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Art 196 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade oupericulosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nosquadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ART. 193 E ART. 196, DA CLT. NORMA AUTO APLICÁVEL.

Tendo em vista as condições especiais de trabalho em motocicletas, a categoria acabou sendo contemplada pela Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT para garantir-lhes o direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado, embora o artigo 196 da CLT vincule os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições perigosas à inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, na hipótese do novel art. 193, § 4º, da CLT a regulamentação é despicienda, por se tratar de norma expressa e autoaplicável, prescindindo de inclusão expressa em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso em análise, provado nos autos que o obreiro exercia suas atividades a bordo de motocicleta, resta devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, a contar de 20/06/2014 - quando entrou em vigor a Lei nº 12.997/2014, que adicionou o § 4º ao artigo 193 da CLT, respeitado o período imprescrito, com reflexos pertinentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A presente ação trabalhista fora proposta quando já estava em vigor a Lei nº 13.467 de 13.07.2017, conhecida como reforma trabalhista. Assim, havendo procedência parcial do pedido e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condena-se a reclamada no pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor total da liquidação. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000766-32.2020.5.07.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1011)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO X MÓVEL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PORTARIA Nº 595/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. COISA JULGADA. EFEITOS. RECURSO QUE NÃO OBSERVA O COMANDO INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT.

Trata o caso dos autos de ação revisional proposta pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição em que pretende desconstituir sentença transitada em julgado que o condenou ao pagamento do adicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas, pelo uso do equipamento móvel de raio X. Consignou o eg. Tribunal Regional que, não obstante o decidido pelo c. TST, no IRR 1325-18.2012.5.04.0013, que declarou a constitucionalidade da Portaria nº 595/2015, deferindo efeito ex tunc ao regramento, a ação revisional possui natureza constitutivo- negativa, de modo que seus efeitos somente são produzidos a partir do ajuizamento da demanda (ex nunc), momento a partir do qual impugna-se o estado da relação jurídica até então resolvida, não podendo ter efeitos retroativos. Das razões de recurso de revista se observa que a indicada ofensa aos arts. 193, 196 e 200, VI, da CLT, que tratam genericamente do adicional de periculosidade, não é apta a desconstituir os fundamentos do acórdão regional acerca dos efeitos da coisa julgada e da manutenção da condenação ao pagamento das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação revisional. Divergência jurisprudencial inespecífica. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0021042-89.2016.5.04.0008; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 23/09/2022; Pág. 5039)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Em relação ao adicional de insalubridade, não resulta evidenciada a alegada ofensa aos arts. 189, 190, 195 e 196, da CLT, tampouco a contrariedade à Súmula nº 80 do TST, pois, do quanto se extrai do acórdão regional, constatada a exposição habitual e permanente ao agente químico álcalis cáusticos, além da exposição habitual e permanente ao agente frio, sem a comprovação da efetiva entrega e uso dos equipamentos de proteção individual, encargo que incumbia às reclamadas, afigura- se devido o respectivo adicional, em grau médio. 3. No tocante às horas extras e ao intervalo intrajornada, não se verifica a ofensa aos arts. 371, 373, I, do CPC, e 818 da CLT, pois, conforme asseverado no acórdão regional, não houve a apresentação dos registros de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, ensejando a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, inclusive quanto ao intervalo para descanso e refeição, à luz do entendimento das Súmulas nº 338, I, e 437, I e III, ambas desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em conformidade com o art. 791-A, § 2º e § 3º, da CLT, razão pela qual não resulta evidenciada a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 1000521-61.2019.5.02.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 24/06/2022; Pág. 4875)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

Sendo o recurso de agravo o único meio para a parte obter uma decisão colegiada e assim poder interpor recurso de revista para promover a defesa de sua tese, não há se falar na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Precedentes da SDI. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO PELO MTE. MARCO INICIAL PARA COBRANÇA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ASSISTENTE SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia acerca da necessidade de prévia regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego para se assegurar o direito ao adicional de periculosidade. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796- 60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013. data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Assim, nos termos dos artigos 196 da CLT e 3º da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, os efeitos pecuniários da presente condenação seriam devidos a partir da data de publicação do ato normativo expedido pela autoridade competente no Diário Oficial da União, o que ocorreu em 3/12/2013, como decidido pelo Regional, que condicionou o direito ao adicional de periculosidade à prévia regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Há de se ressaltar que, embora a condição prevista na alínea b do item 2 do Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013 do MTE, relativa ao cargo e atividades desempenhados pela obreira, seja anterior à discussão sobre o marco inicial dos efeitos pecuniários da condenação ao referido adicional, no caso dos autos, além de não haver registro no acórdão recorrido acerca de a reclamante ter exercido o cargo de agente de apoio socioeducativo, constata-se, em apoio apenas a essa suficiente razão para o insucesso do recurso. o qual, frise-se, faz alusão somente ao argumento da não necessidade de regulamentação pelo MTE-, que na inicial a reclamante informa estar enquadrada no cargo de Analista Técnica de Assistência Social, o que é confirmado na sentença. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS QUANTO AO NÚMERO DE ATENDIMENTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional no sentido de que não há prova que sustente as alegações da recorrente e dê azo ao acolhimento de sua pretensão acerca das questões probatórias (fl. 323), o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional no sentido de que não há prova que sustente as alegações da recorrente e dê azo ao acolhimento de sua pretensão acerca das questões probatórias (fl. 323), o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010734-14.2014.5.15.0022; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/06/2022; Pág. 2212)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE.

1. O Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, e não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO EXÍGUO. TEMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. No agravo de instrumento, a parte não impugna os fundamentos do despacho de admissibilidade em nenhum dos tópicos. 2. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o exame do recurso de revista quanto aos temas: DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS e DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS, que foi atendida no recurso de revista a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT; e com relação ao tema MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO EXÍGUO, o exame do recurso de revista não esbarraria nos óbices das Súmulas nº 297 do TST e do artigo 896, a, da CLT. 3. Com efeito, a parte limitou-se a renovar as razões já articuladas no recurso de revista denegado e pelas quais considera que o acórdão recorrido comporta reforma, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 4. Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6. Agravo de instrumento de que não se conhece. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 196 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Acrescenta-se, com relação aos reflexos do adicional de periculosidade, que o recurso de revista está desfundamentado, porque não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 3. Ademais, o tópico referente aos honorários periciais funda-se unicamente em divergência jurisprudencial e a parte não observou o disposto na Súmula nº 337 do TST, tampouco fez o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o aresto transcrito, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e §8º da CLT. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013. data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. (grifou-se). 2. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante é agente sócio-educativo da Fundação Casa e, considerando a atividade exercida pelo trabalhador, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, nos seguintes termos: reformo a decisão de origem e julgo procedente em parte o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base (Súmula nº 191 do C.TST), não desde a data de admissão (18.7.2011) mas a partir de 02/12/2013 (data da regulamentação). 3. Desta feita, embora o acórdão do TRT esteja em consonância com o entendimento firmado pela SBDI-I no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382 quanto à concessão do adicional de periculosidade, violou o art. 196 da CLT quanto ao termo inicial da parcela, que deverá ser paga a partir de 03/12/2013. 4. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (TST; RRAg 0011066-29.2014.5.15.0103; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/04/2022; Pág. 943)

 

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 337 DO TST.

Nas razões dos embargos, a reclamada questiona o direito ao recebimento do adicional de periculosidade pela autora no exercício da função de Agente de Apoio Socioeducativo sob aspectos relacionados à alegada falta de regulamentação específica do Ministério do Trabalho, não enquadramento nas disposições estabelecidas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora NR 16 e inexistência de atividade de segurança pessoal ou patrimonial. Além de incabível o processamento do recurso de embargos quanto à arguição de ofensa aos artigos 193, II, 195 e 196 da CLT, 37, caput e 5º, II, da CF/88, bem como ao Anexo 3 da NR 16 do MTE, o único aresto indicado para confronto de teses apresenta-se formalmente inválido nos moldes da Súmula nº 337 do TST. Ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, o acórdão turmário está em consonância com a tese recentemente firmada por esta Subseção em sua composição plena, em precedente com efeito vinculante no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796- 60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos). Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ARR 0012376-96.2014.5.15.0062; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/04/2022; Pág. 299)

 

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS DE 2002. O TRIBUNAL REGIONAL NÃO EXAMINOU A PRESCRIÇÃO ORA INVOCADA, MESMO PORQUE SE TRATA DE QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO. O RECURSO DE REVISTA ESBARRA NA SÚMULA/TST Nº 153. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. REENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PELO PCCS DE 2006. O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT, TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA, POR NÃO CONTEMPLAR AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE, INFRINGE O CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PARA FINS DA CONCESSÃO DE PROMOÇÕES HORIZONTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ASTREINTES. A VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT NÃO ADMITIU O RECURSO DE REVISTA, LASTREANDO A SUA DECISÃO NA SÚMULA/TST Nº 297. O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE O DESPACHO AGRAVADO E O RECURSO OBSTA O TRÂNSITO DESTE, A TEOR DO ARTIGO 1.016, II E III, DO CPC E DAS SÚMULAS NºS 284 DO STF E 422, I, DO TST.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. O Tribunal Regional ratificou a procedência do pedido do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. A SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013. data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Assim, o autor faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos fixados pela Subseção. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013. data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 196 da CLT e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS NA GRET. O Tribunal Regional não examinou a matéria em epígrafe e a recorrente não opôs embargos de declaração. Assim, o recurso de revista não ultrapassa a barreira da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS DE 2002. A ausência das avaliações previstas no PCCS de 2002 constitui óbice às progressões por merecimento perseguidas pelo autor. É que a ascensão meritória não é automática; o mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado no julgamento do E-RR. 51- 16.2011.5.24.0007, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva. Aliás, sendo a Fundação Casa ente da Administração Pública, não caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a recorrente não levou a efeito as avaliações de desempenho, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Ou seja, se a insurgência se resume ao mérito administrativo, não havendo notícia de vício de forma, manifesta ilegalidade, ou afronta ao interesse coletivo, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua prerrogativa discricionária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 169, §1º, da CF e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; ARR 0001988-34.2013.5.15.0042; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 1966)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente aos tempos de labor na condição de servidor público estatutário (policial militar), filiado a regime próprio de previdência social (rpps).2. A jurisprudência da 3ª seção desta corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa. 3. O anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.8 prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; portaria ministerial 34, de 08-04-1954).4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (tema 810) e pelo STJ (tema 905).6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5009758-41.2020.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Para o deferimento do adicional perseguido, necessária se faz a comprovação da insalubridade por laudo técnico, ex vi dos artigos 189 a 196 da CLT. O laudo pericial acostado aos autos foi conclusivo no sentido de que existiu insalubridade nas atividades do reclamante durante o pacto laboral. Apelo patronal não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100100-89.2016.5.01.0020; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 24/08/2022; DEJT 30/08/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

A produção da prova pericial é imprescindível à constatação do desempenho de atividades/condições perigosas de trabalho, conforme estatui o artigo 195 da CLT. É dado fazer constar, ainda, que a NR 16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78, descreve as atividades e operações perigosas, e, em se tratando de norma editada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 195, precipuamente, no art. 196, ambos da CLT, o MM. Juízo fica adstrito ao que foi normatizado, não havendo possibilidade de interpretação extensiva ao disposto em dita NR. A Lei atribuiu ao Executivo a regulamentação, tipificação e apuração do que caracterize periculosidade, e, neste passo, não se pode perder de vista que o adicional de periculosidade tem por escopo a saúde e a integridade física do trabalhador e não o mero interesse financeiro ou pecuniário de quem quer que seja. Considerando o laudo pericial, os depoimentos das testemunhas e o Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP de autor atestarem que o labor do reclamante não ocorria em local e/ou condições perigosas, ainda mais de modo a não se enquadrar na NR 16, mantenho a r. Sentença pela improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Recurso ordinário improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0101940-75.2017.5.01.0481; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 29/04/2022; DEJT 05/05/2022)

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Efeitos pecuniários. De acordo com o disposto no artigo 196 da CLT, os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade (artigo 193 da CLT) somente são devidos a partir de sua regulamentação por meio do órgão competente, pelo que não se há falar no direito ao recebimento do adicional respectivo quando a portaria que tratou do tema foi anulada por meio de decisão judicial, pelo que não se há falar em autoaplicabilidade da norma consolidada no particular. (TRT 3ª R.; ROT 0010779-41.2021.5.03.0043; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 26/04/2022; DEJTMG 28/04/2022; Pág. 888)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVENTUAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 2º E 3º, DA CLT.

Quando o réu admite o fato alegado pelo reclamante, mas lhe opõe outro que lhe modifiquem os efeitos, estamos diante de fato modificativo do direito autoral, atraindo para si o ônus da prova. Logo, frise-se, a despeito de a reclamada ter negado qualquer prestação de serviços em seu benefício, restou evidente, a presença dos pressupostos exigidos no art. 3º da CLT para a caracterização do vínculo empregatício entre as partes, vez que o trabalho era prestado de forma habitual, com subordinação, nas dependências da empresa, conforme confessado em depoimento pelo preposto da acionada. Sentença reformada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ART. 193 E ART. 196, DA CLT. NORMA AUTO APLICÁVEL. Tendo em vista as condições especiais de trabalho em motocicletas, a categoria acabou sendo contemplada pela Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT para garantir-lhes o direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado, embora o artigo 196 da CLT vincule os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições perigosas à inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, na hipótese do novel art. 193, § 4º, da CLT a regulamentação é despicienda, por se tratar de norma expressa e autoaplicável, prescindindo de inclusão expressa em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso em análise, provado nos autos que o obreiro exercia suas atividades a bordo de motocicleta, resta devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, a contar de 16/04/2017 (período imprescrito), considerando que esta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 12.997/2014 (20/06/2014), que adicionou o § 4º ao artigo 193 da CLT. Sentença reformada. PROVA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DO EMPREGADOR. ART. 464, DA CLT. É ônus do empregador remunerar corretamente o empregado, mediante contra recibo, assinado pelo mesmo, nos termos do art. 464, da CLT, sendo ainda, direito do trabalhador, identificar e conferir a exatidão do pagamento que está sendo efetuado, discriminadamente. Assim, a parte que não observa a correta distribuição do ônus da prova assume o risco, de não ver provado aquilo que deseja, permitindo ao julgador que sentencie desfavoravelmente às suas alegações. No caso, não havendo provas do pagamento do salário do mês de março de 2022, deve a reclamada ser condenada ao pagamento da citada parcela. Sentença reformada. ALUGUEL PELO USO DE MOTOCICLETA NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. DIREITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Uma vez assegurado por norma coletiva o pagamento de aluguel pelo uso de motocicleta de propriedade do obreiro, em benefício da empresa e, não havendo nos autos comprovantes de pagamento do referido aluguel, deve a reclamada ser condenada ao pagamento da citada parcela. Sentença reformada. GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO- NÃO FORNECIMENTO PELA EMPRESA- INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 389, DO TST. Havendo condenação, deverá o empregador providenciar a entrega das guias do seguro-desemprego para habilitação do obreiro no referido programa, condicionada ao atendimento por este dos requisitos legais para percepção do benefício, conforme a ser apurado pelo referido órgão, no prazo fixado na sentença. Somente em caso de inadimplemento da referida obrigação de fazer, ou pela entrega em atraso das guias do seguro-desemprego, converte-se a referida obrigação de fazer no pagamento de indenização substitutiva. Sentença reformada. DA MULTA DO ART. 477, DA CLT. Sobre a matéria, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0080374-90.2017.5.07.0000 foi julgado pelo Pleno do TRT da 7ª Região, tendo sido proferida a seguinte decisão: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO APENAS NA HOMOLOGAÇÃO OU NO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ATINENTES AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PENALIDADE INDEVIDA. Considerando a redação do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, anterior à edição da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477, §6º, da CLT, das verbas consignadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante, para incidência da referida penalidade, que a efetivação da homologação sindical, ou o cumprimento das demais obrigações decorrentes do término da relação laboral (liberação de guias para gozo do seguro- desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido após o prazo legal. É indevida a multa, ainda, quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal. E, por fim, a referida penalidade é devida, mesmo quando o vínculo empregatício for reconhecido judicialmente, bem como quando revertida a justa causa em juízo. No caso, não havendo prova da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa do art. 477, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791, DA CLT. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 16/04/2022, aplicando-se o art. 791- A, da CLT. Assim, considerando a procedência parcial dos pedidos autoral e, uma vez preenchidos os requisitos do § 2º, do artigo supra citado e ainda, reforma-se a sentença para condenar a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL (TRT 7ª R.; ROT 0000315-85.2022.5.07.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 15/09/2022; Pág. 98)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO OBRIGATÓRIO. LEI Nº. 12.619/12 (ATUALMENTE COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.103/2015). NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I DA CLT.

No caso, restou evidenciado que, não obstante o obreiro exerça trabalho externo de vendedor, denota-se que a demandada mantinha métodos específicos, embora indiretos, destinados a possibilitar o controle de jornada do demandante. Assim, considerando que a ré não apresentou os controles de jornada do obreiro e considerando, também, o cotejo probatório implementado, a saber, depoimento testemunhal, faz jus o autor às horas extras postuladas, não prevalecendo a exceção prevista no art. 62, I da CLT, como requer a reclamada. Sentença mantida. INTERVALOS INTRAJORNADA. Cabia à empresa apresentar os controles de jornada do obreiro, a qual não se desincumbiu de seu ônus probatório, presumindo-se como verdadeira a jornada declinada na peça de ingresso. Sentença mantida. JUSTIÇA GRATUITA. A simples declaração de que é pobre na forma legal e que não reúne condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem grave prejuízo próprio, é suficiente e merecedora de fé para a concessão do benefício da justiça gratuita (§ 3º, do art. 99, do NCPC). Portanto, em face da literalidade dos dispositivos legais supra citados, e considerando tratar-se o reclamante de pessoa física e tendo em conta a não configuração da hipótese de indeferimento prevista no artigo 99, parágrafo 2º do NCPC, mantém-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ART. 193 E ART. 196, DA CLT. NORMA AUTO APLICÁVEL. Tendo em vista as condições especiais de trabalho em motocicletas, a categoria acabou sendo contemplada pela Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT para garantir-lhes o direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado, embora o artigo 196 da CLT vincule os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições perigosas à inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, na hipótese do novel art. 193, § 4º, da CLT a regulamentação é despicienda, por se tratar de norma expressa e autoaplicável, prescindindo de inclusão expressa em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso em análise, provado nos autos que o obreiro exercia suas atividades a bordo de motocicleta, resta devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, a contar de 20/06/2014 - quando entrou em vigor a Lei nº 12.997/2014, que adicionou o § 4º ao artigo 193 da CLT, respeitado o período imprescrito, com reflexos pertinentes. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS- INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REFORMA TRABALHISTA. A Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do § 4º ao artigo 71 da CLT, dispondo que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No caso em análise, o autor fora demitido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º ao artigo 71 da CLT, estando correta a sentença que estabeleceu a limitação temporal da sua incidência, ante a modificação trazida pela Lei n. 13.467/17. Sentença mantida. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR E VERBAS RESCISÓRIAS. Havendo condenação da empresa no pagamento de horas extras, dada a sua natureza salarial, condena-se a reclamada no pagamento dos reflexos das horas extras em RSR e verbas rescisórias, respeitando o período imprescrito, bem como o período posterior da reforma trabalhista (11/11/2017), relativo a natureza indenizatória das horas extras deferidas, no que se refere ao descumprimento parcial do intervalo intrajornada. Sentença reformada. REFLEXOS DO RSR MAJORADO EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, FGTS+40%. No julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.5.0013, a SBDI-1 do TST fixou a tese jurídica de que: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem, culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 daquela Corte. No mesmo julgamento, fixou-se modulação dos efeitos decisórios, na forma do art. 927, § 3º, do NCPC, deliberando-se que a tese jurídica definida no incidente: somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório. No caso em análise, considerando-se que a presente decisão, sendo posterior ao julgamento do incidente de recursos repetitivos, deverá observar a nova diretriz fixada pelo TST, a saber, é devida a repercussão dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado na forma pretendida pelo obreiro. Dá-se provimento para afastar a aplicação da OJ 394 da SBDI-1 do TST em sua redação original. Sentença reformada. DIFERENÇAS SALARIAIS - ENQUADRAMENTO SINDICAL. A Seção do Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento, sob a forma da Orientação Jurisprudencial nº 55, de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa para a qual prestou serviços não foi representada pelo órgão de classe de sua categoria. Portanto, mesmo que o reclamante integre a categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas- Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, ainda assim não teria direito às vantagens prevista nas CCTs acostadas aos autos, a teor da Súmula nº 374 do TST, pois o sindicato da categoria da demandada não participou da negociação de tais instrumentos. Sentença mantida. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. A reclamada não trouxe aos autos a documentação pertinente aos critérios utilizados para estipulação das metas, bem como relatório de vendas do reclamante, de forma a viabilizar a correta aferição do pagamento das comissões, ônus que lhe competia, uma vez detentora de toda documentação, tendo uma maior aptidão para a produção das provas, haja visto que os critérios para recebimento das comissões só seriam aferíveis por meio de relatórios extraídos dos sistemas da reclamada. Sentença reformada. DIFERENÇAS SALARIAIS. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio funcional ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função (a qual possui suas atribuições específicas), mas por imposição do empregador, exerce de maneira não excepcional ou não eventual uma função distinta daquela. Já o acúmulo de função, diferentemente do puro desvio, ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua própria função, também exerce, de forma não excepcional e não eventual, a de outro cargo. No caso dos autos, entende-se que as atividades desenvolvidas pelo autor não fogem àquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratado, vez que se tratam de atividades relacionadas com a rotina de vendas e transporte de mercadorias, não ficando caracterizado o acúmulo de funções. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR- DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 58 e 59, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posto isso, com acerto, decidiu o Juízo adotar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a modulação estabelecida pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conforme decisão de 18 de dezembro de 2020, não prevalecendo a tese do recorrente de que lhe seria devido uma indenização suplementar. Sentença mantida. RECURSOS DAS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. A teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.766 do Distrito Federal, do STF, que possui efeitos erga omnes e ex tunc, declara-se que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional, visto que viola o princípio de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a condenação em honorários advocatícios devidos pelo obreiro por ser este beneficiário da justiça gratuita. Sentença modificada neste aspecto. Sentença reformada. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% para 15%. No caso dos autos, considerando as observações impostas no § 2º, do art. 791-A, da CLT, e em respeito à nobre categoria dos advogados dar-se provimento ao apelo do autor para majorar o percentual da condenação em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, diante do evidente grau de zelo do advogado, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, bem como a interposição de peça recursal. Apelo provido, neste particular. RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO DA RECLAMANTE (TRT 7ª R.; ROT 0000164-32.2021.5.07.0026; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 10/08/2022; Pág. 142)

 

DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.

Dispõe o art. 3º da Lei nº 14.010/2020: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica- se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Da literalidade do dispositivo supra citado, verifica-se que assiste razão ao autor/recorrente, posto que data do ajuizamento da ação, em 30/09/2020, os prazos processuais encontravam-se suspensos, no período de 10/06/2020 até 30/10/2020. Sentença reformada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. No caso, cabia ao autor diligenciar a juntada das provas emprestadas, antes do encerramento da instrução processual, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, quando se verifica a intempestividade do pedido de juntada de tais provas, considerando que fora designada audiência de instrução, tendo o autor, nessa oportunidade, formulado pedido para juntada de novas provas. Preliminar rejeitada. DA SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARREGIMENTADA PELA RECLAMADA. Cabe ao magistrado a direção do processo, ao qual tem a prerrogativa de recusar ou determinar atos e diligências que entenda necessários ao bom andamento processual, bem como rejeitar provas ou diligências que considere inúteis ao deslinde do feito. Inteligência do art. 765, da CLT. Nessa linha, analisando-se a ata de audiência de ID. a89a066 e demais documentos constantes nos autos, não consta nenhum documento ou declaração que afaste o ânimo de isenção da citada testemunha (Sr. João Paulo), não caracterizando impedimento ou suspeição o fato de a mesma laborar na empresa acionada ou de exercer cargo de confiança. Preliminar rejeitada. MÉRITO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, DA CLT C/C ART. 373, DO NCPC. O Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da primazia da realidade, devendo, pois, a realidade fática prevalecer sobre os aspectos formais do contrato de trabalho. Em relação ao ônus da prova, cabe ao autor os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, a teor do que dispõe os art. 818, da CLT, c/c art. 373, do NCPC, este, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, da CLT. Nesse diapasão, cabia ao autor fazer prova da invalidade dos registros consignados nos cartões de ponto colacionados pela empresa, pois cinge-se a fato constitutivo de seu direito, ônus do qual desincumbiu-se parcialmente. Sentença parcialmente reformada. DAS HORAS EXTRAS- INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REFORMA TRABALHISTA. A Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do § 4º ao artigo 71 da CLT, dispondo que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No caso em análise, o pacto laboral vigeu no período de 17/02/2014 a 17/09/2019, sendo que a condenação no pagamento de horas extras, restou limitada ao período de dezembro de 2015 ao término da relação empregatícia, e o reclamante não gozava de intervalo para refeição de uma hora e sim, de apenas 20 minutos. Assim, aplicam-se as regras vigentes à época do contrato de trabalho ou seja, no período de dezembro de 2015 a 10/11/2017 (período anterior a lei nº 13.467/2017), aplica-se a regra que considerava a natureza salarial das horas extras e após, a partir de 11.11.2017, aplica-se a nova regra que considera a natureza indenizatória das horas extras, relativo a supressão do intervalo intrajornada. Sentença reformada. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS- DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. A Seção do Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento, sob a forma da Orientação Jurisprudencial nº 55, de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa para a qual prestou serviços não foi representada pelo órgão de classe de sua categoria. Portanto, mesmo que o reclamante integre a categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas- Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, ainda assim não teria direito às vantagens prevista nas CCTs acostadas aos autos, a teor da Súmula nº 374 do TST, pois o sindicato da categoria da demandada não participou da negociação de tais instrumentos. Sentença mantida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ART. 193 E ART. 196, DA CLT. NORMA AUTO APLICÁVEL. Tendo em vista as condições especiais de trabalho em motocicletas, a categoria acabou sendo contemplada pela Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT para garantir-lhes o direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado, embora o artigo 196 da CLT vincule os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições perigosas à inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, na hipótese do novel art. 193, § 4º, da CLT a regulamentação é despicienda, por se tratar de norma expressa e autoaplicável, prescindindo de inclusão expressa em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso em análise, é irrelevante a discussão acerca da possibilidade de aplicação da Portaria nº 1565/2014 do MTE aos empregados das empresas associadas, como no caso, à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR, e, provado nos autos que o obreiro exercia suas atividades a bordo de motocicleta, resta devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, a contar de 09/06/2015 (período imprescrito), considerando que esta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 12.997/2014 (20/06/2014), que adicionou o § 4º ao artigo 193 da CLT. Sentença reformada. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. A reclamada trouxe aos autos a documentação pertinente ao relatório de vendas do reclamante. Logo, enquadrando-se na espécie de fato constitutivo do autor, o mesmo deveria trazer aos autos provas capazes de desconstituir os documentos colacionados pela empresa, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. DIFERENÇAS SALARIAIS. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio funcional ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função (a qual possui suas atribuições específicas), mas por imposição do empregador, exerce de maneira não excepcional ou não eventual uma função distinta daquela. Já o acúmulo de função, diferentemente do puro desvio, ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua própria função, também exerce, de forma não excepcional e não eventual, a de outro cargo. No caso dos autos, entende-se que as atividades desenvolvidas pelo autor não fogem àquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratado, vez que se tratam de atividades relacionadas com a rotina de vendas, não ficando caracterizado o acúmulo de funções. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL (TRT 7ª R.; ROT 0000784-47.2020.5.07.0004; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/07/2022; Pág. 58)

 

DO RECURSO DA RECLAMADA VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO OBRIGATÓRIO. LEI Nº. 12.619/12 (ATUALMENTE COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.103/2015). NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I DA CLT.

No caso, restou evidenciado que, não obstante o obreiro exerça trabalho externo de vendedor, denota-se que a demandada mantinha métodos específicos, embora indiretos, destinados a possibilitar o controle de jornada do demandante. Assim, considerando que a ré não apresentou os controles de jornada do obreiro e considerando, também, o cotejo probatório implementado, a saber, depoimento testemunhal, faz jus o autor às horas extras postuladas, não prevalecendo a exceção prevista no art. 62, I da CLT, como requer a reclamada. Sentença mantida. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. Cabia à empresa apresentar os controles de jornada do obreiro, a qual não se desincumbiu de seu ônus probatório, presumindo-se como verdadeira a jornada declinada na peça de ingresso. Sentença mantida. JUSTIÇA GRATUITA. A simples declaração de que é pobre na forma legal e que não reúne condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem grave prejuízo próprio, é suficiente e merecedora de fé para a concessão do benefício da justiça gratuita (§ 3º, do art. 99, do NCPC). Portanto, em face da literalidade dos dispositivos legais supra citados, e considerando tratar-se o reclamante de pessoa física e tendo em conta a não configuração da hipótese de indeferimento prevista no artigo 99, parágrafo 2º do NCPC, mantém-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ART. 193 E ART. 196, DA CLT. NORMA AUTO APLICÁVEL. Tendo em vista as condições especiais de trabalho em motocicletas, a categoria acabou sendo contemplada pela Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT para garantir-lhes o direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado, embora o artigo 196 da CLT vincule os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições perigosas à inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, na hipótese do novel art. 193, § 4º, da CLT a regulamentação é despicienda, por se tratar de norma expressa e autoaplicável, prescindindo de inclusão expressa em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso em análise, provado nos autos que o obreiro exercia suas atividades a bordo de motocicleta, resta devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, a contar de 20/06/2014 - quando entrou em vigor a Lei nº 12.997/2014, que adicionou o § 4º ao artigo 193 da CLT, respeitado o período imprescrito, com reflexos pertinentes. Sentença mantida. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS A GARANTIA DO JUÍZO. TERMO INICIAL. O art. 39 da Lei nº 8.177 /91 prevê a incidência da correção monetária e de juros de 1% ao mês no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Destarte, não equivale o depósito em juízo ao pagamento, devendo, dessa forma, incidir juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ainda que já realizado depósito judicial, anteriormente. Nada a prover no recurso da reclamada. DO RECURSO DO RECLAMANTE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 3º, DA LEI Nº. 14.010/2020. Da literalidade do dispositivo supra citado, verifica-se que assiste razão ao autor/recorrente, posto que data do ajuizamento da ação, em 20/08/2020, os prazos processuais encontravam-se suspensos, a partir do dia 10/06/2020 até 30/10/2020. Desta feita, reforma-se a sentença para reconhecer e declarar a prescrição quinquenal para os direitos anteriores a 10/06/2015. Sentença reformada, nesse aspecto. DAS HORAS EXTRAS- INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REFORMA TRABALHISTA. A Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do § 4º ao artigo 71 da CLT, dispondo que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No caso em análise, o autor fora demitido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º ao artigo 71 da CLT, estando correta a sentença que estabeleceu a limitação temporal da sua incidência, ante a modificação trazida pela Lei n. 13.467/17. Sentença mantida. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR E VERBAS RESCISÓRIAS. Havendo condenação da empresa no pagamento de horas extras, dada a sua natureza salarial, condena-se a reclamada no pagamento dos reflexos das horas extras em RSR e verbas rescisórias, respeitando o período imprescrito, bem como o período posterior da reforma trabalhista (11/11/2017), relativo a natureza indenizatória das horas extras deferidas, no que se refere ao descumprimento parcial do intervalo intrajornada. Sentença reformada. REFLEXOS DO RSR MAJORADO EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, FGTS+40%. No julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.5.0013, a SBDI-1 do TST fixou a tese jurídica de que: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem, culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 daquela Corte. No mesmo julgamento, fixou-se modulação dos efeitos decisórios, na forma do art. 927, § 3º, do NCPC, deliberando-se que a tese jurídica definida no incidente: somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório. No caso em análise, considerando-se que a presente decisão, sendo posterior ao julgamento do incidente de recursos repetitivos, deverá observar a nova diretriz fixada pelo TST, a saber, é devida a repercussão dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado na forma pretendida pelo obreiro. Dá-se provimento para afastar a aplicação da OJ 394 da SBDI-1 do TST em sua redação original. Sentença reformada. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. A Seção do Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento, sob a forma da Orientação Jurisprudencial nº 55, de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa para a qual prestou serviços não foi representada pelo órgão de classe de sua categoria. Portanto, mesmo que o reclamante integre a categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas- Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, ainda assim não teria direito às vantagens prevista nas CCTs acostadas aos autos, a teor da Súmula nº 374 do TST, pois o sindicato da categoria da demandada não participou da negociação de tais instrumentos. Sentença mantida. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. A reclamada não trouxe aos autos a documentação pertinente aos critérios utilizados para estipulação das metas, bem como relatório de vendas do reclamante, de forma a viabilizar a correta aferição do pagamento das comissões, ônus que lhe competia, uma vez detentora de toda documentação, tendo uma maior aptidão para a produção das provas, haja visto que os critérios para recebimento das comissões só seriam aferíveis por meio de relatórios extraídos dos sistemas da reclamada. Sentença reformada. DIFERENÇAS SALARIAIS. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio funcional ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função (a qual possui suas atribuições específicas), mas por imposição do empregador, exerce de maneira não excepcional ou não eventual uma função distinta daquela. Já o acúmulo de função, diferentemente do puro desvio, ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua própria função, também exerce, de forma não excepcional e não eventual, a de outro cargo. No caso dos autos, entende-se que as atividades desenvolvidas pelo autor não fogem àquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratado, vez que se tratam de atividades relacionadas com a rotina de vendas e transporte de mercadorias, não ficando caracterizado o acúmulo de funções. DOS RECURSOS DAS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. A teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.766 do Distrito Federal, do STF, que possui efeitos erga omnes e ex tunc, declara-se que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional, visto que viola o princípio de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a condenação em honorários advocatícios devidos pelo obreiro por ser este beneficiário da justiça gratuita. Sentença modificada neste aspecto. Sentença reformada. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% para 15%. No caso dos autos, considerando as observações impostas no § 2º, do art. 791-A, da CLT, e em respeito à nobre categoria dos advogados dar-se provimento ao apelo do autor para majorar o percentual da condenação em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, diante do evidente grau de zelo do advogado, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, bem como a interposição de peça recursal. Apelo provido, neste particular. DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR- DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 58 e 59, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posto isso, com acerto, decidiu o Juízo adotar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a modulação estabelecida pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conforme decisão de 18 de dezembro de 2020, não prevalecendo a tese do recorrente de que lhe seria devido uma indenização suplementar. Sentença mantida. RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMANTE (TRT 7ª R.; ROT 0000458-06.2020.5.07.0031; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 29/03/2022; Pág. 726)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ADICIONAL DEVIDO.

Quando o trabalho exercido é realizando dentro de uma área de operação de risco (abastecimento de aeronave em solo), é devido o adicional de periculosidade, independentemente se a atividade desenvolvida é ligada ao abastamento em si e ainda que de forma intermitente, na forma do art. 196 da CLT c/c NR16 do MTE e em consonância com a Súmula n. 364 do TST. Recurso ordinário desprovido. (TRT 14ª R.; RO 0000941-34.2020.5.14.0001; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Marlene Alves de Oliveira; DJERO 06/05/2022; Pág. 804)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ADICIONAL DEVIDO.

Considerando que as atividades do Autos eram realizadas de forma intermitente, dentro de uma área de operação de risco, é devido o adicional de periculosidade, na forma do art. 196 da CLT, porquanto se enquadra nas previsões das NR16 do MTE e em consonância com a Súmula n. 364 do TST. Recurso ordinário desprovido. (TRT 14ª R.; RO 0000182-38.2020.5.14.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz; DJERO 28/04/2022; Pág. 654)

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA PATRIMONIAL (VIGIA). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. LABOR EM RISCO À VIDA. PORTARIA Nº. 1.885, DE 02/12/13 C/C ANEXO 3, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO AO RETROATIVO, RESPEITO AO PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A função de vigia passou a ser considerada perigosa pela Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe, no artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT. 2. Estando o servidor em exposição permanente a roubos ou a outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, como é o caso da função de vigilante patrimonial, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, porque se trata de função prevista no rol do Anexo 03, da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no percentual de 30%.3. Registre-se que, respeitado o prazo quinquenal, o termo inicial dos efeitos pecuniários incide da data da publicação da Portaria nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013 do Ministério do Trabalho, consoante pacífica jurisprudência. 4. Não é cabível os danos morais quando não forem preenchidos os requisitos necessários para a caracterização da indenização. 5. Recurso conhecido e provido. (JECMT; RInom 1021892-30.2021.8.11.0001; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 26/04/2022; DJMT 28/04/2022)

 

RECURSO DE REVISTA.

Recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Prestação de serviços em período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.342/16. Ausência de exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Transcendência política evidenciada. (violação dos artigos 190 e 196 da CLT, contrariedade à súmula/tst nº 448, I, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão do TRT que se revela, em tese, contrária à jurisprudência reiterada desta corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, cabe ressaltar que a Lei nº 13.342/16 (que entrou em vigor em 04.10.16) acresceu o §3º ao artigo 9-a da Lei nº 11.350/16, para dispor, ao tratar do agente comunitário de saúde, que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do poder executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade (...). Nesse sentido, cabe ressaltar que resta incontroverso, no caso concreto, que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 03/04/2017) e a ação foi proposta em 29.06.2018. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve unicamente período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-a da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. Desse modo, discute-se, na hipótese, se a reclamante, ao desempenhar atividades de agente comunitário de saúde após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O tribunal regional reformou a r. Sentença para condenar o reclamado ao pagamento da parcela sob o fundamento de que as conclusões periciais aliadas à previsão legal do §3º, do art. 9º, da Lei nº 11.350/06, nos faz concluir pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau médio aos agentes comunitários de saúde. Cabe ressaltar que esta corte, ao analisar a matéria com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, firmou posicionamento no sentido de que as atividades exercidas pelo agente comunitário de saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Entretanto, se a prestação dos serviços como agente comunitário de saúde se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 (como ocorreu no presente caso), tem-se pacificado a jurisprudência desta corte superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do poder executivo federal. Entretanto, consoante consignado no V. Acórdão recorrido, inclusive nas conclusões do laudo pericial realizado nos autos, não se constata o registro de exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente (ministério do trabalho). Note. Se que, da análise das atividades exercidas pela reclamante, a mesma desempenhava as funções rotineiras de agente comunitário de saúde, no âmbito residencial das famílias da comunidade, com o intuito de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde. Assim, não se extrai do acórdão recorrido a ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, não havendo que se falar em incidência do artigo 9ª-a, §3º, da Lei nº 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/16). Em conclusão, não tem direito a reclamante ao respectivo adicional de insalubridade, eis que não demonstrado que as tarefas por ela realizadas estavam acima dos limites de tolerância entre aquelas consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho. Por essa razão, tem lugar a aplicação do item I da súmula/tst nº 448: não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010439-61.2018.5.15.0078; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 14/05/2021; Pág. 4303)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. ARTIGO 193, II, DA CLT INSERIDO PELA LEI Nº 12.740/2012. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

Esta Corte Superior, em reiteradas decisões, entendeu ser devido o adicional de periculosidade, garantido pela Lei nº 12.740/2012 aos trabalhadores expostos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, a partir da regulamentação do referido dispositivo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ocorrido por meio da Portaria MTE 1.855/2013, de 3/12/2013, na forma do art. 196 da CLT. No caso, o TRT registra que o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 03/06/2013, razão pela qual, as disposições da Lei são inaplicáveis ao caso concreto. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. ADICIONAL DE RISCO. NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de conferir validade à norma coletiva, em respeito à autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal Assim, constatado pelo Regional que o instrumento normativo não viola o patamar mínimo civilizatório, deve-se consagrar o princípio da autonomia privada da vontade coletiva, mormente porque não restou evidenciado a supressão de direitos e, sim, a criação de benefício não previsto em lei; por outro lado, da decisão recorrida, não há como aferir se a referida parcela era paga de forma habitual ao reclamante. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 457, §1º, da CLT. Precedentes. Destarte, não há como divisar a violação à norma apontada, tampouco divergência jurisprudencial, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE COLETES E MUNIÇÃO EM CONDIÇÕES INADEQUADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional consignou que não houve prova ou elementos necessários à configuração do dano moral. Asseverou que não obstante a utilização de coletes e armamentos em condições inadequadas, tal circunstancia por si só não foi capaz de comprovar o fato constitutivo de direito do autor. Nesse contexto, eventual entendimento diverso quanto à configuração do dano, do nexo e da culpa da Recorrente demanda reexame, obstado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001655-80.2014.5.02.0019; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 07/05/2021; Pág. 1352)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O REGIONAL CONSIGNOU QUE O FATO DE O AUTOR TRANSITAR NO PORÃO DIANTEIRO E TRASEIRO DA AERONAVE, ENQUANTO OCORRIA O SEU ABASTECIMENTO, REALIZADO POR TERCEIRO, NÃO ENSEJA O DIREITO AO RESPECTIVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, POIS NÃO CONFIGURA O CONTATO DIRETO COM O AGENTE PERIGOSO, EM CONDIÇÃO DE RISCO ACENTUADO, TAL COMO EXIGIDO PELA NORMA REGULAMENTADORA. ASSEVEROU, AINDA, QUE A SITUAÇÃO DOS AUTOS ENQUADRA-SE NA SÚMULA Nº 447 DO TST.

Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional e observa a Súmula nº 447 desta Corte, não é possível divisar violação dos arts. 193 e 196 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 364 do TST, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 deste Tribunal. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1/TST, da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (GOL LINHAS AÉREAS S.A.). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional consignou que a segunda reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de provar que o reclamante não lhe prestou serviços. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não obstante, o Regional assentou estar evidente que as atividades do reclamante revertiam diretamente em proveito da VRG LINHAS AEREAS S.A., como tomadora dos serviços, numa típica relação de terceirização, nos moldes do item IV, da Súmula nº 331 do TST. Diante desse contexto, incide ao caso, também, a Súmula nº 333 desta Corte. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea a do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001411-68.2017.5.17.0007; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 03/05/2021; Pág. 1709)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, no qual a corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo reclamante no recurso ordinário e concluiu pela manutenção da sentença que não deferiu a estabilidade provisória postulada. Assim, não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. Estabilidade provisória no emprego. Segundo o tribunal de origem, não foram preenchidos os requisitos da convenção coletiva de trabalho ou da Súmula nº 371 do TST para a aquisição do direito à estabilidade provisória no emprego. Assim, não há cogitar em violação do art. 476 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. 1. Adicional de periculosidade. Segundo o tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas, a prova técnica realizada, não infirmada por outro elemento de prova, atestou o enquadramento do reclamante na nr-16, da portaria nº 3.214/78. Diante desse delineamento fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, e que evidenciou o trabalho do reclamante em condições de risco, nos termos da norma regulamentadora, não há cogitar em violação dos arts. 193, 195 e 196 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Obrigação de fazer. Entrega do ppp. Astreintes. Segundo o tribunal de origem, a determinação de retificação do ppp decorreu da constatação de que o enquadramento efetuado pela empregadora durante o contrato de trabalho não representava a realidade fática vivenciada pelo reclamante. Logo, não se vislumbra violação do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, o tribunal de origem não analisou a questão acerca da multa por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes), razão pela qual carece do necessário prequestionamento a insurgência recursal respectiva, inclusive em face dos arestos indicados a confronto de teses, a teor da Súmula nº 297 do TST. 3. Multa normativa. Verifica-se que a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade a Súmula ou a orientação jurisprudencial desta corte ou a Súmula vinculante do STF, e, tampouco, indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT. 4. Adicional por tempo serviço. Segundo o tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas, a reclamada procedia ao pagamento de adicional por tempo de serviço aos empregados dispensados sem justo motivo, razão pela qual concluiu aquela corte que o não pagamento da verba ao reclamante consistia em conduta patronal discriminatória. Verifica- se, portanto, que a controvérsia não foi solucionada com fundamento na distribuição do encargo probatório, razão pela qual não se cogita em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001425-92.2016.5.02.0005; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 03/05/2021; Pág. 1832)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.

Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI Nº 12.740/2012. EFEITOS A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pagamento do adicional de periculosidade, garantido aos vigilantes pela Lei nº 12.740/2012, que acrescentou o inciso II ao art. 193 da CLT, é devido a partir da regulamentação do referido dispositivo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ocorrida em 3/12/2013, por meio da Portaria MTE 1.855/2013, na forma do art. 196 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0010092-97.2014.5.15.0068; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 09/04/2021; Pág. 1818)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 8-4-1954).2. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997.3. O fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco. 4. Inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 5. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 6. Afastada a especialidade da atividade no período de 07/01/1969 a 24/04/1972, o autor soma 24 anos, 8 meses e 1 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. Diante do parcial provimento do apelo do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal. (TRF 4ª R.; AC 5055596-22.2016.4.04.7000; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 05/10/2021; Publ. PJe 06/10/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR DE MANUTENÇÃO PREDIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64, no Código 1.1.8 prevê o agente agressivo Eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 08-04-1954).2. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal Paulo PAIM DA Silva, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional).3. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal Paulo PAIM DA Silva, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).4. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5001030-83.2017.4.04.7002; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 30/03/2021; Publ. PJe 07/04/2021)

 

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