Art 113 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 113 (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO PLÚRIMA - LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO - ART. 842 DA CLT - EM QUE PESE AS FUNÇÕES DIFERENTES, BEM ASSIM A DISPARIDADE NO TEMPO VINDICADO, É EVIDENTE A IDENTIDADE DA MATÉRIA, QUAL SEJA, DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXERCER A FUNÇÃO NA UTI ADULTA DO HOSPITAL JÚLIO MULLER, BUSCADAS EM FACE DA MESMA RECLAMADA. LOGO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PLÚRIMA, NOS TERMOS DO ART. 842 DA CLT, NÃO SE JUSTIFICA A EXTINÇÃO PREMATURA DA RELAÇÃO JURÍDICA COMO ENTENDEU O JUÍZO DE ORIGEM, CONTUDO, DIANTE DA QUANTIDADE DE LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO NO CASO EM ANÁLISE, INEXISTE ÓBICE AO MAGISTRADO A LIMITAÇÃO DESSE NÚMERO, À LUZ DO ART. 113, §1º, DA CLT.
Dou parcial provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000061-47.2021.5.23.0004; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 27/10/2021; Pág. 84)
I. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE SINDICAL.
O sindicato tem legitimidade para defender os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive para promover a execução da sentença, independentemente de autorização de seus substituídos. Precedente vinculante: STF, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/6/2015, com repercussão geral. II. EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Pode o juiz, analisando o caso concreto e com base no poder-dever de direção do processo, determinar que a liquidação e a execução das sentenças proferidas nas ações coletivas ocorra de forma individualizada, a fim de observar o princípio da duração razoável do processo. Inteligência do art. 765 da CLT; art. 113, §1º e art. 129, II do CPC e art. 98 do CDC. III. Agravo de petição não provido. (TRT 24ª R.; AP 0000175-34.2013.5.24.0005; Tribunal Pleno; Rel. Des. Leonardo Ely; Julg. 12/05/2020; DEJTMS 12/05/2020; Pág. 693)
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. ART. 842 DA CLT. ART. 113 DO NOVO CPC. POSSIBILIDADE.
De acordo com os arts. 842 da CLT e 113 do novo CPC, é possível a adoção de litisconsórcio facultativo ativo quando os autores da ação postulam o mesmo direito contra a mesma empresa, em razão de circunstâncias laborais análogas, havendo identidade de matéria entre as postulações e comunhão de direitos relativamente à lide, e, ainda, quando o litisconsórcio facultativo ativo formado não representar qualquer comprometimento à rápida solução do litígio ou dificuldade à defesa ou ao cumprimento da sentença. (TRT 4ª R.; RO 0021558-66.2017.5.04.0205; Quarta Turma; Rel. Des. João Paulo Lucena; DEJTRS 20/11/2018; Pág. 640)
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. ART. 842 DA CLT. ART. 113 DO NOVO CPC. DESCABIMENTO.
Não havendo identidade de pedidos, de forma que possa restar comprometida a rápida solução do litígio ou dificultada a defesa ou o cumprimento da sentença, não se aplica o disposto no art. 842 da CLT, não sendo cabível litisconsórcio ativo facultativo. Inteligência do § 1º do art. 113 do novo CPC. (TRT 4ª R.; RO 0020618-22.2017.5.04.0102; Rel. Des. João Paulo Lucena; DEJTRS 27/10/2017; Pág. 406)
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 842 DA CLT. ART. 113, §1º, CPC.
Não obstante haja identidade de matéria (horas extras e validade do regime de compensação) e se trate do mesmo empregador, é cediço que o Magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes em qualquer fase do processo, quando entender que possa haver prejuízo à celeridade ou à efetividade processual. Inteligência do art. 113, §1º, do CPC/2015. Negado provimento ao recurso dos autores. (TRT 4ª R.; RO 0021558-55.2016.5.04.0026; Primeira Turma; Relª Desª Iris Lima de Moraes; DEJTRS 15/08/2017; Pág. 240)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECEPCIONADO PELA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE ABONO EM DOBRO. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 30 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ÚNICA INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A hipótese traz à baila discussão que envolve a análise de um aparente conflito entre a Lei nº 5895/84 (estatuto do magistério do município) e a Lei nº 6794/90 (estatuto dos servidores públicos do municipais). 2. As autoras, ora apelantes, professoras da rede pública de ensino do município de Fortaleza, buscam a percepção do pagamento das férias com os respectivos terços constitucionais com fundamento no art. 113, §2º, do estatuto do magistério. 3. É certo que após a vigência do estatuto dos servidores municipais (Lei nº 6794/90), restou impossível a coexistência de dois regimes - estatutário e celetista. Tal estatuto não revogou o estatuto do magistério, apenas derrogou a parte do dispositivo referente à CLT mantendo-se vigente a legislação específica do magistério, tendo em vista que com a exclusividade do regime estatutário, não há como se falar em aplicação de normas trabalhistas aos servidores municipais. 4. Assim, mesmo sendo norma anterior à promulgação da CF/88, o estatuto do magistério foi recepcionado pela nova carta e, à exceção da expressão "CLT" (art. 113, caput), continua tendo plena aplicabilidade. Também não foi revogada pelo estatuto do servidor municipal (Lei de caráter geral) que não trouxe dispositivo expresso revogando a supracitada Lei específica. 5. Assim, com a exclusão da legislação trabalhista, a pretensão de recebimento em dobro do abono de férias não gozadas, conforme estatui o art. 137 da CLT, cai por terra, uma vez ser impossível a invocação de direito adquirido a regime jurídico. 6. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, resta também assentada discussão acerca do período das férias dos professores municipais independentemente da denominação que lhe seja dada, recesso escolar ou férias, pois o dispositivo legal é claro quando o estabelece "§2º - o professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo", ou seja, os professores detêm o direito de usufruir 60 dias de férias anuais com a devida incidência do terço constitucional. 7. Neste contexto, há de se considerar, em respeito ao principio da legalidade, que o estatuto do magistério do município de Fortaleza continua vigente e como Lei específica se aplica ao presente caso, ou seja, as férias dos professores serão como estabelecidas pelo seu art. 113, §2º. Noutro giro, por falta de amparo legal, o terço constitucional somente incidirá uma única vez sobre a totalidade do período, ou seja, 60 (sessenta) dias. 8. Nesta linha de pensamento, merece prosperar apenas o pedido de concessão de férias pelo período de 30 dias a cada semestre, nos termos da Lei, incindindo-se o terço constitucional uma única vez e os reflexos decorrentes. Contudo, a pretensão de receber em dobro o abono constitucional referente às férias não gozadas não procede por falta de amparo legal. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE; APL 0039680-30.2012.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 10/08/2016; DJCE 19/08/2016; Pág. 14)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO. NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECEPCIONADO PELA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE ABONO EM DOBRO. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 30 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ÚNICA INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A hipótese traz à baila discussão que envolve a análise de um aparente conflito entre a Lei nº 5895/84 e a Lei nº 6794/90. A primeira é o estatuto do magistério do município de Fortaleza e a segunda é o estatuto dos servidores públicos do municipais. É certo que após a vigência do estatuto dos servidores municipais (Lei nº 6794/90), restou impossível a coexistência de dois regimes - estatutário e celetista. Tal estatuto não revogou o estatuto do magistério, apenas derrogou a parte do dispositivo referente à CLT mantendo-se vigente a legislação específica do magistério, tendo em vista que com a exclusividade do regime estatutário, não há como se falar em aplicação de normas trabalhistas aos servidores municipais. Assim, mesmo sendo norma anterior à promulgação da CF/88, o estatuto do magistério foi recepcionado pela nova carta e, à exceção da expressão CLT (art. 113, caput), continua tendo plena aplicabilidade. Também não foi revogada pelo estatuto do servidor municipal (Lei de caráter geral) que não trouxe dispositivo expresso revogando a supracitada Lei específica. A pretensão de recebimento em dobro do abono de férias não gozadas, conforme estatui o art. 137 da CLT, cai por terra, pois impossível é a invocação de direito adquirido a regime jurídico. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, resta também assentada discussão acerca do período das férias dos professores municipais independentemente da denominação que lhe seja dada, recesso escolar ou férias, pois o dispositivo legal é claro quando o estabelece parágrafo 2º - o professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo, ou seja, os professores detêm o direito de usufruir 60 dias de férias anuais com a devida incidência do terço constitucional. Neste contexto, há de se considerar, em respeito ao principio da legalidade, que o estatuto do magistério do município de Fortaleza continua vigente e como Lei específica se aplica ao presente caso, ou seja, as férias dos professores serão como estabelecidas pelo seu art. 113, parágrafo 2º. Noutro giro, por falta de amparo legal, o terço constitucional somente incidirá uma única vez sobre a totalidade do período, ou seja, 60 (sessenta) dias. Do exposto, consoante parecer ministerial, conheço do recurso voluntário, dando-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença vergastada, no sentido da procedência ao pedido referente às férias de 30 dias a cada semestre com uma única incidência do terço constitucional e reflexos decorrentes. Contudo, a pretensão de receber o abono constitucional referente às férias não gozadas não procede por falta de amparo legal. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJCE; APL 0002463-55.2009.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 27/07/2016; DJCE 02/08/2016; Pág. 23)
APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECEPCIONADO PELA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE ABONO EM DOBRO. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 30 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ÚNICA INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A presente demanda submetese ao reexame necessário, conforme preconizava o disposto no art. 475, inciso I, do C.P.C. Vigente na época, bem como o promovido interpôs o apelo. No presente caso, não se verifica a expressa recusa por parte do Município de Fortaleza acerca do direito reclamado pelos promoventes; de modo que não ocorreu a prescrição do fundo do direito, pois, para ocorrência desta prescrição é necessária à recusa, em ato formal, do direito pretendido, momento a partir do qual se inicia o lustro prescricional. Logo, como pronunciado na sentença, aplicase ao caso tão somente a prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A hipótese traz à baila discussão que envolve a análise de um aparente conflito entre a Lei nº 5895/84 e a Lei nº 6794/90. A primeira é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e a segunda é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. É certo que após a vigência do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 6794/90), restou impossível a coexistência de dois regimes estatutário e celetista. Tal estatuto não revogou o estatuto do magistério, apenas derrogou a parte do dispositivo referente à CLT, mantendose vigente a legislação específica do magistério, tendo em vista que com a exclusividade do regime estatutário, não há como se falar em aplicação de normas trabalhistas aos servidores municipais. Assim, mesmo sendo norma anterior à promulgação da CF/88, o Estatuto do Magistério foi recepcionado pela nova carta e, à exceção da expressão "CLT" (art. 113, caput), continua tendo plena aplicabilidade. Também não foi revogada pelo Estatuto do Servidor Municipal (Lei de caráter geral) que não trouxe dispositivo expresso revogando a supracitada Lei específica. Com efeito, excluída a legislação trabalhista, a pretensão de recebimento em dobro do abono de férias não gozadas, conforme estatui o art. 137 da CLT, cai por terra, uma vez ser impossível a invocação de direito adquirido a regime jurídico. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, resta também assentada discussão acerca do período das férias dos professores municipais independentemente da denominação que lhe seja dada, recesso escolar ou férias, pois o dispositivo legal é claro quando o estabelece "§2º O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo", ou seja, os professores detêm o direito de usufruir 60 dias de férias anuais com a devida incidência do terço constitucional. Neste contexto, há de se considerar, em respeito ao principio da legalidade, que o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza continua vigente e como Lei específica se aplica ao presente caso, ou seja, as férias dos professores serão como estabelecidas pelo seu art. 113, §2º. Noutro giro, por falta de amparo legal, o terço constitucional somente incidirá uma única vez sobre a totalidade do período, ou seja, 60 (sessenta) dias. Do exposto, conheço dos recursos, dandolhes parcial provimento, reformandose a sentença vergastada, no sentido da procedência das férias de 30 dias a cada semestre com uma única incidência do terço constitucional e reflexos decorrentes. Contudo, a pretensão de receber o abono constitucional referente às férias não gozadas não procede por falta de amparo legal. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJCE; APL-RN 003971587.2012.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 14/07/2016; Pág. 28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADO CONTRATADO NO EXTERIOR PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. EMPREGADOR SEM SEDE, FILIAL, OU SUCRUSAL NO BRASIL. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 5º, XXXV, E 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 456 E 651, §2º, DA CLT. ART. 113, §2º, DO CPC, NÃO DEMONSTRADAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 392, DO TST, NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. NÃO PROVIMENTO.
Se o empregado, em que pese brasileiro, é contratado no exterior para a prestação de serviços também no exterior, conforme as provas consignadas no acórdão regional, e o empregador não tem sede, filial ou sucursal no Brasil, é incompetente a justiça do trabalho brasileira para processar e julgar a demanda, por força das regras de competência estabelecidas nos arts. 651, da CLT c/c art. 88, do CPC. Sendo assim, não prospera o agravo de instrumento que pretende destrancar recurso de revista desprovido dos pressupostos de cabimento previstos no art. 896, da CLT, porque o agravante não logrou demonstrar as violações indicadas e a divergência jurisprudencial suscitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001381-85.2013.5.10.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 31/03/2015)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECEPCIONADO PELA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE ABONO EM DOBRO. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 30 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ÚNICA INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A hipótese traz à baila discussão que envolve a análise de um aparente conflito entre a Lei nº 5895/84 e a Lei nº 6794/90. A primeira é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e a segunda é o Estatuto dos Servidores Públicos do Municipais. 2. É certo que após a vigência do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 6794/90), restou impossível a coexistência de dois regimes estatutário e celetista. Tal estatuto não revogou o estatuto do magistério, apenas derrogou a parte do dispositivo referente à CLT mantendose vigente a legislação específica do magistério, tendo em vista que com a exclusividade do regime estatutário, não há como se falar em aplicação de normas trabalhistas aos servidores municipais. 3. Assim, mesmo sendo norma anterior à promulgação da CF/88, o Estatuto do Magistério foi recepcionado pela nova carta e, à exceção da expressão "CLT" (art. 113, caput), continua tendo plena aplicabilidade. Também não foi revogada pelo Estatuto do Servidor Municipal (Lei de caráter geral) que não trouxe dispositivo expresso revogando a supracitada Lei específica. 4. Assim, com a exclusão da legislação trabalhista, a pretensão de recebimento em dobro do abono de férias não gozadas, conforme estatui o art. 137 da CLT, cai por terra, uma vez ser impossível a invocação de direito adquirido a regime jurídico. 5. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, resta também assentada discussão acerca do período das férias dos professores municipais independentemente da denominação que lhe seja dada, recesso escolar ou férias, pois o dispositivo legal é claro quando o estabelece "§2º O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo", ou seja, os professores detêm o direito de usufruir 60 dias de férias anuais com a devida incidência do terço constitucional. 6. Neste contexto, há de se considerar, em respeito ao principio da legalidade, que o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza continua vigente e como Lei específica se aplica ao presente caso, ou seja, as férias dos professores serão como estabelecidas pelo seu art. 113, §2º. Noutro giro, por falta de amparo legal, o terço constitucional somente incidirá uma única vez sobre a totalidade do período, ou seja, 60 (sessenta) dias. 7. Do exposto, consoante parecer ministerial, conheço do recurso voluntário, dandolhe parcial provimento, reformandose a sentença vergastada, no sentido da procedência das férias de 30 dias a cada semestre com uma única incidência do terço constitucional e reflexos decorrentes. Contudo, a pretensão de receber o abono constitucional referente às férias não gozadas não procede por falta de amparo legal. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJCE; APL 004540102.2008.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 16/12/2015; Pág. 13)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECEPCIONADO PELA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE ABONO EM DOBRO. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 30 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ÚNICA INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ab initio, cumpre registrar a ilegitimidade ad causam da parte Eulália Eurenice Holanda Malveira conforme noticia o douto Representante do Parquet, ante a total ausência de comprovação acerca de seu vinculo juridicotrabalhista com o município de Fortaleza, haja vista que a documentação constante no acervo probatório dos autos a vincula ao Estado do Ceará. 2. A hipótese traz à baila discussão que envolve a análise de um aparente conflito entre a Lei nº 5895/84 e a Lei nº 6794/90. A primeira é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e a segunda é o Estatuto dos Servidores Públicos do Municipais. 3. É certo que após a vigência do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 6794/90), restou impossível a coexistência de dois regimes estatutário e celetista. Tal estatuto não revogou o estatuto do magistério, apenas derrogou a parte do dispositivo referente à CLT mantendose vigente a legislação específica do magistério, tendo em vista que com a exclusividade do regime estatutário, não há como se falar em aplicação de normas trabalhistas aos servidores municipais. 4. Assim, mesmo sendo norma anterior à promulgação da CF/88, o Estatuto do Magistério foi recepcionado pela nova carta e, à exceção da expressão "CLT" (art. 113, caput), continua tendo plena aplicabilidade. Também não foi revogada pelo Estatuto do Servidor Municipal (Lei de caráter geral) que não trouxe dispositivo expresso revogando a supracitada Lei específica. 5. Assim, com a exclusão da legislação trabalhista, a pretensão de recebimento em dobro do abono de férias não gozadas, conforme estatui o art. 137 da CLT, cai por terra, uma vez ser impossível a invocação de direito adquirido a regime jurídico. 6. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, resta também assentada discussão acerca do período das férias dos professores municipais independentemente da denominação que lhe seja dada, recesso escolar ou férias, pois o dispositivo legal é claro quando o estabelece "§2º O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo", ou seja, os professores detêm o direito de usufruir 60 dias de férias anuais com a devida incidência do terço constitucional. 7. Neste contexto, há de se considerar, em respeito ao principio da legalidade, que o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza continua vigente e como Lei específica se aplica ao presente caso, ou seja, as férias dos professores serão como estabelecidas pelo seu art. 113, §2º. Noutro giro, por falta de amparo legal, o terço constitucional somente incidirá uma única vez sobre a totalidade do período, ou seja, 60 (sessenta) dias. 8. Consoante parecer ministerial, conheço do recurso voluntário, dandolhe parcial provimento, reformandose a sentença vergastada, no sentido da procedência das férias de 30 dias a cada semestre com uma única incidência do terço constitucional e reflexos para a Sra. EXPEDITA ALVES Felix DE OLIVEIRA, nos termos da Lei nº 6794/90. A sentença deve ser alterada ainda para improcedência sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa ad causam para a Sra. EULÁLIA EURENICE HOLANDA MALVEIRA. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJCE; APL 004539932.2008.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 16/12/2015; Pág. 14)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECEPCIONADO PELA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE ABONO EM DOBRO. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 30 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ÚNICA INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A hipótese traz à baila discussão que envolve a análise de um aparente conflito entre a Lei nº 5895/84 e a Lei nº 6794/90. A primeira é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e a segunda é o Estatuto dos Servidores Públicos do Municipais. 2. As autoras, ora apelantes são professoras da rede pública de ensino do município de Fortaleza que buscam a percepção do pagamento das férias com os respectivos terços constitucionais com fundamento no art. 113, §2º, do Estatuto do Magistério. 3. É certo que após a vigência do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 6794/90), restou impossível a coexistência de dois regimes estatutário e celetista. Tal estatuto não revogou o estatuto do magistério, apenas derrogou a parte do dispositivo referente à CLT mantendose vigente a legislação específica do magistério, tendo em vista que com a exclusividade do regime estatutário, não há como se falar em aplicação de normas trabalhistas aos servidores municipais. 4. Assim, mesmo sendo norma anterior à promulgação da CF/88, o Estatuto do Magistério foi recepcionado pela nova carta e, à exceção da expressão "CLT" (art. 113, caput), continua tendo plena aplicabilidade. Também não foi revogada pelo Estatuto do Servidor Municipal (Lei de caráter geral) que não trouxe dispositivo expresso revogando a supracitada Lei específica. 5. Assim, com a exclusão da legislação trabalhista, a pretensão de recebimento em dobro do abono de férias não gozadas, conforme estatui o art. 137 da CLT, cai por terra, uma vez ser impossível a invocação de direito adquirido a regime jurídico. 6. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, resta também assentada discussão acerca do período das férias dos professores municipais, independentemente da denominação que lhe seja dada, recesso escolar ou férias, pois o dispositivo legal é claro quando o estabelece "§2º O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo", ou seja, os professores detêm o direito de usufruir 60 dias de férias anuais com a devida incidência do terço constitucional. 7. Nesse contexto, há de se considerar, em respeito ao principio da legalidade, que o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza continua vigente e como Lei específica se aplica ao presente caso, ou seja, as férias dos professores serão como estabelecidas pelo seu art. 113, §2º. Noutro giro, o terço constitucional somente incidirá uma única vez sobre a totalidade do período, ou seja, 60 (sessenta) dias, por carecer de amparo legal, a dupla incidência. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJCE; APL 007286076.2008.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 10/10/2014; Pág. 26)
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