Blog -

Art 169 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 169 -Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtudede condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidadecom as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NOS CASOS EM QUE HOUVER CONSTATAÇÃO DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ATO EM QUE SE FIRMOU, PELA PRIMEIRA VEZ, A TESE HOSTILIZADA. POSTERIOR SANEAMENTO DE OBSCURIDADE NO PROCESSO SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO DECADENCIAL.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão em que se deferiu tutela de urgência e se determinou, em 4 de junho de 2019, que a empresa-impetrante emita comunicações de acidente do trabalho quando ocorrerem acidentes típicos e nos casos em que houver comprovação ou suspeita de doenças profissionais ou do trabalho, conforme artigo 169 da CLT c/c artigo 22 da Lei nº 8.213/1991. Em 14 de novembro de 2019, foram acolhidos embargos de declaração para fazer constar, na decisão interlocutória, que as emissões das comunicações de acidente do trabalho deveriam ser feitas na forma da regulamentação expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Na espécie, o mandamus foi impetrado mais de seis meses após ter sido proferido o ato em que se firmou, pela primeira vez, a tese hostilizada pela parte impetrante. Impõe-se, pois, a declaração da decadência do direito vindicado no writ. Cumpre ressaltar que a oposição de embargos de declaração em face do ato coator não interrompe ou suspende o curso do prazo decadencial, notadamente quando a tese combatida na ação mandamental já estava claramente delineada na decisão embargada. É verdade que, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Contudo, como ponderou o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho em sessão de julgamento, o mandado de segurança não possui natureza jurídica recursal, mas trata-se de ação autônoma cujo pedido está sujeito a prazo decadencial (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Por sua vez, a decadência, nos termos do art. 207 do Código Civil, corre sem interrupção ou suspensão desde que proferido o ato coator, mesmo que nele haja alguma ambiguidade. Destarte, ainda que se admita que o eventual acolhimento dos embargos de declaração seja capaz de prejudicar total ou parcialmente o objeto da ação mandamental tempestivamente impetrada, o certo é que a oposição dos aclaratórios não é causa para a prorrogação do prazo fatal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegação de ofício da segurança, pela pronúncia da decadência. (TST; ROT 0022950-06.2019.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 04/02/2022; Pág. 339)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RECUSA NA EMISSÃO DA CAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.

A reclamada, ao não emitir a CAT, obstaculizou sobremaneira a percepção do benefício previdenciário pelo autor. Não pode a ré beneficiar-se quando ela própria descumpre suas obrigações enquanto empregadora. Ao deixar de emitir a comunicação do acidente sofrido pelo empregado, a reclamada assumiu o risco quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho. Não cabe à empresa decidir quanto ao cabimento ao não da emissão da CAT, devendo providenciar o documento ainda que entenda pela ausência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o labor desempenhado pelo empregado, até mesmo porque a mera emissão do documento não configura, por si só, a responsabilidade da empresa pelo evento danoso. Dessa forma, ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, conforme artigos 169 da CLT e 22 da Lei nº 8.213/91. (TRT 1ª R.; ROT 0101367-16.2017.5.01.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 12/07/2022; DEJT 22/07/2022)

 

PARCELA PRVE. TAXA DE ACIDENTES REGISTRÁVEIS. NULIDADE DA PREVISÃO.

A parcela em questão se amolda à distribuição de resultados, como incontroversamente admitido pela reclamada, de modo a atrair a incidência do art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 10.101/2000. Aliás, essa conclusão é corroborada pela previsão de que os valores pagos a título de PRVE seriam devidamente deduzidos quando do pagamento da PLR, tal como autoriza o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000. Ocorre que, como já bem ressaltado pelo MPT e pelo Juízo de origem, a norma interna (item 1.3 do documento "Condições para o pagamento do Prêmio por Desempenho. Exercício 2018) estatuiu a métrica da taxa de acidentes registráveis (TAR) como um dos gatilhos para a ativação do benefício em questão. Não se pode admitir incentivo financeiro da empresa para que, forçosa e simuladamente, haja o decréscimo de notificações de acidentes de trabalho, negando a imperatividade de normas de natureza cogente de proteção da vida e da saúde dos empregados, como a notificação dos infortúnios. Tem-se, pois, que a norma interna em questão padece de nulidade, na forma do art. 9º da CLT, por afronta ao disposto no art. 169 da CLT, no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 10.101/2000 e no art. 7º, XXII, da CRFB, além de violar o instrumento coletivo da categoria. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. A penalidade deve ser aplicada apenas quando restar inconteste o caráter protelatório, ou seja, de retardar ou procrastinar o andamento processual, sob pena de configurar grave violação à garantia fundamental do devido processo legal, em especial, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a teor do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. Dou provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100854-47.2019.5.01.0207; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 17/05/2022; DEJT 19/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. CMB. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 452, DO C. TST.

Não há falar em prescrição total em face de atos nulos (artigos 9º e 468 da CLT, art. 169 do Código Civil) e diante de diferenças salariais que se projetam no tempo, com a renovação mensal da lesão praticada, seja pela alteração contratual lesiva que implica em prejuízo salarial, direto ou indireto, seja quando a pretensão do empregado é de cumprimento de norma interna que se incorporou ao seu contrato de trabalho. A hipótese de cumprimento de regra de PCCS não atrai a incidência da Súmula nº 294, mas sim do entendimento consolidado pela pela Súmula nº 452, ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário do autor a que, no particular, se dá provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100097-52.2021.5.01.0023; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 09/03/2022; DEJT 15/03/2022)

 

CASA DA MOEDA DO BRASIL. CMB. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 452 DO TST.

Não há que se falar em prescrição total em face de atos nulos (artigos 9º e 468 da CLT, art. 169 do Código Civil) e diante de diferenças salariais que se projetam no tempo, com a renovação mensal da lesão praticada, seja pela alteração contratual lesiva que implica em prejuízo salarial, direto ou indireto, seja quando a pretensão do empregado é de cumprimento de norma interna que se incorporou ao seu contrato de trabalho. A hipótese de cumprimento de regra de PCCS não atrai a incidência da Súmula nº 294, mas sim do entendimento consolidado pela pela Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 1ª R.; ROT 0100742-36.2018.5.01.0006; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva; Julg. 05/05/2021; DEJT 08/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ESTABILIDADE NO EMPREGO.

A controvérsia dos autos se referiu à estabilidade prevista no artigo 19 da ADCT e à não comprovação das situações previstas no artigo 169, § 3º, da CLT. Não se constata, portanto, a subsunção da presente hipótese à tese reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 589.998, em sede de repercussão geral (Tema nº 131), tendo em vista que trata do dever de a ECT motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Por conseguinte, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (TST; AIRR 0000424-28.2014.5.09.0664; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 09/10/2020; Pág. 3896)

 

MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. Os titulares de representação dos empregados da CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária durante o mandato, configurando-se como tal aquela não fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (CLT, art. 169), como, por exemplo, a extinção do estabelecimento (TST, Súmula nº 339, II). 2. No caso, restou incontroverso que a ré mantinha trabalhadores na área agrícola da unidade, o que evidencia que não houve a extinção daquele estabelecimento. Em consequência, não ocorreram os motivos que justificam a demissão sem justa causa dos membros da CIPA. 3. Recurso que se nega provimento. (TRT 24ª R.; ROT 0024130-54.2018.5.24.0091; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo Ely; Julg. 19/06/2020; DEJTMS 19/06/2020; Pág. 1407)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. Constata-se dos autos eletrônicos que o acórdão recorrido foi publicado em 12/07/2016 e o recurso de revista interposto em 19/07/2016, tudo na vigência da Lei nº 13.015/2014. No entanto, quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, observa-se do apelo principal às págs. 689-748 que o autor, ora agravante, deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, assim como a decisão proferida em sede de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC, tidos por violados. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte. Com efeito, a SBDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Por sua vez, no tocante ao tema REINTEGRAÇÃO E VERBAS CORRESPONDENTES, destaca-se que, tendo a Corte Regional expressamente reconhecido que o autor era portador de doença profissional, que resulta na redução de sua capacidade laborativa, inclusive no que tange à função que anteriormente ocupava na reclamada, decorrente das atividades desenvolvidas no âmbito da reclamada (pág. 621) e que, assim, o fato de o reclamante não ter ficado afastado em gozo de auxílio doença acidentário (cód. B. 9 1) nos últimos 12 meses de vigência do contrato não pode servir de óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória no emprego (pág. 621), aplicando à hipótese a Súmula nº 378/TST, decerto que dirimiu a controvérsia de forma escorreita, mostrando-se incensurável o despacho agravado ao aduzir que O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses (pág. 870). Na verdade, o agravante não esclarece qual é a sua insurgência, na medida em que se limita a aduzir que demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica, bem como demonstrou nas razões do agravo de instrumento que a própria r. decisão regional consigna que o agravante é portador de doença ocupacional, de modo que o decisum contraria o quanto preconizado pela Súmulas nºs 378, II e 396, I desta C. Corte, além da afronta ao artigo 63 da Lei nº 8.213/91, além daqueles artigos 476, 168, II e 169 da CLT e outros (pág. 876). Tal argumentação mostra. se ineficaz ao fim pretendido. Por fim, no tocante à PENSÃO MENSAL VITALÍCIA QUE RESTOU FIXADA À PROPORÇÃO DE 20% COM BASE NA TABELA SUSEP, em que pese a não ficar clara qual a pretensão do agravante, destaca-se quanto à aplicação da tabela SUSEP como parâmetro para o estabelecimento da incapacidade laborativa que o critério adotado para a definição do valor da pensão mensal foi expressamente consignado no acórdão, resultante de parâmetro não arbitrário e objetivo, por meio de aplicação da tabela em comento, encontrando-se, assim, de acordo com o artigo 950 do CCB. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001866-21.2012.5.02.0041; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 15/03/2019; Pág. 2344)

 

DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO.

A constatação da redução da capacidade laborativa em decorrência do trabalho é razão para sofrimento e dor moral, principalmente no convívio social. A responsabilidade social da empresa pela segurança dos seus empregados emana do artigo 7º, XXII, da CF, e dos artigos 162, 166, 168, 169 e 200 da CLT. Sob esses pressupostos legais, tem-se que os componentes de dolo ou culpa estão implícitos numa situação em que o nexo causal e as sequelas física e moral permanentes são premissas comprovadas. A reclamante sofreu, pois, lesão à integridade psicofísica. E isso se afigura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral, decorrente de presunção natural e das regras de experiência comum. Recurso Ordinário da ré. (TRT 2ª R.; REENEC-RO 1000946-53.2017.5.02.0009; Décima Sétima Turma; Relª Desª Maria de Fátima da Silva; DEJTSP 06/08/2019; Pág. 25297)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO PELO EMPREGADOR. COIBIÇÃO DE ATO FUTURO E INCERTO.

A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho é uma medida que visa a proteção da saúde e segurança do trabalho. Trata-se de direito fundamental, com previsão no artigo 7º, XXII, CF. Sua emissão é importante para que o trabalhador receba o auxílio previdenciário correspondente. Também serve para fins estatísticos e epidemiológicos. A empresa é obrigada a emitir o CAT, mesmo em caso de suspeita da existência de doença ocupacional (art. 169 da CLT). Além disso, o presente mandado de segurança objetiva coibir eventual, futuro e incerto ato que possa ser praticado pela autoridade coatora, caso não sejam observadas as determinações do art. artigo 22, da Lei nº 8.213 /91, e art. 169, da CLT, o que encontra obstáculo na OJ nº 144 da SDI-2 do TST. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000068-13.2019.5.11.0014; Terceira Turma; Relª Desª Ormy da Conceição Dias Bentes; DOJTAM 04/10/2019; Pág. 298)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. (SÚMULA Nº 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO (SÚMULA Nº 396, I/TST). DEMONSTRADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE O RECURSO DE REVISTA PREENCHIA OS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT, DÁ- SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR ANÁLISE DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 378/TST, SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 794 DA CLT E 249, §2º, CPC/1973. 282, §2º, CPC/20152. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.

3. Honorários advocatícios. Cabimento na justiça do trabalho. Súmula nº 219, i/tst. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação., tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e x). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, cf/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o tribunal regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia da qual o obreiro é portador (varizes), pois a atividade de garçom demandava caminhada e logos períodos em pé. Apesar da comprovada presença do dano e do nexo concausal, o tribunal regional reformou a sentença para julgar improcedente os pedidos de estabilidade provisória e de indenização por danos morais e materiais. Para tanto, o TRT destacou a inexistência de ato ilícito. Nesse passo, constatando-se o nexo concausal e o dano e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa daculpa presumida da reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (independentemente da atividade da empresa). No que toca à indenização por danos materiais, o acórdão recorrido, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, há de ser mantido, no aspecto, pois a capacidade laboral obreira estava preservada no momento da realização da perícia judicial. Conforme o regional, o autor foi contratado em outras cinco empresas após o desligamento ocorrido na reclamada, exercendo atualmente a função de garçom. No que diz respeito aos danos morais, registre- se que a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da cf). Neste passo, presentes os pressupostos dano, o nexo-concausal e a culpa, há o dever do empregador de indenizar por danos morais. Contudo, a decisão recorrida deve ser mantida, no aspecto, por óbice estritamente processual, pois o reclamante lastreia o apelo apenas em violação aos arts. 168 e 169 da CLT e 21 da Lei nº 8.213/91 e em contrariedade à Súmula nº 378/tst, dispositivos inaplicáveis ao caso concreto, bem como em divergência jurisprudencial inespecífica para o cotejo de teses (fls. 392-394. Pdf). Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 4. Doença ocupacional reconhecida em juízo. Estabilidade provisória. Cabimento. (Súmula nº 378, ii/tst). Decurso do período estabilitário. Indenização substitutiva. Cabimento (Súmula nº 396, i/tst). O item II da Súmula nº 378/tst dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela, o tribunal regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia da qual o obreiro é portador (varizes), pois a atividade de garçom demandava caminhada e logos períodos em pé. Desse modo, reconhecido judicialmente o caráter ocupacional da patologia (agravamento da varizes), deve ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula nº 378/tst, fazendo jus à estabilidade de 12 meses, a teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91, cujo termo inicial é o término do contrato laboral, nos termos da Súmula nº 396, i/tst. Recurso de revista conhecido e provido no tópico. 5. Retificação da CTPS em razão da projeção do aviso prévio indenizado. Nos termos da oj 82/sbdi-1/tst, a data de saída a ser anotada na CTPS corresponde à do término do aviso prévio, mesmo que indenizado. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST; RR 0000433-28.2011.5.02.0037; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 10/08/2018; Pág. 2519) 

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O réu sustenta que o Regional se negou a ofertar a prestação jurisdicional de forma completa, ao deixar de informar sob qual fundamento técnico reconheceu a incapacidade laborativa da autora, uma vez que o perito negou a existência de doença ocupacional e da citada incapacidade quando da realização da perícia. Ocorre que a Corte de origem foi clara ao registrar que o próprio réu admitiu o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pela autora e o infortúnio que a acometeu, ao emitir a CAT pela qual se noticia a existência de lesão de coluna e membros superiores por esforços repetitivos. Além disso, o Regional evidenciou que a autarquia previdenciária reconheceu o caráter ocupacional da doença da autora, ao lhe conceder o auxílio- doença acidentário e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez. Ora, se a autora foi aposentada por invalidez, não há que se questionar a sua incapacidade para o trabalho, como alega o recorrente. Registre-se que a Corte a quo ainda esclareceu que a decisão do magistrado não está adstrita ao laudo pericial, razão pela qual dele se dissociou em face dos demais elementos instrutórios dos autos. Nesse esteio, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária aos interesses da empresa, o que não enseja a nulidade pretendida pela parte. Estão incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015). Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. Discute-se, no tópico, a prescrição aplicável, na Justiça do Trabalho, quando se analisa a existência de dano moral decorrente de moléstia profissional equiparada a acidente do trabalho ocorrido após vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Para os acidentes ocorridos até 11/1/1993, a prescrição aplicável é a vintenária, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1916; para os acidentes ocorridos de 12/1/1993 a 10/1/2003 é aplicável a prescrição trienal da lei nova (artigo 206, § 3º, V do Código Civil de 2002), contada, todavia, a partir da vigência do Novo Código Civil (11/1/2003); e para os acidentes ocorridos de 11/1/2003 a 31/12/2004, aplicável igualmente a prescrição do Código Civil de 2002 (artigo 206, § 3º, V), contada, no entanto, a partir da lesão ao direito material. No caso dos autos, é de se observar que a autora se aposentou por invalidez em 6/3/2007, data que deve ser considerada como ciência inequívoca da alegada doença e de sua incapacidade laboral, para fins de cômputo do prazo prescricional. Logo, considerando que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após o advento da EC nº 45/2004, a prescrição aplicável é a do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, rechaçando-se qualquer outra. Desta feita, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 14/12/2011, dentro do quinquênio após a concessão da aposentadoria por invalidez (causa de suspensão do contrato de trabalho), não há prescrição a ser declarada. Está incólume, portanto, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo que os arts. 189 e 206, § 3º, do Código Civil não regem a prescrição trabalhista e as decisões transcritas se mostram superadas pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO 1. O réu sustenta, em síntese, que a doença que acometeu a autora tem natureza degenerativa e não ocupacional, razão pela qual é indevido o pagamento de indenização por danos morais. Aduz que inexistem nexo de causalidade entre a enfermidade da empregada e as suas atividades na empresa e incapacidade laborativa por parte daquela, sendo que a indenização foi deferida sem que para tanto houvesse provas ou fundamentos. 2. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 186 do Código Civil, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. 3. Na hipótese dos autos, segundo se constata do acórdão recorrido, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano moral, uma vez que, como estatuiu o Regional, o próprio réu admitiu o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pela autora e o infortúnio que a acometeu, ao emitir a CAT pela qual se noticia a existência de lesão de coluna e membros superiores por esforços repetitivos. O Tribunal evidenciou, ainda, que a autarquia previdenciária reconheceu o caráter ocupacional da doença da autora, ao lhe conceder o auxílio-doença acidentário e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez. Além disso, a Corte de origem registrou que a empresa agiu com culpa, em evidente conduta desidiosa e negligente, ao deixar de oferecer condições de trabalho livres de riscos à saúde da trabalhadora e ministrar-lhe treinamento adequado, a partir do momento em que a admitiu, além de envidar monitoramento eficaz sobre a prestação laboral. Dessa forma, constatada a existência de danos morais indenizáveis, a decisão não merece reforma. Estão incólumes os arts. 169 da CLT e 20, I, a, da Lei nº 8.231/1991, sendo que as decisões transcritas carecem de identidade fática com aquela descrita no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. MATÉRIA FÁTICA. A empresa sustenta que a autora não faz jus à pensão mensal vitalícia, porquanto não está incapacitada para o trabalho. Entretanto, uma vez que o Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório dos autos, registrou a incapacidade laboral da autora, o exame dos argumentos da empresa em sentido contrário esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não há como se verificar a alegada violação do art. 950 do Código Civil, circunstância que impede o conhecimento do apelo, quanto ao aspecto. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A empresa alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra desprovido de proporcionalidade e de razoabilidade. Em relação à matéria, destaca-se que a decisão pela qual se fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de danos morais. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Na hipótese dos autos, a indenização por danos morais foi arbitrada em R$50.000,00, em face da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho que acometeu a empregada, considerando a gravidade do dano, a conduta e a condição econômica das partes, além do caráter pedagógico da sanção. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, circunstância que impede o conhecimento do apelo, também quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. O recorrente sustenta que a autora deve arcar com a integralidade dos custos do plano de saúde após a sua aposentadoria. Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho, em razão deaposentadoria por invalidez, aquele fica suspenso, pelo que faz jus o trabalhador à permanência noplano de saúde, nas mesmas condições vigentes no período que antecedeu aaposentadoria por invalidez. Inteligência da Súmula nº 440 do TST. Precedentes. No que se refere ao custeio do plano, o Regional salientou queOs documentos de fls. 19/24 comprovam que o plano de saúde oferecido pela empresa contava com a coparticipação da trabalhadora e assim deve ser mantido, nos mesmos moldes, devendo esta arcar com a parte que lhe caberia no respectivo valor, como se na ativa estivesse. Porém, ao manter o benefício, o Regional não emitiu tese explícita à respeito da matéria contida no art. 31 da Lei nº 9.658/91, carecendo, pois, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Logo, não se há perquirir de violação do referido dispositivo. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0000039-03.2012.5.05.0134; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 22/06/2018; Pág. 2459) 

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que não há omissão no acórdão regional. Existe manifestação expressa referente ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Com relação aos artigos 168 e 169 da CLT, o fato de não haver registro de patologia anterior ao contrato de trabalho não necessariamente prova que esta foi adquirida no âmbito empresarial. Tendo o Tribunal Regional proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado, e não deficiência da tutela jurisdicional. Logo, restam incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. Observa-se que a autora havia sido afastada, num primeiro momento, devido à torção no pé (tal acidente não faz parte desta reclamação trabalhista), ao retornar foi realocada para a recepção, onde trabalhou por 3 meses. O Tribunal Regional formou o seu convencimento no sentido de que não há vinculação entre a patologia apresentada pela autora e as atividades laborais desenvolvidas. Está consignado no acórdão regional ser fato incontroverso que a autora realizava trabalhos de digitação fora do horário de trabalho, os quais poderiam ter sido desenvolvidos mesmo quando a autora estava afastada por problemas no pé, o que poderia ter gerado o aparecimento da patologia apresentada. Ressalta não ser crível imaginar que o desenvolvimento de tarefas na recepção da empresa, as quais englobavam o atendimento ao público, telefonemas e eventualmente digitação, fossem suficientes para desencadear a patologia apresentada num período de apenas 3 meses nas funções. Assinala que o laudo pericial foi inconclusivo. Não havendo relação entre a patologia apresentada e a atividade laboral desenvolvida pela autora, não há que se falar em estabilidade provisória, pois não há violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Do mesmo modo, não se encontram e presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo causal, o que afasta o dever de indenizar. Recurso de revista não conhecido. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. Observa. se que a decisão regional que manteve a anotação da CTPS sem considerar a data do final do período do aviso prévio contraria o que dispõe a OJ 82 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 82 da SBDI-1 e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Observa-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a teor das Súmulas nºs 219 e 329/TST, devidamente aplicadas pelo colegiado de origem. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Não se constatam as violações apontadas, uma vez que, apesar de já constarem no acórdão recorrido os fundamentos pelos quais foram indeferidos os pedidos da autora, esta opôs embargos de declaração, argumentando que não havia fundamentação para tal. Por conseguinte, não se configurando nenhuma das hipóteses do artigo 538 do CPC, tem-se por procrastinatórios os embargos. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0117300-45.2009.5.02.0047; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 23/02/2018; Pág. 1797) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A emissão pelo empregador de Comunicação de Acidente de Trabalho. CAT, em se tratando de doença ocupacional, para efeito de percepção de benefício previdenciário pelo empregado, não implica no automático reconhecimento do nexo de causalidade por parte da empregadora, uma vez que o art. 169 da CLT impõe a notificação das doenças profissionais e do trabalho comprovadas ou objeto de suspeita. Destarte, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu os pleitos indenizatórios decorrentes de doença ocupacional, uma vez que a perícia técnica concluiu que a doença que acometeu o trabalhador possui natureza degenerativa, sem qualquer relação causal ou concausal com a atividade laborativa. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; RO 0000568-38.2017.5.11.0018; Segunda Turma; Relª Desª Joicilene Jerônimo Portela Freire; DOJTAM 19/06/2018; Pág. 401) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT). AUTO DE INFRAÇÃO.

Conforme dicção do artigo 169 da CLT, o empregador deve emitir a CAT a partir do momento em que surge a suspeita de alterações ou lesões que podem ter sido provocadas pelo risco a que está exposto o empregado: " Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho". Portanto, a simples emissão da CAT não significa que o empregador está admitindo ocorrência de doença ocupacional, visto que o artigo celetista não exige que se tenha o diagnóstico firmado da patologia. Hígido, portanto, o Auto de Infração questionado pela empresa, lavrado pelo auditor-fiscal do trabalho. (TRT 3ª R.; RO 0011356-33.2013.5.03.0032; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; DJEMG 29/09/2017) 

 

DISPENSA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA ENFERMA E SEM O DEVIDO ENCAMINHAMENTO AO INSS.

É nula a dispensa que se revela obstativa do direito da Reclamante de ter tratada a enfermidade da forma adequada, seja ela decorrente ou não da atividade laborativa. Na espécie, demonstrado pelocontexto probatório produzido nos autos que a Reclamada tinha plena ciência do estado de saúde precário da Autora, mas, ainda assim, procedeu à dispensa, induvidoso o descumprimento das regras contidas nos arts. 168, II, e 169 da CLT, densificadoras do princípio constitucional de proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF/88). Mantida sentença que determinou a reintegração da trabalhadora. (TRT 3ª R.; RO 0011287-03.2016.5.03.0062; Rel. Des. Lucas Vanucci Lins; DJEMG 26/07/2017) 

 

DISPENSA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA ENFERMA E SEM O DEVIDO ENCAMINHAMENTO AO INSS.

É nula a dispensa que se revela obstativa do direito da Reclamante de ter tratada a enfermidade da forma adequada, seja ela decorrente ou não da atividade laborativa. Na espécie, demonstrado pelocontexto probatório produzido nos autos que a Reclamada tinha plena ciência do estado de saúde precário da Autora, mas, ainda assim, procedeu à dispensa, induvidoso o descumprimento das regras contidas nos arts. 168, II, e 169 da CLT, densificadoras do princípio constitucional de proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF/88). Mantida sentença que determinou a reintegração da trabalhadora. (TRT 3ª R.; RO 0010168-54.2016.5.03.0111; Relª Desª Emília Lima Facchini; DJEMG 26/07/2017) 

 

DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DE CAT DE OFICIO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA ". NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não configura julgamento "extra petita" a determinação à reclamada, de ofício, para emissão de CAT pois cabe ao julgador fazer cumprir o disposto no artigo 169 da CLT. 11-. Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM (411/2013), Acórdão nº 11658/2017 - PATR (TRT 15ª R.; RO 0001141-58.2012.5.15.0077; Rel. Des. Helio Grasselli; DEJTSP 14/06/2017; Pág. 104) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PARA OBRIGAR A RÉ A EMITIR COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CAT, ABSTENDO-SE DE AVALIAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO EMPREGADO E A MOLESTIA. O REGIONAL DESTACOU QUE A RÉ, NO SEU RECURSO ORDINÁRIO, NÃO ENFRENTOU O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. O FATO DA UTILIDADE DA AÇÃO PARA CONSTITUIR-SE EM MEIO HÁBIL À SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DA INICIAL. E QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA REVESTE-SE DE UTILIDADE, SENDO MEIO ADEQUADO À SATISFAÇÃO DO DIREITO, COM EFETIVO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. AO CONTRÁRIO DA ASSERTIVA DA AGRAVANTE, A PRETENSÃO DO PARQUET NÃO SE REFERE A FATOS PASSADOS OCORRIDOS COM DETERMINADOS EMPREGADOS, MAS AOS ATUAIS TRABALHADORES DA RÉ E AOS FUTUROS, SUJEITOS INDETERMINADOS, QUE PASSAM A SER DETERMINÁVEIS QUANDO ESTABELECIDA A RELAÇÃO JURÍDICA, CONFORME CONSIGNOU O REGIONAL. PORTANTO, COGITA-SE DO INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. ASSIM, O REGIONAL, AO REJEITAR A ARGUIÇÃO SUSCITADA PELA RÉ, NÃO AFRONTOU OS ARTIGOS 195, INCISO III, E 267, INCISO VI, DO CPC/1993. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SAÚDE DOS TRABALHADORES. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RÉ. EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CAT, ABSTENDO-SE DE AVALIAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO EMPREGADO E O DIAGNÓSTICO DE LER/DORT. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 83, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993, POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS, QUANDO DESRESPEITADOS OS DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS, COMO A SAÚDE DOS TRABALHADORES. NO CASO, O PARQUET VISA TUTELAR INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM EFEITOS PROJETADOS PARA O FUTURO, MEDIANTE PROVIMENTO JURISDICIONAL DE CARÁTER COMINATÓRIO, CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ CONCEDA INTERVALOS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA AOS SEUS EMPREGADOS. VERIFICA-SE, POIS, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO BUSCA A REPARAÇÃO INDIVIDUAL DO BEM LESADO, MAS A TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS, PRECISAMENTE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, COM REPERCUSSÃO SOCIAL. DESSE MODO, O TRIBUNAL A QUO, AO RECONHECER A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL DA SBDI-1, O QUE AFASTA A INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE OFENSA AOS ARTIGOS 129, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 83, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE EMITIR COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CAT, ABSTENDO-SE DE AVALIAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO EMPREGADO (CALL CENTER) E O DIAGNÓSTICO DE LER/DORT.

Discute-se se a obrigação da empresa de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, em casos de diagnóstico de LER/DORT, está condicionada à existência de nexo causal entre a patologia e as atividades profissionais desempenhadas pelo trabalhador acometido dessa moléstia. A patologia LER/DORT constitui doença do trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Segundo o artigo 21 - A dessa lei, a caracterização da doença profissional ou de trabalho é feita por perícia médica do INSS, que avaliará o nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia, nos termos do regulamento (artigo 337 do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social). Por outro lado, estabelece o artigo 169 da CLT a obrigação do empregador de emitir a CAT, no caso de doenças (profissionais ou de trabalho) comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (grifou-se). A Instrução Normativa nº 7 da Portaria 3.214/78 do MTE, que instituiu o PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO), estabelece, no seu item 7.4.8, que cabe ao médico coordenador ou encarregado solicitar à empresa a emissão da CAT, quando constatada a doença ou seu agravamento (mesmo sem sintomatologia) e encaminhar o trabalhador ao INSS para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho. A Instrução Normativa nº 98 do INSS (5/12/2003), de que trata especificamente de LER/DORT, também impõe ao empregador a obrigação de emitir a CAT, havendo suspeita do diagnóstico de LER/DORT. Salienta-se que o fato de a CAT poder ser emitida pelo sindicato não desobriga o empregador de fazê-lo, pois a concessão do benefício previdenciário ao trabalhador (acometido de LER/DORT) não é o único objetivo da legislação, que utiliza a notificação para fins estatísticos e epidemiológicos (artigo 336 do Decreto nº 3.048/99). Nesses termos, conclui-se que, de forma alguma, há autorização legal para a conduta da ré. condicionar a emissão da CAT à existência de nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador diagnosticado (ou na suspeita) com LER/DORT. Pelo contrário, a lei estabelece a obrigatoriedade de o empregador emitir a CAT, mesmo na suspeita do diagnóstico de LER/DORT de seu empregado. Salienta-se que o fato de a CAT poder ser emitida pelo sindicato não desobriga o empregador de fazê-lo, pois a concessão do benefício previdenciário ao trabalhador (acometido de LER/DORT) não é o único objetivo da legislação, que também utiliza a CAT para fins estatísticos e epidemiológicos (artigo 336 do Decreto nº 3.048/99). Não há dúvida, pois, do dever do empregador de emitir a CAT e de que cabe ao INSS, por meio de perícia médica, avaliar o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades laborativas do trabalhador. Portanto, o Regional, ao confirmar a sentença pela qual a ré foi condenada, em relação a seus empregados de tele-atendimento/call center, que prestem serviços no Estado do Rio Grande do Sul, a emitir regularmente a CAT para as hipóteses de diagnóstico médico de LER/DORT, abstendo-se de avaliar a existência de nexo causai entre a atividade do empregado e a patologia, quando verificada a LER/DORT pelo médico da empresa, não afrontou os artigos 19, 20, caput, I, II, e 21. A da Lei nº 8.213/91 e 168 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A ré pleiteia a redução da multa fixada na instância ordinária. R$1.000,00 por dia de atraso por CAT não emitida, até que haja. a regularização, limitada a multa por CAT ao máximo de R$50.000,00., fundamentando o recurso de revista denegado apenas em ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Entretanto, a invocação genérica de violação do citado dispositivo constitucional, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO À COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES DA RÉ (ATUAIS E FUTUROS), DECORRENTE DA AUSÊNCIA DA EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CAT, PARA EMPREGADOS ACOMETIDOS DE LER/DORT (SEM NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR). A discussão versa sobre a pretensão do Ministério Público do Trabalho à condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por deixar de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho. CAT para trabalhador acometido de LER/DORT, sem nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas por este. O Tribunal a quo ressaltou que o dano moral coletivo consistiu no desrespeito ao disposto na NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que acarretou efetivo constrangimento na coletividade; tanto para os empregados que necessitam de tratamento médico por apresentarem quadro de LER/DORT, quanto aqueles que podem vir a necessitar de atendimento por este mesmo motivo. Diante do exposto, conclui-se que a ré desrespeitou o ordenamento jurídico, o que, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores acometidos com LER/DORT por não ter emitido a CAT, afrontou o patrimônio moral coletivo da comunidade. pessoal do setor de call center da reclamada (presente e futuro) submetido ao mesmo procedimento da ré. Salienta-se que há determinação expressa na lei para que o empregador emita a CAT, mesmo quando apenas suspeitar do diagnóstico de LER/DORT do empregado, nos termos dos artigos 21 - A da Lei nº 8.213/1991 e 169 da CLT e da Instrução Normativa nº 7 da Portaria 3.214/78 do MTE (comando do citado dispositivo celetista), além dos artigos 336 e 337 do Decreto nº 3.048/1999 e da Instrução Normativa nº 98 do INSS. Patentes, pois, a conduta ilícita da ré e o dano sofrido pela coletividade. Assim, constata-se que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil para responsabilizar a ré pelo pagamento de dano moral coletivo. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). A ré pleiteia a redução do valor da indenização por dano moral coletivo arbitrada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sob o argumento de que foram extrapolados os limites da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é a hipótese dos autos. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da ré e o caráter pedagógico da pena, revela- se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pela coletividade. Ilesos os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944, caput, do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0060200-29.2008.5.04.0010; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/10/2016; Pág. 1697) 

 

SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950 - A/66. INAPLICABILIDADE 1. AO SERVIDOR PÚBLICO DE AUTARQUIA MUNICIPAL, AINDA QUE CONTRATADO SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), NÃO SE APLICA O SALÁRIO PROFISSIONAL PREVISTO NA LEI Nº 4.950 - A/66, ANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. DIFERENTEMENTE DO QUE SE DÁ EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS, SUJEITAS AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS, COMERCIAIS, TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS (CF, ART. 173, § 1º, II), A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SUBMETE-SE A IMPORTANTES RESTRIÇÕES DE ATUAÇÃO NO TOCANTE À CONCESSÃO OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. 3. A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, REQUER, POR EXEMPLO, PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169, § 1º, CF). ASSIM, A LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE FIXA O SALÁRIO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS, NO ÂMBITO DA AUTONOMIA PRIVADA, NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, AINDA QUE CONTRATADOS SOB O REGIME DA CLT.

4. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST; E-RR 0000751-79.2013.5.03.0015; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 30/09/2016; Pág. 37) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o egrégio Tribunal Regional registrou que não há qualquer elemento de prova que estabeleça o nexo causal entre a doença adquirida pelo autor e as funções que desempenhava no banco, pois os dois laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a epicondilite não foi caracterizada como doença profissional, diante da inexistência de trabalhos repetitivos e do extenso lapso temporal entre as funções exercidas como caixa e os primeiros sintomas da doença. Além disso, consignou que, conforme constatou o perito, a causa mais provável da doença que acomete o autor é a utilização de bicicleta estacionária. Asseverou, ainda, que é suficiente para a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 o nexo causal entre a doença profissional e a atividade laboral, não havendo necessidade de afastamento nem de expedição de CAT, mas que, na hipótese, não se constata que a dispensa teve o intuito de impedir a garantia de emprego, pois não existe qualquer prova sobre a imprescindível relação de causalidade. Nesse contexto, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional que julgou pertinente e manifestou-se sobre todos os aspectos que considerou relevantes para o deslinde da controvérsia, apreciando livremente a prova e as circunstâncias constantes dos autos, de acordo com seu livre convencimento, de forma motivada, em consonância com o disposto no artigo 131 do CPC, sendo certo que não se há de falar em omissão em relação a questões sequer veiculadas nos embargos de declaração. Assim, tendo a egrégia Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. NULIDADE DA DISPENSA. A egrégia Corte Regional registrou que não há qualquer elemento de prova que estabeleça o nexo causal entre a doença que acomete o autor e as funções que desempenhava no banco, pois os dois laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a epicondilite não foi caracterizada como doença profissional, diante da inexistência de trabalhos repetitivos e do extenso lapso temporal. 15 anos. entre as funções exercidas como caixa e os primeiros sintomas da doença. Além disso, consignou que, conforme constatou o perito, a causa mais provável da doença que acomete o autor é a utilização de bicicleta estacionária. Asseverou, ainda, que é suficiente para a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 o nexo causal entre a doença profissional e a atividade laboral, não havendo necessidade de afastamento nem de expedição de CAT, mas que, na hipótese, não se constata que a dispensa teve o intuito de impedir a garantia de emprego, pois não existe qualquer prova sobre a imprescindível relação de causalidade. Assim, concluiu por manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no v. acórdão, não há como se divisar incorreção no enquadramento jurídico conferido pelo egrégio Tribunal Regional nem a indigitada violação dos artigos 9º, 168 e 169 da CLT. Por fim, os arestos colacionados na minuta de agravo de instrumento são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não possuem identidade fática com a questão que ora se examina. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. O egrégio Colegiado Regional consignou que a prova dos autos confirma que o autor efetivamente exercia função de confiança, de forma a enquadrá-lo na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, para que se possa averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no § 2º do artigo 224 da CLT, conforme pretende o autor, revela-se necessária a análise da prova de suas reais atribuições, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST. A apreciação da divergência jurisprudencial encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS. A egrégia Corte Regional, soberana na análise das provas, registrou expressamente que é fato público e notório, além de restar incontroverso nos autos, a existência de cláusula normativa prevendo a integração das horas extras sobre os sábados, razão pela qual a Súmula nº 113 do TST não pode ser aplicada à hipótese. Logo, diante de tal premissa fática, cuja análise se esgota no segundo grau de jurisdição, não há como se concluir pela violação do artigo 1.064, III, do CPC ou pela contrariedade à Súmula nº 113 do TST, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a Corte Regional não dirimiu a controvérsia à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inócua a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. No mais, o aresto colacionado não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS POR HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. A condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes à integração dos repousos semanais remunerados majorados contraria o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. ANOTAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para determinar que o réu proceda à retificação da data de término do contrato de trabalho em sua CTPS, fazendo constar a data que corresponde ao término do aviso. prévio indenizado. A decisão regional está em harmonia com o entendimento da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; ARR 0183000-46.2002.5.02.0068; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/02/2016; Pág. 1207) 

 

AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR DO MTE. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT NOS TERMOS DO ITEM 7.4.8 DA NR 7 DA PORTARIA Nº 3.214/78. VALIDADE.

A NR 7 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, no item 7.4.8, estabelece que, sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado solicitar à empresa a emissão da CAT, encaminhando o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição de conduta previdenciária em relação ao trabalho. A intenção da norma regulamentadora em relevo é tutelar a saúde do trabalhador, tratando-se de medida para resguardá-lo diante de qualquer alteração, sintoma ou sinal clínico que possa levar à "suspeita" de diagnóstico de doença de caráter ocupacional, tratando-se ainda de dever legal imposto ao empregador. Nesse mesmo sentido é o artigo 169 da CLT, ao dispor que "será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho" (destaques acrescidos). A violação do disposto no item 7.4.8 da NR 7 não está vinculada ao diagnóstico definitivo da doença, mais especificamente o seu caráter ocupacional ou não, já que esta competência é atribuída ao setor de Perícia Médica do INSS. No caso dos autos, a lavratura de autos de infração pelo órgão fiscalizador do MTE decorreu da constatação de descumprimento da obrigação legal de emissão da CAT pelo fato de empregados da empresa fiscalizada terem desenvolvido patologia sugestiva de DORT, relacionada ao risco ergonômico no setor do trabalho em que desempenhavam suas atividades profissionais. Diante disso, não há que cogitar na nulidade dos autos de infração, por consistir em atos administrativos vinculados (artigos 626 a 628 da CLT e artigo 18, I, "a", do Decreto nº 4.552/2002) que, por sua vez, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, que não foram elididos por prova em sentido contrário na hipótese dos autos. (TRT 3ª R.; RO 0000654-15.2014.5.03.0025; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 27/04/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DE INÍCIO, REGISTRA-SE QUE A ALEGADA OFENSA À PORTARIA OU NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NÃO VIABILIZA A REVISTA, NA MEDIDA EM QUE TAL HIPÓTESE NÃO ESTÁ PREVISTA EM QUAISQUER DAS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT. NO QUE TANGE À ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CLT, A QUESTÃO NÃO FOI SOLUCIONADA COM BASE NO MENCIONADO DISPOSITIVO CELETISTA, RAZÃO PELA QUAL INCIDE A SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE COMO OBSTÁCULO AO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O E. REGIONAL, COM ARRIMO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, MANTEVE A R. SENTENÇA QUE CONCLUIU QUE O RECLAMANTE NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, UMA VEZ QUE SE INSERE NA EXCLUDENTE DELINEADA NO ART. 62, I, DA CLT.

Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação do dispositivo celetista apontado, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Casa, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. SALÁRIO EXTRA-FOLHA. Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, com relação ao tema em exame, o reclamante não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Extrai-se do quadro fático delineado no v. acórdão recorrido que o reclamante, no exercício de suas atividades como motorista, limitava-se a acompanhar o abastecimento do veículo por ele conduzido, procedimento que era realizado por terceiro. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de tal situação não enseja o direito ao adicional de periculosidade. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento do apelo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, deixando de indicar as folhas ou de transcrever a ementa, o inteiro teor ou o trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da irresignação recursal, o que inviabiliza a reforma do r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000595-44.2012.5.03.0042; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 18/12/2015; Pág. 6473) 

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A CORTE DE ORIGEM CONSIGNOU EXPRESSAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO, NÃO HAVENDO FALAR EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIOLADOS OS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 458 DO CPC E 832 DA CLT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE EMITIR A CAT.

1. O e. TRT noticiou tratar-se de ação civil pública em que se reivindica o cumprimento da obrigação de fazer da empresa de emitir a CAT, sem a prévia aferição de nexo causal entre a doença e o trabalho. 2. Tendo em conta que a pretensão de defender direito individual homogêneo dos sindicalizados, indubitável o cabimento da presente ação civil pública. Inviolados os artigos 5º da Lei nº 7347/85 e 81, II e III, da Lei nº 8078/90. LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE. SINDICATO. CARACTERIZADA. 1. O e. TRT reconheceu a legitimidade do Sindicato para a propositura desta demanda em que se defende a obrigação de fazer da empresa de emitir a CAT nas hipóteses devidas. 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior, após decisão proferida pelo STF, firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa. inclusive judicial. dos interesses da categoria. 3. Considerando que a não emissão da CAT constitui interesse de origem comum dos substituídos, configura direito individual homogêneo passível de defesa por parte do sindicato. Incólumes, pois, os artigos 8º, III, da Lei Maior; 83, III, da LC 75/93; 6º e 267, VI, do CPC; 513 da CLT e 5º da Lei nº 7347/85. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. 1. Estando o sindicato a postular direitos dos trabalhadores substituídos, os quais possuem interesse em que se proceda à emissão da CAT nas hipóteses devidas, resta caracterizado o binômio utilidade/necessidade da via eleita, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse de agir. 2. Inviolado o artigo 3º do CPC. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA. O pleito de emissão da CAT pelo empregador encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio- artigo 169 da CLT, pelo que não se cogita, na presente demanda, de impossibilidade jurídica do pedido. Inviolado, pois, a artigo 267, VI, do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÍORIO. MULTA. DEVIDA. 1. Na hipótese dos autos, o e. TRT noticiou que o reclamado opôs declaratórios em situação sobre a qual não havia se insurgido em recurso ordinário. Além disso, registrou que o juiz foi claro quanto à matéria objeto dos embargos. termo inicial da obrigação. Dito isso, o e. TRT concluiu que os últimos embargos opostos tinham caráter meramente protelatório. 2. Nesse contexto, em que, a teor do acórdão regional, a oposição de embargos de declaração se deu fora das hipóteses de cabimento previstas nos artigos 535 do CPC e 897 - A da CLT, a imposição de multa decorrente de embargos de declaração protelatórios não viola o art. 538, parágrafo único do CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT). 1. O e. TRT manteve a multa diária fixada na origem em R$ 50.000,00 para cada não emissão de CAT. em hipóteses de LER/DORT. nos casos previstos nos artigos 169, da CLT, e Instrução Normativa 98 do INSS. 2. O artigo 169 da CLT dispõe que Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. 3. Em interpretação conjunta com os artigos 7º, XXII, da Lei Maior e 21 - A da Lei nº 8.213/91 e o item 8 da IN 98 do INSS, extrai-se que o artigo 169 da CLT determina que a emissão de CAT por parte da empresa é obrigatória e deve se dar não apenas em hipótese de doenças profissionais comprovadas, mas também em casos em que há mera suspeita. 4. Incólumes os artigos 169 da CLT e 19, 20, 21- A, § 2º, 22, § 2º, e 23 da Lei nº 8213/91 e inespecíficos os arestos (Súmula nº 296/TST). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O e. TRT consignou que, na decisão proferida em sede de medida cautelar. Processo nº 00797- 2007-000-15-00-8, com julgamento definitivo, já fora concedida a suspensão da tutela antecipada, não havendo mais a ser decidido, no aspecto, enquanto não transitar o feito. 2. Considerando a noticiada suspensão da tutela antecipada, não se vislumbra, aqui, o interesse recursal do reclamado. Inviolado, pois, o artigo 273 do CPC. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação de emitir a CAT, o e. TRT manteve a multa diária de R$50.000,00 para cada não emissão de referido documento. 2. Demonstrada que está a juridicidade da obrigação de fazer imposta ao reclamado. firme nos artigos 169 da CLT, 7º, XXII, da Lei Maior e 21 - A da Lei nº 8.213/91 e no item 8 da IN 98 do INSS., não há que se falar em descabimento das astreintes impostas na origem. Inviolado, pois, o artigo 12, § 2º, da Lei nº 7347/85. Aplicação da Súmula nº 296/TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE. SUSTITUÍDOS. 1. O e. TRT entendeu que os efeitos e a extensão da decisão proferida nesta demanda se dão em relação aos substituídos/associados, nos moldes do artigo 103 do CDC. 2. Os efeitos e extensão da coisa julgada em demandas coletivas estão regidos pelos artigos 103 e 104 da Lei nº 8708/90 (CDC), sendo certo que o teor do artigo 16 da Lei nº 7347/85 não autoriza concluir pela limitação da eficácia da sentença ao âmbito territorial do órgão prolator, porque, tratando-se de direitos individuais homogêneos, como na hipótese em debate, os limites subjetivos da coisa julgada são aqueles estabelecidos no artigo 103, II, do Código de Defesa do Consumidor. ultra partes., extensíveis a todos os integrantes da categoria, classe ou grupo. Precedentes. 3. Lado outro, não há que se confundir os limites territoriais (OJ 130 da SDI-II/TST), estabelecidos para fins de aferição da competência, com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que, como dito, deve se estender a todos quantos participem da relação jurídica. 4. Inviolado, portanto, o artigo 16 da Lei nº 7347/85 e não contrariada a OJ 130 da SDI-II/TST. Aplicação da Súmula nº 333/TST e do § 4º (atual § 7º) do artigo 896 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. 1. O e. TRT manteve a condenação aos honorários advocatícios fixados em 15%, por entender cumpridos os requisitos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329/TST. 2. Decisão regional que guarda consonância com a Súmula nº 219, III, do TST (São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.), a atrair a incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e a aplicação da Súmula nº 333/TST como óbices ao conhecimento do apelo. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0068700-98.2005.5.15.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 04/12/2015; Pág. 424) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. DIANTE DE POTENCIAL VIOLAÇÃO DO ART. 169, § 1º, DA CLT, MERECE PROCESSAMENTO O RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA.

1. Prescrição. Tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Incidência da Súmula nº 297/tst. Recurso de revista não conhecido. 2. Progressões horizontais por merecimento. Diferenças salariais. Plano de cargos e salários. Requisitos objetivos. Observância. A eg. Sbdi-1 desta corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0003053-96.2013.5.02.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 04/09/2015; Pág. 1175) 

 

Vaja as últimas east Blog -