Art 81 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, emque "a", "b", "c", "d" e "e"representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação,habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhadoradulto.
§1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valoresda lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários àalimentação diária do trabalhador adulto.
§2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nosquadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região,zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmosquadros.
§3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisãodos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Salário in natura. O tribunal regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126/tst, consignou que a reclamada não se desincumbiu de comprovar que a residência era indispensável ao trabalho, motivo pelo qual concluiu que a habitação fornecida pela recorrente caracterizava salário in natura. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 81, 82, 458 e 818 da CLT, nem contraria a Súmula nº 367, I, do TST. 2. Intimação para cumprimento da decisão. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Precedente da sdi-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000479-89.2017.5.09.0658; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 17/05/2019; Pág. 4356)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA DEFENDER OS DIREITOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL QUE REPRESENTA (PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO TRABALHADO ART. 459, § 1º, DA CLT). INTELIGÊNCIA DO ART. 8, II E III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 513 E SS DA CLT. ART. 81, § ÚNICO, CDC E ART. 6º, VII, LC 75/93.
A substituição pelo sindicato integra o princípio da autodeterminação coletiva (inteligência do Art. 8, II e III da CONSTITUIÇÃO FEDERAL c/c o Art. 513 e ss da CLT), que vem transbordando para o direito comum, que já dispõe de instrumentos de tutelas de direitos e interesses transindividuais, como a LEI da Ação Civil Pública e o CDC (art. 81, § único, CDC e art. 6º, VII, LC 75/93), em que é dado ao juiz estender os efeitos de uma sentença individualizada para todos os casos iguais não ajuizados. Permite que entidades coletivas acionem em favor de todos os hipotéticos lesados, não gerando litispendência em relação ás ações individuais. No caso em análise, há a lesão de interesse individual homogêneo (pagamento aos seus empregados de salário até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado), uma vez que resulta da petição inicial que os substituídos vinculam-se por fato comum correspondente ao não recebimento dos seus salários no prazo legal. Os direitos vindicados têm, portanto, origem comum, possuindo o sindicato legitimidade ad processum para defendê-los em juízo. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT 22ª R.; RO 0000353-32.2016.5.22.0102; Tribunal Pleno; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; Julg. 05/09/2018; DEJTPI 12/09/2018; Pág. 157)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
Negada a identidade de funções em contestação, do empregado é o ônus de prová-la, por se revelar como fato constitutivo do seu direito (artigos 81 da CLT e 373, I, do NCPC). (TRT 2ª R.; RO 0000594-97.2014.5.02.0048; Ac. 2017/0524854; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Sonia Maria Forster do Amaral; DJESP 29/08/2017)
MULTA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS. INCIDÊNCIA.
Litiga de má-fé a parte que, de forma maliciosa, altera a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contra Lei, usando do processo para obter vantagem indevida, nos termos dos arts. 80, iI e 81, da CLT. (TRT 5ª R.; RO 0010311-44.2015.5.05.0201; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 27/06/2016)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS BANCÁRIO. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE (ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO NÃO SE EQUIPARAM A BANCÁRIO, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 224 DA CLT, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, CONSIDERANDO, AINDA, AS DIFERENÇAS ESTRUTURAIS E OPERACIONAIS ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NºS 4.594, DE 29.12.1964, E 5.764, DE 16.12.1971. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 379 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA REFEIÇÃO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 81 E 458 DA CLT, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 241 DO TST). A CONCLUSÃO QUE SE EXTRAI DA LEITURA DAS SÚMULAS/TST NºS 51 E 241 É DE QUE, NADA SENDO ACORDADO EM SENTIDO CONTRÁRIO, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POSSUI CARÁTER SALARIAL, DE FORMA QUE, TENDO SIDO O EMPREGADO ADMITIDO SOB ESTE REGIME, A SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E A POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ALTERAR SUA NATUREZA JURÍDICA. OU SEJA, O ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 133 DA SBDI-1, NO SENTIDO DE QUE A ADESÃO DA EMPRESA AO PAT RETIRA A NATUREZA SALARIAL DA AJUDA ALIMENTAÇÃO, É APLICÁVEL APENAS PARA OS EMPREGADOS QUE VENHAM A SER ADMITIDOS POSTERIORMENTE A ESTE FATO. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. INDEVIDO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 469, PARÁGRAFO 3º DA CLT E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST). O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL, AO CONCLUIR QUE DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO FATO DA TRANSFERÊNCIA TER CARÁTER DEFINITIVO OU PROVISÓRIO, DECIDIU DE MANEIRA CONTRÁRIA AO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI1 DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL. O FATO DE O EMPREGADO EXERCER CARGO DE CONFIANÇA OU A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA NO CONTRATO DE TRABALHO NÃO EXCLUI O DIREITO AO ADICIONAL. O PRESSUPOSTO LEGAL APTO A LEGITIMAR A PERCEPÇÃO DO MENCIONADO ADICIONAL É A TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. ALÉM DISSO SÃO INCONTROVERSAS AS SEGUINTES PREMISSAS FÁTICAS EXPOSTAS NOS AUTOS:.
A) o reclamante foi contratado na cidade de ubiratã/pr em novembro de 1992, onde permaneceu por quase quatorze anos; b) quando foi transferido para palotina/pr (janeiro de 2004), por lá permaneceu por mais de três anos (até agosto de 2007), onde se encontrava até a data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Assim, em se tratando o caso de apenas uma transferência que perdurou por mais de três anos, não se pode reputa-la de transitória. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0041700-76.2008.5.09.0655; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/06/2014; Pág. 606)
- Na qualidade de tomadora de serviço, a recorrente responde subsidiariamente pelos haveres trabalhistas devidos pela empresa contratada, real empregadora do autor, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, de aplicação supletiva ao direito do trabalho, por força do artigo 81, parágrafo único, da consolidação das Leis do trabalho. Entendimento corroborado pela Súmula n1 331 do colendo tribunal superior do trabalho. (TRT 1ª R.; RO 0000010-50.2012.5.01.0073; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araújo Carvalho; DORJ 05/09/2014)
RECURSO DE REVISTA.
Benefícios previstos em norma coletiva firmada pelo sindicato dos bancários do estado de São Paulo. Inaplicabilidade à Caixa Econômica Federal. I. A corte regional manteve a sentença, em que se declarou que os instrumentos normativos celebrados com a fenaban - Federação nacional dos bancos e federação dos empregados em estabelecimentos bancários e sindicato dos bancários de São Paulo não se aplicam à reclamante. Consignou que a federação dos empregados em estabelecimentos bancários de São Paulo e o sindicato dos bancários de São Paulo e região carecem de legitimidade para representar todos os empregados da reclamada (CEF). Registrou, ainda, que a legitimidade da entidade sindical para participar de acordo coletivo de trabalho é definida pelo critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido, principalmente quando a empregadora mantém quadro organizado de pessoal e que, em sendo a confederação nacional dos trabalhadores nas empresas de crédito - Contec, entidade sindical representativa da categoria dos bancários em âmbito nacional, emerge indubitável a sua legitimidade para firmar acordo coletivo com a Caixa Econômica Federal, pois a interpretação em sentido contrário inviabilizaria a existência de remuneração escalonada, diante da celebração de diferentes acordos regionais, com aumentos diferenciados. II. Esta corte superior tem adotado o entendimento de que os empregados da Caixa Econômica Federal são representados pela confederação dos empregados em estabelecimentos de crédito - Contec, e não pelo sindicato dos bancários da região onde prestam serviços. Assim sendo, os instrumentos normativos celebrados com a fenaban - Federação nacional dos bancos e federação dos empregados em estabelecimentos bancários e sindicato dos bancários de São Paulo não se aplicam aos empregados da Caixa Econômica Federal. III. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Logo, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 desta corte e no §4º do art. 896 a CLT. lV. A recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, do CF/88 e 614 da CLT, mas não esclarece por que entende que a decisão regional viola os referidos dispositivos legais. Não há argumentação a esse respeito no recurso de revista e, por isso, a insurgência é desfundamentada e não merece conhecimento (Súmula nº 422 desta corte). V. Ofensa aos arts. 8º, II e VI, da CF/88 e 611 da CLT não demonstrada, porquanto os referidos dispositivos constitucionais e legal não tratam especificamente da matéria discutida nos presentes autos. VI. Não ocorre violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 620 da CLT não demonstrada, pois a rejeição do pedido da reclamante decorreu do fato de que os instrumentos coletivos por ela colacionados (instrumentos normativos firmados com a fenaban - Federação nacional dos bancos e federação dos empregados em estabelecimentos bancários e sindicato dos bancários de São Paulo) não são aplicáveis à sua categoria profissional. A corte de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do reconhecimento (ou não) das convenções e dos acordos coletivos de trabalho (ou da prevalência das cláusulas convencionais sobre os acordos), mas analisou a questão sob a perspectiva do âmbito de aplicação dos instrumentos normativos à vista do porte nacional da empresa e de a negociação coletiva haver sido pactuada com entidade que representa a categoria em âmbito nacional. VII. Recurso de revista de que não se conhece. Auxílio-alimentação. 13ª parcela e natureza jurídica. I. Em relação à supressão da décima terceira parcela do auxílio-alimentação, a corte regional manteve a decisão de primeiro grau, em que se entendeu que não há direito adquirido ao 'auxílio-alimentação' referente ao 'décimo terceiro mês', uma vez que houve alteração das [sic] sistemática da [sic] fornecimento da parcela, de acordo com acordos coletivos aplicáveis. Quanto à natureza jurídica do referido benefício, a corte regional manteve a sentença, em que se concluiu que o auxílio- alimentação, fornecido por meio do programa de alimentação do trabalhador - Pat, tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado. II. Não há violação dos arts. 29, 81 e 444 da CLT. A corte regional não emitiu pronunciamento explícito a respeito das matérias disciplinadas nos referidos dispositivos legais, motivo por que não há que se falar em ofensa a seus termos. A ofensa se configura quando no julgado se apresenta tese contrária ao texto da Lei, o que pressupõe manifestação explícita sobre a matéria nele disciplinada (Súmula nº 297 desta corte). III. A tese adotada pela corte regional para indeferir os pedidos de restabelecimento da décima terceira parcela do auxílio-alimentação e de reconhecimento da natureza salarial desse benefício está fundamentada no art. 7º, XXVI, da CF/88, pois se registrou no acórdão recorrido que o benefício em debate foi objeto de expressa negociação coletiva. Consignou-se no acórdão, ainda, que após o acordo com o sindicato, a autora foi beneficiada e passou a receber, anualmente, valor superior ao recebido no ano anterior. Portanto, não há violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88 e 457 da CLT, pois consta do acórdão que a alteração no pagamento do auxílio-alimentação se deu por força de permissivo constitucional em que se assegura a autonomia da negociação coletiva de trabalho, além de ter trazido benefício à autora. lV. Do mesmo modo, não procede a indicação de violação do art. 468 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 51 desta corte superior, pois consta do acórdão recorrido que a supressão da décima terceira parcela do auxílio-alimentação não causou prejuízo à reclamante. V. Não se evidencia ofensa ao art. 458 da CLT e contrariedade à Súmula nº 241 desta corte superior, porquanto consta expressamente da decisão recorrida que a concessão da referida parcela decorreu de previsão em normas coletivas, na forma estabelecida na Lei nº 6.321/76. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 206100-05.2005.5.02.0010; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 20/04/2012; Pág. 1411)
DANO MORAL. SUPRESSÃO SALARIAL. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. OCORRÊNCIA.
Conforme disciplinam os arts. 7º, IV da CF e 81 da CLT, é assegurado aos trabalhadores o pagamento de um salário mínimo, o qual representa, ou deveria representar, o equivalente ao valor das despesas com alimentação, habitação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Assim, o descumprimento da aludida garantia constitucional é suficiente, por si só, a caracterizar o dano moral, em vista da absoluta imprescindibilidade de que o trabalhador receba, pelo menos, o mínimo legalmente previsto, a título de salário, como condição para sua sobrevivência digna, importando sua inobservância violação à garantia constitucional da dignidade humana. Considerando que o reclamante recebeu ao longo de todo o contrato de trabalho (14/5/2011 a 26/5/2012) apenas o valor médio de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, substancialmente abaixo do salário mínimo legal, que no ano de 2011 perfazia a cifra de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) e, no de 2012, R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), tal fato é de porte a caracterizar o consequente dano moral. (TRT 23ª R.; RO 0000561-23.2012.5.23.0136; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 06/12/2012; Pág. 53)
RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES POR VENDA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
O TRT se embasou no conjunto fático probatório para manter a sentença recorrida, logo, intacto os artigos 81 da CLT e 333, I, do CPC. As normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova são regras de julgamento, cuja finalidade é dotar o juiz de um critério para decidir a lide nos casos em que não se produziu a prova, ou esta se revelou insuficiente para formar-lhe o convencimento. Daí se segue, contrario sensu, que é logicamente inconcebível a vulneração dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC sempre que o órgão jurisdicional soluciona o litígio com base nas provas efetivamente produzidas. De outra parte, não pode esta corte questionar a valoração atribuída pelo juiz à prova apresentada. O julgador apenas decidiu conforme o que lhe foi demonstrado. Tem ele amplo poder de instrução e de condução do processo, podendo formar o seu convencimento pelo conjunto de prova colhida, bastando para tanto, que fundamente, o que ocorreu no caso concreto. Não conhecido. Multa prevista no art. 475 - J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Nos termos do art. 475 - J do CPC, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa deve efetuá-lo no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% ao valor da condenação. Todavia, o direito processual comum somente é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho naquilo em que este é omisso, e desde que não haja incompatibilidade entre ambos, nos termos do art. 769 da CLT. Assim, haja vista o estatuído nos artigos 880 e seguintes da CLT, os quais disciplinam a execução forçada da condenação judicial no processo trabalhista, infere-se não haver a omissão legislativa autorizadora da aplicação do direito processual comum. Outrossim, há verdadeira incompatibilidade de normas, eis que o caput do art. 880 da CLT estipula que o executado efetue o pagamento da quantia devida ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora, ao passo que o art. 475 - J do CPC fixa o prazo de 15 dias para que o devedor proceda ao pagamento, aqui sujeitando-se a multa, em caso de inadimplemento. Dessarte, é inadmissível a aplicação do disposto no art. 475 - J do CPC ao processo do trabalho, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Conhecido e provido. (TST; RR 37800-87.2009.5.13.0025; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 03/06/2011; Pág. 1316)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS. REVISÃO DOS CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA A REGULAMENTO VIGENTE À DATA DE ADMISSÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
1. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria. em razão de suposto erro na sua apuração, inclusive pela não integração de parcelas pagas a título de ajuda alimentação -, em conformidade com a Súmula n. º 327 do TST, aplica-se a prescrição parcial e progressiva. 2. Não se configura ofensa aos artigos 81, 458 e 468 da CLT e às Súmulas n. ºs 241 e 258 do TST, quando constatado que o auxílio alimentação e cesta-alimentação decorreram de negociação coletiva na qual se afastou expressamente a natureza remuneratória dessas parcelas. 3. Além de demonstrado o prejuízo na apuração das complementações de aposentadoria, os reclamantes têm direito à aplicação da norma regulamentar vigente à época da admissão junto ao Banco Banespa, consoante entendimento cristalizado nas Súmulas n. ºs 51 e 288 do TST. 4. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 6ª R.; RO 0000209-30.2011.5.06.0021; Segunda Turma; Relª Desª Josélia Morais da Costa; Julg. 30/11/2011; DEJTPE 12/12/2011; Pág. 108)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 16/05/2008. RECURSO DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE ÍNDOLE PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 894, II, DA CLT. NOVA REDAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do item I da Súmula nº 367 deste Tribunal, o fornecimento de veículo indispensável à realização do trabalho, ainda que usado pelo empregado em atividades particulares, não caracteriza salário-utilidade. 2. Todavia, a Turma do TST atesta que o Regional não consignou elementos que permitam afirmar que o automóvel era indispensável às atividades desempenhadas, razão pela qual entendeu que a reforma da decisão encontrava óbice na Súmula nº 126/TST. 3. Por igual, a Turma do TST registrou que as disposições dos artigos 81 e 458, § 1º, da CLT, relativas ao parâmetro do salário in natura, não foram objeto de pronunciamento explícito pelo Regional, na esteira do quanto exigido pela Súmula nº 297/TST. 4. Logo, sendo certo que a decisão turmária, ora embargada, está assentada nas Súmulas nos 126 e 297 do TST, de evidente natureza processual, tem a jurisprudência dominante desta SBDI-1 como incabíveis Embargos na espécie. 5. Recurso não conhecido. (TST; E-AIRR e RR 813895/2001; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo; DEJT 06/02/2009; Pág. 572)
SALÁRIO BASE DO SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO MÍNIMO.
O salário base pago pelo ente público estadual não pode ser inferior ao mínimo legal. A autarquia adota a prática de manter o salário base abaixo do salário mínimo, complementando a remuneração com inúmeras outras verbas de natureza salarial. Tal procedimento afronta o mandamento constitucional inserto no inc. IV, do art. 7º, que garante a todo trabalhador o recebimento do salário mínimo fixado por Lei, direito este também assegurado aos servidores públicos (art. 39, parágrafo 3º, da CF). A tese patronal contraria o art. 37, XV, da Carta Magna, que fixa a irredutibilidade dos vencimentos do empregado público. O salário mínimo deve corresponder a um valor mínimo idêntico para todos os trabalhadores, capaz de suprir as necessidades de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte (arts. 76 e 81 da CLT). As normas celetistas não admitem a composição de verbas sob diferentes denominações, vedando o salário complessivo (Súmula nº 91 do TST). A gratificação, ainda que paga com habitualidade, é componente da remuneração, mas não se trata de salário stricto sensu, que envolve tão somente a parte mínima fixa paga mensalmente. O salário propriamente dito não se confunde com outras parcelas de natureza salarial (comissões, abonos, diárias e gratificações), que são itens acessórios pagos por liberalidade do empregador, ainda que integrem sua remuneração total (art. 457, caput e parágrafo 1º, da CLT). (TRT 2ª R.; RE 01280-2008-028-02-00-3; Ac. 2009/0410852; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Winnik; DOESP 09/06/2009; Pág. 626)
RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477,§ 8º DA CLT.
Certo é que a multa prevista no art. 477,§ 81º da CLT, decorre do atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Todavia, a interpretação do mencionado artigo não deve se limitar ao descumprimento pelo empregador do prazo estipulado para quitação dos haveres trabalhistas, devendo ser aplicada também na hipótese do pagamento das parcelas ter sido efetuado a menor. Recurso da reclamada - Intervalo intrajornada. Supressão. Horas extras. O intervalo intrajornada se constitui em medida de proteção mínima à higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo obrigatório em jornada de trabalho superior a quatro horas. O labor no período destinado ao intervalo deve ser remunerado como hora extraordinária, nos moldes do art. 71, §4º da CLT. (TRT 17ª R.; RO 00750.2006.011.17.00.6; Ac. 5132/2009; Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira; DOES 15/05/2009; Pág. 4)
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