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Art 143 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 143 - Éfacultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiverdireito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos diascorrespondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do términodo período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigodeverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo darespectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão doabono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3o (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

I. Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016- GPAR/CEGEP, a ECT fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias vendidos com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016. GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou vendidas, não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no art. 143 da CLT. Exegese da Súmula nº 328 desta Corte. lV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão (venda) de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016. GPAR/CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior. VIII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (TST; RR 0020148-13.2021.5.04.0017; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3818)

 

ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

A reclamada alterou o critério de cálculo do abono pecuniário de férias a que se refere o art. 143 da CLT, o que caracteriza alteração contratual lesiva, aplicando-se à hipótese a Súmula nº 51, I, do TST. Assim, a nova metodologia de cálculo do abono pecuniário somente poderá alcançar os empregados admitidos após a edição do Memorando Circular. 2316/2016. GEPAR/CEGEP. (TRT 3ª R.; ROT 0010500-91.2022.5.03.0149; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 2085)

 

ABONO PECUNIÁRIO.

Reflexos. Uma vez que o comando judicial determinou o pagamento de reflexos sobre "férias + 1/3", a apuração dos reflexos sobre o abono pecuniário eventualmente pago é corolário lógico, porquanto se trata de parcela acessória em relação às férias, consoante inteligência do artigo 143 da clt: "é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes". (TRT 3ª R.; AP 0010322-82.2017.5.03.0064; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1649)

 

PROCESSO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

Apesar de esta e. 6ª Turma ter adotado posicionamento diverso, o Tribunal Pleno deste e. TRT entendeu por "reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial" (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000). Assim, por disciplina institucional, com base no art. 927, V, do CPC, adota-se o entendimento alcançado pelo Tribunal Pleno. Sentença mantida. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. DOBRA DEVIDA. A conversão das férias em abono pecuniário constitui faculdade do trabalhador, conforme expressamente dispõe o art. 143 da CLT. Não é lícito ao empregador, portanto, impor tal conversão ao empregado. No caso dos autos, a Reclamada não apresentou nenhuma prova de que o autor tenha efetivamente optado pela conversão de uma parte de suas férias em abono pecuniário e pela consequente fruição de tempo inferior de férias, ônus que lhe competia, por constituir fato impeditivo do direito postulado. Ausente prova de que o trabalhador optou pela conversão de 10 dias de suas férias em abono pecuniário, é devido o pagamento em dobro dos 10 dias de férias não usufruídos com acréscimo de 1/3, deduzidos os valores pagos a título de abono pecuniário. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R.; ROT 0000749-72.2021.5.09.0012; Sexta Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; Julg. 05/10/2022; DJE 07/10/2022)

 

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE- FIM. POSSIBILIDADE.

A fim de evitar uma possível violação dos arts. 2º e 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não apresenta quais pontos específicos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal Regional, limitando-se a argumentar genericamente que não foram apreciadas questões de fato e de direito causando prejuízo ao recorrente. Com efeito, só há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão jurisdicional é omisso em enfrentar alguma questão indispensável ao deslinde da controvérsia e que acarrete a impossibilidade, posterior, de exame da matéria por esta Corte. Assim, alegações genéricas não se mostram suficiente para fundamentar a alegada preliminar de nulidade, restando incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458, II, do CPC/1973 e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO OCORRÊNCIA. O e. Tribunal Regional não acolheu a suspeição da testemunha indicada pelo reclamante pelo fato de que este litigar contra o mesmo empregador em causa parecida. Esta Corte há muito pacificou o entendimento de que o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, sob o patrocínio do mesmo advogado, não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores, o que não se infere das decisões recorridas. Dispõe a Súmula nº 357 desta Corte que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Precedentes desta Corte Superior. Na hipótese dos autos, não houve demonstração de efetiva troca de favores. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. distinguishing com a decisão do STF proferida nos autos da ADPF 324 do RE 713.211/MG. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Tribunal Regional, após valorar a prova produzida, concluiu pela configuração de grupo econômico, em razão das reclamadas GVI e CREDIFIBRA atuarem exclusivamente em favor Banco Fibra, sendo por ele constituídas para deslocar algumas de suas atividades. Consignou o regional que a prova documental demonstra que o reclamante no desempenho de suas atividades laborava no mesmo local físico dos empregados do banco Fibra (fl. 83), efetuando não só cobranças, mas encaminhamentos de propostas de empréstimos e financiamentos, se identificando como representante do banco Fibra (fls. 78-81). Concluindo, com base no quadro fático-probatório dos autos que o banco reclamado apenas compartimentou suas atividades em empresas distintas para evitar o enquadramento como bancário de todos os empregados necessários à atividade. Entendo, desta forma, que houve efetiva vinculação direta do autor ao banco Fibra, uma vez que as atividades prestadas eram diretamente em favor do banco. Evidenciada a comunhão de interesses econômicos, com administração em comum, fica configurado o grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária, tal como decidiu o col. TRT. Com efeito, o Tribunal Regional não decidiu a lide com fundamento no reconhecimento da ilicitude de terceirização da atividade-fim, mas com base no fato de ter havido contratação por meio de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com o intuito de fraudar direitos da legislação trabalhista. Evidenciado o distinguishing em relação à tese proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADPF 324 e do RE 713.211/MG, é inviável o processamento do recurso de revista, a partir de dispositivos que amparam a tese da licitude da terceirização. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. AUXÍLIO REFEIÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. MULTA DIÁRIA PARA RETIFICAÇÃO DA CTPS. ASTREINTES. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS AO VALE REFEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO SUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao não transcrever trecho da decisão recorrida, conforme a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Além da constatação de fraude na contratação por meio de empresa integrante do mesmo grupo econômico, ficou delineado no v. acórdão regional que é incontroverso que o banco reclamado contratava os serviços das empregadoras do reclamante (empresas de seu próprio grupo econômico) para efetuar o serviço de cobrança, que era prestado pelo reclamante contratado como operador de cobrança (fl. 31) (pág. 1267) e que A atividade do reclamante como operador de cobrança, assim como ocorreu com os demais empregados da GVI e da CREDIFIBRA, não foram alteradas quando das incorporações, tendo passado os empregados dessas empresas a condição de bancário assim que ocorreu a incorporação, conforme afirmou preposto do banco no processo nº 000592-25.2012.5.04.00022, no qual era discutida a situação de empegado operador de cobrança contratado inicialmente pela GVI, tendo passado para a CREDIFIBRA e depois para o Banco Fibra em razão das referidas incorporaçõe s(págs. 1267-1268). Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula nº 126/TST), em que fora observada a atividade preponderante de que trata o art. 224 da CLT, não há falar em ofensa de dispositivo legal. Reitero o fundamento anterior, de que, no caso, não houve declaração da ilicitude da terceirização, em dissonância com a decisão proferida pelo STF, nos autos da APDF 324 e do RE 713.211/MG, mas reconhecimento de efetiva contratação por meio de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. NORMA COLETIVA. A Corte Regional condenou o reclamado ao pagamento dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, considerando o sábado como tal. Extrai-se dos autos a existência de norma coletiva que previa o sábado como dia de repouso remunerado. O argumento que embasa o recurso de revista do reclamado, para que os reflexos das horas extras não incidam no sábado, se assenta na Súmula nº 113 do TST, que preceitua que O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. Referida súmula não cuida de hipótese em que há norma coletiva determinando expressamente a incidência de horas extras sobre o sábado, como no caso. Logo, não há que se cogitar de contrariedade à Súmula nº 113 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. A matéria já foi adequada ao novo entendimento vinculante da Súmula nº 124 do TST. Prejudicado o exame do recurso de revista. VENDA DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. O Regional consignou que não vem aos autos documentos que comprovem ter o reclamante anuído com a venda de dez dias suas férias, tampouco efetuado tal opção, prerrogativa esta do trabalhador, nos termos do art. 143, da CLT. Pelo que se extrai do acórdão regional, o fundamento para não acolher o pedido da empresa, foi o de que sendo ônus do empregador o registro do contrato de trabalho e não vindo aos autos comprovante de que o trabalhador tenha solicitado a conversão de dez dias de férias em pecúnia e, constando na ficha de registro do reclamante a fruição de apenas vinte dias de férias por período aquisitivo, mantenho a sentença. Assim, tendo a Corte Regional concluído pela ausência de prova acerca da alegada anuidade do empregado com a venda de dez dias de férias, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que houve confirmação de que as metas e comissões eram alteradas no meio do mês e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar o correto pagamento das comissões. Assim, eventual reforma da decisão regional demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0000952-02.2013.5.04.0029; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/10/2022; Pág. 3242)

 

FÉRIAS.

Pagamento extemporâneo. Julgamento adpf/stf 501. Súmula/tst 450. Inconstitucionalidade. Dobra indevida. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na adpf 501, que declarou a inconstitucionalidade da súmula/tst 450, o pagamento das férias fora do prazo definido no art. 143 da CLT não mais autoriza a dobra postulada na inicial. Rescisão indireta não configurada. No caso, a única irregularidade comprovada foi a ausência de recolhimento do FGTS num único mês durante toda a contratualidade, razão pela qual fica mantida a sentença que não reconheceu a rescisão indireta. Honorários advocatícios. Majoração do percentual devido pelo reclamado. O art. 791-a inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: I. O grau de zelo do profissional; II. O lugar de prestação do serviço; III. A natureza e a importância da causa; IV. O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando-se esses parâmetros e o percentual habitualmente utilizado por esta turma, majoram-se os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamante ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação. (TRT 10ª R.; ROT 0000221-26.2021.5.10.0104; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 1441)

 

ABONO DE FÉRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO DO TRABALHADOR. INVERSÃO DA LÓGICA LEGAL. DOBRA DEVIDA.

Ficando comprovado nos autos que o empregador, de forma automática, independentemente de prévio requerimento do trabalhador, determinava o abono de férias do art. 143 da CLT, é devida a dobra dos dias convertidos em pecúnia, acrescidos do terço constitucional. A prática adotada pela empresa inverte a lógica legal, tornado regra aquilo que é tido pelo legislador como excepcional, dificultando o gozo integral das férias. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÕES. Constatado pela análise médico-pericial que a doença desenvolvida pelo autor não guarda relação de causalidade ou concausalidade com as atividades por ele exercidas junto à empresa demandada e não havendo nos autos prova apta a desconstituir referida análise, não há amparo para condenar a ré ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. (TRT 12ª R.; ROT 0000041-81.2021.5.12.0030; Terceira Câmara; Relª Desª Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez; DEJTSC 16/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional, quanto ao tema Gratificação sobre o abono pecuniário à luz do regulamento interno da empregadora e da legislação vigente, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, asseverando que Alterando entendimento anterior, considero que não é caso de aplicação da Súmula nº 51, I, do TST, uma vez que não houve modificação da norma instituidora do benefício, mas apenas da sua forma de cálculo. A ré continuou a pagar os 10 dias convertidos em abono pecuniário com a gratificação de férias de 70%, mas deixou de fazer incidir essa gratificação em duplicidade sobre os 10 dias trabalhados, adequando-se à previsão do caput do art. 143 da CLT, segundo o qual É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, bem como ao contido no art. 7º, XVII, da CF/88 (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal) (fl. 867). Registrou, ainda, que A única limitação a ser observada são os direitos adquiridos da empregada (época anterior a 2016, quando já havia sido implementado o direito correspondente), de forma que não há obrigação de devolver os valores pagos a maior antes da edição do Memorando Circular nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. Esta circunstância, no entanto, não equivale à aquisição de direito à forma de cálculo do abono pecuniário de férias em relação às parcelas futuras. Não constato violação ao art. 468 da CLT no caso (fl. 862). 2. Contudo, a jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso da reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados. 3. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0020043-05.2021.5.04.0771; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 23/09/2022; Pág. 4285)

 

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO PROCESSUAL APLICÁVEL À ECT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.

1. O recurso de revista da Reclamada, versando sobre inaplicabilidade do rito sumaríssimo às demandas em que a ECT figure como parte, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, a par de o apelo esbarrar nos óbices invocados no despacho denegatório (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), a contaminar a própria transcendência, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, no aspecto, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 143 DA CLT. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legalidade da alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT, implementada pelo Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, à luz dos arts. 143 da CLT e 7º, XVII, da CF, questão que exige fixação de entendimento pelo TST. 3. In casu, o TRT da 4ª Região registrou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio de ACT, ampliou o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF, para 70%, e que, inicialmente, fazia incidir a referida gratificação sobre os 30 dias de férias, bem como sobre o abono pecuniário de 10 dias, se fosse o caso. Contudo, por entender que houve equívoco na metodologia de cálculo da gratificação, a ECT editou o Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, passando a fazer incidir a gratificação de 70% apenas sobre os 30 dias de repouso ou sobre os 20 dias de férias e 10 dias de abono pecuniário, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT, e não mais sobre 40 dias, razão pela qual o Regional concluiu que restou configurada alteração unilateral lesiva. 4. No entanto, conforme já se pronunciou esta 4ª Turma (RR-16369- 59.2017.5.16.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/20), a adequação de cálculo efetuada pela ECT não constituiu prejuízo aos seus empregados, que passaram efetivamente a perceber a gratificação de 70% prevista na negociação coletiva, tendo em vista que a medida visou expungir apenas o pagamento em duplicidade, que resultaria, inclusive, em percentual superior ao acordado, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT. 5. Outrossim, não é possível concluir que o pagamento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, constituiu direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que reste configurada alteração lesiva. 6. Com isso, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi feita em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do art. 7º, XVII, da CF é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (Súmula nº 328 do TST). 7. Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para reconhecer a validade da alteração realizada pela ECT, que não constitui alteração lesiva, e excluir da condenação o pagamento do adicional de 70% sobre o período de férias convertido em pecúnia cumulado com o pagamento do adicional sobre os 30 dias de férias, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0020613-43.2021.5.04.0204; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 23/09/2022; Pág. 3830)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu cabível a submissão da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT ao rito sumaríssimo por não constar da exceção prevista no 852-A, parágrafo único, da CLT. II. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema, porque a decisão regional está de acordo com o entendimento desta Corte Superior III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016- GPAR/CEGEP, a ECT fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias vendidos com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016. GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou vendidas, não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no art. 143 da CLT. Exegese da Súmula nº 328 desta Corte. lV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão (venda) de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016. GPAR/CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior. VIII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0021300-94.2021.5.04.0341; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 16/09/2022; Pág. 3902)

 

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

1. Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria, razão por que foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria. 3. No caso concreto, o TRT manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, mediante os quais se concluiu que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário constituiu alteração contratual lesiva, e deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de gratificação de férias do período imprescrito. 4. Eis os fundamentos da decisão transcritos nas razões de recurso de revista: Considerando que o reclamante foi admitido em 2002, entendo que a alteração no regulamento interno da reclamada, em evidente prejuízo ao reclamante, é ilícita, nos termos do art. 468 da CLT. Observo que, antes do Memorando Circular nº 2316/2016. GPAR/CEGEP, o reclamante recebia o abono pecuniário com incidência da gratificação de férias de 70%. Assim, a gratificação incidia sobre a remuneração total do período de ferias (30 dias), bem como sobre os eventuais 10 dias que fossem vendidos. A mudança implementada em junho de 2016 modificou a base de cálculo do abono pecuniário, que passou a ser calculado com base na remuneração mensal, sem qualquer outro acréscimo. A reclamada reconhece que tais cálculos decorreram da interpretação equivocada dos próprios regulamentos, em combinação com os dispositivos legais pertinentes. No entanto, todas essas questões são incontroversas. A controvérsia reside na possibilidade ou não de a reclamada alterar a base de cálculo do abono pecuniário de modo unilateral, resultando em evidente redução salarial. Importante destacar que a forma de cálculo do abono pecuniário não estava prevista somente em negociação coletiva, mas também em regulamento interno da empresa, sendo aplicado por livre iniciativa da reclamada, até a edição do Memorando Circular nº 2316/2016. GPAR/CEGEP. Nesse sentido, inegável que a reclamada instituiu condição mais benéfica aos trabalhadores, que não pode ser alterada ou suprimida de modo unilateral, em especial quando acarreta prejuízo aos empregados; (...) (destaques acrescidos). 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação ao tema acima delimitado:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6. Registre-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados citados. 7. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da reclamada não reunia condições de seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria recursal. 8. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0020135-54.2021.5.04.0521; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 09/09/2022; Pág. 3173)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1. A LEI Nº 13.015/2014 EXIGE QUE A PARTE INDIQUE, NAS RAZÕES RECURSAIS, O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA NO QUAL SE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEVOLVIDA À COGNIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO TST, CONSOANTE O INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT.

2. No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3. Destaque-se que a parte não transcreveu os seguintes trechos. Em depoimento pessoal, o Reclamante declarou que (...) depois que passava pela portaria, o depoente gastava uns 25/30 minutos para trocar de roupa, tomar café e deslocar até o local de bater o ponto; que se fosse direto da portaria até o local de ponto, o depoente gastaria uns 10 minutos; que o depoente poderia ir trabalhar uniformizado mas o depoente não ia; que havia empregado que ia trabalhar de veículo próprio, o que o depoente não fazia mas houve uma recomendação para que os empregados evitassem ir de veículo próprio; que na saída, após o registro de ponto, o depoente trocava de roupa no vestiário e gastava cerca de 25 minutos para passar na portaria (...) (f. 862). Já a testemunha Carlos Roberto Dias Souza afirmou que (...) o trajeto da portaria até o cartão de ponto gastava de 20min a 30 min a pé, isso passando pelo refeitório e vestiários; que o reclamante também percorria esse trajeto; que só poderiam bater o ponto com limite máximo de 5 min de antecedência; que se fizessem de forma contrária falavam que teria punição; (...) que na saída gastavam 40 min do cartão de ponto até a portaria passando pelo vestiário (...) (f. 809). Diante destas declarações, verifica-se que, ao início e término da jornada, o Autor permanecia à disposição da Reclamada, em média, por 25 minutos, inclusive na saída, tempo destinado aos atos preparatórios, lanche e troca de uniforme. Os cartões de ponto anexados aos autos confirmam que havia a marcação da jornada, em média, apenas 5 minutos antes do início do turno, tempo que também não era computado para fins de pagamento de horas extras. Neste contexto, considerando as normas que vigoraram no decorrer do pacto laborativo, comprovada a existência dos minutos residuais, não computados na jornada e não quitados, o Autor faz jus ao recebimento das horas extras pertinentes. Irrelevante a possibilidade de o trabalhador se conduzir e voltar ao trabalho uniformizado, pois não deve ser transferido para o empregado o ônus do tempo por ele despendido para a colocação e retirada do uniforme fora do local de trabalho, até porque não há norma prevendo obrigação de o mesmo utilizá-lo além dos limites da empresa. sob pena de interferência a na subjetividade do empregado. 4. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5. Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a decisão recorrida nos seguintes termos. É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (CLT, art. 143, caput). De fato, verifico não constar dos autos qualquer comunicação prévia ao Reclamante do período de gozo de férias, sendo incontroverso que foram convertidos em abono pecuniário parte de vários períodos de férias do Obreiro. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Carlos Roberto Dias Souza: (...) que já viu poucas pessoas usufruindo de 30 dias de férias; que já requereu 30 dias e lhe foi negado; que o papel de venda de férias já vinha pré assinalado (...) (f. 809). Como se vê, o conjunto probatório deste feito coincide com os de inúmeras outras demandas análogas ajuizadas em face da Ré. Ao transformar uma faculdade do empregado em obrigação, houve vulneração do referido dispositivo legal, impedindo o Autor de usufruir seu período integral de férias. O fato de a Reclamada ter posteriormente cessado a prática com concessão dos trinta dias de férias não desconstitui o fato demonstrado de que o Obreiro foi obrigado a converter parte de suas férias em abono pecuniário, conforme bem observado na origem. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. No caso concreto, o TRT definiu, na fase de conhecimento, que deve-se aplicar. o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas até o dia 24/03/2015, e, após, a partir do dia 25/03/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0011944-53.2016.5.03.0026; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 26/08/2022; Pág. 5612)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA 2X2 SEMANA ESPANHOLA. FALTA DE PREVISÃO EM LEI OU EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não se verifica a presença da transcendência política, tendo em vista que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, a qual, em interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, tem admitido a validade de certos regimes especiais de jornada que ultrapassam dez horas de trabalho. como é o caso do regime adotado pela reclamada de escala 2x2., desde que fixados por lei ou por norma coletiva, hipótese não constante nos autos. Precedentes. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Sob a ótica da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos no artigo 896-A da CLT. Não se constata a presença da transcendência política, tendo em vista que a Corte de origem, ao verificar que havia determinação da empresa de venda compulsória de 10 (dez) dias de férias e, por consequência, determinar o pagamento correspondente àqueles dias, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao dispositivo legal que disciplina a matéria, qual seja, o artigo 143 da CLT, segundo qual É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Precedentes. Registre-se, ademais, que a decisão firmada pelo TRT decorreu do cotejo das provas constantes dos autos, as quais foram valoradas com base no princípio da persuasão racional. Nesses termos, não há falar em ofensa ao artigo 818 da CLT, uma vez que não houve inversão do ônus da prova em desfavor da reclamada. De outro tanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010998-64.2017.5.03.0182; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/08/2022; Pág. 6180)

 

AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST.

O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. Ocorre que o completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. O e. TRT, ao concluir que o descumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT implica a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 do mesmo diploma legal, julgou em estrita conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 450. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001697-15.2019.5.02.0318; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 04/07/2022; Pág. 9922)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. Na minuta de agravo de instrumento, o réu sustenta que não há lei que imponha a penalidade da dobra deferida, quando o pagamento das férias e do respectivo terço não ocorrer no prazo previsto no art. 145 da CLT. Indica afronta ao art. 5º, II e XXXIV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. Ocorre que o completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. O e. TRT concluiu pela condenação do Município reclamado ao pagamento da dobra das férias e do terço constitucional, sob, entre outros os seguintes fundamentos: demonstrado o desrespeito do prazo legalmente previsto no artigo 145 da CLT, cabível a imposição ao reclamado da sanção de que trata o artigo 137, caput, da mesma Consolidação, ou seja, o pagamento em dobro da remuneração de férias e No que se refere ao terço constitucional, não há provas do seu tempestivo pagamento. E quanto e às férias do período de 2017/2018, ao contrário do aduzido pelo recorrente, verifica-se que as férias foram usufruídas de 06/12/2019 a 20/12/2018 (cartão de ponto de ID b891175. Pág. 84), e o pagamento efetivado em 06/12/2019 (ID. 08714e5. Pág. 148), portanto, fora do prazo legal. Assim, julgou, pois, em estrita conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio de sua Súmula nº 450. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, §4º, da CLT e art. 247, §4º, do RITST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0011220-82.2019.5.15.0067; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 04/07/2022; Pág. 9715)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO COM O TOMADOR DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PARCELAS ACESSÓRIAS DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. EXAME PREJUDICADO. I. A SÚMULA Nº 331, III, DO TST, DISPÕE QUE NÃO FORMA VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR A CONTRATAÇÃO DE (...) SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS À ATIVIDADE-MEIO DO TOMADOR, DESDE QUE INEXISTENTE A PESSOALIDADE E A SUBORDINAÇÃO DIRETA. II.

Desta forma, o Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório, foi firme ao declarar a inexistência de qualquer prova do alegado pela parte reclamante, fosse com relação aos depoimentos tomados, fosse pelos documentos colacionados aos autos, haja vista que também afirmou ser a prova dos autos não lhe dá suporte à alegação de que suas atividades envolviam atuação com alçada própria de empregados bancários na venda de produtos do Bradesco, empréstimos consignados, seguros e títulos de capitalização. III. Nesse contexto, a fim de chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Regional, far-se-ia imprescindível a este Tribunal Superior o reexame da matéria probatória, o que é de todo impossível nesta instância recursal diante da expressa vedação da Súmula nº 126 do TST, impedindo, inclusive, a análise das violações apontadas e arestos colacionados. lV. Diante do exposto, prejudicado o exame das parcelas acessórias do enquadramento sindical. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS POR AFRONTA AO ARTIGO 143 DA CLT. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126, DO TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas. II. No caso vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e apurou que o próprio reclamante disse em depoimento que não se recorda de ter pedido 30 dias de férias, tampouco as testemunhas ouvidas corroboraram a afirmação de que restou comprovado que de forma unilateral o empregador impediu que seus empregados usufruíssem o período legal das férias. III. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS QUILÔMETROS RODADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Da análise da pretensão recursal, verifica-se, de forma clara, que a parte ora recorrente não almeja uma nova qualificação jurídica dos fatos consignados no acórdão regional, mas que se proceda a uma nova valoração dos elementos fático-probatórios dos autos. II. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, observou circunstâncias ensejadoras para a não concessão do pedido de diferenças de quilômetros rodados, atestando que o reclamante admite que rodava no máximo 30/40 km por dia (fl. 414), sendo totalmente descabida a média indicada na petição inicial e reiterada no recurso. 2.000 km por mês. Considerando que o reclamante trabalhava de segunda a sábado, a média mensal não poderia ultrapassar 1080 km por mês (6 x 4,5 x 40). Neste diapasão, entendo que os valores alcançados ao autor se mostram adequados a quilometragem verificada. III. Nesse sentido, para alcançar conclusão na forma como pretendido pela parte reclamante necessário seria sopesar os fatos e as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 219 DO TST I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que o reclamante comprove que (a) está assistido por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. II. Conforme se verifica às fls. 368 e 940 dos autos, a parte reclamante, de fato, não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, ou seja, não juntou credencial sindical. III. Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe a ocorrência cumulativa dos requisitos assistência sindical e hipossuficiência. lV. Diante do exposto, tendo a Corte Regional decidido em contrariedade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão merece acolhida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0001079-09.2012.5.04.0664; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 24/06/2022; Pág. 6899)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST.

O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. Ocorre que o completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. O e. TRT, ao concluir que o descumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT implica a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 do mesmo diploma legal, julgou em estrita conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio de sua Súmula nº 450. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Por se encontrar o julgado regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, não se verifica a transcendência jurídica e política da causa. Da mesma forma, não se há de falar em transcendência social, por se tratar de recurso de Município reclamado. Por fim, o valor da causa, de R$ 9.947,00 (nove mil e novecentos e quarenta e sete reais), não enseja o reconhecimento da transcendência econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001180-85.2019.5.12.0047; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/06/2022; Pág. 7179)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.DOBRADEFÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST. O ART. 145 DA CLT DETERMINA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DASFÉRIASE, SE FOR O CASO, DO ABONO REFERIDO NO ART. 143, TAMBÉM DA CLT, ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DO INÍCIO DO RESPECTIVO PERÍODO, SEM, CONTUDO, FIXAR EXPRESSAMENTE NENHUMA PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DESSE PRAZO. OCORRE QUE O COMPLETO GOZO DASFÉRIASDEPENDE TANTO DO AFASTAMENTO DO TRABALHO QUANTO DOS RECURSOS FINANCEIROS NECESSÁRIOS PARA QUE O EMPREGADO POSSA USUFRUIR DO PERÍODO DE DESCANSO E LAZER PARA, ENTÃO, RECUPERAR-SE FÍSICA E MENTALMENTE PARA RETORNAR AO LABOR. TANTO É ASSIM QUE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É DEVIDO O PAGAMENTO EMDOBRODA REMUNERAÇÃO DEFÉRIAS, AINDA QUE GOZADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, MAS PAGAS EM ATRASO. O E. TRT, AO CONCLUIR QUE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT IMPLICA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 137 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, JULGOU EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE SUPERIOR POR MEIO DE SUA SÚMULA Nº 450. INCIDE, NA HIPÓTESE, O ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT.

Por se encontrar o julgado regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, não se verifica a transcendência jurídica e política da causa. Da mesma forma, não se há de falar em transcendência social, por se tratar de recurso de Município reclamado. Por fim, o valor da causa, de R$ 9.947,00 (nove mil novecentos e quarenta e sete reais), não enseja o reconhecimento da transcendência econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000072-84.2020.5.12.0047; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/06/2022; Pág. 7139) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FINANCEIRA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR BANCÁRIO.

I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 124, I, b, desta Corte, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO. DESPESAS PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO PRÓPRIO EM FACE DE UTILIZAÇÃO PARA O TRABALHO. I. Inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os arestos trazidos à colação para a comprovação de dissenso jurisprudencial revelam-se inespecíficos e, portanto, inservíveis, dada a ausência de identidade entre o contexto fático dos autos e aqueles dos paradigmas carreados. II. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JORNADA EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. NÃO VIOLAÇÃO. I. Dispõe o art. 62, I, da CLT que não estarão sujeitos aos direitos advindos do Capítulo II da Consolidação, que trata sobre a duração e jornada de trabalho: os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. II. No caso em análise, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático probatório, concluiu, com base na prova oral, que o trabalho externo exercido pelo autor era perfeitamente passível de controle, na medida em que deveria comparecer diariamente na sede da empresa e que executava suas funções em local e horário que a empregadora tinha plena possibilidade de controle, podendo, assim, contatar com o reclamante durante a jornada, o que demonstra compatibilidade na fixação. III. O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta 7ª Turma. Precedentes. Irretocável a decisão do Tribunal de origem nesse aspecto. Rever o posicionamento adotado pelo Regional implicaria em necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o revolvimento dos fatos e das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, incide a Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que a parte reclamante não era exercente de cargo de gestão. Afasta-se, ademais, a apontada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, pois as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração das provas produzidas nos autos e não da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Em decorrência da conotação fática delineada no acórdão recorrido e da incidência da Súmula nº 126 do TST, resulta prejudicado o exame das violações apontadas, bem como dos arestos colacionados para comprovação de divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece, 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849- 83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o divisor a ser aplicado à autora sujeita à jornada de oito horas é 200, por aplicação analógica da Súmula nº 124 do E. TST, tendo em vista que a previsão coletiva que estabelece o direito do trabalhador aos reflexos das horas extras, inclusive sobre o sábado, já se mostra suficiente para o cálculo das horas extras com a utilização do divisor referido. III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula nº 124, I, a, e b do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas é o 220, tendo em vista a jornada da parte reclamante de 8 horas. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. FÉRIAS. CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. FACULDADE DO EMPREGADO. ART. 143 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o revolvimento dos fatos e das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu a partir dos elementos dos autos que a conduta do reclamado frustrou a fruição de parte do período de férias. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. Afasta-se, ademais, a apontada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, pois as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração das provas (documental e oral) produzidas nos autos e não da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE a parte reclamante. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional adotou dois fundamentos autônomos entre si para manter o indeferimento do pagamento de hora extra pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. No entanto, a parte recorrente deixou de combater o segundo fundamento erigido na decisão, qual seja: o período suprimido já se encontra abrangido pelas próprias horas extras acolhidas, de forma que haveria dupla apuração, sem que a lei assim determine. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nos 23 e 422, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado de que a definição do cargo de confiança bancário a que alude o art. 224, § 2º, da CLT não decorre simplesmente da denominação atribuída pelo empregador ou da percepção da gratificação de função superior a 1/3 (um terço) do salário. Depende, em verdade, do efetivo exercício de função de confiança diferenciada em relação aos demais empregados, de modo a identificar um grau maior de fidúcia. Assim, não se pode concluir pela caracterização do cargo de confiança sem verificar as atribuições efetivamente desenvolvidas pelo empregado. II. Nesse contexto, nos termos do item I da Súmula nº 102 do TST, é inviável, em sede de recurso de revista, a revisão do juízo de valor firmado pela Corte Regional acerca da configuração do exercício de cargo de confiança bancário, quando esse juízo está vinculado à prova relativa às reais atividades desempenhadas pelo obreiro. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano no exame dos fatos e provas, consignou que a autora tinha uma equipe que controlava, poderia advertir os subordinados, distribuir os serviços diários entre os mesmos, bem como era a responsável pela avaliação dos operadores, concluindo que as funções exercidas traduzem fidúcia especial a ensejar a caracterização do exercício do cargo de confiança. lV. Diante disso, é incabível o recurso de revista, nos moldes das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, para reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, uma vez que entendimento diverso exigiria o revolvimento fático-probatório. V. No mais, o órgão regional não proferiu julgamento adstrito ao critério de distribuição do encargo probatório, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração das provas presentes nos autos. Incólumes, portanto, os arts. 333, I, do CPC de 1973 e 818 da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001554-23.2011.5.09.0029; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 17/06/2022; Pág. 5948)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (SARA APARECIDA DE CAMARGO SILVA). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ARTIGO 93, §1º, DA LEI Nº 9.213/91. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISPENSA DO RECLAMANTE SEM CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para exame da presente matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil de 1973). Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO EM DOBRO. FORMA DE PAGAMENTO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ABONO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de ser indevida a cumulação do pagamento em dobro com o abono pecuniário já remunerado ao trabalhador pelo período de férias não usufruído. Precedentes. Ocorre que, no caso dos autos, não é possível se extrair do acórdão regional que a reclamante já recebeu os valores decorrentes da venda compulsória, ou mesmo que percebeu regularmente pelos dias trabalhados. No entanto, a manutenção do fundamento contido no acórdão regional, no sentido de que Não há se falar em dedução de valores pagos a título de férias, pois se trata de condenação pelo desrespeito com o empregado, que era obrigado a vender parte de suas férias, importaria enriquecimento sem causa e bis in idem, caso constatado, em liquidação de sentença, que a empresa de fato realizou o pagamento dos abonos pecuniários decorrentes da venda compulsória de 10 dias de férias. Deste modo, a única solução viável é estabelecer que o pagamento das férias não concedidas (10 dias) deve ser realizado de forma simples, caso comprovado em liquidação de sentença, que houve o pagamento do abono previsto no art. 143 da CLT, sob pena de que haja tripla quitação das férias não gozadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0000851-76.2013.5.15.0087; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/06/2022; Pág. 5729)

 

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria, razão por que foi negado seguimento ao recurso de revista. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria. A matéria discutida nos autos se repete em vários processos, porém o prequestionamento nem sempre é o mesmo. O caso concreto (em que o TRT decidiu exclusivamente com base em normas internas da reclamada e concluiu que o reclamante recebeu durante 10 anos a gratificação de férias calculada sobre 40 dias, havendo alteração contratual lesiva a partir de 2016) tem prequestionamento com peculiaridades que o distinguem daquele constante no Ag-AIRR- 10792-65.2020.5.03.0143, que está na mesma sessão de julgamento. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, mediante os quais se concluiu que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário dos empregados da ECT constituiu alteração contratual lesiva. Eis os fundamentos da decisão: O regulamento interno é bastante claro ao estabelecer que a gratificação de férias incide sobre a remuneração do período de férias, bem como sobre a remuneração do período do abono. Com base nisso, as perguntas que se devem fazer são: Qual é a remuneração do período de férias. Qual é a remuneração do período do abono. A remuneração do período de férias é aquela correspondente, no caso do reclamante, a 20 dias de trabalho, enquanto que a remuneração do período do abono é aquela correspondente a 10 dias de abono e, concomitantemente, 10 dias de trabalho. Portanto, correto o pagamento com base em 40 dias para quem opta pelo abono. Note- se que o regulamento interno não limita a incidência da gratificação aos dias de abono ou à remuneração decorrente exclusivamente do abono, mas sim com base na remuneração percebida no período relativo ao abono, o que implica em incluir na base de cálculo da gratificação toda a remuneração percebida pelo trabalhador. Saliente-se, ainda, que o direito decorrente do Manual de Pessoal é autônomo e deve ser interpretado com base em seu texto e não, como pretende a reclamada, à luz do art. 143 da CLT, na medida em que tanto a Constituição Federal quanto a lei são patamares mínimos, como bem observou a reclamada em sua contestação. Essa e, data maxima venia, a impropriedade do acórdão de id. 57541c3. Pág. 15. Ainda que diferente fosse, os termos do Mem. Circular nº 2316/2016. GPAR/CEGEP não deixam dúvidas de que se tratou de alteração da forma de cálculo. Isto é, a reclamada deliberadamente adotava uma forma de calcular a parcela e passou a adotar outra, de modo que não se tratou de equívoco isolado, mas de efetiva sistemática de cálculo adotada para todos os trabalhadores, in verbis: 3. Com relação ao assunto, informamos que foi aprovado pela Vice-Presidência de Gestão de Pessoas. VIGEP, a adoção de novo procedimento para alterar a forma de cálculo do abono pecuniário, a partir de 01/06/2016, que consiste tão somente na correta interpretação/aplicação da norma legal (Art. 143 da CLT), com os julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência atual. 4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas Gratificação de férias 1/3 e Gratificação de férias complementares. (...) Desnecessário referir que a modificação do critério de cálculo atinge o patrimônio jurídico do reclamante, com reflexos prejudiciais em sua remuneração de abono de férias, violando o art. 468 da CLT. Quanto às súmulas do STF invocadas pela reclamada, especialmente a Súmula nº 473 do STF, salienta-se que seu próprio texto ressalva o direito adquirido. No caso do reclamante, o direito independe de previsão normativa, uma vez que está expressamente previsto no Manual de Pessoal. Por fim, e ainda que superadas as questões supra, há de se reconhecer a condição mais benéfica ao trabalhador, que percebeu a parcela sobre 40 dias por mais de 10 anos. Assim sendo, declaro nula a alteração da metodologia de cálculo promovida pelo Mem. Circular nº 2316/2016. GPAR/CEGEP, bem como determino a observância do critério anterior no pagamento do abono de férias. Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças do abono pecuniário (devendo ser deduzidos eventuais valores recebidos a este título, ainda que decorrentes de outra demanda judicial). Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0020380-10.2020.5.04.0292; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2022; Pág. 4999)

 

RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A CORTE REGIONAL, COM BASE NO EXAME DAS NORMAS COLETIVAS E CONSIDERANDO PRÁTICA REITERADA DA ECT, MANTEVE A CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 59 DO ACT.

É que, com o advento do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, foi alterada a forma de cálculo do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias objeto da cláusula nº 59 do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável ao caso, no importe equivalente a 70% da remuneração. Assim, nos termos do artigo 468 da CLT e do item I da Súmula/TST nº 51, a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, como é o caso do autor. Precedentes. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST a inviabilizar o seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (TST; RR 0011224-23.2017.5.03.0068; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 27/05/2022; Pág. 8214)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ADPF 501/STF.

Não há que se falar em sobrestamento do feito, ainda que supostamente reconhecida a repercussão geral quanto à questão de fundo controversa nos autos, pois somente há a previsão de tal sobrestamento na fase de recurso extraordinário para o STF (artigo 1.036, §§ 1º ao 6º, do NCPC). Precedentes. Pedido indeferido. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. O agravante sustenta que o descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT não enseja a condenação imposta pelo Tribunal Regional. Indica afronta aos arts. 2º e 5º, II e XXXV, da Constituição Federal e 8º, §2º, e 145 da CLT. Ora, o art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. Ocorre que o completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. Destarte, o e. TRT, ao concluir que deve incidir a dobra sobre as diferenças de férias pagas extemporaneamente, julgou em estrita conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio de sua Súmula nº 450. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 4º da CLT e art. 247, §4º, do RITST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (TST; AIRR 0011195-27.2020.5.15.0102; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 27/05/2022; Pág. 8213)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EM SESSÃO OCORRIDA NO DIA 16/3/2017, A SBDI-1 DO TST DECIDIU QUE O ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT TAMBÉM DEVE SER OBSERVADO NA HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CABENDO AO RECORRENTE A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO TRECHO CORRESPONDENTE DA DECISÃO NESTES PROFERIDA (E-RR-1522- 62.2013.5.15.0067, MINISTRO RELATOR. CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, DEJT 20/10/2017). O OBJETIVO DESSA EXIGÊNCIA É QUE A PARTE DEMONSTRE QUE A QUESTÃO TRAZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO NÃO FORA ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, E QUE FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBJETIVANDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS ASPECTOS OMISSOS, SENDO NEGADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ASPECTO. NO CASO, A RECLAMADA NÃO CUIDOU DE TRANSCREVER O CONTEÚDO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DESCUMPRINDO, ASSIM, O REQUISITO DO ALUDIDO DISPOSITIVO DA CLT.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO NA R. SENTENÇA. O art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o Julgador a condenar o embargante ao pagamento de multa, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração. No caso, ficou registrado no v. acórdão regional que a r. sentença, em relação às férias, está devidamente fundamentada, com descrição pormenorizada dos fatos e provas dos autos, e que os embargos de declaração foram opostos apenas com o intuito protelatório. Nesse contexto, não se constata ofensa ao dispositivo em foco. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRADITA À TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO CONFIGURADA. Esta Corte pacificou o entendimento de que o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores. Inteligência da Súmula nº 357 do c. TST. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que rejeitou a contradita à testemunha apresentada pelo reclamante, explicitando não ter ficado configurada a troca de favores e que o fato de ter sido ajuizada ação trabalhista contra a mesma reclamada, ainda que com pedidos idênticos, não autoriza a sua desconsideração, principalmente porque sopesado o depoimento com o conjunto probatório dos autos. Sua decisão está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. Caso em que o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu as diferenças de remuneração variável pleiteadas, ao fundamento de ter ficado demonstrada, por meio de laudo pericial contábil, a alteração prejudicial ilícita dos critérios de apuração das comissões pagas, nos termos do art. 468 da CLT. Diversamente do que se alega, a lide não foi solucionada sob o enfoque do princípio distributivo do ônus probandi, mas com base na valoração da prova produzida, o que denota a ausência de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/1, bem como a falta de especificidade dos arestos indicados para a divergência (Súmula nº 296/TST). Também não houve análise sob o prisma do art. 884 do CCB, o que evidencia a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista a impossibilidade de se proceder ao cotejo analítico a partir de tese jurídica não prequestionada no v. acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. Para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho. No caso, o col. Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu que o reclamante, no exercício da função de gerente de contas, exercia atribuições eminentemente externas, mas que a prova testemunhal evidenciou a possibilidade de controle de jornada, haja vista o comparecimento obrigatório dos gerentes de conta à sede da empresa, diariamente, no início e no final da jornada, exceto quando estivessem em viagens. O referido quadro fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula nº 126/TST), impede a configuração de ofensa ao art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DESPACHO AGRAVADO. A reclamada não impugna, na minuta de agravo de instrumento, o óbice processual imposto no despacho agravado (Súmula nº 333/TST), de forma a demonstrar o seu desacerto. Não observado o princípio da dialeticidade, inclusive consolidado na Súmula nº 422, I, desta Corte, é inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. QUANTUM ARBITRADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMISSÕES. SÚMULA Nº 340/TST. REFLEXOS DOS DOMINGOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. OMISSÃO NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 285/TST. Por meio de decisão publicada em 26/04/2016, fora admitido o recurso de revista em relação a um único tema e aplicada a Súmula nº 285/TST em relação aos demais. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, vigente a partir de 15/04/2016, Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamante, é inviável o conhecimento dos temas sobre os quais não houve juízo de admissibilidade, porque operada a preclusão. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Em que pesem os argumentos da parte, é inviável o conhecimento do recurso de revista, na medida em que fundamentado apenas na alegação de ofensa aos artigos 143 e 818 da CLT e 333, II, do CPC73, dispositivos que ora não disciplinam a matéria em debate (necessidade de comprovação da situação excepcional para o fracionamento das férias) ora não foram objeto de exame no v. acórdão regional. Julgados provenientes de Tribunais Regionais, sem indicação da fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, e arestos oriundos de Turmas desta Corte, não se prestam ao confronto, nos termos do art. 896, a, e § 8º, da CLT e da Súmula nº 337, I, a, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0020201-45.2013.5.04.0123; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 27/05/2022; Pág. 8242)

 

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

Diante da transcendência jurídica da causa e de possível violação do art. 143 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 143 DA CLT. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legalidade da alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT, implementada pelo Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, à luz dos arts. 143 da CLT e 7º, XVII, da CF, questão que exige fixação de entendimento pelo TST. 3. In casu, o TRT da 3ª Região registrou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio de ACT, ampliou o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF, para 70%, e que, inicialmente, fazia incidir a referida gratificação sobre os 30 dias de férias, bem como sobre o abono pecuniário de 10 dias, se fosse o caso. Contudo, por entender que houve equívoco na metodologia de cálculo da gratificação, a ECT editou o Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, passando a fazer incidir a gratificação de 70% apenas sobre os 30 dias de repouso ou sobre os 20 dias de férias e 10 dias de abono pecuniário, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT, e não mais sobre 40 dias, razão pela qual o Regional concluiu que restou configurada alteração unilateral lesiva. 4. Contudo, conforme já se pronunciou esta 4ª Turma (RR-16369- 59.2017.5.16.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/20), a adequação de cálculo efetuada pela ECT não constituiu prejuízo aos seus empregados, que passaram efetivamente a perceber a gratificação de 70% prevista na negociação coletiva, tendo em vista que a medida visou expungir apenas o pagamento em duplicidade, que resultaria, inclusive, em percentual superior ao acordado, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT. 5. Outrossim, não é possível concluir que o pagamento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, constituiu direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que reste configurada alteração lesiva. 6. Com isso, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi feita em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do art. 7º, XVII, da CF é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (Súmula nº 328 do TST). 7. Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para reconhecer a validade da alteração realizada pela ECT, que não constitui alteração lesiva, e excluir da condenação o pagamento do adicional de 70% sobre o período de férias convertido em pecúnia cumulado com o pagamento do adicional sobre os 30 dias de férias, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010286-23.2020.5.03.0068; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 27/05/2022; Pág. 4347)

 

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