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Art 138 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 138 -Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvose estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido comaquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de13.4.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUSTA CAUSA.

Nos exatos termos do artigo 138 da Consolidação das Leis do Trabalho, durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. Reveste-se de gravidade o fato de os serviços serem prestados a um concorrente, situado no mesmo bairro. (TRT 1ª R.; ROT 0100214-04.2021.5.01.0036; Sexta Turma; Rel. Des. Cesar Marques Carvalho; Julg. 06/09/2022; DEJT 10/09/2022)

 

JUDICIÁRIO. ACESSO. FASE ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. IMPROPRIEDADE.

Ao contrário da Constituição Federal de 1967, a atual esgota as situações concretas que condicionam o ingresso em juízo à fase administrativa, não estando alcançados os conflitos subjetivos de interesse. Suspensão cautelar de preceito legal em sentido diverso. (STF. Tribunal Pleno. ADI-MC 2.160. Rel. Min. Cármen Lúcia, Redator Min. Marco Aurélio. DJE 23.10.2009). Em sintonia com a decisão do Pretório Excelso, trilha a remansosa e pacífica jurisprudência da Corte Superior do Trabalho. EMENTA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. A decisão do TRT está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte de que a exigência de submissão prévia à CCP não se constitui em pressuposto processual para aforamento de demanda laboral ou mesmo de condição da ação, a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, mas sim mecanismo extrajudicial de solução de conflitos. (Processo. E-ED-RR. 2862300-73.2008.5.09.0001 Data de Julgamento. 11/06/2015, Relator Ministro. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação. DEJT 19/06/2015). Recurso de revista de que não se conhece. (..) (TST. RR 34800-78.2009.5.17.0151. 6ª Turma. Relatora Ministra. Kátia Magalhães Arruda. Data de Julgamento. 13/04/2016). EMENTA. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA Lei nº 11.496/2007. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE. A regra inserta no art. 625- D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às comissões de conciliação prévia, não encerra condição de procedibilidade insuperável à apresentação da ação na Justiça do Trabalho, pois mais eloquente é o princípio da inafastabilidade do controle judicial, presente no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito, já nesta fase extraordinária, a fim de que os litigantes retornem à comissão de conciliação prévia com o propósito de tentar um provável acordo, tendo em vista que restou infrutífera a tentativa de conciliação no juízo de origem, acarretaria o desvirtuamento dos princípios da razoabilidade, da utilidade do processo, da economia processual e do aproveitamento da parte válida dos atos. Tem-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal, na decisão liminar dos Processos de Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN 2.139-DF e ADIN 2.160-DF, entendeu ser facultativa a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia para efeito de ajuizamento de reclamação trabalhista. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR. 130600- 91.2003.5.02.0465, Relator Ministro. Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento. 11/03/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação. DEJT 19/03/2010). EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A Lei nº 9.945/2000 instituiu a Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, em empresas ou grupos de empresas, em sindicatos ou grupos destes, acrescentando à CLT os artigos 625-A a 625-H. O artigo 625-D, por sua vez, dispõe que. qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituído a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria (grifo). Esta Corte vem decidindo que, inobstante a Lei nº 9.958/00 tenha instituído as Comissões de Conciliação Prévia, constitui mera faculdade do trabalhador a submissão da demanda à conciliação extrajudicial antes de postular em Juízo parcelas que entende ser credor. Tal entendimento funda- se no princípio que assegura o direito à inafastabilidade do controle jurisdicional, inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR. 88540-10.2002.5.02.0281, Redator Ministro. Emmanoel Pereira, Data de Julgamento. 04/06/2008, 5ª Turma, Data de Publicação. DJ 08/08/2008). EMENTA. RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 625-D DA CLT. A criação das comissões de conciliação prévia objetivou dinamizar a solução dos conflitos trabalhistas por meio da negociação direta. Presente a finalidade da Lei de estimular a autocomposição, a prévia submissão da lide à CCP há de ser entendida como mera faculdade, em atenção ao princípio universal que garante ao cidadão o amplo acesso à Justiça, com assento na Carta Política, como vem de decidir o Supremo Tribunal Federal. Ademais, a extinção do feito sem resolução do mérito, consideradas as oportunidades de conciliação oferecidas ao longo do processo judicial e sua rejeição pelas partes, cultua o formalismo em detrimento da finalidade da norma consolidada. Assim, oportunizada (e rejeitada) a conciliação em juízo, suprida está a exigência do art. 625-D da CLT. Incólume, pois, o dispositivo infraconstitucional. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. (RR-727200-64.2005.5.09.0009, Rel. Ministra. Rosa Maria Weber, Data de Julgamento. 03/06/2009, 3ª Turma, Data de Publicação. 26/06/2009). Conclui-se, portanto, que a sujeição da lide à Comissão de Conciliação Prévia não configura condição da ação (falta de interesse de agir), tampouco pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação trabalhista. Pretensão recursal a que se nega provimento. 2.2. Justiça gratuita concedida ao reclamante. A priori, urge salientar que a autora ajuizou ação trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que aconteceu em 11 de novembro de 2017. Segundo a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, o magistrado apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já o §4º, do mesmo artigo, estabelece que benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Com efeito, a despeito da nova redação conferida ao artigo 790 da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pelo próprio reclamante deve ser considerada como prova da hipossuficiência econômica do autor, para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, vejamos. Art. 99 do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..]. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Nesse sentido, rege o Enunciado nº 03 do TRT da 10ª Região, aprovado para orientar a aplicação da Lei nº. 13.467/2017.. Enunciado Nº 03. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3. º e 4. º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1º da Lei n. º 7.115/1983 e art. 99, § 3. º, do CPC). Também nessa linha de raciocínio já decidiu a 4ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Regional, em voto da lavra do Exmo. Des. Antero Arantes Martins, deferindo liminar nos autos do Agravo Interno nº 1000249-25.2018.5.02.0000, julgado em 17/04/2018, para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841-37.2017.5.02.0022 fundamentando sua decisão nos seguintes termos. Em análise liminar, reconheço o fumus boni iuris, na medida em que a impetrante apresentou declaração de pobreza no processo principal (fls. 23). De acordo com o art. 790, § 4º da CLT, o benefício da justiça gratuita pela pessoa física e devido àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Entretanto, a Lei não diz a forma de comprovação da condição de pobreza. Logo, com base no art. 15 do CPC, aplica-se supletivamente o art. 99, § 3º do CPC, que determina a presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Neste mesmo sentido, a Súmula nº 463, I do C. TST. No caso, não há nos autos elementos que possam sequer sugerir a falsidade desta declaração (art. 99, § 2º, CPC). Logo, merece a concessão do benefício. Neste sentido, o V. acórdão proferido pela 6ª Turma do C. TST (E- ARR. 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro. Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento. 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação. DEJT 16/02/2018). Ainda que houvesse qualquer indício de descumprimento do requisito legal (ou, dito de outra forma, de falsidade de declaração), nos termos do citado dispositivo legal, o juízo deve, antesde indeferir o benefício, conceder ao declarante a oportunidade de fazer prova de sua alegação. Isto significa que o indeferimento do benefício não pode ser uma surpresa à parte que, sendo pessoa natural, fez a declaração de pobreza e goza da presunção de veracidade desta declaração. Reconheço, ainda, o periculum in mora, ante a possível condenação da impetrante no pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais, sem as limitações impostas pela Lei ao beneficiário da Justiça Gratuita. Logo, reconsidero o pedido liminar e o defiro para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841- 37.2017.5.02.0022. Provejo. Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, os documentos acostados ao processado demonstram que a reclamante percebia remuneração inferior ao teto a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, havendo presunção legal de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Foi firmada, ainda, no documento de id. 34ccf43, declaração de miserabilidade econômica da reclamante, o que se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790 da CLT. Demais disso, cumpre referir que a realidade patrimonial daquele que pleiteia o benefício nem sempre reflete a sua situação financeira, não se prestando, portanto, como fundamento para derruir a miserabilidade jurídica alegada pelo agravante. Neste contexto, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, conclui-se que a reclamante faz jusao benefício da gratuidade judiciária, com a consequente dispensa de pagamento de custas processuais. Sentença mantida no tópico. 2.3. Vínculo empregatício e verbas rescisórias. Como cediço, admitida pela reclamada a prestação de serviços, porém a título de trabalho autônomo, gera em favor da reclamante presunção favorável da presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, atraindo para si, em consequência, o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral, à luz das regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC de 2015. Neste sentido, segue a iterativa e notória jurisprudência do C. TST e deste Regional. EMENTA. (...) VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. (..) a reclamada invocou em defesa fato impeditivo ao direito do reclamante, ao admitir a prestação de serviços, em caráter eventual e na condição de autônomo, atraiu para si o ônus de provar a inexistência de vínculo empregatício nos moldes do artigo 3º da CLT, consoante dispõe o inciso II do artigo 333 do CPC, resta afastada a alegação de violação literal dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. (TST. AIRR nº 2067/2003-006-17-40. 6ª Turma. Rel. Luiz Antônio Lazarim. j. 04.10.2006, unânime). EMENTA. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. In casu, houve comprovação da prestação de serviços do Reclamante à primeira Reclamada. Além disso, as Reclamadas sustentaram a existência de autonomia na referida prestação de serviços, o que atrai o ônus da prova, em razão de ser fato modificativo do direito do Autor. Incidência da determinação contida no Art. 333, Inc. II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST. Recurso de Revista nº 758690/SP. 5ª Turma. Rel. convocado Juiz Vieira de Mello Filho. j. 02.10.2002, DJ 18.10.2002). EMENTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. São elementos fático-jurídicos do contrato de emprego, emergentes dos artigos 2º e 3º da CLT, a subordinação jurídica, a onerosidade, a não eventualidade e pessoalidade, afora a prestação de serviços por pessoa física. Como é cediço na jurisprudência pátria, admitida à prestação de serviços pela reclamada, é dela o ônus de provar que a natureza jurídica do contrato é diversa da empregatícia. (TRT da 2ª Região/SP. RO nº 00571200730202005 (20100108428). 4ª Turma. Rel. Ivani Contini Bramante. DOe 05.03.2010, unânime). EMENTA. TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. É necessária a existência de todos os requisitos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e sob subordinação jurídica), sob pena de não restar configurado o vínculo empregatício. Alegando a empresa que o obreiro prestou serviços como trabalhador autônomo, ela atrai para si o ônus da prova dessa alegação, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333 do Código de Processo Civil, pena de restar confirmada a existência do vínculo empregatício. (TRT da 2ª Região/SP. Recurso Ordinário nº 01465.2006.084.02.00 -4 (20090165173). 12ª Turma. Rel. Antônio José Teixeira de Carvalho. j. 12.03.2009, DOe 20.03.2009). Na espécie, a reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de comprovar a tese patronal do trabalho autônomo, restando caracterizado, insofismavelmente, o vínculo empregatício na forma do art. 3º da CLT, mormente porque o princípio do contrato realidade que norteia o direito do trabalho deve prevalecer na análise da querela. Senão vejamos. Segundo o artigo 3º do Texto Consolidado, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Extraem-se, portanto, da dicção legal os seguintes elementos. caracterizadores da relação de emprego. pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. A ideia de PESSOALIDADEna prestação de serviços significa que o empregado será sempre pessoa física, que irá desempenhar obrigação personalíssima e intransmissível, sendo vedada a satisfação desta por pessoa diferente daquela que a contraiu. Prosseguindo no deslinde da questão, quanto ao segundo requisito, NÃO EVENTUALIDADE, com sufrágio na teoria dos fins do empreendimento, traduz-se como sendo a necessidade permanente da atividade do trabalhador para o empreendimento econômico, seja de forma habitual ou intermitente. Nesse diapasão, após digressionar sobre as teorias desenvolvidas para caracterizar e delimitar o elemento não eventualidade, aduz o jurista Maurício Godinho Delgado, com base na teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa), que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa. tarefas que, por essa mesma razão, serão esporádicas e de estreita duração (inCurso de direito do trabalho, 11ª ED. São Paulo. LTr, 2012, p. 289). Mais adiante, declina o referido doutrinador que. se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana. (Idem, ob. Cit. 290). Quanto ao terceiro pressuposto fático-jurídico. SUBORDINAÇÃO- traduz-se na condição de dependência decorrente do direito do empregador de comandar e do dever do empregado de obedecer às ordens deste. Além disso, outros elementos podem indicar a subordinação tais como a dependência econômica do empregado (porquanto, em regra, este depende economicamente da remuneração advinda do trabalho que presta a outrem) e a inserção da atividade por este desempenhada no objeto do empreendimento econômico (subordinação objetiva ou estrutural). E, no caso dos autos, todos os elementos foram traços característicos na prestação de serviços efetuada pela reclamante, estando inserida na estrutura organizacional da reclamada. Ressalte-se que os serviços prestados pela obreira eram efetuados de forma não eventual e tinham por escopo executar atividade-fim da empresa reclamada, isto é, havia a inserção da atividade obreira no objeto do empreendimento econômico (subordinação objetiva ou estrutural). Acerca da subordinação estrutural, nos ensina Maurício Godinho Delgado que se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. Nesta dimensão da subordinação,. o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços. (in Curso de direito do trabalho, 11ª ED. São Paulo. LTr, 2012, p. 298). Por fim, no tocante ao elemento ONEROSIDADE, indispensável para a configuração do vínculo de emprego, também se fez presente na relação jurídica havida entre as partes, sob o prisma subjetivo (animus contrahendi), manifestada, segundo as lições do preclaro doutrinador Maurício Godinho Delgado, pela intenção contraprestativa, pela intenção econômica (intenção onerosa, pois) conferida pelas partes. em especial pelo prestador de serviços. ao fato da prestação de trabalho. Existirá o elemento fático-jurídico da onerosidade no vínculo firmado entras as partes caso a prestação de serviços tenha sido pactuada, pelo trabalhador, com intuito contraprestativo trabalhista, com o intuito essencial de auferir um ganho econômico pelo trabalho ofertado. (in Curso de direito do trabalho, 11ª ED. São Paulo. LTr, 2012, pp. 292/293). Insta salientar, ademais, que a exclusividade não constitui fato impeditivo à formação do vínculo empregatício, notadamente porque não integra o rol dos elementos caracterizadores do contrato de emprego estampados nos artigos 2º e 3º, da CLT, sendo permitido, ipso iure, no ordenamento jurídico que o trabalhador preste serviços a mais de um tomador, consoante, aliás, se captura do Texto Consolidado, em seu art. 138 da CLT, cujo teor denuncia a clara possibilidade de labor a tomadores diversos. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. Em arremate, todas essas circunstâncias fático-probatórias caracterizam os pressupostos do art. 3º, do Texto Consolidado, a evidenciar a relação de emprego. Ademais não é de somenos importância avivar que, à luz do princípio do contrato realidade, o contrato de trabalho configura-se. independentemente da vontade das partes. Por força desse princípio, ainda que uma das partes recuse as posições de empregado e/ou empregador, estarão elas inarredavelmente ligadas por contrato de trabalho, uma vez verificados os requisitos de sua conceituação legal, mostrando-se irrelevante, ipso facto, a intenção que animou qualquer delas desde o início, não se revestindo de força vinculativa para a determinação da natureza jurídica da relação estabelecida, mormente em razão dos princípios da imperatividade das normas trabalhistas e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, cuja diretriz aponta no sentido da indeclinabilidade por simples manifestação das partes do estuário trabalhista protetivo. No mesmo sentido, a lição de Américo Plá Rodriguez, em sua clássica obra Princípios de Direito do Trabalho, ao apontar como princípio fundamental do ordenamento jurídico do trabalho o da primazia da realidade, por força do qual, em caso de dissonância entre o que ocorre na realidade dos fatos e o que emerge de documentos, deve-se privilegiar a verdade real, isto é, ao que ocorre no mundo dos fatos, in verbis. o significado que atribuímos a este princípio é o da primazia dos fatos sobre as formas, as formalidades ou as aparências. Isso significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle. (in Princípios de Direito do Trabalho, São Paulo. LTr, 1994, p. 227). Oportuno lembrar que as partes não se encontram em pé de igualdade econômica, de forma que não raro o obreiro acaba por aderir à imposição da empregadora para obter os meios necessários à sua sobrevivência. Ademais, reconheço ter havido confissão ficta da reclamada em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto que assim declarou em seu depoimento (id. cf5165f, fls. 205/206 do PDF). não sabe se a reclamante responde para a coordenação; não sabe os horários da reclamante; não sabe se havia controle de presença da reclamante; não sabe se o curso possui projeto pedagógico; não sabe as disciplinas que a reclamante ministrava; não sabe se a reclamante aplicava provas, lançava notas e fazia aprovação e reprovação de alunos; não sabe se a reclamante controlava a presença de alunos; não sabe se havia comprovante de término de contrato; não sabe como eram feitos os pagamentos à reclamante; não sabe se a reclamante poderia enviar alguém em seu lugar; existem professores registrados (CLT, não sabendo declinar os nomes; não sabe se a reclamante substituiu a coordenadora no período de três meses; não sabe o salário de um coordenador; não sabe se pagava vale-transporte para a reclamante ou se fazia pagamentode cesta-básica. É cediço que é prerrogativa do empregador a designação de preposto e, utilizando-se desta faculdade de fazer-se representar por pessoa por ele indicada, esta deverá ter conhecimento dos fatos essenciais à solução do litígio, conforme determina o parágrafo 1º, do artigo 843 da CLT, sob pena de confissão ficta, cuja presunção de veracidade é relativa e pode ser elidida por prova em contrário pré-constituída nos autos, consoante Súmula nº 74, II, do TST. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência também militam a favor da tese de liame empregatício entre as partes. A testemunha empresarial ALEXSANDRA NASCIMENTO Santos declara que provavelmente a reclamante foi contratada por um coordenador; a reclamante era instrutora do curso de Estética, não sabendo as disciplinas, não sabendo quantas disciplinas, podendo ser uma ou duas; (...). A testemunha VERONICA Mendes assevera que a reclamante foi a sua professora nas disciplinas de EPI e drenagem linfática (práticas profissionais); a aula iniciava 19.10 e terminava 22 h, cada disciplina; sempre teve aula com a reclamante nesse horário, às quartas e sextas-feiras; havia lista de presença de alunos; a reclamante aplicava prova; foi aluna da reclamante por um ano e sete meses; havia outros professores de outras disciplinas; não viu a reclamante auxiliando a diretoria ou coordenação; quando os alunos não conseguiam falar com a coordenação, a reclamante interferia; não sabe quantos módulos cursou, pois eram vários; tinha módulos com a reclamante e outros com outros professores. Do mesmo modo a testemunha VERA LUCIA TABA SUMIDA afirma que a reclamante ministrava as disciplinas estética corporal e drenagem, pelo que se recorda; os inspetores de aluno anotavam manualmente os horários dos professores, de chegada e saída; a depender do semestre, trabalhou três vezes na semana ou todos os dias; a reclamante trabalhava todas as noites, sabendo disso porque recebia a grade de horário; o coordenador entrega a grade curricular; se fosse faltar,. descontava-se o dia ou trocava com outro professor; não poderia enviar alguém em seu lugar; que teve uma época que o coordenador Elias precisou de ajuda e a reclamante ficou com algumas atribuições, como fazer escala de professores; não sabe se a reclamante respondeu pela coordenação, mas sabe que ela fazia algumas funções. Diante do quanto exposto, conclui-se que a empresa reclamada cometeu insofismável fraude trabalhista, porquanto arregimentou a reclamante para prestação de serviços autônomos voltados para sua atividade-fim, não obstante presentes os pressupostos fático- jurídicos do vínculo empregatício. Além disso, o caráter emulativo da ação patronal, com único e indubitável intuito de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos referentes ao contrato de emprego, restou evidenciada a utilização dos serviços da trabalhadora sem na CTPS, rotulando-a ilicitamente de autônoma, em manifesto desrespeito ao postulado da dignidade da pessoa humana, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional (art. 1º, III, da CRFB), conspurcando, a um só tempo, o valor social do trabalho (art. 1º, IV e 170, caput, da CRFB) e a função social da empresa (artigos 5º, XXIII, e 170, III, da CRFB, e artigo 421 do CC/02) e, por fim, afrontando o sistema celetário protetivo de observância cogente nas relações empregatícias. Sentença mantida no tópico. 2.4. Adicional noturno, acúmulo de funções, cesta alimentação, vale transporte, PLR e multas convencionais. A reclamada requer a reforma do julgado com relação ao adicional noturno, acúmulo de funções, cesta alimentação, vale transporte, PLR e multas convencionais, sob o único fundamento de que em não existindo vínculo empregatício entre as partes, indevidas as verbas relacionadas. Considerando a manutenção da sentença de origem quanto ao reconhecimento do liame empregatício entre as partes, resta, também, mantida a condenação da ré ao pagamento das referidas verbas (adicional noturno, acúmulo de funções, cesta alimentação, vale transporte, PLR e multas convencionais). 2.5. Contribuições previdenciárias e fiscais. As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito da obrigação, cabendo ao autor arcar com o pagamento do imposto de renda e de sua quota parte relativa às contribuições previdenciárias. Incidência da Súmula nº 368, II, do C. TST. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). Ademais, na apuração dos descontos fiscais deverá ser observado o regime de competência, levando-se em consideração as alíquotas e descontos próprios do mês em que o crédito deveria ser pago, nos termos do art. 12-A da Lei n. º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentado pela IN RFB n. 1127/2011. Neste sentido, aliás, segue a nova redação do item III da Súmula nº 368 do C. TST. III. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1. inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Insta salientar, por fim, que os juros de mora são parcelas de natureza indenizatória sobre as quais não incidem contribuições fiscais (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). III. D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO,. ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida integralmente a sentença de origem. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora. Maria Isabel Cueva Moraes. Presente o(a) representante do Ministério Público. Maria ISABEL CUEVA MORAES. Desembargadora Federal do Trabalho. Relatora. s. VOTOS. (TRT 2ª R.; RO 1002178-46.2017.5.02.0706; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 11/04/2019; Pág. 15708)

 

FÉRIAS NÃO GOZADAS.

A fruição de férias é imperativo inderrogável pela vontade do empregador. Tanto assim o é que o legislador proíbe o trabalho em favor de outro empregador no período de férias (artigo 138 da CLT). Logo, se o empregado trabalhou no período em que deveria gozar suas férias, é devido o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. (Recurso desprovido) 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000505-94.2018.5.17.0152; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 29/08/2019; Pág. 2663)

 

FÉRIAS NÃO GOZADAS.

A fruição de férias é imperativo inderrogável pela vontade do empregador. Tanto assim o é que o legislador proíbe o trabalho em favor de outro empregador no período de férias (artigo 138 da CLT). Logo, se o empregado trabalhou no período em que deveria gozar suas férias, é devido o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. (Recurso desprovido) 2. ALUGUEL DO VEÍCULO. REEMBOLSO DAS DESPESAS. As ferramentas de trabalho, salvo exceção, devem ser fornecidas pelo empregador, conforme dispõe o art. 458, I da CLT, não estando este autorizado a transferir os riscos da sua atividade lucrativa para o trabalhador, invertendo a lógica desenhada no art. 2º da Lei Consolidada. Se não fornece as ferramentas e utiliza as de propriedade do empregado, o empregador se obriga a indenizá-lo, na forma prevista no art. 186 do Código Civil. (Recursos desprovidos) 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001838-96.2016.5.17.0008; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 29/05/2018; Pág. 1230) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A LESÃO E O LABOR DESENVOLVIDO EM PROL DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

Restando demonstrado que a atividade exercida pelo reclamante em prol da reclamada contribuiu para o aparecimento do sintoma (dor), mas não para o desenvolvimento da patologia ou para o agravamento da lesão preexistente, não há falar em responsabilidade civil do empregador, a justificar o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais ao empregado. Recurso obreiro conhecido e desprovido. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. PROIBIÇÃO LEGAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OUTRO EMPREGADOR. ART. 138 DA CLT. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. A prestação de serviços a outro empregador durante o gozo das férias não é causa de extinção do contrato por justo motivo, uma vez que a hipótese não está tipificada no diploma celetista como conduta que enseja a aplicação da sanção máxima. Ademais, a proibição contida no art. 138 da CLT, de que o empregado em gozo de férias não preste serviços para outro empregador objetiva garantir-lhe o efetivo descanso anual remunerado. Trata-se, portanto, de preceito legal de proteção ao empregado e não ao empregador, que não pode invocar o descumprimento dessa regra como justo motivo para a despedida. Recurso patronal conhecido e desprovido. (TRT 14ª R.; RO 0000131-66.2016.5.14.0141; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 21/07/2017; Pág. 640) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO. ASSUPERO.

1. Nulidade processual. Negativa de prestação jurisdicional. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constitui a insurgência da reclamada nem ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do cpc/1973. 2. Desvio de função. Fisioterapeuta supervisor de estágio. Exercício de atribuições de professor. Diferenças salariais devidas. I. Esta corte superior tem decidido que a exigência formal de registro no ministério da educação para o exercício de magistério não constitui óbice para o reconhecimento de direitos trabalhistas do empregado em desvio funcional, quando constatado o efetivo desempenho de funções de professor, em observância aos princípios da boa-fé contratual e da primazia da realidade. II. Assim, a ausência de habilitação legal e de registro no MEC para o exercício da atividade de docência não descaracteriza a realidade fática estabelecida no presente caso, em que o tribunal regional consignou que o reclamante efetivamente foi contratado para o cargo de fisioterapeuta [...], mas, de fato, exerceu as funções de professor, ministrando aulas, orientando alunos, aplicando provas e notas, participando de seminários e avaliações. III. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual no âmbito desta corte superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III, do cpc/2015 e 896, § 7º, da CLT. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Reclamante. 1. Nulidade processual. Negativa de prestação jurisdicional. O tribunal regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, consignou as razões essenciais que lhe formaram o convencimento e prestou esclarecimentos a respeito dos argumentos relevantes articulados pelo reclamante, atendendo ao comando inserto no artigo 93, IX, da CF. 2. Professor. Horas excedentes à hora/aula de 50 minutos. Norma coletiva. Ônus da prova. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. 3. Professor. Horas extras sobre os dias trabalhados durante o recesso escolar. Norma coletiva. Dobra sobre as férias usufruídas de forma fracionada. I. Não procede a indicada violação do art. 7º, XXVI, da CF, pois consta do acórdão regional que a cláusula 10 citada pelo autor não faz alusão ao pagamento de horas extras quando do labor no respectivo período, devendo, pois, ser interpretada restritivamente nos limites em que pactuada, notadamente em face do que dispõe o artigo 114 do Código Civil de 2002. II. Também não há ofensa aos arts. 134, § 1º, 137 e 138 da CLT, uma vez que não há previsão legal de pagamento em dobro das férias em razão de serem concedidas em 2 períodos sem o consentimento do empregado, até porque o que a Lei prevê é que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador (art. 136, caput, da clt), e o tribunal regional consignou que todas as férias ocorreram dentro do seu período concessivo e que os pagamentos respectivos foram efetivados a contento. III. Quanto à divergência jurisprudencial, o único modelo transcrito é inespecífico, a teor das Súmulas nºs 23 e 296 do TST. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002706-83.2011.5.02.0035; Quarta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 20/05/2016; Pág. 1182) 

 

FÉRIAS. INSTITUTO COMPLEXO. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO LABORATIVA E PAGAMENTO DO ABONO CONSTITUCIONAL.

O instituto jurídico das férias tem por objetivo o descanso do trabalhador. Pressupõe a cessação das atividades do empregado (clt: art. 138) e o pagamento do abono constitucional no importe de um terço do salário normal. Se o empregado não tiver cessado suas atividades (embora recebendo o terço constitucional) ou ainda se ele deixar de trabalhar pelo período em que deveria gozar as férias, mas não receber o terço constitucional no prazo da CLT: 145, não estará cumprido o objetivo da Lei (clt: arts. 129 a 144) e, portanto, o empregado fará jus às férias relativas ao período em que não estiveram presentes os dois requisitos acima expostos. (TRT 1ª R.; RO 0001575-27.2012.5.01.0242; Sexta Turma; Rel. Des. José Antonio Teixeira da Silva; DORJ 24/09/2014)

 

CONTRATO DE TRABALHO. EXCLUSIVIDADE. EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas. (TRT 2ª R.; RS 0003580-81.2013.5.02.0202; Ac. 2014/0422239; Décima Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Pinto Martins; DJESP 26/05/2014) 

 

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PROFESSOR. CONTRAPRESTAÇÃO DO TRABALHO.

A reclamante, professora universitária assistente, não tem direito ao pagamento pelo trabalho na criação e organização de curso de especialização, uma vez que não há prova de ajuste com a empregadora neste sentido e tampouco se constata locupletamento indevido do trabalho da reclamante por parte da reclamada. Na realidade, seu salário estava relacionado à atividade de coordenadora do referido curso, razão pela qual à reclamante são devidos somente os valores correspondentes às horas efetivamente trabalhadas. Férias. Contratos de trabalho com o mesmo empregador. Concomitância. O intuito do art. 138 da CLT é garantir a fruição das férias pelo empregado, impedindo que o exercício de atividade laborativa no período concessivo obste o descanso e a recuperação do trabalhador. A exceção prevista na norma, de trabalho em razão de contrato regularmente mantido com outro empregador, não abrange a situação em análise, que trata de dois contratos estabelecidos com a mesma empresa. Assim, esta possui meios para sincronizar os períodos de férias concedidos ao empregado, o que não ocorreu no caso em análise. (TRT 4ª R.; RO 0118300-46.2009.5.04.0008; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 14/07/2014; Pág. 117) 

 

FÉRIAS. CONCESSÃO IRREGULAR.

Durante a suspensão do contrato de trabalho, as férias não podem ser concedidas, ainda que os demais empregados estejam fruindo férias coletivas. Não é possível, ainda, a concessão de férias em períodos inferiores a 10 dias, a teor do artigo 138, § 1º, da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0000014-17.2011.5.04.0404; Primeira Turma; Rel. Des. George Achutti; Julg. 12/12/2012; DEJTRS 17/12/2012; Pág. 19) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO ART. 138 DA CLT. SÚMULA Nº 126/TST.

Escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento da matéria equacionada pelo regional, com o redimensionamento da valoração das provas produzidas nos autos. E, como preceitua a Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 127940-81.2007.5.03.0134; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 13/05/2011; Pág. 1156) 

 

CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO AQUISITIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 138, CLT.

Não traz qualquer prejuízo à autora a concessão e o pagamento de férias ainda no período aquisitivo, mormente porque restou demonstrado o pagamento das férias no prazo e no montante exigidos em Lei. Registro que o pretendido pagamento em dobro só é devido em casos de não concessão das férias, como se observa no artigo 138, da CLT, não havendo embasamento legal para tal pagamento nos casos em que estas são antecipadas. (TRT 17ª R.; RO 6900-42.2010.5.17.0004; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 25/05/2011; Pág. 22) 

 

FÉRIAS PAGAS COM ATRASO. NOVO PAGAMENTO DEVIDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 137 DA CLT.

Conceder férias não se limita a permitir o afastamento do trabalho, mas compreende um aviso com antecedência de 30 dias e o pagamento antecipado da remuneração, tudo com o fim de permitir que o empregado tenha um pleno descanso e até mesmo programar o seu lazer. Se um destes requisitos não é satisfeito, a concessão das férias não se completa e não atinge os fins pretendidos pela Lei. Vale lembrar que a questão de férias é tão grave para a Lei trabalhista que há impedimento do empregado trabalhar para terceiros nas férias (art. 138 da CLT), tudo para informar a todos que este instituto não pode ser tratado como matéria de pouca importância. Aliás, se aceito o sistema adotado pela empresa de pagar as férias com quase 20 dias de atraso, estaríamos aceitando transformar as férias em mera licença remunerada. Conclui-se que as férias não foram mesmo concedidas na forma exigida pela Lei e é devido o seu pagamento em dobro e simples na forma do pedido, que, aliás, NÃO FOI CONTESTADO. Também não há que se falar em compensação do que foi pago, sob pena de apenas se autorizar por forma inversa o procedimento irregular do empregador. Reformo. (TRT 2ª R.; RO 00370-0092-200-95-02-0016; Ac. 2010/1184624; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Jomar Luz de Vassimon Freitas; DOESP 26/11/2010; Pág. 877) 

 

RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL INCOMPLETO.

Preliminar de não conhecimento argüida em contra -razões. O reclamante sustenta, em contra-razões, que o depósito do valor integral da condenação, sem juros e correção monetária, não atende à finalidade do depósito. Argumenta ainda que a cada recurso deve ser feito o depósito do valor integral previsto em Lei. Não lhe assiste razão. Depositado o valor integral da condenação, mesmo sem juros e correção monetária, que serão calculados somente na execução, já está perfeitamente garantido o juízo. Preliminar rejeitada. Multa do art. 467 da CLT. Transação. Homologação. Não há, na narrativa regional, menção à efetiva realização de transação, nem de sua homologação judicial, para o pagamento posterior à audiência inicial das verbas incontroversas. Isso porque o regional limita-se a dizer, sem confirmar, que talvez a empresa tenha pleiteado prazo dilatado, mas que, ainda assim, seria devida a multa. Não existe, portanto, no quadro fático regional, registro da circunstância que permitiria avaliar as violações apontadas pela reclamada. Incidência das Súmulas n. º126 e 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Dobra de férias. Terço constitucional. Cumulação. Compatibilidade. Férias não gozadas. Penalidade administrativa. O argumento de que o terço constitucional somente seria devido nas hipóteses em que as férias são gozadas está superado pela Súmula n. º328 do TST. As férias encontram-se previstas, no atual ordenamento jurídico, nos arts. 7º, XVII, da Constituição Federal, 134, 135, 136, 137 e 138 da CLT. Em especial, o art. 134 da CLT, e seus parágrafos, regulam a forma como as férias podem ser concedidas ao trabalhador. Não há, na legislação, a possibilidade de o trabalhador vender integralmente suas férias, ou, em outros termos, não gozar das férias em troca de dinheiro. Entendo que as férias são um direito diretamente relacionado com a higiene, a saúde e a segurança do trabalho, que se encontra constitucionalmente garantido por preceito constitucional. Trata-se de uma obrigação do empregador, que não pode ser elidida pela vontade do trabalhador em "vender" seu direito. Nesses termos, a venda das férias corresponde à sua não- concessão, circunstância que atrai a incidência do art. 137 da CLT, e o conseqüente pagamento da dobra. Recurso de revista conhecido e não provido. Seguro desemprego. Indenização compensatória. A reclamada alega que não é possível substituir a obrigação de entrega das guias de seguro desemprego por indenização compensatória. Sua tese, entretanto, está superada pela Súmula n. º389, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Cartões de ponto. A atual redação da Súmula n. º338, I, do TST, não exige determinação judicial para apresentação dos registros de horário, mas se refere, tão somente, à não apresentação injustificada de controles de freqüência. Não há que se falar, portanto, em violação aos arts. 302, 400, do CPC, 74, §2º, 818 da CLT, já que a condenação ao pagamento se ampara na ausência de determinados controles, ou em sua ilegibilidade, sem que tenha sido apresentada justificativa para tanto. Incidência da Súmula n. º333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Cartões de ponto. Ilegibilidade. Desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 477 da CLT. Multa convencional. Cumulatividade. A reclamada entende que é impossível a cumulação da multa do art. 477 da CLT com multa convencional embasada no mesmo fundamento fático, sob pena de dupla penalização. Tal tese, entretanto, está superada pela Súmula n. º384, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. Contrato de arrendamento. Responsabilidade. Ato jurídico perfeito. O regional apreciou a responsabilidade da reclamada à luz da sucessão trabalhista preconizada nos arts. 10 e 448 da CLT; em nenhum momento apreciou a questão à luz da eventual existência de ato jurídico perfeito. Não há, portanto, prequestionamento. Incidência da Súmula n. º297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. FGTS. Prescrição trintenária. A reclamada sustenta, em síntese, que o FGTS está necessariamente sujeito à prescrição trabalhista qüinqüenal. A decisão regional, a fl. 542, todavia, está em perfeita consonância com a Súmula n. º95 do TST, que preconiza a prescrição trintenária para os recolhimentos fundiários não efetuados pelo empregador. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1182/2002-221-06-00.0; Terceira Turma; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; DJU 27/03/2009; Pág. 656) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. EXCLUSIVIDADE.

Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas. (TRT 2ª R.; RO 01876-2008-041-02-00-3; Ac. 2009/0533407; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Pinto Martins; DOESP 04/08/2009; Pág. 89) 

 

FÉRIAS NÃO GOZADAS, DESCARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO.

Durante as férias o contrato de trabalho resta interrompido, o que significa que o empregado recebe salários sem trabalhar. Portanto, conclui-se que não existe férias quando apenas se paga o valor respectivo sem a concessão do período de descanso (inteligência do art. 138 da CLT). Nos 12 primeiros meses o empregado adquire o direito às férias, que deverão ser concedidas nos 12 meses subseqüentes à data do termo final do período aquisitivo. Vencido prazo do período concessivo, o empregador deverá pagar em dobro, inclusive o terço constitucional, pois o acessório segue o principal. (TRT 17ª R.; RO 00471.2007.131.17.00.6; Ac. 6721/2009; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 25/06/2009; Pág. 12) 

 

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