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Art 220 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 220. (Revogado pela Lei nº6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. OPERADOR DE TELEMARKETING.

Jornada de trabalho reduzida. A corte local consignou, após analisar a prova oral, que a reclamante, como recuperadora de crédito, atendia aos clientes por telefone, com uso simultâneo de fone de ouvido e do computador, exercendo atividades inerentes ao telemarketing, sendo que esta atividade não restaria descaracterizada pelo fato de a autora realizar exercícios manuais, como por exemplo, o envio de fax ou a pesquisa de contrato. Por conseguinte, exarou tese no sentido de que se aplica ao operador de telemarketing a jornada de trabalho reduzida de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, nos termos do anexo II da nr-17 do Ministério do Trabalho e emprego e arts. 220 e 227 da CLT. Nesse contexto, é evidente que as regras contidas nos arts. 5º, II, 7º, XIII e 22, I, da Constituição Federal não abrangem a discussão travada nos autos, por consequência, não se há de cogitar em violação da literalidade dos referidos dispositivos constitucionais, conforme exige a norma restritiva prevista no art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1306-35.2012.5.03.0079; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 28/06/2013; Pág. 1242) 

 

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