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Art 158 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 158 -Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº6.514, de 22.12.1977

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções deque trata o item II do artigo anterior; (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em segunda eúltima instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidaspelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II doartigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ACIDENTE DO TRABALHO.

Responsabilidade do empregador. Escorregão em piso molhado. Ausência de sinalização. Lesão. Culpa demonstrada. Indenização por danos morais e materiais. A responsabilidade pelas condições de trabalho adequadas, com ênfase nas medidas de saúde e segurança do trabalho, é do empregador. Compete às empresas: a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; b) instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; c) adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (CLT, art. 157). Em síntese, o empregador é responsável pelas condições de trabalho oferecidas aos seus empregados. Igualmente, cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador e colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre medicina e segurança do trabalho (CLT, art. 158). No caso vertente, ficou evidenciada a ausência de alerta em relação ao piso escorregadio no ambiente em que a autora estava. A ausência de sinalização e outras medidas de segurança relacionadas a pisos molhados acarreta a responsabilidade dos estabelecimentos, como se constata tanto na justiça comum quanto na justiça trabalhista. (TRT 10ª R.; ROT 0000893-11.2020.5.10.0802; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 06/09/2022; Pág. 475)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO OBREIRO NA UTILIZAÇÃO DOS EPIS. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NA FISCALIZAÇÃO DO EFETIVO USO DOS EPIS.

Culpa concorrente caracterizada. Na hipótese dos autos, o obreiro sofreu acidente de trabalho ao ser atingido no olho por um prego, o que poderia ter sido evitado pelo uso dos óculos de proteção fornecidos pela empresa. Por sua vez, a prova oral evidenciou que a empregadora fiscalizava a utilização dos epis somente em dois ou três dias por semana. Assim, constatada a negligência do empregado ao não utilizar o EPI adequado (óculos de proteção), contrariando o art. 158, I, da CLT e o item 6.7.1, a, da nr 6, bem como a negligência da empregadora em fiscalizar o efetivo uso deste EPI, nos termos exigidos pelo art. 157, I, da CLT e item 6.6.1, b, da nr-06, resta caracterizada a hipótese de culpa concorrente no acidente de trabalho sofrido pelo autor. Indenização por redução da capacidade laborativa. Pensionamento. Art. 950 do Código Civil. Ausência de incapacidade. Pensão indevida. A pensão prevista no art. 950 do CC somente é cabível quando da ofensa resultar perda ou diminuição da capacidade laborativa. No caso em tela, resta incabível o pensionamento pleiteado, pois o laudo pericial concluiu que o acidente laboral sofrido pelo autor não se traduziu em incapacidade laborativa e que ele goza atualmente de plena capacidade para exercer qualquer tipo de labor. Indenização por danos morais. Dano físico no olho. Risco de perder a visão. Dano moral in re ipsa. Indenização devida. Apesar da recuperação da plena capacidade laborativa pelo autor, este sofreu danos físicos no olho esquerdo decorrentes de acidente de trabalho típico, tendo que se submeter a procedimento cirúrgico e com risco real de perder o globo ocular (laudo de id. Ae2d43d. Pág. 5). Nessa hipótese, o impacto do dano físico na esfera moral do ofendido prescinde da comprovação de qualquer dor e sofrimento por ele suportados, pois demonstrada ipso facto a ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade do obreiro, conforme presunção natural decorrente das regras de experiência comum. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000160-79.2019.5.21.0024; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 30/03/2022; DEJTRN 12/04/2022; Pág. 1237)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 126 DO TST 1. NA DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2. EM ANÁLISE MAIS DETIDA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, VERIFICA-SE QUE AS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DESCRITAS PELO TRIBUNAL REGIONAL SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DESTA CORTE, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST, DIVERSAMENTE DO QUE CONSTOU NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 3. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA PROSSEGUIR NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE SUPERADO 1. O TRT, NO EXERCÍCIO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT.

2. Diversamente do que constou no despacho denegatório, entende-se que o trecho do acórdão transcrito pelo recorrente atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (OJ nº 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante as peculiaridades do caso concreto. 4. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 927 do Código Civil. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA 1. No caso, o TRT entendeu que ficou caracterizada a ocorrência do fato da vítima (conhecido como culpa exclusiva da vítima), que rompe com o nexo de causalidade e isenta o empregador do dever de reparar os eventuais danos decorrentes do evento. Registrou que, em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que recebia treinamento anual de como usar cinto segurança e forma de trabalhar no andaime; que fez a montagem do andaime, que podia solicitar o cinto de segurança, mesmo que trabalhasse no térreo; que não estava usando cinto de segurança, apesar de saber que as tábuas do andaime não estavam em boas condições (ressaltou-se que o trabalhador caiu de uma altura de 4 metros, conforme relatado na inicial e confirmado pela testemunha). E, diversamente do que foi alegado pelo trabalhador, a Turma julgadora concluiu que havia fiscalização na empresa, ainda que verbal, pois a única testemunha ouvida nos autos (técnica em segurança do trabalho) afirmou que orientava verbalmente o reclamante sobre o uso adequado do equipamento de segurança, bem como procedimento de segurança quanto a andaime e balancin (...) que a depoente passava e olhava se estava ok; que, antes do acidente, solicitou ao trabalhador que observasse o procedimento correto para a forração do andaime; que várias vezes [...] pegou o reclamante entrando no balancin sem prender o cinto; que às vezes o pessoal ligava para a depoente avisando que o reclamante estava sem cinto. 2. Do quadro fático descrito no acórdão recorrido, infere-se que a técnica em segurança orientou o reclamante antes do acidente, mas não exigiu que as normas de segurança fossem observadas, tanto assim que ele caiu do andaime de 4 metros de altura por não estar com o cinto de segurança. Sinale-se que o não cumprimento de determinação do empregador ou seu preposto quanto a normas de segurança poderia ensejar até a justa causa, e no caso concreto, esse poder patronal não foi exercido, redundando no acidente. Note. se que a técnica em segurança do trabalho declarou que várias vezes surpreendeu o reclamante entrando no balancim sem prender o cinto e que, em outras ocasiões, foi informada por outros funcionários, via telefone, que o reclamante não estava utilizando esse equipamento de segurança. 4. Na expressa dicção do art. 157, I, da CLT, é obrigação das empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, dever de cautela que não foi efetivamente observado pela reclamada, visto que não apenas tolerou a reincidência do reclamante em sua conduta faltosa (art. 158, parágrafo único, b, da CLT), como não adotou as medidas necessárias para impedir que, no dia do acidente, ele continuasse a trabalhar sem o equipamento de proteção individual, embora o tenha advertido. 5. Uma vez concedido o equipamento de segurança que impede ou ao menos reduz o risco de acidentes de trabalho, cabe ao empregado utilizá-lo e ao empregador fiscalizar e exigir o seu uso correto, obrigações que não foram diligentemente observadas no caso dos autos, de forma que ambos (empregado e empregador) contribuíram para o infortúnio. Assim, comprovados nos autos a culpa concorrente da empresa e do empregado, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se reconhecer a responsabilização da reclamada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, na parte que lhe cabe. 6. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0000160-79.2019.5.23.0006; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 12/11/2021; Pág. 3009)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

2. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Valor da indenização. Critérios arbitrados. Manutenção. 3. Acidente de trabalho. Danos morais e estéticos. Valor da indenização. Modicidade. Princípio da non reformatio in pejus. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao poder público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo simão de melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima(melo, Raimundo simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e x). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, cf/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo autor, quando, ao realizar manutenção de redes cabeadas da reclamada, sofreu queda de mais de 2 metros de altura de uma escada, ocasionando fratura exposta do tornozelo direito. Quanto ao elemento culpa, o tribunal regional assentou que restou configurada a culpa concorrente, enfatizando que ambos os sujeitos da relação empregatícia participaram de maneira decisiva para a ocorrência do sinistro, com atitudes contrárias às normas de medicina e segurança no trabalho, em descumprimento ao inciso I dos arts. 157 e 158 da CLT. Anote- se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da cf). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que constatada a redução total e definitiva da capacidade laboral obreira para a função anteriormente exercida. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o reclamante não comprovou a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. Nesse contexto, é importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 131 do cpc/73 (art. 371 do cpc/2015), segundo o qual ao magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos tidos como violados. A propósito, o objeto de irresignação da reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo tribunal regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula nº 126/tst. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da instância ordinária, quer pelo juiz de primeiro grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a corte superior trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001210-03.2016.5.23.0021; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/10/2021; Pág. 5613)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Diante de potencial violação do art. 158, parágrafo único, b, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Corte Regional registrou que o empregado falecido realmente desobedeceu às ordens da reclamada ao não utilizar os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora, disponíveis no momento do sinistro. Nos termos do art. 158, parágrafo único, b, da CLT, cabia ao autor observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções quanto às precauções e utilização dos EPIs fornecidos, constituindo ato faltoso a recusa injustificada ao seu uso. Por outro, competia à reclamada fornecer não só a orientação, mas também a fiscalização necessária para os procedimentos a serem adotados pelo autor quanto à observância das normas relativas à saúde e segurança no trabalho (art. 157 da CLT). Considerando essas premissas, o que se extrai do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional é que, no caso dos autos, ambas as partes contribuíram para o evento danoso, uma vez que a reclamada não fiscalizava o uso do equipamento de segurança e que oacidentepoderia ter sido evitado se o trabalhador falecido houvesse utilizado o equipamento de segurança disponível no dia do acidente. Recurso revista conhecido e provido. (TST; RR 0000697-63.2016.5.17.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 10/09/2021; Pág. 1761)

 

ACIDENTE DE TRAJETO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

Nos termos do artigo 158 da CLT, cumpre aos empregados colaborar com a empresa no cumprimento das normas de segurança do trabalho, notadamente no que se refere às medidas de prevenção de acidentes de trabalho. Nesse contexto, a prática de ato inseguro de deslocar-se de motocicleta da residência para o serviço sem a devida habilitação configura a culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente com ele ocorrido, afastando a obrigação patronal de pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade provisória previsto no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. (TRT 18ª R.; ROT 0010045-84.2020.5.18.0083; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 19/03/2021; DJEGO 22/03/2021; Pág. 289)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CULPA DO EMPREGADOR.

Segundo o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, tendo sido evidenciados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, essa materializada tanto no fornecimento de EPI inadequado à proteção do empregado, como na ausência de fiscalização do seu uso. Assim, diante desse delineamento fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, de acordo com a Súmula nº 126 do TST, e do qual não exsurgiu a existência de culpa concorrente do empregado para o acidente de trabalho sofrido, não se cogita em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 158 da CLT e 945 do CC. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011817-45.2015.5.15.0082; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/06/2020; Pág. 6843)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Acidente de trabalho. Danos materiais. O tribunal de origem, com fundamento na prova produzida, constatou que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, sendo certo que a prova técnica atestou a redução da sua capacidade laborativa para as tarefas então executadas no percentual de 15%. Verificou aquela corte, ainda, que a culpa patronal decorreu da manutenção de condições de trabalho inadequadas. Assim, diante desse delineamento fático e probatório, insuscetível de reavaliação nesta instância extraordinária, não se vislumbra violação dos arts. 7º, XXII, da CF; 157 e 158 da CLT; e 186, 927 e 950 do CC. 2. Honorários advocatícios. A matéria afeta aos honorários advocatícios não foi objeto de análise pelo regional. Logo, a alegação recursal de contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST carece do necessário prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1002352-58.2017.5.02.0511; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/03/2020; Pág. 5521)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE FISCALIZAR O USO EFETIVO DOS EPIS.

O dever do empregado de usar os equipamentos de proteção individual (CLT, art. 158, § único, b) é corolário da obrigação do empregador em fornecer os equipamentos adequados e fiscalizar o uso (CLT, art. 157, I). O mero fornecimento não é apto a elidir ou neutralizar o agente insalubre. Aplicação da S. 289 do TST. (TRT 2ª R.; ROT 1001076-65.2017.5.02.0422; Primeira Turma; Rel. Des. Fabio Augusto Branda; DEJTSP 05/02/2020; Pág. 28252)

 

JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. DESÍDIA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO.

Cabe ao empregado observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais pertinentes, constituindo ato faltoso a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador sobre tais questões, a teor do que preceitua o art. 158 da CLT. A reincidência em comportamentos perigosos, descumprindo os procedimentos de segurança e desprezando os riscos da atividade exercida, não deixa dúvidas quanto à gravidade da conduta, importando em quebra da fidúcia. Mais que desidiosa, a conduta configura ato de indisciplina e de insubordinação, capitulado no art. 482, "h" da CLT, o que autoriza, desde logo, a resolução contratual e prescinde da aplicação gradativa de punições ao empregado. (TRT 3ª R.; ROT 0010565-45.2015.5.03.0145; Quinta Turma; Rel. Des. Manoel Barbosa da Silva; Julg. 22/09/2020; DEJTMG 24/09/2020; Pág. 817)

 

RECURSO ORDINÁRIO. COELCE. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DECRETO ESTADUAL 21.325/1991. NÃO ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTE DO PLENO DO TST. O PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUANDO DO JULGAMENTO PROCESSO E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, AO TRATAR DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE EX-EMPREGADO DO EXTINTO BEC - BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA, FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE É INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91, QUE IMPUNHA AOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL A MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS, AO BANCO PRIVADO SUCESSOR DO ENTE PÚBLICO, DE MODO QUE NÃO HÁ DIREITO À REINTEGRAÇÃO EX-EMPREGADO DA EXTINTA COELCE, PELAS MESMAS RAZÕES DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88, BEM COMO AOS ARTS. 10 E 448 DA CLT.

Inobservação de malferimento à Súmula nº 51 do TST. Convenção 158 da CLT não que não mais vigora no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do TST. Recurso improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000881-31.2017.5.07.0011; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 23/04/2020; Pág. 543)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. ATO INSEGURO. ART. 158 DA CLT. DEVER DE OBSERVAR AS NORMAS DE SEGURANÇA.

O art. 158 da CLT impõe aos empregados a obrigação de observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior (inciso I), em atenção ao fato de que a hipossuficiência do empregado não pode ser justificativa para a adoção de uma conduta relapsa e descompromissada. Assim, embora seja verdade que a prestação laboral deve ser dar de forma digna e em atenção ao valor social do trabalho, razão pela qual é imposta ao empregador a observação das normas de segurança no trabalho, devendo garantir, por meio da conscientização e da fiscalização, que seus empregados cumpram as normas de segurança vigentes na empresa, também é verdade que os empregados não podem abdicar de sua capacidade de discernimento e imputar exclusivamente a seus empregadores a responsabilidade pela sua integridade física e mental. (TRT 18ª R.; ROT 0011157-39.2017.5.18.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 09/03/2020; DJEGO 10/03/2020; Pág. 1138)

 

MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO EMPREGADOR. SÚMULA N. 42 DESTE REGIONAL.

As Leis n. 12.619/2012 e n. 13.105/2015 estabeleceram a obrigação dos empregadores de controlar efetivamente os horários de trabalho dos motoristas profissionais. Acerca das pausas de observância obrigatória, o teor da Súmula n. 42 deste Tribunal Regional do Trabalho, in verbis: SÚMULA N. 42 - MOTORISTA PROFISSIONAL. PAUSAS OBRIGATÓRIAS. I - FRUIÇÃO E ANOTAÇÃO. DEVER FUNCIONAL DO EMPREGADO. II - DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA EMPRESA. III - OMISSÃO QUANTO À ANOTAÇÃO E POSTERIOR RECLAMAÇÃO EM JUÍZO. ÔNUS DO EMPREGADO. I - Após a edição da Lei nº 12.619/2012, passou a ser do empregado o dever de obedecer os limites de jornada legalmente impostos, devendo usufruir e anotar corretamente todas as pausas determinadas em Lei. II - É dever do empregador fiscalizar se o empregado está obedecendo os limites de jornada supracitados, cabendo-lhe, se necessário, aplicar as sanções para correção da conduta, na esteira do que preconiza o parágrafo único do art. 158 da CLT. III - A omissão do empregado quanto à anotação dos intervalos em referência não desonera o empregador de pagar os respectivos direitos quando reclamados e regularmente comprovados em juízo. (IUJ n.0000168-79.2006.5.23.0000 - Relator: Des. Tarcísio Valente). Ausente, nos autos, prova apta para demonstrar a fruição regular das pausas legais, logo, impositiva a reforma da sentença para condenar a parte demandada ao pagamento dos intervalos. (TRT 23ª R.; ROT 0001502-51.2017.5.23.0021; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 14/10/2020; Pág. 90)

 

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ. CEA). 1. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331. APLICAÇÃO DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO.

O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o tomador dos serviços responde solidariamente pelos danos causados ao empregado terceirizado decorrentes de acidente ocorrido nas dependências da empresa, desde que demonstrada a sua concorrência para o infortúnio, aplicando-se, na espécie, o comando do artigo 942 do Código Civil. Segundo a mesma jurisprudência, para circunstância, não incide o teor da Súmula nº 331, IV e V, a qual imputa a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos créditos trabalhistas não adimplidos pelo empregador. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, infere-se das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que o empregado sofreu acidente do trabalho (choque elétrico), o qual resultou no seu óbito, tendo sido demonstrada a culpa da tomadora, que deixou de tomar as medidas efetivas para cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, não fiscalizando, por exemplo, a realização de treinamento e utilização de EPI s pelo empregado. Para o caso, a egrégia Corte Regional entendeu cabível a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tendo aplicado a Súmula nº 331. A referida decisão, embora não se coadune inteiramente com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, para o caso, a responsabilidade cabível seria a solidária, há que se mantida, em razão do princípio que veda a reforma para pior (reformatio in pejus). Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O apelo da reclamada vem fundamentado tão somente na alegação de violação dos artigos 158 e 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 e em divergência jurisprudencial, não sendo os referidos preceitos e os arestos apresentados aptos a impulsionar o recurso de revista. Em relação ao artigo 158 da CLT, constata-se o egrégio Colegiado Regional não adotou tese explícita acerca da questão tratada no seu texto, que versa sobre os deveres do empregado quanto às regras de segurança e medicina do trabalho. Para a espécie, incide o óbice da Súmula nº 297, ante a falta de prequestionamento. Quanto aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, observa-se que a egrégia Corte Regional, ao responsabilizar as reclamadas pelo acidente fatal do qual foi vítima o empregado, decidiu a matéria com base nas provas do processo, não com suporte na regra de distribuição do ônus da prova. Oportuno ressaltar que, embora o egrégio Tribunal Regional tenha atribuído às reclamadas o ônus de provar que tomaram as medidas de segurança e de medicina do trabalho que dessem proteção ao trabalhador no exercício de suas funções, consignou na sua decisão que as declarações do preposto e da primeira testemunha demonstraram que o de cujus foi submetido ao exercício de atividade de risco sem instruções e sem treinamentos devidos. Concluiu, nesse aspecto, que não houve treinamentos acurados por parte da primeira reclamada nem fiscalização da segunda reclamada quanto ao trabalho executado pelo empregado, o que ocasionou a sua morte. Por fim, não há como reconhecer divergência jurisprudencial, uma vez que inservíveis os arestos apresentados para tal fim: seja por não indicar a sua fonte de publicação, em desacordo com a Súmula nº 337; seja por não demonstrar a especificidade exigida pela Súmula nº 296, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (LOCAVEL SERVIÇOS LTDA. ). COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. QUANTUM DEBEATUR. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. SOBRESTAMENTO. Considerando a possibilidade de o resultado do julgamento do recurso de revista da primeira reclamada repercutir no agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tópico em relevo, fica sobrestado o exame do referido apelo. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (LOCAVEL SERVIÇOS LTDA. ). 1. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. QUANTUM DEBEATUR. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Diversamente do que ocorre com o dano moral, na fixação da compensação por dano material os critérios utilizados são objetivos, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Código Civil, o qual também possibilita o magistrado a efetuar ajustes no quantum debeatur, caso constate que o montante fixado não esteja condizendo com os parâmetros fixados na lei e não se coadune com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade dispostos no próprio codex. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante, herdeiro do empregado falecido, ao pagamento de compensação por danos materiais, majorando o valor para R$ 100.000,00. Na sua decisão, a egrégia Corte Regional não se manifestou sobre os parâmetros objetivos utilizados para o aumento do referido montante, limitando-se a fixar um quantum por mero arbitramento, o que impede este Tribunal Superior de aferir se o valor estabelecido atende os critérios do código civil e, por conseguinte, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalte-se que, conquanto a reclamada alegue omissão por parte da egrégia Corte Regional, a qual não teria apresentado os parâmetros utilizados na fixação do valor do dano material, não cuidou de opor embargos de declaração, com o objetivo de sanear o alegado vício procedimental, ocorrendo a preclusão. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice da Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 256, da SBDI-1, ante a falta do necessário prequestionamento de matéria fática. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PARCELA ÚNICA. NÃO CONHECIMENTO. A primeira reclamada se insurge contra o pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, alegando que a parcela deve ser paga mensalmente e não de única vez. Sustenta que o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o qual permite a mencionada forma de pagamento, não seria aplicável à espécie. Sucede que, ao examinar a matéria, o egrégio Tribunal Regional adotou posição de que o pagamento da compensação em parcela única somente seria possível, caso o autor assim preferisse. Como ele requereu, justificadamente, parcela mensal, essa deveria ser a forma de pagamento utilizada. Nesse contexto, tem-se que a reclamada, no particular, carece de interesse recursal, na medida em que a egrégia Corte Regional não considerou que o quantum compensatório fosse feito em parcela única. Oportuno registrar que, caso a reclamada tenha entendido que a sua condenação se deu em parcela única, levando em conta que a egrégia Corte Regional arbitrou a compensação em R$ 100.000,00, caberia à parte opor embargos de declaração, objetivando o saneamento de possível obscuridade ou contradição no acórdão recorrido quanto à forma de satisfação do crédito. Não tendo manejado o referido remédio processual, tem-se como precluso o debate da questão nesta instância recursal extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. QUANTUM DEBEATUR. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral decorrente do acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de compensação no importe de R$ 200.000,00. O referido valor, contudo, se mostra elevado desarrazoado; mormente se levado em conta que, em casos análogos, no qual o trabalhador veio a óbito por acidente de trabalho decorrente de choque elétrico, o quantum fixado por este Tribunal Superior foi em patamar inferior ao mantido pela egrégia Corte Regional. Precedentes. Desse modo, impõe-se a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 100.000,00, levando-se em consideração os precedentes que versam sobre situações semelhantes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. EXAME DA MATÉRIA PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista da primeira reclamada (LOCAVEL SERVIÇOS LTDA. ), no qual se reduziu o valor da compensação por danos morais, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, no qual pretende a majoração da referida parcela. Exame do agravo de instrumento prejudicado. 2. DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIO UTILIZADO PARA O CÁLCULO QUANTUM DEBEATUR. NÃO PROVIMENTO. O reclamante alega que egrégio Tribunal Regional decidiu majorar o valor da compensação por danos materiais por arbitramento, deixando de considerar para o cálculo da referida verba o salário recebido pelo empregado falecido e a sua expectativa de vida. Ocorre que, conforme já realçado no exame recurso de revista da primeira reclamada, o egrégio Tribunal Regional, ao majorar a compensação por danos materiais, não se manifestou sobre os parâmetros objetivos utilizados para a fixação do referido montante, limitando-se a estabelecer um quantum, por mero arbitramento. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice da Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 256, da SBDI-1, ante a falta do necessário prequestionamento de matéria fática. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; ARR 0001799-30.2011.5.08.0201; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 11/10/2019; Pág. 2843)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14, DA CLT E 255, INCISO III, ALÍNEAS A E B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na ausência de cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, na aplicação das Súmulas nos 297 e 333 do TST e na ausência de violação dos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 157, incisos I e II, e 158 da CLT e 927, 944 e 950 do Código Civil. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000433-62.2017.5.21.0013; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/10/2019; Pág. 3092)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ao acórdão regional não houve oposição de embargos de declaração, razão pela qual se inviabiliza a aferição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 184 do TST. 2. Responsabilidade civil. Doença ocupacional. Conforme o regional, o reclamante sofreu acidente de trabalho, tendo os documentos e a perícia médica constatado a existência de nexo concausal com o trabalho e a culpa patronal para o surgimento da doença ocupacional, por ausência de adoção de medidas efetivas de segurança no trabalho. Portanto, diante do delineamento fático e probatório trazido pelo regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiram os requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal, não se cogita em violação dos arts. 5º, V, X e XXXVI, e 7º, XXVIII, da CF, 158 da CLT, 492, parágrafo único, do CPC de 2015, 186, 187, 927, parágrafo único, e 944 do CC, e 20, § 1º, a, b e c, da Lei nº 8.213/91. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Do quantum arbitrado à indenização por danos materiais. No caso em apreço, o tribunal de origem fixou os critérios de cálculo da indenização por danos materiais, em observância aos limites do pedido e levando em consideração o redutor pertinente utilizado por ano de expectativa de sobrevida, conforme descrito no acórdão. Nesse contexto, ao assim decidir, não incorreu aquele órgão julgador em afronta aos artigos 5º, XXXVI, da CF, 944, parágrafo único, do CC e 48, 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Arestos inservíveis ao confronto. Incidência da Súmula nº 296/tst. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010998-93.2017.5.18.0102; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 30/08/2019; Pág. 7071)

 

I - DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO.

Demonstrado nos autos que o reclamante cumpria turno ininterrupto de revezamento, mas ultrapassa habitualmente a jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição, tem direito às horas pretendidas, nos termos dos arts. 157 e 158 da CLT, assim como da Súmula nº 423 do TST, que autoriza o elastecimento da jornada de 06h diárias até, no máximo, 02 duas horas, não se aplicando, ao caso, a teoria do conglobamento, por se tratar de higiene, segurança e medicina do trabalho. II - UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 180. A cláusula coletiva foi invalidade. Assim, haja vista que o autor laborava em turno ininterrupto de revezamento cuja jornada de trabalho é de 6 horas diárias e o divisor é 180. III - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não há interesse recursal, porquanto o Juízo arbitrou honorários sucumbenciais ao advogado da recorrente. lV - ADICIONAL DE TURNO. Nos termos dos arte. 457, §1º, e 468 da CLT, a parcela paga com habitualidade ao empregado, ainda que proveniente de negociação coletiva, integra o salário para todos os fins. V - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. SÚMULA Nº 60 DO TST. O empregado que labora de 22h às 5h (§ 2º do art. 73, da CLT), deve receber o referido adicional, inclusive quanto às horas prorrogadas, caso seu labor ultrapasse as 5h. Essa é a situação da reclamante, uma vez que laborava em turnos de revezamento, em jornada de até 12 horas. Inteligência da Súmula nº 60 do TST. VI - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Não há o que alterar, os abatimentos legais foram realizados nos cálculos, conforme consta nos demonstrativos nos autos. (TRT 8ª R.; RO 0000136-81.2018.5.08.0207; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; Julg. 30/04/2019; DEJTPA 09/05/2019; Pág. 1121) Ver ementas semelhantes

 

DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. JUSTA CAUSA.

Na forma do art. 158 da CLT, o empregado deverá zelar pelas normas de segurança do trabalho. O descumprimento deliberado pelo empregado de normas de segurança expressas da empresa, sobre as quais recebeu treinamento e orientação, colocando em risco a integridade física dos demais trabalhadores, constitui falta grave o bastante para justificar a sua dispensa por justa causa, na forma do art. 482, alíneas "b" e "h", bem como do art. 158, parágrafo único, da CLT. (TRT 12ª R.; ROT 0002345-10.2017.5.12.0025; Quinta Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; Julg. 30/07/2019; DEJTSC 13/08/2019; Pág. 5213)

 

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

Nos termos do artigo 158 da CLT, cumpre aos empregados colaborarem com a empresa no cumprimento das normas de segurança do trabalho, notadamente no que se refere às medidas de prevenção de acidentes de trabalho. Nesse contexto, a prática de ato inseguro configura a culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente por ele sofrido, o que impede a responsabilização da empregadora pelos danos sofridos. (TRT 18ª R.; RO 0011112-64.2015.5.18.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; DJEGO 07/03/2019; Pág. 1010)

 

PROMOTOR DE VENDAS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.

Cabe ao empregador "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", assim como "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais" (CLT, art. 157, I e II). Além disso, cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, constituindo ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa e a não observância das instruções expedidas pelo empregador quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes (CLT, art. 158). No caso, embora as reclamadas defendam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, infere-se dos elementos de prova que as empresas também concorreram diretamente para o infortúnio. Primeiramente, têm as reclamadas responsabilidades por não oferecerem aos seus empregados um ambiente de trabalho hígido e seguro, uma vez que no local não havia qualquer restrição de acesso e/ou advertência (placa) indicativo de perigo, considerando a fragilidade do móvel que servia de suporte para exposição dos produtos ao público e de manuseio pelo empregado. Na verdade, infere-se das fotografias anexadas que não apenas os empregados que promoviam as vendas estavam expostos a riscos de acidente, mas também a própria clientela, haja vista a forma acessível do público às mercadorias afixadas no frágil expositor. Porém, a despeito da demonstração de culpa das reclamadas, os autos também revelam que não partiu apenas do empregador e seus parceiros comerciais o ato causador do acidente, uma vez que a atitude do obreiro também convergiu para a ocorrência do infortúnio. Portanto, sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva e diante da ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade, devem as reclamadas responder por seus atos na medida de sua culpabilidade (art. 945, CC). Precedentes. Recurso ordinário parcialmente provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO NO BRAÇO COM CICATRIZ APARENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE. EXTENSÃO DO DANO. No sistema de tutela dos direitos de personalidade, a reparação ou compensação deve ser ampla, integral e satisfatória. Assim, as indenizações do dano moral devem ter como medida a extensão do dano (CC, art. 944), observados os critérios do art. 223-G da CLT, a exceção do inciso XI e do § 1º, eis que inviável norma legal tarifar o dano moral (STF, RE nº 315297, DJ 10/8/2005). Especificamente, no caso dos autos, a violação ao direito é anterior à LEI Nº 13.467/2017, não incidindo a aplicação do § 1º do art. 223-G da CLT, mas tão somente do art. 944 do CC, dando-se ênfase à extensão do dano como parâmetro da quantificação indenizatória. Na espécie, os danos morais e estéticos decorrem tanto da dor física provocada pelas lesões e deformidade do braço, quanto da necessidade de intervenção cirúrgica para minimizar os efeitos do trauma, como revelam os atestados médicos e as impactantes fotografias anexadas aos autos. É certo que a culpa concorrente conduz à atenuação do valor indenizatório (arts. 927 e 945 do CC), mas não à sua eliminação, remanescendo o dever das reclamadas em ressarcir o autor pelos danos morais e estéticos sofridos. Logo, a atribuição de responsabilidades deve levar em consideração a dimensão da culpa de cada um dos sujeitos envolvidos, razão pela qual se arbitra o valor R$ 5.000,00 para o dano moral e R$ 2.000,00 para o dano estético, como medida a contemplar o princípio da proporcionalidade do arbitramento e da razoabilidade da indenização. Recurso ordinário provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada em outubro/2015, antes a vigência da LEI Nº 13.467/2017, presentes a hipossuficiência econômica da reclamante, mas ausente a assistência sindical, na linha das SÚMULAS nº 219 e 329 do TST, são indevidos os honorários advocatícios. Recurso ordinário desprovido. (TRT 22ª R.; RO 0002649-70.2015.5.22.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 10/06/2019; DEJTPI 21/06/2019; Pág. 637)

 

MECÂNICO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

Cabe ao empregador "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", assim como "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais" (CLT, art. 157, I e II). Além disso, cabem aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, constituindo ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa e a não observância das instruções expedidas pelo empregador quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, art. 158). No caso, incontroverso que o trabalhador, no exercício de suas atividades laborais de mecânico, sofreu acidente que resultou na amputação de falanges de três dedos da mão esquerda. Como descrito pelo próprio reclamante e reconhecido pela reclamada, o acidente ocorreu quando o trabalhador realizava a manutenção de uma máquina rolo compactador em funcionamento e ao subir no pneu da máquina, escorregou e sua mão esquerda foi atingida pela polia do AR condicionado. O acervo probatório revela que não ficou comprovada a conduta culposa atribuída à reclamada e demonstrou que o autor deixou de observar os procedimentos de segurança necessários para evitar acidentes, inferindo-se que o ato voluntário do trabalhador ao subir no pneu, contrariando orientações da reclamada, bem como não utilizar as luvas fornecidas, constitui a causa única, necessária e suficiente para a produção do evento danoso, a configurar a culpa exclusiva da vítima, estando ausente, portanto o dever do empregador de indenizar o empregado pelos danos que sofreu. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada em 31/5/2018, após a vigência da LEI Nº 13.467/2017, configurada a sucumbência total do reclamante, incidem honorários advocatícios, fixados em 5%, e não em 10%, sobre o valor da causa, como disposto na sentença, suspendendo-se sua exigibilidade (4º do art. 791-A da CLT). Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 22ª R.; RO 0001015-34.2018.5.22.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 08/04/2019; DEJTPI 24/04/2019; Pág. 674)

 

MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALOS PARA DESCANSO APÓS DETERMINADO TEMPO DE CONDUÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO EMPREGADOR. SÚMULA N. 42 DESTE REGIONAL.

As Leis n. 12.619/2012 e n. 13.105/2015 estabeleceram a obrigação dos empregadores de controlar efetivamente os horários de trabalho dos motoristas profissionais. Acerca das pausas de observância obrigatória, o teor da Súmula n. 42 deste Tribunal Regional do Trabalho, in verbis: SÚMULA N. 42 - MOTORISTA PROFISSIONAL. PAUSAS OBRIGATÓRIAS. I - FRUIÇÃO E ANOTAÇÃO. DEVER FUNCIONAL DO EMPREGADO. II - DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA EMPRESA. III - OMISSÃO QUANTO À ANOTAÇÃO E POSTERIOR RECLAMAÇÃO EM JUÍZO. ÔNUS DO EMPREGADO. I - Após a edição da Lei nº 12.619/2012, passou a ser do empregado o dever de obedecer os limites de jornada legalmente impostos, devendo usufruir e anotar corretamente todas as pausas determinadas em Lei. II - É dever do empregador fiscalizar se o empregado está obedecendo os limites de jornada supracitados, cabendo-lhe, se necessário, aplicar as sanções para correção da conduta, na esteira do que preconiza o parágrafo único do art. 158 da CLT. III - A omissão do empregado quanto à anotação dos intervalos em referência não desonera o empregador de pagar os respectivos direitos quando reclamados e regularmente comprovados em juízo. (IUJ n.0000168-79.2006.5.23.0000 - Relator: Des. Tarcísio Valente). Ausente prova do das pausas legais, impositiva a reforma da sentença para condenar a Ré ao pagamento dos intervalos para descanso após determinado tempo de condução. (TRT 23ª R.; ROT 0001115-52.2015.5.23.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Valente; Julg. 06/08/2019; DEJTMT 29/08/2019; Pág. 135)

 

EMPREGADO MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DA FREQUÊNCIA E DURAÇÃO DO TRABALHO.

1. Desde 2012, seja pela LF 12.619/2012, seja pela LF 13.103/2015, o empregador encontra-se obrigado a controlar a duração do trabalho dos seus empregados motoristas profissionais, podendo fazê-lo inclusive por diários de bordo, papeletas ou fichas de trabalho externo, ou por meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos. 2. A não apresentação em juízo, pelo empregador que fiscaliza, confessa fiscalizar a jornada de trabalho ou possui mais de dez empregados, da prova do controle da duração do trabalho do empregado reclamante, gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a teor do item I da Súmula nº 338 do C. TST. 3. Relatórios de Viagens - RDVs que contêm a identificação do empregado, do veículo conduzido por ele, do mês e ano trabalhados, e especificamente dos dias trabalhados e itinerários percorridos, com indicação dos horários de início e término da jornada e dos intervalos para descanso da direção e para repouso e alimentação, constituem prova de controle jornada com atendibilidade e eficácia probatórias elevadas, que não podem ser desconsideradas sem que haja prova robusta em sentido contrário aos fatos nelas documentados. 4. Os Relatórios BlockSat tratam-se de documentos emitidos por sistema telemétrico de rastreamento e monitoramento em tempo real dos veículos da empresa, sendo as suas finalidades principais a promoção da logística do transporte e gerenciamento dos riscos da atividade empresarial, não servindo, por si só, como meio de controle da jornada do empregado motorista profissional, uma vez que os dados documentados nesses documentos revelam, basicamente, os dias do mês que o veículo foi utilizado e os tempos horário e diário em que ele esteve em movimento e permaneceu parado com o motor ligado, mas são eficazes para informar a frequência do trabalho executado pelo empregado. 5. Os períodos cujos RDVs não foram apresentados acarretam confissão ficta em desfavor do empregador (item I da Súmula nº 338 do C. TST), caso em que a jornada declinada na inicial possui presunção relativa de veracidade, que, contudo, podem ser total ou parcialmente elidida por prova em sentido contrário, inclusive a prova testemunhal. INTERVALO PARA DESCANSO DO TEMPO DE DIREÇÃO. 1. O art. 235-B, da CLT, prevê que é dever do motorista profissional respeitar a legislação de trânsito, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso. 2. Este Tribunal Regional, no IUJ 0000168-79.2016.5.23.0000, uniformizou entendimento jurisprudencial acerca do ônus da prova dos intervalos intrajornadas previstos nos arts. 235-C, § 2º e 235-D, I, da CLT (na vigência da Lei n. 12.619/2012), bem como no intervalo previsto no art. 67-C do CTB, ensejando a criação da Súmula nº 42, com o seguinte teor: MOTORISTA PROFISSIONAL. PAUSAS OBRIGATÓRIAS. I - FRUIÇÃO E ANOTAÇÃO. DEVER FUNCIONAL DO EMPREGADO. II - DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA EMPRESA. III - OMISSÃO QUANTO À ANOTAÇÃO E POSTERIOR RECLAMAÇÃO EM JUÍZO. ÔNUS DO EMPREGADO. I - Após a edição da Lei nº 12.619/2012, passou a ser do empregado o dever de obedecer os limites de jornada legalmente impostos, devendo usufruir e anotar corretamente todas as pausas determinadas em Lei. II - É dever do empregador fiscalizar se o empregado está obedecendo os limites de jornada supracitados, cabendo-lhe, se necessário, aplicar as sanções para correção da conduta, na esteira do que preconiza o parágrafo único do art. 158 da CLT. III - A omissão do empregado quanto à anotação dos intervalos em referência não desonera o empregador de pagar os respectivos direitos quando reclamados e regularmente comprovados em juízo. 3.De acordo com essa Súmula, se por um lado o item I impõe ao empregado o ônus de usufruir e anotar referidas pausas, por outro lado o item II atribui ao empregador o dever de fiscalizar se o empregado está obedecendo os limites de jornada, cabendo-lhe, se necessário, aplicar as sanções para correção da conduta, na esteira do que preconiza o parágrafo único do art. 158 da CLT, até porque a inobservância injustificada pelo empregado dos limites de jornada e das pausas previstas na legislação é considerada ato faltoso, passível de punição. O item III prescreve que a omissão do empregado em anotar a jornada, o que inclui as pausas, não desonera o empregador de pagar os referidos direitos quando reclamados e comprovados em juízo. (TRT 23ª R.; ED 0001297-98.2016.5.23.0007; Rel. Des. Nicanor Fávero; DEJTMT 16/04/2019; Pág. 671) Ver ementas semelhantes

 

JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA. TRABALHADOR EXTERNO. OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE JORNADA APÓS A LEI N. 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012.CARTÕES DE PONTO IMPRESTÁVEIS.

Conforme o art. 2º, inciso V da Lei n. 12.619/2012, a partir do início de sua vigência os motoristas profissionais têm como direito, além dos previstos na Constituição Federal, jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, sendo obrigatório seu controle, seja por intermédio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos. No caso, foram apresentados controles de jornada ilegíveis e rasurados, que não se prestam para comprovar a jornada praticada pelo autor, competindo registrar que embora a anotação e a observância dos intervalos legais seja uma obrigação do motorista, nos termos do art. 235-B da Lei n. 12.619/12, cabe ao empregador fiscalizar o respectivo cumprimento, conforme dicção do art. 158 da CLT, o que manifestamente não ocorreu no caso, caracterizando a omissão no dever fiscalizatório. (TRT 23ª R.; RO 0000462-56.2017.5.23.0046; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 23/01/2019; DEJTMT 29/01/2019; Pág. 109)

 

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE.

Segundo inteligência do art. 7º, XXVIII, da Carta Maior e dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, para a condenação do agente causador do dano acidentário, via de regra, devem ficar provados os danos advindos do acidente, o nexo causal entre o dano e a atividade laborativa e a culpa do empregador. No caso em tela, à luz dos arts. 157, I, e 158, I, da CLT c/c o art. 932, III, do CC c/c a NR-35.4.3 da Portaria n. 3.214/78, tanto o empregador quanto o empregado contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente de trabalho típico, uma vez que o empregado decidiu executar trabalho em altura sem se valer adequadamente do cinto de segurança e contou com a conivência de preposto da ré, que deveria fiscalizar o procedimento e impedir a execução do ato inseguro. Assim, considerando a culpa concorrente, as reparações civis por danos morais e materiais merecem ser minoradas, a fim de se adequarem ao grau de culpabilidade dos sujeitos da relação de emprego. Apelo da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R.; RO 0001210-03.2016.5.23.0021; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; Julg. 05/12/2018; DEJTMT 24/01/2019; Pág. 156)

 

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