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Art. 114 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDIÇÃO PARA APLICAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA.
A prescrição intercorrente até 11/11/2017 era inaplicável na seara trabalhista, conforme disciplinava a Súmula 114 do C. TST; com a reforma da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, passa a se computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente, mas desde que o exequente tenha sido expressamente intimado de tal cominação, na forma do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Agravo provido. Item de recurso. (TRT 2ª R.; AP 0006900-25.1998.5.02.0313; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14547)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDIÇÃO PARA APLICAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA.
A prescrição intercorrente até 11/11/2017 era inaplicável na seara trabalhista, conforme disciplinava a Súmula 114 do C. TST; com a reforma da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, passa a se computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente, mas desde que o exequente tenha sido expressamente intimado de tal cominação, na forma do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Agravo provido. Item de recurso. (TRT 2ª R.; AP 0279300-84.1999.5.02.0065; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 07/10/2022; Pág. 15294)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA -EMPREITADA. CONTRATO VERBAL PARA CONSTRUÇÃO DE UMA CASA.
Realização da obra pelo empreiteiro na condição de operário ou artífice. Competência absoluta da justiça do trabalho. Art. 652, III, da CLT. Art. 114, I, da Constituição Federal de 1988. Extinção do processo ex officio. Art. 51 da Lei nº 9.099/95. Recurso prejudicado. (JECSC; RCív 5000728-35.2022.8.24.0003; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 07/10/2022)
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO, APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA.
1. No julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no sentido de que a expressão relação do trabalho, contida no art. 114, I, da CLT, deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 2. Consolidou-se, desde então, no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, entendimento no sentido de direcionar à Justiça Comum os conflitos oriundos de relação jurídica de caráter administrativo estabelecida entre trabalhadores e Poder Público. 3. A hipótese dos autos, contudo, não se confunde com aquela tratada na ADI 3.395-6/DF, pois a reclamante foi contratada pelo Município de Itajaí, após prévia aprovação em concurso público, pelo regime celetista. 4. Nesse contexto, em que ajuizada ação por servidor celetista em desfavor do ente público, a competência para o seu julgamento é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF e da jurisprudência firmada no âmbito desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-Ag-RR 0000791-03.2019.5.12.0047; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 09/09/2022; Pág. 314)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA, MAS LIMITOU O PAGAMENTO AO PERÍODO EFETIVAMENTE NÃO USUFRUÍDO DO INTERVALO (20 MINUTOS). A DECISÃO REGIONAL CONTRARIOU A SÚMULA Nº 437, I, DO TST, A QUAL DISPÕE QUE A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA IMPLICA O PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. RECURSO DE REVISTA DE QUE SE CONHECE E A QUE SE DÁ PROVIMENTO. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamante arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspectos ter-se-ia dado a recusa da prestação jurisdicional. Com efeito, o reclamado limita-se a transcrever a petição de embargos de declaração, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso, tampouco o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação. Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTERESSE RECURSAL. O Tribunal de origem examinou o tema do recurso do reclamado relativo à prescrição da gratificação semestral, bem como a natureza jurídica da parcela, no recurso ordinário do reclamante. A Corte a quo negou provimento a ambos os temas recursais. Nesse contexto, não se verifica violação do art. 515, § 2º, do CPC/1973. Os arestos colacionados esbarram nos óbices da Súmula nº 296 e da OJ nº 111 da SBDI-1, ambas do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Verifica- se do acórdão regional que o indeferimento do pedido de novos esclarecimentos ao perito judicial se deu em face dos demais elementos de prova constantes dos autos, suficientes para o deslinde da controvérsia. Ressaltou, ainda, a Corte de origem que não houve prejuízo à defesa do réu. Com efeito, o cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de novos esclarecimentos ao perito. Nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, que consagram o princípio da persuasão racional, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, como no caso dos autos. Incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da CF e 795 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os arts. 128 e 460 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 141 e 492 do CPC/2015) tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. Assim, configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o Juiz decide fora desses limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. Na hipótese, o reclamante postulou na inicial o pagamento da complementação mensal do benefício previdenciário, até atingir a mesma remuneração que perceberia se na ativa estivesse, vencidos e vincendos. A pretensão foi amparada no Regulamento de Pessoal do reclamado. A propósito, concluiu o Tribunal de origem que não há falar em julgamento extra petita, ao argumento de que o pedido de pagamento de complementação de aposentadoria apenas foi acolhido pelo Juízo de 1º grau com fundamento legal diverso daquele apontado na demanda (norma coletiva), o que é legítimo (jura novit curia). A princípio, cabe salientar que, no processo do trabalho, as exigências e a vinculação do autor à causa de pedir narrada em sua peça inicial são menores e menos rigorosas que no processo civil, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Com efeito, compete ao magistrado aplicar o direito aos fatos que lhe são narrados. É o que se infere do brocardo da mihi factum dabo tibi jus (dá-me os fatos, e eu te darei o direito), que indica a necessidade de a parte relatar os fatos, embora não precise proceder ao respectivo enquadramento jurídico/legal. Assim, ao deferir o pedido, o juízo apenas deu a adequação dos fatos ao direito, não se havendo falar em julgamento extra petita. Incólumes os dispositivos legais indicados. Recurso de revista de que não se conhece. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a prescrição trintenária sobre os recolhimentos do FGTS. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Ocorre que o STF, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao art. 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema. O STF, portanto, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), em observância à segurança jurídica. Assim, a prescrição quinquenal é inaplicável às lides iniciadas antes desse julgamento, hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal de origem asseverou que a pretensão do reclamante não foi atingida pela prescrição total. Segundo delineado no acórdão recorrido, o pagamento da parcela foi suprimido a partir de julho de 2003, ao passo que a reclamação foi ajuizada em 17/3/2008, de modo que, em abstrato, a prescrição quinquenal não atingiu a pretensão. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT; bem como a Súmula nº 294 do TST. Os arestos indicados esbarram no óbice da OJ nº 111 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. A controvérsia relativa aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada não comporta maiores discussões, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 437, I e III. Óbice da Súmula nº 333 da TST. Recurso de revista de que não se conhece. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Conforme se extrai do acórdão regional, há previsão expressa nos acordos coletivos quanto à repercussão de horas extras nos sábados. A Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho, invocada pelo reclamado, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, na medida em que o referido verbete jurisprudencial não trata especificamente da controvérsia em exame, quando há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Nos termos da OJ nº 394 da SbDI- 1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso- prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Ressalte-se, contudo, que a SbDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da nova tese, para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Acrescenta-se que a SbDI-1, em 30/9/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180- 72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal de origem determinou a conversão da reintegração em indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidos no período de doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário. Asseverou a Corte de origem que o autor obteve o auxílio-doença ainda no curso do aviso-prévio, com data retroativa ao dia da notificação da dispensa, e posterior conversão para auxílio-doença acidentário pelo INSS. Aduziu o Tribunal Regional que, com a concessão do auxílio-doença acidentário, o autor concretizou a condição fixada no art. 118 da Lei nº. 8.213/1991 para a aquisição da garantia de emprego. Ressaltou que tanto o perito judicial quanto a autarquia previdenciária reconheceram a doença de origem profissional como causa do afastamento. Nesse aspecto, salientou que o ato de dispensa do trabalhador só poderia produzir efeitos depois do término do período de garantia de emprego de 12 meses contados da alta concedida pelo INSS. A decisão regional revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nºs 371, 378 e 396. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a convenção coletiva prevê que a complementação do auxílio-doença será devida pelo período máximo de 24 meses, para cada licença concedida a partir de 1º/9/2007. Nesse aspecto, ressaltou o Tribunal de origem que a hipótese prevista se ajusta à situação do autor, já que o benefício foi concedido a partir de 22/1/2008. Nesse contexto, incólume o art. 114 do CC. A indicação de contrariedade à Súmula nº 277 do TST esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Quanto ao tema, o Tribunal de origem limitou-se a consignar que, tendo em vista a suspensão dos efeitos da extinção do contrato de trabalho, são devidos os benefícios do auxílio-refeição e cesta-alimentação nos termos da norma coletiva, e a manutenção do plano de complementação de aposentadoria, observando-se como limite o final do período de garantia de emprego. Ressaltou, ainda, que o auxílio-refeição e o auxílio-cesta-alimentação não são devidos durante todo o período de suspensão do contrato de trabalho, mas apenas nos períodos previstos em convenção coletiva. Diante do contexto delineado pela Corte de origem, não se verifica violação direta e literal dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF; 92 e 114 do CC e 611, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS MÉDICAS. Quanto ao tema, o Tribunal de origem limitou-se a consignar que, tendo em vista a suspensão dos efeitos da extinção do contrato de trabalho, é devido ressarcimento pelas despesas médicas, a serem apuradas em fase de liquidação, observando-se como limite o final do período de garantia de emprego. Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Outrossim, a indicada ofensa aos arts. 282, 283 e 396 do CPC/1973 esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS PERICIAIS. Segundo registrado no acórdão recorrido, os honorários periciais foram arbitrados em bases moderadas, compatíveis com o custo e complexidade técnica da perícia. Nesse contexto, os arestos trazidos a cotejo revelam-se inespecíficos, nos temos da Súmula nº 296 do TST. Por outro lado, no tocante à atualização monetária, constata-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 198 da SBDI-1. Assim, não se divisa violação dos dispositivos invocados, sendo inviável o dissenso pretoriano, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. RECOLHIMENTOS FISCAIS. Verifica-se da decisão recorrida que foi determinada a tributação fiscal nos termos da Súmula nº 368 desta Corte. Ademais, no tocante à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, a decisão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o conhecimento do recurso esbarra no óbice do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0058100-74.2008.5.02.0037; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 19/08/2022; Pág. 2107)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O REGIONAL CONSIDEROU SER COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A RECLAMADA APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CLT.
O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000669-14.2017.5.02.0049; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/06/2022; Pág. 2334)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDIÇÃO PARA APLICAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA.
A prescrição intercorrente até 11/11/2017 era inaplicável na seara trabalhista, conforme disciplinava a Súmula 114 do C. TST; com a reforma da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, passa a se computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente, mas desde que o exequente tenha sido expressamente intimado de tal cominação, na forma do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Agravo provido. Item de recurso. (TRT 2ª R.; AP 0263500-26.2008.5.02.0089; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 29/09/2022; Pág. 14193)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDIÇÃO PARA APLICAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA.
A prescrição intercorrente até 11/11/2017 era inaplicável na seara trabalhista, conforme disciplinava a Súmula 114 do C. TST; com a reforma da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, passa. a se computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente, mas desde que o exequente tenha sido expressamente intimado de tal cominação, na forma do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Agravo provido. Item de recurso. (TRT 2ª R.; AP 0169900-28.2003.5.02.0023; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 06/05/2022; Pág. 14512)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Regime jurídico celetista. No caso dos autos, resta inconteste que o reclamante laborou para o município réu no cargo de médico, submetido ao regime jurídico da CLT, o que atrai, portanto, a competência desta especializada para dirimir o feito, nos termos do artigo 114, I, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010928-55.2021.5.03.0134; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 11/07/2022; DEJTMG 12/07/2022; Pág. 2122)
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES.
1. Loggi tecnologia Ltda. Trabalho realizado por meio de plataforma digital. Restabelecimento dos cadastros dos trabalhadores para continuidade da prestação de serviços. Danos materiais e morais. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho suscitada em sede de contrarrazões. 1. 1. Quando se fala em relação de trabalho, por óbvio que não se pode fazer a leitura da realidade do século XXI com as lentes desfocadas ou já ultrapassadas que foram adotadas para enxergar o mundo no século XX. Querer entender e enquadrar o novo, o futuro, com o pensamento encarcerado no velho, no passado, é a receita mais eficiente para se incorrer no equívoco e no erro de percepção, porque se está a negar o princípio evolutivo que a tudo rege e governa. 1.2. O trabalho contemporâneo vem sofrendo, rapidamente, uma transformação topológica, uma torção, em que já se percebem três tendências bem nítidas: (i) a crise de valor, sobretudo daquele decorrente do trabalho tradicional, como força de transformação (direta ou linear) da natureza material, (ii) os influxos da nova ciência das redes e a (iii) a desconcentração produtiva, impulsionada pelas inovações disruptivas (josé Eduardo de resende chaves júnior). 1.3. A despeito da pretensa inovação do modelo econômico trazido pelo trabalho on demand, o trabalho não deixou de se fazer presente, e prestado por uma pessoa humana de modo individual, o que não permite a recusa do status de trabalhador àquele que, com o suor de sua face, busca de forma honesta e digna prover a sua subsistência e a de sua família, conquistando o pão sofrido de cada dia, ainda que por intermédio de uma plataforma digital. 1.4. Em que pese ser defensável a percepção de que as relações travadas no âmbito desse novo modelo econômico habitam uma zona cinzenta, a merecer maiores estudos e uma legislação específica para a sua disciplina e proteção social, prevalece, no entanto, um certo consenso quanto ao fato de que há autêntica e inafastável relação de trabalho humano envolvida, que não pode ser tratada como uma mercadoria (de acordo com a declaração de filadélfia da oit), coisificando a pessoa humana e retirando-lhe a própria dignidade. 1.5. E sendo relação de trabalho, a competência para dirimir as controvérsias dela decorrentes é inequivocamente da justiça do trabalho, na forma do art. 114, I, da CLT, conforme orientação mais abalizada da jurisprudência do TRT da 10ª região e do colendo TST. 2. Danos materiais e morais. Descadastramento dos trabalhadores da plataforma de entregas. Fraude comprovada de manipulação dos lançamentos das localidades de fretes. Aumento indevido dos valores a serem pagos em favorecimento dos motoristas entregadores. Prática desvirtuadora das regras de negócio traçadas pelo algoritmo do sistema. Licitude do ato motivado de descredenciamento. 2. 1. No âmbito do direito civil, sempre teve destaque e importância indiscutível o princípio da autonomia da vontade, enquanto pedra angular em que se assenta a maioria das relações jurídicas travadas. Com o advento do Código Civil 2002, este princípio, tão caro ao direito privado tradicional, sofreu uma certa mitigação, com a necessidade de observância dos limites da função social do contrato, conforme assentado no art. 421 do novel código. 2.2. A repulsa contratual a qualquer tipo de fraude se harmoniza e tem plena aderência a princípios maiores do próprio Código Civil e da constituição, já que a eticidade e a boa-fé são arcabouços principiológicos que garantem a correta aplicação das manifestações de vontade no âmbito do direito privado brasileiro. 2.3. Hipótese em que os autores, enquanto entregadores, aproveitando-se da possibilidade de alteração no sistema da empresa cliente do endereço de entrega dos produtos, após aceitarem a rota para entrega em uma região específica, corrompiam os funcionários daquela empresa para que lançassem, na referida rota, endereços fictícios e relativos a locais bem mais distantes, aumentando a quilometragem do ponto de entrega e, com isso, o valor do frete cobrado. Caracterizada a fraude, resta correta a decisão da ré que rescindiu o contrato e descredenciou os autores de sua plataforma digital, seguindo rigorosamente as previsões contratuais. 2.4. Ausente a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré, ausente resta um dos requisitos para o reconhecimento de responsabilidade civil por danos materiais ou morais. 3. Contrarrazões da reclamada. Litigância de má-fé. Não configuração. Não caracterizadas quaisquer das situações descritas nos artigos 793-b e 793-c da CLT, não se revela possível a imposição de multa por litigância de má-fé aos autores. O fato de ser ou não procedente a pretensão esposada, antes de importar em prática de litigância de má-fé, reflete a própria dialética do processo, com os riscos inerentes a cada um dos litigantes, em face do ônus da prova que cabe a cada qual no duelo travado entre os interesses contrários e colidentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000873-77.2020.5.10.0104; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 24/08/2022; Pág. 926)
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS CONDIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO EM SENTENÇA NORMATIVA APLICÁVEL A TODA A CATEGORIA.
A alteração do benefício de assistência à saúde decorreu de norma coletiva estabelecida por força de sentença normativa (art. 114, §2o da CLT), o que afasta a hipótese prevista na Súmula nº 51 do TST e a vedação instituída pelo art. 468 da CLT. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT 11ª R.; RORSum 0000242-90.2021.5.11.0001; Primeira Turma; Relª Desª Valdenyra Farias Thomé; DJE 26/04/2022)
ABONO PECUNIÁRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS NA RAZÃO DE 70%. ALEGADA SUPRESSÃO UNILATERAL. NÃO-OCORRÊNCIA.
O Memorando Circular 2316/2016 GEPAR/CEGEP não exclui ou reduz o pagamento da gratificação de férias sobre o abono pecuniário; apenas adota um novo procedimento para alterar a forma de cálculo do referido abono, o qual consiste na correta interpretação e aplicação da norma legal, vez que, da forma como o abono era calculado anteriormente, havia o pagamento a maior da gratificação de férias para os trabalhadores que convertiam em pecúnia dez dias de suas férias. Assim, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando Circular nº 2316/2016. GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. O pagamento indevido da gratificação, por erro de cálculo, ainda que reiterado, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado, ou seja, não gera direito adquirido. Assim, não se vislumbra a alegada alteração contratual lesiva por parte da ré. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO "CORREIOS SAÚDE". RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS E ABSTENÇÃO DE CUSTEIO FUTURO. IMPROCEDÊNCIA. Sendo o plano de saúde um benefício que não possui garantia legal, e sim normativa, está sujeito às alterações decorrentes das mudanças nas normas coletivas que o preveem, como no presente caso. Assim, inexiste direito adquirido ao plano de saúde, nos moldes pretendidos pelo autor (sem pagamento de mensalidade e coparticipação). Portanto, a alteração da redação da cláusula 28 do ACT 2017/2018 pelo TST no Dissídio Coletivo DC. 1000295-05.2017.5.00.0000, que trata do modelo de custeio do plano de saúde, não viola direito adquirido e nem ato jurídico perfeito. VALE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE TICKETS. NULIDADE DE ALEGADO ATO UNILATERAL PREJUDICIAL AO OBREIRO. INDEFERIMENTO. No Dissídio Coletivo de Greve, DCG n. 1001203-57.2020.5.00.0000, o TST decidiu que caberia à empresa definir os parâmetros para a concessão do vale-refeição/alimentação, sendo que tal benefício não possui caráter de obrigatoriedade legal para o empregador, podendo, portanto, ser cancelado posteriormente. Assim, a modificação das condições do contrato de trabalho não decorreu de forma unilateral pelo empregador, como afirma o recorrente, mas de sentença normativa de competência do TST nos termos do artigo 114, §2º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, "CAPUT" E §4º E 791-A, § 4º, DA CLT, DECLARADA PELO E. STF NOS AUTOS DA ADI 5677/DF. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766/DF, na sessão realizada por videoconferência no dia 20-10-2021, o Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Ante a eficácia "erga omnes", imediata e vinculante da decisão do e. STF, e tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça, esta fica dispensada do pagamento de honorários advocatícios. (TRT 14ª R.; RO 0000441-49.2021.5.14.0092; Segunda Turma; Relª Desª Socorro Guimarães; DJERO 03/05/2022; Pág. 1056)
LITISPENDÊNCIA/CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA.
Inexiste litispendência/continência entre ação coletiva e reclamação trabalhista individual, isso porque não há identidade de partes entre a ação coletiva interposta pelo Sindicato representativo da categoria e a reclamatória ajuizada pelo reclamante. Ademais, o art. 104 da Lei n. 8.078/90 (CDC), dispõe, expressamente, que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 do referido diploma legal não induzem litispendência/coisa julgada para as ações individuais. ABONO PECUNIÁRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS NA RAZÃO DE 70%. ALEGADA SUPRESSÃO UNILATERAL. NÃO-OCORRÊNCIA. O Memorando Circular 2316/2016 GEPAR/CEGEP não exclui ou reduz o pagamento da gratificação de férias sobre o abono pecuniário; apenas adota um novo procedimento para alterar a forma de cálculo do referido abono, o qual consiste na correta interpretação e aplicação da norma legal, vez que, da forma como o abono era calculado anteriormente, havia o pagamento a maior da gratificação de férias para os trabalhadores que convertiam em pecúnia dez dias de suas férias. Assim, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando Circular nº 2316/2016. GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. O pagamento indevido da gratificação, por erro de cálculo, ainda que reiterado, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado, ou seja, não gera direito adquirido. Assim, não se vislumbra a alegada alteração contratual lesiva por parte da ré. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO "CORREIOS SAÚDE". RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS E ABSTENÇÃO DE CUSTEIO FUTURO. IMPROCEDÊNCIA. Sendo o plano de saúde um benefício que não possui garantia legal, e sim normativa, está sujeito às alterações decorrentes das mudanças nas normas coletivas que o preveem, como no presente caso. Assim, inexiste direito adquirido ao plano de saúde, nos moldes pretendidos pelo autor (sem pagamento de mensalidade e coparticipação). Portanto, a alteração da redação da cláusula 28 do ACT 2017/2018 pelo TST no Dissídio Coletivo DC. 1000295-05.2017.5.00.0000, que trata do modelo de custeio do plano de saúde, não viola direito adquirido e nem ato jurídico perfeito. VALE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE TICKETS. NULIDADE DE ALEGADO ATO UNILATERAL PREJUDICIAL AO OBREIRO. INDEFERIMENTO. No Dissídio Coletivo de Greve, DCG n. 1001203-57.2020.5.00.0000, o TST decidiu que caberia à empresa definir os parâmetros para a concessão do vale-refeição/alimentação, sendo que tal benefício não possui caráter de obrigatoriedade legal para o empregador, podendo, portanto, ser cancelado posteriormente. Assim, a modificação das condições do contrato de trabalho não decorreu de forma unilateral pelo empregador, como afirma o recorrente, mas de sentença normativa de competência do TST nos termos do artigo 114, §2º da CLT. (TRT 14ª R.; RO 0001367-94.2021.5.14.0006; Segunda Turma; Relª Desª Socorro Guimarães; DJERO 20/04/2022; Pág. 2709)
DISSÍDIO COLETIVO. PRETENSÃO UNILATERAL DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PROPOSITURA DO DISSÍDIO. REQUISITO DO ART. 114, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO.
Comum acordo para o exercício da jurisdição normativa pela Justiça do Trabalho Reconhecimento da concordância tácita. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é possível o conhecimento de dissídio coletivo, mesmo que de natureza econômica, instaurado unilateralmente pelo sindicato profissional, pois a ausência de resistência do sindicato suscitado, em contestação, equivale, tacitamente, ao atendimento do "comum acordo" reclamado pelo era. 114, § 2º da Constituição Federal, viabilizando-se, assim, o exercício da jurisdição normativa pela Justiça do Trabalho. Dissídio coletivo conhecido. 2. Negociação coletiva. Acordo parcial sobre a pauta de reivindicações. Celebração de Acordo Coletivo de Trabalho antes da instauração da propositura do dissídio coletivo. Ausência de interesse processual para a homologação do acordo coletivo de trabalho. Precedente qualificado da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Extinção do pedido. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 34 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, o acordo coletivo celebrado antes da instauração da instância coletiva, atendendo às formalidades dos arts 613 e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, não reclama superveniente homologação, razão pela qual carece de interesse processual a pretensão de chancela de acordo coletivo já em plena vigência e eficácia, fruto da nomogênese coletiva. 3. Empresa pública dependente. Decreto municipal de calamidade financeira. Alegação de vedação de reajuste pela Lei Complementar nº 173/2020. Inaplicabilidade. Extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ausência de comprovação. Decreto municipal de calamidade financeira. Efeitos. O art. 8º, inciso I da Lei Complementar nº 173/2020, permite compreender que a vedação de reajustes salariais até 31 de dezembro de 2021 não pode obstar o exercício da jurisdição normativa da Justiça do Trabalho, sob pena de violação ao preceito de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXV da Constituição Federal. De outro lado, conquanto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho venha admitindo a impossibilidade de estipulação de reajustes quando o ente federado, a que se encontra vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, encontra-se com despesas de pessoal acima do limite permitido pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (nesse sentido: TST, ROT-373-66.2019.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/10/2021), verifica-se no caso concreto a ausência de comprovação dessa situação. A juntada de Decreto municipal de calamidade financeira não atende à necessidade de demonstração da extrapolação dos limites legais de despesas com pessoal, de modo que não se observa na espécie óbice legal para o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, na linha do parecer do Ministério Público do Trabalho nestes autos. Precedentes do Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região. 4. Reajuste salarial. Limites do poder normativo da Justiça do Trabalho. Reajuste salarial. Deferimento parcial do pedido de estipulação de cláusula de reajuste salarial. Impossibilidade de concessão de ganho real. Fixação de reajuste de acordo com critério de razoabilidade. A concessão de reajustes de salários por meio de sentença normativa deve se ater à reposição das perdas inflacionárias do período, desde que não atrelada a índice de preços (vedação imposta pelo art. 13 da Lei nº 10.192/2001), de modo a preservar minimamente o poder econômico conquistado pelos trabalhadores na data-base anterior, não cabendo ao Judiciário impor aumento real à categoria, o que somente poderá ser alcançado mediante negociação coletiva. A vedação de concessão de aumento real, no âmbito de dissídio coletivo, somente resta afastada quando demonstrada robustamente, e por indicadores objetivos, a elevação de ganhos do setor econômico envolvido, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001. Deferimento parcial do pedido, estipulando-se reajuste para a categoria profissional, no percentual de 5,57%, ligeiramente abaixo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. INPC, levando em conta o período de 01/04/2019 a 31/03/2021, calculados pelo IBGE, mas em patamar equivalente ao proposto pelo sindicato suscitante durante o período de negociação coletiva, que se acolhe e se fixa por razoabilidade. 5. Cesta básica e triênio. Extrapolação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Não logrando êxito a negociação coletiva e tratando-se de cláusulas que, se deferidas, impõem encargo financeiro ao suscitado, a pretensão formulada pelo suscitante esbarra nos limites do poder normativo desta Justiça Especializada, salientando-se que o fornecimento de cesta básica está atrelado a pactuação por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Cláusulas dispondo sobre adiantamento e pagamento de salários; cursos e reuniões; garantia pré-aposentadoria, jornada de trabalho. Deferimento. Considerando que as negociações não obtiveram êxito e que se trata de cláusulas preexistentes, deferem-se as cláusulas propostas sob esse fundamento, em harmonia com o art. 114, § 2º, da CLT, que determina que, recusando as partes à negociação coletiva, cabe a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais. Lei Federal nº 13.467/2017. Cabimento. O presente dissídio coletivo foi proposto após o início da vigência das disposições da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), sendo-lhe aplicáveis as novas disposições do art. 791-A, da CLT, nos termos do art. 6º da IN 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes do Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região. 8. Dissídio coletivo admitido e, no mérito, julgado parcialmente procedente. (TRT 21ª R.; DC 0000242-17.2021.5.21.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luciano Athayde Chaves; DEJTRN 14/03/2022; Pág. 29)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE.
O entendimento desta c. Corte tem sido pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias acerca de plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força do art. 114, IX, da CLT, ainda que o plano seja administrado por entidade de previdência complementar. Incidentes, pois, o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao acolhimento da pretensão recursal. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REAJUSTES. Eis as premissas fático-jurídicas expressamente consignadas pelo Tribunal Regional para concluir que as rés são responsáveis por indenizar o autor por cobranças a maior de reajustes, levando em conta a faixa etária: proibida criação de condições diferenciadas para reajustes dos planos dos empregados inativos, equívoco em que a Reclamadas incidiram, conforme se constata no Termo Aditivo às Condições Gerais do Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar Bradesco Saúde Coletivo Empresarial (Apólice 8299); todos os documentos juntados pela MRS Logística S.A. e pela Bradesco Saúde S.A. apenas estabelecem reajuste por faixa etária aos inativos, não havendo qualquer elemento comprobatório que os mesmos critérios foram adotados em relação aos empregados ativos; que (...) até a dispensa do autor em 2016, a empregadora permanecia realizando a precificação para os empregados efetivos (coparticipação) de forma linear, ou seja, independentemente da faixa etária (...) (ID. 2df6f3ª. Pág. 11), contra o que não se insurgiram especificamente em razões recursais nem se constata atuação diversa pela prova dos autos; que não se trata de conferir tratamento privilegiado ao Reclamante como aduzem, mas cumprir a resolução da Agencia Nacional de Saúde Suplementar supracitada, que prevê a manutenção das condições de reajuste pelo empregado dispensado que mantém a condição de beneficiário do plano de saúde contratado enquanto ativo; que a 1ª ré figurou como estipulante das cláusulas vigentes, inclusive dos planos relativos aos empregados inativos, portanto, responsável junto à prestadora dos serviços (Bradesco Saúde S.A.) por eventuais lesões causadas a estes. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o empregado tem direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que arque com o seu pagamento integral, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do artigo 896, §7º, da CLT e das Súmulas nºs 126 e 333 do TST, estando desse modo inviabilizado o exame do recurso, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de preceitos legais e constitucionais. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011172-23.2017.5.03.0037; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 19/11/2021; Pág. 3712)
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
O entendimento desta c. Corte tem sido pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias acerca de plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força do art. 114, IX, da CLT. Precedentes. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao entender competente a Justiça do Trabalho para apreciação da presente lide, que envolve pedido de manutenção de plano de saúde nas mesmas condições anteriormente usufruídas, decidiu em sintonia com o referido dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE PASSIVA. De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o artigo 485, VI, do CPC/2015, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Nesses termos, a simples indicação de que a reclamada deveria responder pela pretensão relativa à manutenção do plano de saúde demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Logo, a ora agravante compõe legitimamente o polo da relação processual, restando intacto o art. 17 do CPC. As demais violações indicadas não possuem pertinência temática com a matéria debatida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. O Tribunal Regional, com base no art. 31 da Lei nº 9.656/98, adotou tese no sentido de que a utilização de critérios de reajuste diferenciados, em razão da mudança de faixa etária, para o ex- empregado aposentado que optou por permanecer no plano de saúde fornecido, caracteriza alteração contratual lesiva. Asseverou que, a despeito de a Resolução Normativa nº 297 de 2011 estabelecer que a contraprestação corresponderá ao valor estabelecido na tabela de custos por faixa etária, a ré não poderia modificar os parâmetros já vigentes para os empregados admitidos antes do ato normativo. Assim, manteve a decisão de 1º grau que condenou as reclamadas a retornarem o plano de saúde fornecido nos moldes anteriores e deferiu a tutela de urgência, determinando que as rés decotem das mensalidades cobradas os reajustes efetuados, sob pena de multa diária. 2. Com efeito, o caput do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, ao prever que Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1º desta lei, em decorrência de vinculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. Assim, a modificação na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, configura alteração contratual lesiva, não podendo se aplicar aos empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes desta Corte. 4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, esta pressupõe um juízo de probabilidade do direito e uma avaliação dos potenciais prejuízos causados à parte pela demora na tramitação normal do processo. No caso, o periculum in mora se verifica, como bem asseverou o Regional, na medida em que a manutenção dos valores do plano de saúde poderá acarretar comprometimento da subsistência do autor. Por outro lado, o fumus boni iuris é consistente, em razão de toda a argumentação já expendida. Observa-se, pois, que não houve qualquer ilegalidade na decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas, sim, o pleno atendimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 5. Diante de todo o exposto, e estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0011299-58.2017.5.03.0037; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 15/10/2021; Pág. 2786)
TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. EMPREGADO PRÉ- CONTRATADO NO BRASIL. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. é o que se denomina válvula de escape, dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto. 2. na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré- contratada no brasil, para trabalho parcialmente exercido no brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. por todo o exposto, concluo pela aplicação da legislação brasileira aos contratos de trabalho do autor com a reclamada. incólume a decisão. no âmbito da competência territorial, o art. 9º da lindb define que, quanto à regência das obrigações, deverá ser observada a lei do país em que estas se constituírem. na hipótese dos autos, conforme visto na análise do tópico anterior, as relações de emprego estabelecidas entre as partes (ao todo foram quatro contratos de trabalho, em períodos distintos) foram constituídas, sem exceção, em território nacional, por empresa sediada no brasil e para prestação de serviços em cruzeiros marítimos, que também abrangia a circulação pela costa brasileira. trata-se de aplicação do critério do jus loci contractus, ou seja, tem incidência a lei em vigor no local da contratação, que, no caso, indiscutivelmente, foi o brasil. conquanto a convenção de direito internacional privado (código bustamante), de havana, ratificada pelo brasil por meio do decreto nº 18.871/1929, tenha preconizado a chamada lei do pavilhão ou da bandeira (arts. 279, 281 e 282), isto é, a aplicação das leis do país em que a embarcação ou aeronave estiver matriculada, tal orientação não é absoluta, não devendo ser aplicada irrestritamente a todas as relações jurídicas. não se pode olvidar que o empregador do trabalhador marítimo se apresenta na figura do armador. a empresa que explora o navio. , e não no proprietário da embarcação. e, no caso, é certo que a reclamada, como empregadora, optou por realizar suas atividades em centros de negócios distintos daquele onde o navio está registrado. tais circunstâncias, que revelam nitidamente o interesse da empresa em afastar a aplicação da legislação trabalhista brasileira sobre as relações de emprego por ela mantidas, conduzem à hipótese que a doutrina e a jurisprudência denominam bandeira de favor, que se configura quando inexiste relação entre a empresa que explora a atividade econômica e o país da embarcação. justamente a hipótese em exame, na qual se verifica uma empresa sediada no brasil explorando atividade econômica mediante embarcação registrada em território maltês. vale dizer, em casos como o que se configura nestes autos, com o recrutamento de brasileiro, em território nacional, para a prestação de atividades voltadas ao segmento de turismo, em águas nacionais e internacionais, inexistindo relação entre a empresa que explora a atividade econômica e o país da embarcação, não se revela razoável a adoção do critério da lei do pavilhão ou da bandeira do navio. incide, nessas situações, o chamado princípio do centro da gravidade, de acordo com o qual as regras do direito internacional privado devem ser afastadas, ante a constatação de uma ligação mais forte da causa com outro direito, como o direito do trabalho. mesmo porque a lei do pavilhão visa oferecer garantia ao empregado, de modo que não se revela coerente a sua invocação quando disto resultar em frustração das proteções mínimas conferidas aos trabalhadores. a propósito, manifesto minha posição em harmonia com o que vem decidindo o tribunal superior do trabalho, no sentido de que a legislação brasileira só poderia ser afastada no caso de o trabalhador marítimo ser contratado para trabalhar predominantemente no exterior, o que não reflete a situação espelhada nestes autos. neste contexto, convém trazer a lume o entendimento firmado no julgamento do recurso de revista (rr) nº 0000287- 55.2010.5.02.0446, relatado pela ministra maria cristina irigoyen peduzzi, da 8ª turma: [...] em se tratando de trabalho envolvendo marítimo, realizado preponderantemente em alto-mar, o direito internacional consagrou a chamada lei do pavilhão ou da bandeira, que determina a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação. esta regra, contudo, não é absoluta, comportando exceções a depender da complexidade da hipótese. a esse respeito, já ensinava o saudoso valentin carrion: a lei da bandeira do navio não é o critério definitivo em matéria de competência jurisdicional trabalhista; é que a relação do emprego se estabelece entre o tripulante e a empresa que explora o navio, e não entre aquele e o proprietário da embarcação (giorgio de semo, apud russomano, comentários. ..), o que também é verdade em face do direito brasileiro, não só pelos princípios que o iluminam como pelo direito posto em geral quanto ao armador, inclusive no que se refere às embarcações pesqueiras (d. 64.618/69, art. 3º) e pelas possíveis fraudes da bandeira de favor (washington da trindade, ob cit. ). no caso vertente, para aferição da legislação aplicável, é necessário fazer uma digressão a respeito dos institutos de direito internacional do trabalho pertinentes à solução de conflitos de leis no espaço. o código de bustamante, em seu artigo 198 dispõe que também é territorial a legislação sobre accidentes do trabalho e protecção social do trabalhador. tal entendimento sobre a aplicação do critério da territorialidade no direito do trabalho foi enfatizado na súmula nº 207/tst, que preconizava o princípio da lex loci executiones. em que pese o verbete tenha sido cancelado, nada obsta que seu princípio basilar seja observado. assim, a despeito de o artigo 9º da lei de introdução às normas do direito brasileiro dispor que a regra geral de conexão se fixa pelo local em que se constitui a obrigação, em se tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo local da prestação do serviço. no caso em tela, é incontroverso que a prestação do serviço se dava em embarcação privada (cruzeiro) de pavilhão estrangeiro, tendo a maior parte da contratualidade ocorrido no exterior. apenas incidentalmente ocorreu prestação de serviços no brasil. segundo o princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, as regras de direito internacional privado somente deixarão de ser aplicadas, quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. assim, caso se verificasse nas circunstâncias do caso concreto razões suficientes para caracterizar um especial vínculo com o brasil, seria possível afastar a legislação internacional e aplicar o direito brasileiro à espécie. [...] veja-se que, em sentido diverso do que ocorreu na situação tratada no referido processo, na hipótese ora examinada, a maior parte da prestação dos serviços se deu, efetivamente, na costa brasileira, de modo que não há como ser afastada a legislação nacional, com apoio na regra excetiva da bandeira de favor e na aplicação do princípio do centro da gravidade. vale dizer, naquele processo, a compreensão pela aplicação da legislação internacional decorreu do fato de que a maior parte da contratualidade teria ocorrido no exterior e apenas incidentalmente aqui no brasil, de maneira oposta do que se constata na hipótese vertente, em que o trabalhador, a despeito das alegações recursais, atuava prevalentemente em águas nacionais, como se deu em toda a duração do último período contratual. faz-se imperioso acrescentar que a constituição da república do brasil atribui valor inestimável aos temas pertinentes ao trabalho, à cidadania e à dignidade da pessoa humana, ao elencá-los em seu artigo primeiro dentre os principais fundamentos da nossa república (CF, art. 1º, incisos ii, iii e iv). com base em tais princípios, que exercem influência significativa e direta sobre o direito do trabalho, além de outros afetos a esse ramo do direito e que visam à proteção do trabalhador, não se poderia jamais chancelar prática como a da reclamada, que, ao realizar a matrícula da embarcação em outro país e objetivar que a relação de emprego mantida com o reclamante se submeta às leis daquela nacionalidade, revela nitidamente o intuito de burlar a legislação do trabalho brasileira, em prejuízo à parte hipossuficiente da relação. ademais, conforme enfatizado na sentença, o código bustamante, em seu art. 198 consagra o critério da lex loci execucionis, ao estabelecer que é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador. assim, também se analisada a questão sob a ótica do local da prestação dos serviços, outra compreensão não poderia ser adotada ao caso concreto, considerando, conforme exposto alhures, que o reclamante prestou serviços não só em águas internacionais, mas, sobretudo, na costa brasileira, que era onde o trabalhador embarcava e desembarcava e, também, onde o navio cumpria diversos roteiros a nível local. ad argumentandum, ainda que remanescessem dúvidas quanto à legislação a ser utilizada, devido ao fato de o autor também haver prestado serviços no estrangeiro, melhor sorte não restaria à apelante. de acordo com o art. 2º, iii da lei nº 7.062/82 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), considera-se transferido o empregado contratado por empresa sediada no brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. definitivamente, a relação de emprego estabelecida entre as partes está sob a influência da legislação trabalhista brasileira, devendo todos os títulos postulados nesta ação serem analisados sob a ótica da consolidação trabalhista e de outros preceitos que compõem o arcabouço jurídico-normativo brasileiro. faça-se referência a precedentes da 2ª e 3ª turma deste regional, em lides nas quais se trava a mesma discussão, envolvendo a reclamada, notadamente os acórdãos que foram proferidos nos processos nº 0001485-54.2014.5.06.0001 e 0000564- 40.2015.5.06.0008, com relatoria das desembargadoras dione nunes furtado da silva e maria clara saboya a. bernardino, respectivamente. nesse sentido, colaciono as suas ementas, a título de reforço dos fundamentos até aqui expendidos: ementa: recursos ordinários das partes. competência da justiça do trabalho. empregadora estrangeira. pré-contratação formalizada em território brasileiro. Prestação dos serviços em águas brasileiras e internacionais. Incidência dos artigos 435 do código civil, 651, §§ 2º e 3º, da consolidação das leis do trabalho, e 21 do novo código de processo civil. legislação aplicável à espécie. norma mais favorável. aplicabilidade do artigo 2º, iii, da lei nº 7.064/82. precedentes do tribunal superior do trabalho. [...] (ro 0001485-54.2014.5.06.0001; relatora: des. dione nunes furtado da silva; 2ª turma; data de julgamento: 08/03/2017) ementa: recurso ordinário. competência territorial da justiça brasileira. conflito de leis no espaço. trabalho em navio estrangeiro. empregado arregimentado e contratado no brasil. considerando que a contratação do reclamante se deu por grupo de empresas que possui domicílio no brasil, para trabalhar a seu serviço em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta aplicável ao presente caso os dispostos nos arts. 21, do cpc/2015, 651, § 3º, da clt, art. 114 da cf e art. 2º, iii, da lei nº 7.064/1982. assim, deve-se reconhecer a competência jurisdicional brasileira, e também a competência material desta justiça especializada para dirimir a lide. recurso ordinário a que se dá provimento. (ro 0000564- 40.2015.5.06.0008; relatora: des. maria clara saboya a. bernardino; 3ª turma; data de julgamento: 06/03/2017) e a mesma tese já foi defendida pela 1ª turma deste tribunal, em acórdão cuja relatoria coube ao desembargador sérgio torres teixeira, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000303- 55.2015.5.06.0144, senão vejamos: recurso ordinário do reclamante. direito individual e processual do trabalho. competência da justiça do trabalho brasileira. nos ternos do art. 651, §2º, da clt, a competência dos órgãos jurisdicionais trabalhistas de primeiro grau estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. assim, ainda que o conflito ocorra no estrangeiro, sendo o empregado brasileiro e não havendo legislação internacional em sentido contrário, fica atraída a competência da justiça do trabalho brasileira para apreciar a lide. observe-se que o caso não é de aplicação da lei do pavilhão ou da bandeira, prescrita no código de bustamante (convenção de direito internacional privado de havana ratificada através do decreto nº 18.871/1929) que dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação, pois estamos diante do que a doutrina e a jurisprudência chamam de bandeira de favor, situações nas quais o país onde está matriculado o navio não guarda relação com o armador, isto é, aquele que explora a atividade econômica atrelada à embarcação. no caso, é incontroverso que a relação jurídica se estabeleceu entre o reclamante (brasileiro) e a segunda reclamada (empresa sediada no brasil, que explora roteiros de cruzeiros), não havendo cogitar de aplicação da lei da bandeira da embarcação. atenção para o fato de que o recrutamento e a contratação se deram em território nacional e o contrato social das reclamadas evidencia serem integrantes de grupo econômico com sede no brasil sendo indiscutível a regência do art. 651, §2º, da consolidação das leis do trabalho. recurso a que se dá provimento. ante o exposto, nego provimento ao recurso empresarial, também neste ponto. confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie. a turma consignou que por outro lado, como exposto anteriormente, a contratação do obreiro aconteceu no brasil e a prestação dos serviços, predominantemente, no brasil, razão pela qual, mesmo levando em conta que parte da atividade laboral tenha se desenvolvido em águas internacionais, não há dúvidas de que a competência para a apreciação do caso é da autoridade brasileira, o que se esclarece a partir dos dispositivos constantes nos incisos i e iii do art. 21 do novo cpc. mais adiante registrou que no caso em concreto analisa-se a situação de brasileiro contratado em território nacional para trabalhar em embarcação estrangeira. registro que as provas dos autos deixam clara a contratação do autor no brasil e por empresa nacional (contrato social de fls. 195/213). assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (súmula nº 126 do tst). por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (súmula nº 296 desse mesmo órgão superior). conclusão diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da clt. assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da clt, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. confirma-se, portanto, a decisão denegatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. registre-se que a remissão aos fundamentos constantes na decisão agravada como expressa razão de decidir deste relator atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo poder judiciário (fundamentos per relationem). consoante reiterada jurisprudência do supremo tribunal federal, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo poder judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, ix, da constituição da república. a remissão feita pelo magistrado. referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do ministério público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator). constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (stf-rhc-120351-agr/es, segunda turma, relator ministro celso de mello, dje 18/05/2015). a referendar esse entendimento, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da sbdi-1 e da 1ª turma desta corte superior: agravo regimental. embargos. agravo. agravo de instrumento em recurso de revista. não cabimento. súmula nº 353. não enquadramento nas exceções previstas nas alíneas d e f. não provimento. ao contrário do que alega a ora agravante, os embargos outrora denegados não têm o seu cabimento resguardado pelas exceções previstas nas alíneas d e f da súmula nº 353. 2. inaplicável ao caso a exceção contida na alínea d, que admite o cabimento dos embargos quanto interpostos para impugnar o conhecimento do agravo de instrumento. registre-se que, na hipótese, a pretensão da embargante volta-se, em última análise, contra o mérito do agravo de instrumento, que teve o seu seguimento denegado monocraticamente pelo relator, o qual, utilizando-se da técnica da fundamentação per relationem. adotada no âmbito do e. stf (precedente ai-qo-rg 791.292-pe). -, incorporou ao respectivo decisum todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão denegatória do recurso de revista, então proferida à luz da análise dos pressupostos intrínsecos de que cuida o artigo 896 da clt. 3. igualmente não comportam os autos a aplicação da exceção contida na alínea f da referida súmula, que expressamente admite o cabimento de embargos para impugnar acórdão de turma desta corte proferido em agravo, quando esse for interposto de decisão monocrática de relator proferida em recurso de revista. no caso vertente, trata-se de acórdão da turma prolatado em agravo, mas que foi interposto contra decisão monocrática de relator proferida em agravo de instrumento, e não em recurso de revista. 4. decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. impende registrar, ainda, que esta subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do cpc de 2015 nas hipóteses de agravo regimental interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta corte superior. 6. agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (agr-e-ed-ag-airr-6501-26.2011.5.12.0001, relator ministro guilherme augusto caputo bastos, subseção i especializada em dissídios individuais, dejt 09/12/2016). agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada. vínculo de emprego. supressão de instância. o regional, calcado na prova dos autos, entendeu devidamente comprovados os requisitos dos arts. 2º e 3º da clt. e, em face desse reconhecimento e do conjunto probatório dos autos, o regional julgou a ação com espeque na súmula nº 393 do tst. assim, mostra-se acertada a decisão monocrática que adotou a motivação per relationem, franqueada ao julgador, conforme entendimento pacífico do stf, porquanto os fundamentos da decisão regional estavam corretos e mereciam ser mantidos. agravo conhecido e não provido. (ag-airr-600-10.2014.5.05.0020, relator ministro luiz josé dezena da silva, 1ª turma, dejt 02/02/2021). nem se objete com a incidência do art. 1.021, § 3º, do cpc/2015, porquanto o referido dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. conclusão ante o exposto, com fundamento no art. 118, x, do regimento interno do tribunal superior do trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento. publique-se. brasília, 08 de setembro de 2021. firmado por assinatura digital (mp 2.200-2/2001) amaury rodrigues pinto junior ministro relato. (TST; AIRR 0001797-98.2012.5.06.0001; Oitava Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 10/09/2021; Pág. 634)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO.
A prescrição intercorrente até 11/11/2017 era inaplicável na seara trabalhista, conforme disciplinava a Súmula 114 do C. TST; com a reforma da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, passa a se computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente, mas desde que o exequente tenha sido expressamente intimado de tal cominação, na forma do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Agravo provido. Item de recurso. (TRT 2ª R.; AP 0164300-88.2008.5.02.0075; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 25/11/2021; Pág. 12733)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇAO NO PROCESSO DO TRABALHO.
A prescrição intercorrente até 11/11/2017 era inaplicável na seara trabalhista, conforme disciplinava a Súmula 114 do C. TST; com a reforma da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, passa a se computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente, mas desde que o exequente tenha sido. expressamente intimado de tal cominação, na forma do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Agravo provido. Item de recurso. (TRT 2ª R.; AP 0000731-37.2010.5.02.0075; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 01/10/2021; Pág. 19965)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO.
A prescrição intercorrente até 11/11/2017 era inaplicável na seara trabalhista, conforme disciplinava a Súmula 114 do C. TST; com a reforma da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, passa a se computar eventual inércia da parte autora, de modo a incidir prescrição intercorrente, mas desde que o exequente tenha sido expressamente intimado de tal cominação, na forma do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Agravo provido. (TRT 2ª R.; AP 0000110-12.2010.5.02.0052; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 24/09/2021; Pág. 17612)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Embora esteja cedida para a Fundação de Saúde Sapucaia do Sul, a autora mantém a condição de servidora pública do Município de Sapucaia do Sul, com vínculo estatutário. Logo, a Justiça do Trabalho não tem competência para o julgamento da ação, nos termos do art. 114, I, da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento, no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020425-17.2020.5.04.0291; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; Julg. 22/09/2021; DEJTRS 23/09/2021)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO QUE NAVEGAVA EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. EMPREGADO ARREGIMENTADO E CONTRATADO NO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL.
Compete à Justiça do Trabalho Brasileira apreciar e julgar a reclamação trabalhista proposta por empregado contratado por grupo de empresas com domicílio no Brasil para trabalhar a seu serviço em navio estrangeiro que navega em águas nacionais e internacionais, nos termos arts. 21, do CPC/2015, 651, § 3º, da CLT, art. 114 da CF e art. 2º, III, da Lei nº 7.064/1982. Recurso Ordinário obreiro provido para, afastando a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciar a matéria como entender de direito. (TRT 6ª R.; ROT 0000235-35.2018.5.06.0004; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 29/03/2021; Pág. 438)
RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL DESPIDA DE INTERESSE JURÍDICO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PARTICULAR. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE DECLINA OS FUNDAMENTOS CONDUCENTES AO DESFECHO DADO À CAUSA NÃO INCORRE EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DEFEITO INCONFUNDÍVEL COM A EVENTUAL ANÁLISE DE ASPECTOS QUE NÃO COMPUSERAM O OBJETO DA LIDE. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. AO DISCIPLINAR A PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL, A LEI Nº 11.901/2009 ESTABELECEU O REGIME DE COMPENSAÇÃO DA MODALIDADE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO MEDIADAS POR 36 (TRINTA E SEIS) DE DESCANSO, RESTRINGINDO, TODAVIA, A DURAÇÃO MÁXIMA DO TRABALHO SEMANAL EM 36 (TRINTA E SEIS) HORAS. APARENTE ANTINOMIA QUE ENCONTRA SOLUÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DA NORMA EXPLÍCITA SOBRE A IMPLÍCITA. ULTRAPASSADO O MÓDULO SEMANAL, O LABOR DEVE SER REMUNERADO COMO EXTRAORDINÁRIO (VERBETE Nº 46 DO TRT/10ª REGIÃO). JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DOMINGOS. FERIADOS.
1. A remuneração em dobro limita-se aos feriados, até porque o trabalho aos domingos é intercalado semanalmente, sendo assegurada a folga social e preservado o descanso semanal remunerado. 2. Inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, que deu a atual redação ao § 4º do art. 71 da CLT, em virtude da cláusula de vedação ao retrocesso social (arts. 7º, caput e 114, § 2º, da clt). Gratuidade judiciária. Lei nº 13.467/2017. O regramento do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo aperfeiçoada por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário. Honorários advocatícios. Mantida a sucumbência parcial do empregador, ele responderá proporcionalmente pelos honorários advocatícios, que incidirão sobre o quantum apurado em favor do reclamante, tal como decidido na origem. Recursos conhecidos, mas o da reclamada apenas em parte, e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; RORSum 0001027-13.2020.5.10.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 01/12/2021; Pág. 1089)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. PEDIDO FORMULADO POR SUCESSORES (FILHOS) DA TRABALHADORA FALECIDA. AÇÃO ENDEREÇADA DIRETAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SEM A PRESENÇA DE EMPREGADOR NO POLO PASSIVO.
A Justiça do Trabalho não detém competência legal para autorizar, no caso específico dos autos, a movimentação da conta vinculada do FGTS de trabalhadora falecida, em favor de seus sucessores. Importante ressaltar que, aqui, não se aplica a teoria abstrata, pois o pedido não é assentado em lide trabalhista. A matéria é puramente civil (sucessão por morte) e previdencária-administrativa (movimentação do FGTS). Não há questões de natureza empregatícia ou trabalhista. Tanto é assim que nenhum empregador da trabalhadora falecida, genitora dos reclamantes menores, é indicado na inicial. A pretensão é endereçada ao Judiciário, com o propósito de liberação dos valores existentes na conta vinculada da trabalhadora, tendo sido qualificados, no polo passivo, a CEF e o irmão dos requerentes. A espécie não se enquadra nas hipóteses do art. 114 da CLT e não há Lei a autorizar a submissão de querelas entre os herdeiros de trabalhador falecido e o órgão operador perante a Justiça do Trabalho, visando à movimentação do FGTS. Pelo contrário. O art. 26 da Lei nº 8.036/1990 atribui competência à Justiça do Trabalho para as ações que envolvem o FGTS quando o litígio apresenta o empregador no polo passivo, o que não é o caso. Em se tratando de pretensão direcionada à movimentação de um fundo federal, sem a ocorrência de litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal com o empregador, o art. 109, I, da Constituição Federal prevê, para semelhante situação, a competência da Justiça Federal. O processo, portanto, deve ser remetido à Justiça Federal, por se tratar de questão é civiladministrativa, não incluída na esfera de atuação da Justiça do Trabalho. Recurso provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000001-41.2021.5.13.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 27/08/2021; Pág. 142)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI Nº 3.395 DO STF. CONTRATAÇÃO REGIDA PELA CLT. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004) (VIDE ADIN 3392) (VIDE ADIN 3432) I AS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ESSE É O TEXTO CONTIDO NO DOCUMENTO CONSTITUCIONAL.
Todavia, no mesmo dia em que foi promulgada a EC n. 45/2004, percebeu-se a amplitude da competência da Justiça do Trabalho. Então, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, atendendo a apelos amplos, mas na hipótese prática nos autos da ADI 3395, subscrita pela AJUFE, ergueu, digamos assim, um cercadinho na ampla planície da competência então conferida à Justiça do Trabalho. E o fez sem redução de texto: O disposto no art. 114, I, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Portanto, como regra constitucional, continua intacta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar dissídio envolvendo servidor público, exceto, estabeleceu a Suprema Corte, "o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". Este, portanto, é o limite da limitação imposta. O mais que vier, qualquer elastério, caracteriza afronta à Constituição, por esvaziar o Texto Magno. Destarte, o regime administrativo, seja estatutário, seja temporário, é sempre formal, em face do princípio da legalidade estrita a que está jungida a Administração, e o ingresso no referido regime deve, necessariamente, obedecer à forma estabelecida na CONSTITUIÇÃO FEDERAL e nas LEIS de direito público. Nesse sentido, as decisões proferidas pelo STF na ADI nº 1150 e na RCL nº 7621. Em consequência, as contratações informais ou irregulares são apanhadas pelas regras da CLT, cujos arts. 3º e 442 conferem efeitos de relação de emprego à relação de trabalho em que se façam presentes a pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração, seja mediante contrato escrito ou verbal, expresso ou tácito. Situações essas que não se coadunam com o regime administrativo. Eis aqui situações típicas da competência da Justiça do Trabalho para "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública", textualizada no inciso I do art. 114 da CF, que remanesceu ao que foi excluído pelo enunciado da ADI 3395. No que tange aos mais recentes entendimentos da Suprema Corte, contidos no RE 454.409-1/PI, não houve, de forma clara e abrangente, decisões que ampliem o decidido na ADI 3395. O que se tem, até agora, são decisões pontuais, em juízo monocrático, em casos específicos, abordados em Reclamação Constitucional. No caso em apreço, trata-se de típica relação de emprego jungida à CLT, uma vez que a reclamante foi admitida nos quadros da municipalidade sem a observância da regra constitucionalmente prevista de aprovação prévia em concurso público, razão pela qual deve ser mantida, in totum, a sentença que declarou a competência da Justiça do trabalho para apreciar e julgar a presente lide. FGTS. PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE QUANTO AOS DIREITOS TRABALHISTAS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu art. 5º, III, garante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi disciplinado pela LEI Nº 8.036/90, nos seus artigos 13 e 15, caput. Os referidos artigos preceituam que é obrigação do empregador recolher as parcelas relativas ao FGTS, em conta individualizada/vinculada em nome do trabalhador. O comando legal não excepciona, em momento algum, a responsabilidade pelo recolhimento, o que a torna imperativa em face de qualquer acordo firmado entre o empregador e terceiro. O acordo de parcelamento de débito realizado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por si só, não isenta o reclamado da obrigação de recolher os valores relativos ao fundo, em conta vinculada da obreira, impedindo apenas a aplicação de sanções pelo não cumprimento dos prazos legais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 22ª R.; ROT 0000306-79.2021.5.22.0103; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 11/10/2021; Pág. 298)
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