Art 147 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 147 - Oempregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir emprazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito àremuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o dispostono artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A questão tratada nos autos diz respeito a direito de empregado, dispensado por justa causa, ao pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais. 2. Quanto às férias proporcionais, esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). 3. No tocante ao décimo terceiro salário proporcional, dispõe o art. 3º da Lei nº 4.090/62 que ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. 4. Assim, a condenação imposta à reclamada, de pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais ao reclamante, dispensado por justa causa, resta indevida. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0021495-30.2016.5.04.0026; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 07/10/2022; Pág. 4805) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDEVIDAS. SÚMULA Nº 171/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento de férias e gratificação natalina proporcionais, a despeito da rescisão por justa causa, sob o fundamento de que são direitos não excluídos pela Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, e pela Lei nº 4.090/63. 2. Decisão regional em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 171/TST, segundo a qual, Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020775-33.2020.5.04.0702; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 29/08/2022; Pág. 554)
RECURSO DE REVISTA.
Interposição sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Dispensa por justa causa. Férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional. Indevidos. Transcendência política evidenciada (alegação de violação dos artigos 146 da consolidação das Leis do trabalho e 3º da Lei nº 4.090/62, contrariedade à súmula/tst nº 171 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, está pacificado neste colendo TST o entendimento de que, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da consolidação das Leis do trabalho) (súmula nº 171 desta corte). Por outro lado, igual sorte merece o 13º salário proporcional postulado, eis que, havendo despedida por justa causa, ou melhor, por ato ou falta grave do empregado, incabível revela-se o recebimento de 13º salário proporcional a título de verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020924-35.2015.5.04.0401; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/08/2022; Pág. 6195)
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A questão tratada nos autos diz respeito a direito de empregado, dispensado por justa causa, ao pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais. 2. Quanto às férias proporcionais, esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). 3. No tocante ao décimo terceiro salário proporcional, dispõe o art. 3º da Lei nº 4.090/62 que ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. 4. Assim, a condenação imposta ao reclamado, de pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais ao reclamante, dispensado por justa causa, resta indevida. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0020572-32.2020.5.04.0812; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 19/08/2022; Pág. 4178)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Recomendável, portanto, o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. PARCELAS INDEVIDAS. Está pacificado neste Colendo TST o entendimento de que, Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da Consolidação das Leis do Trabalho) (Súmula nº 171 desta Corte). Por outro lado, igual sorte merece o 13º salário proporcional postulado, eis que, havendo despedida por justa causa, ou melhor, por ato ou falta grave do empregado, incabível revela-se o recebimento de 13º salário proporcional a título de verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020400-31.2019.5.04.0261; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/08/2022; Pág. 5406)
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A questão tratada nos autos diz respeito a direito de empregado, dispensado por justa causa, ao pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais. 2. Quanto às férias proporcionais, esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). 3. No tocante ao décimo terceiro salário proporcional, dispõe o art. 3º da Lei nº 4.090/62 que ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. 4. Assim, a condenação imposta ao reclamado, de pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais à reclamante, dispensada por justa causa, resta indevida. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000660-62.2012.5.04.0381; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 27/05/2022; Pág. 3855)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO AJUSTADA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A CORTE REGIONAL CONSIGNOU, NA DECISÃO RECORRIDA, QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA RECLAMADA, OS CONTROLES DE JORNADA E OS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS SALARIAIS, NÃO INDICAM DE FORMA DETALHADA OS PERÍODOS ESPECÍFICOS COMPUTADOS NO BANCO DE HORAS, NÃO PERMITINDO QUE SE VERIFIQUE A CORREÇÃO DAS COMPENSAÇÕES HAVIDAS, TAMPOUCO POSSIBILITANDO A EFETIVA CONFERÊNCIA PELA EMPREGADA DOS HORÁRIOS COMPUTADOS E DEBITADOS. REGISTROU, AINDA, QUE A RECLAMADA NÃO COMPROVA TER OBSERVADO TODOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NORMA COLETIVA PARA A ADOÇÃO DA COMPENSAÇÃO HORÁRIA, POIS SEQUER INDICA TER FORNECIDO MENSALMENTE À AUTORA O RESPECTIVO CONTROLE DE HORÁRIOS, OBRIGAÇÃO DETERMINADA NO ITEM D DA CLÁUSULA 43ª ANTES REFERIDA. ASSIM, PARA SE CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA, SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANÁLISE IMPOSSÍVEL NESTA FASE RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 126 DO TST, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE OBSERVA A APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, INCISOS XIII E XXVI, E 8º, INCISOS III E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 58, 59 E 818 DA CLT E 373 DO CPC.
Agravo de instrumento desprovido. LABOR AOS DOMINGOS. DOBRA. FOLGA COMPENSATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na hipótese, a Corte regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da dobra em razão do labor aos domingos somente quando não compensados com folga dentro da mesma semana. Dessa forma, a decisão encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado nesta Corte superior, por meio da Súmula nº 146, segundo a qual o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, motivo pelo qual o apelo não merece seguimento. Ademais, ao contrário do alegado pela reclamada, a Corte regional consignou que, em período por amostragem, a reclamante trabalhou, de forma ininterrupta, sem fruir repouso semanal, durante onze (11) dias, bem como que não há prova de que as horas laboradas no dia de repouso semanal remunerado suprimido no interregno tenham sido pagas à autora com o adicional de 100%, em contrariedade aos ditames da Lei nº 605/49. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XV, da Constituição Federal e 6º da Lei nº 10.101/2000. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST-IIN- RR-1.540/ 2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela manutenção da improcedência da reconvenção intentada pela ré, ao fundamento de que não há como admitir seja a autora devedora de valores rescisórios à ex-empregadora. Assim, com supedâneo no disposto no artigo 462 da CLT, a Corte regional entendeu que não se tratando de adiantamentos pagos à requerente, não se reconhece devido o crédito pretendido pela empresa em reconvenção. Observa-se, portanto, que a Corte regional não analisou a matéria sob a ótica dos princípios da legalidade, da proteção à moral ou à imagem, da ampla defesa e do contraditório, tampouco quanto à distribuição do ônus probatório. Assim, não houve adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca das previsões contidas nos artigos 5º, incisos II, V e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Observa-se ainda que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do empregado, demitido por justo motivo, ao pagamento proporcional do 13º salário e das férias, acrescidas do terço constitucional. Em relação às férias proporcionais, cumpre esclarecer que a questão foi pacificada por esta Corte, ao editar a Súmula nº 171, que assim dispõe: FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Da mesma forma, o empregado demitido por justa causa não tem direito ao pagamento proporcional da gratificação natalina, nos termos em que dispõem os artigos 3º da Lei nº 4.090/62 e 7º do Decreto nº 57.155/1965. Assim, o Regional, ao concluir que a reclamante, empregada demitida por justo motivo, faz jus ao pagamento das férias e do 13º proporcionais, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE ALGUNS MINUTOS PARA SE COMPLETAR A HORA INTERVALAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ARTIGO 58 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0014 (REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ARTIGO 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT). A questão relativa à aplicação do artigo 58, § 1º, da CLT ao caso de fruição parcial do intervalo intrajornada foi à deliberação do Tribunal Pleno desta Corte no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda (ocorrido em 25/3/2019, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 10/5/2019). Na ocasião, definiu- se a seguinte tese jurídica acerca da matéria: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. Esclareceu-se que a tese jurídica é aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 71, § 4º, da CLT, e às situações da dinâmica laboral que porventura impossibilitem o registro de ponto no horário exato por todos os empregados ao mesmo tempo. Registra-se que a definição do conceito de redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada se deu com base no princípio da proporcionalidade, compreendido em relação de simetria com a jornada de trabalho, tendo como parâmetro que a variação deve acontecer de forma episódica, não de forma sistemática ou habitual. Assim, nos termos do entendimento prevalecente, se a supressão ultrapassar o limite diário máximo de cinco minutos, é devida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com as mesmas consequências jurídicas advindas da Súmula nº 437, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0020873-94.2014.5.04.0001; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 08/04/2022; Pág. 2622)
RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PROTEGE S.A. SERVIÇOS ESPECIAIS). RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
A regularidade da dispensa por justa causa exime o empregador do pagamento do 13º salário proporcional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.090/1962. Por outro lado, nos termos da Súmula nº 171 desta Corte, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020494-93.2019.5.04.0029; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/04/2022; Pág. 4364)
FÉRIAS PROPORCIONAIS. DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO.
Ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT), a extinção do contrato por iniciativa do empregado gera direito ao recebimento de férias proporcionais, entendimento em consonância com a Súmula nº 261 do TST e com a Convenção 132 da OIT. (TRT 4ª R.; ROT 0020310-89.2021.5.04.0281; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 06/04/2022)
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. VERBAS INDEVIDAS. SÚMULA Nº 171, DO C. TST. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 146, DA CLT. ART. 3º, DA LEI Nº 4.090/62.
O Tribunal Superior Trabalhista, ao considerar hipótese como a dos autos, sedimentou o entendimento sobre a interpretação conferida ao artigo 146, parágrafo único, da CLT, por meio da Súmula n. 171, do C. TST, de onde se depreende que: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)." Quanto ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina, cabe asseverar que a verba foi instituída pela Lei nº 4.090/62, que consoante o estabelecido no art. 3º, limitou o pagamento da parcela, no caso de rescisão contratual, ao trabalhador despedido sem justa causa, sendo firme a jurisprudência nesse sentido. Recurso da empresa provido no aspecto. (TRT 8ª R.; ROT 0000343-08.2021.5.08.0003; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/07/2022)
RECURSO DA RECLAMADA.
1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produção de prova. Não configuração. Ausência de demonstração cabal de justo impedimento para o ingresso da testemunha na sala virtual de audiência no momento do depoimento. Desistência presumida da produção probatória. Incidência do art. 455, § 2º, do CPC. 1. 1. O mundo das audiências virtuais ou por videoconferência tem as suas nuances, a exigir tolerância de tratamento e exercício de empatia, é certo, mas ao julgador não é dado relevar omissões processuais das partes e de seus advogados, sem cabal e segura comprovação de justificativas plausíveis (art. 362, II, cpc), sob pena de incorrer em favorecimento indevido, com quebra do princípio isonômico de tratamento dos litigantes, a comprometer o seu dever de imparcialidade. 1.2. No caso dos autos, a parte demandada requereu a realização da audiência na modalidade telepresencial e assumiu o compromisso de apresentar espontaneamente a sua testemunha convidada para prestar depoimento em dia e horário previamente designados. Se no momento da oitiva da testemunha, esta, sem motivo cabalmente justificado, não se fez presente nem acessível à sala virtual, a sua atitude e comportamento obviamente hão de ser interpretados como desinteresse e não comparecimento ao ato processual, sofrendo a parte que a convidou o ônus de desistência da produção probatória (art. 455, § 2º, cpc), por ser impossível ao juiz colher o depoimento de quem não se faz presente em sala de audiência. 1.3. Ainda que se tenha como verdadeira a versão da parte de que a sua testemunha convidada estava na estrada, e por isso perdeu a necessária conexão com a internet, a responsabilidade por tal situação apenas pode ser creditada à parte e à referida testemunha, que mesmo ciente do seu dever de apresentação no dia e horário designados para a audiência telepresencial, optou por realizar viagem, assumindo o risco de se colocar inacessível e sem possibilidade de contato para fins de prestar depoimento em juízo, na modalidade virtual requerida. 1.4. Em tal contexto, falta amparo legal ao adiamento da audiência, não implicando em cerceamento do direito de defesa a conduta do juiz condutor do feito de declarar preclusa a produção da prova e encerrar a instrução processual, proferindo célere julgamento. 2. Relação empregatícia mantida entre as partes. Termo inicial. Reconhecimento de vínculo em período não anotado. Obrigações trabalhistas decorrentes. Dedução de valores comprovadamente pagos. 2. 1. Desincumbindo-se satisfatoriamente a autora do encargo de comprovar que o liame empregatício teve início em data anterior àquela registrada na CTPS, acertou o juízo de origem ao deferir o pleito inicial respectivo, condenando a reclamada às obrigações de fazer e de pagar correspondentes, não merecendo reparos a r. Sentença quanto ao arbitramento das parcelas de férias e 13º salário proporcionais devidas, eis que fixadas considerando a integralidade do vínculo empregatício mantido entre as partes e em consonância com as disposições dos artigos 146 e 147 da CLT e do art. 1º da Lei nº 4.090/1962. 2.2. Por outro lado, a fim de evitar o enriquecimento indevido da trabalhadora, impõe-se autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas rescisórias objeto da condenação. 3. Jornada de trabalho. Horas extras. Ônus da prova. Empresa com mais de 20 funcionários. Ausência de juntada de cartões de ponto válidos. Presunção de veracidade da jornada inicial não desconstituída por prova em contrário. Condenação mantida. Comprovado nos autos, através da prova testemunhal produzida, que a reclamada possui mais de 20 funcionários e, consequentemente, estava legalmente obrigada a manter controle de jornada regular por força do disposto no §2º do art. 74 da CLT, e não tendo a empresa anexado aos autos os cartões de ponto da autora, presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial (súmula/tst nº 338, i), não desconstituída por prova em contrário, devendo ser assim mantida a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e reflexos em toda a contratualidade, sem a limitação temporal perseguida no recurso patronal, a teor da exegese contida na oj/tst/sdi-1 nº 233. 4. Atualização monetária e juros de mora. Critérios de incidência. Adc 58. Decisão com efeito vinculante. Nos moldes da decisão proferida pelo Excelso pleno do STF, com efeito vinculante, nas adcs 58 e 59 e adis 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas sofrerão atualização com a incidência do ipca-e acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa selic. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000209-02.2021.5.10.0851; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 03/08/2022; Pág. 366)
FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
A Súmula nº 171 do TST dispõe que: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Assim, mantida a dispensa por justa causa, deve a r. Sentença ser reformada, para excluir a condenação ao pagamento das férias proporcionais. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000577-21.2021.5.10.0104; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 18/07/2022; Pág. 1861)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO SE CONHECE DE RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SE AS RAZÕES DO RECORRENTE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA (SÚMULA Nº 422, I, DO TST). AGRAVO NÃO CONHECIDO. II. RECURSO DE REVISTA.
1. Dispensa por justa causa. Décimo terceiro salário e férias proporcionais. Nos termos da Súmula nº 171 desta corte, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da clt). No que diz respeito à gratificação natalina, o artigo 3º da Lei nº 4.090/62 dispõe que, ocorrendo despedida sem justa causa, o empregado fará jus ao décimo terceiro salário de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês da rescisão. Não se cogita, portanto, de pagamento proporcional das parcelas, na hipótese de afastamento por justa causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Honorários advocatícios. 2. 1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (in nº 41/2018). 2.2. Na justiça do trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0020457-10.2015.5.04.0384; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 17/12/2021; Pág. 5348)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). II. A jurisprudência desta Corte é sentido de que, mesmo após a edição da Convenção nº 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. III. Desse modo, ao concluir que, não obstante a manutenção da dispensa por justa causa, as férias proporcionais são devidas à Reclamante, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST. Demonstrada transcendência política da causa. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0021704-92.2017.5.04.0016; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 17/12/2021; Pág. 9176)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica. se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, e décimo terceiro salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender pela condenação da reclamada ao pagamento de férias e de décimo terceiro salário proporcionais, não obstante ter reconhecido a legitimidade da dispensa por justa causa do reclamante, destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 171. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0022667-95.2017.5.04.0341; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/09/2021; Pág. 5317)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica. se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, e décimo terceiro salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. No presente caso, o Tribunal Regional, ao entender pela condenação do primeiro reclamado ao pagamento de férias e de décimo terceiro salário proporcionais, não obstante ter reconhecido a legitimidade da dispensa por justa causa do reclamante, destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 171. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (TST; RR 0020937-15.2017.5.04.0611; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/09/2021; Pág. 5313)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
Ante a possível contrariedade à Súmula nº 171 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional registrou que o autor foi dispensado por justa causa, contudo, entendeu que faz jus às férias e ao terço constitucional proporcionais. No aspecto, a decisão regional contrariou a Súmula nº 171 do TST, que dispõe: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex- Prejulgado nº 51). Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA DESARMADO. O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de periculosidade, porque o autor, na condição de guarda, foi exposto a possíveis assaltos ou sequestros, especialmente por ter caixas eletrônicos no local, tendo registrado que o benefício não se limita aos trabalhadores que portam armas. A decisão regional contrariou o entendimento desta Corte Superior, para quem o exercício da atividade de vigia não gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar na categoria dos vigilantes, na forma do Anexo 3 da NR 16 do MTE. Decisão regional que ofendeu o art. 193, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0021315-10.2016.5.04.0383; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 03/09/2021; Pág. 1739)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida à incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, não se cogitando em afronta aos dispositivos da Constituição Federal e princípios invocados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O Tribunal Regional manteve a justa causa, porque a prova oral revelou que o autor acessou o banheiro com as luvas de trabalho, deixando-as no lixo junto a papéis sujos. A pós sair do banheiro, o reclamante retornou ao local, retirou as luvas do lixo e as utilizou para continuar o trabalho. A reclamada é uma empresa de industrialização e comercialização de aves e derivados para o consumo humano, atividade s essas que demandam extremo controle e regras rígidas de higiene no ambiente de trabalho, o que o autor não observou. Nesse contexto, estão incólumes os artigos 1º, III, e 7º, I, da CF, porque está presente a justa causa na demissão, já que o autor não observou as regras de higiene em um setor sensível do ramo alimentício. Ademais, a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. O Tribunal Regional registrou que o autor foi dispensado por justa causa, contudo manteve o pagamento das férias e do terço constitucional proporcionais. No aspecto, a decisão regional contrariou a Súmula nº 171 do TST, que dispõe: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex- Prejulgado nº 51). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0021809-88.2017.5.04.0333; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 27/08/2021; Pág. 1855)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA WE CAN BR. TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento no sentido de que salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). II. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo após a edição da Convenção nº 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. III. Já quanto ao 13º salário proporcional, dispõe o art. 3º da Lei nº 4.090/62 que somente é devido o pagamento da referida parcela no caso de dispensa sem justa causa. lV. Desse modo, ao concluir que, não obstante a manutenção da dispensa por justa causa, as férias proporcionais e o 13º salário proporcional são devidos ao Reclamante, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0020047-93.2018.5.04.0012; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 27/08/2021; Pág. 4336)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
1. Dispensa por justa causa. Férias proporcionais. Contrariedade à Súmula nº 171 do TST. Transcendência política reconhecida. Conhecimento e provimento. I.esta corte, por meio dasúmula nº 171, firmou entendimento de que salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da clt). Ii. A jurisprudência deste tribunal superior é no sentido de que, mesmo após a edição da convenção nº 132 da oit, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Iii. Desse modo, ao concluir que, não obstante a manutenção da dispensa por justa causa, as férias proporcionais são devidas ao reclamante, o tribunal regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST. Demonstrada transcendência política da causa. Iv. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0020077-14.2020.5.04.0771; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 27/08/2021; Pág. 4337)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento no sentido de que salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). II. A jurisprudência desta Corte é sentido de que, mesmo após a edição da Convenção nº 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. III. Já quanto ao 13º salário proporcional, dispõe o art. 3º da Lei nº 4.090/62 que somente é devido o pagamento da referida parcela no caso de dispensa sem justa causa. lV. Desse modo, ao concluir que, não obstante a manutenção da dispensa por justa causa, as férias proporcionais e o 13º salário proporcional são devidos ao Reclamante, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST; RR 0020378-07.2018.5.04.0261; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 01/07/2021; Pág. 1183)
RECURSO DE REVISTA.
Interposição sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Diferenças de férias. Pagamento em dobro. Parcela denominada transitória remuneração. Transcendência política evidenciada. (violação dos artigos 5º, II, e 37 da Constituição Federal e 134, 135, 137 e 147 da CLT, contrariedade à Súmula nº 450 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o pagamento das férias e respectivo terço constitucional dentro do prazo legal sem incluir nesse pagamento parcela controvertida (verba denominada transitória remuneração) faz incidir ou não a dobra prevista no art. 137 da CLT, com a consequente aplicação do conteúdo da súmula/tst nº 450. A jurisprudência desta corte superior, ao analisar demandas em que é parte a mesma reclamada, vem se consolidando no sentido de que a falta de pagamento de diferenças de férias relativas à parcela controvertida transitória remuneração não atrai a incidência da dobra prevista no art. 137 da CLT, tampouco contraria a Súmula nº 450 do TST, nos casos em que as férias foram regularmente concedidas e tempestivamente quitadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012450-44.2017.5.15.0031; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/06/2021; Pág. 3988)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica. se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, e décimo terceiro salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender pela condenação da reclamada ao pagamento de férias e de décimo terceiro salário proporcionais, não obstante ter reconhecido a legitimidade da dispensa por justa causa do reclamante, destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 171. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0022373-15.2017.5.04.0512; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 18/06/2021; Pág. 3322)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZADA POTENCIAL OFENSA AO ART. 2º, I, §6º, DA LEI Nº 9.719/98, MERECE PROCESSAMENTO O RECURSO DE REVISTA, NA VIA DO ART. 896 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. A Lei nº 5.085/66 assegurou aos trabalhadores avulsos o direito às férias anuais remuneradas, bem como a aplicação dos arts. 130 a 147 da CLT, desde que compatíveis com a forma da prestação dos serviços. 2. A referida Lei atribuiu ao sindicato a gestão dos valores relativos às férias, os quais, por sua vez, deveriam ser repassados aos trabalhadores avulsos quando do preenchimento das condições para aquisição do benefício (arts. 2º e 3º da Lei nº 5.085/66). 3. Posteriormente, a Lei nº 9.719/98, dispondo sobre normas e condições de proteção ao trabalho portuário avulso, previu o recolhimento, ao órgão gestor de mão de obra, dos valores relativos à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais de décimo terceiro salário, férias, FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização dos serviços (art. 2º, I, da Lei nº 9.719/98). 4. A partir de então, os valores referentes às férias passaram a ser geridos pelo órgão gestor de mão de obra, o qual é responsável pelos repasses mensais, independentemente das disposições contidas na CLT acerca das condições para aquisição do direito às férias. 5. O escopo da norma, diante da especificidade do trabalho avulso, onde não há garantia de prestação ininterrupta de serviços, foi o de resguardar o direito ao recebimento do valor correspondente às férias. 6. Tal realidade reforça o interesse do próprio trabalhador portuário em prestar serviços sem interrupção, na medida em que a sua remuneração é diretamente proporcional ao número de dias trabalhados. 7. Com efeito, o pagamento das férias do trabalhador avulso não está atrelado à fruição do benefício, na forma do art. 134 da CLT, devendo obedecer, portanto, as regras delineadas na Lei nº 9.719/98. 8. Assim sendo, e considerando a redação do art. 2º, § 6º, da Lei nº 9.719/98, não há como considerar que os pagamentos a título de férias possuem natureza jurídica indenizatória. Rememore- se que o pagamento de férias com natureza jurídica indenizatória, no âmbito da relação de emprego, se dá quando desrespeitado o período concessivo do descanso anual ou, ainda, em caso de extinção do liame empregatício sem culpa do empregado. Nenhum desses institutos são compatíveis com a atividade do avulso, razão porque é evidente o caráter remuneratório da parcela. 9. Nessa situação, tem-se como regular os descontos fiscais realizados pelo OGMO. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000263-33.2019.5.17.0013; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 28/05/2021; Pág. 5191)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL.
A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. NORMA COLETIVA. 1. 1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIV, assegura isonomia entre os trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Essa igualdade estende-se ao adicional de hora extra e ao intervalo interjornadas. 1.2. Da mesma forma, no que pertine ao intervalo interjornadas, o art. 8º da Lei nº 9.719/1998 assegura ao trabalhador portuário avulso, na escalação diária, um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 1.3. Na hipótese, a situação excepcional foi constatada pelo Tribunal Regional (Súmula nº 126/TST), razão pela qual não são devidas como extras as horas que foram subtraídas do intervalo. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 137 DA CLT. 2. 1. A Lei nº 5.085/66 assegurou aos trabalhadores avulsos o direito às férias anuais remuneradas, bem como a aplicação dos arts. 130 a 147 da CLT, desde que compatíveis com a forma da prestação dos serviços. 2.2. A referida Lei atribuiu ao sindicato a gestão dos valores relativos às férias, os quais, por sua vez, deveriam ser repassados aos trabalhadores avulsos quando do preenchimento das condições para aquisição do benefício (arts. 2º e 3º da Lei nº 5.085/66). 2.3. Posteriormente, a Lei nº 9.719/98, dispondo sobre normas e condições de proteção ao trabalho portuário avulso, previu o recolhimento, ao órgão gestor de mão de obra, dos valores relativos à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais de décimo terceiro salário, férias, FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização dos serviços (art. 2º, I, da Lei nº 9.719/98). 2.4. A partir de então, os valores referentes às férias passaram a ser geridos pelo órgão gestor de mão de obra, o qual é responsável pelos repasses mensais, independentemente das disposições contidas na CLT acerca das condições para aquisição do direito às férias. 2.5. O escopo da norma, diante da especificidade do trabalho avulso, onde não há garantia de prestação ininterrupta de serviços, foi o de resguardar o direito ao recebimento do valor correspondente às férias. 2.6. Tal realidade reforça o interesse do próprio trabalhador portuário em prestar serviços sem interrupção, na medida em que a sua remuneração é diretamente proporcional ao número de dias trabalhados. 2.7. Com efeito, o pagamento das férias do trabalhador avulso não está atrelado à fruição do benefício, na forma do art. 134 da CLT, devendo obedecer, portanto, as regras delineadas na Lei nº 9.719/98. Precedentes. 3. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. Diante da potencial violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. lV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, caput e inciso XXXIV, equiparou os trabalhadores com vínculo empregatício e os avulsos, não havendo, portanto, razão para se excluir, desses, o direito aos intervalos intrajornada, até porque se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que é devido o pagamento de horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora, aos portuários avulsos que laboram em dois turnos de seis horas consecutivos, ainda que a prestação de trabalho seja para tomadores diversos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0001213-13.2014.5.09.0022; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 28/05/2021; Pág. 5193)
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