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Art 104 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 104 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DO AIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DO DESPACHO DENEGATÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.

Diante do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei nº 1060/50, formulado na exordial e renovado nas razões recursais, impõe-se o deferimento da Gratuidade Judiciária ao autor, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais e reforma do despacho que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário, por deserção. EMENTA DO RO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. ART. 104 DO CC. REQUISITOS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Uma vez atendidos os requisitos para a homologação de acordo extrajudicial, contidos no art. 855-B da CLT, bem como os relativos à validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do CC, é de ser prestigiada a autonomia privada individual das partes que desejam transigir extrajudicialmente. Recurso Ordinário provido. (TRT 13ª R.; AIRO 0000801-88.2021.5.13.0034; Primeira Turma; Relª Desª Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 25/05/2022; Pág. 112)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. ART. 104 DO CC. REQUISITOS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO.

Uma vez atendidos os requisitos para a homologação de acordo extrajudicial, contidos no art. 855-B da CLT, bem como os relativos à validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do CC, é de ser prestigiada a autonomia privada individual das partes que desejam transigir extrajudicialmente. Recurso Ordinário provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000113-94.2022.5.13.0001; Primeira Turma; Relª Desª Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 27/04/2022; Pág. 184)

 

RECURSO ORDINÁRIO CONJUNTO DE AMBAS AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. ART. 104 DO CC. REQUISITOS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO.

Uma vez atendidos os requisitos para a homologação de acordo extrajudicial, contidos no art. 855-B da CLT, bem como os relativos à validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do CC, é de ser prestigiada a autonomia privada individual das partes que desejam transigir extrajudicialmente. Recursos Ordinários providos. (TRT 13ª R.; ROT 0000654-25.2021.5.13.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Adriano Mesquita Dantas; DEJTPB 18/11/2021; Pág. 125)

 

RECURSO ORDINÁRIO CONJUNTO DE AMBAS AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. ART. 104 DO CC. REQUISITOS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO.

Uma vez atendidos os requisitos para a homologação de acordo extrajudicial, contidos no art. 855-B da CLT, bem como os relativos à validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do CC, é de ser prestigiada a autonomia privada individual das partes que desejam transigir extrajudicialmente. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000222-12.2021.5.13.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 13/08/2021; Pág. 77)

 

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Em relação aos supostos vícios do acórdão proferido em sede de recurso ordinário (11 no total), sem razão o Banco porque diz que o Tribunal Regional sanou apenas dois dos onze vícios suscitados nos primeiros embargos opostos pelo reclamado (fl. 819) sem, no entanto, especificar quais são esses dois temas que tiveram os vícios sanados, impossibilitando de se identificar os remanescentes. Da mesma forma, não se justifica a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação à decisão proferida em sede de embargos de declaração (primeiro), porquanto da própria transcrição feita pelo Banco em seu recurso de revista (fls. 820-821), vê-se que aquela Corte prestou a devida jurisdição, ao esclarecer, quanto à equiparação salarial, que o que restou deferido foi, tão somente, a integração da verba luvas na remuneração do autor, pela média mensal, e não as luvas percebidas pelos paradigmas, ficando esta parcela excluída das diferenças salariais, conforme constou do tópico 2.2.2 de fl. 666 - V. (fl. 820) e, quanto aos reflexos do FGTS sobre as férias indenizadas, que Não houve condenação de depósito do FGTS relativo a férias indenizadas, nos termos da conclusão da sentença. Assim, não há falar em aplicar a OJ 195 da SDI- 1 no presente caso (fls. 820-821). Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. O v. acórdão recorrido é expresso no sentido de que não torna suspeita a testemunha o fato de demandar contra o mesmo empregador, ainda que pelos mesmos pedidos e com os mesmos patronos (fl. 773). Nesse contexto, a Súmula nº 357/TST restou bem aplicada, atraindo, neste momento processual, o óbice da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCARACTERIZAÇÃO. LUVAS. Toda a pretensão do Banco de demonstrar a validade dos contratos de mútuo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta instância extraordinária, porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional que os aludidos contratos não passaram de simulação e que, Após análise de todo o conjunto probatório, tem-se que o reclamante desincumbiu-se a contento em comprovar a existência da parcela denominada luvas, quando de sua contratação (fl. 774). Frise-se, por oportuno, que, no caso, não se trata de presunção de fraude, mas de comprovação. Incidência da Súmula nº 126/TST. Incólumes os artigos 104, 114, 166 e 422 do CCB e 457, § 1º, da CLT e inespecíficos os arestos colacionados (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido. LUVAS. REFLEXOS. PLR. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE NORMA COLETIVA. Não se vislumbra, no caso, interpretação ampliativa da cláusula normativa que regulamenta a PLR para incluir na sua base de cálculo outra parcela que não o salário do autor, porquanto, da decisão declaratória, vê-se que a própria Convenção Coletiva do Trabalho sobre a participação dos empregados nos lucros e resultados (PLR) transcrita previa que as diferenças salariais deferidas deveriam repercutir na parcela PLR quitada no curso do contrato. Dessa forma, incólume o artigo 114 do CCB. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA VERBA TOTAL DE PRÊMIOS. SÚMULA Nº 113/TST. No caso, a Corte Regional manteve os reflexos de horas extraordinárias nos sábados com supedâneo em disposição convencional (cláusula oitava (fl. 167. CCT. 2007/2008)), que previa que o sábado é dia de repouso semanal remunerado. fl. 777. Ora, diversa é a questão já decidida por esta Corte, segundo a qual o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e, por isso, incabível a repercussão do pagamento de horas extraordinárias habituais na sua remuneração. Logo, revela-se inviável aferir contrariedade à Súmula nº 113/TST, porquanto aplicável à hipótese diversa da tratada nestes autos. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Como se extrai da peça processual, o Banco alega, em síntese, que não foram demonstrados os requisitos para a condenação ao pagamento de diferenças por equiparação salarial. O fundamento essencial do acórdão regional é o de que restaram preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, uma vez que o autor desincumbiu-se de seu encargo de comprovar o fato constitutivo (fl. 777). Nesse contexto, não se há falar em violação do artigo 461 da CLT e em divergência jurisprudencial específica, uma vez que a decisão regional está fundamentada nas circunstâncias constantes dos autos, nos aspectos objetivos e instrumentais da prova, não tendo sido elididos os fatos obstativos do direito do autor, pelo contrário, o preposto confessa que [...] a diferença entre entes era apenas a segmentação dos clientes, ou seja, o porte dos mesmos [...] (fl. 777). Incidência da Súmula nº 126/TST. Quanto à alegação de enriquecimento sem causa, decerto que a Corte Regional não dirimiu a controvérsia sob tal prisma, atraindo o óbice da Súmula nº 297/TST, a inviabilizar a pretensão recursal quanto à denúncia de violação dos artigos 884 e 885 do CCB. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Inviável a pretensão recursal de aplicação do artigo 62, I, da CLT, uma vez que expressamente ressaltado pela Corte Regional não convencer a tese de ausência de controle, considerando que o próprio banco admite a impossibilidade do empregado laborar nas seis horas diárias contratadas, tanto é que ele próprio concede duas horas extras por dia (fl. 779). Incidência da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA CONTRATUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. O autor era bancário e, de acordo com a decisão regional, tinha a sua jornada normal extrapolada, sendo certo ainda que não usufruía o intervalo mínimo legal de uma hora (fl. 780). Nesse contexto, é patente a harmonização da decisão recorrida com os itens I e IV, respectivamente, da Súmula nº 437/TST (antigas Orientações Jurisprudenciais 307 e 380 da SBDI-1/TST). Incidência da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98) a inviabilizar a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O e. TST, com base no artigo 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91, pacificou a sua jurisprudência no sentido de que, existindo condenação de natureza trabalhista, incidem juros da mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento ao credor. Assim sendo, o e. Tribunal Regional, ao considerar que o depósito realizado em dinheiro para garantia da execução, não afasta a incidência de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento (fl. 803), decidiu em perfeita sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS NÃO GOZADAS INTEGRALMENTE. ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional, embora tenha feito menção à prova oral, à qual entende o ora recorrente que restou dividida, dirimiu a controvérsia firme na conclusão de que, Lado outro, os documentos de fls. 262 e 277 demonstram que o reclamante vendeu 10 dias de férias (fl. 784). Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos 333, I, do CPC/73 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial específica, na medida em que dirimida a questão com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. Sem razão o Banco, na medida em que esta Corte Superior, na sessão do Tribunal Pleno, realizada em 16/04/2012, alterou a redação do item II da Súmula nº 368/TST, para fazer constar que É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12 - A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Grifo nosso). Dessa forma, correta a decisão regional ao decidir que a apuração do referido tributo deve ser mensal e não, global (fl. 782). Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. Restando expressamente ressaltado pela Corte Regional que as cláusulas normativas relativas às horas extras foram descumpridas pelo Banco, ao contrário do que aduz este, incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A determinação de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização decorre do art. 765 da CLT, que confere aos magistrados o amplo poder de condução e a direção do processo. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A Corte Regional foi categórica ao afirmar que o valor arbitrado é condizente com a complexidade e extensão do trabalho realizado (fl. 782). Nesse sentido, não se há falar que esta deixou de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao arbitrar o valor dos presentes honorários em R$ 2.000,00. A pretensão recursal, efetivamente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0073400-30.2008.5.03.0108; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 19/05/2017; Pág. 1423) 

 

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