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Art. 167 -O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicaçãodo Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático. probatória, consignou expressamente que os registros de frequência apresentados pela empregadora demonstram horários variáveis e que a prova testemunhal comprovou que os espelhos de ponto eram fidedignos. Com base nessas premissas, a Corte de origem entendeu válidos os registros de horário juntados pela empresa. III. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte a quo, como pretendido pela parte reclamante, a qual alega que os controles de frequência eram adulterados e que, em diversas ocasiões, apresentaram marcações britânicas, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM PARTE DO TRAJETO. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 90 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do item IV da Súmula nº 90 do TST, existindo transporte público regular em parte do trajeto, o pagamento das horas in itinere fica limitado ao trecho não alcançado pelo transporte público. II. Extrai-se do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, que há transporte público regular, compatível com o horário de trabalho do reclamante, em parte do trajeto, por ele percorrido, em condução fornecida pela empregadora. III. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter a sentença em que se condenou a parte reclamada ao adimplemento das horas in itinere relativas apenas ao trecho não alcançado pelo transporte público, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 90, IV, do TST. lV. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PARCELA PRÊMIO PEF (PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL). NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 7º, XI, da Constituição da República, a participação nos lucros e resultados tem natureza indenizatória, desvinculada da remuneração do trabalhador. Nessa mesma orientação, dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 10.101/2000, a qual regulamenta o referido preceito constitucional. II. No presente caso, a Corte de origem consigna expressamente que a parcela prêmio PEF corresponde à participação nos lucros e resultados, circunstância não infirmada pelo conteúdo fático- probatório constante do acórdão recorrido. Portanto, conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Nesse contexto, considerando a característica de participação nos lucros e resultados da parcela prêmio PEF, correta a decisão do Tribunal a quo, em que se conferiu natureza indenizatória à mencionada verba, consoante o previsto nos arts. 7º, XI, da Constituição da República e 3º, caput, da Lei nº 10.101/2000. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PARCELA PRÊMIO PEF (PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL). CRITÉRIO DE APURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas a, b e c, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República II. No caso, acerca do tema em debate, a parte recorrente, em suas razões recursais, não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República, tampouco indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial. III. Assim sendo, o recurso de revista está desaparelhado, à luz do disposto no art. 896 da CLT. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, a Corte de origem foi explícita ao expor os fatos e motivos pelos quais concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo à parte reclamante, bem como por que entendeu que os EPIs fornecidos não eram aptos a eliminar a insalubridade. III. Assim, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte autora, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Embora, via de regra, a prova pericial deva ser recepcionada pelo juiz, uma vez que a lei (art. 195 da CLT) conferiu ao perito a tarefa de investigar a matéria técnica, não está o Julgador adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC de 2015 (art. 436 do CPC de 1973), especialmente, se há nos autos elementos que o contrariam, como ocorre in casu. II. Na hipótese vertente, conquanto no laudo pericial produzido tenha-se consignado que a utilização de EPls pela parte reclamante elidiu a insalubridade relacionada ao contato com óleos minerais, o Tribunal Regional registrou que não há prova de que esses equipamentos de proteção individual, fornecidos pela parte reclamada, possuíam certificado de aprovação do órgão competente do Poder Executivo. III. Nesse contexto, os arts. 166 e 167 da CLT e a NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho preveem que cabe ao empregador fornecer ao empregado somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. lV. Desse modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nos termos da Súmula nº 80 do TST, a eliminação ou neutralização da insalubridade está condicionada ao fornecimento de EPIs cuja eficácia seja atestada por meio da validação do órgão estatal competente, demonstrada pela emissão do Certificado de Aprovação (CA), nos moldes da legislação pertinente. V. Assim sendo, constatado que a parte reclamada não comprovou que os equipamentos de proteção individual fornecidos possuíam o respectivo certificado de aprovação emitido pelo órgão competente do Poder Executivo, torna-se inviável o afastamento da insalubridade, porquanto, nessa circunstância, os EPIs não podem ser considerados aptos a eliminar os agentes agressores presentes no ambiente laboral. VI. Por conseguinte, na hipótese dos autos, ao entender que os EPIs fornecidos não são idôneos a excluir a insalubridade do ambiente de trabalho, a Corte de origem proferiu decisão conforme a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Inviável o conhecimento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VII. Por fim, esclareça-se que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 (333 do CPC de 1973), o ônus de provar a regular entrega dos EPIs, inclusive no que diz respeito à demonstração de quantidades, espécies, eficácia e à questão do Certificado de Aprovação, é da parte reclamada, por constituir fato impeditivo do direito da parte autora. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que a dedução de valores pagos a título de horas extraordinárias do montante dessas horas deferido em juízo deve ser feita com a observância do valor total adimplido durante o período não prescrito, sem a limitação pelo critério de competência mensal. II. Nesses termos, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST: A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho (grifos nossos). III. Desse modo, no presente caso, o Tribunal Regional, ao entender que a dedução das horas extraordinárias efetivamente pagas daquelas deferidas em juízo somente pode ser realizada dentro de um mesmo período de competência, proferiu decisão em contrariedade ao previsto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0000963-20.2011.5.04.0411; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4738)
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ART. 794 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CARACTERIZADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 167 DA CLT. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 103 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 103 da SbDI-1 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido quanto ao tema Reflexos do adicional de insalubridade, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (RRAg-12483-47.2017.5.15.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2022). (TRT 18ª R.; ROT 0010553-09.2021.5.18.0111; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 941)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional, a partir da minuciosa análise do conjunto fático. probatório dos autos, mormente a prova pericial produzida, concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora perante a ré classificam-se como insalubres, uma vez que exigiam que a trabalhadora, ao longo da jornada, adentrasse no interior de câmaras frias. Nesse tocante, constou do laudo pericial que Os acessos junto ao interior da câmara fria (mercadorias refrigeradas / resfriadas) ocorriam em frequência diária (03 á 04 acessos em média. com duração estimada de: 02 á 03 minutos). Os acessos junto ao interior da câmara fria (mercadorias congeladas) ocorriam em frequência diária (02 acessos em média. com duração estimada de: 01 á 02 minutos). 3. Esclareceu, ademais, o Tribunal Regional que o tempo total de exposição não pode ser considerado como eventual a elidir a obrigação de pagamento do adicional de insalubridade e que constou do laudo a ausência de prova de fornecimento regular dos equipamentos individuais de proteção, sendo certo que competia à ré produzir prova documental acerca: a) do regular fornecimento (CLT, art. 166; NR-6, itens 6.3e 6.6.1, h); b) de sua adequação para neutralizar o agente nocivo, mediante o competente certificado de aprovação (CLT, art. 167; NR-6, itens 6.6.1, c, e 6.9, e subitens); e da regularidade adequada de sua substituição (NR-6, item 6.6.1, e). 4. Delineadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, segundo o qual, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 5. Assim, não restam configuradas as violações apontadas, na medida em que a atividade do autor, conforme laudo pericial, o expunha, de forma habitual, em contato com o agente insalubre, frio. Inteligência da Súmula nº 47 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 1001359-03.2019.5.02.0363; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 16/08/2022; Pág. 838)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ART. 794 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CARACTERIZADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 167 DA CLT. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 103 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo quanto ao tema Reflexos do adicional de insalubridade, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ART. 794 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CARACTERIZADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 167 DA CLT. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 103 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 103 da SbDI-1 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido quanto ao tema Reflexos do adicional de insalubridade, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ART. 794 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 167 DA CLT. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 103 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma prevista na Orientação Jurisprudencial nº 103 da SbDI-1 do TST, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0012483-47.2017.5.15.0059; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 14/03/2022; Pág. 193)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. A CORTE REGIONAL CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PARA TANTO, FOI ENFÁTICA EM ASSEVERAR QUE, APESAR DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO ACIMA DO LIMITE MÁXIMO LEGAL, A RÉ ENTREGOU EPI ADEQUADO PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE, COM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO VÁLIDO PARA O AUTOR. LOGO, REJEITA-SE A ARGUIÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 166, 167, 189 E 191, I E II, DA CLT BEM COMO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 80 E 289/TST.
A questão foi dirimida à luz da prova dos autos, o que afasta a arguição de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, que disciplinam o critério de repartição do ônus da prova, aplicável somente quando ausentes elementos probatórios nos autos. Os arestos colacionados são inespecíficos a teor da Súmula nº 296/TST. Incide ainda como óbice ao destrancamento do apelo a Súmula nº 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CARGA HORÁRIA PRATICADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. 1. Trata-se de pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com base na carga horária de oito horas por dia e quarenta e quatro semanais, ajustada contratualmente e não na efetivamente cumprida de 00:00h às 6:00h. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser aplicável o intervalo intrajornada, levando em conta a jornada efetivamente praticada e não a contratual. 3. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que, apesar de ajustada contratualmente a carga horária de oito horas por dia e quarenta quatro semanais, o autor era submetido efetivamente a jornada de 00:00h às 6:00h, com eventuais acréscimos de minutos residuais à jornada de trabalho ou até mesmo eventuais horas extras prestadas. Assim, o v. acórdão recorrido que, rejeitando a aplicação da carga horária contratual de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e aplicando a de seis horas diárias, decidiu que o autor só teria direito mesmo à fruição de 15 minutos de intervalo intrajornada, guarda fina sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Diante de tal contexto, afasta-se então as alegadas afronta aos arts. 71, caput, e §1º, e 73, §1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, IV, do c. TST. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DESPENDIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. A Corte Regional, valorando a prova dos autos, foi enfática em asseverar que o tempo despendido dentro das dependências da ré, antes e após o registro de ponto, para deslocamento e uniformização, não passava de 10 minutos diários, que há descompasso entre as informações relativas aos deslocamentos e visível exagero, tanto do autor como da testemunha e que os documentos utilizados como prova emprestada registram diligências realizadas tanto por Oficial de Justiça, quanto pela Tabeliã do 2º Serviço Notarial de Betim, nos quais há apontamento de tempos muito inferiores aos informados para realização de diversos deslocamentos internos entre variados setores existentes nas dependências da reclamada. Assim, concluiu que cinco minutos seriam mais do que suficientes para realização das atividades de deslocamento e uniformização. Como se observa, a matéria é fática e demanda a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST e que torna inviável o destrancamento do r. despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010327-86.2015.5.03.0028; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 1984)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE, APESAR DE O AUTOR TER CONFESSADO O USO DIÁRIO DE PROTETOR AURICULAR FORNECIDO PELA EMPRESA, A RÉ NÃO COMPROVOU A FREQUÊNCIA DE REPOSIÇÃO NEM O CONTROLE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS EPIS DESGASTADOS PELO USO. ALÉM DISSO, REGISTROU QUE A RÉ NÃO COMPROVOU A EFICIÊNCIA DOS EPIS FORNECIDOS, POIS NÃO CONFIRMOU SE ERAM APROVADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 167 DA CLT, NEM QUE SE ENCONTRAVAM DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE PARA UTILIZAÇÃO. LOGO, DIANTE DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL, CUJA ANÁLISE SE ESGOTA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO HÁ COMO SE CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 389 DO CPC/2015, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Corte Regional, mediante a análise da prova documental (demonstrativo de horas extras e holerites), consignou que o autor não provou a existência de diferenças de horas extras a seu favor, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT. Além disso, registrou que o reclamante também não comprovou o alegado acúmulo de funções. Incidência das Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0012221-37.2015.5.01.0551; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 19/11/2021; Pág. 3887)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 167 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É obrigação de o empregador fornecer EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 166 e 167 da CLT combinados com a NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do mesmo Órgão. A entrega de equipamentos protetores em desconformidade com o preceituado nos referidos dispositivos acarreta a obrigação de pagar o adicional de insalubridade, porque nessas condições não se consideram aptos a elidir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000048-06.2019.5.02.0612; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 24/09/2021; Pág. 4614)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Verificadas as condições ambientais de trabalho insalutíferas e alegado o correto fornecimento e controle dos EPI, à empregadora incumbe provar que observou as normas pertinentes. Não comprovada a validação dos equipamentos de proteção por meio dos certificados de aprovação, em conformidade com as exigências fixadas no anexo 4 da NR-6 e nos artigos 166 e 167 da CLT, presume-se a sua ineficácia na eliminação do risco, tornando-se devido o adicional de insalubridade. Recurso interposto pela reclamada conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. As horas extraordinárias refletem no cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, nas demais parcelas salariais, considerando que no dia 14/12/2017, nos autos do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, a SDI-1 do C. TST votou de forma majoritária contrariamente ao entendimento adotado na OJ. 394. Recurso interposto pelo reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0010599-54.2014.5.01.0066; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 17/03/2021; DEJT 23/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.
1. Despacho de admissibilidade. Cerceamento do direito de defesa. Não configuração. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art. 896, § 1º). 2. Direito intertemporal. Contrato de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Irretroatividade. Segundo a máxima latina, tempus regit actum, os atos jurídicos são regidos pela Lei da época em que ocorrem. Quanto ao tema, os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da lindb consagram o princípio da retroatividade restrita das Leis, recorrendo à teoria subjetiva de gabba, quanto ao direito adquirido, e à teoria objetiva de roubier, quanto à incidência imediata da Lei nova sobre os fatos pendentes. Para que a Lei retroaja, no direito brasileiro, há de haver disposição expressa nesse sentido. Na hipótese, a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) institui, apenas, a sua entrada em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial (art. 6º). Partindo-se dessas premissas, não como se entender pela incidência imediata das regras de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017. 3. Verbas rescisórias. Diferenças de férias. A corte de origem afirma a quitação incorreta das férias vencidas (acrescidas de 1/3 constitucional) referentes ao período aquisitivo de 2012/2013 e de férias proporcionais. Eventual acolhimento das alegações da parte implicaria em necessário reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula nº 126/tst. 4. Adicional de insalubridade. Natureza jurídica. Equipamento de proteção individual. Certificado de aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho. Necessidade. Obrigação de fazer. Entrega do perfil profissiográfico previdenciário (ppp). O tribunal regional, com esteio no conjunto probatório dos autos, concluiu que não restou demonstrado pela ré que os epis possuíam certificado de aprovação (Súmula nº 126/tst). Nos termos do art. 167 da CLT, o equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho. A eliminação da insalubridade está diretamente vinculada à eficácia dos epis, que dependem de aprovação do órgão competente do poder executivo, nos termos da portaria nº 3.214/78. Nr-6. Precedentes. 5. Honorários periciais. Em relação ao tema, a ora agravante não indica, no recurso de revista, contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula vinculante do STF ou apresenta arestos para comprovação de dissenso jurisprudencial, deixando, ainda, de apontar, expressamente, os dispositivos de Lei ou da constituição supostamente tidos como violados. O apelo, como se vê, está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0011138-26.2014.5.15.0132; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 27/11/2020; Pág. 2881)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. Vínculo de emprego. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Transcendência não reconhecida. Não provimento. A egrégia corte regional concluiu que o reclamante não produziu provas suficientes para comprovar o vínculo de emprego com a reclamada. Já o reclamante argumenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Desse modo, estando a referida decisão em conformidade com a prova produzida na lide, sua pretendida revisão esbarra no óbice da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-a da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil. Contrato de prestação de serviços. Jardineiro. Manejo de facão que implicou no arremesso de arame no olho do reclamante. Cegueira no olho direito. Prova de que o prestador de serviços deveria providenciar todos os equipamentos de trabalho e de proteção individual. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Transcendência não reconhecida. Não provimento. A controvérsia versa sobre o pedido de indenização decorrente de acidente no trabalho sofrido por trabalhador autônomo. O acidente ocorreu quando o reclamante, ao prestar os serviços de jardineiro, manejou seu facão e provocou o arremesso de arame sobre seu olho, ocasionando cegueira no olho direito. O reclamante foca sua pretensão na alegada obrigação da reclamada, mesmo no contrato de prestação de serviços, em disponibilizar equipamentos de proteção individual (no caso, os óculos de proteção). Ocorre que o egrégio tribunal regional consignou expressamente restar comprovado que o reclamante era o responsável pelas condições da sua prestação de serviços. Também registrou que ao reclamante cabia providenciar seus próprios equipamentos de proteção para o desempenho de suas atividades. Ademais, o egrégio tribunal regional afastou a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego. Assim, ao reclamante não se aplicam os artigos 166 e 167 da CLT, e sim as normas cíveis relativas ao contrato de prestação de serviços (artigos 593 a 609 do código civil), as quais nada dispõem acerca da obrigação da parte contratante em disponibilizar equipamentos de proteção individual. A obrigação pretendida pelo reclamante, portanto, seria válida caso prevista no contrato celebrado entre as partes, o que não restou consignado pelo egrégio tribunal regional. Ao revés, reitera-se, na decisão regional consta restar provado que a obrigação de providenciar equipamentos de trabalho e de proteção era do reclamante. Neste contexto, não se vislumbra, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em Lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Recurso de revista interposto pelo reclamante. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Transcendência jurídica. Reconhecida. A controvérsia em dos autos centra-se em definir se é devida, ou não, a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-a, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, decorrente da alteração do artigo 791-a, §4º, da CLT, promovida pela Lei nº 11.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-a, § 1º, IV, da CLT. 1. 1. Honorários advocatícios sucumbenciais. Trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Ação proposta depois da vigência da Lei nº 13.467/17. Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Não conhecimento. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida, ou não, a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-a, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Dispõe o aludido preceito legal que, o reclamante, quando vencido, mesmo diante da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, é devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, através da utilização dos créditos obtidos nos mesmos autos ou em outro processo. Acrescenta-se, ainda, que parte final do artigo 791-a, § 4º, da CLT, trata-se de uma condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita e, somente, pode ser exigida a obrigação quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Vale ressaltar que a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda corte, ao dispor acerca da aplicação das normas processuais da consolidação das Leis do trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, determina, em seu artigo 6º, que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-a, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Precedentes. Na hipótese, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 14.12.2018 e, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O egrégio tribunal regional manteve a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelo reclamante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da reclamada, nos termos do artigo 791-a da CLT. Ao assim decidir, a corte regional proferiu acórdão em conformidade com a nova redação do artigo 791-a, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 1002050-36.2018.5.02.0271; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 04/09/2020; Pág. 3813)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE.
1. O Tribunal Regional, com esteio dos documentos acostados aos autos, concluiu que não restou demonstrado pelas rés que os EPIs possuíam certificado de aprovação após o primeiro fornecimento, quando da admissão da reclamante (Súmula nº 126/TST). 2. Nos termos do art. 167 da CLT, o equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. A eliminação da insalubridade está diretamente vinculada à eficácia dos EPIs, que dependem de aprovação do órgão competente do Poder Executivo, nos termos da Portaria nº 3.214/78. NR-6. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000123-38.2017.5.09.0127; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 29/05/2020; Pág. 3778)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Adicional de insalubridade. O regional, ao asseverar que não é incumbência do empregado verificar a data de validade dos equipamentos de proteção individual para solicitação de troca e que cabe à reclamada providenciar a troca dos referidos equipamentos na periodicidade correta, mediante registro do fornecimento, mantendo, assim, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, não incorreu em violação direta dos artigos 167, 189 e 191, II, da consolidação das Leis do trabalho, tampouco em contrariedade à Súmula nº 80 do TST, os quais não afastam a condenação diante de tal situação. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. Minutos residuais. Estando a decisão regional em consonância com a Súmula nº 366 do TST, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não obstante, como a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova, estão ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011788-53.2016.5.03.0030; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 22/05/2020; Pág. 5918)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE AGENTE INSALUBRE. EPIS. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.
Incumbe ao empregador fornecer EPIs que ofereçam proteção adequada e suficiente para eliminar o agente insalubre no ambiente de trabalho. Contudo, além do registro da entrega dos EPIs, o Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego é condição necessária para comprovação da eficácia do equipamento de proteção fornecido ao empregado, implicando sua ausência em deferimento do adicional de insalubridade. Inteligência do artigo 167 da CLT, do item 6.6.1 da NR-6, da Portaria nº 3.214/78 e da Súmula n. 80/TST. (TRT 23ª R.; ROT 0000199-49.2018.5.23.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 04/09/2020; Pág. 1131)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. EPIS CONSIDERADOS INEFICAZES À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE.
Não obstante o juízo não esteja adstrito à determinada prova produzida nos autos (art. 479 do CPC), em se tratando de controvérsia quanto à insalubridade, cabe ao perito, com o seu conhecimento técnico, caracterizar e classificar a atividade exercida e concluir pela existência ou não da condição desfavorável, nos termos do art. 189 da CLT. Em sendo constatado pela prova pericial que o empregado estava exposto a agentes insalubres no ambiente laboral e que os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador eram ineficazes para sua neutralização, há de se manter a condenação. Com efeito, não basta a entrega aleatória e descompromissada de EPIs, é necessário o integral cumprimento das normas que visam resguardar a saúde do trabalhador, dentre elas: A reposição regular dos EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como adequados ao risco, o certificado de aprovação dos EPIs expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, orientações e treinamento de uso, além da efetiva fiscalização de sua utilização diária (art. 166 e 167 da CLT c/c NR 15 do MTE). Recurso desprovido. (TRT 24ª R.; ROT 0025051-07.2017.5.24.0072; Primeira Turma; Rel. Des. Nery Sá e Silva de Azambuja; Julg. 27/10/2020; DEJTMS 27/10/2020; Pág. 184)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
1. Horas extras. Tempo à disposição do empregador. Não comprovação (súmula nº 126 do tst). 2. Adicional de insalubridade. Eficácia do EPI. Certificado de aprovação. Demonstrada possível violação do art. 167 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. Recurso de revista regido pela Lei nº 13.467/2017. Transcendência social reconhecida. Adicional de insalubridade. Eficácia do EPI. Certificado de aprovação. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e emprego é imprescindível à constatação da eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes insalubres. Nesse sentido, diferentemente do entendimento proferido pela corte regional, a confissão ficta do reclamante não se sobrepõe à conclusão da prova técnica, tendo em vista que, apesar de fornecidos os EPI s, não foi comprovada a eficácia dos mesmos na eliminação ou neutralização dos agentes insalubres, diante da ausência de certificado de aprovação. Violação do art. 167 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0100593-18.2016.5.01.0521; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 13/12/2019; Pág. 1823)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Adicional de insalubridade. O tribunal regional, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu que o reclamante não fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Ademais, consignou que o laudo pericial não foi infirmado por nenhum outro meio de prova. Para que esta corte pudesse entender de modo diverso, isto é, no sentido de que o reclamante laborava exposto a situações insalubres, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os artigos 166, 167, e 194 da CLT. 2. Horas extras. Conforme se verifica da decisão recorrida, o tribunal regional reputou como válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada e registrou que o reclamante não apresentou provas que pudessem infirmá-los. Nesse contexto, assentada a validade dos cartões de ponto apresentados, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada apenas na distribuição do ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000347-35.2016.5.02.0467; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/10/2019; Pág. 6568)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, a qual foi entregue em sua plenitude. De fato, o regional abordou todos os aspectos fáticos essenciais para o deslinde da controvérsia em relação aos temas da justa causa, do adicional de insalubridade e das horas extras, não se podendo falar em violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. Justa causa. Consta do acórdão regional que o reclamante não logrou desconstituir a prova documental e oral dos autos e que não ficou comprovado o alegado tratamento diferenciado. Depreende- se, portanto, que, para decidir, o regional ponderou todo o contexto fático existente, tendo concluído pela ausência de prova de tratamento diferenciado e pela caracterização da justa causa para a dispensa. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 482, h, e 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, todos plenamente observados. 3. Adicional de insalubridade. O regional consignou ser indevido o adicional de insalubridade, por ter o perito feito uma análise detalhada do ambiente de trabalho e dos epis fornecidos pela reclamada, sem encontrar qualquer irregularidade. Dessarte, não há violação dos artigos 7º, XXIII, da CF; e 166, 189 e 192 da CLT, plenamente observados. O art. 167 da CLT também está ileso, pois ficou consignada pelo regional a inexistência de irregularidades nos epis. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea a do art. 896 da CLT. 4. Horas extras. O regional consignou que as horas extras foram quitadas pela reclamada, em conformidade com o acordo de prorrogação entabulado, e que não há mais diferenças a serem satisfeitas. Dessarte, não obstante a alegação da parte, de que apontou a existência de horas extras em meses sem pagamento, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XIII e XVI, da CF, 58, § 1º, 59, § 1º, e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0024891-53.2015.5.24.0071; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 09/08/2019; Pág. 4599)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Infere-se que a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional não se encontra adequadamente fundamentada, à luz da Súmula nº 459 do TST, já que o recorrente não indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e/ou 485 do CPC. 2. Adicional de insalubridade. A corte de origem manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, por ter o laudo pericial, o qual não foi infirmado por prova em contrário, concluído que o reclamante não laborou em condições insalubres por exposição ao risco químico hidrocarbonetos e que as máscaras recebidas e utilizadas por ele eliminavam a exposição ao agente químico poeiras minerais, não fazendo jus o reclamante ao adicional pretendido. Diante desse contexto, insuscetível de reexame por esta corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se cogita em ofensa aos arts. 166, 167 e 189 da CLT. 3. Atualização monetária. O regional determinou que os critérios de fixação da correção monetária fossem estabelecidos na fase de execução, em observância ao devido processo legal, não tendo analisado a questão sob o prisma do índice aplicável, ante a ausência de materialidade da insurgência, tampouco à luz do art. 879, § 7º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, diante da configuração da inovação recursal. Desse modo, não há como se aferir a ofensa aos arts. 5º, XXII e XXXVI, da CF e 879, § 7º, da CLT, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 4. Adicional noturno. Base de cálculo. O regional manteve a sentença que indeferiu a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno, ao fundamento de que o adicional noturno tem como base de cálculo o salário-base auferido pelo empregado, sem se manifestar quanto à habitualidade do pagamento da parcela. Desse modo, não há como se conhecer da revista por contrariedade à Súmula nº 60, I, do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001965-90.2016.5.12.0002; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 17/05/2019; Pág. 4402)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria fática já enfrentada pelo tribunal. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, encontram-se ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC/2015. 2. Adicional de insalubridade. A corte de origem manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, por ter o laudo pericial, o qual não foi infirmado por prova em contrário, comprovado que o reclamante, ao se ativar no carregamento e descarregamento de produtos do caminhão frigorífico, utilizava jaqueta térmica suficiente a neutralizar o efeito nocivo do agente insalubre frio. Diante desse contexto, não se cogita em ofensa ao art. 167 da CLT, tampouco em contrariedade às Súmulas nos 80 e 289 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. Intervalo para recuperação térmica. Art. 253 da CLT. Movimentação de mercadorias. Exposição intermitente. Evidenciada a possível violação do art. 253 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista. 1. Intervalo para recuperação térmica. Art. 253 da CLT. Movimentação de mercadorias. Exposição intermitente. Esta corte superior entende que o simples fato de se constatar que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. O fato gerador da referida multa é, portanto, a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções estipuladas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de a controvérsia sobre a existência do vínculo de emprego ou a sua forma de extinção ter sido dirimida em juízo. Assim, somente quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000618-20.2015.5.02.0201; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 10/05/2019; Pág. 3708)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial apurou que o reclamante laborou em ambiente insalubre em razão da exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância. O Tribunal Regional consignou que no período de 21/6/2013 a 29/4/2014 não foi comprovada a substituição dos EPIs, nem mesmo a troca dos protetores auriculares, e que a conclusão da perícia não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova. Para entendimento diverso seria necessária a reanálise do acervo probatório, o que é vedado nesta fase processual, na forma da Súmula nº 126/TST. Ilesos, pois, os artigos 167, 189, e 191, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010008-81.2016.5.03.0029; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/04/2019; Pág. 4196)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Caracterizada a responsabilidade da 2ª reclamada (SKF do Brasil), como beneficiária da mão de obra do reclamante, deve responder de forma subsidiária, consoante inteligência do inciso IV da Súmula n. º 331 do TST. Recurso da 2ª reclamada improvido. Adicional de insalubridade. A prova de entrega de EPIs é documental e o ônus probatório, no tocante, é da demandada, do qual não se desincumbiu. Os artigos 166 e 167 da CLT e a Portaria 3214/78. NR 06, item 6.6.1, estabelecem para o empregador a obrigatoriedade de adquirir o EPI adequado à atividade do empregado, devidamente aprovado pelo MTb, bem como a de treinar o funcionário sobre o uso do equipamento e torná-lo obrigatório, o que se verifica no caso em análise. Recurso da 1ª reclamada improvido. (TRT 2ª R.; RO 1002157-07.2016.5.02.0221; Décima Turma; Relª Desª Rosa Maria Zuccaro; DEJTSP 12/08/2019; Pág. 20408)
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Competia à demandada produzir prova de que o reclamante era filiado ao sindicato de sua categoria profissional como forma de tornar lícitos os descontos a título de contribuição assistencial (CLT, art. 818; CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desvencilhou. Aplica -se à hipótese a Tese Prevalecente nº 10 deste Regional. Recurso do reclamante provido, no tocante. Adicional de insalubridade. A prova de entrega de EPIs é documental e o ônus probatório, no particular, é da reclamada, do qual não se desincumbiu. Os artigos 166 e 167 da CLT e a Portaria 3214/78. NR 06, item 6.6.1, estabelecem para o empregador a obrigatoriedade de adquirir o EPI adequado à atividade do empregado, devidamente aprovado pelo MTb, bem como a de treinar o funcionário sobre o uso do equipamento e torná-lo obrigatório, o que se verifica no caso em análise. Recurso da reclamada improvido. (TRT 2ª R.; RO 1001433-29.2017.5.02.0007; Décima Turma; Relª Desª Rosa Maria Zuccaro; DEJTSP 05/08/2019; Pág. 24495)
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ESCOLAS.
A presença de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante foi constatada em laudo pericial, fls. 434/451, elaborado pelo Sr. Perito Judicial designado, profissional idôneo, capacitado, possuidor de vasto conhecimento técnico, portanto, de confiança do Juízo. A impugnação da recorrente ao trabalho pericial foi satisfatoriamente elidida pelos esclarecimentos prestados pelo perito nomeado pelo juízo de origem, fls. 497/504. Conforme constou do laudo pericial, ratificado pelos esclarecimentos periciais, a reclamante limpava banheiros de escola, que atendia cerca de 1600 alunos, tendo contato com vasos sanitários, mictórios e o lixo, durante a limpeza. Portanto, a reclamante mantinha contato com agentes biológicos inerentes ao lixo urbano e dejetos humanos, já que fazia limpeza em banheiro, onde circulavam muitos alunos. Incumbe ao empregador, quanto ao EPI, nos termos dos art. 166 e 167 da CLT e NR n.06 da Portaria n.3.214/78 do MTb. adquirir o tipo adequado à atividade do empregado; fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho (Certificado de Aprovação); treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado; tornar obrigatório o seu uso; substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado e responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica. Desde 25de setembro de 2009, ainda, com a Portaria SIT n.107, que acrescentou o item h na NR n.6, item 6.6.1, cabe ao empregador, registrar o fornecimento de EPI ao trabalhador, tratando-se de prova documental. Não basta o mero fornecimento de tais equipamentos, de acordo com o disposto na Súmula nº 289 do C. TST. (TRT 2ª R.; RO 1000783-72.2017.5.02.0462; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Freire Gonçalves; DEJTSP 17/06/2019; Pág. 20535)
DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ.
A suspeição do juiz deve ser arguida por meio de exceção e, ainda, perante o juízo pretensamente suspeito, situação que não se verificou no caso em tela. Além disso, não merece mesmo prosperar o inconformismo da reclamante, pois as razões expostas no recurso não foram suficientes para reconhecer a suspeição almejada, já que esbarram nos próprios fundamentos utilizados pelo julgador, que agiu apenas no exercício de sua livre convicção motivada na prolação da decisão combatida. Rejeito. Do adicional de insalubridade. As reclamadas não apresentaram comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual suficientes para a neutralização do agente insalubre constatado, sendo certo que a prova do seu fornecimento é essencialmente documental, pois além da entrega, é preciso demonstrar que o equipamento fornecido conta com o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho (artigos 166 e 167 da CLT). Assim, diversamente do que decidiu o r. juízo de origem, entendo que devem prevalecer as conclusões periciais no sentido de que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo período laboral, nos termos do Anexo 13 da NR-15, uma vez que os produtos foram por ela manipulados sem a devida proteção. Reformo em parte o julgado para condenar as reclamadas, sendo a segunda ré. responsável subsidiariamente, no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Diante da reversão da sucumbência, deverão as reclamadas arcar com o pagamento dos honorários periciais, que reduzo para o valor de R$1.000,00. Das horas extras. As reclamadas trouxeram aos autos os cartões, que, além de estarem assinados, apresentam horários de entrada e saída variáveis, de modo que era ônus da reclamante demonstrar a invalidade de tais documentos, do qual não se desvencilhou a contento. Com efeito, em depoimento pessoal, a autora admitiu que o início da jornada era corretamente anotado, declarando que era o término que não correspondia à realidade. Porém, a testemunha trazida pela obreira nada soube afirmar acerca do horário da saída de mesma, sendo certo, ainda, que o seu depoimento não possui credibilidade quanto à jornada de trabalho, pois informou entrada mais cedo do que a narrada pela demandante. E, não tendo a reclamante apontado eventuais diferenças de horas extras em seu favor, impõe-se a manutenção da r. sentença que rejeitou o pedido de pagamento de sobrelabor e reflexos. Nada a deferir. Dos descontos a título de contribuição assistencial. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação contida explicitamente no Precedente Normativo nº 119 do C. TST e na Súmula nº 666 do E. STF. Nesse contexto, reformo a r. sentença para determinar que as reclamadas procedam à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, devendo a segunda ré responder de forma subsidiária. I. (TRT 2ª R.; RO 1001470-95.2016.5.02.0264; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; DEJTSP 22/03/2019; Pág. 12856)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA A IMPLEMENTAR E MANTER PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO), MEDIANTE COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
I - A nr 7 do mte, no seu item 7.4.1, dispõe que o pcmso deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, ao passo que o item 7.4.2, "a" da mesma norma regulamentar estabelece que os referidos exames devem compreender "avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental" (destacou-se). O risco ergonômico, por sua vez, insere-se dentre aqueles que devem ser identificados no ppra, como se verifica da leitura do item 9.1.3. Da nr 9. Desse modo, e considerando-se que, igualmente por força desta última norma, o ppra deve estar especialmente articulado com o pcmso, não procede a tese recursal de que não há previsão legal de inclusão de riscos ergonômicos e psicológicos nestes programas, restando incólumes, portanto, as disposições contidas nos artigos 5º, II, da CF e 167 da CLT, invocadas nas razões do apelo. Assim, se a primeira ré deveria ter incluído os riscos ergonômicos e psicológicos no ppra e no pcmso e não o fez, como se depreende das próprias razões recursais, é porque descumpriu a obrigação de elaborar esses programas, nos moldes das normas regulamentares que os disciplinam; II - No que diz respeito às astreintes, rechaça-se, de plano, a alegação de que a sentença "está impondo (...) obrigação sob pena de pagamento de uma multa que a Lei não impõe" (SIC), ex vi dos artigos 12 da Lei nº 7.347/85 e 536/537 do CPC. Porém, considerando-se que a empresa já implantou os supracitados programas, faltando, no máximo, atualizá-los, e tendo em vista a notória dificuldade econômica pela qual passam as concessionárias de transporte coletivo na região metropolitana do Recife em geral, reduzem-se os valores fixados para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês e R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador prejudicado, conforme precedentes desta turma julgadora. Apelo empresarial a que se dá parcial provimento. (TRT 6ª R.; RO 0001331-10.2013.5.06.0021; Quarta Turma; Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva; Julg. 12/09/2019; DOEPE 20/09/2019)
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