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Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, sercausa determinante da redução do salário.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 124, I, b, da CLT. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Na hipótese, uma vez que autora estava submetida à jornada de 6 horas, o divisor de horas extras é de 180. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000313-24.2013.5.03.0057; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/06/2021; Pág. 3913)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST.
Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 124, I, b, da CLT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Na hipótese, uma vez que a autora estava submetida à jornada de 8 horas, o divisor de horas extras é de 220. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000161-54.2012.5.02.0019; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/09/2020; Pág. 3262)
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. FALHA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. TESE VINCULANTE DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL EM JULGAMENTO DO RE 760931.
O não adimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador faz nascer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação àquelas obrigações, ainda que pertencente à Administração Pública, direta ou indireta, bastando que a tomadora participe da relação processual e esteja inserida no título executivo judicial. In casu, a extensão da condenação ao ente público se justifica pela existência de in vigilando, estando em consonância com o que decidido, em 26.04.2017, pelo Plenário do STF no julgamento do RE 760931, que fixou tese de repercussão geral, nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Observa-se que a decisão proferida no RE 760931, cuidou em resguardar a possibilidade de responsabilização da tomadora quando houver prova inequívoca de conduta omissiva na fiscalização dos contratos, caso dos autos. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO. Comprovando-se que a autora desempenhava atividades típicas de bancário, como corolário lógico exsurge o seu enquadramento nesta categoria, sendo-lhe deferida a isonomia pretendida, bem como aplicável a jornada de oito horas diárias e as normas coletivas da classe, restando contudo a impossibilidade de reconhecimento do vínculo diretamente com o banco reclamado, por força do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, o Item II da Súmula nº 331 do Colendo TST e a OJ-SDI1. 383. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DO SÁBADO. DIVISOR. Consoante a tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista repetitivo, é irrelevante a previsão em norma coletiva do sábado como dia de repouso semanal remunerado para efeito de estabelecer o divisor a ser observado no cálculo das horas extras cujo disciplinamento segue a regra inserta no art. 124 da CLT. Nesses termos, aplica-se ao bancário sujeito à jornada de 08 (oito) horas o divisor de 220. Recurso autoral a que se dá parcial provimento. DECISÃO. (TRT 13ª R.; RO 0001057-43.2016.5.13.0022; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 20/11/2017; Pág. 134)
RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA DIFERENCIADA OU DE PODERES DE MANDO E GESTÃO SUFICIENTES A EQUIPARAR O CARGO DE GERENTE DE NEGÓCIOS AO DE GERENTE GERAL.
Incontroverso que o reclamante, na condição de gerente de negócios do Banco do Brasil, não detinha fidúcia diferenciada ou poderes de mando e gestão suficientes a igualá-lo ao gerentegeral, que está incerto na exceção do art. 62, II, da CLT. Contudo, o cargo de gerência exercido pelo reclamante, possuía fidúcia suficiente a atrair a hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo sua comissão superior a 1/3 do seu salário efetivo, encontrado-se sujeito à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, razão pela qual são devidas as horas extras laboradas a partir da 8ª hora diária. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DO SÁBADO. DIVISOR. Consoante a tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista repetitivo, é irrelevante a previsão em norma coletiva do sábado como dia de repouso semanal remunerado para efeito de estabelecer o divisor a ser observado no cálculo das horas extras cujo disciplinamento segue a regra inserta no art. 124 da CLT. Nesses termos, aplica-se ao bancário sujeito à jornada de 08 (oito) horas o divisor de 200. (TRT 13ª R.; RO 0131822-96.2015.5.13.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Julg. 03/10/2017; DEJTPB 11/10/2017; Pág. 15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal, nos termos da Súmula nº 219, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o Verbete Sumular nº 329, também desta Corte Superior. Para tal, deverá a parte declarar a sua condição de miserabilidade jurídica e a assistência sindical. Tendo o acórdão recorrido validado o entendimento consubstanciado nas mencionadas súmulas, não há razões para o processamento da Revista obreira. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NÃO APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICADO. SÚMULA Nº 124 DO TST. SÁBADO. DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Evidenciada a contrariedade ao teor da Súmula nº 124, II, b, da CLT, merece ser processada a Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NÃO APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICADO. SÚMULA Nº 124 DO TST. SÁBADO. DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Segundo os termos da alínea b do item I da Súmula nº 124 desta Corte, existindo norma coletiva que reconhece o sábado como dia de repouso semanal remunerado, o divisor a ser aplicado é o 200. Entretanto, prevalece o entendimento nesta Turma de que a mera previsão em norma coletiva acerca da repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado não implica reconhecer tal dia como de descanso semanal, para efeito de adoção daquele divisor, conforme a redação da súmula em apreço. In casu, não havendo previsão normativa acerca da adoção do sábado como dia de repouso semanal remunerado, há de se utilizar o divisor 220 (Súmula nº 124, II, b). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST; ARR 0073400-27.2008.5.01.0224; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 18/12/2015; Pág. 4519)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCÁRIO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. VERIFICAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA E A JORNADA QUE PODE SER EXIGIDA. PRESCRIÇÃO O CASO DOS AUTOS DIZ RESPEITO A TRABALHADOR BANCÁRIO QUE, NÃO OBSTANTE TENHA DIREITO PREVISTO EM LEI A UMA JORNADA DE SEIS HORAS, CUMPRIA JORNADA DE OITO HORAS, EM FACE DO ENTENDIMENTO DO RECLAMADO DE QUE EXERCIA CARGO DE CONFIANÇA. NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PEDIDO DE REENQUADRAMENTO, MAS DE VERIFICAÇÃO DAS REAIS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, A FIM DE AVERIGUAR SE É, OU NÃO, O CASO DE INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT.
Assim sendo, incide o disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST, que dispõe: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Portanto, estão corretas as decisões das instâncias percorridas, que não acolheram a prescrição total. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DESCONFIGURADO 1. O enquadramento do trabalhador bancário na exceção à jornada de seis horas, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não exige a comprovação de amplos poderes de mando e gestão, de que trata o art. 62, II, da CLT, mas é necessária a demonstração de certo grau de fidúcia, que distinga o trabalhador dos demais empregados do banco. No caso, os trechos do depoimento transcritos no acórdão do TRT corroboram o entendimento daquela Corte de que a reclamante não possuía confiança diferenciada dos demais empregados do mesmo setor, mas exercia atividades meramente técnicas, não se justificando o pretendido enquadramento na exceção prevista em lei. 2. Entendimento contrário, no caso, demandaria novo exame das provas, relativas às reais atribuições do empregado, o que é vedado pela Súmula nº 102, I, e 126 do TST. A incidência dessas Súmulas impede a apreciação da alegada violação da lei e da Constituição Federal, bem como dos paradigmas colacionados. 3. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DESCONFIGURADO. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA, OU COM UMA GRATIFICAÇÃO PROPORCIONALIZADA A UMA JORNADA DE SEIS HORAS 1. A decisão do TRT está em estrita consonância com a Súmula nº 109 do TST, que estabelece: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada de longa data, estabelece que o valor pago a título de gratificação, em casos como o dos autos (em que o cargo exige conhecimento técnico específico, mas não confiança especial), remunera as atribuições específicas do cargo. Nesses termos, não há embasamento para o acolhimento da pretensão de proporcionalização da gratificação recebida pela reclamante, pois não se reconheceu nos autos que a gratificação recebida remunera a sétima e oitava horas de trabalho. Assim, não há a alegada violação do art. 884 da CLT. 3. Ressalto que a OJT nº 70 da SBDI-1 do TST, é destinada apenas ao caso da Caixa Econômica Federal, tendo em vista as particularidades de seu Plano de Cargos e Salários (que possui cargos gratificados com as mesmas atribuições, porém com jornadas de seis e oito horas), não se aplicando ao Banco do Brasil S.A. Precedentes. 4. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DESCONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO A UMA JORNADA DE SEIS HORAS O TRT esclareceu que não foi aplicada ao caso a Súmula nº 372 do TST, pois a manutenção de gratificação não teve amparo na estabilidade financeira, mas na vedação da alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. De fato, nos autos foi reconhecido que a gratificação recebida pela reclamante remunera o exercício de atividades técnicas diferenciadas e, não, a confiança bancária. Assim, o reconhecimento de que a reclamante tem direito a uma jornada de seis horas, não implica a exclusão do pagamento da gratificação, se as mesmas atribuições técnicas continuarem a ser exercidas. Não há, pois, como reconhecer a alegada contrariedade à mencionada Súmula. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS RECOLHIMENTOS DEVIDOS À PREVI A decisão do TRT está em consonância com a atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1, segundo a qual o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. Recurso de revista de que não se conhece. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL O TRT não se pronunciou sobre a base de cálculo da gratificação semestral, de modo que não há como verificar a alegada contrariedade à Súmula nº 115 do TST. Por outro lado, a Súmula nº 253 do TST não foi contrariada, porque diz respeito a gratificação semestral efetivamente paga a cada seis meses e, não, àquela paga mensalmente. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante juntou declaração de pobreza, firmada de próprio punho, e procuração outorgada a seus advogados, credenciados pelo sindicato, de modo que foram atendidos os requisitos de que trata a Súmula nº 219 do TST. Ressalte-se que a lei não estabelece a forma como se comprova o credenciamento dos advogados pelo sindicato, motivo pelo qual a carta de credenciamento juntada aos autos atende a finalidade do ato. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. DIVISOR. CASO EM QUE O TRT APLICA O DIVISOR 180, EMBORA AFIRMANDO EXPRESSAMENTE QUE OS INSTRUMENTOS COLETIVOS ESTATUÍRAM O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL. CLÁUSULA NORMATIVA NÃO TRANSCRITA NO ACÓRDÃO O TRT, embora não transcrevendo a cláusula normativa em seu acórdão, consigna expressamente que os instrumentos coletivos estatuíram que o sábado é dia de repouso semanal remunerado. Nesse contexto, o divisor aplicável é 150, conforme Súmula nº 124, I, a, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000761-30.2011.5.03.0004; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 04/12/2015; Pág. 1462)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. ALTERAÇÃO LESIVA.
Merece ser provido o agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE VO C. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O eg. Tribunal Regional emitiu tese expressa e fundamentada sobre o tema objeto da controvérsia, não havendo vício no julgado a justificar a alegada nulidade. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. ALTERAÇÃO LESIVA. Diante da constatação de que o adicional de 100% sobre horas extraordinárias estava previsto em norma regulamentar vigente quando da admissão da reclamante, a redução deste percentual, em razão das normas que se sucederam, importa em alteração lesiva de seu contrato de trabalho e contraria a Súmula nº 51, I, desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CÔMPUTO DOS 15 MINUTOS NA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. Em conformidade com a norma coletiva, a jornada de seis horas do bancário traz em si computados os 15 minutos de intervalo, o que não significa considerar, como pretende a reclamante, que sua jornada seja, na realidade, de 5h45 minutos. A decisão recorrida, ao considerar a jornada de seis horas diárias, não afronta os arts. 59 da CLT e 7º, XVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM APIP E LICENÇA PRÊMIO. As parcelas Licença Prêmio e APIP correspondem a período de interrupção do contrato de emprego, devendo ser calculadas sobre a remuneração devida ao empregado. Não há dúvida, de outro lado, quanto à integração das horas extraordinárias habitualmente prestadas na remuneração, nos termos da Súmula nº 376, II, do c. TST. Assim, o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve ser computado no cálculo das referidas parcelas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 143,7. Tratando-se de jornada de trabalho de seis horas diárias, a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extraordinárias, atende ao disposto na Súmula nº 124, I, a, da CLT, não havendo falar em violação do art. 64 da CLT. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. AÇÃO ANTERIOR. Decisão que determina a incidência dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação trabalhista em que se deu a condenação, e não da primeira ação intentada. julgada improcedente., não viola os arts. 883 da CLT e 219 do CPC. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE VO C. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O eg. Tribunal Regional emitiu tese expressa e fundamentada sobre o tema objeto da controvérsia, não havendo vício no julgado a justificar a alegada nulidade. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE, PARTE FINAL. A pretensão de horas extraordinárias, decorrente da opção de bancário não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT pela jornada de oito horas, por força do Plano de Cargos em Comissão instituído pela CEF, atrai a aplicação da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. O ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe (APCEF/SP), com identidade de pedidos e causa de pedir, tem o condão de interromper a prescrição, ainda que a reclamante tenha desistido naquele feito. Exegese da Súmula nº 268 e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TERMO DE OPÇÃO PELO CARGO DE 8 HORAS DIÁRIAS. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E RESERVA MENTAL. A v. decisão regional fundamentou-se na valoração da prova produzida. Isto porque a configuração do exercício da função de confiança depende de prova das atribuições do empregado e não pode ser examinada em recurso de revista (Súmula nº 102, I, do c. TST). Não há que se falar, portanto, no ônus do autor em comprovar eventual coação da aceitação do cargo em comissão, em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva ou em reserva mental. Incólumes os arts. 5º, XXXVI, da CF, 110 e 442 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO VINCULADA A OPÇÃO DO EMPREGADO POR JORNADA DE OITO HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO C. TST. Não há delimitação no v. acórdão regional sobre opção da reclamante, na função de auxiliar administrativo, à jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da CEF, pressuposto para a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 desta Corte. Assim, o reconhecimento do direito à jornada de seis horas, haja vista a ausência de fidúcia especial no cargo para o qual fora designada a autora, tão-somente determina o pagamento das horas extraordinárias, sem qualquer compensação, nos termos da Súmula nº 109/TST, conforme decidiu o eg. Tribunal Regional. Precedentes da Corte. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PROPORCIONAL À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Diante da conclusão de que a gratificação paga retribuiu apenas a maior responsabilidade da autora pelas tarefas realizadas, uma vez que ausente a fidúcia especial, a base de cálculo das horas extraordinárias deve observar a remuneração percebida, que inclui a gratificação de função correspondente à jornada de 8 horas. Recurso de revista conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124, I, DO TST. A questão do divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário nas hipóteses em que há norma coletiva que considera o sábado como dia descanso remunerado não comporta mais discussão nesta c. Corte, já que alterada a redação da Súmula nº 124 do TST, pela Resolução 185/2012, divulgada no DEJT em 25, 26 e 27.09.2012, no sentido de estabelecer a aplicação dos divisores 150. para os empregados submetidos à jornada de seis horas., e 200. para os empregados submetidos à jornada de 8 horas (item I, a, da Súmula nº 124). A SBDI-I desta Corte já decidiu pela aplicação do item I da Súmula nº 124, I, do TST mesmo nos casos em que a norma coletiva estabelece a repercussão das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados, inclusive sábados. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O eg. Tribunal Pleno, por força da Súmula Vinculante 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, acabou por consagrar a tese de que a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000111-21.2012.5.02.0086; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 09/10/2015; Pág. 1702)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA DIÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Vislumbrando-se possível contrariedade ao teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, da SBDI-1, do C. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise de suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. Tratando-se de parcela de trato sucessivo, com previsão legal (artigo 224, da CLT), aplica-se a prescrição parcial e não a total, a teor da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência da SBDI-1, não é válida a opção do empregado pelo cargo em comissão com jornada de oito horas, se não atendidos os requisitos do art. 224, § 2º, da CLT. Aplicação dos artigos 9º e 444 da CLT e dos princípios da irrenunciabilidade e da primazia da realidade. Logo, devido o pagamento, como extras, das sétima e oitava horas diárias, em razão do reconhecimento do direito à jornada prevista no art. 224, caput, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA DIÁRIA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS ENTRE GRATIFICAÇÕES ESTABELECIDAS EM PCS PARA AS JORNADAS DE SEIS E OITO HORAS. Prevalece na SBDI-I entendimento no sentido de que é devida a compensação dos valores já pagos a título de gratificação de função com aqueles decorrentes da condenação ao pagamento das horas extraordinárias e reflexos (Precedentes deste Tribunal Superior). Entendimento a que se dá consequência, no caso concreto, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência de que se revestem os pronunciamentos desta Corte uniformizadora. Assim, determina-se a dedução dos valores devidos a título de horas extras do que foi efetivamente pago ao Reclamante, considerando a diferença entre a gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários para a jornada de 8 (oito) horas e a estipulada para a de 6 (seis). Inteligência da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIVISOR. SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SUMULA 124, I, A, DA CLT. Restando consignado pelo Regional que a norma coletiva fixou que o sábado é dia de repouso, o quadro fático não enseja a aplicação do inciso II, da Súmula nº 124 e sim do inciso I, da Súmula nº 124, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RSR. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, DA SBDI-1, DO C. TST NÃO CONFIGURADA. Deferido somente os reflexos das horas extras no RSR (repouso semanal remunerado) e não a repercussão da majoração do referido descanso, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, em outras verbas trabalhistas, tais como férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, não se configura a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1, DO C. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001655-22.2012.5.19.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 25/09/2015; Pág. 1457)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Deflui-se do V. Acórdão regional não ter a agravante, nos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, alegado omissão quanto às questões relacionadas à correção na valoração do conjunto probatório, às funções exercidas pela autora e ao respectivo enquadramento legal (art. 62, I e II, da clt) e ao nexo causal entre a indenização imposta e o dano sofrido. Nesse contexto, resulta descabida a arguição de negativa de prestação jurisdicional com referência aos mencionados temas, pois a parte não instou o e. Regional a sobre eles se manifestar. Inteligência da Súmula nº 184, do c. TST. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Bancária. Gerente de relacionamento. Cargo de gestão (artigo 62, II, da clt). Não configuração. Enquadramento na regra inserta no art. 224, § 2º, da CLT. Aplicação da Súmula nº 287, do c. TST. Ofensa aos artigos 62, I e II, e 818, da CLT e 333, I, do CPC não demonstrada. O regional, soberano no exame dos elementos dos autos, concluiu que a autora, na condição de gerente de relacionamento, exercia cargo de confiança bancário, nos moldes estabelecidos pelo art. 224, § 2º, da CLT, não se inserindo na excludente inserta no inciso II, do art. 62, da CLT, pois não se tratava da autoridade máxima na agência onde se ativava, delineando-se questão de índole fático-probatória infensa ao reexame em sede de recurso de revista (Súmulas nºs 102, I e 126, do c. Tst). Nesse contexto, o V. Aresto regional coloca-se em linha com Súmula nº 287, deste c. TST, no sentido de que a jornada de trabalho do empregado bancário gerente de agência é disciplinada pelo art. 224, § 2º, da CLT, presumindo-se o exercício do encargo de gestão (art. 62, da clt) apenas em relação ao gerente geral da agência bancária. Intocáveis, portanto, os artigos 62, I e II, e 818, da CLT e 333, I, do CPC. 3. Jornada de trabalho. Revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Infringência aos artigos 5º, II, da Lei maior, 818, da CLT e 333, I, do CPC não configurada. A instância de origem, valorando o conjunto probatório, convenceu-se de que a jornada de trabalho reconhecida pela sentença não comporta reparos, porquanto foi fixada com parcimônia, observando. Se a média extraída do confronto entre os limites da causa de pedir e o conteúdo da prova oral ofertada. Nessa senda, a adoção de conclusão diversa daquela externada pelo tribunal de origem demandaria impreterivelmente o revolvimento de fatos e provas, o que se mostra inviável ante o óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Inexistiu, pois, violação direta aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818, da CLT e 333, I, do CPC. 4. Horas extras. Cargo de confiança bancário. Módulo semanal de 40 (quarenta) horas. Limitação imposta pelo art. 225, da CLT. Precedentes. Vulneração ao art. 7º, XIII, da Carta Magna e contrariedade à Súmula nº 113, do c. TST nao comprovadas. O tribunal regional fixou que a autora cumpria jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, confirmando a sentença que reconheceu devida a remuneração da jornada extraordinária decorrente do labor excedente da 40ª hora semanal. Nesses termos, o V. Acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta c. Corte superior, no sentido de que o bancário, ainda que enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, tem sua jornada de trabalho limitada pelo art. 225, da CLT. Precedentes. Ileso, pois, o teor do art. 7º, XIII, da Lei maior e da Súmula nº 113, do c. TST. 5. Reflexos dos dsr´s majorados pelas horas extras nos consectários do pacto laboral. Ausência de interesse. Inexistência de violação ao art. 5º, II, da CLT e de contrariedade à oj 394, da sbdi- 1, do c. TST. Infere-se do V. Acórdão hostilizado que a r. Decisão de primeiro grau não conferiu à reclamante a integração das horas extras nos dsr´s e, destes, nas demais parcelas decorrentes do pacto laboral. Nesse contexto, a despeito do inconformismo externado no recurso de revista, a agravante não trazia qualquer interesse recursal, no particular. Intocáveis o art. 5º, II, da Carta Magna e o teor da oj 394, da sbdi-1, do c. TST. 6. Divisor. Incidência da Súmula nº 124, I, b, da CLT. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Considerando que a reclamante foi enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, submetendo-se à jornada diária de 08 (oito) horas, bem assim que havia cláusula coletiva incluindo o sábado no repouso semanal remunerado, o divisor aplicável é o 200, nos termos da Súmula nº 124, I, b, desta c. Corte. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste tribunal superior, resultando inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001366-83.2012.5.15.0043; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 12/06/2015; Pág. 2707)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVISOR.
O acórdão afirma haver previsão normativa considerando o sábado como dia de descanso remunerado, enquadrando a obreira na regra do caput do art. 224 da CLT. Intangível esse quadro fático, a teor da Súmula nº 126/TST, a adoção do divisor 150 está em conformidade com a Súmula nº 124, I, a, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Na temática do dano moral, o agravo renova a matéria, mas não cita nenhum dos dispositivos legais tidos como violados, tampouco reproduz os arestos que constaram do recurso de revista. Na forma interposta, o agravo mostra-se desfundamentado, sem motivação pertinente, contrariando a exigência de dialeticidade inerente aos recursos, atraindo a incidência da Súmula nº 422/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000276-08.2010.5.05.0134; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Arnaldo Boson Paes; DEJT 04/05/2015; Pág. 2165)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESPROVIMENTO.
Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. NORMA COLETIVA. DESPROVIMENTO. Diante da consonância do julgado com o disposto na Súmula nº 124, I, b, da CLT não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001585-39.2011.5.01.0070; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 04/05/2015; Pág. 2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO INSERÇÃO NO ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126/TST. DIVISOR DE 150. SÚMULA Nº 124, I, A, DA CLT. INTELIGÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT.
1. O tribunal regional, com base no contexto fático-probatório atinente à lide, mormente a prova testemunhal, deixou evidenciado, expressamente, que na hipótese dos autos não restou evidenciado os elementos configuradores do cargo de confiança bancário. Ademais, entendeu o tribunal que o banco demandado não logrou êxito em demonstrar que o reclamante estava inserido na exceção do §2º, do art. 224, da CLT, não conseguindo se desvencilhar do ônus probatório. 2. No tocante ao divisor, ficou consignado no acórdão recorrido que, existindo previsão normativa (cláusula 8ª, §1º, da cct 2009/2010), o sábado é considerado como descanso semanal remunerado. Premissa fática insuscetível de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126/tst. Ademais, a conclusão no sentido de ser aplicável o divisor 150 para o cálculo das horas extras está em harmonia com a Súmula nº 124/tst. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001292-49.2012.5.02.0024; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho; DEJT 13/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO INSERÇÃO NO ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126/TST. DIVISOR DE 150. SÚMULA Nº 124, I, A, DA CLT. INTELIGÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT.
1. O tribunal regional, com base no contexto fático-probatório atinente à lide, mormente a prova testemunhal, deixou evidenciado, expressamente, que na hipótese dos autos não restou evidenciado os elementos configuradores do cargo de confiança bancário. Ademais, entendeu o tribunal que o banco demandado não logrou êxito em demonstrar que o reclamante estava inserido na exceção do §2º, do art. 224, da CLT, não conseguindo se desvencilhar do ônus probatório. 2. No tocante ao divisor, ficou consignado no acórdão recorrido que, existindo previsão normativa (cláusula 8ª, §1º, da cct 2009/2010), o sábado é considerado como descanso semanal remunerado. Premissa fática insuscetível de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126/tst. Ademais, a conclusão no sentido de ser aplicável o divisor 150 para o cálculo das horas extras está em harmonia com a Súmula nº 124/tst. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001292-49.2012.5.02.0024; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho; DEJT 13/03/2015)
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A DATA DE SAÍDA A SER ANOTADA NA CTPS DEVE CORRESPONDER À DO TÉRMINO DO PRAZO DO AVISO-PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 82 DA SBDI-1. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. HORAS EXTRAS. DIVISOR. CONFIRMADA A CARGA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS, O DIVISOR A SER ADOTADO PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS É 200. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 124, I, B, DA CLT, APLICADA COMO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ÔNUS DA PROVA.
1. O tribunal regional registrou que em exame dos cartões de pontos encontrou inúmeras oportunidades nas quais o reclamante ativouse em horário extraordinário, em montante superior ao limite do artigo 58, §1º, da CLT... E mais, que a recorrente continua com sua argumentação vazia, de que pagou integralmente a jornada cumprida, sem, contudo, infirmar o que contém a sentença. 2. O exame da tese recursal, no sentido de que estavam quitadas todas as horas extras e da inexistência dos minutos residuais, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Indenes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, bem como não contrariada a Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Horas extras. Reflexos no repouso semanal remunerado. A tese sustentada pela ré, no sentido de que as horas extras não repercutem nos descansos semanais remunerados, está superada pelo o entendimento desta corte consubstanciado na Súmula nº 172 que dispõe: computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Recurso de revista de que não se conhece. Contribuição previdenciária. Decisão regional que se encontra em conformidade com a Súmula nº 368, III, do TST. Recurso de revista que encontra óbice no art. 896, § 5º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0064900-45.2009.5.15.0030; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 06/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Empresa financeira. Direito à jornada do empregado bancário. Matéria de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Decisão em consonância com a súmla 55, do c. TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Contrariedade à Súmula nº 55, do c. TST, não configurada. O e. Regional não procedeu ao enquadramento da reclamante como bancária, partindo, isso sim, da premissa de que a agravante constitui empresa financeira, e a autora, na qualidade de sua empregada, faz jus à jornada especial dos bancários, na forma da Súmula nº 55, do c. TST. Cuida-se de matéria de fatos e provas, em condições insuscetíveis de revolvimento em sede de recurso de revista, na forma da Súmula nº 126, do c. TST. Descabe falar em contrariedade à Súmula nº 55, do c. TST, expressamente perfilhada, na verdade, pela c. Corte regional, o que descredencia a processamento o recurso de revista interposto, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. 2. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Atividade externa. Possibilidade de controle indireto. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Violação aos artigos 62, I, e 818, da CLT, e 333, I e II, do CPC, não configurada. Convenceu-se a corte regional, com base na soberana análise da prova oral dos autos, de que o controle e fiscalização dos horários de trabalho cumpridos pela autora era viável, em toda a extensão do contrato. Cuida-se de matéria e fatos e provas, imune a reexame em sede de recurso de revista, na forma da já aludida Súmula nº 126, do c. TST. Nesse contexto, inserem-se os elementos fático-probatórios que conduziram a instância ordinária à fixação dos horários de trabalho da reclamante, nos períodos não cobertos pelos controles de ponto disponíveis. Precedentes deste c. TST, no sentido de que o trabalhador externo sujeito a meios indiretos de fiscalização da jornada de trabalho não está enquadrado no art. 62, I, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista, pelo viés do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333, do c. TST. Não se cogita, portanto, de violação direta e literal ao artigo 62, I, da CLT, e tampouco aos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. 3. Cargo de confiança. Aplicação d0 artigo 224, § 2º, da CLT. Matéria de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Violação ao artigo 224, § 2º, da CLT, não configfurada. As atividades desempenhadas pela autora foram tidas como comuns e rotineiras, relacionando-se à captação de clientes, sem qualquer traço de autonomia ou detenção de efetivas prerrogativas, ainda que limitadas, de mando, gestão ou representação do empregador. A fidúcia depositada na autora, portanto, era a inerente à formação do contrato, sem qualquer caráter especial ou diferenciado. Trata-se, também neste ponto, de questão apreciada pelo e. Regional do alto de seu livre convencimento motivado e com base em elementos de prova infensos a reexame nesta instância extraordinária, a teor da multicitada Súmula nº 126, do c. TST. Afasta-se, assim, a alegação de afronta ao artigo 224, § 2º, da CLT. 4. Divisor aplicável. Decisão em consonância com a Súmula nº 124, II, a, do c. TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Violação aos artigos 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição Federal, e 64, da CLT, e contrariedade à Súmula nº 124, do c. TST, não configuradas. Tratando-se de empregada de empresa financeira, submetida à jornada de seis horas, o divisor aplicável é, indiscutivelmente, o de 180, em conformidade com a Súmula nº 124, II, a, da CLT. Filiando-se o V. Aresto regional, de forma expressa, a tal diretriz jurisprudencial, não se credencia a processamento o recurso de revista interposto, considerados os termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333, do c. TST. Afasta-se a alegação de contrariedade à Súmula nº 124, do c. TST, bem como aos artigos 64, da CLT e 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Reflexos das horas extras em dsrs. Inocorrência de bis in idem. Decisão em consonância com a Súmula nº 172, do c. TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Violação ao artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, não configurada. Ao considerar devida a geração de reflexos das horas extras habituais nos descansos semanais remunerados, o tribunal a quo filia-se, de forma expressa, aos termos da Súmula nº 172, deste c. TST, reproduzidos no corpo da decisão regional, o que obsta o trânsito do recurso de revista interposto, na forma do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333, do c. TST. Descabe falar, portanto, em bis in idem ofensivo ao ordenamento jurídico, bem como em afronta direta ao artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001715-29.2012.5.10.0010; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 20/02/2015)
DO RECURSO ORDINÁRIO DOR RECLAMADO DO INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT
O entendimento que deve prevalecer é de que o artigo 384, da CLT, foi recepcionado pela Carta de 1988, havendo a possibilidade de sua aplicação a empregados de ambos os sexos. Isso porque é preciso que se examine o comando legal de forma a captar o bem que busca proteger, e assim sendo, conclui-se que se trata de norma de tutela, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, não pode ser derrogada pela mera vontade daspartes, dada a sua indisponibilidade, nos moldes do contido na Orientação Jurisprudencial 342, da SDI-1, do Colendo TST. Mantenho. Do divisor 150 Restou incontroverso nos autos que a reclamante sempre esteve enquadrada na hipótese prevista no artigo 224, caput, da CLT, portanto, sua jornada regular era de 6 horas diárias. E, conforme Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional da autora, em sua cláusula 4.7.3, parágrafo primeiro, o sábado é considerado descanso semanal remunerado. Nesse passo, há mesmo que se adotar o divisor 150, de acordo com o entendimento contido na Súmula nº 124, I, "a", da CLT, na sua atual redação Nada alterar no julgado, portanto. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Dos reflexos das horas extras em aviso prévio - negativa de prestação jurisdicional Não houve, in casu, negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, na verdade, a r. decisão de primeira instância incorreu em típico erro material, uma vez que é cediço, conforme disposição contida no artigo 487, parágrafo 5º, da CLT, que "O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. ". Dessa maneira, tendo em vista que a autora fora admitida em 21/09/2009 e quando dispensada, em 06/08/2012, cumpriu aviso prévio indenizado, impõe-se acrescer à condenação os reflexos das horas extras deferidas na r. decisão de primeira instância também no aviso prévio indenizado. Da equiparação salarial Da análise dos autos, denota-se que não restou demonstrada a identidade de funções desempenhadas pela autora e paradigma. Isso porque, em que pese os documentos abojados pela ré), pertencentes à autora e ao paradigma, consubstanciados em "Ficha de Registro de Empregados" e "Histórico Profissional", demonstrem que ambos exerceram o mesmo cargo durante o período de 21/09/2009 a 31/10/2010, qual seja, "Analista de Financiamentos Junior", certo é que a testemunha apresentada pela reclamada esclareceu, satisfatoriamente, que o paradigma quando exerceu a função de analista Junior, além de fazer análise de crédito com a mesma alçada da reclamante tinha outras tarefas, tais como atender os gerentes comerciais da reclamada. Além disso, em relação ao interregno de novembro/2010 até 05/10/2012, restou uníssono, pela prova testemunhal e documental que o paradigma passou a "Analista Financeiro Pleno", com maior alçada de aprovação de crédito (R$ 80.000,00 ao invés de R$ 60.000,00), acumulada com a atribuição de conferir o trabalho dos analistas juniores, tarefas essas que não eram desempenhadas pela autora no exercício das funçõesde analista Junior. Nesse sentido, aliás, foram as afirmações da testemunha ouvida a convite da autora, ao declarar que o paradigma posteriormente foi promovido a analista pleno que é o que conferia a análise de crédito feita pelos analistas Júnior e aprovava os créditos superiores a R$60.000,00; que a alçada do paradigma como pleno passou a ser superior, bem como aquelas prestadas pela depoente trazida pela reclamada, no sentido de que quando o paradigma passou a analista pleno continuou exercendo todas essas mesmas funções, porém, com alçada superior, que como analista pleno o paradigma tinha alçada de cerca de R$ 80.000,00. Nesse contexto, mantenho a decisão do r. juízo de Origem. Das horas extras - pré-contratação - Da violação aos artigos 9º e 225, da CLT Da apreciação dos elementos constantes dos autos depreende-se que não restou satisfatoriamente comprovada a existência da alegada pré-contratação, mas sim de acordo de prorrogação de jornada pactuado após a admissão da autora, consoante documento juntadono volume de documentos em apartado, em conformidade, portanto, com o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 199, item I, segunda parte, do C. TST. Ademais, consta dos recibos, perfeitamente válidos, o pagamento de horas de trabalho, sendo que os valores satisfeitos visavam contraprestar a jornada suplementar efetivamente laborada, não havendo que se falar na aplicação da primeira parte do item I, da Súmula nº 199 do TST. Outrossim, não há como acolher a tese da autora, no sentido de que é prática costumeira da ré proceder a prorrogação da jornada somente alguns meses após a contratação, objetivando afastar a incidência da Súmula nº 199, do C. TST, haja vista que não há qualquer elemento probatório nos autos a confirmar tal alegação, ainda mais porque o cotejo dos controles de jornada com os recibos de pagamento correspondentes evidencia que a demandante apenas passou a laborar com o acréscimo de 2 horas diárias posteriormente à assinatura do referido acordo de prorrogação de jornada. Mantenho. Dointervalo intrajornada aos sábados e domingos Embora a reclamante afirme que utilizava apenas 30 minutos para o horário de refeição e descanso quando laborava aos sábados e domingos, da análise dos espelhos de ponto apresentados no volume em apartado, vislumbra-se que durante o período em que a mesma laborou 8 horas diárias havia a pré- assinalação de 1 hora do horário intervalar, não havendo qualquer outro elemento probatório robusto capaz de desconstituir os controles de jornada, máxime porque a testemunha ouvida a seu convite nada mencionou no particular. Nesse contexto, nada a deferir. Dos reflexos dos DSRs enriquecidos por horas extras noutras verbas Não lhe assiste razão, porquanto carece de amparo legal a pretensão no que se refere à integração dos reflexos das horas extras em DSRs e, com estes, nas demais verbas, conforme entendimento jurisprudencial da OJ nº 394, da SDI-1, do C. TST. Rejeito, pois. Do adicional de 100% para o trabalho realizado aos sábados As normas coletivas da categoria prevêem que ashoras extras devem ser pagas com adicional de 50% e integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados e feriados, ou seja, nada mencionam acerca do adicional de 100% para o labor aos sábados. Afasto. Da indenização por perdas e danos (TRT 2ª R.; RO 0000815-16.2013.5.02.0016; Ac. 2015/0345121; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 08/05/2015)
I. RECURSO OBREIRO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 124 DO TST.
As normas coletivas que trazem apenas previsão de que, quando prestadas durante a semana anterior, haverá repercussão das horas extras na remuneração do sábado, não implica na alteração da natureza jurídica do sábado como dia de descanso semanal, para fim de aplicação do divisor de horas extras. Caso essa fosse a intenção dos negociadores, a pretensão seria expressa e não subentendida, não cabendo interpretação extensiva. Assim, uma vez que o reclamante se enquadra na regra do art. 224, caput, da CLT, e inexistindo comprovação acerca de ajuste expresso quanto ao sábado do bancário como dia de repouso, aplica-se o divisor 180, como previsto na Súmula nº 124, II, "a", da CLT. Recurso obreiro improvido. I-RECURSO DO RECLAMADO. TRABALHO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Não exercendo a parte autora cargo de direção, chefia ou equivalente, enquadrada está no caput do art. 224 da CLT. É de seis horas a jornada a ser observada. A gratificação percebida apenas remunera a maior responsabilidade do cargo, sendo devidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Recurso patronal improvido. (TRT 6ª R.; Rec. 0000399-95.2014.5.06.0341; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; Julg. 17/03/2015; DOEPE 24/03/2015)
I. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIA.
Comprovado nos autos que o beneficiário dos serviços da reclamante foi o Banco Azteca, o qual se utilizava dos empregados da EKT para realizar sua atividade-fim, resta evidente a fraude perpetrada pelas empresas, aplicando-se, à hipótese, a diretriz da Súmula nº. 331, inciso I, do C. TST, formando-se o vínculo da autora diretamente com o tomador de serviços (Banco Azteca). Recurso ordinário patronal improvido, no particular. I. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO OBREIRO. HORAS EXTRAS. DIVISOR A SER APLICADO. Uma vez que a reclamante se enquadra na regra do art. 224, caput, da CLT, e inexistindo comprovação acerca de ajuste expresso quanto ao sábado do bancário como dia de repouso, aplica-se o divisor 180, como previsto na Súmula nº 124, II, "a", da CLT. Recurso ordinário obreiro improvido. (TRT 6ª R.; Rec. 0000084-48.2013.5.06.0003; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; Julg. 12/03/2015; DOEPE 18/03/2015)
I - RECURSO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCÁRIO POR EMPRESA INTERPOSTA. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO.
Comprovado que embora a reclamante tenha sido contratado e assalariado pela empresa HSBC SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES, suas atividades eram exercidas em prol do BANCO HSBC que dirigia e fiscalizava as atividades, sendo patente a fraude praticada com o objetivo de sonegar os direitos trabalhistas do reclamante, o que impõe a decretação de nulidade da contratação então efetuada, conforme preceitua o art. 9º, da CLT, e a formação do vínculo empregatício da autora diretamente com o HSBC BANK Brasil S.A.. BANCO MÚLTIPLO, tal qual reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Recurso Ordinário patronal a que se nega conhecimento. II- RECURSO OBREIRO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Uma vez que a reclamante se enquadra na regra do art. 224, caput, da CLT, e inexistindo comprovação acerca de ajuste expresso quanto ao sábado do bancário como dia de repouso, aplica-se o divisor 180, como previsto na Súmula nº 124, II, "a", da CLT, como corretamente entendeu o julgador de primeiro grau. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT 6ª R.; Rec. 0001095-34.2012.5.06.0008; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; Julg. 29/01/2015; DOEPE 06/02/2015)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
É entendimento deste colegiado que a recusa do empregador em proceder àanotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela secretaria da vara do trabalho. Contudo, tal medida não exclui a possibilidade de condenação daquele obrigado a procedê-las, sob pena de pagamento de multa. Precedentes da sbdi-1 desta corte. Horas extras. Divisor. Bancário. Nos termos da Súmula nº 124, I, b, da CLT, é 200 o divisor de horas extras para o bancário submetido à jornada de oito horas, se houve acordo no sentido de considerar o sábado como dia descanso remunerado. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000642-51.2011.5.15.0096; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 12/12/2014)
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. TELEFONE CELULAR.
Nos termos da Súmula nº 428, item II, do TST: considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Confirmado o controle por telefone celular, em escalas de turnos, devido o sobreaviso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Adicional noturno. Reflexos no descanso semanal remunerado. O salário pago ao empregado por mês trabalhado remunera não apenas os dias de trabalho, mas os de efetivo descanso, razão pela qual o adicional noturno, correspondente a um percentual incidente sobre o salário, nessa condição, também incide sobre os dias de descanso. Não há que se falar, portanto, em incidência da Súmula nº 60, I, do TST, que dispõe sobre a inclusão da aludida parcela, quando paga com habitualidade, para todos os efeitos. De outro modo, o único aresto transcrito, não indica a fonte de publicação, o que inviabiliza seu exame por força da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Imposto de renda sobre as férias indenizadas e terço pecuniário. A imposição legal expressa no inciso V do art. 6º da Lei nº 7.713/88 exclui da base de incidência do imposto de renda as parcelas de natureza indenizatórias recebidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, na qual se inclui a indenização especial paga por ocasião da dispensa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista da ré em face de decisão publicada antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Imposto de renda. Critério de apuração. Segundo a Súmula nº 368, II, do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12 - A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Nesse contexto, não procede o argumento da observância do regime de caixa. Recurso de revista de que não se conhece. Horas extras. Base de cálculo. A corte a quo confirmou que a ré não computou na base de cálculo das horas extras, os valores pagos a título de adicional de tempo de serviço e dupla função. O exame da tese recursal, no sentido de que foram pagas as horas extras levando-se em conta os adicionais em tela, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece. Horas extras. Divisor. Confirmada a jornada de 40 horas semanais, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200. Inteligência da Súmula nº 124, I, b, da CLT, aplicada como reforço de fundamentação aos argumentos da ré. Recurso de revista de que não se conhece. Horas extras. Minutos residuais. O tribunal regional confirmou a ausência de pagamento dos minutos residuais, além do limite legal de 10 minutos diários estabelecido no art. 58, §1º da CLT. O exame da tese recursal, no sentido de que estavam quitadas todas as horas extras, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece. Horas extras. Reflexos no repouso semanal remunerado. A tese sustentada pela ré, no sentido de que as horas extras não repercutem nos descansos semanais remunerados, está superada pelo o entendimento desta corte consubstanciado na Súmula nº 172 que dispõe: computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0025500-73.2009.5.15.0143; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 05/12/2014)
I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A CORTE DE ORIGEM APRESENTOU OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE SEU CONVENCIMENTO, MOTIVADO SEGUNDO O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 131 DO CPC).
Não se afigura desfundamentada a decisão que se baseia nas provas dos autos para se concluir que as atribuições do reclamante requeriam maior grau de confiança e comprometimento com o reclamado (fl. 427), constituindo mera insurgência da parte e não omissão do julgador, a ausência de transcrição do teor dos depoimentos requeridos pelo reclamante. Bancário. Cargo de confiança. Configuração este eg. Tribunal já pacificou o entendimento de que é necessário haver poder de chefia ou fidúcia especial para que o empregado bancário se enquadre na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT, não sendo suficiente, para tanto, o percebimento de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo. Ademais, a Súmula nº 102, I, do TST é expressa ao vedar o exame, em recurso de revista, da configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. Horas extras. Divisor. Bancário. Norma coletiva prevendo sábado como repouso semanal remuneradoesta eg. Corte firmou o entendimento de que, havendo norma coletiva referente aos bancários incluindo os sábados como dia de repouso remunerado, deve ser aplicado o divisor 200 aos empregados submetidos à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da clt). Incidência da Súmula nº 124, I, b, do TST. Imposto de renda. Incidência sobre férias indenizadas as parcelas de natureza indenizatória, entre as quais estão incluídas as férias indenizadas, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. Precedentes. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. II. Agravo de instrumento do reclamado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional o acórdão regional solucionou a controvérsia de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Horas extras. Bancário. Cargo de gestão do exame das premissas fáticas firmadas no acórdão regional, conclui-se que o reclamante não exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT. Horas extras. Divisor tendo sido mantido o enquadramento do reclamante na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, a jornada por ele cumprida é de 8 horas e 40 horas semanais. Ademais, restou consignada a existência de instrumentos coletivos prevendo o sábado, tal como os feriados, como dia de repouso remunerado. Incidência da Súmula nº 124, I, b, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; ARR 0000964-15.2012.5.09.0028; Oitava Turma; Rel. Min. João Pedro Silvestrin; DEJT 05/09/2014)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA SÚMULA Nº 338 DO C. TST.
A Súmula nº 338, II, do c. TST não se mostra violada, pois, ao contrário do alegado, a reclamada apresentou os controles de frequência da autora, registrados por meio eletrônico e com horários invariáveis. A reclamante, por sua vez, não conseguiu comprovar que os horários registrados não eram compatíveis com a jornada por ela trabalhada. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Jornada de trabalho de seis horas. Horas extraordinárias eventuais. O eg. Tribunal regional, com base na prova produzida, concluiu que a reclamante cumpria uma jornada de seis horas e usufruía do intervalo de 15 minutos diários. Por não ser habitual a prorrogação da jornada de trabalho, indeferiu o intervalo de uma hora. A decisão regional mostra-se em conformidade com a Súmula nº 437, IV, do c. TST, que dispõe que apenas se ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas é que é devida a fruição do intervalo intrajornada de uma hora. Recurso de revista não conhecido. Divisor 150. Normas coletivas não fixam o valor. Diante da delimitação trazida no V. Acórdão regional de que não há nos acordos coletivos a fixação do divisor, o apelo encontra-se em conformidade com a Súmula nº 124, II, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Reflexos e integrações das horas extraordinárias. Prejudicado o exame do tema, por se tratar de pedido sucessivo. Não tendo havido alteração do V. Acórdão regional quanto às horas extraordinárias, não há como examinar o tema. Recurso de revista não conhecido. Adicional de horas extraordinárias de 100%. Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 225 da CLT, diante da delimitação trazida no V. Acórdão regional de que deve ser utilizado o adicional de 50% previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal e na cláusula 8ª das convenções coletivas acostadas. Estes dispositivos não se mostram violados, pois não especificam o percentual de adicional de horas extraordinárias. Recurso de revista não conhecido. Auxílio refeição e ajuda alimentação. Natureza jurídica. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 241 do c. TST, bem como não há falar em ofensa aos arts. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal, 457, §1º e 458 da CLT, diante da conclusão exarada no V. Acórdão regional de que as verbas em comento não possuem natureza salarial, por expressa previsão em acordo coletivo. Recurso de recurso de revista não conhecido. Reflexos do intervalo previsto no art. 384 da CLT. O eg. Tribunal regional deferiu à reclamante o pagamento de horas extraordinárias pela ausência de fruição do intervalo do art. 384 da CLT nos dias em que houver trabalho em sobrejornada registrado nos cartões de ponto. Indeferiu, porém, seus reflexos, por entender que sendo eventual o trabalho extraordinário, também eventual o intervalo previsto no citado dispositivo. Arestos inservíveis para o confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. Acúmulo de função. O eg. Tribunal regional concluiu que a autora nada alegou quanto à existência de disposição contratual ou normativa que ampare a sua pretensão, prevalecendo o entendimento de que desempenhou tarefas compatíveis com sua condição pessoal, consoante dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Ressaltou ainda que, pela prova testemunhal, restou claro que a autora não acumulou as funções de caixa e tesoureira. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois a autora não se desincumbiu de comprovar o acúmulo de funções, como alegado. Logo, houve o respeito às regras do ônus da prova. Aresto inservível. Recurso de revista não conhecido. Valor da indenização por dano moral. O eg. Tribunal regional entendeu razoável a quantia fixada na r. Sentença para a indenização por dano moral (r$15.000, 00), por entender que guardou proporcionalidade com a ofensa, a capacidade econômica do empregador e a condição pessoal do empregado. O primeiro aresto desserve ao fim colimado, pois oriundo do eg. Tribunal regional, prolator da decisão recorrida, nos termos do art. 896, letra a, da CLT. O segundo aresto é inespecífico, na medida em que a análise das condições que ensejam a reparação por dano moral é realizada caso a caso, não havendo, por esse motivo, como aferir a identidade entre os julgados coligidos. Incidência da Súmula nº 296 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Frutos percebidos na posse de má-fé. O eg. Tribunal regional consignou que não é possível transferir instituto ligado ao direito das coisas com vistas a penalizar empregadores em reclamação trabalhista, da mesma forma que não se passam para as ações possessórias as penalidades próprias do direito do trabalho. Incólumes os dispositivos invocados, bem como não há falar em divergência jurisprudencial, uma vez que o V. Acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula nº 445 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Descontos fiscais e previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento. No que se refere à responsabilidade pelo pagamento dos descontos previdenciários e fiscais, o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal regional encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial nº 363 do c. TST. Com relação ao primeiro pedido sucessivo, para que seja observado o regime de competência para a apuração do imposto de renda, o apelo se mostra desfundamentado, pois não aponta a reclamante ofensa a dispositivos legais e ou constitucionais, nem colaciona arestos para confronto de teses, nos termos do art. 896 da CLT. No que se refere ao pedido para que seja acrescido, no final do cálculo, a título de indenização, o valor atribuído à recorrente pelos encargos fiscais oriundos da presente ação, a questão mostra-se carente do devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Imposto de renda. Juros de mora. A autora carece de interesse recursal, uma vez que o eg. Tribunal regional estabeleceu que os juros de mora não compõem a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da orientação jurisprudencial nº 400 da sbdi-1/tst. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Resta delimitado no V. Acórdão regional que a reclamante não está assistida pelo seu sindicato de classe profissional, razão pela qual lhe foi indeferido os honorários advocatícios. O posicionamento adotado pelo eg. Tribunal regional encontra-se em conformidade com as Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST, bem como com a orientação jurisprudencial nº 305 da sbdi1/tst. Logo, o apelo encontra óbice no art. 896, §4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Agravo de instrumento do reclamado. Intervalo previsto no art. 384 da CLT. Desprovimento. Nenhum dos argumentos trazidos no agravo de instrumento consegue desconstituir os fundamentos do r. Despacho. Agravo de instrumento desprovido. (TST; ARR 0199500-95.2008.5.02.0063; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 01/07/2014)
AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO.
Havendo norma coletiva prevendo a natureza indenizatória dos benefícios e não comprovando o reclamante a sua percepção inicial em caráter remuneratório (ônus que lhe competia), não há de se falar em incorporação ao salário dos valores recebidos a título de auxílio refeição e cesta alimentação. Divisor 150. Bancário. Ante a previsão inserta nas convenções coletivas acostadas aos autos no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, aplica-se o divisor 150 para o cálculo das horas extras (súmula nº 124, I, a, da clt). Art. 384 da CLT. Não se mostrar desarrazoada nem fere o princípio constitucional da isonomia a aplicação da regra inserta no art. 384 da CLT exclusivamente à trabalhadora mulher. Honorários advocatícios. Nesta justiça especial, a discussão quanto ao deferimento de honorários advocatícios foi pacificada por meio da Súmula nº 219 do TST, cujo entendimento é no sentido de que a condenação ao pagamento de tal parcela exige, entre outros requisitos, que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese ausente no presente caso. Indevida, assim, a parcela em apreço. Conheço o recurso e dou parcial provimento. (TRT 10ª R.; RO 0001384-89.2013.5.10.0017; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; Julg. 23/04/2014; DEJTDF 09/05/2014; Pág. 108)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO COM JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA EM CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA DO INSTRUMENTO COLETIVO QUE INCLUI O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO.
A fundamentação é elemento legitimador da decisão judicial, pois nela pode ser verificado o itinerário decisório e as premissas sobre as quais se assenta o julgado. Os embargos declaratórios devem ser vistos como forma de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e colaborar para a sua efetividade. Constatado que não fora fixado o divisor de apuração das horas extras os embargos são conhecidos e providos para fixar o divisor 200 para apuração das horas extras deferidas, seja pela jornada prevista no contrato de trabalho, seja em decorrência do instrumento coletivo contido nos autos (Súmula nº 124, I, b, da CLT). (TRT 10ª R.; ED-RO 0000806-60.2012.5.10.0018; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; Julg. 05/02/2014; DEJTDF 14/02/2014; Pág. 186)
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