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Art. 111 (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DE GABINETE E ASSESSOR DE IMPRENSA E PROMOÇÃO INSTITUCIONAL PREVISTOS NOS ANEXOS III E VI DA LEI COMPLEMENTAR N. 152, DE 24 DE ABRIL DE 2017, DO MUNICÍPIO DE VINHEDO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COMISSIONADOS DO REGIME CELETISTA PELO ARTIGO 70 DA MESMA LEI.
I. Cargos em comissão com funções incompatíveis com esse tipo de provimento. Atribuições de natureza técnica devem ser exercidas por servidores de carreira, pois não se referem a atribuições de direção, chefia ou assessoramento, o que deve ser passível de controle. Desrespeito aos artigos 111 e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade configurada. II. Regime celetista aplicável aos servidores em comissão. Impossibilidade. Incompatibilidade desse regime jurídico com as regras constitucionais relativas ao provimento comissionado. Reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão e, subsidiariamente, as regras do regime celetista, no que couber, constante do § 3º, bem como a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, para o fim de excluir a aplicação da consolidação das Leis do Trabalho aos servidores comissionados, do caput, ambos do artigo 70 da Lei Complementar nº 152, de 24 de abril de 2.017, do município de vinhedo. Ação julgada procedente, com modulação dos efeitos. (TJSP; ADI 2267104-64.2018.8.26.0000; Ac. 12594645; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 12/06/2019; DJESP 25/06/2019; Pág. 2842)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8213/91. ARTS. 195, 150 E 201 DA CRFB/88. ART. 457 DA CLT. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à “folha de salários”, “rendimentos do trabalho” e “remunerações” (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados (o que também se amolda ao conceito de salário do art. 457 da CLT, em relação ao qual não houve omissão). Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre os arts. 111 do CTN e sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91, que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Também não merece prosperar qualquer alegação de violação ao artigo 150, §6º, da CRFB, que apenas traz a previsão relativa à necessidade de Lei específica para concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, o que não é o caso dos autos, visto que o que se analisa é a não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas rubricas que, por sua natureza, não são consideradas verbas remuneratórias e, por isso, não integram a base de cálculo da referida contribuição. Dessa maneira, pelo mesmo assento, não houve violação ao artigo 111, do CTN. 5. Não há contradição no que diz respeito ao regime de compensação. O acórdão embargado reconheceu que a legislação aplicável é aquela vigente na data do encontro de contas, no entanto, como o Juiz deve julgar a lide com base no direito vigente na data da prolação de sua decisão, foram determinados os parâmetros a serem observados para a compensação então válidos, consignando-se, por outro lado, a possibilidade de que o contribuinte se valha de legislação superveniente mais benéfica na data da efetiva compensação. 6. Não houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 7. Não há omissão quanto aos arts. 150 e 97 do CTN, pois tais dispositivos, que tratam de aspectos relacionados à instituição de impostos nada influenciam a solução adotada pelo acórdão embargado, que apenas delimitou a base de cálculo da contribuição previdenciária, já prevista na legislação. 8. Os embargos de declaração em que não haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não podem ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 9. O fato de os embargos de declaração terem sido opostos para fins de prequestionamento não altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 10. Embargos de declaração da Impetrante parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Embargos de declaração da União desprovidos. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0021588-16.2008.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Letícia Mello; DEJF 20/06/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8213/91. ARTS. 195, 150 E 201 DA CRFB/88. ART. 487 DA CLT. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à “folha de salários”, “rendimentos do trabalho” e “remunerações” (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91, que apenas trat AM de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Também não merece prosperar qualquer alegação de violação ao artigo 150, §6º, da CRFB, que apenas traz a previsão relativa à necessidade de Lei específica para concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, o que não é o caso dos autos, visto que o que se analisa é a não incidência da c ontribuição previdenciária sobre algumas rubricas que, por sua natureza, não são consideradas verbas remuneratórias e, por isso, não integram a base de cálculo da referida contribuição. Dessa maneira, pelo mesmo assento, não houve violação ao artigo 111, do CTN. 5. Não há qualquer diferença no que se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 6. Não houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 7. Embargos de declaração da Autora e da União Federal desprovidos. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0006045-11.2010.4.02.5001; Quarta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Letícia Mello; DEJF 19/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. 1. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM VIRTUDE DO NÃO COMPARECIMENTO DO EMPREGADO À AUDIÊNCIA E POSTERIOR JUSTIFICATIVA. PRAZO DILATÓRIO. ARESTOS INESPECÍFICOS.
Não procede a alegada ofensa ao art. 844 da CLT, mormente quando o TRT explicitou que a justificativa apresentada pelo empregado é plausível e devidamente prestada por médico que trata do reclamante, sendo que este compareceu a sessões de fisioterapia no período da audiência, concluindo que o prazo é dilatório e que o Juízo pode prorrogá-lo, sendo que o prazo de cinco dias se mostrou diminuto, eis que o empregado reside fora da comarca e é aposentado por invalidez. Os arestos transcritos à fl. 733 referem-se à preclusão temporal, sendo, pois, inespecíficos, não apresentam a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal (Súmula nº 296, I, do TST). 2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO No caso, não prospera as indicações de ofensa aos artigos 111 da CLT e 7º, XXIX, da CF/88, mormente quando o TRT considerou que o contrato de trabalho encontra-se suspenso em razão da aposentadoria por invalidez do reclamante, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal, eis que o evento danoso ocorreu em 19/04/2002 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/10/2006. De fato, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não prejudica a contagem do prazo prescricional quinquenal, pois a lei não prevê a suspensão do contrato de trabalho como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (arts. 197 e seguintes do Código Civil e OJ 375 da SBDI-1 do TST). Com efeito, o TRT não explicita a data da aposentadoria por invalidez ou a data da concessão do benefício previdenciário. A adoção de entendimento diverso, como pretendido pela segunda reclamada, implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. No caso, o Tribunal Regional, diante da análise do contexto fático probatório delineado nos autos, explicitou que o empregado sofreu acidente de trabalho em obra realizada pela 3ª reclamada, consignando, ainda, que outros 5 trabalhadores se acidentaram nesta mesma obra no mês de julho de 2002, concluindo pela sua responsabilização na medida em que não manteve um ambiente com plena segurança no trabalho, agindo culposamente para efetivação do dano (g.n). Constato que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da 3ª reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil), sendo certo a ausência de provas de que foram adotadas medidas efetivas para garantir a segurança no local de trabalho. Ademais, constatada a presença dos elementos configuradores da indenização por danos morais. dano, nexo causal e culpa a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela Reclamada, a fim de se afastar a existência do dano e a sua consequente reparação, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A reparação por dano moral e/ou material deve significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que para o ofendido significa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral. Por conseguinte, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja R$40mil reais. Incólumes, pois, o art. artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DO LIMITE DE IDADE. Não procede a alega ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 950 do CCB, mormente quando o TRT consignou, com fundamento no laudo pericial, que o reclamante teve sua capacidade de trabalho diminuída em 25%, de forma que a pensão mensal fixada até os 70 anos de idade, no importe de 25% de sua última remuneração percebida, se mostra criteriosamente justa. A jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que apensãomensalprevista no art. 950 do Código Civil évitalícia, na medida em que a legislação pátria não estabeleceu nenhum limite deidadepara a sua percepção. Precedentes do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0165400-28.2006.5.02.0373; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/07/2016; Pág. 2508)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 327 e 333 e da orientação jurisprudencial nº 26 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, caput, 7º, inciso XXIX, 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, 111 da CLT e 113, 269, inciso IV, 301, inciso II, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 326 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 569-46.2011.5.05.0003; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/07/2013; Pág. 274)
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