Art 184 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 184 -As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e ouso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À CORTE REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 184 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA
Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada, na qual se deixou consignada a impossibilidade de se analisar a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos dispostos na Súmula nº 184 da CLT, em razão de o reclamante não ter apresentado embargos de declaração à Corte Regional. (TST; ED-Ag-AIRR 0000242-79.2014.5.20.0003; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/09/2022; Pág. 3466)
ACIDENTE DE TRABALHO. ESMAGAMENTO DE DEDOS NO MAQUINÁRIO DA EMPRESA. INSERÇÃO ACIDENTAL DA MÃO DO TRABALHADOR NA MÁQUINA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O artigo 184 da CLT versa que "As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. ", não tendo a ré demonstrado que teria observado tal prevenção, destacando que cabe ao empregador provar que haveria proteção da máquina para o caso de inserção acidental de partes do corpo do trabalhador no maquinário (art. 818, II, da CLT). Evidencia-se, assim, que o acidente ocorreu em função da negligência da ré, que não se desincumbiu da sua obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7o, XXII, da CF). No que se refere aos danos morais, induvidosa a angústia do reclamante diante da ocorrência do referido acidente e das sequelas sofridas, pelo que devida a indenização por danos morais. Presentes, portanto, os requisitos para deferimento da indenização (arts. 186 e 927 do CC). (TRT 3ª R.; ROT 0010854-59.2020.5.03.0029; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcelo Oliveira da Silva; Julg. 12/09/2022; DEJTMG 13/09/2022; Pág. 2802)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
Não restando caracterizado erro de fato, omissão ou contradição, nem se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do CPC, art. 897-A da CLT e Súmula nº 184, da CLT, a reiteração dos embargos declaratórios revelam o propósito protelatório, razão pela qual se rejeitam os embargos e aplica-se ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TRT 16ª R.; EDEDROT 0016243-22.2015.5.16.0002; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 23/09/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento do acórdão recorrido no tocante à interpretação da prova pericial contida dos autos, demandaria, necessariamente, reapreciação de elementos fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. As questões referentes ao art. 184 da CLT, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.760.307; Proc. 2020/0239439-5; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 26/08/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331/TST.
2. Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Nexo causal. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Incidência, ademais, da Súmula nº 126/tst, relativamente aos fatos explicitados no acórdão. 3. Valor arbitrado a título de danos morais e estéticos. Critérios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Súmula nº 126/tst. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao poder público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo simão de melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (melo, Raimundo simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e x). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, cf/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela, consta na decisão recorrida ser incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante. Ocasião em que foi atingido pelo gancho da talha, que quebrou quando passava embaixo da passarela, e sofreu trauma crânio-encefálico, assim como lesão na raiz nervosa e no nervo supra escapular esquerdo. , necessitando de internação hospitalar por longo período. Assentou, ainda, a incapacidade laboral parcial e permanente do obreiro, estimada pela perita médica em 35%. Segundo o TRT, incidiu na espécie em exame o art. 927, parágrafo único, do CCB, ressaltando que o trabalho com máquinas e equipamentos que têm potencial para causar acidentes do trabalho é objeto de regulação legal nos arts. 184 a 186 da CLT, justamente porque o legislador reconheceu o risco a que ficam submetidos os trabalhadores, ainda que recebam treinamento adequado e fiscalização rigorosa quanto aos procedimentos de segurança. De toda sorte, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, a par da discussão acerca de ser (ou não) de risco a atividade do obreiro, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa das reclamadas, por não adotarem e não fiscalizarem o cumprimento das medidas de segurança e saúde do trabalho dentro de canteiro de obras de sua responsabilidade compartilhada. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Esclareça-se, ainda, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil. Art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. No caso, contudo, a alegação de culpa exclusiva da vítima foi devidamente rechaçada pela corte regional, ao assentar que não há qualquer prova de que o reclamante desrespeitou alguma norma de segurança de trabalho das reclamadas no momento do acidente de trabalho, pois não foi demonstrado que adentrou indevidamente a área de isolamento durante a operação do guincho, nem sequer ficou demonstrado que houve isolamento da área com fita ou correntes, o que afasta a ocorrência de culpa do obreiro no infortúnio. Anote- se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da cf). Consignou, também, a corte de origem, que a alteração física sofrida pelo trabalhador restou comprovada. Perda de oito dentes frontais. E que ela configura dano estético. Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o TRT concluiu que houve prova da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do obreiro. Nesse ver, reconhecido o acidente de trabalho típico, o dano físico dele resultante, o nexo de causalidade e a culpa das reclamadas, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o juiz de primeiro grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais, estéticos e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário. Limites da Súmula nº 126/tst. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0020767-57.2014.5.04.0123; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/10/2021; Pág. 5680)
A) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O REGIONAL, ALÉM DE NÃO ANALISAR A CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REGISTROU EXPRESSAMENTE QUE A DECISÃO FOI FUNDAMENTADA NA VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. LOGO, NÃO SE TRATA DE DECISÃO SURPRESA, NA ACEPÇÃO DO ART. 10 DO CPC, TAMPOUCO A DECISÃO RECORRIDA VIOLA O ART. 5º, LV, DA CF, SEQUER PREQUESTIONADO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO TST. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Responsabilidade civil do empregador. Danos moral e material. Acidente de trabalho. Segundo o tribunal de origem, não obstante ser incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo empregador, do qual resultou moléstia no joelho direito do reclamante, com incapacidade temporária e total, estando, portanto, materializados o dano e o nexo de causalidade, a prova pericial produzida nada elucidou acerca da culpa patronal no acidente sofrido. E, nesse aspecto, o regional verificou, com fundamento na prova testemunhal, que a culpa patronal não foi configurada, já que a escada na qual o autor escorregou e sofreu o acidente de trabalho contava com proteção similar a antiderrapante. Assim, diante do delineamento fático e probatório trazido pelo regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, e do qual exsurgiu a ausência de culpa patronal no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, a conclusão daquela corte quanto ao indeferimento das indenizações por danos moral e material não implica violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da CF; 157 e 184 da CLT; 186, 402, 927, 944 e 950 do CC; e 19 da Lei nº 8.213/1991. 2. Litigância de má-fé. O tribunal de origem, soberano no exame dos fatos, não verificou a ocorrência de conduta repreensível da reclamada. Com efeito, segundo se infere da decisão recorrida, o regional considerou que o fato de a reclamada refutar, em sua contestação, a existência de acidente de trabalho não se traduziu em nenhuma das condutas aptas a enquadrá-la como litigante de má-fé. Assim, a decisão, da forma como posta, não implica violação dos arts. 5º, 6º, 77, 80 e 81 do CPC; e 793-b, II e III, e 793-c da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; RRAg 1000044-66.2017.5.02.0473; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/08/2021; Pág. 7022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A Norma Regulamentadora nº 12 apenas regulamentou especificações a respeito do que já era previsto pelo art. 184 da CLT, Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho), Seção XI (Das Máquinas e Equipamentos), desde a redação conferida ao dispositivo pela Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977. 2. Na ocasião do acidente, já havia legislação vigente. e de observação obrigatória pela embargante. disciplinando acerca da necessidade de sistema de segurança através de dispositivos de partida e parada em máquinas e equipamentos com alta risco de acionamento acidental, categoria em que se enquadra o maquinário conduzido pelo acidentado. 3. Ainda que não houvesse a regulamentação pela Norma Regulamentadora n. 12, a empresa embargante já se acharia em pleno descumprimento de norma de segurança do trabalho dada a clareza das determinações previstas pelo art. 184 da CLT, de modo que não cabe falar em violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 4. Quanto ao critério de atualização da condenação, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. 5. Não passa de mera manifestação do inconformismo da embargante, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, porém sem alteração no resultado do julgamento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000931-43.2012.4.03.6117; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 19/11/2021; DEJF 24/11/2021)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DIREITO DE REGRESSO. PENSÃO POR MORTE. INSS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - Recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente pedido inicial em ação de ressarcimento, proposta pelo INSS, visando a recomposição dos valores dispendidos a título de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho. 2 - Os elementos constantes dos autos deixam cristalina a responsabilidade da empresa no evento lesivo. Houve desrespeito às normas de higiene e segurança no trabalho. 3 - O Relatório da Análise do Acidente, elaborado pelo auditor-fiscal do trabalho, descreve a ausência de dispositivos de proteção na máquina mandrilhadora, concluindo que o acidente foi causado pela falta de proteção fixa ou móvel que pudesse proteger os trabalhadores contra a projeção de peças ou partes destas, em especial ao descumprimento do artigo 184 da CLT, c/c item 12.3.3 da NR12, com redação da Portaria nº12/1983 4 - Digno de nota que, após o acidente fatal com o funcionário, a empregadora firmou o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (ID 7515871 - Pág. 29), perante o Ministério Público do Trabalho, assumindo diversas obrigações em qualquer local em que exerça suas atividades, inclusive filiais, para prevenção de acidentes. 5 - O perito judicial informou que a empresa, após o acidente, precisou se ajustar à NR12 e a normas da ABNT, o que evidencia o descumprimento de tais regras antes do evento. Afirmou ainda o experto que a máquina operada, de onde se desprendeu a peça, a qual atingiu a cabeça do funcionário, levando-o a óbito, não possuía dispositivos de proteção de acidente, adequados a sua prevenção. 6 - E como é dever do empregador observar a adequação do cumprimento das normas de segurança e, no caso, restando evidenciadas inúmeras falhas na gestão de segurança, imperiosa a manutenção da sentença de procedência. 7 - Correta a aplicação da correção monetária na forma especificada na sentença, seguindo-se o manual de cálculos da Justiça Federal, restando afastada a aplicação da taxa SELIC, bem assim correta a fixação dos honorários sobre o valor da condenação. 8 - Apelos improvidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007728-61.2018.4.03.6109; SP; Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 14/07/2021; DEJF 21/07/2021)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE QUEIMADURA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUIDADOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PARTE. REDUÇÃO DO VALOR. OS ACIDENTES DO TRABALHO, EM REGRA, OCORREM POR FALTA DE CUIDADOS RELATIVOS À SEGURANÇA, CUJA RESPONSABILIDADE SE IMPÕE, INDUVIDOSAMENTE, AOS EMPREGADORES POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS, DESTACANDO-SE, NESTE SENTIDO, A NORMA PREVISTA NO ART. 184, CAPUT, DA CLT, DE ACORDO COM A QUAL AS MÁQUINAS E OS EQUIPAMENTOS DEVERÃO SER DOTADOS DE DISPOSITIVOS DE PARTIDA E PARADA E OUTROS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS PARA A PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO, ESPECIALMENTE QUANTO AO RISCO DE ACIONAMENTO ACIDENTAL. ASSIM, DESCABE FALAR EM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NA GENERALIDADE DOS ACIDENTES DE TRABALHO, AINDA QUE OCORRAM POR AÇÃO INVOLUNTÁRIA DO ACIDENTADO, VISTO QUE A CHAMADA CULPA EXCLUSIVA EXIGE, NO MÍNIMO, A PROVA DA EFETIVA INTENÇÃO DE PRODUZIR A AÇÃO DANOSA, O QUE SE TORNA INVIÁVEL QUANDO RESULTA EM PREJUÍZO/DANO DO EMPREGADO. SENTENÇA MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR.
Constitui julgamento ultra petita a condenação que extrapola o valor do pedido formulado pela parte demandante, fazendo-se imprescindível o provimento do recurso ordinário para se adequar a decisão judicial aos parâmetros da pretensão. Sentença parcialmente reformada, no ponto. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. Cabe à parte interessada, no momento da apresentação da impugnação ao laudo pericial, apresentar todas as insurgências cabíveis, inclusive quanto ao tema da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando-se preclusa a discussão do tema somente na fase recursal, eis que tal comportamento implica supressão de instância. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0001346-74.2016.5.07.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 04/08/2020; Pág. 924)
ACIDENTE DE TRABALHO COM MÁQUINA. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO DEDO. DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS E ESTÉTICOS.
Há responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, quando este disponibiliza a seus empregados máquinas inadequadas do ponto de vista da segurança, em desacordo com o disposto no art. 184 da CLT e NR-12 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Incide o dever de indenizar, amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4ª R.; ROT 0020577-35.2017.5.04.0141; Oitava Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 10/09/2019; Pág. 470)
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
Regressiva do INSS. Violação dos arts. 157, 184, 185 e 186 da CLT. Ausência de prequestionamento. Acidente do trabalho não decorreu de negligência da empregadora. Revisão. Impossibilidade. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. I - na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor da crepebor artefatos de borracha Ltda. Objetivando o ressarcimento ao erário das verbas despendidas com o pagamento decorrente de acidente de trabalho sofrido por empregado nas dependências da empresa. II - a ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de Recurso Especial, incidindo no óbice do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ:"inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. III - ademais, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 4/4/2017, dje 10/4/2017.) iv - quanto à responsabilidade da empresa, o tribunal de origem, baseado nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o acidente que vitimou o segurado não decorreu de negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho. Assim, a inversão do julgado demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. V - agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.287.955; Proc. 2018/0103639-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 11/12/2018; DJE 17/12/2018; Pág. 1655)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nas razões do recurso de revista, os reclamantes alegam que o acórdão regional afigura-se omisso, pois não houve o exame da controvérsia atinente às indenizações por danos morais e materiais sob a ótica dos arts. 157, I, 162 e 184 da CLT. Todavia, o Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. Formou sua convicção acerca da ausência de qualquer conduta omissiva da ré no tocante à segurança do ambiente laboral ou de qualquer prática de ato ilícito, mantendo a sentença que indeferiu as indenizações postuladas, em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, ou seja, não há error in procedendo. 2. Além disso, a arguição de nulidade fundou-se na ausência de manifestação expressa da Corte a quo sobre o teor de normas jurídicas, circunstância que atrai a incidência dos óbices da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e da Súmula nº 297, II e III, do TST. ACIDENTE FATAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. INDEVIDAS AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. No caso, a Corte a quo examinou a prova colacionada nos autos e concluiu pela culpa exclusiva do ex- empregado pelo infortúnio, à medida que, mesmo sendo conhecedor das normas de segurança aplicáveis e tendo sido advertido várias vezes acerca da necessidade da observância de tais normas, não teve paciência e preferiu agir de forma apressada, sem providenciar o necessário calçamento do pistão, ato que deveria realizar antes da manutenção da máquina. Inadmissível, assim, o seguimento do recurso de revista em que, para se chegar à conclusão contrária àquela adotada pela Corte a quo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0103500-43.2006.5.02.0050; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Francisco Rossal de Araújo; DEJT 28/09/2018; Pág. 3038)
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INSPEÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO REGRESSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR. LIMITE TEMPORAL. FIXAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo retido, remessa necessária e apelações cíveis interpostas nos autos de ação regressiva, ajuizada pelo INSS objetivando a condenação da ré ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao benefício previdenciário de pensão por morte concedido em prol dos dependentes de segurada, vítima de acidente de trabalho. 2. As partes têm o direito de propor a produção de provas, bem como demonstrar a sua relevância, pertinência e necessidade, cabendo ao juiz, nos estritos termos da Lei, deferi-las ou não. Por outro lado, compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister, cabe ao magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento. Pode, portanto, indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios. 3. A inspeção judicial não se vislumbra necessária ou como meio hábil para esclarecer ou avaliar os fatos da demanda, incidindo o disposto nos artigos 370 c/c 483, I, do NCPC. 4. A ação regressiva proposta pelo INSS encontra previsão legal nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 e é instrumento que possui dupla finalidade, pois, ao mesmo tempo em que possui caráter ressarcitório. buscando devolver aos cofres públicos o valor gasto com o pagamento de empresas empregadoras em relação às normas de segurança do trabalho. possui caráter pedagógico/preventivo. visando adequar a empresa infratora aos padrões de segurança, para que sejam evitados novos acidentes. 5. Cabe ressaltar que eventual responsabilidade do empregador em casos semelhantes ao dos autos tem como fundamento a repartição do risco social, haja vista que os danos gerados pela conduta culposa do empregador ao INSS, decorrentes de acidentes do trabalho, não devem ser suportados por toda a sociedade, por se tratar de conduta ilícita da empresa, que não observou as medidas de proteção à segurança do trabalhador. 6. Como se extrai do conjunto probatório carreado aos autos, inclusive os depoimentos das testemunhas arroladas, não houve falha por parte da ré no tocante ao treinamento da vítima. Na verdade, segundo se depreende dos autos, era ela a responsável por ministrar os treinamentos e supervisionar o funcionamento da máquina causadora de seu infortúnio. A par disso, a empresa-ré também fornecia equipamentos de proteção individual (EPI) e zelava por sua utilização. 7. É incontroverso nos autos e admitido até mesmo em sede de apelação, que a máquina causadora do acidente não possuía dispositivo de segurança para acionamento e parada de modo a impossibilitar seu acionamento involuntário ou acidental pelo operador. Tal dispositivo de segurança, como afirmado na própria pela recursal, somente foi providenciado após a morte da vítima. 8. Ora, não há como acolher o argumento deduzido pela ré em seu apelo acerca de que não haveria a possibilidade de prever que de sua conduta supostamente omissiva. não instalação de dispositivo de segurança em máquina que reputava regular. sobreviria resultado fatal. Quando ocorreu o acidente, a máquina não atendia ao disposto na Norma Regulamentadora nº 12, cujo subitem 12.2.1, vigente à época dos fatos. Tal norma prescrevia que as máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada de modo que não possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo operador, ou de qualquer forma acidental. Neste sentido também dispõe o art. 184 da Consolidação das Leis do Trabalho. 9. Noutro diapasão, verifica-se que a sentença fixou como quantum do ressarcimento ao INSS os valores pagos aos dependentes da segurada em razão da concessão do benefício de pensão por morte, desde o primeiro pagamento até a liquidação da sentença, e à restituição, mensal, do valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, desde a liquidação da sentença até a extinção do benefício ou até o momento em que a segurada completaria 60 anos de idade, o que ocorrer primeiro, o que não se afigura excessivo, como quer fazer crer a segunda apelante. De fato, o valor da condenação é exatamente o valor a ser despendido pela Previdência com o pagamento dos benefícios, não tendo havido, portanto, fixação exagerada do valor. 10. A sentença fixou como limite temporal para o dever de ressarcir o término do benefício ou a data em que a vítima completaria sessenta anos, quando, então, poder-se-ia aposentar. Ora, como se sabe, o termo final do direito de regresso do INSS em relação ao empregador decorrente da pensão ocasionada pelo óbito do segurado será a data em que este cumpriria os requisitos de aposentadoria, quando então a obrigação do pagamento passaria a ser da Autarquia Previdenciária. (Precedentes) 11. Agravo retido, apelações e remessa necessária improvidos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0000633-96.2010.4.02.5002; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; DEJF 12/04/2018)
ACIDENTE DE TRABALHO. INSEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CULPA DA RECLAMADA.
O art. 184 da CLT estabelece que as máquinas e os equipamentos devem ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho. A empresa deve adotar as medidas de segurança previstas na NR-12 e fiscalizá-las, ambas providências que não foram adotadas pela reclamada. (TRT 2ª R.; RO 1001022-45.2016.5.02.0031; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Álvaro Alves Nôga; DEJTSP 31/10/2017; Pág. 24595)
ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE COM MÁQUINA. DANO MORAL, PATRIMONIAL E ESTÉTICO. HÁ RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO QUANDO A MÁQUINA DISPONIBILIZADA PELO EMPREGADOR PARA O TRABALHO NÃO OBSERVA AS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS DA NR-12 DA PORTARIA 3214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, NEM OS PRECEITOS DO ARTIGO 184 DA CLT.
Nesse caso, há responsabilidade do empregador. (artigos 186 e 927 do Código Civil). (TRT 4ª R.; RO 0000769-64.2014.5.04.0233; Quarta Turma; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; DEJTRS 13/12/2017; Pág. 704)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
No caso, o laudo pericial concluiu que o reclamante não tinha direito ao adicional de risco portuário nem ao adicional de insalubridade pleiteados. Como bem observou o Tribunal Regional do Trabalho, a prova técnica atendeu aos requisitos legais e a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastar o laudo a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas. O Tribunal Regional consignou, ainda, que, na ata da audiência, não houve protestos das partes, quando foi registrado que não haveria produção de prova testemunhal. Incólume o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Divergência jurisprudencial que ora não atende às exigências processuais da Lei nº 13.015/2014, ora é do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão combatida, fonte sem previsão na alínea a do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso em exame, o reclamante pretende o recebimento do adicional de risco portuário e de insalubridade. Entretanto, o laudo pericial concluiu que o reclamante não trabalhava em condições que ensejavam o pagamento desses adicionais. O Tribunal Regional registrou que o perito não detectou agentes e condições insalubres nas tarefas desenvolvidas pelo reclamante, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 184 a 192 da CLT. O Regional consignou, ainda, que o reclamante trabalhava em porto privativo, não integrava a categoria de portuário, nem estava exposto a riscos diversos inerentes à operação portuária, não fazendo jus ao pagamento de adicional de risco portuário previsto para trabalhadores que prestam serviços em portos organizados. Desse modo, diferentemente do que sustenta a parte, foram respeitados a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST e o artigo 14 da Lei nº 4.860/65. Ressalta-se que a decisão regional foi amparada no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância recursal de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000211-82.2015.5.17.0011; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/12/2016; Pág. 652)
RECURSO DE REVISTA.
Indenização por dano moral e material. Atividade de eletricista. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Culpa exclusiva da vítima comprovada. Causa excludente do nexo de causalidade (violação dos arts. 1º, IV, 5º, XII, 7º, XXII, 193, 196 e 200 da cf/88, 157 e 184 da CLT, 927 do cc/02 e 19 da Lei nº 8.212/91). In casu, ficou caracterizado nos autos que o acidente ocorrido decorreu da culpa exclusiva do reclamante, estando correta a decisão do tribunal regional que manteve a sentença que entendeu pela impossibilidade de condenação da reclamada. A culpa exclusiva da vítima é causa excludente do nexo de causalidade, o que a afasta a responsabilidade, inclusive objetiva do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista. Indenização por dano moral e material. Atividade de eletricista. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Culpa exclusiva da vítima comprovada. Causa excludente do nexo de causalidade (violação dos arts. 1º, IV, 5º, XII, 7º, XXII, 193, 196 e 200 da cf/88, 157 e 184 da CLT, 927 do cc/02 e 19 da Lei nº 8.212/91). In casu, ficou caracterizado nos autos que o acidente ocorrido decorreu da culpa exclusiva do reclamante, estando correta a decisão do tribunal regional que manteve a sentença que entendeu pela impossibilidade de condenação da reclamada. A culpa exclusiva da vítima é causa excludente do nexo de causalidade, o que a afasta a responsabilidade, inclusive objetiva do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0063000-85.2009.5.08.0203; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/09/2015; Pág. 1143)
RECURSO DE REVISTA.
1. Preliminar de nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Os arts. 829 da CLT e 405 do CPC dispõem acerca das testemunhas que são consideradas suspeitas ou impedidas para depor, não havendo nenhum óbice legal para que o julgador conclua pelo acolhimento da contradita na hipótese relatada nestes autos. Os arts. 130 e 131 do CPC conferem ao juiz utilizar-se do seu poder de livre convencimento para decidir quais as provas são robustas e suficientes a embasar a sua decisão. In casu, o tribunal regional decidiu por acolher a contradita e pautar seu entendimento nas demais provas constantes nos autos, procedendo em conformidade com esses dispositivos. Outrossim, o art. 794/clt preconiza que nos processos sujeitos à apreciação da justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Na hipótese dos autos, não há que se falar em nulidade, tampouco em prejuízo, na medida em que o tribunal regional julgou com base em outras provas que foram suficientes a embasar a sua decisão, não se verificando, via de consequência, violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 2. Preliminar de julgamento extra petita. In casu, o próprio julgador regional reconheceu não haver pedido expresso acerca da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada irregularmente compensada. Entretanto, a pretensão da parte em requerer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras sobre a jornada irregularmente compensada não configura julgamento extra petita. À luz do art. 840, § 1º, da CLT, não há formalidades na elaboração da petição inicial. Nesse contexto, como bem entendeu a corte a quo, que o pedido de pagamento de horas extras de forma genérica inclui aquelas decorrentes da jornada irregularmente compensada reconhecida em juízo. Incólumes assim os arts. 128 e 460 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3. Comissionista. Horas extras. Discutese nos autos o direito do empregado comissionista misto perceber o pagamento de horas extras. O tribunal regional, in casu, concluiu ser inaplicável ao reclamante a Súmula nº 340 desta corte, por entender que esse verbete sumular só se refere ao comissionista remunerado exclusivamente por comissões. Entretanto, a orientação jurisprudencial nº 397 da sbdi-1 do TST, dispõe que: o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direitoahoras extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do tribunal superior do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 4. Adicional de insalubridade. A prova técnica atestou pela não eventualidade do contato com o agente perigoso e que os epis não eliminaram a insalubridade. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa dos arts. 189 e 184 da CLT, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Via de consequência, diante do quadro fático delineado, conclui-se que o tribunal regional decidiu a matéria em harmonia com a Súmula nº 80 do TST, não se cogitando, por conseguinte, em divergência de julgados. Por derradeiro, não logrando a reclamada êxito em demonstrar o desacerto do V. Acórdão regional quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, não há como isentá-la do pagamento dos honorários periciais, restando incólume o art. 790-b da CLT. Recurso de revista não conhecido. 5. Multa do art. 477 da CLT. O quadro fático delineado no V. Acórdão regional é de que o pagamento foi realizado fora do prazo, não havendo tese acerca do fato de a secretaria da vara ter emitido as guias de pagamento no dia seguinte. Nesse contexto, a aferição dessa peculiaridade, ventilada em sede de recurso de revista, esbarra no óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST, hábil a afastar a denúncia de ofensa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. Adicional noturno. A condenação, no particular, não decorreu da prorrogação da jornada noturna, mas sim do fato de a perícia contábil ter atestado a existência de horas noturnas a favor do autor, particularidade fática não impugnada pela ora recorrente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa do art. 73, § 2º, da CLT, diante do que enuncia a Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. 7. Regime de compensação. Incólumes os arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT, porquanto registrado no V. Acórdão recorrido a irregularidade do regime compensatório, estando a decisão recorrida, no particular, em perfeita harmonia com o item IV da Súmula nº 85 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0129100-23.2005.5.04.0381; Segunda Turma; Rel. Min. Valdir Florindo; DEJT 14/03/2014; Pág. 371)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR VÍTIMA DE ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Responsabilidade da ré, ante a não observância da cautela e das medidas de segurança necessárias. Incidência dos arts. 184 e 186 da CLT e da Norma Regulamentadora 18 do Ministério do Trabalho. Sentença mantida (art. 252, RITJSP). Apelação desprovida. (TJSP; APL 0002105-90.2005.8.26.0125; Ac. 7953172; Capivari; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 21/10/2014; DJESP 03/11/2014)
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A responsabilização do empregador decorre do descuido com o seu dever geral de cautela de prevenir e precaver a ocorrência de acidentes de trabalho. Inteligência do art. 7º, XXII e XXVIII, CRFB/88 c/c arts. 157, 184 e 185 da CLT e nr 12 do mte. (TRT 3ª R.; RO 0001165-51.2012.5.03.0132; Rel. Juiz Conv. José Nilton Ferreira Pandelot; DJEMG 27/02/2014; Pág. 211)
VALE-TRANSPORTE. FORNECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Esta Turma fixou entendimento de que o ônus da prova sobrea comprovação do fornecimento do vale-transporte é do empregador. Considerando que o art. 1º da Lei nº 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte, estabelece que "o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público", tem-se que, diante dessa obrigação legal, o empregador é responsável por exigir do trabalhador as informações para fornecimento do benefício necessário para o seu deslocamento ao trabalho. Em caso dedesinteresse do trabalhador no recebimento, ao réu cabe obter declaração de renúncia do benefício firmada pelo trabalhador, prova documental cuja produção está ao seu pleno alcance (princípio da aptidão da prova). No caso, as reclamadas não apresentaram, nos autos, declaração de renúncia do benefício legal, razão pela qual é presumida a necessidade da utilização do vale-transporte, fazendo jus, a autora, ao seurecebimento. Recursos das rés a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS. CULPA DO EMPREGADOR. A legislação trabalhista traz norma expressa sobrea obrigatoriedade de máquinas e equipamentos contarem com mecanismopreventivo de acionamentosacidentais, tipificada no184 da CLT. A clareza, objetividadee assertividade com que redigidoo dispositivo não deixa sequer margemà interpretação sobre o alcance daobrigação imposta, de outra parte, perfeitamente justificável como medidapreventiva de inúmeros acidentes de trabalho. Demonstrado, no caso, que a máquina na qual a autora fazia a limpeza possuía algumas partes móveis sem proteção, fica evidenciada a violaçãoda ré ao dever de providenciar a proteção completa dessas partes móveis. Ou seja, diante das próprias circunstâncias em que ocorreu o acidente, peloacionamento da máquina enquanto a autoraestava efetuando sua desobstrução, restou claro que os componentes de risco não foram elimidados pela ré, posto que, se efetivamente implementado o mecanismo preventivo, teria sidosuficiente, por si só, a impedir a ocorrência do acidente. Sentença que se mantém. DISPOSITIVO INDIRETO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. Muito embora a parte dispositiva da sentença constitua requisito formal para sua existência, não pode ser considerada inexistente sentença, devidamente fundamentada, que aprecioutodas as pretensõese que, em seudispositivo, faz expressa remissãoà fundamentação. Não há como se entender que a ausência de discriminação pormenorizada das condenações, na parte dispositiva, renda ensejo à declaração de nulidade da sentença, uma vez que esta, indiretamente, integrou a decisão de mérito, ao referir expressamente "[...] na forma e parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculo, com juros e correção monetária, seguindo os critérios acima". Trata-se, pois, dedispositivo indireto, que, medianteexpressa remissão à precedente fundamentação, preenche os requisitos constantes no art. 832 da CLT. Nulidade inexistente. (TRT 9ª R.; RO 0001742-38.2012.5.09.0657; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DEJTPR 06/06/2014)
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. INQUÉRIO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TERMO FINAL. ART. 853 DA CLT, ART. 184, §1º, DO CC
E art. 184">art. 184, §1º, do CPC. Necessidade de prévia análise de legislação infraconstitucional. Eventual violação reflexa da Constituição da República não viabiliza o manejo de recurso extraordinário. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Acórdão recorrido publicado em 10.12.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; Ag-RE-AgR 671.241; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 07/05/2013; DJE 21/05/2013; Pág. 17)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE.
Diante da delimitação do eg. TRT de que ficou comprovada a culpa concorrente para o evento danoso, pois o acidente de trabalho foi gerado por movimentação inadequada e ligamento acidental do equipamento, que não dispunha de dispositivo de proteção contra referido ligamento, não há como vislumbrar violação do art. 184 da CLT, que foi devidamente observado, uma vez que a culpa do reclamado consistiu exatamente na ausência de dispositivo de proteção na máquina que prendeu a mão esquerda do reclamante. O único aresto transcrito esbarra no óbice da Súmula nº 337, I, a, do c. TST, pois não há indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que publicado. Recurso de revista não conhecido. Ofício ao ministério público. Crime de falso testemunho. Sem retratação antes da sentença. O eg. tribunal regional explicitou que não houve requerimento de concessão de prazo para a testemunha se retratar no seu recurso ordinário, tendo trazido tal requerimento apenas nas razões dos embargos de declaração. Não se vislumbra violação do art. 342, § 2º, do Código Penal, que estabelece apenas que o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, pois além de não ter havido requerimento de concessão de prazo para possível retratação antes da prolação da sentença, o referido dispositivo legal não trata acerca de concessão de prazo para retratação. Os arestos esbarram no óbice da Súmula nº 337, I, a, e IV, do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Indenização por dano moral e estético. Juros de mora e correção monetária. Momento de incidência. Súmula nº 439/TST. Provimento. O momento de incidência dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação trabalhista, sem qualquer particularidade a respeito de valor correspondente à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Exegese dos artigos 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT. Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir da data de arbitramento ou de alteração do valor. Inteligência da Súmula nº 439 do c. TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação. O recurso de revista não alça conhecimento, pois o único aresto transcrito não indica a fonte oficial ou repositório autorizado em que publicado, nos termos da Súmula nº 337, I, a, do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Recursos de revista do reclamante e do reclamado. Matéria comum. Análise conjunta. Acidente de trabalho. Culpa concorrente. Padeiro. Fratura do antebraço esquerdo. Ausência de dispositivo de segurança na batedeira. Indenização por danos morais e estéticos. Quantum indenizatório. Não há se falar em ausência de razoabilidade no valor arbitrado à condenação quando fundamentado em critério definido, gravidade da conduta, condição econômica do empregador e, em especial, caráter punitivo e pedagógico da condenação, a tornar ilesos os artigos 944, parágrafo único, e 5º, V, da Constituição Federal. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do c. TST, uma vez que o único aresto transcrito não apresenta similitude fática. Recursos de revista não conhecidos. Recurso de revista do reclamado. Honorários assistenciais. Credencial sindical. Existência. Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios se sujeita à constatação da presença concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do c. TST. No caso dos autos, o reclamante está representado pelo sindicato, bem como lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Assim, preenchidos os requisitos preconizados na Lei, faz jus o reclamante aos honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 112000-23.2009.5.09.0657; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/05/2013; Pág. 1958)
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A responsabilização do empregador decorre do descuido com o seu dever geral de cautela de prevenir e precaver a ocorrência de acidentes de trabalho. Inteligência do art. 7º, XXII e XXVIII, CF/88 c/c arts. 157, 184 e 185 da CLT e NR 12 do MTE. (TRT 3ª R.; RO 687-43.2012.5.03.0132; Rel. Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco; DJEMG 17/10/2013; Pág. 243)
ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. A LEI INCUMBE O EMPREGADOR DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS SEUS EMPREGADOS. NESSE SENTIDO, O ART. 157 DA CLT DETERMINA ÀS EMPRESAS.
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Assim também dispõe o § 1º. Do art. 19 da Lei n. 8.213/91, depois de definir o acidente do trabalho: A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. O risco do negócio é sempre do empregador; assim sendo, deve ter os cuidados necessários quanto à prevenção de acidentes. Ao não oferecer à reclamante treinamento adequado para lidar com o equipamento causador do acidente, nem orientação a respeito dos riscos a que estava exposta, constata-se o descumprimento pela reclamada dos dispositivos legais sobreditos e do disposto pelo item 9.5.2 da norma regulamentadora nº. 9 do Ministério do Trabalho, assim como negligência de sua parte acerca dos procedimentos preventivos de segurança no trabalho. O artigo 184 da CLT versa que as máquinas e equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Demonstrado que a ré não procedeu à adoção ou fiscalização quanto às medidas exigidas em Lei, nem atendimento à norma regulamentadora n. 12 do Ministério do Trabalho, a determinar, no seu item 12.3.1, que haja, nas máquinas e equipamentos, isolamento de suas estruturas de força por anteparos adequados, tem-se, ao lado dos demais elementos, como presentes os requisitos exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 para deferimento dos pleitos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Ainda que assim não fosse, a natureza da atividade em si, executada em equipamento como a calandra, gera uma probabilidade maior de ocorrência de evento desditoso, o que atrai a aplicação da teoria do risco criado, em face da qual a reparação do dano seria devida pela simples criação do risco. (TRT 3ª R.; RO 2420-81.2011.5.03.0131; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 10/05/2013; Pág. 75)
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