGAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO NOTURNO.

De acordo com o art. 79, § 5º. da CLT e item II da Súmula n. 60 do TST, cumprida integralmente a jornada em período noturno e havendo a prorrogação desta, o adicional noturno deve incidir também sobre as horas decorrentes do elastecimento da jornada noturna. No caso dos autos, o autor se ativava das 21h às 7h horas, razão pela qual cabível o adicional noturno sobre as horas posteriores às 5h da manhã. Recurso do autor ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000375-28.2020.5.23.0036; Tribunal Pleno; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; DEJTMT 12/04/2022; Pág. 556)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA EMPREGADOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

Venho trilhando posicionamento no sentido de que a isenção contida no art. 899, §10, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), prevista para as empresas em recuperação judicial, apenas abrange o recolhimento do depósito recursal, o mesmo não se podendo falar em relação das custas processuais, que possuem natureza diversa. Nos termos do item II da Súmula nº 463 do C. TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência: É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Isto é, para o C. TST, os benefícios da justiça gratuita, excepcionalmente, podem ser aplicados às pessoas jurídicas. Entretanto, verifica-se, em tais casos, a necessidade de comprovação, de forma consistente, da real incapacidade econômica da parte para responder pelas despesas processuais, fato que não ocorreu no presente caso. Ademais, também tenho compreensão de que a circunstância de encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da benesse da gratuidade da justiça (conforme item II, da Súmula nº 463, do TST). O fato de ter reconhecida pelo Juízo de Recuperação Judicial e Falência o deferimento do Plano de Recuperação de que trata a Lei nº 11.101/2005 lhe concede o direito aos benefícios do art. 52 do diploma com o propósito de viabilizar o funcionamento da empresa e a satisfação dos compromissos empresariais, o que não alcança, evidentemente, a isenção de pagamento de despesas processuais, quando demandada em juízo. No caso dos autos, não tendo a recorrente feito prova de condição econômico-financeira, por exemplo, que demonstrasse resultado contábil líquido negativo, não lhe foram conferidos os benefícios da justiça gratuita. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Destaco, inicialmente, que fui designado como Redator do presente acórdão por ter restado vencida a Exma. Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano. Assim, por questões de economia e celeridade processuais, peço vênia para utilizar parte do voto proferida pela Relatora na porção acatada (Relatório e parte da Fundamentação), fazendo as necessárias adequações nos trechos em que a divergência restou vencedora. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS S.A contra despacho exarado pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Recife-PE que NEGOU SEGUIMENTO ao seu Recurso Ordinário apresentado nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIELA Regina WUNSCH AGRA, ora agravada. Em suas razões recursais de Id. Db25ea5, a agravante demonstra inconformismo com o despacho que negou seguimento ao Recurso Ordinário que interpôs, o que por deserção. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de condições financeiras desde o ano de 2019, para arcar com as despesas processuais em face ainda da pandemia do Covid-19. Punga pela dispensa do preparo e processamento do Recurso Ordinário nos termos do §3º, do artigo 79, da CLT. A Contraminuta foi apresentada. Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de nº 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. (TRT 6ª R.; AIRO 0000677-82.2020.5.06.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 15/10/2021; Pág. 16)

 

RECURSO DA RECLAMADA. UNICIDADE DO VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIDA. MANTER SENTENÇA.

Diante da inexistência de contestação da parte ré se presumem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor quanto ao tema relativo à unicidade do vínculo empregatício havido entre as partes. Ademais, é de causar espécie que o autor tenha pedido demissão e ato contínuo tenha sido admitido pelo próprio empregador o que reclama a aplicação do que dispõe o art. 9º da CLT que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos ali contidos. Neste panorama, correta a sentença quando declarou a nulidade do pedido de demissão do Reclamante assinado em 11/12 /2019, bem como reconheceu a existência de um contrato único entre as partes no período de 1º/7/2016 a 21/6/2020. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. De se reformar a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, na proporção de 50% para a serem arcados pela parte Reclamada e 50% pela reclamada para, em cumprimento ao que determina o art. 79-A, da CLT, determinar que os honorários advocatícios sejam devidos integralmente pela parte ré no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recursos conhecidos negado provimento ao da reclamada e dado parcial provimento ao do autor. (TRT 7ª R.; RORSum 0000841-53.2020.5.07.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 11/08/2021; Pág. 569)

 

HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS APÓS A 5 HORAS DA MANHÃ.

Interpretando a legislação aplicável à espécie, o TST editou a Súmula nº 60, precisamente no item II, no sentido de que é devido o adicional noturno sobre horas laboradas após as 5h, quando cumprida integralmente a jornada no período noturno. Com amparo no entendimento consolidado no item II da Súmula nº 60 do Colendo TST, este Regional firmou a Tese Jurídica Prevalecente 21, publicada em 18/05/2018, no sentido de que a regra geral prevista no art. 79, §5º, da CLT, com a interpretação dada pela Súmula nº 60, item II, do TST é também aplicável à jornada mista, ainda que prevista contratualmente, mesmo que não configure jornada extraordinária. (TRT 3ª R.; RO 0010252-65.2016.5.03.0140; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; DJEMG 30/08/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA OAB. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 79 DA LEI Nº 8.906/94. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

Os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB estão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT (art. 79 da Lei nº 8.906/94), pelo que podem ser demitidos sem prévio procedimento administrativo disciplinar. In casu, o autor ingressou na OAB/SC em 1º/02/1992, ou seja, durante a vigência da Lei nº 8.112/90, porém, não prestou concurso público, portanto, não se submete ao regime estatutário, mas sim, ao regime celetista, podendo ser demitido sem prévio aviso. (TRF 4ª R.; AC 2007.72.00.002546-0; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 02/08/2010; DEJF 13/09/2010; Pág. 444) 

 

UNIÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DEVER DE APRESENTAR VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA.

Uma vez impugnados os cálculos, a parte impugnante tem o dever legal de indicar os itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, a teor do disposto no art. 79, § 2º, da CLT. (TRT 12ª R.; AP 02118-2007-028-12-00-7; Segunda Turma; Rel. Juiz Luiz Carlos Roveda; Julg. 04/06/2009; DOESC 26/06/2009) 

 

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