Art 207 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 207. (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO.
Contrato por prazo determinado. Despesas de deslocamento no território nacional. Responsabilidade do empregador (CLT, art. 470, c/c CP, art. 207, § 1º, in fine). Em face das regras de experiência comum subministradas pelo que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), a contratação a título precário para período de safra engloba o ressarcimento das despesas de deslocamento do trabalhador, tanto de ida, quanto de volta à terra natal. Com efeito, não haveria nenhuma lógica na ida do trabalhador para local distante milhares de quilômetros de sua casa, para o auferimento de apenas um salário mínimo, o qual, aliás, nem mesmo seria suficiente para cobrir os gastos de transporte e alimentação no trajeto. Entendimento em contrário levaria à absurda conclusão de que o obreiro pagaria para trabalhar, bem como transferiria ao hipossuficiente os riscos do empreendimento econômico. Significa que o direito ao ressarcimento das despesas de deslocamento decorre da própria natureza do contrato por prazo determinado, até porque não havia nenhuma expectativa de mudança de domicílio em definitivo do empregado para localidade diversa. Incidência, na espécie, da regra da CLT, art. 470, que atribui ao empregador a responsabilidade pelas despesas decorrentes da transferência do empregado, bem como do CP, art. 207, § 1º, in fine. Aplicável analogicamente ao direito do trabalho, na forma da CLT, art. 8º., segundo o qual cabe ao empregador assegurar ao empregado condições de retorno ao local de origem, sob pena de capitulação de crime contra a organização do trabalho. Máxime, quando a prova oral corrobora o direito postulado, bem como a contestação não impugna o pleito formulado pelo autor. Recurso obreiro parcialmente provido, para condenar o reclamado ao ressarcimento de despesas de deslocamento, em valor arbitrado judicialmente. (TRT 13ª R.; RO 0130041-83.2013.5.13.0011; Segunda Turma; Relª Desª Roberta de Paiva Saldanha; Julg. 28/07/2015; DEJTPB 03/08/2015; Pág. 17)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MARIA CONCEIÇÃO RAMOS DE OLIVEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta corte e do que dispõe o artigo 896, alínea a, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso II, da Constituição Federal e 10 e 448 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada. Faculdade de medicina de marília. Responsabilidade solidária. Reajuste salarial. Criação de dotação orçamentária. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 297, itens I e II, 333 e 337, itens III e IV, desta corte, do que dispõe o artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, 37, incisos X e XIII, 61, § 1º, inciso II, alínea a, 169, § 1º, incisos I e II, e 207 da CLT e 461 da CLT, tampouco contrariedade à orientação jurisprudencial nº 297 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. III. Agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada. Fundação municipal de ensino superior de marília. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Coisa julgada. Responsabilidade solidária. Reajuste salarial. Criação de dotação orçamentária. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, incisos X, XI, XII e XIII, 39, §§ 1º e 3º, 61, § 1º, inciso II, alínea a, 93, inciso IX, e 169 caput, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, 832 e 818 da CLT, 267, incisos V e VI, 333, inciso I, e 458 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 374 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001293-15.2010.5.15.0033; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/06/2014)
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