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Art 119 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, paracada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS. SERPRO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. FCT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. SÚMULA Nº 294. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não integração e da forma de cálculo da parcela Função Comissionada Técnica. FCT, instituída pelo SERPRO por norma interna. Sobre a matéria, a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior tem sido de que para as pretensões relativas à citada parcela incide a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294. O fundamento utilizado para a adoção do referido entendimento é de que a verba em relevo, por ter natureza salarial, recebe a proteção contra a redutibilidade, na forma do artigo 7º, VI, da Constituição Federal; ainda em razão da sua incorporação ao contrato de trabalho, o que também impediria sua redução, ante a vedação de alteração lesiva ao pacto laboral, na forma prevista no artigo 468 da CLT. Ocorre que a Súmula nº 294 é clara no seu texto, ao estabelecer que as pretensões decorrentes de alteração do pactuado e que envolvam parcelas de trato sucessivo a prescrição será, em regra, total. A única exceção fixada no mencionado verbete, frise-se, dizem respeito tão somente aos casos em que a própria lei assegura a verba pretendida, circunstância em que se aplica a prescrição parcial. Oportuno salientar que no julgamento do IUJ-RR-6928/86.3, o qual deu origem à redação da Súmula nº 294, o relator do processo, Ministro Marco Aurélio de Mello, enfatizou no seu voto que somente sobre as parcelas asseguradas por preceito imperativo, ou seja, por força de lei, deve incidir a prescrição parcial. Ao desenvolver o seu raciocínio, o eminente Ministro enfatizou a existência de duas espécies de prescrição na CLT: uma total, fixada no artigo 11, contendo disciplina geral; e outra parcial, estabelecida no artigo 119. Explicitou que o artigo 119, inserido no capítulo que trata do salário-mínimo, teria criado um tipo de prescrição, voltada para um direito o qual o seu titular poderia invocá-lo, não por força do contrato de trabalho, mas em razão da lei, de forma que não se submeteria à vontade das partes. Considerando a tese supramencionada, é possível inferir do artigo 119 da CLT que o prazo prescricional da pretensão de diferenças decorrentes de parcela assegurada por lei tem sua contagem iniciada toda vez que o pagamento ocorrer a menor. Em outras palavras, a lesão se renova a cada vez que o empregado deixa de receber o valor devido da verba salarial, havendo a incidência da prescrição parcial. Situação diversa ocorre quando as diferenças pretendidas são oriundas de parcelas estabelecidas em regulamento empresarial ou em cláusula do contrato de trabalho e, portanto, não previstas em lei, circunstância na qual não há renovação da lesão, mas ato único do empregador, incidindo a prescrição total. Acerca do particular, o Ministro Marco Aurélio de Mello elucidou no seu voto que a condenação em diferenças pressupõe o exame de ato do empregador, em que a alteração do contrato de trabalho se dá em desacordo com o artigo 468 da CLT, ou seja, de forma unilateral e em prejuízo ao empregado. Em razão disso, ressaltou que as diferenças decorrentes desse ato dizem respeito a direito acessório, sem vida própria, ligada, portanto, ao principal (ao suposto ato ilícito). De forma que, transcorrido o prazo prescricional da ocorrência do ato tido como ilícito, a pretensão decorrente dele também estaria fulminada pela prescrição, não havendo falar em prescrição parcial. Oportuno realçar que na ocasião do julgamento do IUJ-RR- 6928/86.3, restou vencido o saudoso Ministro Barata Silva que, divergindo do Relator, adotava tese de que toda alteração no contrato de trabalho, em que o empregador, de forma unilateral e lesiva, pratica ato que repercute no salário do empregado, tais como: supressão de horas extraordinárias habituais; modificação no critério de pagamento de determinada parcela etc. , incidiria sempre a prescrição parcial. Por conseguinte, a contagem do prazo prescricional teria início a partir de cada uma das prestações e não da lesão do direito. Dos votos vencedor e vencido, é possível concluir que o entendimento de que deve ser aplicada a prescrição parcial para as pretensões que envolvam parcelas de natureza salarial, mesmo não previstas em lei, em face dos princípios que vedam a redutibilidade do salário (artigo 7º, VI, da Constituição Federal) e a alteração lesiva do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT), trata-se de tese superada no julgamento do IUJ-RR-6928/86.3, não podendo prevalecer, sem que haja alteração da redação da Súmula nº 294. Nesse prisma, forçoso concluir, com base no próprio incidente que deu origem à redação da Súmula nº 294, que somente quando a pretensão decorrer de verbas previstas em lei se aplica, de forma excepcional, a prescrição parcial, não se podendo estender o entendimento preconizado no mencionado verbete, apenas pelo fato de a parcela, por ter natureza salarial, gozar de proteção contra redutibilidade e supressão. No caso em exame, o egrégio Tribunal Regional concluiu que para a pretensão do reclamante de diferenças salariais decorrentes da não integração e da forma de cálculo da FCT não haveria prescrição a ser declarada. Entendeu que para a espécie incidiria a prescrição quinquenal parcial, na forma da redação final da Súmula nº 294, considerando a natureza salarial da verba em debate e a lesão caracterizada pela redução de salário se renovar mês a mês. A referida decisão, por certo, contraria o entendimento sufragado na Súmula nº 294, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Não obstante o conhecimento, no mérito o apelo não logra êxito. Isso porque, embora o egrégio Colegiado Regional tenha contrariado a Súmula nº 294, aplicando a prescrição parcial, considerou como prescritos os mesmos períodos que seriam atingidos pela prescrição total. Nesse prisma, revela-se inviável a reforma do acórdão regional que não acolheu a preliminar de prescrição suscitada pelo reclamado. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. FCT. DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Em casos semelhantes ao dos autos, envolvendo a mesma parcela e o mesmo regulamento de empresa, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a parcela FCT (Função Comissionada Técnica), quando concedida independentemente do desempenho de qualquer atividade diferenciada, tem caráter salarial, devendo integrar a remuneração do empregado. Julgados. II. Acórdão regional proferido em conformidade ao entendimento prevalente no TST, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. REFLEXOS DA FUNÇÃO TÉCNICA COMISSIONADA EM ANUÊNIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao determinar o pagamento dos reflexos das diferenças salariais em anuênios, a Corte Regional não violou os arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 457, § 1º, da CLT, tendo em vista o reconhecimento da natureza salarial da parcela, paga independentemente do exercício de função diferenciada, implicando a integração da verba à remuneração do Reclamante para todos os efeitos. Julgados desta Corte Superior. II. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, no interregno contratual residual anterior a 05.03.2009 (entre 22.10.2007 e 04.03.2009), [...] a regência legal aplicável ainda será a do regime de caixa (e não o de competência) como metodologia de cálculo das contribuições previdenciárias. II. A decisão recorrida está de acordo com os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, a, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao manter o deferimento dos honorários advocatícios, ante a constatação de que o Autor está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e por ter declarado sua hipossuficiência econômica, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 219, I, do TST e com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST. II. Por outro lado, ao manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor líquido da condenação, a Corte Regional decidiu mediante entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. III. A decisão recorrida está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, a, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0002048-64.2012.5.03.0110; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 25/09/2020; Pág. 3321)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) NÃO PROVIMENTO. I. O TRIBUNAL REGIONAL ATENDEU AO COMANDO DOS ARTS. 832 DA CLT, 489 DO CPC/2015 (ART. 458 DO CPC/1973) E 93, IX, DA CF/1988, UMA VEZ QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE FUNDAMENTADA. II.

Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão do pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução no cálculo do salário- base do empregado, procedida pelo empregador. Sobre a matéria, a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior tem sido de que, para a circunstância, incide a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294. E o fundamento utilizado para a adoção do referido entendimento é de que a verba de natureza salarial recebe a proteção contra a redutibilidade, na forma do artigo 7º, VI, da Constituição Federal; ainda em razão da sua incorporação ao contrato de trabalho, o que também impediria sua redução, ante a vedação de alteração lesiva ao pacto laboral, na forma prevista no artigo 468 da CLT. Ocorre que a Súmula nº 294 é clara no seu texto, ao estabelecer que as pretensões decorrentes de alteração do pactuado e que envolvam parcelas de trato sucessivo a prescrição será, em regra, total. A única exceção fixada no mencionado verbete, frise-se, dizem respeito tão somente aos casos em que a própria lei assegura a verba pretendida, circunstância em que se aplica a prescrição parcial. Oportuno salientar que no julgamento do IUJ-RR-6928/86.3, o qual deu origem à redação da Súmula nº 294, o relator do processo, Ministro Marco Aurélio de Mello, enfatizou no seu voto que somente sobre as parcelas asseguradas por preceito imperativo, ou seja, por força de lei, deve incidir a prescrição parcial. Ao desenvolver o seu raciocínio, o eminente Ministro enfatizou a existência de duas espécies de prescrição na CLT: uma total, fixada no artigo 11, contendo disciplina geral; e outra parcial, estabelecida no artigo 119. Explicitou que o artigo 119, inserido no capítulo que trata do salário-mínimo, teria criado um tipo de prescrição, voltada para um direito o qual o seu titular poderia invocá-lo, não por força do contrato de trabalho, mas em razão da lei, de forma que não se submeteria à vontade das partes. Considerando a tese supramencionada, é possível inferir do artigo 119 da CLT que o prazo prescricional da pretensão de diferenças decorrentes de parcela assegurada por lei tem sua contagem iniciada toda vez que o pagamento ocorrer a menor. Em outras palavras, a lesão se renova a cada vez que o empregado deixa de receber o valor devido da verba salarial, havendo a incidência da prescrição parcial. Situação diversa ocorre quando as diferenças pretendidas são oriundas de parcelas estabelecidas em regulamento empresarial ou em cláusula do contrato de trabalho e, portanto, não previstas em lei, circunstância na qual não há renovação da lesão, mas ato único do empregador, incidindo a prescrição total. Acerca do particular, o Ministro Marco Aurélio de Mello elucidou no seu voto que a condenação em diferenças pressupõe o exame de ato do empregador, em que a alteração do contrato de trabalho se dá em desacordo com o artigo 468 da CLT, ou seja, de forma unilateral e em prejuízo ao empregado. Em razão disso, ressaltou que as diferenças decorrentes desse ato dizem respeito a direito acessório, sem vida própria, ligada, portanto, ao principal (ao suposto ato ilícito). De forma que, transcorrido o prazo prescricional da ocorrência do ato tido como ilícito, a pretensão decorrente dele também estaria fulminada pela prescrição, não havendo falar em prescrição parcial. Oportuno realçar que na ocasião do julgamento do IUJ-RR- 6928/86.3, restou vencido o saudoso Ministro Barata Silva que, divergindo do Relator, adotava tese de que toda alteração no contrato de trabalho, em que o empregador, de forma unilateral e lesiva, pratica ato que repercute no salário do empregado, tais como: supressão de horas extraordinárias habituais; modificação no critério de pagamento de determinada parcela etc. , incidiria sempre a prescrição parcial. Por conseguinte, a contagem do prazo prescricional teria início a partir de cada uma das prestações e não da lesão do direito. Dos votos vencedor e vencido, é possível concluir que o entendimento de que deve ser aplicada a prescrição parcial para as pretensões que envolvam parcelas de natureza salarial, mesmo não previstas em lei, em face dos princípios que vedam a redutibilidade do salário (artigo 7º, VI, da Constituição Federal) e a alteração lesiva do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT), trata-se de tese superada no julgamento do IUJ-RR-6928/86.3, não podendo prevalecer, sem que haja alteração da redação da Súmula nº 294. Nesse prisma, forçoso concluir, com base no próprio incidente que deu origem à redação da Súmula nº 294, que somente quando a pretensão decorrer de verbas previstas em lei se aplica, de forma excepcional, a prescrição parcial, não se podendo estender o entendimento preconizado no mencionado verbete, apenas pelo fato de a parcela, por ter natureza salarial, gozar de proteção contra redutibilidade e supressão. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que para a pretensão do reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração no seu salário-base, a prescrição incidente seria a total, na forma da redação da Súmula nº 294, parte inicial. Deduziu que se tratava de alteração do pactuado, por meio de ato único do empregador, não se enquadrando a redução da mencionada parcela como direito assegurado por lei, na forma excepcionada pelo mencionado verbete. De fato. Consoante se observa, a pretensão do reclamante se volta contra ato do empregador, o qual efetuou modificação no cálculo do seu salário-base e que, segundo alega, teria resultado em diminuição na sua remuneração. Essa redução, segundo narrado pelo reclamante na sua petição inicial, teria sucedido a partir de julho de 2000, quando o banco incorporou ao salário-base as parcelas complemento salarial e gratificação semestral. Diante de tais premissas, é possível deduzir que a pretensão do autor deriva de parcela lastreada em cláusula do seu contrato de trabalho. Nesse contexto, não se tratando de direito oriundo de verba assegurada por lei, mas decorrente do contrato de trabalho, não há falar em prescrição parcial, mas total, nos termos da Súmula nº 294, parte inicial. Desse modo, irretocável o acórdão regional no qual se declarou prescrita a pretensão do autor, uma vez que, ocorrida a alteração salarial em julho de 2000 e ajuizada a reclamação trabalhista em 7. 1.2014, quando já haviam transcorridos mais de cinco anos do ato praticado pelo empregador. Importante salientar que a contagem dos cinco anos anteriores à propositura da reclamação se dá em razão do disposto na Súmula nº 308, I, uma vez que o manejo da ação se deu dentro dos dois anos subsequentes à rescisão do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. (...). NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem, com base na prova produzida, entendeu que a Reclamante exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que presentes os requisitos que configuram o cargo de confiança. II. A Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista, a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido. III. Portanto, o processamento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no entendimento disposto nas Súmulas nº 102, I, e nº 126 do TST. lV. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000008-11.2014.5.02.0032; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 21/08/2020; Pág. 4032)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. I. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST.

1. Incontroverso nos autos que o PDV a que aderiu o Reclamante não foi objeto de ajuste mediante Acordo Coletivo de Trabalho, o que afasta, de plano, subsunção da hipótese à decisão proferida pelo STF no RE 590.415/SC, porquanto a quitação geral a que alude a tese de repercussão geral exige que a condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. A hipótese dos autos coaduna-se com aquela tratada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, no sentido de que a adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não impossibilita o ajuizamento de ação visando o reconhecimento de direitos oriundos do contrato de trabalho e de que a quitação se limita apenas às parcelas elencadas expressamente no termo de rescisão contratual. Decisão regional de acordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do TST). 3. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, porque não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. II. PRESCRIÇÃO. 1. O acórdão regional declarou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. Diante do preceito do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que prevê ação com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, a norma do art. 119 da CLT não foi recepcionada. 3. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, porque não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. III. AUXÍLIO- ALIMENTACÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. 1. Consta do acórdão regional que os instrumentos coletivos acostados aos autos não dispõem a respeito da natureza da verba paga a título de auxílio- alimentação, bem como não há provas da inscrição do trabalhador no PAT, razão pela qual remanesce a natureza salarial da parcela. 2. Nesse contexto, porque parcela componente da remuneração, a decisão que determinou o pagamento do auxílio- alimentação durante o prazo do aviso-prévio indenizado está em conformidade com o entendimento constante da Súmula nº 241 desta Corte. 3. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, porque não desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória. (TST; Ag-AIRR 0011289-86.2014.5.18.0009; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 26/10/2018; Pág. 2844) 

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I.

O recorrente não indica precisamente a matéria ou alegação que não teria sido examinada pela corte regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal não configurada. II. Recurso de revista de que não se conhece. Prescrição bienal. I. A corte regional manteve a sentença em que se rejeitou a arguição de prescrição, sob o fundamento de que a pretensão da autora só surgiu com o advento de sua aposentadoria por invalidez, ocorrida em 11/01/06, e esta ação fora ajuizada em 30/01/07, pelo que nenhuma prescrição há de ser declarada. II. Não há violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, pois a corte regional concluiu que o prazo prescricional iniciou em 11/01/06 e a ação foi proposta dentro do biênio legal. III. Não se visualiza ofensa ao art. 119 da CLT, pois referido dispositivo disciplina especificamente situação em que são postuladas diferenças salariais decorrentes da percepção de salário inferior ao mínimo legal, o que não ocorre na hipótese. lV. Os arestos colacionados às fls. 181/184 são inservíveis ao confronto de teses, pois provenientes do mesmo tribunal regional prolator da decisão recorrida (Orientação Jurisprudencial nº 111/SBDI-I/TST) e de turmas do TST, órgãos não elencados na alínea a do art. 896 da CLT. V. Já o aresto de fl. 185 é inespecífico, pois contempla tese de que a concessão de licença previdenciária e aposentadoria por invalidez não suspendem o prazo prescricional. No entanto, a corte regional não decidiu a matéria sob o enfoque da suspensão do prazo prescricional, mas concluiu que o início do prazo prescricional ocorre com a aposentadoria por invalidez (Súmula nº 296/TST). VI. Recurso de revista de que não se conhece. Multa. Embargos protelatórios. I. A corte regional condenou o reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração foram opostos com intuito protelatório. II. Não se visualiza ofensa aos arts. 535 e 538, parágrafo único, do CPC, pois, conforme decidiu a corte regional, os embargos de declaração foram opostos com visível intuito protelatório. III. Por outro lado, os arestos colacionados pelo recorrente são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, a, da CLT, pois são provenientes do Supremo Tribunal Federal e de turma do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. Ilegitimidade passiva. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo autor como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência do pedido formulado. II. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é feita em abstrato: Não se questiona se os fatos alegados na petição inicial são verídicos, nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o autor da reclamação trabalhista afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se a reclamada foi apontada na petição inicial como a responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). III. Assim, o fato de a corte regional não ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva (e não ter extinto o feito sem resolução do mérito) não constitui violação do art. 267, VI, do CPC. lV. Recurso de revista de que não se conhece. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Plano de saúde. I. Constata-se que, ao manter o direito da reclamante ao plano de saúde assegurado por norma coletiva, a corte regional fundamentou-se no fato de que, durante a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica apenas suspenso, mantendo-se intacto o vínculo empregatício e as obrigações acessórias. II. A corte regional não adotou tese sobre a matéria disciplinada nos arts. 471 da CLT e 30 da Lei nº 9.656/98 e na Súmula nº 51 do TST. Ausente o prequestionamento, incide na hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 297/TST. III. Além disso, a corte regional decidiu em conformidade com o entendimento da SBDI-I desta corte, o que inviabiliza o processamento do recurso por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333/TST e do art. 896, §4º, da CLT. lV. Finalmente, não se visualiza ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A condenação imposta ao reclamado está em sintonia com a jurisprudência consolidada deste tribunal superior e, conforme expressamente previsto na legislação trabalhista, a jurisprudência constitui fonte de direito (art. 8º da CLT). V. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 11800-46.2007.5.05.0024; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 03/02/2012; Pág. 489) 

 

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