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Art 166 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento deproteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação efuncionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteçãocontra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ATIVIDADE EXTERNA. COMPATIBILIDADE COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. CLT, ART. 62, I. APLICABILIDADE DAS NORMAS RELATIVAS À DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. JORNADA RECONHECIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE AJUSTE.

De acordo com o art. 62, I, da CLT as normas relativas à duração de trabalho não são aplicáveis aos "empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Ocorre que, embora o reclamante, na função de motorista de guindaste, exercesse atividade externa, a reclamada dispunha de condições para controlar a jornada de trabalho, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência. Portanto, como são aplicáveis as disposições relativas à duração de trabalho, e tendo em vista que a prova oral revelou a extrapolação da jornada de trabalho, são devidas horas extras, com pequeno ajuste no sentido de considerar que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira e em dois sábados e dois domingos por mês. EXTRAVIO DE EPI. DESCONTO NO TRCT. INVALIDADE. O fornecimento gratuito de EPI constitui obrigação do empregador, nos termos do art. 166 da CLT, razão pela qual eventual perda ou avaria do equipamento insere-se no risco do uso, não podendo ser transferido ao trabalhador, sendo inválido, portanto, o desconto efetuado no TRCT. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR. RETIFICAÇÃO DEVIDA. Na apuração das horas extras, a Contadoria da Vara não deduziu os valores pagos a título de reflexos de horas extras sobre DSR (rubrica "112. D.S.R SOBRE H. EXTR"), o que impõe a retificação dos cálculos de liquidação, no particular. Recurso parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000557-09.2021.5.21.0012; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1236)

 

DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL. DIREITO À REPARAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR.

A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização em razão de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A legislação infraconstitucional classifica como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que implique violação a direito ou cause dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, obrigando o agente causador a repará-lo mediante indenização (CC, arts. 186 e 927). Conjugadas a norma constitucional e a legislação ordinária referenciadas, temos o suporte jurídico que autoriza a reparação de eventuais danos morais causados pelo empregador, ou seus prepostos, aos trabalhadores. Éde responsabilidade do empregador manter o ambiente de trabalho em condições salubres e seguras, zelando pela integridade física e moral do empregado (art. 166/CLT; arts. 1º, III e IV; 7º, XXII; 200, VIII; e 225, todos da CF). Vale destacar a avaliação da Juíza Tamara Gil Kemp na sentença de origem: Na verdade, a política patronal apenas demonstra que o racismo é estrutural no Brasil e está entranhado nas instâncias administrativas e burocráticas dos poderes constituídos, que são majoritariamente comandados por pessoas brancas que dificultam a apuração adequada do crime. Está claramente provada nos autos a conduta da reclamada em inibir a apuração da injúria racista ocorrida em suas dependências e praticada por preposta sua, por cujos atos deve responder. Por ser a responsável por manter um ambiente de trabalho sadio para todos os seus colaboradores, a empresa, ao contrário disso, deveria ter aplicado penalidade disciplinar à agressora e divulgado sincera nota interna de repúdio ao crime praticado em suas dependências. (TRT 10ª R.; ROT 0000871-52.2021.5.10.0111; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 25/10/2022; Pág. 365)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático. probatória, consignou expressamente que os registros de frequência apresentados pela empregadora demonstram horários variáveis e que a prova testemunhal comprovou que os espelhos de ponto eram fidedignos. Com base nessas premissas, a Corte de origem entendeu válidos os registros de horário juntados pela empresa. III. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte a quo, como pretendido pela parte reclamante, a qual alega que os controles de frequência eram adulterados e que, em diversas ocasiões, apresentaram marcações britânicas, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM PARTE DO TRAJETO. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 90 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do item IV da Súmula nº 90 do TST, existindo transporte público regular em parte do trajeto, o pagamento das horas in itinere fica limitado ao trecho não alcançado pelo transporte público. II. Extrai-se do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, que há transporte público regular, compatível com o horário de trabalho do reclamante, em parte do trajeto, por ele percorrido, em condução fornecida pela empregadora. III. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter a sentença em que se condenou a parte reclamada ao adimplemento das horas in itinere relativas apenas ao trecho não alcançado pelo transporte público, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 90, IV, do TST. lV. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PARCELA PRÊMIO PEF (PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL). NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 7º, XI, da Constituição da República, a participação nos lucros e resultados tem natureza indenizatória, desvinculada da remuneração do trabalhador. Nessa mesma orientação, dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 10.101/2000, a qual regulamenta o referido preceito constitucional. II. No presente caso, a Corte de origem consigna expressamente que a parcela prêmio PEF corresponde à participação nos lucros e resultados, circunstância não infirmada pelo conteúdo fático- probatório constante do acórdão recorrido. Portanto, conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Nesse contexto, considerando a característica de participação nos lucros e resultados da parcela prêmio PEF, correta a decisão do Tribunal a quo, em que se conferiu natureza indenizatória à mencionada verba, consoante o previsto nos arts. 7º, XI, da Constituição da República e 3º, caput, da Lei nº 10.101/2000. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PARCELA PRÊMIO PEF (PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL). CRITÉRIO DE APURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas a, b e c, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República II. No caso, acerca do tema em debate, a parte recorrente, em suas razões recursais, não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República, tampouco indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial. III. Assim sendo, o recurso de revista está desaparelhado, à luz do disposto no art. 896 da CLT. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, a Corte de origem foi explícita ao expor os fatos e motivos pelos quais concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo à parte reclamante, bem como por que entendeu que os EPIs fornecidos não eram aptos a eliminar a insalubridade. III. Assim, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte autora, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Embora, via de regra, a prova pericial deva ser recepcionada pelo juiz, uma vez que a lei (art. 195 da CLT) conferiu ao perito a tarefa de investigar a matéria técnica, não está o Julgador adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC de 2015 (art. 436 do CPC de 1973), especialmente, se há nos autos elementos que o contrariam, como ocorre in casu. II. Na hipótese vertente, conquanto no laudo pericial produzido tenha-se consignado que a utilização de EPls pela parte reclamante elidiu a insalubridade relacionada ao contato com óleos minerais, o Tribunal Regional registrou que não há prova de que esses equipamentos de proteção individual, fornecidos pela parte reclamada, possuíam certificado de aprovação do órgão competente do Poder Executivo. III. Nesse contexto, os arts. 166 e 167 da CLT e a NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho preveem que cabe ao empregador fornecer ao empregado somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. lV. Desse modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nos termos da Súmula nº 80 do TST, a eliminação ou neutralização da insalubridade está condicionada ao fornecimento de EPIs cuja eficácia seja atestada por meio da validação do órgão estatal competente, demonstrada pela emissão do Certificado de Aprovação (CA), nos moldes da legislação pertinente. V. Assim sendo, constatado que a parte reclamada não comprovou que os equipamentos de proteção individual fornecidos possuíam o respectivo certificado de aprovação emitido pelo órgão competente do Poder Executivo, torna-se inviável o afastamento da insalubridade, porquanto, nessa circunstância, os EPIs não podem ser considerados aptos a eliminar os agentes agressores presentes no ambiente laboral. VI. Por conseguinte, na hipótese dos autos, ao entender que os EPIs fornecidos não são idôneos a excluir a insalubridade do ambiente de trabalho, a Corte de origem proferiu decisão conforme a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Inviável o conhecimento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VII. Por fim, esclareça-se que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 (333 do CPC de 1973), o ônus de provar a regular entrega dos EPIs, inclusive no que diz respeito à demonstração de quantidades, espécies, eficácia e à questão do Certificado de Aprovação, é da parte reclamada, por constituir fato impeditivo do direito da parte autora. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que a dedução de valores pagos a título de horas extraordinárias do montante dessas horas deferido em juízo deve ser feita com a observância do valor total adimplido durante o período não prescrito, sem a limitação pelo critério de competência mensal. II. Nesses termos, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST: A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho (grifos nossos). III. Desse modo, no presente caso, o Tribunal Regional, ao entender que a dedução das horas extraordinárias efetivamente pagas daquelas deferidas em juízo somente pode ser realizada dentro de um mesmo período de competência, proferiu decisão em contrariedade ao previsto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0000963-20.2011.5.04.0411; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4738)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. FALHA DA FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPIS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADO. CULPA RECÍPROCA. DE ACORDO COM O ART. 166 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER AOS EMPREGADOS, GRATUITAMENTE, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADO AO RISCO E EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO, SEMPRE QUE AS MEDIDAS DE ORDEM GERAL NÃO OFEREÇAM COMPLETA PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS DE ACIDENTES E DANOS À SAÚDE DOS EMPREGADOS. POR SUA VEZ, A NORMA REGULAMENTADORA Nº 6, COMO INSTRUMENTO RESPONSÁVEL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, PREVÊ QUE CABE AO EMPREGADOR FORNECER, INSTRUIR, EXIGIR E FISCALIZAR O USO DO EPI, ALÉM DE TREINAR ADEQUADAMENTE OS TRABALHADORES SOBRE SUA UTILIZAÇÃO. NO CASO PRESENTE, EMBORA A EMPRESA RECORRIDA TENHA COMPROVADO O FORNECIMENTO DE EPIS ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL, NÃO DEMONSTROU DE FORMA SATISFATÓRIA QUE REALIZAVA A DEVIDA FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS FORNECIDOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL, SOBRETUDO PORQUE RESTOU VERIFICADA SUA OMISSÃO, QUE CONTRIBUIU DE FORMA DETERMINANTE PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. LOGO, AMBAS AS PARTES AGIRAM COM CULPA NO EVENTO QUE VITIMOU O RECORRENTE, REDUZINDO SUA CAPACIDADE LABORATIVA, IMPONDO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE OU RECÍPROCA, E SOB ESSE PRISMA DEVEM SER ANALISADOS OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR.

A capacidade laborativa do obreiro foi aferida através de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado aos autos (ID. 2f3f5da - fls. 174-183). No exame, o expert atestou que a incapacidade do obreiro é temporária e total, bem assim que ele é legalmente considerado cego, levando-se em consideração a sua acuidade visual do olho direito (20/200 com correção). Dessa forma, tem-se que a incapacidade parcial para o trabalho exige reparação proporcional ao dano sofrido pelo trabalhador, a qual é concedida por meio de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação à saúde sofrida, conforme preceitua o caput do artigo 950 do Código Civil. Para fixação do quantum devido a título de pensão mensal, correta é a utilização, por analogia, da tabela da Superintendência de Seguros Privados - Susep, a qual prevê que, em caso de perda total da visão de um olho, o valor do seguro corresponde a 30% do valor segurado, inclusive, esse foi o percentual utilizado para pagamento do seguro ao obreiro. Insta salientar que a referida pensão é devida até que o reclamante/recorrente complete 76,6 anos de idade, média de expectativa de vida do brasileiro do sexo masculino, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de 2019. Isso posto, condena-se a empresa recorrida ao pagamento de pensão mensal em valor equivalente a 30% do salário mínimo nacionalmente unificado, devida até que o recorrente atinja a média de expectativa de vida (76,6 anos de idade), porém, de acordo com o parágrafo único do art. 950 do Código Civil Brasileiro, converte-se a referida verba em parcela única e, por conseguinte, aplica-se o redutor de 20% (vinte por cento) ao montante final da indenização, observando, porém, que em razão da reconhecida culpa recíproca pela ocorrência do acidente de trabalho, após a aplicação do fator de redução à indenização, restará devido apenas a metade do valor encontrado. Recurso ordinário provido em parte. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Como cediço, a indenização por danos morais relaciona-se ao sofrimento causado pelo acidente de trabalho em si e pelo sofrimento ou redução na autoestima do obreiro, causada pela redução em sua capacidade laborativa. Já a indenização por danos estéticos está relacionada à repulsa causada pelas lesões e perda da simetria oriunda do acidente de trabalho. Relativamente ao dano estético, tem-se que este afeta a integridade pessoal do ser humano, particularmente a sua harmonia física. Ele poderá ser o resultado de uma ferida que gera cicatriz, da amputação de um membro, orelha, nariz, olho ou outro elemento da anatomia humana. Além disso, o dano estético também pode incluir deformidades que também são notadas em atividades dinâmicas, como defeitos na fala, a constante claudicação, as deficiências na mastigação, dentre outras, as quais somente são percebidas quando o indivíduo se movimenta. Para que o dano estético seja caracterizado, faz-se necessário que a parte do corpo alterada cause impacto, tanto a quem o percebe quanto à própria vítima, afetada com a diminuição da harmonia corporal. No caso dos autos, inexistem dúvidas de que o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro deixou marcas visíveis que o acompanharão enquanto viver, pois a limitação da visão do seu olho direito é um estigma que, a todo momento, é por ele lembrado, além das limitações para realização de determinadas atividades cotidianas. É um sinal que traz ao recorrente a lembrança do acidente ocorrido e para aqueles que convivem com ele, também será impossível não observá-lo sem ser impactado. No tocante aos danos morais, também é induvidoso que o reclamante/recorrente, após o acidente de trabalho que o vitimou, além das consequências negativas advindas do evento danoso, permanecera por longo período de tempo afastado do trabalho, o que certamente lhe acarretou danos de ordem psíquica e financeira, importando em clara redução da sua renda mensal, comprometendo, pois, o sustento próprio e de sua família. Logo, entendo que ao reclamante/recorrente devem ser deferidas as duas indenizações pretendidas, porquanto resta plenamente admissível a tese de que, tanto seu patrimônio moral foi seriamente atingido pelo acidente de trabalho, quanto a sua aparência visual foi modificada pelo referido evento. Importante salientar que inexiste qualquer impedimento legal para se reconhecer a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, conforme informa a Súmula nº 387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sob essas premissas e ainda de acordo com os critérios constantes do art. 223 - G da Consolidação das Leis do Trabalho, arbitro a indenização devida a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, a mesma quantia, a título de danos estéticos, lembrando que, em razão de se tratar de culpa recíproca, os aludidos importes são devidos apenas pela metade. Recurso Ordinário provido em parte. PERÍODO CLANDESTINO. É mister deixar claro que as consequências do reconhecimento do período clandestino de trabalho são por demais comprometedoras, em face das obrigações geradas em desfavor da parte demandada, e em virtude disso, as provas das alegações lançadas aos autos devem ser inquestionáveis. De outra banda, tem-se que as anotações registradas pelo empregador no documento de identificação profissional do empregado e nos demais pertinentes ao liame empregatício gozam de presunção relativa de veracidade, que somente podem ser elididas por prova robusta em sentido contrário, conforme entendimento referendado pela Súmula nº 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso presente, à mingua de elementos probatórios, os quais deveriam ter sido apresentados pela parte reclamante/recorrente, forçoso rejeitar o pedido de reconhecimento do período clandestino indicado na exordial. Recurso ordinário improvido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Quanto ao serviço extraordinário, face sua natureza excepcional, acompanha este Magistrado o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal, quanto à necessidade de existirem provas robustas que possam convencer de forma inconteste acerca da sua realização. Na ausência desses alicerces, descabe o pedido em epígrafe. De acordo com a teoria da distribuição do ônus da prova, primordialmente, a comprovação de labor extraordinário é encargo pertencente à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de direito, nos termos do inciso I do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Contudo, em razão de sido comprovado que a empresa recorrida possuía mais de 20 (vinte) empregados, transferiu-se para ela o encargo de comprovar a jornada de trabalho a que se submetia o recorrente (item I da Súmula nº 338 do C. TST), sobretudo em virtude da sua obrigação em manter o registro de horários dos seus empregados, nos moldes do que prescreve o § 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e apresenta-lo em juízo. Contudo, a empresa recorrida comprovou de forma satisfatória que, da jornada de trabalho a que se submetia o obreiro, não havia a prestação de horas extras. Assim, resta afastada a possibilidade de se aplicar as disposições contidas no item I na Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a fim de se reputar verdadeira a ornada de trabalho indicada na exordial. Recurso Ordinário improvido. FORMA DE RUPTURA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA. Primeiramente, faz-se necessário registrar que, quando do ajuizamento da presente ação, em virtude de o obreiro se encontrar recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário até 19/7/2022, o contrato de trabalho se encontrava suspenso, razão porque não poderia ser extinto por rescisão indireta, que se equipara a dispensa imotivada. Contudo, considerando que o reclamante/recorrente manifestou o seu interesse em não mais dar continuidade com a relação empregatícia e, levando-se em conta que o vínculo laboral já não mais se encontra suspenso, entendo que não há nenhum empecilho para que se aprecie o pedido de rescisão indireta, o que passo a fazê-lo. No tocante à rescisão indireta, é sabido que ela consiste na dissolução do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, em casos de descumprimento da lei ou do contrato pelo empregador. Dessa forma, essa medida deve ser requerida quando ocorrerem situações intoleráveis para a continuação dos serviços, as quais devem ser demonstradas em Juízo. Assim, entendendo o empregado que seu empregador está a incorrer em quaisquer das faltas graves constantes das alíneas do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ele ajuizar uma ação trabalhista de natureza declaratória, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que caberá exclusivamente ao Poder Judiciário aferir se, de fato, o empregador está cometendo ou cometeu a falta grave apontada. A depender da situação, o Juízo que processar a ação, poderá deferir medida liminar autorizando o empregado a se afastar do trabalho até a decisão final da demanda. No caso dos autos, é de se destacar que as supostas faltas imputadas à empresa recorrida não restaram comprovadas, pois, conforme decidido em linhas anteriores, restaram indeferidos os pedidos de reconhecimento do período clandestino de trabalho e de pagamento de horas extras. Consequentemente, rejeita-se o pedido de rescisão indireta e, por conseguinte, declara-se sua conversão para pedido de demissão, devendo as verbas pertinentes ao término da relação serem quitadas de acordo com essa modalidade de ruptura contratual. Fixa-se como termo final do pacto o dia 20/7/2022, ou seja, o primeiro dia subsequente à cessação do benefício previdenciário. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PEDIDO IMPLÍCITO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Perfilha-se do entendimento de que o Magistrado pode atuar de ofício para deferir os honorários de sucumbência à parte vencedora, independe de pedido expresso e explícito nas razões de recurso, de modo que, assim decidindo, não há de se falar em julgamento extra petita. Com efeito, a disposição contida no § 3º do 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho se trata de norma impositiva, porquanto utiliza a expressão o juízo arbitrará os honorários de sucumbência recíproca. Da mesma forma, o art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Por sua vez, o art. 322, também do CPC, reza que Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Além do mais, vê-se da petição inicial que o reclamante/recorrente requereu a condenação da demandada em honorários sucumbenciais, a ser fixado no patamar de 15% sobre o valor da condenação (ID. 7f23cf9 - fls. 24). Isso posto, uma vez revertida a sucumbência, ainda que parcialmente, resta legalmente autorizada a condenação da empresa recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência. Via de consequência, de ofício, fixa-se a verba honorária no patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação deste julgado, devida aos advogados que assistem a parte demandante. Medida adotada de ofício. (TRT 7ª R.; ROT 0000059-88.2021.5.07.0015; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 21/10/2022; Pág. 152)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO.

Evidenciada a conduta culposa da empregadora, ante a violação do seu dever objetivo de cuidado quanto à segurança e saúde do trabalhador (artigos 157 e 166 da CLT), tem-se por devida a indenização pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 3ª R.; ROT 0010064-78.2022.5.03.0070; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 19/10/2022; DEJTMG 20/10/2022; Pág. 1333)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.

Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que É incontroverso que o reclamante sofreu acidente do trabalho em 27/6/2017, durante a execução de seu labor em equipamento da recorrente, tomadora dos serviços. (...) Mesmo que se supere a questão da responsabilidade objetiva na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, no presente caso restou caracterizada também a culpa de ambas as reclamadas, em razão de o trabalho ser realizado em ambiente confinado com risco para o trabalhador pela ausência de proteção adequada, pois conforme NR 5, que estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. CIPA, a contratante adotará medidas para que as contratadas, suas CIPA, os representantes nomeados da NR-05 e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-01 (item 5.9.1 da NR 5, em sua atual redação). A mesma Norma Regulamentadora, com sua redação vigente na época dos fatos, assim dispôs. (...) Ficou comprovado dano físico permanente ao reclamante que se irradiou sobre sua capacidade laborativa, como consequência de acidente do trabalho causado pelas condições de risco em que o labor era naturalmente realizado em equipamento da recorrente, de pleno conhecimento das empresas reclamadas. Considerando a obrigação legal de se proporcionar meio ambiente de trabalho seguro e sadio (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, e artigos 157 e 166 da CLT), resta configurada a culpa das reclamadas e responsabilidade destas por reparação de danos, em conformidade com o disposto nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, e consoante a súmula n. 34 deste Tribunal Regional (pág. 1676/1680. Acrescento que, n os autos do processo TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado em 3.9.2021, a c. SDI sedimentou que o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST, de modo que a responsabilidade subsidiária da reclamada não demandaria. sequer. apuração de sua culpa in vigilando. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da Petrobras está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0011079-03.2019.5.15.0087; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/10/2022; Pág. 1023)

 

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INSALUBRIDADE NEUTRALIZADA PELA REGULAR UTILIZAÇÃO. ARTIGOS 166, 191, II, DA CLT.

De acordo com o art. 166 da CLT "A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados". O art. 191 do mesmo diploma legal prevê que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá "com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Extrai-se do laudo que o perito procedeu à análise pormenorizada dos documentos referentes à entrega de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, inclusive com a consulta aos respectivos Certificados de Aprovação, com a confirmação do autor de que recebia os equipamentos, o que levou à conclusão no sentido de que a insalubridade pela exposição ao ruído foi neutralizada. (TRT 9ª R.; RORSum 0000501-20.2021.5.09.0655; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e inequívoca os motivos pelos quais entendeu que a Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os artigos apontados como violados. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Dispõe o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3. 214/78 do MTE que Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...); Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, registrou que a Reclamante não possuía contato com secreções e sangue de pessoas acometidas com doenças infectocontagiosas, internadas em setores de isolamento ”, bem como que “ já recebe o pagamento o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, compatível com o trabalho administrativo que realiza na recepção do Hospital”. Concluiu que não exercendo a Autora trabalho permanente em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE, mostrando-se correto o pagamento do aludido adicional no grau médio. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que a Autora estava em contato permanente com pacientes em isolamentos por doenças infectocontagiosas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos de lei indicados. Julgados desta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag-AIRR. 0021390- 53.2016.5.04.0026, em que é AGRAVANTE CASSIANA FERNANDES VIEIRA CICERI e é AGRAVADO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei nº 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Eis o teor da decisão agravada: (...) O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões):. violação do(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal. violação do(s) art(s). 832, da CLT e 489, do CPC. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 do CPC de 1973 (art. 489 do NCPC) e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula nº 459 do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). No tema DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DAS ATIVIDADES REALIZADAS, na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e o paradigma trazido à apreciação. Ainda a obstar o seguimento, evidencio das razões de recurso a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, o que é inadmissível na instância extraordinária. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Quanto aos temas DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REVERSÃO AO RECORRIDO e DOS HONORÁRIOS OU ASSISTENCIAIS, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto /trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857- 42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554- 27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR- 11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187- 92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03 /2020; Ag-AIRR-101372- 41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246- 80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12 /04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DAS ATIVIDADES REALIZADAS; DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REVERSÃO AO RECORRIDO e DOS HONORÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (); o transcendência jurídica valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 288/293) A parte alega que mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o TRT não se manifestou sobre o aspecto fático, consignado no laudo pericial, no sentido de que “ a Reclamante estava em contato com material infectocontagioso, já que o seu trabalho exige o manuseio de objetos possivelmente contaminados ”. (fl. 308) Apontou violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). A leitura do acórdão regional revela que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem na medida em que restou consignado de forma clara e inequívoca as razões pelas a Reclamante não faz jus ao adicional em grau máximo. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a Reclamante não possuía contato com secreções e sangue de pessoas acometidas com doenças infectocontagiosas, internadas em setores de isolamento ”, bem como “ já recebe o pagamento o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, compatível com o trabalho administrativo que realiza na recepção do Hospital”. Concluiu, portanto, que não exercendo a Autora trabalho permanente em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE, mostrando-se correto o pagamento do aludido adicional nograumédio. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configuranegativade prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não hánulidadepornegativade prestação jurisdicional, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante alega, em síntese, que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto tinha contato com material infectocontagioso. Aponta violação dos artigos 157, I, e 166, da CLT. Colaciona arestos para demonstrar o dissenso de teses. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional: (...) MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta em síntese que: a conclusão do Perito é equivocada e não poderia ter sido acolhida na sentença; recebe adicional de insalubridade em grau médio; no entanto, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois está exposta aos referidos agentes insalubres presentes no ar ou em outras superfícies contaminadas, tais como maçaneta, macas, interruptor de luz; transita habitualmente em áreas em que circulam/permanecessem pacientes portadores de doenças infectocontagiosas sintomáticos ou não, assim como mantém contato direto com esses pacientes e com os objetos desses pacientes; atua na função de auxiliar administrativa, atendendo pessoas ou pacientes por telefone, avisando pacientes sobre a realização de exames, inserindo informações no sistema, imprimindo boletins de consultas e circulando, atuando dentro e fora da unidade de traumatologia tanto do Hospital Cristo Redentor (HCR) como na emergência do Hospital da Criança Conceição (HCC), como reconhece o laudo pericial; recepciona os pacientes e fica em contato com enfermos e acidentados, potencialmente portadores de infecções; seu trabalho também exige o manuseio de objetos possivelmente contaminados desses pacientes: carteiras de identidade, cartões de saúde, canetas, etc; é o efetivo contato com estes portadores, sem a devida proteção contra o potencial de risco, que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; não recebe qualquer equipamento de proteção, como máscaras ou luvas (fl. 2 do laudo), o que evidencia o descaso do reclamado para com a saúde dos seus empregados e o desrespeito aos arts. 157, I, e 166, ambos da CLT; a internação dos pacientes em isolamento ocorre somente após uma triagem, em razão do que o seu contato com os agentes biológicos deve ser analisado de forma qualitativa, de acordo com Anexo n. 14 da Norma Regulamentadora 15, pois há o risco de contaminação sempre iminente; o pagamento pleiteado é uma questão de isonomia, já que até o ano de 2006 o reclamado pagava o referido adicional para todos os seus funcionários; não prospera a sentença que acolheu a conclusão pericial. Cita julgados. Requer a reforma da sentença para que o reclamado seja condenado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, com os reflexos requeridos na inicial. Examina-se. Na inicial, a reclamante alega que A autora tem contato com agentes insalubres, como, por exemplo, pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, que lhe garantem o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), recebendo tal verba, todavia, apenas em grau médio (20%). Outrossim, há mais de 20 anos, o reclamado paga adicional de insalubridade em grau máximo a TODOS SEUS EMPREGADOS, independentemente do setor em que trabalhem, à exceção dos empregados que percebem adicional de periculosidade. Porém, a partir de 2006, o Hospital reclamado começou a admitir empregados sem pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, ferindo o princípio constitucional da isonomia. Mencione-se que, no local de trabalho da reclamante há colegas que realizam as mesmas atividades e percebem o adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, não se pode admitir que o réu, sem qualquer fundamento, retire um direito dos seus empregados que era costumeiramente garantido. Portanto, não pode agora querer o reclamado restringir a percepção do referido adicional apenas para alguns empregados, fazendo discriminação com empregados que laboram no mesmo setor. Portanto, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, seja por estar exposto a agentes que garantem o direito a tal verba neste percentual, seja em razão do respeito ao princípio da isonomia. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em sua defesa (ID. 3025a19; fl. 30), o reclamado afirma que A reclamante foi admitida no reclamado em 18/09/2013, mediante processo seletivo público, nas funções de Auxiliar Administrativo, sendo que ela ainda pertence ao quadro funcional do reclamado. Refere que ela já recebe o adicional de insalubridade em grau médio. Impugna as alegações da reclamante constantes da inicial, dizendo não serem verdadeiras. Requer a improcedência do pedido. Consta da sentença (ID. 3204729. Pág. 2; fl. 140 pdf): A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, em razão das condições do trabalho desenvolvido no reclamado. Realiza-se perícia técnica, cujo laudo concluiu (fls. 88) pela inexistência de insalubridade em grau máximo durante a vigência contratual. As impugnações da autora com relação ao laudo são genéricas, não havendo embasamento para a desconstituição das conclusões a que chegou o perito técnico, profissional qualificado que analisou cuidadosamente o local de trabalho e as atividades da autora. De fato, o anexo 14 da NR 15, expedida pelo Ministério do Trabalho, regulamenta as atividades consideradas insalubres em razão do contato com agentes biológicos, fazendo listagem exaustiva das atividades que se sujeitam ao grau máximo de insalubridade, quais sejam: Trabalho ou operações, em contato permanente com:. pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; [...] A reclamante desempenha a função de Auxiliar Administrativa, atendendo pessoas ou pacientes telefone, avisando pacientes para realização de exames, inserindo as informações no sistema, imprimindo boletins de consultas e circulando, atuando dentro e fora da unidade de traumatologia do Cristo Redentor como na emergência do Hospital da Criança Conceição. (fls. 86). Conforme relatado pela perícia, Na área de trabalho da reclamante não existe nenhum envolvimento direto com pacientes eis que é um local administrativo (fls. 86). Não há como se comparar o risco de contágio no trabalho exercido pela demandante, com, por exemplo, o de uma enfermeira que atua exclusivamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas na área de isolamento, essa sim, sujeita a exposição a agentes insalubres em grau máximo. Seria inclusive injusto que ambas estivessem sujeitas ao pagamento do mesmo tipo de adicional. Ainda, para que seja devido o adicional de insalubridade, é necessário que, obrigatoriamente, a atividade desenvolvida seja classificada como tal pelo Ministério do Trabalho. Nesse sentido, observe-se a jurisprudência do TST (Súmula nº 448, I), que dispõe: Não basta a constatação de insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação de atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, o texto do anexo 14 da NR 15 deixa claro que as atividades exercidas pela autora não são insalubres em grau máximo, mas sim, em grau médio, como já lhe foi pago: Insalubridade de grau médio. Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto- contagiante, em:. hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. Assim, acolho as conclusões lançadas no laudo pericial e indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. No caso, é incontroverso que a reclamante foi contratada mediante concurso público para ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo. Portanto, exerce suas funções na área administrativa, do que se extrai que não tem contato diretamente com portadores de doenças infecto-contagiosas em isolamento. Nesse sentido, consta do laudo pericial (ID. 16196bf. Pág. 6; fl. 88 pdf): 6.3.AGENTES BIOLÓGICOS A reclamante atuava na função de Auxiliar Administrativa, atendendo pessoas ou pacientes telefone, avisando pacientes para realização de exames, inserindo as informações no sistema, imprimindo boletins de consultas e circulando, atuando dentro e fora da unidade de traumatologia do Cristo Redentor como na emergência do Hospital da Criança Conceição. Na verdade a reclamante não tratava dos pacientes, mas os recepcionava, ficando em contato com enfermos e acidentados, potencialmente portadores de infecções, bem como com objetos de seu uso, como carteiras de identidade, cartões de saúde, canetas etc. Desse modo, a Reclamante estava em contato com material infectocontagioso, já que o seu trabalho exige o manuseio de objetos possivelmente contaminados. Na área de trabalho da reclamante não existe nenhum envolvimento direto com pacientes eis que é um local administrativo. Recebia, para tanto, adicional de insalubridade em grau médio. Para fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 requer contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto- contagiosas em isolamento. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 caracteriza como insalubre em grau máximo o trabalho ou operação em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Por outro lado, o Anexo 14 enquadra em grau médio as atividades em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto contagiante junto a hospitais, serviços de emergência, enfermarias, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Tal diferenciação justifica-se pelo fato de que, salvo na hipótese de epidemia de moléstia infecto-contagiante, na maior parte das vezes, a incidência de pacientes com essa espécie de enfermidade em atendimento é muito pequena, tornando a hipótese eventual. Na presente hipótese, a atividade de apoio administrativo não pode ser equiparada à situação dos que laboram na situação vista no Anexo 14 na parte de que trata de insalubridade em grau máximo. Ao contrário, as atividades descritas se enquadram no Anexo 14 da NR 15 na parte em que trata de adicional de insalubridade em grau médio, (valor já recebido pela Autora), que são os: trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:. hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);. hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);. contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;. laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico). Constata-se que o trabalho em hospitais, é classificado como gerador de direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Como se observa, a Autora não mantinha contato permanente com pacientes em ambiente isolado para caracterizar insalubridade em grau máximo, conforme a Portaria 3214, NR-15, Anexo 14, na qual constitui como de máxima insalubridade os trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas e com objetos de seu uso sem prévia esterilização. Não há como comparar as atividades da Autora com o trabalho de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem que, efetivamente, lidam com secreções e sangue de pessoas acometidas com doenças infectocontagiosas, internadas em setores de isolamento, e por isso recebem o adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, a Reclamante faz jus à percepção tão somente do adicional de insalubridade em grau médio valor que já percebia. [sublinhou-se] Conforme consta no laudo, a reclamante trabalha como Auxiliar Administrativo e no seu ambiente de trabalho não existe envolvimento direto com pacientes, pois trata-se de um local administrativo. Ela não possuía contato com secreções e sangue de pessoas acometidas com doenças infectocontagiosas, internadas em setores de isolamento. Destaca-se que a prova relativa ao grau de insalubridade é técnica e o Perito é o profissional habilitado, da confiança do Juízo e com reconhecida capacidade técnica para realizá-la. Ainda que, nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, incumbe à parte que o impugna produzir provas capazes de infirmá-lo, o que não ocorre no caso. E, não obstante as impugnações da reclamante, ela não apresenta prova apta a infirmar a conclusão do laudo pericial, a qual é mantida em sede recursal. Por fim, mesmo que no período anterior a 2006 (antes da admissão da reclamante, que foi contratada em 18-09-2013) o reclamado pagasse o adicional de insalubridade em grau máximo a todos os seus empregados, o princípio da isonomia, por si só, não ampara a pretensão da reclamante. Isso porque o adicional de insalubridade é parcela condicional, ou seja, seu pagamento decorre da efetiva exposição do trabalhador a condições nocivas à saúde. E a sua alteração não enseja ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, nos termos em que preceitua a Súmula nº 248 do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Nesse sentido, precedente deste Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. É permitida a redução ou supressão do adicional de insalubridade até então pago ao empregado, quando reclassificada ou descaracterizada a insalubridade por ato da autoridade competente, ou cessadas as condições de trabalho insalubres. Tratando-se de salário-condição, não se afigura ilegal tal alteração contratual, a teor da Súmula nº 248 do TST. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020199-43.2019.5.04.0292 ROT, em 06/11/2019, Desembargador George Achutti. Relator) Portanto, a reclamante não tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, como alega. E já recebe o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, compatível com o trabalho administrativo que realiza na recepção do Hospital, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. Entendimento firmado na Turma Julgadora no sentido de que os trabalhadores em funções administrativas de hospital, que mantenham contato direto com pacientes, ainda que não prestem atendimento técnico, acabam por se exporem ao risco de contágio, pela exposição a pessoas potencialmente portadores de doenças transmissíveis, o que determina o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 14. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020138-11.2018.5.04.0522 ROT, em 27/09/2019, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) [sublinhou-se] EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. HOSPITAL. As atividades nas dependências de hospital, ainda que em atividades administrativas junto à recepção, impõem o contato permanente da empregada com agentes biológicos. Devido o adicional de insalubridade em grau médio. Aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria de nº 3.214/78 do MTE. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021150-72.2017.5.04.0012 ROT, em 10/07/2019, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal) [sublinhou-se] EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. O trabalho no setor de recepção de centro de atendimento médico expõe a empregada, ainda que de forma indireta, mas permanente, ao risco de contágio qualificado com insalubre em grau médio pelas normas que regulam a matéria. Sentença mantida. Provimento negado. [...] (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021350-82.2017.5.04.0011 ROT, em 01/08/2019, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) [sublinhou-se] EMENTA: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. AMBIENTE HOSPITALAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ainda que o empregado desempenhe função administrativa, sem atendimento clínico de pacientes, a possibilidade concreta de contato com agentes biológicos, no exercício rotineiro das suas atividades, pela própria natureza hospitalar, enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau médio. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020291-43.2018.5.04.0102 ROT, em 06/12/2019, Desembargador Marcos Fagundes Salomão) [sublinhou-se] Nega-se provimento. (fls. 185/191) A parte sustenta, em síntese, que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Indica ofensa aos artigos 7º, XXIII, da CF e 157, I, 166 da CLT. Transcreve arestos. Ao exame. De início, verifico que os arestos colacionados pela parte não servem para demonstrar o dissenso de teses. No primeiro julgado, transcrito à fl. 213, parte-se de premissas fáticas não registradas no acórdão regional, quais sejam, de que o empregado prestava “ cuidados de higiene e conforto ao paciente, alimentando-o ou auxiliando-o, ministrar medicamentos por via oral e parenteral, fazer curativos, executar atividades de desinfecção e esterilização, dentre várias outras. ”, o que atrai a incidência da Súmula nº 296/TST. Já os dois últimos julgados, transcritos às fls. 218, são provenientes de Turmas deste TST o que não atende ao disposto no artigo 896, “a”, da CLT. Anoto, ainda, que os artigos 157, I, e 166 da CLT não tratam sobre adicional de insalubridade. Feitas essas considerações, assinalo que dispõe o Anexo 14 da NR. 15 da Portaria 3214 do MTE que: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:. pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:. hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);. hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); Afere-se do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE que somente fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, os trabalhos que mantenham contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa. Ainda, fazem jus ao referido adicional em grau médio os trabalhadores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. No caso presente, o Tribunal Regional assinalou que a Reclamante percebe o adicional de insalubridade em grau médio. Com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, consignou que a Reclamante não possuía contato com secreções e sangue de pessoas acometidas com doenças infectocontagiosas, internadas em setores de isolamento ”, bem como que “ já recebe o pagamento o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, compatível com o trabalho administrativo que realiza na recepção do Hospital”. Concluiu que não exercendo a Autora trabalho permanente em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE, mostrando-se correto o pagamento do aludido adicional nograumédio. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que a Autora estava em contato permanente com pacientes em isolamentos por doenças infectocontagiosas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Nesse sentido, vale citar: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELEVAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. HOSPITAL NÃO POSSUÍA SETOR DE ISOLAMENTO PARA ATENDIMENTO DESSES PACIENTES. No caso, o Regional, com fundamento em laudo pericial, destacou a existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que os enfermeiros e técnicos de enfermagem que trabalhavam na UTI Adulta também mantinham contato habitual com pacientes portadores de doença infectocontagiosa. O Tribunal a quo registrou que não havia, no hospital, setor de isolamento, que os pacientes com doenças infecciosas ficavam no mesmo ambiente dos demais pacientes e que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual aos profissionais que atuavam nesse setor. Esta Corte superior firmou-se no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, como in casu. Logo, havendo contato dos enfermeiros (dos setores mencionados no laudo pericial) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, infirmando-se, assim, a propalada afronta aos artigos 190 e 192 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR. 116-55.2012.5.09.0019 Data de Julgamento: 04/09/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PACIENTES EM ISOLAMENTO. GRAU MÁXIMO DESCABIDO. No caso, a Corte regional, com base nos fatos e provas da causa, constatou que a reclamante não realizava tarefas em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa. Portanto, não possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR. 1609-09.2015.5.09.0651 Data de Julgamento: 08/08/2018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). AGRAVO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A partir da análise do conjunto fático-probatório constante no processo, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a reclamante teria direito apenas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, porquanto suas atividades não se enquadravam em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, procedimento defeso a esta colenda Corte Superior em virtude da natureza extraordinária do recurso de revista. Aplica-se, pois, o óbice previsto na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR. 20505-04.2014.5.04.0028 Data de Julgamento: 06/06/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que o reclamante trabalhava com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa em quase todos os plantões. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, dentre outras, na hipótese de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Por sua vez, a Súmula nº 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Desse modo, verificado o exercício de atividades em contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, possui o trabalhador o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual não se há falar em violação dos artigos 5º, II, da CF, 189, 190 e 192 da CLT. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR. 468-71.2013.5.04.0001 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A MATERIAL BIOLÓGICO. CONTATO COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE DEVERIAM ESTAR EM LOCAL ISOLADO. 1. Os elementos de fato consignados pelo TRT são de que a reclamada não possui setor de isolamento e que quando é detectado um paciente acometido de doença infectocontagiosa, o isolamento é realizado no próprio setor e no mesmo box onde se encontra o internado. 2. Diante do quadro descrito, o TRT concluiu que a reclamante mantinha contato com pacientes que deveriam estar em setor isolado. 3. E, sob o enfoque fático-probatório, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR. 442-89.2012.5.04.0007 Data de Julgamento: 11/03/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015). Acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta corte, não havendo como divisar ofensa ao artigo 7º. XXIII, da CF (Súmula nº 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2022. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relato. (TST; AIRR 0021390-53.2016.5.04.0026; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 09/09/2022; Pág. 3025)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional, a partir da minuciosa análise do conjunto fático. probatório dos autos, mormente a prova pericial produzida, concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora perante a ré classificam-se como insalubres, uma vez que exigiam que a trabalhadora, ao longo da jornada, adentrasse no interior de câmaras frias. Nesse tocante, constou do laudo pericial que Os acessos junto ao interior da câmara fria (mercadorias refrigeradas / resfriadas) ocorriam em frequência diária (03 á 04 acessos em média. com duração estimada de: 02 á 03 minutos). Os acessos junto ao interior da câmara fria (mercadorias congeladas) ocorriam em frequência diária (02 acessos em média. com duração estimada de: 01 á 02 minutos). 3. Esclareceu, ademais, o Tribunal Regional que o tempo total de exposição não pode ser considerado como eventual a elidir a obrigação de pagamento do adicional de insalubridade e que constou do laudo a ausência de prova de fornecimento regular dos equipamentos individuais de proteção, sendo certo que competia à ré produzir prova documental acerca: a) do regular fornecimento (CLT, art. 166; NR-6, itens 6.3e 6.6.1, h); b) de sua adequação para neutralizar o agente nocivo, mediante o competente certificado de aprovação (CLT, art. 167; NR-6, itens 6.6.1, c, e 6.9, e subitens); e da regularidade adequada de sua substituição (NR-6, item 6.6.1, e). 4. Delineadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, segundo o qual, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 5. Assim, não restam configuradas as violações apontadas, na medida em que a atividade do autor, conforme laudo pericial, o expunha, de forma habitual, em contato com o agente insalubre, frio. Inteligência da Súmula nº 47 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 1001359-03.2019.5.02.0363; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 16/08/2022; Pág. 838)

 

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA QUE PRECEDE O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Das decisões proferidas pelo e. TRT, tanto em sede de recurso ordinário quanto de embargos declaratórios, verifica-se não haver, de fato, manifestação expressa acerca do pedido específico de conversão do julgamento em diligência para fins de apuração das circunstâncias acerca do laudo pericial. Entretanto, o que se extrai das referidas decisões é que aquela e. Corte entendeu inexistir qualquer fundamento ou prova nos autos capaz de desconstituir as conclusões alcançadas pelo perito, o que é bastante para se constatar que não houve razões suficientes para a pretendida conversão do julgamento em diligência, porquanto não alteraria a conclusão da Corte Regional. Assim, não se verifica haver utilidade no acolhimento da preliminar aqui arguida, porquanto somente se declara a nulidade de atos, caso demonstrado o efetivo prejuízo às partes interessadas, o que não ocorreu in casu (incidência do disposto no art. 794 da CLT). No mesmo sentido é a questão referente aos honorários periciais. Isso porque, ainda que o reclamante realmente não tenha se insurgido acerca de tal tema e sendo ele o único recorrente, desde a decisão de recurso ordinário, seria, de fato, incabível o exame da matéria. Entretanto, não houve qualquer alteração no julgado que acarretasse prejuízos ao reclamante, tendo em vista que foram mantidos os termos da sentença (págs. 561-562). Assim, inexistindo danos à parte, não se divisa necessidade de decretação da nulidade pretendida (incidência novamente do disposto no art. 794 da CLT). Intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do NCPC. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O e. Tribunal Regional, após analisar os elementos probatórios, mormente a prova pericial, reconheceu a inexistência do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho do autor. Assentou aquela Corte não haver qualquer prova nos autos de que a empresa tenha descumprido suas obrigações legais, dispostas nos arts. 157 e 166 da CLT, assim como consignou que inexistem argumentos ou provas aptas a desconstituir o laudo do perito, que concluiu não haver nexo causal entre a doença acometida pelo reclamante e as atividades por ele desempenhadas. Veja-se que o art. 371 do CPC assinala que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Dessa forma, o Regional, ao avaliar a prova pericial em conjunto com os demais fatos e argumentos constantes dos autos, que levaram ao seu entendimento de que o laudo pericial continha conclusão adequada, decidiu amparado na lei, não havendo que se falar em conversão do julgamento em diligência. Dessa forma, ausente o nexo de causalidade, não há que se falar na condenação na indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais. Intacto o dispositivo tido por violado. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PLR PROPORCIONAL. SÚMULA Nº 451/TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O e. TRT entendeu que o autor não faz jus ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional, tendo em vista que há norma coletiva que condiciona o recebimento proporcional do título na hipótese de labor superior a 15 (quinze) dias, sendo que o reclamante não teria alcançado esse direito quanto ao período pleiteado em decorrência de suspensão de seu contrato de trabalho (aspecto este cujo exame esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST). Pois bem. A Súmula nº 451/TST dispõe que: Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex- empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Observe-se que a Súmula destacada trata da impossibilidade de condicionar a percepção da parcela Participação nos Lucros e Resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, caso diverso do dos autos, pois o indeferimento da PLR se deu pelo não cumprimento do lapso temporal previsto na norma coletiva, em decorrência da suspensão do contrato de trabalho, ou seja, quanto a período em que o contrato ainda estava em vigor. Inaplicável, portanto, o referido verbete, razão pela qual não prospera a insurgência recursal. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão: Recurso de revista não conhecido e agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; ARR 1000809-75.2016.5.02.0019; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 13/06/2022; Pág. 1654)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DO EMPREGADO E POR SEUS FILHOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.

Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho não provoca nulidade processual nas hipóteses em que o menor está assistido por seu representante legal, como no caso dos autos, em que ação de indenização por danos morais e materiais foi ajuizada pela viúva do empregado, vítima de acidente de trabalho, e por seus filhos. Precedentes da SDI-1 e de Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Em regra, à luz do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil, para que o empregador seja responsabilizado civilmente por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho sofrido por seu empregado, faz-se necessária a comprovação de que tenha concorrido com dolo ou culpa para a sua ocorrência. Segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os seguintes pressupostos: a) dano, b) nexo de causalidade com o trabalho e c) ato culposo ou doloso praticado pelo empregador. No caso, segundo a Corte local, tudo aponta para culpa exclusiva do de cujus no acidente. Isso porque, examinando o conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal local verificou que o de cujus tinha treinamento e experiência no trabalho que realizava, além de muito bem conhecer a área em que ocorreu o acidente; que o trator estava em perfeitas condições de funcionamento e com a manutenção em dia; que não havia obrigação de fornecimento de nenhum equipamento de proteção individual e que o cinto de segurança não era exigível. Diante desse contexto e, tendo em vista a conclusão do inquérito policial a respeito da inexistência de responsabilidade de terceiros no evento, aquele Colegiado entendeu que não há como condenar as rés a nenhuma indenização, dado que em nada contribuíram para o acidente e tampouco podem ser acusadas de omissão ou negligência. Sendo assim, para se acolher a tese recursal dos autores em sentido contrário e, nesse passo, considerar violados os artigos 157 e 166 da CLT, concernentes à obrigação de fornecer equipamento de proteção e observar as normas de segurança do trabalho, necessário seria o reexame das provas dos autos, aspecto que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O TRT rejeitou os embargos de declaração e, por considera-los meramente protelatórios, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a questão ligada a equipamentos de segurança foi, sim, apreciada e decidida de forma fundamentada. Tendo sido constata a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/15). Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001741-14.2011.5.02.0421; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 04/03/2022; Pág. 4460)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. A CORTE REGIONAL CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PARA TANTO, FOI ENFÁTICA EM ASSEVERAR QUE, APESAR DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO ACIMA DO LIMITE MÁXIMO LEGAL, A RÉ ENTREGOU EPI ADEQUADO PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE, COM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO VÁLIDO PARA O AUTOR. LOGO, REJEITA-SE A ARGUIÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 166, 167, 189 E 191, I E II, DA CLT BEM COMO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 80 E 289/TST.

A questão foi dirimida à luz da prova dos autos, o que afasta a arguição de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, que disciplinam o critério de repartição do ônus da prova, aplicável somente quando ausentes elementos probatórios nos autos. Os arestos colacionados são inespecíficos a teor da Súmula nº 296/TST. Incide ainda como óbice ao destrancamento do apelo a Súmula nº 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CARGA HORÁRIA PRATICADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. 1. Trata-se de pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com base na carga horária de oito horas por dia e quarenta e quatro semanais, ajustada contratualmente e não na efetivamente cumprida de 00:00h às 6:00h. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser aplicável o intervalo intrajornada, levando em conta a jornada efetivamente praticada e não a contratual. 3. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que, apesar de ajustada contratualmente a carga horária de oito horas por dia e quarenta quatro semanais, o autor era submetido efetivamente a jornada de 00:00h às 6:00h, com eventuais acréscimos de minutos residuais à jornada de trabalho ou até mesmo eventuais horas extras prestadas. Assim, o v. acórdão recorrido que, rejeitando a aplicação da carga horária contratual de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e aplicando a de seis horas diárias, decidiu que o autor só teria direito mesmo à fruição de 15 minutos de intervalo intrajornada, guarda fina sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Diante de tal contexto, afasta-se então as alegadas afronta aos arts. 71, caput, e §1º, e 73, §1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, IV, do c. TST. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DESPENDIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. A Corte Regional, valorando a prova dos autos, foi enfática em asseverar que o tempo despendido dentro das dependências da ré, antes e após o registro de ponto, para deslocamento e uniformização, não passava de 10 minutos diários, que há descompasso entre as informações relativas aos deslocamentos e visível exagero, tanto do autor como da testemunha e que os documentos utilizados como prova emprestada registram diligências realizadas tanto por Oficial de Justiça, quanto pela Tabeliã do 2º Serviço Notarial de Betim, nos quais há apontamento de tempos muito inferiores aos informados para realização de diversos deslocamentos internos entre variados setores existentes nas dependências da reclamada. Assim, concluiu que cinco minutos seriam mais do que suficientes para realização das atividades de deslocamento e uniformização. Como se observa, a matéria é fática e demanda a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST e que torna inviável o destrancamento do r. despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010327-86.2015.5.03.0028; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 1984)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO.

De acordo com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, evidenciada a conduta culposa da reclamada, ante a violação do seu dever de cuidado quanto à segurança e saúde do trabalhador (artigos 157 e 166 da CLT), tem-se por devidas as indenizações por danos morais e materiais, estando adequado o montante indenizatório fixado. Recurso da reclamada desprovido no aspecto. (TRT 3ª R.; ROT 0010446-88.2020.5.03.0087; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 17/06/2022; DEJTMG 20/06/2022; Pág. 2125)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO ADEQUADOS.

A incompleta entrega de equipamentos sem comprovada eficiência e em quantitativo não adequado para a neutralização do agente nocivo à saúde enseja o deferimento do adicional de insalubridade. Conforme disposto no artigo 166 da CLT, é obrigação da empresa fornecer aos empregados equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. (TRT 3ª R.; ROT 0010157-36.2021.5.03.0083; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 23/02/2022; DEJTMG 24/02/2022; Pág. 1570)

 

HORAS EXTRAS. REFLEXOS.

Compete ao autor a prova do labor nos horários afirmados na inicial, por se tratar de fato constitutivo do direito ao recebimento do labor suplementar. Por sua vez, compete à reclamada a prova de que a atividade externa exercida pelo autor era incompatível com o controle de horário de trabalho, por se tratar de fato modificativo do direito referente à jornada legal postulado, nos termos dos incisos I e II do art. 818 da CLT. No caso, demonstrado o controle de horário de trabalho do autor por meio de obrigação de cumprimento de rota e da necessidade de comparecimento ao estabelecimento da empresa no início e término da jornada laboral, impõe-se a rejeição do enquadramento do autor na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, mostrando-se irrepreensível a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Na seara do Direito do Trabalho o empregador, na qualidade de gerenciador das atividades laborais, assume os riscos do empreendimento e tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho, de modo a torná-lo seguro a seus empregados, inclusive com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (artigo 166 da CLT). Neste diapasão, a responsabilidade objetiva prevista no dispositivo civilista é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho à luz do artigo 8º da CLT, não encontrando óbice no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, pois este assegura um rol mínimo de direitos, sem prejuízos de outros que busquem melhorar e incrementar os direitos sociais dos trabalhadores. A velha prática empresarial de atribuir aos vendedores, motoristas e afins a responsabilidade pelo transporte de valores, sem a adoção de um mínimo de medidas de segurança para proteger os empregados envolvidos não mais encontra respaldo na jurisprudência trabalhista. Outrossim, o acelerado avanço tecnológico coloca à disposição das empresas inúmeras formas eletrônicas para a realização de pagamentos e transferências bancárias, não mais se justificando a exposição dos empregados. O agravamento das tensões sociais, a precariedade dos serviços públicos de segurança e a crise econômica são fatores que acentuam o risco à integridade física dos trabalhadores que realizam a tarefa. O transporte irregular de valores e mercadorias gera apreensão, insegurança e desestabiliza o ânimo e o equilíbrio emocional do empregado. Em razão disso, caracteriza-se como conduta ilícita apta a gerar danos morais passíveis de indenização reparatória. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO. A mensuração do dano moral é complexa, porquanto o ato lesivo recai sobre bens imateriais como a liberdade, a igualdade, a sociabilidade e direitos intimamente relacionados à dignidade da pessoa humana. Assim, além de observar o rol do art. 223-G da CLT, o julgador deve buscar atender aos fins sociais, às exigências do bem comum, pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios, de modo que este efetivamente sirva de compensação ao lesado e de desestímulo ao agente causador do dano. A par destes parâmetros, impõe-se a manutenção do montante arbitrado pelo juízo monocrático para efeitos compensatórios. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 463 DO TST. O benefício da justiça gratuita tem por objetivo viabilizar o acesso à justiça pelos menos favorecidos, bem como estimulá-los a buscar a reparação dos direitos eventualmente lesados, harmonizando, sobretudo, a ordem e a segurança jurídicas brasileiras. O único requisito legal exigido para a concessão da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo, conforme § 3º do artigo 99/CPC e item I da Súmula nº 463 do TST. (TRT 10ª R.; ROT 0000272-40.2021.5.10.0103; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 27/07/2022; Pág. 71)

 

FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. CAPTAÇÃO DIRETA DE VALORES EM DINHEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTOS SOFRIDOS. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO.

No Direito do Trabalho, o empregador, na qualidade de gerenciador das atividades laborais, assume os riscos do empreendimento e tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho, de modo a torná-lo seguro a seus empregados, inclusive com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (artigo 166 da CLT). Neste diapasão, a responsabilidade objetiva prevista no dispositivo civilista é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho à luz do artigo 8º da CLT, não encontrando óbice no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, pois este assegura um rol mínimo de direitos, sem prejuízos de outros que busquem melhorar e incrementar os direitos sociais dos trabalhadores. A velha prática empresarial de atribuir aos empregados de modo geral a captação dos valores em espécie envolvidos nas práticas negociais, sem a adoção de um mínimo de medidas de segurança para proteger os empregados envolvidos não mais encontra respaldo na jurisprudência trabalhista. O agravamento das tensões sociais, a precariedade dos serviços públicos de segurança e a crise econômica são fatores que acentuam o risco à integridade física dos trabalhadores que realizam tais tarefas. Aplicável em tais casos a teoria do risco criado, segundo a qual aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo para outrem, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo se houver adotado todas as medidas idôneas para evitá-lo, independentemente de haver proveito ou vantagem em favor do agente. A jurisprudência do TST vem acolhendo amplamente a responsabilização objetiva do empregador nos casos de assaltos a postos de gasolina: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A POSTO DE GASOLINA. FRENTISTA. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em decidir se a responsabilidade do empregador (posto de combustível) para fins de indenização por danos morais, pretendida pelo empregado frentista, em razão de assalto sofrido durante o horário de trabalho, é objetiva ou não. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de frentista de posto de gasolina, que está mais vulnerável a sofrer ações criminosas do que trabalhador comum. Assim, a responsabilidade objetiva do empregador deve ser aplicada na hipótese dos autos, nos termos da teoria do risco profissional, segundo a qual os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, independentemente da atribuição de culpa ao reclamado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR 0011037-25.2015.5.15.0141, JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª Turma, DEJT 14/9/2018). Correta, portanto, a sentença que reconheceu os danos morais e a responsabilidade da empregadora pela reparação (RO 0000520-60.2018.5.10.0022, TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Desembargador relatorDORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, julgado em 18/03/2020, publicado em 27/05/2020 no DEJT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E ATUALIZAÇÃ MONETÁRIA. Nos termos da Súmula nº 439 do col. TST Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. I -. (TRT 10ª R.; RORSum 0000111-52.2020.5.10.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 15/07/2022; Pág. 247)

 

HORAS EXTRAS. REFLEXOS.

Compete ao autor o ônus da prova da jornada suplementar, por se tratar de fato constitutivo do direito ao pagamento correspondente, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, desse ônus o reclamante se desincumbiu parcialmente. Assim, acertado o deferimento parcial do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Na vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada gera direito ao pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, não cabendo a incidência reflexa, dada a natureza indenizatória da parcela. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Na seara do Direito do Trabalho, o empregador, na qualidade de gerenciador das atividades laborais, assume os riscos do empreendimento e tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho, de modo a torná-lo seguro a seus empregados, inclusive com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (artigo 166 da CLT). Neste diapasão, a responsabilidade objetiva prevista no dispositivo civilista é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho à luz do artigo 8º da CLT, não encontrando óbice no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, pois este assegura um rol mínimo de direitos, sem prejuízos de outros que busquem melhorar e incrementar os direitos sociais dos trabalhadores. A velha prática empresarial de atribuir aos vendedores, motoristas e afins a responsabilidade pelo transporte de valores, sem a adoção de um mínimo de medidas de segurança para proteger os empregados envolvidos não mais encontra respaldo na jurisprudência trabalhista. Outrossim, o acelerado avanço tecnológico coloca à disposição das empresas inúmeras formas eletrônicas para a realização de pagamentos e transferências bancárias, não mais se justificando a exposição dos empregados. O agravamento das tensões sociais, a precariedade dos serviços públicos de segurança e a crise econômica são fatores que acentuam o risco à integridade física dos trabalhadores que realizam a tarefa. O transporte irregular de valores gera apreensão, insegurança e desestabiliza o ânimo e o equilíbrio emocional do empregado. Em razão disso, caracteriza-se como conduta ilícita apta a gerar danos morais passíveis de indenização reparatória. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO. A mensuração do dano moral é complexa, porquanto o ato lesivo recai sobre bens imateriais como a liberdade, a igualdade, a sociabilidade e direitos intimamente relacionados à dignidade da pessoa humana. Assim, além de observar o rol do art. 223-G da CLT, o julgador deve buscar atender aos fins sociais, às exigências do bem comum, pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios, de modo que este efetivamente sirva de compensação ao lesado e de desestímulo ao agente causador do dano. A par destes parâmetros, impõe-se a manutenção do montante arbitrado pelo juízo monocrático para efeitos compensatórios. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 463 DO TST. O benefício da justiça gratuita tem por objetivo viabilizar o acesso à justiça pelos menos favorecidos, bem como estimulá-los a buscar a reparação dos direitos eventualmente lesados, harmonizando, sobretudo, a ordem e a segurança jurídicas brasileiras. O único requisito legal exigido para a concessão da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo, conforme § 3º do artigo 99/CPC e item I da Súmula nº 463/TST. (TRT 10ª R.; ROT 0000237-77.2021.5.10.0104; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 14/07/2022; Pág. 271)

 

TRANSPORTE DE VALORES. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

Na seara do Direito do Trabalho o empregador, na qualidade de gerenciador das atividades laborais, assume os riscos do empreendimento e tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho, de modo a torná-lo seguro a seus empregados, inclusive com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (artigo 166 da CLT). Neste diapasão, a responsabilidade objetiva prevista no dispositivo civilista é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho à luz do artigo 8º da CLT, não encontrando óbice no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, pois este assegura um rol mínimo de direitos, sem prejuízos de outros que busquem melhorar e incrementar os direitos sociais dos trabalhadores. A velha prática empresarial de atribuir aos vendedores, motoristas e afins a responsabilidade pelo transporte de valores, sem a adoção de um mínimo de medidas de segurança para proteger os empregados envolvidos não mais encontra respaldo na jurisprudência trabalhista. Outrossim, o acelerado avanço tecnológico coloca à disposição das empresas inúmeras formas eletrônicas para a realização de pagamentos e transferências bancárias, não mais se justificando a exposição dos empregados. O agravamento das tensões sociais, a precariedade dos serviços públicos de segurança e a crise econômica são fatores que acentuam o risco à integridade física dos trabalhadores que realizam a tarefa. O transporte irregular de valores gera apreensão, insegurança e desestabiliza o ânimo e o equilíbrio emocional do empregado. Em razão disso, caracteriza-se como conduta ilícita apta a gerar danos morais passíveis de indenização reparatória. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO. A mensuração do dano moral é complexa, porquanto o ato lesivo recai sobre bens imateriais como a liberdade, a igualdade, a sociabilidade e direitos intimamente relacionados à dignidade da pessoa humana. Assim, além de observar o rol do art. 223-G da CLT, o julgador deve buscar atender aos fins sociais, às exigências do bem comum, pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios, de modo que este efetivamente sirva de compensação ao lesado e de desestímulo ao agente causador do dano. A par destes parâmetros, impõe-se a manutenção do montante arbitrado pelo juízo monocrático para efeitos compensatórios. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS. 818/CLT E 373/CPC. O artigo 468 da CLT veda alteração unilateral do contrato de trabalho. Ao impor ao empregado atribuições diversas das do cargo para o qual foi contratado, o empregador altera unilateralmente o contrato de trabalho do obreiro, causando-lhe prejuízo, pois o trabalho a maior não foi remunerado. O artigo 884/CC veda o enriquecimento sem causa, enquanto o artigo 460/CLT dispõe que, na falta de estipulação de salário, o empregado terá direito a perceber o salário daquele que na mesma empresa fizer o serviço equivalente. Em caso de comprovação do acúmulo de funções, é devido ao empregado o pagamento da diferença entre a maior remuneração e a menor remuneração. O ônus de comprovar o acúmulo de funções é do reclamante nos termos dos artigos 818/CLT e 373, inciso I, do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 463 DO TST. O benefício da justiça gratuita tem por objetivo viabilizar o acesso à justiça pelos menos favorecidos, bem como estimulá-los a buscar a reparação dos direitos eventualmente lesados, harmonizando, sobretudo, a ordem e a segurança jurídicas brasileiras. O único requisito legal exigido para a concessão da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo, conforme § 3º do artigo 99/CPC e item I da Súmula nº 463/TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixa o pagamento de honorários sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo que ela seja beneficiária da justiça gratuita. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766) é de observância imediata, não sendo necessário aguardar a publicação do acórdão ou o seu trânsito em julgado para aplicação às causas que versem sobre o mesmo tema, como é o caso. No caso, o autor é sucumbente em relação aos pedidos iniciais. Contudo, é beneficiário da justiça gratuita. Logo, é indevida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do patrono da reclamada. (TRT 10ª R.; ROT 0000799-41.2020.5.10.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 02/05/2022; Pág. 146)

 

DOENÇA DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADO POR PROVA TÉCNICA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA PARTE RECLAMADA.

O acervo probatório presente nos autos, em especial a conclusão da prova técnica, confirmou o nexo de causalidade entre as atividades laborais de Oficial de Linha Permanente e o infortúnio sofrido pelo obreiro. EPICONDILITE LATERAL NO COTOVELO ESQUERDO, a caracterizar doença ocupacional, na modalidade doença do trabalho e fazendo emergir, por conseguinte, a culpa presumida da reclamada, uma vez que as medidas de segurança e saúde adotadas pela empregadora, obrigação de ordem constitucional ex vi do artigo art. 6º c/c art. 7º, XXII, da CF/88 c/c artigos 157 e 166 da CLT, não foram suficientemente eficazes na prevenção dos riscos ergonômicos, em especial quando restou patente nos autos que a recorrente detinha plena ciência do agravamento da condição de saúde do obreiro e mesmo assim persistiu em emitir ASO atestando que o recorrido estava apto para a função de Oficial de Linha Permanente, realidade formal que não pode sobrepor-se ao plano fático verificado no caso ora sob exame (princípio da primazia da realidade). Nesse contexto, não merece reparos a decisão de 1º grau que deferiu as pretensões de caráter indenizatório. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 16ª R.; ROT 0016032-74.2020.5.16.0013; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 14/03/2022)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DONÇA OCUPACIONAL. CULPA PATRONAL.

Não adotando a ré medidas adequadas para a prevenção de acidentes do trabalho e deixando de instruir os empregados acerca das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, tal como neste caso, incorre o empregador na violação aos artigos 157, II, e 166 da CLT, resultando em configuração da culpa patronal. (TRT 24ª R.; ROT 0024271-81.2021.5.24.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 05/09/2022; DEJTMS 05/09/2022; Pág. 50)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DETERMINANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.

1. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatórios dos autos, registrou o dano provocado à integridade física do autor, que foi diagnosticado com hérnia discal cervical, protusão discal cervical, bursite no ombro direito e outras enfermidades relacionadas à sobrecarga de peso e à falta de ergonomia no exercício laboral. Comprovada a existência do dano e do nexo de causalidade, cabe ao empregador demonstrar que não agiu culposamente em relação ao acidente, afinal, a legislação brasileira lhe impõe a obrigação de tomar medidas necessárias a impedir a ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, a exemplo dos arts. 157 e 166, da CLT e 338, caput e § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 1.2. No contexto em que proferido, o acórdão não afronta os dispositivos legais apontados, porque ficou demonstrado o dano e o nexo de causalidade, e a reclamada não se desincumbiu de demonstrar a ausência de culpa em quaisquer de suas modalidades. Para se chegar à conclusão diversa em função dos argumentos da ré, sobretudo quanto à natureza degenerativa da enfermidade e à ausência de culpa, somente por meio de nova incursão sobre os elementos de prova dos autos. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação aos valores das indenizações, ante os fatos soberanamente analisados pela Corte de origem, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos materiais, não aparentam ser desproporcionais, considerando-se que a instância ordinária se encontra em contato direto com a prova dos autos. Afinal, o Tribunal a quo, ao fixar a importância, é quem possui condições de avaliar a extensão das lesões e o grau de redução da capacidade laborativa, quando a indenização patrimonial se der por arbitramento, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, devendo se considerar, no caso, que o comprometimento laboral do autor é permanente, de modo que eventual pensionamento seria devido por toda a vida da vítima. Da mesma forma, é a instância ordinária que está apta a sopesar a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão da ofensa, e o grau de culpa ou dolo, para definir o valor da indenização por danos morais, de modo a atender a dupla finalidade da indenização: reparatória e punitivo-pedagógica. Nesse cenário, é inviável concluir que o valor seja desproporcional ao agravo, senão mediante nova incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. Em virtude do não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, que visa a destrancar recurso de revista adesivo, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 500, III, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado. (TST; AIRR 0001069-28.2010.5.05.0010; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 03/12/2021; Pág. 6123)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 167 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É obrigação de o empregador fornecer EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 166 e 167 da CLT combinados com a NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do mesmo Órgão. A entrega de equipamentos protetores em desconformidade com o preceituado nos referidos dispositivos acarreta a obrigação de pagar o adicional de insalubridade, porque nessas condições não se consideram aptos a elidir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000048-06.2019.5.02.0612; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 24/09/2021; Pág. 4614)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE DA DISPENSA. ARTRITE REUMATÓIDE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Verifica-se do acórdão recorrido que a autora é portadora de artrite reumatóide e que a doença não guarda relação com o trabalho, bem como que a empregada não percebeu auxílio-doença acidentário durante o contrato de trabalho. Consta dos autos que o exame demissional realizado indica que a empregada estaria apta com restrições quando do desligamento. Do exposto, concluiu o Tribunal de origem que não há falar em reintegração decorrente de eventual indenização estabilitária, pois não atendidos os pressupostos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Os arts. 166 e 168 da CLT e 186, 187 e 927 do Código Civil não tratam de estabilidade provisória ou reintegração no emprego, sendo inviável divisar sua violação literal, nos termos do art. 896, c, da CLT. No mais, a indicação genérica de violação do artigo 7º da CF atrai a aplicação da Súmula nº 221 desta Corte. Por fim, a divergência jurisprudencial colacionada esbarra no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamante não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002346-29.2016.5.12.0025; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 10/09/2021; Pág. 878)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONQUANTO SUPERADO O ÓBICE APONTADO NA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO MERECE PROSPERAR O APELO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST), À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 896 DA CLT.

1. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e estéticos. Condenação solidária. Dono da obra. Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 191 da sbdi-1 do TST. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, esta corte entende que não se aplica a orientação jurisprudencial 191 da sbdi-1, tendo em vista a natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, de acordo com a previsão dos arts. 186 e 927, caput, 932, III, 933, par. Único, e 942 do Código Civil. 2. Acidente de trabalho. Existência dos elementos determinantes da responsabilidade civil. Ônus da prova. 2. 1. O tribunal regional, soberano na análise do acervo fático-probatórios dos autos, registrou o dano provocado à integridade física do autor, com a amputação da extremidade da falange distal do quinto quirodáctilo da mão esquerda, com sequela leve. Comprovada a existência do dano e do nexo de causalidade, cabe ao empregador demonstrar que não agiu culposamente em relação ao acidente, afinal, a legislação brasileira lhe impõe a obrigação de tomar medidas necessárias a impedir a ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, a exemplo dos arts. 157 e 166, da CLT e 338, caput e § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, cabia às rés demonstrarem a inexistência de culpa, não havendo falar que esse ônus coubesse ao autor. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 2.2. Quanto ao dano estético, restou devidamente provado nos autos, consubstanciado na alteração morfológica do indivíduo. Por sua vez, despicienda a prova do dano moral, que constitui modalidade de dano in re ipsa, sendo presumido do próprio evento danoso e de suas consequências. 3. Indenização por danos morais e estéticos. Valores arbitrados. Ante os fatos soberanamente analisados pela corte de origem, não aparentam ser desproporcionais os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos danos estéticos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000744-29.2015.5.02.0441; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 02/07/2021; Pág. 1964)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. FORNECIMENTO DE EPI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO.

Cinge-se a controvérsia em definir o cabimento do Dissídio Coletivo de natureza jurídica, no qual a parte suscitante postula a condenação das empresas ao fornecimento de EPIs e a afastarem os seus empregados que façam parte de grupo de risco, em razão da pandemia da COVID-19. É cediço que as hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica estão previstas no artigo 241, II, do RITST. Examinando este dispositivo, depreende-se que a aludida ação tem por finalidade exclusiva proceder à interpretação de instrumentos de negociação coletiva e enunciados normativos, destinados a regular, de forma particular e específica, os interesses da categoria profissional ou econômica. Este, inclusive, é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial no 7 desta SDC. Na hipótese, conquanto o suscitante tenha invocado dispositivos de instrumentos de negociação coletiva firmados com os suscitados, a sua pretensão não vem calcada na necessidade de a eles ser conferida intepretação, já que não alega a existência de qualquer divergência em sua aplicação. Verifica-se que, a bem da verdade, a parte autora postula a condenação das empresas em obrigação de fazer, em razão de estas serem obrigadas ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, ante a previsão nas normas regulamentadoras, nas CCTs firmadas com os demandados e nos dispositivos de lei e da Constituição Federal, considerando o fato de os trabalhadores estarem expostos ao risco de serem contaminados pelo novo coronavírus. A parte, portanto, não formulou pedido de interpretação de norma autônoma e nem, tampouco, heterônoma, específica da categoria por ele representada. O seu pedido, tal como examinado, destina-se à obtenção de provimento de natureza mandamental, decorrente da indiscutível obrigação de os empregadores garantirem meio-ambiente de trabalho adequado aos seus empregados e de fornecerem equipamentos de proteção, a teor dos artigos 157 e 166 da CLT e do artigo 7º, XX, da Constituição Federal. É inequívoca, portanto, a relevância da postulação e a necessidade de serem garantidas aos trabalhadores condições adequadas de trabalho, ainda mais considerando a exposição a que os profissionais da categoria profissional aqui representada estão submetidos durante a pandemia. Não se pode olvidar, entretanto, que o demandante não se utilizou do meio adequado para tanto, de modo que este óbice processual não pode ser superado para o exame de mérito da pretensão deduzida no presente feito. É evidente, portanto, que a pretensão do recorrente não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Dissídio Coletivo de natureza jurídica, previstas no Regimento Interno desta Corte e consagradas pela jurisprudência. Nesse contexto, deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST; ROT 1000924-17.2020.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 21/05/2021; Pág. 22)

 

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