Art 192 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 192 -O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerânciaestabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicionalrespectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio emínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
Nos termos dos artigos 191 e 192 da CLT, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade na hipótese de labor em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que a empresa abstenha-se de adotar medidas que concorram para a sua eliminação ou neutralização ou de fornecer equipamentos de proteção individual que conservem o ambiente de trabalho dentro dos referidos limites. Assim, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos dos autos, se não houver qualquer outra prova constante nos autos capaz de infirmar as conclusões técnicas relatadas no laudo pericial, este será suficiente para demonstrar a exposição a agente insalubre. Recurso patronal ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000299-48.2021.5.23.0107; Segunda Turma; Rel. Des. William Guilherme Correia; Julg. 27/10/2022; DEJTMT 28/10/2022; Pág. 265)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
Nos termos dos artigos 191 e 192 da CLT, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade na hipótese de labor em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que a empresa abstenha-se de adotar medidas que concorram para a sua eliminação ou neutralização ou de fornecer equipamentos de proteção individual que conservem o ambiente de trabalho dentro dos referidos limites. Assim, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos dos autos, se não houver qualquer outra prova constante nos autos capaz de infirmar as conclusões técnicas relatadas no laudo pericial, este será suficiente para demonstrar a exposição a agente insalubre. Recurso obreiro não provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000137-41.2021.5.23.0111; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 25/10/2022; DEJTMT 26/10/2022; Pág. 809)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Diante do reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, e da possível violação do artigo 192, §2º, da CLT dá-se provimento ao agravo, para analisar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 192, §2º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. Discute-se a necessidade de realização de perícia no local de trabalho do empregado (almoxarife), a fim de constatar a presença de agente insalubre (ruído, poeira, vibrações e produtos químicos), para que seja possível a condenação em adicional de insalubridade, embora a reclamada seja revel e não tenha juntado os documentos PCMSO, PPRA, LTCAT em momento oportuno. O eg. TRT manteve a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, diante da revelia e a confissão ficta da reclamada, que não juntou os documentos PCMSO, PPRA, LTCAT em momento oportuno. Segundo o art. 195, caput e §2º, da CLT a realização de perícia para apuração da insalubridade é uma imposição de lei, razão porque necessária, ainda que não haja solicitação das partes. Nesse sentido, incide a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1. Ressalte-se, ainda, que mesmo que haja revelia da reclamada, a apuração da insalubridade mediante perícia técnica é obrigatória. O fato de não ter sido juntado os documentos PCMSO, PPRA e LTCAT não atrai a presunção de veracidade de que o labor era insalubre, visto que a perícia é obrigatória e os instrumentos como PCMSO, PPRA, LTCAT são de elaboração unilateral do Empregador e, sua apresentação, por si só, não elimina a obrigatoriedade de perícia. Desse modo, deve ser declarara a nulidade de todos os atos praticados a partir do encerramento da instrução processual e determinado o retorno dos autos à MM. Vara para realização da perícia e provas ulteriores. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000040-13.2021.5.08.0126; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1454)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Macatuba. Pintor I. Pretensão voltada ao recálculo do adicional de insalubridade, a fim de que incida sobre todas as verbas salariais pagas ao autor. Sentença que julgou improcedente o feito. Insurgência do requerente. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 145, § 1º da Lei Municipal nº 1.650/93 c/c art. 192, da CLT. Adicional de insalubridade que deve ser calculado sobre o salário-mínimo de referência, sem acréscimo de outros adicionais. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000078-16.2021.8.26.0333; Ac. 16152324; Macatuba; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2063)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Segundo dispõe a Súmula n. 46 deste Regional, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier Lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. No caso, havendo a Lei Federal vigente e prevendo base de cálculo diversa para o referido adicional, deve esta prevalecer em detrimento do disposto no art. 192 da CLT. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: A) excluir da condenação o pagamento de diferenças por inobservância do piso salarial nacional e reflexos; b) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atribuído, na inicial, ao pedido julgado totalmente improcedente, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, declarando, desde já, vencido o prazo, extinta a obrigação; reduziu o valor da condenação para R$5.000,00 e das custas, a cargo do reclamado, para R$100,00, isento. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010384-93.2022.5.03.0017; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2095)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Segundo dispõe a Súmula n. 46 deste Regional, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier Lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. No caso, havendo Lei Federal, de n. 13.342/2016, vigente e prevendo base de cálculo diversa para o referido adicional, deve esta prevalecer em detrimento do disposto no art. 192 da CLT. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado; rejeitou as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de inépcia da petição inicial; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010185-78.2022.5.03.0047; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2093)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE.
Em virtude da origem regulamentar do adicional de penosidade, não há impedimento legal à sua percepção de forma cumulada com o adicional de insalubridade estabelecido por lei. É inválida a vedação imposta na norma interna à cumulação, conforme disposição dos arts. 7º, caput, XXII e XXIII, da Constituição Federal; e 192, caput, da CLT, dada a imperatividade e indisponibilidade dessas normas, por assegurarem proteção ao trabalhador por meio de preceitos de saúde, higiene e segurança, assim como a percepção do adicional para aquele trabalhador que exerça atividade insalubre. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0021288-21.2017.5.04.0018; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3511)
BASE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
A Lei nº 11.350/2006, em seu artigo 9º-A, §3º, com redação atribuída pela Lei nº 13.342/2016, preceitua que o adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde será calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Tal preceito normativo, por ser mais benéfico e específico ao caso dos agentes comunitários de saúde, por consequência, afasta a aplicação do art. 192 da CLT que prevê o salário mínimo como base de cálculo. (TRT 5ª R.; Rec 0000746-60.2020.5.05.0531; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Roberto Peixoto de Mattos Santos; DEJTBA 21/10/2022)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 192 da CLT assegura o pagamento de adicional para o labor em condições insalubres, não inferior a 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo, conforme grau de classificação. Assim, ante a ausência de previsão legal de pagamento proporcional do adicional de insalubridade, constatado o labor em condições insalubres, a referida parcela deve ser paga tendo o salário-mínimo integral como base de cálculo, independentemente da jornada de trabalho praticada pelo empregado. (TRT 3ª R.; ROT 0010071-29.2022.5.03.0019; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1305)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional em grau mínimo, médio ou máximo (art. 192 da CLT). Preceito aplicável ao trabalhador rural (caput do art. 7º da CF/88). No caso de calor excessivo, o adicional é devido independentemente de o labor se realizar ao AR livre ou sob céu aberto, sendo aplicável ao caso o Anexo 03 da NR 15. Tal entendimento encontra-se em consonância com a redação do item II da OJ 173 da SDI-1 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 9ª R.; RORSum 0001188-55.2018.5.09.0023; Quinta Turma; Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio; Julg. 14/10/2022; DJE 18/10/2022) Ver ementas semelhantes
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS. PRESENÇA.
Apurada, por meio de prova técnica, a exposição do trabalhador a condições insalubres no local de trabalho, e afastada a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos e utilizados pelo empregado, é devido o adicional regulado pelo art. 192 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Por fixados os honorários periciais de acordo com os critérios traçados pela norma de regência, não há falar na redução da verba. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000233-20.2020.5.10.0801; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 903)
INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS COM REMOÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS E LIXO EM GERAL. SIMILARIDADE COM A COLETA DE LIXO URBANO. ADICIONAL DEVIDO, EM GRAU MÁXIMO.
Havendo outros elementos de convicção (in casu, prova oral e laudo emprestado que retrata situação idêntica), é possível, com base no art. 479 do CPC, desprezar a parte conclusiva do laudo feito por determinação do Juízo de origem, e deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, a trabalhador que atua na limpeza de vias públicas, removendo toda espécie de lixo, inclusive animais mortos e resíduos biológicos. Similaridade com a coleta de lixo urbano (NR- 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78; art. 192, da CLT; art. 7, inciso XXIII, da Constituição Federal). Recurso obreiro provido, no tocante. (TRT 2ª R.; RORSum 1000573-08.2021.5.02.0712; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 17/10/2022; Pág. 14538)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST.
Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, no caso em exame, a Corte de origem registrou que Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem analisou acertadamente a prova produzida nos autos, amparado especialmente pelo laudo de ID 4b23bb9, suficiente para esclarecimento da matéria, e não apenas no laudo juntado pela ré como prova emprestada. Portanto, não há falar em cerceamento do direito de defesa por indeferimento da realização de nova prova pericial pleiteada pela Reclamada. Com efeito, a decisão do Magistrado, além de não violar o direito de defesa da Parte, também teve o alcance de cumprir os princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Esclareça-se, outrossim, que a norma processual (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015; art. 130 do CPC/1973) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade. Desse modo, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, mormente o cerceio de defesa, uma vez que foram respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. JUSTIÇA GRATUITA. 3. TRATAMENTO ANÁLOGO AO CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, os excertos do acórdão regional reproduzidos devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 7º, CAPUT E VI, DA CF/88. A Súmula nº 228/TST, por vários anos, estabeleceu como base de cáblculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, sendo alterada em novembro de 2003, para ressalvar as hipóteses previstas na Súmula nº 17/TST (que garantia ao empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebesse salário profissional, sobre este seria calculado). Contudo, a partir da edição da Súmula Vinculante n. 4/STF. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. o texto da Súmula nº 228/TST, diante da impossibilidade de utilização do salário mínimo como diretriz, foi alterado na sessão do Tribunal Pleno de 26.06.2008, passando a vigorar com o seguinte teor: A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Ocorre que o novo parâmetro adotado pelo TST teve sua eficácia suspensa na parte em que permitia a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, em razão da liminar deferida pelo Excelentíssimo Ministro Presidente do STF nos autos da Reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria, n. 6.266-0/DF. Como fundamento para decidir, Sua Excelência reportou-se ao julgamento que deu origem à Súmula Vinculante n. 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Sessão de 30.4.2008), afirmando que:... esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n. 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n. 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n. 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa. Assim, obstada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial, embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante n. 04/STF. de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. , deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o Texto Constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial. segundo o STF. Desse modo, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade. a teor da Súmula Vinculante n. 4/STF. Entretanto, na hipótese vertente, é incontroverso que a Reclamante, na função de enfermeira, percebia, até então, adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o seu salário básico. Assim, a controvérsia, aqui, consiste em perquirir se configuraria alteração contratual lesiva a modificação na base de cálculo do adicional de insalubridade pago à Reclamante e se ofenderia o direito adquirido. O pagamento incontroverso do adicional de insalubridade, no curso do contrato de trabalho, tendo como base de cálculo o salário básico, por se tratar de norma mais benéfica, decorrente de liberalidade da Empregadora, aderiu ao contrato de trabalho da Autora, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51/TST. a s cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Constata-se, portanto, que a determinação judicial de que o adicional de insalubridade observe o salário mínimo como base de cálculo implicaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, violando, ainda, os princípios constitucionais da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e inciso VI, da CF), além do direito adquirido da Reclamante. Nesse cenário, tendo a Empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a Empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0011328-47.2016.5.03.0004; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2687)
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A questão jurídica posta à análise diz respeito a: O Agente de Apoio Socieducativo da Fundação Casa tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços. O adicional de insalubridade encontra-se regulamentado no art. 192 da CLT, sendo possível o pagamento em grau médio, nos termos da NR 15, anexo 14, para os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:. hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A Súmula nº 448, I, do c. TST enuncia acerca da necessidade de que a classificação da atividade insalubre esteja contida na relação oficial elaborada pelo Ministério do trabalho. É certo que a atividade do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa demanda o encaminhamento de pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Contudo, além de não ser possível afirmar que há contato permanente com os adolescentes, necessário salientar que a falta de previsão na NR 15, anexo 14, do direito ao adicional de insalubridade àquele que trabalha em um estabelecimento que não se destina aos cuidados da saúde humana, como a Fundação Casa, inviabiliza a condenação ao adicional, ainda que possa ser constatado o contato com adolescentes com doenças infectocontagiosas. Firma-se a seguinte tese jurídica: O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Tese jurídica fixada sem modulação. RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1086- 51.2012.5.15.0031. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A decisão da c. Turma manteve a decisão do eg. Tribunal Regional que determinou a condenação da Fundação Casa a pagar ao reclamante adicional de insalubridade, com fundamento em laudo pericial em que se constatou que havia contato com pessoas doentes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Contudo, O trabalho desempenhado pelo profissional que mantém contato com adolescentes em conflito com a lei, em centro de atendimento socioeducativo, não se enquadra na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE, por não se equiparar àquele exercido em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, sendo indevido o pagamento deadicionaldeinsalubridade. Aplica-se, portanto, a tese jurídica fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep-1086- 51.2012.5.15.0031, alçado ao c. Tribunal Pleno no Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos, que afastou o direito do adicional de insalubridade aos agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa, por não retratar estabelecimento destinado aos cuidados da saúde. Recurso de embargos conhecido e provido. Despach. (TST; E-RR 0001086-51.2012.5.15.0031; Tribunal Pleno; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 14/10/2022; Pág. 162)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ.
Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Previsão do art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 499/2010. Pretensão de majoração da base de cálculo do adicional, afastando-se o salário mínimo previsto pelo art. 192 da CLT e aplicando-se o parâmetro do salário base de cada servidor, nos termos da Lei nº 8.112/1990. Descabimento. Impossibilidade de decisão judicial substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade. Vedação da Súmula Vinculante nº 4 e do verbete sumular nº 339 do col. STF. Orientação solidada deste Tribunal de Justiça quanto ao município de Jundiaí. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1004311-94.2022.8.26.0309; Ac. 16135407; Jundiaí; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2117)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO CONTRATUAL MAIS BENÉFICA. DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇAS. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
A despeito da jurisprudência consolidada após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, no sentido de que, até que se edite norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser, nos termos do artigo 192 da CLT, o salário mínimo nacional, se o empregador já remunera o adicional de insalubridade sobre o salário básico, prevalece esta base de cálculo, por se tratar de condição contratual mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho. Impossibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo das diferenças de adicional de insalubridade deferidas, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal). Diferenças a serem calculadas sobre o salário básico. Jurisprudência do C. TST. Sentença mantida. (TRT 9ª R.; ROT 0000852-12.2021.5.09.0002; Sétima Turma; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; Julg. 06/10/2022; DJE 14/10/2022)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO.
A partir da vigência da Lei n. 13.342/2016, há Lei específica regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde e agentes de endemia, que, no caso, é o salário-base. Logo, não se aplica a base de cálculo fixada no art. 192 da CLT. (TRT 9ª R.; ROT 0000350-60.2022.5.09.0092; Segunda Turma; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O art. 192, da CLT, fixa os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade e a respectiva base de cálculo para a apuração do referido adicional. Assim, na hipótese de a Laborista exercer suas atividades em condições insalubres, mesmo em jornada reduzida, faz jus ao pagamento do respectivo adicional na integralidade, independentemente do número de horas trabalhadas. (TRT 3ª R.; ROT 0010314-52.2022.5.03.0025; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1287)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
Nos termos dos artigos 191 e 192 da CLT, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade na hipótese de labor em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que a empresa abstenha-se de adotar medidas que concorram para a sua eliminação ou neutralização ou de fornecer equipamentos de proteção individual que conservem o ambiente de trabalho dentro dos referidos limites. Assim, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos dos autos, se não houver qualquer outra prova constante nos autos capaz de infirmar as conclusões técnicas relatadas no laudo pericial, este será suficiente para demonstrar a exposição a agente insalubre. Recurso patronal não provido, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000254-40.2021.5.23.0076; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 10/10/2022; DEJTMT 11/10/2022; Pág. 322)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. AFRONTA AO ART. 192 DA CLT.
1. Decisão rescindenda que considerou o piso salarial previsto na Lei nº 10.225/2001 como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Adoção do entendimento pacífico desta Corte em torno da matéria, no sentido de que, na ausência de Lei ou norma coletiva estabelecendo parâmetro distinto a ser adotado, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 3 Reconhecimento de que a decisão rescindenda afrontou o art. 192 da CLT. 4. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido (Ministra do TST Delaíde Miranda Arante). HORAS EXTRAS E NOTURNAS. Sem prova de horas extras, é indevida a respectiva remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJSBDI1 nº 348 do TST). (TRT 10ª R.; ROT 0000353-86.2021.5.10.0006; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 2500)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
Havendo Lei ou norma coletiva fixando piso salarial profissional ou normativo para os exercentes de certo cargo ou emprego, este deve ser o parâmetro para incidência do adicional de insalubridade. Inexistindo norma legal ou convencional coletiva, deve ser aplicado o salário-mínimo, até que sobrevenha alteração no artigo 192 da CLT. Tendo em vista que no caso deste processo há Lei Federal fixando o salário profissional, o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre essa base de cálculo. (TRT 17ª R.; ROT 0000239-58.2021.5.17.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Valério Soares Heringer; DOES 10/10/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUMARÍSSIMO. PREENCHIDO O REQUISITO DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONSTATADO QUE A AGRAVANTE IMPUGNOU SUFICIENTEMENTE A DECISÃO AGRAVADA, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA POSSIBILITAR O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O Tribunal Regional, a partir do acervo probatório, especialmente, da prova pericial e testemunhal, concluiu que a empregada realizou suas atividades laborais em condições insalubres. Isso porque adentrava em câmara fria, expondo-se várias vezes ao dia, para armazenar e também retirar produtos alimentícios necessários para o preparo dos lanches, e sem adoção de EPIs que poderiam protegê-la, inclusive, contra os agentes químicos (Álcalis cáusticos). Assim, aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem depende de novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A partir dessa premissa fático-probatória, a Turma Regional manteve, com acerto, a decisão da Vara que aplicou o art. 192 da CLT e adicionou aos seus fundamentos: o art. 195, § 2º, da CLT e a Súmula nº 289 do TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. JORNADA DE TRABALHO. Houve constatação de registro britânico. controles de ponto constando entrada e saída uniformes. , além de as testemunhas apresentarem horário que divergem dos registros indicados. E, assim, manteve a decisão do Juízo de origem que considerou a média dos depoimentos testemunhais. Em verdade, a Turma Regional, ao ratificar a invalidação dos controles de ponto em sentença, observou a Súmula nº 338, III, do TST, verbis: Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VALE-REFEIÇÃO. A premissa fática adotada no acórdão regional de que o fornecimento de lanche não equivale à refeição expressamente prevista em norma coletiva e a afirmativa da parte recorrente de que o Juízo Regional não considerou os termos da cláusula normativa impedem que se perscrute, vez mais, o acervo fático-probatório (Súmula nº 126 do TST). Ileso o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como o presente processo está submetido ao procedimento sumaríssimo, não é possível apreciar a alegação de violação do art. 791-A da CLT. único dispositivo suscitado na peça recursal. , em observância à disposição do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000959-53.2020.5.02.0492; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 07/10/2022; Pág. 2029)
LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO.
Comprovada a exposição habitual do autor a agentes biológicos no exercício da atividade laboral, que incluía a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 e da Súmula nº 448, II, do TST, e inexistindo prova apta a infirmar os termos da conclusão pericial, é devido o respectivo adicional no grau máximo, nos termos dos arts. 189, 192 e 195 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016520-83.2021.5.16.0016; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 07/10/2022)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
Nos termos dos artigos 191 e 192 da CLT, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade na hipótese de labor em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que a empresa abstenha-se de adotar medidas que concorram para a sua eliminação ou neutralização ou de fornecer equipamentos de proteção individual que conservem o ambiente de trabalho dentro dos referidos limites. Assim, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos dos autos, se não houver qualquer outra prova constante nos autos capaz de infirmar as conclusões técnicas relatadas no laudo pericial, este será suficiente para demonstrar a exposição a agente insalubre. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000925-97.2020.5.23.0076; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 06/10/2022; DEJTMT 07/10/2022; Pág. 618)
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Constada por perícia que o autor laborava exposto às atividades e operações perigosas com energia elétrica, devido o adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0101267-53.2019.5.01.0080; Nona Turma; Relª Desª Cláudia de Souza Gomes Freire; Julg. 27/09/2022; DEJT 06/10/2022)
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