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Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, acomposição e o funcionamento das CIPA (s). (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DA OBRA EM QUE TRABALHAVA O AUTOR. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA Nº 339, II, DO TST.
I. Divisando que o tema Estabilidade provisória. membro da CIPA oferece transcendência política e diante da possível contrariedade à Súmula nº 339, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DA OBRA EM QUE TRABALHAVA O AUTOR. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA Nº 339, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema Estabilidade provisória. membro da CIPA oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, a decisão regional decidiu em descompasso com o disposto na Súmula nº 339, II, do TST. III. No caso vertente, a decisão regional entendeu que a extinção da obra em que trabalhava o reclamante não acarretou o término da sua estabilidade como membro da CIPA, pois a empresa por óbvio, continua operando no mercado brasileiro com outras unidades, tornando plenamente viável o aproveitamento do obreiro. lV. Nos termos do art. 163 da CLT, as Comissões internas de prevenção de acidentes. CIPAs são constituídas por estabelecimentos ou locais de obra, e não no âmbito geral da empresa. De tal modo, em casos como o dos autos, nos quais a Comissão é estabelecida para atuar em uma obra determinada, não há justificativa para a sua manutenção após o término do empreendimento. V. A esse respeito, a Súmula nº 339, II, do TST define que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. VI. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que a extinção da obra equivale à extinção do estabelecimento, para os fins de aplicação da Súmula nº 339, II, do TST. Precedentes. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória. (TST; RR 0010560-44.2015.5.01.0059; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 01/07/2022; Pág. 6448)
- Nos termos do art. 163 da CLT, "será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas" (caput).Ou seja, cada "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. CIPA" se vincula ao "estabelecimento" ou ao "local da obra". E não à empresa "como um todo". Não por outro motivo, a Norma Regulamentadora nº 5, do Ministério do Trabalho, preceitua, em seu item 5.2, que "devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgão da Administração Direta e Indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados". Com isso, bem se confirma a idéia de que a "Comissão" se vincula a um determinado estabelecimento ou a um determinado local de obra, perdendo a "razão de ser" se esse estabelecimento ou "local de obra" for desativado. Daí porque manter-se o empregador em atividade, em outro local, em nada favorece o integrante de "CIPA" vinculada a um outro estabelecimento ou a um outro "local de obra". Que tenham sido desativados. (TRT 1ª R.; RORSum 0100210-46.2020.5.01.0021; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 23/03/2022; DEJT 06/09/2022)
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA ILEGAL. EXTINÇÃO DO SETOR. PROVA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO DEVIDA.
O artigo 10, inciso II, alínea a, do do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ADCT assegura ao empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Essa estabilidade, no entanto, é provisória e não constitui vantagem pessoal do empregado, mas garantia para permitir o exercício de forma autônoma de suas atividades na defesa de meio ambiente de trabalho seguro, visando à preservação da saúde e da integridade física dos empregados da empresa, prevenindo acidentes e doenças laborais, nos moldes estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, segundo o artigo 163 da CLT. Enquanto persiste a atividade da empresa, assim também entendida a atividade da unidade instituída em razão da execução de um serviço específico esta representação dos empregados e a consequente estabilidade do representante se justificam, o que ocorre no presente caso. Logo, a rescisão do contrato de emprego da reclamante se mostrou arbitrária, porque absolutamente vedada no caso em que justificada a manutenção da estabilidade até um ano do término do respectivo mandato de membro da CIPA, a ensejar o pagamento da indenização postulada. (TRT 5ª R.; Rec 0000773-12.2016.5.05.0134; Segunda Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 19/08/2021)
MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 96 DO TST.
É válida cláusula de norma coletiva que previu o pagamento de horas extras de forma estimada, em virtude das peculiaridades que envolvem o trabalho prestado pelo empregado marítimo, quando o conjunto probatório não demonstra o trabalho em sobrejornada em quantidade superior àquela prevista na negociação coletiva. Ademais, consoante a jurisprudência consolidada na Súmula nº 96 do TST, a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. DISPENSA LEGAL. TÉRMINO DAS ATIVIDADES. CRÉDITO INDENIZATÓRIO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDO. O artigo 10, inciso II, alínea a, do do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ADCT assegura ao empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Essa estabilidade, no entanto, é provisória e não constitui vantagem pessoal do empregado, mas garantia para permitir o exercício de forma autônoma de suas atividades na defesa de meio ambiente de trabalho seguro, a fim de preservar a saúde e a integridade física dos empregados da empresa e prevenir acidentes e doenças laborais, nos moldes estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, segundo o artigo 163 da CLT. Extinto o estabelecimento no qual exercia suas atividades, a rescisão do contrato de emprego do reclamante não se mostrou arbitrária, nem estava absolutamente vedada, de modo a ensejar a indenização do período estabilitário. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 399, II, do TST. (TRT 5ª R.; Rec 0000496-32.2016.5.05.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 24/03/2021)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA.
De acordo com o artigo 163 da CLT, as CIPAs são constituídas por estabelecimentos ou locais de obra, e não no âmbito geral da empresa. Assim, nos casos em que a Comissão é instituída para atuar em uma obra determinada, conforme verificado no caso dos autos, não se justifica a sua manutenção após o término da construção. A parte final do item II da Súmula nº 339 do TST, então, define que, extinto o estabelecimento e a CIPA a ele vinculada, também não subsiste a garantia de emprego de seus membros, já que esta não constitui vantagem pessoal, mas garantia para desenvolvimento das atividades inerentes à Comissão. Sucede que, no caso, ficou registrado que, não obstante o fim do contrato de terceirização entre as rés em determinada frente de trabalho, a CIPA não foi constituída para obra ou contrato específico e houve a continuidade das atividades da empresa em decorrência de outros ajustes firmados, inclusive do próprio funcionamento da mencionada Comissão. Nesse contexto, não há como concluir pela aplicação do entendimento contido no referido verbete. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0100341-98.2017.5.01.0482; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 28/08/2020; Pág. 6167)
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DA OBRA. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
De acordo com o artigo 163 da CLT, as CIPAs são constituídas por estabelecimentos ou locais de obra, e não no âmbito geral da empresa. Assim, nos casos em que a Comissão é instituída para atuar em uma obra determinada, conforme verificado no caso dos autos, não se justifica a sua manutenção após o término da construção. A parte final do item II da Súmula nº 339 do TST, então, define que, extinto o estabelecimento e a CIPA a ele vinculada, também não subsiste a estabilidade de seus membros, já que esta não constitui vantagem pessoal, mas garantia para desenvolvimento das atividades inerentes à Comissão. Assim, esta Corte tem entendido que a extinção da obra equivale à extinção do estabelecimento, para os fins de aplicação da Súmula mencionada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000458-14.2017.5.10.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/10/2019; Pág. 4621)
- Nos termos do art. 163 da clt, "será obrigatória a constituição de comissão interna de prevenção de acidentes. cipa, de conformidade com instruções expedidas pelo ministério do trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas" (caput). ou seja, cada "comissão interna de prevenção de acidentes. cipa" se vincula ao "estabelecimento" ou ao "local da obra". e não à empresa "como um todo". não por outro motivo, a norma regulamentadora nº 5, do ministério do trabalho, preceitua, em seu item 5.2, que "devem constituir cipa, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgão da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados". com isso, bem se confirma a idéia de que a "comissão" se vincula a um determinado estabelecimento ou a um determinado local de obra, perdendo a "razão de ser" se esse estabelecimento ou "local de obra" for desativado. daí porque manter-se o empregador em atividade, em outro local, em nada favorece o integrante de "cipa" vinculada a um outro estabelecimento ou a um outro "local de obra". que tenham sido desativados. (TRT 1ª R.; RO 0000731-59.2010.5.01.0012; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; DORJ 04/02/2019)
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. DISPENSA LEGAL. TÉRMINO DAS ATIVIDADES. PROVA DOCUMENTAL. CONFISSÃO FICTA. CRÉDITO INDENIZATÓRIO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDO.
O artigo 10, inciso II, alínea a, do do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ADCT assegura ao empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Essa estabilidade, no entanto, é provisória e não constitui vantagem pessoal do empregado, mas garantia para permitir o exercício de forma autônoma de suas atividades na defesa de meio ambiente de trabalho seguro, visando à preservação da saúde e da integridade física dos empregados da empresa, prevenindo acidentes e doenças laborais, nos moldes estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, segundo o artigo 163 da CLT. Enquanto persiste a atividade da empresa, assim também entendida a atividade da unidade instituída em razão da execução de um serviço específico esta representação dos empregados e a consequente estabilidade do representante se justificam, o que não ocorre no presente caso. Logo, a rescisão do contrato de emprego do reclamante não se mostrou arbitrária, nem estava absolutamente vedada no caso a ensejar a indenização postulada. (TRT 5ª R.; RO 0001448-17.2015.5.05.0196; Quinta Turma; Rel. Des. Jeferson Muricy; DEJTBA 09/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DA OBRA. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339, II, DO TST.
De acordo com o artigo 163 da CLT, as CIPA s são constituídas por estabelecimentos ou locais de obra, e não no âmbito geral da empresa. Assim, nos casos em que a Comissão é instituída para atuar em uma obra determinada, conforme verificado no caso dos autos, não se justifica a sua manutenção após o término da construção. A parte final do item II da Súmula nº 339 do TST, então, define que, extinto o estabelecimento e a CIPA a ele vinculada, também não subsiste a estabilidade de seus membros, já que esta não constitui vantagem pessoal, mas garantia para desenvolvimento das atividades inerentes à Comissão. Assim, esta Corte tem entendido que a extinção da obra equivale à extinção do estabelecimento, para os fins de aplicação da Súmula mencionada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001816-16.2013.5.02.0443; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 19/08/2016; Pág. 2559)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA LOCALIDADE.
Ante possível contrariedade à Súmula nº 339, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA LOCALIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 339, II, do TST, a estabilidade provisória dos membros da CIPA, não constituindo vantagem pessoal, somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. 2. Ademais, preceitua o art. 163 da CLT que é obrigatória a constituição de uma CIPA em cada estabelecimento ou local de trabalho, em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, do que deflui o caráter impositivo da correlação de uma CIPA para cada estabelecimento, de modo a viabilizar o cumprimento das normas cogentes de higidez e a segurança do trabalho. 3. Nesse contexto, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória apenas se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, caso diverso dos autos, em que a extinção do contrato de prestação de serviços entre primeira reclamada e a tomadora de serviços ensejou o encerramento das atividades da empregadora do autor na localidade de Campinas, circunstância que se equipara a fechamento do estabelecimento, para fins de incidência da Súmula nº 339, II, in fine, do TST: Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001747-06.2010.5.15.0094; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 09/10/2015; Pág. 923)
- Nos termos do art. 163 da CLT, "será obrigatória a constituição de comissão interna de prevenção de acidentes. CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas" (caput). Ou seja, cada "comissão interna de prevenção de acidentes. Cipa" se vincula ao "estabelecimento" ou ao "local da obra". E não à empresa "como um todo". Não por outro motivo, a norma regulamentadora nº 5, do Ministério do Trabalho, preceitua, em seu item 5.2, que "devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgão da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados". Com isso, bem se confirma a idéia de que a "comissão" se vincula a um determinado estabelecimento ou a um determinado local de obra, perdendo a "razão de ser" se esse estabelecimento ou "local de obra" for desativado. Daí porque manter-se o empregador em atividade, em outro local, em nada favorece o integrante de "cipa" vinculada a um outro estabelecimento ou a um outro "local de obra". Que tenham sido desativados. (TRT 1ª R.; RO 0002034-81.2012.5.01.0451; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; DORJ 07/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIPA. ATUAÇÃO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 163 DA CLT.
Para estimular a admissão do recurso de revista, que detém natureza especial, deve a parte demonstrar que a decisão contra a qual se insurge incorre em dissenso jurisprudencial, na forma do artigo 896, a, da CLT, ou em violação literal à disposição de Lei ou afronta literal e direta à Constituição Federal (CLT, art. 896, alínea c). O acórdão regional que determina à ré que se abstenha de proibir a investigação por comissão autônoma da CIPA, concomitante à investigação realizada por grupo de trabalho instituído pela empresa, com o livre acesso aos documentos da apuração dos acidentes, amolda-se ao disposto no artigo 163 da CLT. Inexistência de colisão do julgado com norma legal ou constitucional. Inviabilidade do processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001069-02.2011.5.01.0205; Quarta Turma; Rel. Des. Conv. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJT 19/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA FAZENDA. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO PAGA A MEMBRO DA CIPA POR QUEBRA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.
Não reiterado pela Fazenda Nacional em sede de apelação. Conhecimento parcial da apelação da união. As Leis n. 9.250/1995, n. 4.506/64, n. 8.383/91 e n. 9.317/96 foram suscitadas de forma genérica e não foi desenvolvido qualquer argumento para demonstrar de que maneira seriam aplicadas ao caso concreto. Assim, não podem ser conhecidas nesta sede. Imposto de renda sobre férias. O gozo de férias anuais remuneradas é direito do trabalhador, garantido pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Assim, o pagamento das não usufruídas representa recomposição de prejuízo sofrido pelo não exercício e, dessa forma, não pode ser classificado como renda, provento ou acréscimo patrimonial. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de justiça já pacificou entendimento e editou a Súmula n. 125, cujo verbete transcreve-se: o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. A corte superior conferiu uma nova interpretação ao enunciado e dispensou a comprovação da necessidade de serviço para fins da não incidência da exação, em face da suficiência do caráter indenizatório da verba. Nesse sentido, manifestou-se o ilustre ministro franciulli neto:... O que afasta a incidência tributária não é a necessidade do serviço, mas sim o caráter indenizatório das férias, o fato de não podermos considerá-las como renda, ou acréscimo pecuniário (stj, RESP 274.445/sp, 2ª turma, Rel. Min. Franciulli netto, DJ 4/6/2001, citando o AG. Nº 157.735 - Mg, Rel. Ministro Hélio Mosimann, DJ de 5/3/98). Portanto, férias vencidas e proporcionais, assim como os respectivos adicionais não são tributáveis em razão de sua natureza indenizatória. Indenização paga a membro da CIPA decorrente da quebra de estabilidade provisória. A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo art. 153, inciso III, o qual prevê a competência da união para instituir imposto sobre III. Renda e proventos de qualquer natureza. O art. 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I. De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II. De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. Outrossim, devem ser consideradas, ainda, as hipóteses de isenção ou não incidência legalmente previstas. No que se refere à estabilidade provisória conferida aos membros da CIPA (arts. 163 a 165 da CLT e art. 10, inciso II, alínea a, do adct), cumpre ressaltar que se trata de uma garantia que objetiva impedir a dispensa injusta do empregado e, em consequência, no caso de o empregador rescindir o contrato sem justa causa durante o ínterim estabelecido por essa norma protetiva, deve ser compelido a pagar uma indenização em substituição ao restante do período de estabilidade a que o empregado fazia jus. In casu, foram trazidos aos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 27), em que se encontra a previsão de pagamento da verba intitulada inden estabil CIPA, e a ata de instalação e posse da comissão interna de prevenção de acidentes (fl. 28), os quais se mostram suficientes à análise comprobatória da presente questão. Nesse ponto, ressalte-se que a própria nomenclatura encerra que o numerário em análise foi recebido como uma espécie de compensação pelo fato de a autora ser desligada do emprego antes de completar o tempo de estabilidade que lhe foi assegurado por ser membro da CIPA. Dessa forma, quanto a esse aspecto, não há que se falar em acréscimo patrimonial e, portanto, afasta-se a incidência de imposto de renda sobre a indenização decorrente da quebra de estabilidade por ser membro da CIPA. Agravo retido não conhecido. Apelação da união parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0024314-72.2010.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 17/07/2014; DEJF 05/08/2014; Pág. 655)
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. HOSPITAL DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE. PRESENÇA DE TRABALHADORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS.
A constituição de Comissão de Saúde do Trabalho (COMSAT), com base na Resolução SS-5 da Secretaria de Estado da Saúde, não exclui a obrigação de instalar e manter em funcionamento também a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que decorre de Lei. Inteligência do art. 163 da CLT e da Portaria 3.214/78 (NR 5, item 5.2). Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0002137-85.2013.5.02.0076; Ac. 2014/0855674; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 03/10/2014)
INFRAÇÃO ÀS NORMAS RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTO QUANTO À INSTITUIÇÃO DA CIPA. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. PENALIDADE. ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA.
Se o auditor fiscal do trabalho, no desempenho da sua atividade fiscalizatória, constata o descumprimento do preceito contido no art. 163 da CLT quanto à obrigatoriedade de constituição da CIPA - Comissão interna de prevenção de acidentes, tem o dever de denunciar a irregularidade, lavrando o respectivo auto de infração, nos termos do art. 628 da CLT, sob pena de responsabilidade. Esse documento tem fé pública, cabendo o ônus da prova ao interessado em lhe provar a inexatidão. Não demonstrada esta, subsiste a pena aplicada. (TRT 3ª R.; RO 0002348-16.2013.5.03.0005; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 15/10/2014; Pág. 80)
EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE ENCERRAMENTO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE RECLAMADA E TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO OU DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE.
Havendo a dispensa dos empregados terceirizados que atuavam junto à tomadora de serviços, em face do encerramento do contrato firmado entre as reclamadas e que permitia a prestação de serviços em tais condições, não permanece a garantia provisória de emprego da cipista nesse rol incluído, pois o objetivo da Lei não é assegurar uma vantagem pessoal, mas a atuação da laborista, com liberdade, na defesa dos interesses relativos à segurança e à saúde do grupo por ela representado, ou seja, dos próprios empregados, o que não se viabiliza na hipótese em apreço. Aplicação do artigo 165, 2ª parte, da CLT, e do mesmo princípio contido na Súmula nº 339, item II, do c. TST. (trt. 3ª região. 0090200-75.2008.5.03.0095 RO. Data de publicação: 02-03-2010. Dejt. Sétima turma. Relatora: juíza convocada taísa Maria macena de Lima. Revisor: Fernando Antônio viégas peixoto) ementa: empregado membro da CIPA. Dispensa em massa dos empregados terceirizados junto ao órgão tomador dos serviços. Inexistência de garantia de emprego ou indenização correspondente. Havendo a dispensa em massa dos empregados terceirizados que atuavam junto ao órgão tomador de serviços, que não mais passou a permitir a prestação de labor em tais condições, inclusive com a interveniência do ministério público do trabalho, não permanece a garantia provisória de emprego do processo: 0141000-84.2009.5.01.0077. RO cipista nesse rol incluído, pois o objetivo da Lei não é assegurar uma vantagem pessoal mas a atuação do laborista, com liberdade, na defesa dos interesses relativos à segurança e à saúde do grupo por ele representado, ou seja, dos próprios empregados, o que não se viabiliza na hipótese em apreço. Aplicação do art. 165, 2ª parte da CLT e do mesmo princípio contido na Súmula nº 339, II do c. TST. (trt. 3ª região. 00307-2008-110-03-00-5 RO. Data de publicação: 06-09-2008. Oitava turma. Estabilidade provisória. Membro da CIPA relatora: desembargadora denise alves horta. Revisor: desembargador Márcio Ribeiro do valle) como bem pontuado pelo magistrado a quo em sua sentença (id b376bf2. Pág. 4), a nr-5, criada pela portaria nº 08/99, que regula as atribuições, composição e o funcionamento das cipas, dispõe, em seu item 5.46, que quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta nr, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. Por fim, convém relembrar que a CIPA é constituída para atuação específica em cada estabelecimento ou local de obra, nos precisos termos do art. 163 da CLT; outras filiais do conglomerado empresarial reclamado se caracterizam por organizações estruturalmente autônomas, certamente possuindo suas comissões internas de prevenção de acidentes, não sendo razoável fazê-los suportar a estabilidade provisória das outras filiais. Assim, considerando a legitimidade da dispensa da empregada, em razão do encerramento do contrato de firmado entre a reclamada e a empresa tomadora dos serviços, não há que se falar em rescisão arbitrária capaz de ensejar direito à estabilidade provisória no emprego, nem ao pagamento de indenização correspondente. Logo, há que ser mantida a decisão de origem in totum. (TRT 7ª R.; RO 0000014-71.2014.5.07.0034; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 13/11/2014; Pág. 32)
CIPA. REPRESENTANTE DO EMPREGADOR ELEITA PRESIDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
A formação de uma comissão interna de prevenção de acidentes (cipa), no âmbito das empresas, é imposta no art. 163 da CLT, que também cuida de estabelecer, para o Ministério do Trabalho e emprego, a obrigação de regulamentar as atribuições, a composição e o funcionamento de tais comissões (parágrafo único). Pelos termos do art. 164 do mesmo diploma legal, cada CIPA deve ser composta por representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação. O parágrafo 1º, do citado dispositivo, prescreve que os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, são por eles designados, enquanto os representantes dos empregados, titulares e suplentes, são eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados (parágrafo 2º). No caso, constata-se que a reclamante participa do universo de representantes do empregador, conforme registrado expressamente em ata de reunião, o que leva inexoravelmente à constatação de ter sido ela designada pela reclamada, de modo que não usufrui do direito à estabilidade, garantia assegurada apenas aos eleitos pelos empregados para representar a classe profissional, conforme os termos do art. 10, inciso II, a, do ato das disposições constitucionais transitórias. Pouco importa, na espécie, que a autora tenha sido votada e eleita, no assinado eletronicamente pelo desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva (lei nº 11.419/2006) em 07/05/2014 11:19:28 (hora local). Autenticação da assinatura: c885e74ad1.35f95e4f84. Be9784cf40.6b7026b88b 2 proc. Nº 0087300-80.2013.5.13.0026 âmbito da comissão, como presidente, pois, se assim ocorreu, o procedimento não seguiu o modelo contido na nr 05 do Ministério do Trabalho e emprego, que, em seu item 5.11, estabelece, para o empregador, de modo impositivo, o direito de designação do presidente da comissão. Em síntese, o juízo de origem conferiu a solução correta ao caso, indeferindo a pretensão da autora de ser reintegrada ao emprego, nada havendo a ser modificado na bem posta sentença. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; RO 0087300-80.2013.5.13.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 09/05/2014; Pág. 22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CANDIDATO A MEMBRO DA CIPA. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. ASSÉDIO MORAL.
Tendo o regional concluído pela improcedência dos pedidos de estabilidade provisória e indenização por assédio moral porque o reclamante sequer foi eleito membro da CIPA, haja vista o cancelamento da eleição antes de sua demissão, assim como asseverado que não restou comprovada a conduta lesiva da reclamada suscetível de reparos, não há como alcançar a pretensão recursal, senão por meio do reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta corte em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Outrossim, os arts. 10, II, a, do ADCT e 163 da CLT e a Súmula nº 339/TST não tratam da estabilidade provisória de candidato a membro da CIPA. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 367-38.2010.5.01.0481; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 08/03/2013; Pág. 2270)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PODA DE ÁRVORES EM PÁTIO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ABUSO DE AUTORIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO SERVIÇO. VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Trata-se, no caso, de analisar possível abuso do agente fiscal, que culminou no impedimento de a impetrante continuar a realizar o serviço de poda, o qual se mostra primordial ante a existência de risco à segurança das pessoas que trabalham e estudam naquela instituição de ensino. A competência da justiça federal é de ser confirmada, haja vista não se tratar de matéria afeita à justiça do trabalho. 2. A impetrante trouxe aos autos documentos que demonstram a observância das normas legais para a realização da poda das árvores (laudo de engenheiro agrônomo, o qual afirma não ter restado caracterizada uma poda danosa ou criminal; contratação de empresa especializada; declaração de preposto alegando a observância das regras de segurança e assumindo inclusive o risco de responder por eventual crime de falsidade; a lavratura do primeiro documento, feita em um sábado, sem a presença dos representantes da impetrante, bem como ausência de qualquer esclarecimento por parte da administração ante a impugnação administrativa dos fatos). Chama atenção a capitulação do auto de infração no artigo 163 da CLT que trata de constituição de cipas, portanto estranho à matéria tratada. Ademais, a declaração prestada pelo preposto da empresa contratada vai em sentido contrario ao lavrado no auto, indicando inconsistência na narrativa dos fatos alegados no auto lavrado. Isso corrobora a tese de perseguição empreendida pelo dito auditor fiscal, que teria lavrado autuação contra a impetrante, apenas por ter ficado incomodado com o “barulho” da poda de rvores. 3. É de se ressaltar que a segurança foi concedida parcialmente, havendo ressalva de que deveriam ser observadas as medidas de segurança pertinentes, não se mostrando razoável impedir a consecução de um serviço essencial à segurança do ambiente, sobretudo tratando-se de estabelecimento de ensino cuja frequência é preponderantemente de crianças. 4. Remessa necessária não provida. (TRF 2ª R.; REO-AC 0002290-67.2010.4.02.5101; RJ; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Antônio Henrique Corrêa da Silva; DEJF 23/12/2013; Pág. 191)
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA Nº 339, II, DO C. TST.
Se restou comprovado nos autos o fechamento do estabelecimento onde trabalhava a reclamante, pois foi desativado todo o “call center” destinado a determinada cliente da contax s/a, não há que se falar na estabilidade de emprego, pois a CIPA é constituída para atuação específica em cada estabelecimento ou local de obra, nos precisos termos do art. 163 da CLT. Caso extinto o estabelecimento e encerradas as atividades que eram nele desempenhadas não há nenhum empecilho para que seja dispensada a empregada. A matéria está pacificada na jurisprudência do TST (item “ii” da Súmula nº 339). (TRT 1ª R.; RO 0001907-13.2011.5.01.0247; Quarta Turma; Rel. Des. Alvaro Luiz Carvalho Moreira; DORJ 26/04/2013)
MEMBRO DA CIPA. LIMITAÇÃO UNILATERAL DO TEMPO DE ATIVIDADE4 NA COMISSÃO. ILEGALIDADE.
Pela relevância de seu desempenho, cuja atuação visa a saúde e vida do trabalhador, nos termos do art. 163 da CLT é obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nela especificados. Neste sentido, a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, NR 5, estabelece a obrigatoriedade de sua constituição, nas empresas com mais de 20 empregados e os dimensionamentos respectivos, se existente número maior de empregados. O item 5.2 da NR 5 determina que as empresas devem constituir CIPA por estabelecimento, e mantê-las em regular funcionamento. Ilegal a limitação unilateralmente imposta pelo empregador a uma hora diária para o exercício da atividade do cipeiro eleito, tempo este claramente insuficiente ainda mais considerando o porte da Ré e sendo "munus" representativo que reverte em benefício tanto do empregado como do empregador, eis que a prevenção de acidentes laborais reduz os riscos, e conseqüentemente, os custos da produção. Improvido o RO da reclamada. 2. DANO MORAL. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os descontos pela representação na CIPA são ilegais, e a própria reclamada reconheceu que nos meses de março a maio de 2012 efetuou tais deduções, tendo juntado holerites nos quais consta pagamento zero (!) nos meses de abril e maio de 2012. A desordem salarial implantada pela ré, levando o reclamante a pedir empréstimo bancário para cobrir o orçamento doméstico, certamente atingiu a dignidade do trabalhador: A uma porque o salário é sagrado para quem completou seu mês de trabalho; a duas, porque o não pagamento da remuneração mensal desestabiliza toda a vida do trabalhador, que só tem sua força de trabalho como fonte de renda; a três, os indicadores sociológicos são precisos no sentido de que a gente humilde é extremamente ciosa quanto ao seu senso de obrigação, compromisso, e honestidade, sendo notório o impacto moral advindo do confisco salarial praticado. Devida indenização por dano moral, ora incrementada. (TRT 2ª R.; RO 0001552-43.2012.5.02.0472; Ac. 2013/0406265; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 03/05/2013)
RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DA CIPA.
O item II da Súmula n. º 339 do eg. TST prevê que a garantia provisória do membro da CIPA não constitui vantagem pessoal e a extinção do estabelecimento não dá azo a reintegração ou indenização. A contrário senso, constatado o funcionamento do estabelecimento, faz jus o empregado à garantia provisória no emprego, com espeque no art. 163 da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 17ª R.; RO 0001600-64.2013.5.17.0014; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; Julg. 11/11/2013; DOES 28/11/2013; Pág. 224)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CLT. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Execução fiscal de multa por infração aos arts. 163 e 201 da clt. 2. Competência da justiça do trabalho, por força da ec nº 45/04. 3. Sentença datada de 08/07/2005, portanto prolatada por juízo absolutamente incompetente. 4. Sentença anulada. Apelação prejudicada. Remessa dos autos à justiça do trabalho. (TRF 5ª R.; AC 0000359-61.2011.4.05.9999; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt; Julg. 29/03/2012; DEJF 09/04/2012; Pág. 172)
MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA FISCAL.
A multa aplicada pelo Ministério do Trabalho em razão de descumprimento do artigo 163 da CLT constitui pena administrativa, não integrando o crédito habilitado em falência, conforme entendimento consubstanciado no art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/45 (antiga Lei de Falências) e nas Súmulas nºs 192 e 565 do STF. (TRT 3ª R.; AP 9700-03.2006.5.03.0027; Rel. Juiz Conv. Antônio Gomes de Vasconcelos; DJEMG 31/08/2012; Pág. 87) Ver ementas semelhantes
I. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, com base na ausência de perícia no processo. O juiz detém a prerrogativa de dirigir o processo e, com isso, prover as situações da maneira que entender necessária. Na análise dos pleitos de adicional de insalubridade e periculosidade, a realização de perícia técnica não é imprescindível quando existem nos autos outras evidências capazes de formar o convencimento do magistrado e, assim, dirimir a controvérsia existente entre as partes. II - Ilegitimidade passiva. A presença das condições da ação é verificada a partir de um simples cotejo, abstrato e em tese, com as afirmações da exordial. Assim, constatado que o recorrente foi beneficiário da prestação de serviços, fica demonstrado que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. III - Da responsabilidade subsidiária. Da exclusão da lide. Nos termos da Súmula nº. 331, IV, do c. TST, o tomador de serviços responde subsidiariamente quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador. A responsabilização do tomador de serviços decorre de culpa in eligendo e de culpa in vigilando na escolha e na fiscalização dos serviços de seu contratado. lV - Verbas deferidas. Nos termos da Súmula nº 331, VI do c. TST, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços permite a inclusão das verbas devidas pelo responsável direto. V - Das horas extras. Rsr. Das horas in itinere. Ônus probatório. A primeira reclamada, apesar de confirmar que havia o controle de horário na empresa, não apresentou, injustificadamente, os cartões de ponto do reclamante, o que acabou por gerar a aplicação da Súmula nº 338, I do c. TST, presumindo-se a jornada de trabalho declinada na inicial. Assim, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho afirmada pelo reclamante, considero acertada a decisão do MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito de horas extras mais reflexos. Com relação às horas in itinere, entendo que os requisitos do art. 58, §2º da CLT encontram-se configurados no caso dos presentes autos, uma vez que restou devidamente provado que havia o fornecimento de transporte por parte da empresa e que o local de trabalho do reclamante era de difícil acesso, não servido por transporte público regular. VI - Do adicional de insalubridade. A reclamada, na instrução, não provou existir comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA (arts. 162 e 163, da CLT / nr-4 e nr-5 do mte). E apesar de ser intimada (fl. 40) para apresentar o pcmso, ltcat e ppra, sob pena de aplicação do artigo 359, do CPC, não trouxe aos autos qualquer desses documentos, o que gerou a confissão ficta quanto à matéria discutida. Mantenho. VII - Multa do artigo 475-j do CPC. Aplicação no processo do trabalho. A aplicação subsidiária da multa do artigo 475-j do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, pelo que tem pleno cabimento no processo do trabalho (Enunciado N. 13 da Súmula da jurisprudência predominante do egrégio TRT da 8ª região, aprovado na sessão plenária do dia 17/02/2011. VIII - Contribuições previdenciárias. Juros e multa. O demonstrativo de cálculos da sentença revela que não houve aplicação de juros ou multa sobre as contribuições previdenciárias. Logo, não há razão para o inconformismo do recorrente, uma vez que não foi sucumbente com relação a este aspecto. (TRT 8ª R.; RO 0000009-41.2012.5.08.0115; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 11/09/2012; Pág. 90)
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