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Art 131 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitosdo artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dadapelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Il -durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto,observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelaPrevidência Social; (Redação dada pela Lei nº8.921, de 25.7.1994)

III - pormotivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redaçãodada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado odesconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou deprisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977)

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art.133. (Incluído peloDecreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DO RECLAMADO. FÉRIAS. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. FALTAS INJUSTIFICADAS. NÃO AQUISIÇÃO DO DIREITO PELO EMPREGADO. OS DIAS DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 131 DA CLT, DE MODO QUE SÃO CONSIDERADAS COMO FALTAS INJUSTIFICADAS. ASSIM, ALTERA-SE A DECISÃO DE ORIGEM PARA O FIM DE CONFERIR AO RECLAMANTE 18 DIAS DE FÉRIAS, CONSOANTE AO ART. 130, INCISO III, DA CLT.

Recurso conhecido e provido parcialmente. (TRT 7ª R.; RORSum 0001303-51.2018.5.07.0017; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 26/04/2021; Pág. 96)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCONTOS POR FALTAS JUSTIFICADAS NO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE CONCEDIDO AOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE.

Os empregados não podem ser penalizados com descontos decorrentes de faltas justificadas, nos termos dos artigos 131 e 473 da CLT, especialmente quando se tratar de contaminação por Covid-19 ou outros motivos ligados à sua saúde. Recurso patronal improvido. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral coletivo, na seara juslaboral, conceitua-se como uma lesão que extrapola a esfera trabalhista individual, e atinge direitos transindividuais de natureza coletiva. Assim, como espécie de dano extrapatrimonial, o dano moral coletivo é devido quando ficar demonstrado dano à ordem jurídica com violação ao direito da coletividade. Busca-se, com o deferimento de valor pecuniário, um efeito pedagógico, de cunho educativo e com a finalidade de evitar a repetição do ilícito. (TRT 14ª R.; RO 0000035-89.2021.5.14.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 08/12/2021; Pág. 1194)

 

RECURSO DA RECLAMADA. DESCONTOS SALARIAIS. FALTAS INJUSTIFICADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDÃO TÁCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Uma vez pago os salários correspondentes aos dias de ausência da obreira, considera-se a falta justificada com perdão tácito. Inteligência do art. 131, IV da CLT. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. (TRT 20ª R.; RORSum 0000199-35.2020.5.20.0003; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Monteiro Melo; DEJTSE 05/11/2021; Pág. 550)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Intervalo do art. 384 da CLT. Proteção ao trabalho da mulher. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por esse motivo, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por sua vez, em razão do caráter cogente da referida norma, pois visa assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do intervalo como horas extras, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. 2. Descontos por faltas injustificadas. Segundo o tribunal de origem, soberano no exame da prova produzida, o registro de ponto do último mês trabalhado pela reclamante encontra-se ilegível, não tendo a reclamada sequer demonstrado que as faltas ao trabalho consignadas no trct da autora, e objeto do desconto salarial, tenham sido injustificadas. Assim, a decisão do regional, além de fundamentada no exame da prova produzida, não violou os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que, conforme se observa da decisão recorrida, a reclamada alegou fato impeditivo ao direito reivindicado pela reclamante à devolução dos descontos efetuados por faltas ao serviço. Incólumes, como consequência, os arts. 74, § 2º, e 131, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0021305-06.2016.5.04.0014; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 02/10/2020; Pág. 7044)

 

JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO.

Consubstancia perdão tácito a ausência de desconto salarial do dia em que a reclamante faltou sem justificativa, nos termos da aplicação analógica do art. 131, IV, da CLT. (TRT 2ª R.; ROPS 1001298-05.2018.5.02.0711; Terceira Turma; Relª Desª Margoth Giacomazzi Martins; DEJTSP 16/05/2019; Pág. 17156)

 

VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE ACIDENTE DE TRABALHO.

Constatada a inexistência de prestação de serviços no mês da rescisão, não há falar em pagamento de saldo de salário, tampouco em aviso prévio indenizado que deveria ter sido trabalhado. Comprovada a entrega da guia para o recebimento do seguro desemprego, inexiste direito à indenização substitutiva. Por outro lado, o período de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho não é considerado como falta ao serviço (art. 131, III, da CLT), portanto tal período deve ser computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, assim como são obrigatórios os depósitos do FGTS nos meses correspondentes (art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90). Verificada a ausência de pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais no acerto rescisório, bem como constatada diferenças devidas a título de FGTS, os pedidos autorais são deferidos. Sentença parcialmente reformada. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido de forma parcial. (TRT 10ª R.; RORSum 0000631-49.2018.5.10.0861; Tribunal Pleno; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 13/12/2019; Pág. 2595)

 

FÉRIAS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR TEMPO INFERIOR A SEIS MESES. CÔMPUTO NO PERÍODO AQUISITIVO.

De acordo com o art. 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na proporção relacionada as suas faltas ao serviço. Para os efeitos dessa norma, o art. 131, III, da CLT não considera falta ao serviço a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133. Sendo assim, e não estando o empregado inserido na hipótese excetiva do art. 133, IV, da CLT, conclui-se que o afastamento previdenciário não suspende a contagem do período aquisitivo de férias. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000085-06.2017.5.17.0191; Segunda Turma; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 15/02/2019; Pág. 1378)

 

FÉRIAS. LICENÇA MATERNIDADE.

1. O período de afastamento para gozo de licença maternidade computa-se para aquisição e não interfere no direito às férias (artigo 131, II, da CLT). 2. Recurso desprovido no particular. (TRT 24ª R.; ROT 0025511-66.2015.5.24.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. André Luís Moraes de Oliveira; Julg. 21/11/2019; DEJTMS 21/11/2019; Pág. 116)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO (SÚMULA Nº 294/TST). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST. A CORTE REGIONAL NÃO EMITIU TESE ACERCA DE EVENTUAL INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO À LUZ DA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 294/TST, NÃO CONSTANDO DO ACÓRDÃO REGIONAL AS PREMISSAS FÁTICAS RELACIONADAS À ORIGEM DA PARCELA EM QUESTÃO, TAMPOUCO CUIDOU A PARTE DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBJETIVANDO O PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA, ENCONTRANDO-SE, PORTANTO, PRECLUSO O DEBATE. INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, II, DO TST AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, ANTE A AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. 2. DIFERENÇA SALARIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NO CASO EM APREÇO, O TRT DECIDIU A MATÉRIA COM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS, CONSIGNANDO QUE... O DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA CARREADA PELA OBREIRA (FLS:247/250), CUJA INTEGRIDADE PERMANECE INCÓLUME, CONFIRMOU AS ALEGAÇÕES INICIAIS DE INCLUSÃO EM HOLERITE DE RUBRICAS CONCERNENTES ÀS ATIVIDADES INERENTES À FUNÇÃO DE COORDENADORA EXERCIDA PELA RECLAMANTE, COMO, POR EXEMPLO, ADICIONAL DE PLANEJAMENTO, CUJOS VALORES ANTERIORMENTE ERAM QUITADOS EXTRA RECIBO DE MODO QUE A SUPRESSÃO DESTES TÍTULOS EM JANEIRO/2009, FATO INCONTROVERSO, ACARRETOU INQUESTIONÁVEL ALTERAÇÃO PREJUDICIAL,. ENSEJADORA DE REPARAÇÃO, A TEOR DO, DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 468, DA CLT E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACRESCENTOU, AINDA, NO ASPECTO. JÁ O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PATRONAL NO PARTICULAR MOSTROU-SE VAGO E IMPRECISO, PERMEADO POR SUBJETIVIDADE, VEZ QUE, QUANDO INDAGADA SE OS ADICIONAIS POR FUNÇÃO SERIAM PAGOS OU NÃO CASO O COORDENADOR DEIXASSE AS ATIVIDADES CORRELATAS, A DEPOENTE RESPONDEU EU ACHO QUE NÃO.... A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SÓ TEM LUGAR QUANDO NÃO HÁ PRODUÇÃO PROBATÓRIA, POIS, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE AS PROVAS SÃO COLHIDAS, ESSE DEBATE PERDE SIGNIFICADO, COMPETINDO AO MAGISTRADO, DETENTOR DO ÔNUS ESTATAL OBJETIVO, SOPESÁ-LAS E JULGAR DE ACORDO COM O SEU CONVENCIMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (CPC, ARTS. 131/1973 E 371/2015). ILESOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INDICADOS. 3. HORAS EXTRAS. PODER DE MANDO E GESTÃO (ARTIGO 62, II, DA CLT). NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. O TRIBUNAL REGIONAL, SOBERANO NA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS, CONSIGNOU QUE. (...) ASSIM, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA, NOS MOLDES DO ART. 62, II DA CLT.

E concluiu: Por outro lado, a reclamada, legalmente obrigada a manter controles de horário, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, deixou de carreá-los aos autos, de modo a incidir a presunção de veracidade de que trata a Súmula nº 338 do C.TST, quanto à jornada declinada na inicial, não infirmada por nenhum elemento probatório. (...). Em se tratando de questões afetas ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise esgota-se nas instâncias ordinárias, não há como se concluir pelas violações apontadas, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Ilesos os artigos citados da Constituição Federal e de lei federal. 4. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 852 - D DA CLT E 131 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Corte Regional deferiu indenização por dano moral, ante a constatação do tratamento desrespeitoso do Reitor para com a Reclamante e demais empregados, com amparo na prova dos autos. Convém assinalar que à luz das disposições do artigo 489, § 1º, do CPC/2015, desde que na decisão (no caso, acórdãos regionais em que julgados os recursos ordinários e os embargos de declaração) tenham sido apreciados os argumentos formulados pela parte, explicitando sua relação com a causa ou questão decidida (incisos I e IV do § 1º do artigo 489 do CPC/2015), tem-se por observada a norma inscrita no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Cumpre enfatizar que o fato de o órgão julgador não corroborar as conclusões da parte acerca do debate proposto não implica violação dos artigos 131 e 852 - D da CLT. Nesse cenário, incólumes os artigos apontados como violados. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu tratar-se... de mero exercício do direito de ação, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), afastando a configuração das hipótese de litigância de má-fé previstas no artigo 17 do CPC/1973. A vulneração do princípio da legalidade (CF, artigo 5º, II), refere-se ao contexto de ausência de aplicação da lei, ou à própria inexistência de norma jurídica a resguardar determinada situação fática, o que não se verifica na situação vertente, em que se discute a interpretação dada à norma (Súmula nº 636/STF). Não há violação direta do referido preceito constitucional. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001069-44.2012.5.02.0009; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 24/08/2018; Pág. 2717) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. FALTAS INJUSTIFICADAS. NÃO AQUISIÇÃO DO DIREITO PELO EMPREGADO.

Os dias de suspensão disciplinar não se enquadram em nenhuma das exceções previstas no art. 131 da CLT, de modo que são consideradas como faltas injustificadas, não havendo, pois, que se falar em dupla penalidade, visto que seus efeitos decorrem de lei. Desta feita, considerando que o empregado teve dez faltas injustificadas, ocorridas dentro do período aquisitivo de férias, atraiu para si o disposto no inciso II, do artigo 130 da CLT, estando, pois, correto o deferimento de apenas 24 (vinte e quatro) dias de férias. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROPS 0000671-62.2017.5.07.0016; Primeira Turma; Relª Desª Regina Gláucia Cavalcante; Julg. 10/10/2018; DEJTCE 16/10/2018; Pág. 1522) 

 

FÉRIAS VENCIDAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS E SALDO DE SALÁRIO.

Constatado o pagamento alegado, impõe-se a exclusão das férias vencidas (2015/2016) da condenação, máxime porque sequer pleiteadas na inicial. Quanto às férias proporcionais (2016/2017) e ao saldo de salário, devem ser autorizados os descontos relativos às faltas injustificadas (inteligência dos artigos 130 e 131, IV, da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Demonstrada pericialmente a exposição habitual ao agente de risco frio, não neutralizado pelo uso de EPI, correto o deferimento de adicional de insalubridade. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na perícia, a reclamada deve arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados em valor razoável e compatível com o trabalho realizado. JUSTIÇA GRATUITA. Declarada a insuficiência econômica para demandar em juízo, ratifica-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, mormente porque ajuizada a ação antes da edição da Lei nº 13.467/17. (TRT 10ª R.; RO 0000273-70.2017.5.10.0101; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; Julg. 03/10/2018; DEJTDF 05/10/2018; Pág. 2530) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE HAVERES RESCISÓRIOS. DESCONTOS POR FALTA INJUSTIFICADA. PRISÃO DO EMPREGADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Por se tratar de impedimento à continuidade da prestação de serviços, a prisão do empregado deve ser compreendida como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, não ensejando o pagamento de salários no período em que ele ficou recluso. Nesse sentido, é o teor do art. 131, V, da CLT, que reputa justificada, para fins de concessão de férias, a falta ao serviço durante prisão preventiva, apenas e tão somente nos casos em que o empregado for absolvido. Diante disso, reputam-se corretos os descontos efetuados no contracheque e no TRCT do autor, a título de falta injustificada, decorrente de prisão, não havendo que se falar em diferenças rescisórias no particular. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000273-16.2016.5.17.0132; Segunda Turma; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 16/02/2018; Pág. 516) 

 

LICENÇA MATERNIDADE. FÉRIAS.

Nos termos da legislação vigente o período de afastamento para gozo de licença maternidade computa-se para aquisição do direito as férias (art. 131, II, da CLT), de modo que se mantém a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das férias em dobro pelo período aquisitivo de 2015/2016 não concedido. Recurso da reclamada não provido. (TRT 23ª R.; RO 0000745-17.2017.5.23.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; Julg. 11/07/2018; DEJTMT 24/07/2018; Pág. 62) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA Nº 171/TST. A CORTE REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA EM QUE A RECLAMADA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, MESMO ANTE A DISPENSA DO RECLAMANTE POR JUSTA CAUSA, POSICIONANDO-SE NO SENTIDO DE QUE A CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT DERROGOU AS NORMAS DA CLT COM ELA INCOMPATÍVEIS ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA NORMA INTERNACIONAL QUE NÃO CONTÉM A RESTRIÇÃO PREVISTA INTERNAMENTE, CONSIGNANDO AINDA. QUE O FATO DA SÚMULA Nº 171 NÃO TER SIDO MODIFICADA PELO C. TST NÃO IMPEDE O RACIOCÍNIO ORA APRESENTADO, EIS QUE REFERIDA SÚMULA NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE. A RECLAMADA RECORRE ALEGANDO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 130 E 131 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 171/TST.

Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que as férias proporcionais são indevidas aos empregados dispensados por justa causa, permanecendo íntegra a diretriz encartada na Súmula nº 171/TST, mesmo após a Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 3.197/1999. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0028700-17.2006.5.09.0093; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/04/2017; Pág. 2434) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Extinção do contrato de emprego. Consignou a corte de origem que não foram demonstrados os requisitos para a aplicação da justa causa, em especial quanto à gravidade das faltas imputadas e reiteração da conduta, nos termos do artigo 482, e, da CLT. Nesse sentido, concluiu o regional por manter a sentença a qual afastou a justa causa aplicada pela empregadora e determinou o pagamento de verbas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa. Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação do artigo 482, e, da CLT. Por outro lado, verifica-se que o regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova. Assim, incólumes os artigos 818 da CLT e 333 do cpc/73. 2. Horas extras. Adicional normativo. O regional asseverou que a reclamada nada alegou em defesa sobre a inaplicabilidade das normas coletivas juntadas pela reclamante quanto ao adicional de sobrejornada. Assim, não indicada a norma coletiva que a reclamada entende cabível, concluiu a corte a quo por manter a sentença a qual determinou a aplicação das cláusulas da norma coletiva juntada pela reclamante. Nesse sentido, verifica- se que o regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova. Assim, incólume o artigo 818 da CLT. 3. Devolução de descontos. O regional asseverou que a reclamante apresentou atestados médicos pertinentes aos dias que foram descontados pela reclamada. Assim, concluiu por manter a sentença a qual determinou a devolução de descontos a título de faltas injustificadas, nos termos do artigo 131 da CLT. Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação literal do artigo 462 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000303-94.2014.5.02.0049; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 31/03/2017; Pág. 3580) 

 

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO.

Se, após coligidas as provas orais e documentais dos autos, restar demonstrado pela confissão da preposta o labor aos domingos sem a devida contraprestação, imperioso reconhecer o direito do empregado ao recebimento respectivo. 2. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SÁBADOS TRABALHADOS. Incontroversos nos autos o trabalho aos sábados e a previsão da norma coletiva a determinar o pagamento de auxílio-alimentação em todos os dias efetivamente trabalhados, cabe ao empregador demonstrar a integral satisfação do benefício ou a presença de alguma circunstância redentora como faltas ao serviço. Inerte o empregador, do ponto de vista probatório, deve-se assegurar a complementação do auxílio-alimentação alusivo aos sábados trabalhados. 3. DESCONTOS INDEVIDOS. FALTAS AO SERVIÇO POR RAZÕES NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NA LEI. FORÇA MAIOR. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. A greve de motoristas de ônibus e o comparecimento em instituição de ensino para tratar de assuntos relacionados a filho menor de idade, em que pesem não estarem arroladas nas faltas abonáveis previstas no art. 131 da CLT, não podem ser considerados faltas propriamente injustificadas. As ausências ao trabalho, nessas circunstâncias, decorrem de força maior (CLT, art. 501) e do princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF, arts. 227, caput, e 229) e, portanto, devem ser consideradas justificadas. Em tal contexto, é devida a restituição dos valores descontados por tais faltas. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. A prova pericial, embora não vinculante em relação ao julgador (CPC/73, art. 436; CPC, art. 479), somente deve ser desprestigiada quando tecnicamente inconsistente ou seus fundamentos forem suplantados por contraprova idônea e eficaz. Mantida a decisão condenatória. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conforme entendimento do STF, até que advenha norma a dispor acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, este deve ser calculado com base no salário mínimo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0000842-76.2014.5.10.0004; Terceira Turma; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 08/03/2017; DEJTDF 17/03/2017; Pág. 423) 

 

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO.

Se, após coligidas as provas orais e documentais dos autos, restar demonstrado pela confissão da preposta o labor aos domingos sem a devida contraprestação, imperioso reconhecer o direito do empregado ao recebimento respectivo. 2. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SÁBADOS TRABALHADOS. Incontroversos nos autos o trabalho aos sábados e a previsão da norma coletiva a determinar o pagamento de auxílio-alimentação em todos os dias efetivamente trabalhados, cabe ao empregador demonstrar a integral satisfação do benefício ou a presença de alguma circunstância redentora como faltas ao serviço. Inerte o empregador, do ponto de vista probatório, deve-se assegurar a complementação do auxílio-alimentação alusivo aos sábados trabalhados. 3. DESCONTOS INDEVIDOS. FALTAS AO SERVIÇO POR RAZÕES NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NA LEI. FORÇA MAIOR. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. A greve de motoristas de ônibus e o comparecimento em instituição de ensino para tratar de assuntos relacionados a filho menor de idade, em que pesem não estarem arroladas nas faltas abonáveis previstas no art. 131 da CLT, não podem ser considerados faltas propriamente injustificadas. As ausências ao trabalho, nessas circunstâncias, decorrem de força maior (CLT, art. 501) e do princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF, arts. 227, caput, e 229) e, portanto, devem ser consideradas justificadas. Em tal contexto, é devida a restituição dos valores descontados por tais faltas. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. A prova pericial, embora não vinculante em relação ao julgador (CPC/73, art. 436; CPC, art. 479), somente deve ser desprestigiada quando tecnicamente inconsistente ou seus fundamentos forem suplantados por contraprova idônea e eficaz. Mantida a decisão condenatória. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conforme entendimento do STF, até que advenha norma a dispor acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, este deve ser calculado com base no salário mínimo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0000842-76.2014.5.10.0004; Terceira Turma; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 08/03/2017; DEJTDF 17/03/2017; Pág. 423) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.

I. O agravo de instrumento foi interposto em 04/08/2015 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido em sessão de julgamento ocorrida em 03/11/2014. II. Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III. É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. lV. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior no seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. V. E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. VI. Esta, a propósito, é a ratio legis do artigo 14 do CPC de 2015, segundo o qual A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. VII. Desse modo, considerando que a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados sob domínio da lei velha, a norma a ser aplicada em caso de interposição de recurso é aquela em vigor no dia em que proferida a decisão objeto do apelo. VIII. Isso porque é neste momento que o sucumbente tem exata compreensão dos fundamentos que pretende desconstituir e dispõe da integralidade do prazo recursal para o exercício da pretensão revisional. IX. Aliás, como escreve Humberto Teodoro Júnior no artigo O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil (publicação da EJEF. Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes), [...] quanto às decisões colegiadas dos tribunais, sua existência jurídica se dá no momento em que, na sessão de julgamento, o presidente, de público, anuncia a decisão. Logo, o sistema do direito positivo é o de que a decisão existe a partir desse momento. X. E arremata o autor, com a percuciência que o distingue, que o Código de 2015 não deixa dúvida acerca de a sentença já existir, para fins recursais, desde que é proferida, e não apenas depois de intimadas as partes. Também os acórdãos, para todos os efeitos, têm a data em que a decisão foi anunciada na sessão de julgamento, e não na publicação no Diário de Justiça, para intimação das partes. Precedentes do STJ. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 131, DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. I. O Regional reconheceu a existência do vínculo de emprego em data anterior àquela aposta na CTPS, louvando-se não só nos depoimentos das testemunhas, mas em todos os elementos de prova presentes nos autos, dentre os quais os talonários de atendimento, os quais revelam serviços prestados a clientes pela reclamante antes da data de admissão anotada na CTPS desta. II. Diante dessas premissas, sobressai a certeza de que, para se acolher a versão recursal de que houve fantasioso liame empregatício, e a partir daí, reconhecer a pretensa violação dos artigos 128 e 131, da CLT, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. III. A divergência trazida a colação revela premissa fática completamente diversa da abordada no acórdão recorrido, consubstanciada na presunção de veracidade das anotações feitas na CTPS diante da ausência de provas do fato constitutivo do direito, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do TST como óbice à admissibilidade do recurso de revista, também não ostenta a respectiva fonte de publicação oficial (Súmula nº 337, I, a, do TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. I. Restou patenteado pelo regional que embora tenha havido controvérsia em relação ao período inicial do vínculo de emprego, a empresa poderia ter-se valido da ação de consignação em pagamento para evitar a mora. II. A decisão, tal como posta encontra-se em plena consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de controvérsia a respeito do vínculo empregatício não tem o condão de afastar a aplicação da referida penalidade, de que são exemplos os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte. III. Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento neste tópico à guisa de divergência pretoriana, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS AOS SÁBADOS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XIII, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. I. O regional, a partir da análise das provas dos autos e louvando-se no princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, concluiu que a agravada se ativava de terça- feira a sexta-feira das 09:00 às 17:00h, e aos sábados das 09:00h às 21:00h, notadamente em jornada suplementar. II. Foi incisivo ao consignar que não há qualquer prova acerca de acordo individual de trabalho a amparar a pretensão à compensação de jornada de trabalho na forma pretendida pela agravante. III. Nesse contexto, em razão da inexistência acordo de compensação, e diante da habitualidade na prestação de serviço extraordinário aos sábados, não se vislumbra ofensa ao artigo 7º, inciso XIII, da CF/88, ou contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, em virtude do coibido reexame de fatos e provas, na esteira da Súmula nº 126/TST. lV. Não é demais registrar que o artigo 7º, inciso XIII, da CF/88, estabelece o limite da jornada de trabalho a ser observada pela contratante, qual seja: o de 8 horas diárias e o de 44 horas semanais e, ultrapassado qualquer um deles, são devidas horas extraordinárias, ainda mais quando constatada a ausência de acordo de compensação de jornada. V. Se assim não fosse, poder- se-ia admitir, apenas a título ilustrativo, a possibilidade de um trabalhador ser obrigado a laborar 44 horas corridas em determinada semana, sem que houvesse o reconhecimento de extrapolação de jornada, o que, seguramente, resultaria em flagrante violação da saúde, higiene e segurança no trabalho. VI. Imperioso consignar que o Regional não abordou a questão das horas extras pelo prisma do percentual a ser utilizado no seu cômputo, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição dos embargos de declaração de fls. 277/279, razão pela qual não há como esta Corte deliberar a respeito em face da ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula nº 297 do TST. VII. Sobressai, daí, a inespecificidade dos paradigmas transcritos na minuta de agravo de instrumento, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. OFENSA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. Restou incontroverso nos autos que a reclamada fornecia vale-transporte à reclamante, ainda que de forma parcial. II. A Corte local acrescentou, ainda, que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de pedido da integralidade da referida despesa. III. Nesse contexto, para se admitir como verídica a versão recursal em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático. probatório dos autos, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. lV. De todo modo, este Tribunal, em sessão realizada em 25.4.2011, decidiu pelo cancelamento da OJ 215 da SBDI-1 (Resolução nº 175/2011, DEJT 27, 30 e 31.5.2011), deixando assentado, naquela oportunidade, ser da contratante o ônus de comprovar a desnecessidade de fornecimento do vale- transporte. Precedentes. V. Com isso, o recurso de revista não logra seguimento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000722-47.2012.5.01.0006; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 23/09/2016; Pág. 1752) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.

Consignou o Regional, com fulcro nas provas existentes nos autos, que o contrato de trabalho da autora somente foi suspenso de 30/09/2009 a 11/12/2009 e no período relativo ao ano de 2012, por motivo de doença. Salientou que, no período de 16/12/2009 a 17/10/2012, com exceção dos meses de suspensão, no ano de 2012, a reclamante se afastou do trabalho por meio de atestados médicos. Nesse contexto, manteve a decisão de 1º grau, a qual deferiu à reclamante os salários do supramencionado período, destacando que a própria reclamada confirmou a validade desses atestados médicos. Incólume a literalidade dos artigos 131 da CLT e 60, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000465-51.2012.5.01.0061; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 11/03/2016; Pág. 2088) 

 

RECURSO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABÍVEL.

Comprovado o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, bem como verificado o nexo causal entre o acidente e a lesão no joelho esquerdo do obreiro, a ré deve responder pelos danos causados, nos termos dos artigos 186,187, 927 e 932, inciso III, CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Embora, tenha sido incontroverso que o reclamante a partir de fim de janeiro tenha se ausentado do seu trabalho, não se nega verossimilhança o fato de que o autor estava impossibilitado de comparecer devido a constantes dores oriundas do acidente que negava ocorrência a reclamada. Assim, o desconto de tais dias não condiz com a finalidade celetista, uma vez que não se considera falta por motivo de acidente de trabalho ou doença reconhecida pelo INSS, conforme art. 131, III, da CLT, sendo inexigível o reconhecimento pela autarquia previdenciária, quando obstado pela própria empresa que não encaminhou o obreiro ao afastamento, aplicação do art. 129 do CCB/2002. Recurso conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Restando provada a culpa in vigilando do Ente Público nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, e consoante o que ficou consignado na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF a respeito do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam, a suspensão do processo, a violação dos arts. 5º, inciso II, 37, incisos II e XXI, §6º, 97, 109, inciso I, e 114 da Constituição Federal, art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, Súmula nº 363 do TST e Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que existente a culpa in vigilando do litisconsorte. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; RO 0000672-37.2015.5.11.0006; Segunda Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 19/08/2016; Pág. 202) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DA LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DA MULTAS FISCAIS.

A legitimidade para promover a aplicação de multas trabalhistas pertence à união e nos termos do art. 131, § 3º, da CLT e 12 da Lei complementar nº 73/93, é da procuradoria da Fazenda Nacional. Da taxa selic como índice de correção das execuções fiscais. Considerando-se que a discussão não diz respeito à atualização de créditos trabalhistas, mas, de créditos oriundos de aplicação de multa por fiscal do trabalho, por infração à legislação trabalhista e de execução fiscal decorrente, aplica-se a taxa selic, por expressa disposição legal, nos termos do artigo 30 da Lei nº 10.522/2002. (TRT 16ª R.; AP 0022300-03.2008.5.16.0002; Primeira Turma; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; Julg. 13/04/2016; DEJTMA 27/04/2016; Pág. 52) 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO CONFIGURADO.

O cerceamento de defesa só se caracteriza quando há indeferimento da produção de um ou mais dos meios de prova apto (s) à elucidação de fato controverso e indispensável à solução da lide, de onde resulte em prejuízo manifesto à parte que requereu a sua produção, pois, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade sem que haja comprovado prejuízo. No caso, a Ré desincumbiu-se do ônus probatório com a prova documental e não houve alegação de invalidade dos documentos, razão pela qual não se há falar em nulidade da sentença que indeferiu a oitiva de testemunhas, com base nos artigos 765 da CLT, art. 131 do CPC (art. 371 do CPC/2015). Nega-se provimento. (TRT 23ª R.; RO 0001708-33.2015.5.23.0022; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Nicanor Fávero; Julg. 30/08/2016; DEJTMT 06/09/2016; Pág. 72) 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO CONFIGURADO. OS ARTIGOS 765 DA CLT, ART. 131 DO CPC (ART. 371 DO CPC/2015) AUTORIZAM O MAGISTRADO A CONDUZIR O PROCESSO COM AMPLA LIBERDADE, DETERMINANDO AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER IMPORTANTES E INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE JULGAR DESNECESSÁRIAS OU IMPERTINENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, MORMENTE QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTRA-SE SUFICIENTE A FORMAR SUA CONVICÇÃO PARA DECIDIR, TAL COMO OCORREU NA HIPÓTESE. LOGO, NÃO SE HÁ FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA TRAZIDA PELO AUTOR. REJEITA-SE A PRELIMINAR. RECIBOS DE PAGAMENTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA DESCARACTERIZAR TAIS DOCUMENTOS.

A exegese que se extrai do artigo 464 da CLT é no sentido de que a prova de pagamento dos salários do empregado, em sentido amplo, é feita mediante a apresentação de recibo. A Ré colacionou aos autos recibos de pagamento assinados pelo Autor, além de relatórios de faturamento e documento demonstrando a forma de ajuste, os quais provam que não houve fraude na discriminação dos valores constantes nos holerites, estando em consonância com os demais documentos apresentados nos autos e com a prova oral. Caberia ao Autor produzir prova robusta para desconstituir os recibos salariais e demonstrar a alegada fraude na confecção desses documentos, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 333, II, do CPC. Contudo, desse encargo não se desvencilhou, visto que o depoimento da testemunha por ele trazida não se mostrou robusta o suficiente para descaracterizar os holerites. Sendo assim, mantém- se sentença que declarou a validade dos recibos de pagamento apresentados e julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recurso Ordinário não provido. (TRT 23ª R.; RO 0000814-57.2015.5.23.0022; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Nicanor Fávero; Julg. 21/06/2016; DEJTMT 30/06/2016; Pág. 191) 

 

RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.

Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. (alegação de violação aos artigos 131 e 473 da Consolidação das Leis do Trabalho e 6º da Lei nº 605/49). A par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa ao pagamento de participação nos lucros e resultados e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional verificou que Analisando-se os termos do acordo coletivo que instituiu e regulamentou o PPR na reclamada (doc. 14. 2º parte- vol. docs. apartado), verifica-se que seu pagamento é condicionado a cumprimento de metas de vendas, adotando-se percentuais de redução na distribuição dos resultados aos empregados com faltas justificadas ou não, até o percentual de redução de 100% aos empregados com mais de 10 faltas no período de um ano, tal como ocorrido no presente caso (seq. 01, pág. 367). Por conseguinte, ao excluir a condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. O dever de indenizar pressupõe ato ilícito, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o TRT consignou expressamente que por não comprovado ser a reclamante portadora de doença profissional para a qual contribuiu seu empregador com dolo ou culpa, deve ser afastada a indenização por dano moral e lucros cessantes (seq. 01, pág. 368). Saliente-se que entendimento diverso importaria em inevitável revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA PELA RETENÇÃO DA CTPS. Não havendo indicação expressa de violação de dispositivo de lei federal ou de afronta literal à Constituição da República e, não tendo a reclamada trazido arestos à comprovação de divergência jurisprudencial, tem-se por desfundamentado o apelo. Aplicabilidade da Súmula nº 221 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001966-37.2012.5.02.0441; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/12/2015; Pág. 949) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O TRIBUNAL REGIONAL ENTENDEU DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONQUANTO INEXISTENTE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO DO SINDICATO DA CATEGORIA. DEMONSTRADA A CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219 DO TST, MERECE PROCESSAMENTO O RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA.

1. Negativa de prestação. Jurisdicional. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Constatando-se que o tribunal regional, a partir da análise da prova e com base no seu livre convencimento, reconheceu ser devido o pagamento de diferenças referentes ao desvio de função por todo o período contratual, não se divisa a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas decisão contrária aos interesses do recorrente. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (constituição federal, art. 5º, xxxv), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no estado democrático de direito seja incompatível com posturas arbitrárias (constituição federal, art. 93, ix), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o art. 458, II, do cpc). Na hipótese, o tribunal regional, após análise das omissões apontadas nos embargos de declaração, concluiu pela inexistência de vícios, consignando, de forma clara, os fundamentos que embasaram a decisão. Recurso de revista não conhecido. 2. Súmula nº 330 do TST. Eficácia liberatória do termo de rescisão do contrato de trabalho. O tribunal regional, ao afastar a pretendida eficácia liberatória geral do trct que não consigna parcela referente ao desvio de função e reflexos, guardou plena sintonia com o item I, da Súmula nº 330 do TST, segundo a qual: a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. Prescrição. Trata-se de reclamação trabalhista cujo pedido limita-se ao reconhecimento das diferenças decorrentes de desvio de função e reflexos. O tribunal regional ateve-se a condenar a reclamada a pagar a pretendida diferença salarial, tão somente quanto ao período compreendido entre 12.02.2005 a 03.02.2009. O recorrente pretende seja declarada a prescrição de todos os direitos resultantes da relação de trabalho anteriores a fevereiro de 2005. Nesse cenário, inexistindo sucumbência, não há interesse recursal que justifique a interposição de recurso fundado na alegação de prescrição. Recurso de revista não conhecido. 4. Cerceamento do direito de defesa. O tribunal regional, com base na análise da prova oral produzida pelo autor, concluiu que restou comprovado o desvio de função e condenou o reclamado ao pagamento de diferenças daí decorrentes. Nos termos do artigo 131 da CLT, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas, desde que se restrinja aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e ainda, desde que explicite a motivação de seu convencimento. A matéria está revestida de contornos nitidamente probatórios, na medida em que para o exame da tese defendida pelo recorrente, de que as testemunhas do autor não comprovaram a tese contida na inicial, seria necessário o revolvimento da prova produzida. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. Desvio de função. Nos termos do art. 896, § 6º, da CLT, vigente ao tempo da publicação do acórdão regional, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST ou afronta direta à Constituição da República. Inviável, portanto, a alegada afronta ao artigo 769 da CLT e a apontada divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 6. Juros e correção monetária. Nos termos do art. 896, § 6º, da CLT, vigente ao tempo da publicação do acórdão regional, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST ou afronta direta à Constituição da República. Inviável, portanto, a alegada afronta aos artigos 459, parágrafo único, da CLT, 39 da Lei nº 8.177/91, e 2º do Decreto-Lei nº 75/66. Ademais, ao contrário do que afirma o recorrente, o tribunal regional entendeu que a correção monetária deverá ser calculada nos exatos termos da Súmula nº 381 do TST. Nesse cenário, inexistindo sucumbência, não há interesse recursal que justifique a interposição de recurso fundado na alegação de contrariedade à mencionada Súmula. Recurso de revista não conhecido. 7. Contribuições previdenciárias e fiscais. Nos termos do art. 896, § 6º, da CLT, vigente ao tempo da publicação do acórdão regional, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST ou afronta direta à Constituição da República. Inviável, portanto, a alegada afronta aos artigos 22, § 2º, 28, § 9º e 43, parágrafo único da Lei nº 8.212/91, 46 da Lei nº 8541/83, 656, 791 e 792 do Decreto nº 1040/94 e Instrução Normativa 02/93 da SRF. Recurso de revista não conhecido. 8. Honorários advocatícios. O tribunal regional, ao deferir o pagamento dos honorários advocatícios, sem que o autor estivesse assistido pelo sindicato de sua categoria, contrariou o disposto na Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000239-17.2010.5.07.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/09/2015; Pág. 1681) 

 

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