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Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas epassagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e dehigiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeitoestado de conservação e limpeza. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Esta Corte tem decidido pela não ocorrência de cerceamento de defesa quando indeferido pedido de oitiva de testemunhas nos casos em que o juiz dispõe de elementos de prova suficientemente elucidativos para o deslinde da matéria em lide. No caso dos autos, conforme consignado pelo acórdão, havia farta prova documental a embasar o convencimento do magistrado acerca da controvérsia, além de o depoimento da preposta esgotar a questão relacionada à dinâmica do acidente de trabalho que ensejou a responsabilidade civil da empregadora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PATRONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política porque o Tribunal Regional registrou no acórdão que, de acordo com as provas colecionadas aos autos, a empresa não observou adequadamente as regras sobre prevenção de acidentes, especialmente à luz dos art. 174 da CLT, pois a escada instalada no ambiente de trabalho não oferecia as necessárias condições de segurança, ainda mais se tal acesso era utilizado para movimentação de carga, o que era comum na rotina laboral da reclamante. Nota-se que o debate adquiriu contornos fático- probatórios e acolher a pretensão da parte recorrente, de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Não se verifica igualmente o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0012178-49.2017.5.15.0096; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 03/12/2021; Pág. 6003)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PATRONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política porque o Tribunal Regional registrou no acórdão que, de acordo com as provas colecionadas aos autos, a empresa não observou adequadamente as regras sobre prevenção de acidentes, especialmente à luz dos art. 174 da CLT, pois a escada instalada no ambiente de trabalho não oferecia as necessárias condições de segurança, ainda mais se tal acesso era utilizado para movimentação de carga, o que era comum na rotina laboral da reclamante. Nota-se que o debate adquiriu contornos fático- probatórios e acolher a pretensão da parte recorrente, de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Ausente a transcendência política em relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, eis que consentâneo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada pelo TST, ainda mais porque o Tribunal Regional levou em consideração os necessários requisitos do caráter pedagógico da sanção, características pessoais dos envolvidos, repercussão social, familiar e pessoal do dano causado, repercussão temporal da lesão perpetrada e gravidade da conduta do ofensor. Não se verifica igualmente o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0020282-75.2017.5.04.0471; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/11/2021; Pág. 4796)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL.
Diante do contexto fático e probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, e que não evidenciou a natureza ocupacional da doença do reclamante, em razão da constatação da ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o trabalho e a patologia, a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos necessários para a responsabilização civil subjetiva patronal não implica em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF; 157 e 174 da CLT; 186, 187 e 927 do CC; e 19, § 1º, da Lei nº 8.243/1991. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1002143-38.2017.5.02.0431; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 10/02/2020; Pág. 1319)
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONDUTA OMISSIVA CULPOSA.
O ordenamento jurídico vigente atribui ao empregador a responsabilidade pela eliminação e prevenção de qualquer efeito nocivo ou de risco que sua atividade possa gerar ao trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República), o que atribui àquele conduta positiva, de cumprimento das normas legais e regulamentares de proteção à saúde do trabalhador, exaustivamente detalhadas no Capítulo V do Título II da CLT e nas NRs do Ministério do Trabalho. Hipótese em que ficou configurada a conduta omissiva culposa da empregadora, ao deixar de observar a normatização específica contida nos arts. 173 e 174 da CLT e na NR 8 do MTE. (TRT 4ª R.; RO 0001612-27.2012.5.04.0030; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa; DEJTRS 30/04/2015; Pág. 238)
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO A MENOR. EFEITOS. I.
O tribunal regional manteve a sentença em que se deferiu ao reclamante o pagamento, como hora extra, dos minutos faltantes para se completar uma hora, referente ao intervalo intrajornada parcialmente usufruído. II. É pacífico o entendimento deste tribunal no sentido de que a supressão total ou a concessão a menor do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (item I da Súmula nº 437 do TST - Antiga oj/sbdi-1 nº 307 desta corte). III. Logo, ao limitar a condenação ao pagamento dos minutos faltantes para a integralização do período mínimo de 1 hora destinado ao intervalo para descanso e alimentação, o tribunal regional decidiu em contrariedade com o entendimento desta corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para deferir ao reclamante o pagamento de uma hora por dia de trabalho, em que concedido irregularmente o intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal de 50%, com os reflexos deferidos pela corte regional. Responsabilidade subsidiária. I. O tribunal de origem manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de condenação subsidiária da reclamada APPA, sob o fundamento de que a referida empresa se encontra na condição de dona da obra, e não de tomadora de serviços. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST e à orientação jurisprudencial nº 191/sbdi-I/TST. II. O que se observa é que a decisão está em sintonia com o entendimento sedimentado na orientação jurisprudencial nº 191/sbdi-I/TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. III. Além disso, o colegiado de origem não decidiu a matéria sob o enfoque dos arts. 455 da CLT e 927 do CCB (Súmula nº 297/TST). lV. Recurso de revista de que não se conhece. Indenização por danos morais. I. Observa-se que a corte regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Concluiu que se por um lado a prova oral não autoriza concluir pela ocorrência dos fatos ensejadores da justa causa, por outro não autoriza concluir que houve abuso de poder diretivo por parte da ré. II. Não há violação dos arts. 186 e 927 do CCB, pois não consta do acórdão regional menção a qualquer ato ilícito praticado pela reclamada. III. Os arestos colacionados (fls. 361/364) são inespecíficos, pois se limitam a consignar tese acerca da desnecessidade de prova do dano moral, ao passo que, na presente hipótese, não houve sequer o reconhecimento de ato ilícito por parte da reclamada (Súmula nº 296/TST). lV. Finalmente, o tribunal regional não adotou tese sobre a matéria disciplinada nos arts. 400 do CPC, 157, I, 172 e 174 da CLT e na Súmula nº 74/TST. Ausente o prequestionamento, incide, na hipótese, o entendimento sedimentado na Súmula nº 297/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. Honorários advocatícios. I. O tribunal regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o autor não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, sendo insuficiente para esse fim apenas a declaração de insuficiência econômica. II. Tal decisão está em sintonia com o entendimento sedimentado nas Súmulas nºs 219 e 329/TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. III. Por outro lado, o colegiado de origem não decidiu a matéria sob o enfoque dos arts. 5º, caput, 7º, IV, V e xxxii e 133 e 20 do CPC (Súmula nº 297/TST). lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 254600-03.2007.5.09.0022; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 01/02/2013; Pág. 647)
ACIDENTE DO TRABALHO.
Não tendo a empregadora diligenciado no conserto de portão por onde adentravam empregados, nem colocado aviso de advertência a respeito, entende-se que descumpriu o dever geral de cautela e o dever de manter edificações seguras, nos termos do art. 174 da CLT. Indenização por dano moral devida. Pensionamento. Não comprovada a redução da capacidade laborativa, mas mero desconforto decorrente da hiperacusia, sensibilidade exacerbada a ruídos, não se torna devida indenização ou pensionamento a respeito. (TRT 4ª R.; RO 0108400-92.2007.5.04.0304; Sexta Turma; Rel. Des. José Cesario Figueiredo Teixeira; Julg. 18/05/2011; DEJTRS 27/05/2011; Pág. 63)
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