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Art. 157 -Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514,de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções atomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. INVALIDADE.
É direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição de 1988), que devem ser rigidamente observadas pelos empregadores, nos termos do art. 157 da CLT. Portanto, em se tratando de direito absolutamente indisponível, é infenso a transações pela via da negociação coletiva. É neste sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo E. STF, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral). Em 02/06/2022, o Tribunal Pleno da Corte Constitucional julgou o referido processo, cuja certidão de julgamento publicada foi a seguinte: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. " Desse modo, as normas coletivas que trazem em seu bojo cláusula que dispõe sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 (oito) horas são inválidas, haja vista que violam as medidas de proteção e segurança dos empregados. (TRT 3ª R.; ROT 0011570-43.2017.5.03.0142; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 861) Ver ementas semelhantes
REJULGAMENTO. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL.
Não se pode olvidar que é direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), que devem ser rigidamente observadas pelos empregadores, nos termos do art. 157 da CLT. Portanto, em se tratando de direito absolutamente indisponível, no meu entendimento, é infenso a transações pela via da negociação coletiva. É neste sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo E. STF, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral). Em 02/06/2022, o Tribunal Pleno da Corte Constitucional julgou o referido processo, cuja certidão de julgamento publicada foi a seguinte: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. " (TRT 3ª R.; ROT 0010507-74.2018.5.03.0165; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 792)
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. INVALIDADE.
É direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição de 1988), que devem ser rigidamente observadas pelos empregadores, nos termos do art. 157 da CLT. Portanto, em se tratando de direito absolutamente indisponível, é infenso a transações pela via da negociação coletiva. É neste sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo E. STF, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral). Em 02/06/2022, o Tribunal Pleno da Corte Constitucional julgou o referido processo, cuja certidão de julgamento publicada foi a seguinte: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. " Desse modo, as normas coletivas que trazem em seu bojo cláusula que dispõe sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 (oito) horas são inválidas, haja vista que violam as medidas de proteção e segurança dos empregados. (TRT 3ª R.; ROT 0011035-40.2018.5.03.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 716)
DOENÇA OCUPACIONAL. RECIDIVA DE "TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID-10 F-33)" DECORRENTE DE "TRANSTORNO DO ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO (CID-10 F-43.1)".
Ausência de prova de nexo de concausalidade e culpa do empregador. A reparação civil por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional exige configuração do nexo causal (ou concausal) entre a patologia e as atividades laborais, e caracterização da culpa do empregador, pois, em regra, a responsabilidade civil do empregador decorre da negligência do seu dever geral de cautela (regra cogente do artigo 157 da CLT) em garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme a interpretação conjunta das normas insculpidas nos incisos XXII, XXIII e XXVIII do artigo 7º com o inciso VIII do artigo 200 e caput do artigo 225, todos da Constituição Federal. Tratando-se de laudo médico psiquiátrico elaborado com base em informações repassadas pelo trabalhador e, portanto, condicionado à produção de prova, incumbia à parte autora a comprovação de suas alegações. (TRT 4ª R.; ROT 0020982-79.2018.5.04.0030; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 26/10/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. Com efeito, verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos que ensejaram a condenação da empresa reclamada em indenização por danos morais. Para tanto, assinalou que a norma, inserta no art. 157 da CLT, permite a presunção de culpa da ré, não só em razão da responsabilidade civil objetiva a ela imputada no presente caso concreto, mas também porque não restou demonstrado, no presente feito, que tenha cumprido os ditames legais quanto à fiscalização do trabalho do reclamante. Assentou que embora a atividade fosse de risco, não havia técnico de segurança no local autor para fins de fiscalizar as atividades obreiras, conforme exige a NR nº 4 do MTE. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia- se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DA OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA E DE CONCAUSA. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. DA INCAPACIDADE DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1º. A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0102165-26.2016.5.01.0483; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 21/10/2022; Pág. 4031)
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a conduta culposa da empregadora, ante a violação do seu dever objetivo de cuidado quanto à segurança e saúde do trabalhador (artigos 157 e 166 da CLT), tem-se por devida a indenização pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 3ª R.; ROT 0010064-78.2022.5.03.0070; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 19/10/2022; DEJTMG 20/10/2022; Pág. 1333)
RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
É do empregador a responsabilidade de zelar pela saúde e pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados, na medida em que se trata de um direito fundamental do trabalhador, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da CRFB/88 c/c arts. 155 e 157, inciso I, da CLT, sendo obrigação do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, sob pena de responder financeiramente pela degradação da saúde do trabalhador e de seu ambiente laboral (artigos 154/201 da CLT). Apelo provido. RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS POR TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Inexistindo prova nos autos no sentido de que o reclamante utilizava transporte fornecido pela empresa reclamada para se deslocar de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, deve ser julgado improcedente o pedido de horas extras por tempo à disposição. Apelo não provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000452-65.2021.5.08.0118; Segunda Turma; Relª Desª Maria de Nazaré Medeiros Rocha; DEJTPA 20/10/2022)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do artigo 157 da CLT, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Deve o empregador manter atualizada toda a documentação exigida legalmente pelas normas de medicina e segurança do trabalho, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. No presente caso, conforme observou o juízo de primeiro grau, embora a reclamada tenha sido notificada para apresentar o PCMSO, o PPRA, o LTCAT, sob pena do disposto no art. 400, do CPC, a mesma apresentou apenas o PCMSO, o qual não apresenta as informações necessárias acerca das funções exercidas pelo reclamante. Ademais, as reclamadas não produziram prova pericial. Desse modo, entende-se correta a decisão recorrida que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. (TRT 8ª R.; ROT 0000405-18.2022.5.08.0131; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos; DEJTPA 20/10/2022)
I. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. DIFICULDADES INERENTES AO TRABALHO REALIZADO EM ÁREA RURAL.
Pelo contido na instrução processual, tenho que não há demonstração de que as situações degradantes relatadas teriam efetivamente ocorrido com o empregado, inexistindo provas que respaldem as condições de trabalho degradantes elencadas na inicial, além das provas constantes dos autos apontarem em sentido contrário. Ante a ausência do ato ilícito, não há o que se falar em reparação por dano moral, pelo que resta rechaçada toda a argumentação do obreiro quanto ao tema. Recurso do reclamante improvido. II. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR. Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, encargo do qual se desvencilhou. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000260-92.2022.5.08.0120; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)
RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. IMPROCEDÊNCIA.
Restando provado que o labor ocorria em circunstâncias normais, sendo observadas condições de segurança e higiene do trabalho, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, e não tendo o autor comprovado os requisitos hábeis a ensejar a responsabilização da reclamada, ônus que lhe competia nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não se pode concluir pela existência do direito à compensação pretendida. Recurso da reclamada provido. RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR. Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, e diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC), encargo do qual se desvencilhou. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000188-65.2022.5.08.0101; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)
I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR.
Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NRs nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. 7º, XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, encargo do qual se desvencilhou. II. DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. IMPROCEDÊNCIA. Restando provado que o labor ocorria em circunstâncias normais, sendo observadas condições de segurança e higiene do trabalho, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana; não tendo o autor comprovado os requisitos hábeis a ensejar a responsabilização da reclamada, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT, não se pode concluir pela existência do direito à compensação pretendida. Recurso da reclamada provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000095-30.2022.5.08.0125; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MODALIDADE MISTA. ARTIGO 629 DA CLT. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. ATO MISTO. VALIDADE.
No caso dos autos, a Corte de origem considerou válido o auto de infração configurado em sua modalidade mista, consistente em inspeções realizadas de forma direta no ambiente em que exercidas as atividades laborais, bem como de forma indireta mediante análise de documentos trabalhistas em local diverso. O TRT registrou expressamente que: 1. A ação fiscal que originou os autos em análise é, com efeito, mista, informação inclusive constante expressamente no corpo dos respectivos autos, sendo admissível, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, a lavratura em local que oferecer melhores condições, ainda que diverso daquele sujeito à fiscalização ou infração; 2. Não há falar em prejuízos, tampouco em nulidade, até mesmo porque a autora apresentou contestação e recurso administrativo, não sendo caso de violação dos mencionados princípios do contraditório e da ampla defesa; 3. o fato de empresa autora já ter sido alvo de outras fiscalizações anteriores, demandou o gasto de maior prazo para a finalização do respectivo auto de infração, mormente porque a autoridade fiscalizadora necessitava de se verificar eventuais autuações anteriores, sobretudo para fins de verificação de eventual reincidência da empresa; e 4. a autora não apresentou provas capazes de infirmar a constatação de que descumpriu o comando previsto no art. 157, I, da CLT, c/c item 35.5.2.1, da NR-35. Não foram juntados documentos capazes de afastar os autos de infração, que possuem informações lavradas por auditor, que goza de fé pública. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de fiscalização mista, não há óbice à lavratura do auto de infração fora do prazo e do local da inspeção. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. [...] (AG-AIRR. 10262-64.2019.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022). (TRT 18ª R.; ROT 0010287-09.2022.5.18.0104; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 676)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que É incontroverso que o reclamante sofreu acidente do trabalho em 27/6/2017, durante a execução de seu labor em equipamento da recorrente, tomadora dos serviços. (...) Mesmo que se supere a questão da responsabilidade objetiva na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, no presente caso restou caracterizada também a culpa de ambas as reclamadas, em razão de o trabalho ser realizado em ambiente confinado com risco para o trabalhador pela ausência de proteção adequada, pois conforme NR 5, que estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. CIPA, a contratante adotará medidas para que as contratadas, suas CIPA, os representantes nomeados da NR-05 e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-01 (item 5.9.1 da NR 5, em sua atual redação). A mesma Norma Regulamentadora, com sua redação vigente na época dos fatos, assim dispôs. (...) Ficou comprovado dano físico permanente ao reclamante que se irradiou sobre sua capacidade laborativa, como consequência de acidente do trabalho causado pelas condições de risco em que o labor era naturalmente realizado em equipamento da recorrente, de pleno conhecimento das empresas reclamadas. Considerando a obrigação legal de se proporcionar meio ambiente de trabalho seguro e sadio (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, e artigos 157 e 166 da CLT), resta configurada a culpa das reclamadas e responsabilidade destas por reparação de danos, em conformidade com o disposto nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, e consoante a súmula n. 34 deste Tribunal Regional (pág. 1676/1680. Acrescento que, n os autos do processo TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado em 3.9.2021, a c. SDI sedimentou que o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST, de modo que a responsabilidade subsidiária da reclamada não demandaria. sequer. apuração de sua culpa in vigilando. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da Petrobras está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0011079-03.2019.5.15.0087; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/10/2022; Pág. 1023)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. INVALIDADE.
É direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição de 1988), que devem ser rigidamente observadas pelos empregadores, nos termos do art. 157 da CLT. Portanto, em se tratando de direito absolutamente indisponível, é infenso a transações pela via da negociação coletiva. É neste sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo E. STF, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral). Em 02/06/2022, o Tribunal Pleno da Corte Constitucional julgou o referido processo, cuja certidão de julgamento publicada foi a seguinte: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. " Desse modo, as normas coletivas que trazem em seu bojo cláusula que dispõe sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 (oito) horas são inválidas, haja vista que violam as medidas de proteção e segurança dos empregados. (TRT 3ª R.; ROT 0011335-30.2017.5.03.0028; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 17/10/2022; Pág. 814) Ver ementas semelhantes
DANO MORAL. TRABALHO COM CAMINHÃO DA EMPRESA EM PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE USO. RISCO À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DO TRABALHADOR. ARTIGOS 105 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL E 157 DA CLT.
Há inequívoca negligência do empregador em fornecer ao empregado caminhão para coleta de lixo, sem os equipamentos necessários para o trabalho seguro, tais como cinto de segurança e espelho retrovisor, verificando-se, ainda, que o veículo trafegava sem bancos e com os pneus carecas, com franca violação ao art. 105 do Código de Trânsito Nacional e ao art. 157 da CLT. A negligência do empregador é causa direta da violação à integridade psicofísica do trabalhando, caracterizando dano moral. (TRT 9ª R.; RORSum 0000275-58.2022.5.09.0015; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)
DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1.
Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de. optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, no entanto, não existe previsão em Acordo Coletivo de que a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do reclamante no plano de dispensa imotivada importaria transação extrajudicial, com a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objetivo do contrato de empregado. Mera previsão em acordo individual, não é suficiente para a validade da transação, com quitação ampla irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho. Portanto, a hipótese não se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 590.415, de maneira que a transação decorrente de adesão de empregado ao programa de desligamento voluntário deve abranger somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação, não podendo atingir outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, consoante disposto no artigo 477, § 2º da CLT. Aplica-se, pois, o entendimento contido na Orientação Jurisprudência nº 270 da SDI-1, do C. TST, in verbis. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO TOTAL DE PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. A transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Também não é possível a compensação entre os valores pagos a título de plano de demissão voluntária com eventual verba deferida nesta reclamatória, posto que os valores pagos ao autor com o objetivo de incentivá-lo a aderir ao PDV não possuem natureza trabalhista. A controvérsia encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-I, do C. TST. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Sentença mantida no particular. 2.2.3. Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; postula a reforma da sentença, sustentando que as condições analisadas no laudo acolhido como prova não refletem aquelas vivenciadas pelo recorrido na época em que foi empregado da recorrente. Prossegue, dizendo que o perito não levou em conta a utilização de EPIs, consequentemente, concluiu que as atividades do recorrido eram insalubres por exposição a agentes químicos. Examina-se. Segundo previsão contida no artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (arts. 15 do CPC/2015 e 769 da CLT), o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isso se justifica pelo fato de que o perito nomeado pelo Juízo ser de sua estrita confiança (art. 466 do CPC/2015), sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência. em várias inspeções, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputa relevantes para a conclusão do seu laudo. Por tais razões, entende-se que somente se tem por ilidida a presunção relativa do laudo técnico para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação inocorrente neste processo. Realizada a vistoria ambiental, foi acostado aos autos o laudo pericial sob Id. 5964e1b (fls. 1660/1680 do PDF) para constatação se o obreiro laborava com exposição a agentes insalubres e periculosos. Quando da análise da insalubridade, e como se vê no tópico 8. Agentes Químicos, o Perito Judicial afirmou que o autor desempenhava suas atividades em contato com. óleo de motor SHELL HD 0816. óleo mineral;.. óleo diesel CONSIDERAÇÕES. A NR15 anexo 13. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTO DE CARBONO, considera como insalubridade em grau máximo o manuseio de óleo mineral; No dia da diligência restou comprovado que o Autor mantinha contato como o agente químico óleo de motor ao conectar e desconectar as linhas de óleo do motor (sensor usado para aferição da pressão de óleo do motor); Nos Autos não foram localizados os comprovantes do efetivo fornecimento de EPIs ao Autor. luvas impermeáveis e/ou creme protetor da pele capazes de neutralizar a ação dos agentes químicos. Face ao exposto, fica portanto caracterizada a pretensão à insalubridade em grau máximo para agentes químicos, conforme NR15 anexos 13. manipulação de óleo mineral. (destaquei). Nessa esteira, ao contrário do que alega a recorrente, não restou comprovado nos autos o fornecimento de EPIs ao recorrido. E diante da impugnação apresentada pela reclamada, foram apresentados os esclarecimentos periciais sob Id. 5525969 (fls. 1725/1729 do PDF), reafirmando o Expert que a substância óleo mineral está catalogada na NR-15, Anexo 13 e está relacionada como substância causadora da insalubridade. Por essa razão, ratificou o D. Vistor as conclusões periciais expostas à fl. 1679 do PDF. Fica portanto, caracterizada a pretensão a insalubridade em grau máximo, conforme NR15 anexo 13. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. manipulação de óleo mineral. Nego provimento ao apelo. 2.2.4. Adicional de periculosidade Irresigna-se também a demandada com a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, buscando a reforma da sentença e a improcedência do pedido. O laudo pericial acostado sob Id. 5964e1b analisou também a exposição à periculosidade e na vistoria ambiental, ao examinar a exposição a agentes inflamáveis e/ou explosivos, o D. Vistor teceu à fl. 1668 do PDF as seguintes CONSIDERAÇÕES. Considerando a existência de 32 bancos de prova no local de trabalho do Reclamante. Prédio 67, totalizando um volume total de 1.920 L de óleo diesel armazenados dentro do Prédio 67; A NR16 em seu anexo 2, item 2, alínea IIl. armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques e vasilhames. b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou não, desgaseificados ou decantados. (grifei). Nessa esteira, concluiu o D. Perito Judicial que fica portanto caracterizada a pretensão à periculosidade por INFLAMÁVEIS, conforme NR16 em seu anexo 2, item 2, alínea IIl b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveisou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou não, desgaseificados ou decantados. (fl. 1679). (grifo no original). A reclamada não logrou inquinar a prova técnica, detidamente elaborada, devendo ser mantidas as conclusões periciais. Nego provimento. 2.2.5. Assistência médica. Do cumprimento da Lei nº 9.656/98 Sem razão. Estabelece o artigo 949 do CC/02 que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Assim, demonstrada nos autos a irreversibilidade da moléstia profissional que acomete o obreiro, o que dá ensejo à necessidade de acompanhamento médico e fisioterápico constantes, de rigor o fornecimento de convênio médico pela reclamada, de modo vitalício. Mantenho a sentença. 2.2.6. Honorários periciais. Engenharia de Segurança do Trabalho e de Medicina do Trabalho. Quantum Sendo a reclamada sucumbente no tocante ao objeto da perícia, deve arcar os honorários periciais, à luz do artigo 790-B da CLT. Os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 3.000,00,. para cada Expert, para o Perito engenheiro e ao Perito médico. Nada a reformar, eis que fixados de forma compatível com a qualidade do trabalho, com o tempo estimado e até com despesas presumidamente incorridas para a realização do laudo. 2.2.7. Justiça gratuita Devida a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do deferido pela sentença de origem, porquanto comprovada a miserabilidade econômica conforme declaração acostada à fl. 22 do PDF, nos termos do art. 790, § 3º do Texto Consolidado, com a redação vigente à época da propositura do feito. Nego provimento. Examino em conjunto ambos os recursos, no tocante à matéria comum. 1.3. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE 1.3.1. Doença do trabalho. Dano moral. Dano material. Pensão mensal. Percentual indenizatório. Parcela única. Deságio. A reclamada afirma que sempre houve a absoluta concessão de ambiente de trabalho seguro e o respeito ao meio ambiente, e sempre foi cumprido o artigo 157 e 168, da CLT, sempre foram fornecidos os EPI necessários e adequados e adotadas medidas a fim de proteger a saúde de seus empregados. Sustenta a inexistência de culpa pelas doenças alegadas e pede exclusão da condenação ao pagamento de indenização indenização por danos morais e pensão vitalícia, nega a existência de incapacidade laborativa e do nexo causal, afirma que não estão caracterizadas as hipóteses ensejadoras da responsabilização civil do empregador. dolo ou culpa, nexo causal e dano. Em suma, o empregador pode ser responsabilizado pelo acidente de trabalho ou moléstia ocupacional quando ficar comprovada a culpa ou dolo, que não se configura no caso vertente, considerando a CONCAUSA concluída em laudo. Pede a reforma da sentença para que. a) seja excluído da condenação o pagamento por indenização por dano moral ou reduzido o quantum indenizatório; que os juros e correção monetária sejam computados somente a partir da condenação; b) seja expungido da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, com 13ª parcela; em pagamento mensal ou parcela única; caso mantida, pede seja calculada sobre o salário mínimo; deve ser limitada à sobrevida do recorrido em 65 anos; caso mantida a condenação, o ressarcimento do dano material deve ser pago mensalmente, pois a situação do autor pode ser modificada; cabe redutor em caso de pagamento em parcela única. Por seu turno, o reclamante requer a reforma da sentença, sustentando que. a) é indevida a aplicação do deságio pelo pagamento da pensão vitalícia em parcela única; b) devida a majoração da pensão vitalícia, para que o seu termo inicial seja quando de sua demissão ocorrida em 20/09/2016, bem como seu termo final seja quando o recorrente completar seus 85 anos de idade, ou mesmo na forma como estabelecido pelo IBGE para a expectativa de vida do brasileiro, ou seja, quando completar seus 81 anos de idade, e sem deságio, a ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 168.136,80; c) há incapacidade laborativa de 100% para o exercício da função que exercia antes do adoecimento; assim, o cálculo da pensão deverá ser de 100% do salário do reclamante; d) pede aplicação da Tabela CIF, ao invés da SUSEP; e) seja majorado o valor da indenização por danos morais para o importe mínimo de R$ 200.000,00; f) ainda, postula que deverá haver reflexos da pensão mensal vitalícia nas férias mais 50%, 13ºs salários e FGTS. Ao exame. O reclamante alegou na inicial que foi admitido pela reclamada em 19/01/1987, exercendo a função de operador de dinamômetro, tendo sido imotivadamente dispensado em 20/09/2016. Narrou que Suas atividades consistiam, preponderantemente, na realização de operações com motores, instalando-os e os desinstalando dos bancos de provas, efetuando alguns reparos com o motor parado e em funcionamento, executando testes de desempenho e amaciamento, conservando os sistemas de combustão e cilindros, dentre outros, bem como tinha que dirigir rebocadores conforme a solicitação da chefia. As atividades do reclamante quando do labor nas áreas descritas exigiam que ele torcesse a coluna, realizando vários movimentos repetitivos e com carga de peso e posições erradas sob o ponto de vista ergonômico. As condições de trabalho, o elevadíssimo índice de produção, o excesso de horas extras, o reduzido número de trabalhadores e a ausência de períodos de descanso, faziam com que o gargalo produtivo aumentasse, elevando muito a carga e o trabalho em condições penosas. Durante o vigor do contrato de trabalho o reclamante foi afastado diversas vezes para tratamento médico por lesões na coluna conforme documentos em anexo. Diversas vezes era atendido no hospital localizado no interior da empresa e lá era submetido a tratamento clinico, fisioterapia e afastamentos pelo médico da própria reclamada, conforme prontuário médico do reclamante que se encontra em poder da empresa. Havia exposição a ruído acima do limite legal. Quando da sua contratação estava saudável. Em decorrência do labor o autor desenvolveu espondilose lombar, abaulamento discal e protrusão discal em L2-L3, L3-L4, L5-S1, espondiloartrose e perda de audição por ruído, todos de origem. ocupacional. Foi submetido a cirurgia em 2013 conforme exames em anexo. (..). Há Comunicação de Acidente do Trabalho. CAT, à fl. 41 do PDF, expedida em 29/10/2013, tendo sido atingido o dorso (inclusive músculos dorsais, coluna. ..), sendo o agente causador Esforço excessivo ao manejar (...). No laudo médico pericial acostado sob Id. b43d9c4 (fls. 1489/1505 do PDF), o D. Expert, após realização de vistoria no local de trabalho, exame clínico, análise dos relatórios médicos e exames complementares, expôs. No caso em tela, de acordo com perícia médica, vistoria ambiental e literatura existente, ficou evidente que as atividades realizadas pelo autor acarretavam em sobrecarga da colina, sendo consideradas de alta exigência para a coluna vertebral conforme avaliação ergonômica. Essa sobrecarga foi a causa fundamental para a degeneração das estruturas da coluna, que foram evidenciadas e comprovadas pelo exame físico e exames complementares. Atualmente as atividades foram modificadas e não acarretam tanta sobrecarga aos trabalhadores. Não obtendo sucesso com tratamento clinico foi indicado tratamento cirúrgico. Na perícia médica o reclamante apresentou dor à flexo- extensão da coluna, assim como limitação do movimento. A manobra de Lasegue foi positiva. Diante do exposto, há de se estabelecer nexo de concausa/agravamento da patologia na coluna vertebral com as atividades laborais exercidas pelo autor. Há uma incapacidade parcial e permanente. De acordo com a tabela SUSEP Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. 25% Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Desta forma temos uma incapacidade de 12,5%. Diante disso, concluiu o D. Perito Judicial. NEXO DE CAUSALIDADE O autor é portador de discopatia lombar com nexo concausal com o trabalho. INCAPACIDADE LABORATIVA Há uma incapacidade parcial e permanente. Diante da impugnação do laudo pela demandada, o D. Perito Judicial apresentou esclarecimentos periciais, ratificando a conclusão do laudo pericial. (fls. 1571/1573 do PDF). Correto o Juízo de origem ao adotar as conclusões do laudo pericial elaborado, uma vez que o Vistor Judicial declinou as razões pormenorizadas para inferir a existência de nexo causal, na modalidade concausa e de incapacidade laborativa, em decorrência das atividades exercidas, não havendo elementos que possam inquinar o laudo médico pericial. Para que se impute ao empregador a responsabilização civil por eventuais danos (morais e/ou materiais) sofridos pelo empregado, decorrentes de doença ou acidente de trabalho, deve ficar evidenciada a concorrência dos seguintes elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pelo autor. (a) o dano ao trabalhador; (b) o nexo de causalidade (ou concausa) entre o dano sofrido e as atividades laborativas prestadas em favor da ré; e (c) a culpada empresa. Aqui é preciso esclarecer que, segundo se infere do art. 7º, inciso XXVIII, da Lex Mater, nas reparações pecuniárias decorrentes de moléstia profissional ou do acidente do trabalho, prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva que impõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador pelo infortúnio do trabalho. Em suma, a reparação civil postulada está condicionada à concorrência da tríplice realidade noticiada, consistente no dano sofrido pela vítima, na culpa do agente que o causou e no nexo de causalidade. Na casuística, restou comprovada por meio da perícia médica oficial a existência de moléstia de natureza ocupacional e do nexo de concausalidade com as atividades laborais (art. 21, I da Lei n. 8.213/91). Assim sendo, estabelecido o nexo concausal entre o dano à higidez física do obreiro e o labor executado na reclamada, remanesce o exame do terceiro e último elemento. culpa patronal-, para fins de responsabilização civil. É mister destacar a obrigatoriedade da observância das normas de medicina e segurança do trabalho, à luz da interpretação sistemática dos arts. 6º e 7º, inciso XXII, da Carta Magna, que consagram, dentre outros, o direito ao trabalho e à saúde, no qual se inclui um meio ambiente saudável, bem como o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança; e do art. 157, I, da CLT e §1º, art. 19, da Lei nº. 8213/91, os quais dispõem, respectivamente, que. CLT, Art. 157, caput, inc. I. Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Lei nº. 8213/91, Art. 19, §1º. A empresa é responsável pela adoção. e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Comprovado nos autos que o demandante esteve submetido às atividades que acarretavam em sobrecarga da coluna, sendo consideradas de alta exigência para a coluna vertebral conforme avaliação ergonômica. Essa sobrecarga foi a causa fundamental para a degeneração das estruturas da coluna(...), bem como laborando com sobrecarga constante e ininterrupta, durante anos do pacto laboral, emerge daí a culpa patronal. Entrementes, é imperioso observar que o trabalho do perito judicial se encontra assaz fundamentado, claro, objetivo e com nível de detalhamento suficiente para formar o convencimento do Julgador. Portanto, resta inegável o dever da reclamada de indenizar o reclamante pelos danos sofridos. Danos morais A lesão física suportada pelo empregado, assim como a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estimada em 12,5% (reduzido pelo Juízo de origem para 6,25% pela concausa) faz presumir o impacto na sua esfera subjetiva, causando-lhe ofensa a direitos da personalidade e dignidade, que deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna. Salutar a doutrina de José Affonso Dallegrave Neto, na obra Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho (Editora LTr. 2005, página 216), ao assim lecionar. O dano é considerado moral quando violam os direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Não se pode negar que todos esses sentimentos afloram na vítima de acidente e doenças do trabalho. A lesão à dignidade humana e, por conseqüência, o dano moral são inevitáveis e presumidos. Valor da indenização por danos morais Quanto à estimativa do quantum indenizatório por danos morais, a mesma não é tão singela, não sendo realizada mediante um simples cálculo aritmético, mas com critério, em que o magistrado deve verificar em cada caso, a repercussão econômica, a situação econômica das partes, a repercussão social e a duração da lesão. Exige-se, a um só tempo, prudência e severidade (art. 946, CC), de sorte que não se permita o enriquecimento ilícito de uma parte ou o pagamento de quantia inexpressiva pela outra. Deve-se atentar, ainda, o Julgador para o desestímulo ao lesante. vetor pedagógico da indenização. , de molde a impedir a reiteração da conduta em outras situações, sem olvidar do bom senso, da experiência de vida, a realidade e as peculiaridades do caso individualmente. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelo princípio constitucional da razoabilidade. Em arremate, considerando que a repercussão danosa é íntima, não sendo possível estabelecer com precisão a sua extensão, e atentando para os parâmetros da razoabilidade e critérios suso mencionados, ressaltando a natureza e a gravidade dos danos infligidos à saúde do autor, a capacidade econômica da ré e, por fim, o vetor pedagógico da medida, é forçoso concluir que o valor da indenização, a título de danos morais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos vários escopos do instituto. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao apelo autoral, para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 12.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No que respeita à condenação da ré ao pagamento de pensão mensal, Importa dizer que o art. 950 do Código Civil dispõe que. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. A pensão mensal vitalícia, portanto, pressupõe a perda ou redução permanente da capacidade laborativa do trabalhador, porquanto sua finalidade é a de manter o mesmo padrão de vida que detinha o empregado antes do acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. Saliente-se que não há exigência legal de que haja incapacidade total e permanente para o exercício das atividades realizadas quando da eclosão da moléstia ocupacional. No caso vertente, o laudo pericial comprovou que o autor apresenta perda parcial e permanente da capacidade laboral, fixando em 12.5% o percentual de redução da capacidade laborativa. Desse modo, a profissionalidade do obreiro está afetada, pois sua capacidade laboral foi reduzida, não podendo exercer as mesmas tarefas que exercia antes do adoecimento. Por todas as razões expostas, mantenho a condenação do pagamento de pensão mensal vitalícia, com a inclusão do 13º salário na pensão mensal, à luz do princípio da restituição integral, a teor do artigo 950 do Código Civil. Prospera também o recurso do autor no tocante ao termo inicial da pensão, a partir da demissão, ocorrida em 20/09/2016. O autor postulou, na exordial, a conversão do pensionamento mensal em parcela única, conforme o parágrafo único do art. 950 do. CC/02, e que no mesmo sentido, está o Enunciado nº 381 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, que estabelece. o lesado pode exigir que a indenização, sob forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado. Com efeito, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer que o pagamento da pensão poderá ser realizado em parcela única, também esclarece que será arbitrado o valor da indenização. Assim sendo, no arbitramento do quantum indenizatório da pensão mensal convertida em parcela única, o Julgador deve-se atentar para os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao juízo de equidade no arbitramento da verba, de modo a aproximar-se o tanto quanto possível do princípio da restitutio in integrum, sem descurar- se que o quantum não pode ser tão elevado a ponto de comprometer a viabilidade e continuidade da atividade empresária da reclamada, além de observar o grau de perda da capacidade para o trabalho do ofendido, nos termos dos arts. 884 e 944 do Código Civil. As circunstâncias do caso concreto demonstram ser mais eficaz. tanto para o reclamante como para reclamada. que a pensão mensal seja paga em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, motivo pelo qual arbitro o valor da indenização por danos materiais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para o arbitramento da indenização foram levados em consideração os seguintes parâmetros. a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ora estimado em 12,5%; a concausalidade; a expectativa de vida de 76,6 anos (conforme a sentença); a última remuneração do empregado, nesta consideradas todas as parcelas salariais habitualmente pagas, inclusive o terço constitucional de férias e o 13º salário; bem como o redutor em razão da fixação da indenização em parcela única, de 25% (conforme fixado na origem). Não há que se falar em reflexos nos demais títulos por se tratar de pagamento com natureza indenizatória. A atualização monetária do valor da indenização de dano moral tem como início, a data da prolação da sentença (Súmula n.439/TST). Nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao apelo autoral, no tópico. 2.4. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.4.1. Reflexos do adicional de insalubridade e de periculosidade nos descansos semanais remunerados O adicional de insalubridade é computado com base no salário mínimo, no caso em grau máximo (40%), para remuneração mensal. O adicional de periculosidade é calculado com base no salário do empregado, que já remunera os dias de descanso semanal remunerado, motivo pelo qual a repercussão do referido adicional em dsrs constituiria pagamento em duplicidade, o que é inadmissível. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento contido na OJ 103 da SBDI-1 do C. TST. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 2.4.2. Reflexos em férias acrescidas de 1/3 em detrimento do reflexo em 50%. Disposição em norma coletiva e condição mais benéfica apurada nos comprovantes de pagamento Aduz o recorrente que a decisão judicial foi no sentido de condenar a reclamada a pagar diversas verbas com natureza jurídica salarial, porém com o reflexo dessas parcelas nas férias acrescidas de 1/3, quando no caso posto o adicional praticado era de 50%, conforme disposição das normas coletivas e holerites do trabalhador. Assiste razão ao recorrente. Como se vê pela Cláusula Quinquagésima Terceira do ACT 2014/2016 (fl. 206 do PDF) o adicional de férias é computado é na razão de 50%. Tratando-se de norma mais vantajosa, acolho, para dar provimento ao recurso no tópico e determinar que o adicional de férias seja computado não por 1/3 e sim 50% 2.4.3. Honorários de sucumbência Postula o reclamante a majoração do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Nada a reformar, eis que arbitrados em conformidade com a legislação vigente. 2.4.4. Juros de mora e correção monetária. Nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, integrada e complementada pela decisão de embargos, prolatada em 22/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, determina-se a aplicação do IPCA-E e juros de mora até o ajuizamento da ação e, após, a incidência apenas da taxa SELIC. Por fim, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser a taxa SELIC suficiente para composição monetária do crédito, bem como para a compensação pela mora, não havendo espaço para a aplicação da indenização prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil (Reclamação Constitucional nº 46.550 do STF). Mantenho a sentença. III. D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar arguida pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para. a) para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 12.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) determinar que o termo inicial da pensão, seja a partir da demissão, ocorrida em 20/09/2016; c) arbitrar o pagamento da pensão mensal em parcela única, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau; d) determinar que o adicional de férias seja computado à razão 50%. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas mantidas. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora. Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão telepresencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral. Dra. Paloma Lina Reis. Maria ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora. SAO Paulo/SP, 11 de outubro de 2022. DIOGENES Henrique FACIOLI Francisco. (TRT 2ª R.; ROT 1002475-40.2016.5.02.0463; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 14/10/2022; Pág. 14440)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Ajuizada reclamação trabalhista pelo empregado 09 (nove) dias após a data prevista para seu retorno das férias, consignando haver sido injustamente despedido pelo empregador, restam afastados tanto o animus abandonandi quanto a ausência do trabalho por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos moldes, mutatis mutandis, da Súmula nº 32 do TST, requisitos indispensáveis ao reconhecimento do abandono de emprego. (TRT da 7ª Região/CE. Recurso Ordinário nº 0001636- 60.2010.5.07.0024. 1ª Turma. Rel. José Antônio Parente da Silva. j. 22.08.2011, unânime, DEJT 01.09.2011) (g. n.) Em arremate, do reexame do arcabouço fático probatório, não se vislumbra, absolutamente, ter a reclamada se desincumbido do seu ônus de comprovar a presença da intenção do autor de abandonar o trabalho, requisito este imprescindível em face do que prevê o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, vigente no Direito do Trabalho, esterilizando completamente a justa causa obreira. Ressalte-se, outrossim, que a alegação recursal de faltas reiteradas em períodos bem anteriores não socorre à recorrente, já que a alegação de justa causa cingiu-se à hipótese do artigo 482, I, da CLT (abandono) em razão de faltas a partir da distribuição da ação. Sendo que no TRCT nem sequer constou a razão da dispensa, havendo referência apenas a despedida por justa causa, pelo empregador (id. 20baee9). Não é lícito, pois, invocar faltas pretéritas para elastecer as razões que justificariam a dispensa. Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o decisum objurgado. 2.1.3. Obrigação de fazer. Anotação na CTPS. Multa diária. Como cediço, as anotações na CTPS do empregado constituem ônus do empregador, sendo perfeitamente cabível a fixação de multa em caso de descumprimento do comando sentencial, cujo direcionamento se harmoniza com a norma contida no art. 461, §5º, do CPC/1973 (atual arts. 536 e 537 do CPC/2015). Nesse sendeiro, trilha a jurisprudência da Corte Superior do Trabalho. EMENTA. (...) DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional decidiu em consonância com o entendimento desta colenda Corte, no sentido de que a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho efetuar as devidas anotações na CTPS não afasta a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer do empregador de efetuar as anotações devidas na CTPS. Precedente da SBDI-1. (TST. 2ª Turma. RR 215900-73.2007.5.02.0079. Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. Data de Julgamento 18/04/2011) EMENTA. (...) MULTA DIÁRIA PELA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. O fato de o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT autorizar que a Secretaria da Vara proceda à anotação da CTPS, na hipótese de recusa do empregador em fazê-lo, não compromete a aplicação de multa diária prevista no art. 461 do CPC, pois a obrigação de fazer a ele precipuamente incumbe. Cessa a penalidade com o cumprimento do comando por qualquer deles. Recurso de revista conhecido e desprovido. (..) (TST. 3ª Turma. AIRR e RR. 1102900-81.2007.5.09.0015. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Data de Julgamento. 13/04/2011) EMENTA. (...) OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. A anotação da CTPS pela Secretaria da Vara é ato meramente supletivo do Estado, que não elimina significativo prejuízo ao trabalhador na busca de novos postos de trabalho, sendo cabível a imposição da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil (...) (TST. 6ª Turma. RR 716240-21.2007.5.12.0001. Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado. Data de Julgamento. 20/10/2010). Registre-se, por fim, que o prazo para cumprimento da obrigação deverá ser contado da intimação específica para tal, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Dou provimento para estabelecer o prazo para cumprimento da obrigação de baixa na CTPS da autora deverá ser contado da intimação específica para tal, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. 2.1.4. Honorários O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies. Portanto, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 85, são devidos os honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial pelo vencido em favor do vencedor; bem como nos casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas instâncias recursais (art. 90 do NCPC/2015). No entanto, a Lei nº 13.467/17 não acolheu o Princípio da Causalidade Ampla do Código de Processo Civil, mas somente o Princípio da Sucumbência que nesta Justiça pode ser retratada como Sucumbência Estrita, Atípica, Mitigada, ou Creditícia. Com efeito, o caput do artigo 791-A, da CLT, estatui que. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o. máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Deste modo, na Justiça do Trabalho, o fato gerador dos honorários advocatícios se dá nas hipóteses em que houver condenação, e incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido. Assim, entendo que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do Princípio da Causalidade e tampouco da mera Sucumbência, mas, limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa. Em face do exposto e considerando a procedência parcial da ação em favor do reclamante, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamada. Mantenho. 2.2. DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.2.1. Ausência de instalações que ofereçam conforto e higiene aos empregados para a realização de refeições. Meio ambiente do trabalho degradante. Ato ilícito do empregador. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Como cediço, a Lex Mater consagra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF/88, arts. 1º, incisos III e IV, e 170, caput). Além disso, o art. 6º da Carta Magna eleva a saúde e o trabalho ao patamar de direitos sociais e elenca como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a prevenção da infortunística no ambiente de trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), bem assim o direito à saúde garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196). Outrossim, o dever patronal de efetiva eliminação dos riscos no ambiente de trabalho encontra-se delimitado no art. 157, inciso I e II, da CLT e §1º, do art. 19, da Lei nº. 8213/91 e NR 24 os quais dispõem, respectivamente, que. CLT. Art. 157. Cabe às empresas. I. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II. instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (...) Lei nº. 8213/91, Art. 19, §1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. NR 24 24.5 Locais para refeições 24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. 24.5.4 Ficam dispensados das exigências do item 24.5 desta NR. c) os estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições pelos trabalhadores que trazem refeição de casa Diante desse contexto normativo-principiológico, verifica-se que constitui obrigação patronal manter um meio ambiente do trabalho seguro, equilibrado, hígido e não degradante, sob pena de incorrer em ilícito trabalhista, a desaguar na esfera da responsabilização civil (art. 7º, XXII, da CRFB, c/c art. 186 c/c 927, do CC/02). Na hipótese dos autos, a ré confirma a ausência de instalações que ofereçam conforto e higiene aos empregados para a realização de refeições, em total desrespeito à Norma Regulamentar nº 24 do Ministério do Trabalho (item 24.5 e seguintes), vejamos. sempre lhe foi fornecido o benefício de vale-refeição, cumprindo assim a reclamada com suas obrigações contratuais, não havendo motivo pela condenação ao pagamento de qualquer valor de dano moral (Fls. 141 do PDF. ID. 6a6b86e) Com efeito, a despeito de ser incontroverso o fornecimento de vale- refeição, não restou provada a existência local para conservação e aquecimento da comida, nos termos da alínea c do item 24.5.4 da NR 24. Por tanto, a conduta do empregador de não disponibilizar instalações adequadas para que o empregado possa realizar e/ou conservar e aquecer suas refeições viola não só a dignidade da pessoa humana, mas também as normas de segurança e medicina do trabalho, em especial a Norma Regulamentar nº 24 do Ministério do Trabalho, caracterizando-se como ato ilícito, gerador do dever de indenizar, a título de danos morais (art. 927 do CC/02 c/c o art. 8º da CLT), o patente abalo psicológico sofrido pelo trabalhador, submetido a uma situação manifestamente degradante e vexatória. Nestes termos e considerando que a repercussão danosa é íntima, de modo que não se pode estabelecer com precisão a sua extensão, atentando para os parâmetros da razoabilidade e critérios susomencionados, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00. 2.2.2. Da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao ingressar com a presente reclamatória, com o contrato de trabalho ainda em curso, pleiteou o reclamante a rescisão indireta. do contrato de trabalho em face das diversas faltas por descumprimento do contrato de trabalho por parte da demandada (ausência da cesta básica após a interposição da reclamatória, valor insuficiente de vale-refeição e supressão de comissão pela alteração de função), nos termos do artigo 483, alínea d e parágrafo 3º da CLT. Pois bem. Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador, entre as quais se destaca o tipo jurídico estampado na alínea d, ex vi. não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Discorrendo acerca do tipo jurídico em apreço, aduz Maurício Godinho Delgado que o contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formado por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea d do art. 483 da Consolidação Trabalhista. (in Curso de direito do trabalho, 11ª ED. São Paulo. LTr, 2012, p. 1245) Portanto, sendo o pacto laboral oneroso e comutativo, com obrigações recíprocas do empregado e empregador, e incorrendo este último na falta injustificada do não cumprimento de suas obrigações (letra d, do artigo 483 da CLT), configura-se a falta grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso em comento, não vislumbro a comprovação dos fatos ensejadores da falta grave patronal. Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram a tese inicial, vejamos (ID. e49583e. fl. 559 do PDF). Testemunha do reclamante. (...) que havia comissão; que a comissão era paga em razão da quantidade de retenção e de refinanciamento; que a comissão foi paga durante todo o contrato da depoente; que a reclamada pagava cesta básica, desde que não houve faltas injustificadas e atrasos que juntos somassem mais de 24 horas; que não se lembra de não ter recebido cesta básica por outro motivo da falta ou atraso superior a 24 horas. Testemunha da reclamada. (...) que a reclamante recebia comissões e premiações, sempre que atingisse as metas (o que ocorreu durante todo o contrato de trabalho desta); que ambas eram pagas em razão de metas pré estabelecidas; que a reclamante conseguia atingir as metas; que a comissão constava do holerite, mas a premiação normalmente vinha em voucher (nao constava do holerite); que havia script. Da análise dos depoimentos, não restou comprovada a alteração de função do reclamante, nem a supressão da cesta básica no curso do contrato de trabalho. Pondere-se que o pagamento de vale refeição insuficiente (R$19,90), trata-se de problema apontado pelo reclamante que perdurou por praticamente todo o contrato de trabalho, donde se conclui que não estavam presentes condições que pudessem levar à insuportabilidade da manutenção do pacto laboral. Desta forma, não restou caracterizada a violação ao art. 483, letra d, da CLT. Mantenho a sentença. 2.3. DO RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO 2.3.1. Ilegitimidade de parte Aduz a segunda reclamada, ora recorrente, ser parte ilegítima para compor o pólo passivo da ação, não podendo ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, pelos créditos da autora. Nada a prover. Primeiramente, convém obtemperar que a matéria atinente à ilegitimidade de parte ad causamarguida pela recorrente confunde- se com o próprio mérito e com este será apreciada, face à adoção da Teoria da Asserção pelo ordenamento jurídico pátrio. Rejeito. 2.3.2. Responsabilidade subsidiária da recorrente. Extensão da responsabilidade. Dispõe o item IV da Súmula nº 331 do TST, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Depreende-se do verbete sumular r. mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador. Sem sombra de dúvidas, o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços. É certo, ademais, que, seguindo a linha doutrinária de Maurício Godinho Delgado (in Curso de direito do trabalho, 8ª ED. São Paulo. LTr, 2009, p. 454), a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços deriva de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista. 1) risco empresarial (art. 2º, caput, da CLT); 2) vedação ao abuso do direito (art. 187 do CC); e 3) prevalência. conferida pelo sistema jurídico-constitucional pátrio ao valor social do trabalho (princípio fundante da República Federativa do Brasil). In casu, resta incontroverso o contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas. Desta forma, por ter figurado como tomadora de mão de obra da reclamante, a recorrente não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos da obreira decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n. 331, IV, do C. TST. Oportuno esclarecer que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, inclusive verbas rescisórias, horas extras, FGTS, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, horas extras, remunerações variáveis. Derradeiramente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação. Neste sentido, segue a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cristalizada no item VI da Súmula nº 331. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido. Res. 174/2011. DeJT 27/05/2011) Acerca da amplitude do preceito sumular, trago à colação os apontamentos doutrinários dos juristas Élisson Miessa dos Santos e Henrique Correia, para quem. Essa responsabilidade abrangerá a totalidade das verbas decorrentes da condenação, ou seja, verbas de natureza salarial (salário, férias, 13º salário, comissões, adicionais etc. ) e indenizatória (vale-transporte, salário-família, diária para viagem etc. ) Aliás, mesmo as parcelas conexas ao contrato de trabalho, por exemplo, eventual indenização por danos morais, serão de responsabilidade do tomador). (in Súmulas e Orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2ª ED. Salvador. JusPODIVM, 2012, p. 155). (grifo no original) Destarte, nega-se provimento ao recurso. 2.3.3. Justiça gratuita Segundo a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, o magistrado apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já o §4º, do mesmo artigo, estabelece que benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Com efeito, a despeito da nova redação conferida ao artigo 790 da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pelo próprio reclamante deve ser considerada como prova da hipossuficiência econômica do autor, para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, vejamos. Art. 99 do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [.. ] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Nesse sentido, rege o Enunciado nº 03 do TRT da 10ª Região, aprovado para orientar a aplicação da Lei nº. 13.467/2017. Enunciado Nº 03. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3. º e 4. º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1º da Lei n. º 7.115/1983 e art. 99, § 3. º, do CPC). Também nessa linha de raciocínio já decidiu a 4ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Regional, em voto da lavra do Exmo. Des. Antero Arantes Martins, deferindo liminar nos autos do Agravo Interno nº 1000249-25.2018.5.02.0000, julgado em 17/04/2018, para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841-37.2017.5.02.0022 fundamentando sua decisão nos seguintes termos. Em análise liminar, reconheço o fumus boni iuris, na medida em que a impetrante apresentou declaração de pobreza no processo principal (fls. 23). De acordo com o art. 790, § 4º da CLT, o benefício da justiça gratuita pela pessoa física e devido àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Entretanto, a Lei não diz a forma de comprovação da condição de pobreza. Logo, com base no art. 15 do CPC, aplica-se. supletivamente o art. 99, § 3º do CPC, que determina a presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Neste mesmo sentido, a Súmula nº 463, I do C. TST. No caso, não há nos autos elementos que possam sequer sugerir a falsidade desta declaração (art. 99, § 2º, CPC). Logo, merece a concessão do benefício. Neste sentido, o V. acórdão proferido pela 6ª Turma do C. TST (E- ARR. 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro. Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento. 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação. DEJT 16/02/2018). Ainda que houvesse qualquer indício de descumprimento do requisito legal (ou, dito de outra forma, de falsidade de declaração), nos termos do citado dispositivo legal, o juízo deve, antesde indeferir o benefício, conceder ao declarante a oportunidade de fazer prova de sua alegação. Isto significa que o indeferimento do benefício não pode ser uma surpresa à parte que, sendo pessoa natural, fez a declaração de pobreza e goza da presunção de veracidade desta declaração. Reconheço, ainda, o periculum in mora, ante a possível condenação da impetrante no pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais, sem as limitações impostas pela Lei ao beneficiário da Justiça Gratuita. Logo, reconsidero o pedido liminar e o defiro para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841- 37.2017.5.02.0022. Provejo. Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, foi firmada, no documento de ID. 1f55c00, declaração de miserabilidade econômica do reclamante, o que se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790 da CLT. Demais disso, cumpre referir que a realidade patrimonial daquele que pleiteia o benefício nem sempre reflete a sua situação financeira, não se prestando, portanto, como fundamento para derruir a miserabilidade jurídica alegada pelo agravante. Neste contexto, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, conclui-se que a reclamante, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, com a consequente dispensa de pagamento de custas processuais, devendo o recurso ordinário ser destrancado e regularmente processado, porquanto a formação do instrumento e a matéria versada no recurso permitem o seu exame e julgamento imediato, nos termos do § 7º do art. 897 da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. III. D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da primeira reclamada para estabelecer que o prazo para cumprimento da obrigação de baixa na CTPS da autora deverá ser contado da intimação específica para tal, nos termos da Súmula nº 410 do STJ; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante para. condenar as reclamadas em indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 e NEGAR PROVIMENTO ao da 2ª reclamada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante. Relatora. Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Maria ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO Paulo/SP, 13 de outubro de 2022. FERNANDA LOYOLA BALBO. (TRT 2ª R.; RORSum 1000190-39.2020.5.02.0203; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 14/10/2022; Pág. 14671)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. INVALIDADE.
É direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição de 1988), que devem ser rigidamente observadas pelos empregadores, nos termos do art. 157 da CLT. Portanto, em se tratando de direito absolutamente indisponível, é infenso a transações pela via da negociação coletiva. É neste sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo E. STF, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral). Em 02/06/2022, o Tribunal Pleno da Corte Constitucional julgou o referido processo, cuja certidão de julgamento publicada foi a seguinte: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. " Desse modo, as normas coletivas que trazem em seu bojo cláusula que dispõe sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 (oito) horas são inválidas, haja vista que violam as medidas de proteção e segurança dos empregados. (TRT 3ª R.; ROT 0010783-97.2019.5.03.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 918) Ver ementas semelhantes
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
Nos termos do art. 7º, XXII, da CRFB/88, é direito subjetivo do trabalhador ver reduzidos os riscos inerentes ao trabalho que presta e, nesse passo, seria ônus do empregador comprovar que, de fato, o ambiente de trabalho dos seus empregados encontrava-se seguro, bem como que estão cientes os seus empregados acerca das precauções para evitar acidentes de trabalho (art. 157, I e II, da CLT), do qual não se desincumbiu. Ademais, a alegada culpa exclusiva da vítima pela reclamada não foi comprovada, de modo que deve ser responsabilizada pela compensação do dano moral sofrido pelo reclamante. (TRT 8ª R.; ROT 0000257-58.2022.5.08.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Marcus Augusto Losada Maia; DEJTPA 14/10/2022)
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
Cabe ao trabalhador a comprovação do dano e do nexo causal entre o dano e a atividade laboral desenvolvida na empresa, a teor dos arts. 373, I, do CPC, e 818, da CLT. Quanto à culpa, os arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 157, da CLT, e 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 atribuem às empresas a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e mental de seus empregados, eliminando ou diminuindo os riscos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. Aplica-se, de regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador quanto à indenização por danos a seus empregados, decorrentes de acidente de trabalho. A responsabilidade civil objetiva constitui exceção e pressupõe o exercício de uma atividade empresarial que ultrapasse o risco médio ordinariamente existente nas diversas situações cotidianas, conforme se depreende do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso, ficou demonstrado pela prova testemunhal que o reclamante efetivamente sofreu queda de um caminhão, porém, não foi afastado do trabalho; sequer há, nos autos, prova de que procurou ajuda médica. Não há que se falar, portanto, em dano passível de reparação, pois o fato não gerou dano em intensidade suficiente para gerar o direito ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 9ª R.; ROT 0000125-84.2021.5.09.0121; Segunda Turma; Rel. Des. Luiz Alves; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
À responsabilidade subjetiva do empregador pelo infortúnio laboral são aplicadas as regras do direito civil, estando o dever de indenizar as perdas e danos estabelecido no artigo 186 do CC, mediante a demonstração do dano, da culpa do empregador e do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. Na hipótese, a responsabilidade da reclamada pelo acidente deriva de seu descuido com o dever geral de cautela, no sentido de prevenir e precaver a ocorrência de acidentes do trabalho (artigos 7º, caput, XXII, art. 19 da Lei n. 8.213/91, art. 157, I, da CLT), adotando medidas adequadas para eliminar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Comprovada a existência de nexo causal entre o primeiro acidente e o trabalho e, também, a culpa da ex-empregadora pelos danos sofridos pelo reclamante, tem-se por caracterizado o ato ilícito, a ensejar a imposição de indenização. (TRT 3ª R.; ROT 0010676-84.2020.5.03.0167; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1206)
LER-DORT. BANCÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL PROVADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS.
Nos termos dos artigos 186, 927 e 949 do Código Civil, deve ser responsabilizada civilmente a empregadora pelos danos morais e materiais impostos a parte obreira, pois restou provado que o labor atuou como fator para a eclosão ou agravamento da enfermidade experimentada, atuado a empresa culposamente, na medida em que deixou de observar os preceitos contidos no art. 157, I e II, da CLT. (TRT 14ª R.; RO 0000149-37.2021.5.14.0004; Segunda Turma; Relª Desª Socorro Guimarães; DJERO 11/10/2022; Pág. 1156)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. INVALIDADE.
É direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição de 1988), que devem ser rigidamente observadas pelos empregadores, nos termos do art. 157 da CLT. Portanto, em se tratando de direito absolutamente indisponível, é infenso a transações pela via da negociação coletiva. É neste sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo E. STF, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral). Em 02/06/2022, o Tribunal Pleno da Corte Constitucional julgou o referido processo, cuja certidão de julgamento publicada foi a seguinte: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. " Desse modo, as normas coletivas que trazem em seu bojo cláusula que dispõe sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 (oito) horas são inválidas, haja vista que violam as medidas de proteção e segurança dos empregados. (TRT 3ª R.; ROT 0012065-78.2016.5.03.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 684) Ver ementas semelhantes
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. INVALIDADE.
É direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição de 1988), que devem ser rigidamente observadas pelos empregadores, nos termos do art. 157 da CLT. Portanto, em se tratando de direito absolutamente indisponível, é infenso a transações pela via da negociação coletiva. É neste sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo E. STF, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral). Em 02/06/2022, o Tribunal Pleno da Corte Constitucional julgou o referido processo, cuja certidão de julgamento publicada foi a seguinte: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. " Desse modo, o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 horas viola as medidas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, sendo inválidas negociações que extrapolem esse limite. (TRT 3ª R.; ROT 0011963-53.2016.5.03.0028; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 682)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. INVALIDADE.
Constituidireito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição de 1988), que devem ser rigidamente observadas pelos empregadores, nos termos do art. 157 da CLT. Portanto, em se tratando de direito absolutamente indisponível, é infenso a transações pela via da negociação coletiva. É neste sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo E. STF, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral). Em 02/06/2022, o Tribunal Pleno da Corte Constitucional julgou o referido processo, cuja certidão de julgamento publicada foi a seguinte: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. " Desse modo, as normas coletivas que trazem em seu bojo cláusula que dispõe sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 (oito) horas são inválidas, haja vista que violam as medidas de proteção e segurança dos empregados. (TRT 3ª R.; ROT 0011066-71.2018.5.03.0087; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 746)
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