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Art 227 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia,telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, ficaestabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta eseis) horas semanais.

§1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados apermanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresapagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta porcento) sobre o seu salário-hora normal.

§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guardaserá considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração,ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ouos respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MÍNIMO LEGAL.

Tendo-se demonstrado que o reclamante foi contratado para o exercício da função de representante de atendimento, numa jornada de 180 horas mensais, e em se considerando que o caso dos autos não diz respeito à jornada de trabalho sob regime de tempo parcial, tratando. Se de jornada especial equiparada a dos empregados em serviços de telefonia, assim fixada em razão das condições de trabalho da categoria, conforme previsão do art. 227 da CLT e regulamentação do anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido ao obreiro o salário mínimo mensal. Assim, diante da contraprestação efetuada em importe inferior, são cabíveis as diferenças salariais pleiteadas. Apelo patronal provido em parte. (TRT 19ª R.; RORSum 0000759-52.2021.5.19.0008; Segunda Turma; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 410)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ALMAVIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MÍNIMO LEGAL.

Tendo-se demonstrado que a reclamante foi contratada para o exercício da função de representante de atendimento, numa jornada de 180 horas mensais, e em se considerando que o caso dos autos não diz respeito à jornada de trabalho sob regime de tempo parcial, tratando. Se de jornada especial equiparada a dos empregados em serviços de telefonia, assim fixada em razão das condições de trabalho da categoria, conforme previsão do art. 227 da CLT e regulamentação do anexo II da NR 17 do então Ministério do Trabalho e Emprego, é devido à obreira o salário mínimo mensal. Assim, diante da contraprestação efetuada em importe inferior, são cabíveis as diferenças salariais pleiteadas, somadas às suas repercussões. Apelo patronal não provido. (TRT 19ª R.; RORSum 0000475-19.2022.5.19.0005; Segunda Turma; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 425)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MÍNIMO LEGAL.

Tendo-se demonstrado que a reclamante foi contratada para o exercício da função de representante de atendimento, numa jornada de 180 horas mensais, e em se considerando que o caso dos autos não diz respeito à jornada de trabalho sob regime de tempo parcial, tratando. Se de jornada especial equiparada a dos empregados em serviços de telefonia, assim fixada em razão das condições de trabalho da categoria, conforme previsão do art. 227 da CLT e regulamentação do anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido ao obreiro o salário mínimo mensal. Assim, diante da contraprestação efetuada em importe inferior, são cabíveis as diferenças salariais pleiteadas. Apelo patronal não provido no particular. (TRT 19ª R.; RORSum 0000011-86.2022.5.19.0007; Segunda Turma; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 413)

 

OPERADOR DE TELEATENDIMENTO. JORNADA.

A denominação diversa do cargo não afasta a prestação do serviço em condições análogas às de telefonista e operador de telemarketing, conforme comprovado nos autos. Incidência, por analogia, do art. 227 da CLT, conforme, ainda, a NR 17, Anexo II da Portaria MTE nº 3.214/1978. (TRT 4ª R.; ROT 0020588-41.2019.5.04.0029; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; DEJTRS 19/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ASSÉDIO MORAL. SUBMISSÃO A ÓCIO FORÇADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO.

A colocação de um empregado em situação de ociosidade, além de caracterizar o descumprimento do contrato de trabalho, representa abuso de direito e evidencia a violação ao direito do trabalhador à dignidade, sendo cabível a compensação por danos morais pela referida prática ilícita empresarial. Recurso parcialmente provido no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MÍNIMO LEGAL. Tendo-se demonstrado que o reclamante foi contratado para o exercício da função de representante de atendimento, numa jornada de 180 horas mensais, e em se considerando que o caso dos autos não diz respeito à jornada de trabalho sob regime de tempo parcial, tratando. Se de jornada especial equiparada a dos empregados em serviços de telefonia, assim fixada em razão das condições de trabalho da categoria, conforme previsão do art. 227 da CLT e regulamentação do anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido ao obreiro o salário mínimo mensal. Assim, diante da contraprestação efetuada em importe inferior, são cabíveis as diferenças salariais pleiteadas. Recurso não provido no particular. (TRT 19ª R.; RORSum 0000430-12.2022.5.19.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 11/10/2022; Pág. 487)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. USO PREDOMINANTE DE TELEFONE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se a atividade envolvendo, de forma preponderante, uso de telefonia autoriza o enquadramento do empregado na jornada especial de que trata o artigo 227 da CLT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que o serviço prestado com uso exclusivo ou predominante de telefone enseja o enquadramento do empregado no artigo 227 da CLT; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge- se a controvérsia a saber se é devido o intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho à empregada após o advento da Constituição da República de 1988. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, uma vez que o acórdão recorrido revela consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (RE 658312), no sentido de que o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 528) e da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA SINDICAL. CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios revela consonância com o disposto na Súmula nº 219, I, deste Tribunal Superior, perfeitamente aplicável ao caso, uma vez que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula nº 219, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0021022-79.2017.5.04.0003; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 07/10/2022; Pág. 5817)

 

JORNADA REDUZIDA. TELEFONIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

Nos termos do art. 227 da CLT e Súmula nº 65 deste E. TRT9, devida a jornada de seis horas aos empregados que trabalham preponderantemente com telefonia. Provado nos autos que a atividade preponderante da Reclamante não era a de telefonia, não se aplica a ela a jornada reduzida de 36 horas semanais. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R.; ROT 0000702-32.2020.5.09.0013; Sexta Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; Julg. 05/10/2022; DJE 07/10/2022)

 

HORAS EXTRAS. TELEATENDIMENTO. JORNADA LEGAL. ARTIGO 227 DA CLT.

A prova dos autos corrobora a versão da inicial de que a reclamante laborou de forma preponderante com teleantendimento durante todo o período imprescrito, razão pela qual sua jornada deve observar o limite previsto no artigo 227 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020117-23.2021.5.04.0007; Sétima Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; DEJTRS 06/10/2022)

 

JORNADA ESPECIAL. ART. 227 DA CLT.

A jornada especial prevista no Anexo II da NR-17 (item 5.3) possui como destinatários os empregados que laboram em teleatendimento/telemarketing, ou seja, nas atividades cuja principal atribuição está relacionada com a utilização de telefone ou comunicação à distância por meio de aparelhos interpostos. As atividades desempenhadas pelos operadores de televendas se assemelham às de telefonistas, portanto, pelo que a eles deve ser aplicada a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 178 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010230-07.2020.5.03.0030; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 04/10/2022; DEJTMG 05/10/2022; Pág. 2168)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA.

Da leitura do acórdão regional, vê-se que aquela Corte, a partir do cotejo da prova oral, concluiu que não remanescem dúvidas de que, no exercício da função denominada de vendedor interno, na verdade, exercia a reclamante atribuições próprias de operadora de telemarketing, devendo ser equiparada à mesma, também, quanto a jornada de trabalho (pág. 524). Nesse contexto, a tese recursal de que houve indevido enquadramento da reclamante na função de telemarketing e aplicação da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT, decerto que encontra óbice na Súmula nº 126/TST, uma vez que é defeso a esta instância extraordinária o revolvimento do conteúdo fático-probatório, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial específica. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001260-16.2019.5.17.0013; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/10/2022; Pág. 3252)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. HORAS EXTRAS. ATENDENTE DE TELEMARKETING. JORNADA REDUZIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT.

Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova oral, concluiu que o reclamante exercia funções análogas às de atendente de telemarketing, incidindo na espécie o disposto no art. 227 da CLT, bem como na Súmula nº 178 do TST. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, após o cancelamento da OJ 273 da SDI-1, os operadores de telemarketing possuem direito à jornada reduzida por aplicação analógica do art. 227 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUSTA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à nulidade por julgamento extra petita no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto ao pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os cartões de ponto consignam a concessão de 1 hora no período de 8 horas de labor e de 15 minutos no período de 6 horas de trabalho. Registrou a conclusão da prova oral no sentido de que os controles de ponto estavam corretos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATOS DE DESÍDIA, INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. REVERSÃO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. Apenas configura ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, ensejando o dever de reparação por dano moral in re ipsa, quando se tratar de reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado. No caso dos autos, dispensa por justa causa decorreu de ato desídia, indisciplina e insubordinação, o que não enseja o pagamento de indenização em razão da reversão em juízo. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a aplicação das normas coletivas juntadas pelo reclamante. Registrou que a reclamada possui como objeto a atividade de serviços de centro de contatos telefônicos (Contact Center), teleatendimento e telesserviços, notadamente com intuito de efetuar contatos ativos e receptivos para auxilio em realização de cobranças, além de efetiva realização de cobranças extrajudiciais administrativas e ainda recuperação de créditos inadimplidos para clientes, com a transferência aos clientes dos pagamentos recebidos. Concluiu que não se aplicam ao reclamante as normas coletivas firmadas entre o SINDICATO EMPREG. EMPR. ASSESSOR. PERICIAS I PESQUISAS MG e SESCON/MG. SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONS. ASSES. PER. INFORM. PESQ. E EMPRESAS DE SERV. CONT. NO ESTADO DE MG, que não possuem nenhuma relação com a atividade desenvolvida pela reclamada. Considerando que o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade preponderante do empregador, à exceção da categoria profissional diferenciada, a teor do art. 511 da CLT, conclui-se que não se aplica a norma coletiva pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011085-54.2016.5.03.0182; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 23/09/2022; Pág. 1672)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADOR DE TELEVENDAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ENQUADRAMENTO NO ANEXO II DA NR 17. ART. 227 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDI-1 do TST, a qual obstava a aplicação analógica do art. 227 da CLT aos operadores de televendas, esta Corte firmou o entendimento de que tal trabalhador faz jus à jornada de6 horasdiárias e 36 semanais. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (TST; Ag-RR 0000877-47.2019.5.09.0664; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 16/09/2022; Pág. 4025)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NO CASO, A CORTE REGIONAL CONSIGNOU. A) CONSOANTE AS PROVAS DOS AUTOS, A RECLAMANTE TRABALHAVA NO SETOR DE TELEVENDAS, EFETUANDO VENDAS, COTAÇÕES DE PREÇOS, MONTAGEM DE PEDIDOS, ASSISTÊNCIA PÓS-VENDAS, UTILIZANDO-SE DE TELEFONE, E-MAIL E SKYPE, E, EVENTUALMENTE, VENDIA PRODUTOS PARA OS CLIENTES QUE COMPARECIAM PESSOALMENTE NA EMPRESA. B) O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE, APESAR DE A RECLAMANTE REALIZAR DIVERSAS ATIVIDADES, MEDIANTE DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, ELA UTILIZAVA-SE, PREPONDERANTEMENTE, DO TELEFONE. C) O ATENDIMENTO PÓS-VENDAS ERA REALIZADO VIA TELEFONE. D) O DOCUMENTO DE FLS. 20/25 INDICA QUE A AUTORA TRABALHAVA NO SETOR DE TELEVENDAS, HAVENDO LIGAÇÕES ATIVAS PELO SETOR. EM SEQUÊNCIA, O TRT CONCLUIU NO SENTIDO DE QUE A RECLAMANTE POSSUI, PORTANTO, DIREITO À JORNADA REDUZIDA, PELO QUE LHE SÃO DEVIDAS, COMO HORAS EXTRAS, AS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA OU 36ª SEMANAL, BEM COMO DOIS INTERVALOS DE 10 MINUTOS CADA (NR 17), CUJA FRUIÇÃO NÃO FOI PROVADA NOS AUTOS. EM RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA, A RECLAMADA ALEGA QUE O FATO DE A RECLAMANTE ATENDER E REALIZAR DIVERSAS CHAMADAS DE TELEFONE POR DIA, UTILIZANDO-SE DO MAQUINÁRIO CORRETO PARA TANTO, NÃO É SUFICIENTE PARA ENQUADRÁ-LA COMO ATENDENTE DE TELEMARKETING, NOS TERMOS DO ARTIGO 227 DA CLT, E QUE A AUTORA FOI ADMITIDA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VENDEDOR INTERNO, NA QUAL PERMANECEU ATÉ SUA EFETIVA RESCISÃO CONTRATUAL, NUNCA EXERCENDO A FUNÇÃO EXCLUSIVA DE OPERADORA DE TELEMARKETING, NO CONTEXTO DA NR. 17, ITEM 1. 1.2 DO ANEXO II, A JUSTIFICAR A CARGA HORÁRIA REDUZIDA. O EXAME PRÉVIO DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA REVELA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DELES A POSSIBILITAR O EXAME DO APELO NO TST.

Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001158-39.2017.5.09.0513; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 02/09/2022; Pág. 7903)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT.

Nos termos do artigo 227 da CLT, nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. No caso, o Regional reputou aplicável ao reclamante a jornada prevista no artigo 227 da CLT, porquanto laborava como vendedor interno, utilizando-se predominantemente de telefone para execução de vendas, com atendimento telefônico ativo e passivo dos clientes durante praticamente toda a jornada cumprida. Todavia, diante do ajuste de compensação semanal de horas extras, entendeu devidas as horas apenas acima da 36ª hora trabalhada. Não se constata a alegada ofensa ao artigo 7º, XXII, da CF/88, porquanto não cuida da matéria objeto do recurso, fazendo referência à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A Súmula nº 178 do TST, por sua vez, não guarda relação com o caso dos autos, visto que cuida da incidência do comando normativo do artigo 277 da CLT à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia. Por fim, os arestos colacionados revelam-se inservíveis e inespecíficos. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (TST; RR 0011748-95.2017.5.03.0043; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/08/2022; Pág. 6390)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. OPERADORA DE TELEMARKETING. EQUIPARAÇÃO AO TELEFONISTA. EMPREGADO QUE EXECUTA ATIVIDADES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, para a aplicação da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT, impõe-se sejam exercidas pelo empregado, de modo exclusivo ou preponderante, atividades análogas às de telefonista. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, adotando os fundamentos da sentença, registrou que não ficou configurada a efetiva atividade de telemarketing, porquanto o atendimento de ligações telefônicas somava-se à realização de atendimento presencial de clientes, cotações por e-mail, envio de mensagens via Whatsapp e Skype, pesquisas na internet, dentre outras. Desse modo, não há como concluir que a Reclamante trabalhou de forma preponderante em funções análogas às de telefonista (Súmula nº 126 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0011151-22.2019.5.18.0017; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 19/08/2022; Pág. 4868)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. OPERADORA DE TELEMARKETING. FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 227 DA CLT E DA SÚMULA Nº 178 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Esta Corte tem adotado o entendimento de que, independentemente do ramo de atuação do empregador, o empregado que trabalha de forma exclusiva ou preponderante nas atividades de teleatendimento, operando mesa de transmissão ou equipamentos telefônicos, tem direito à jornada reduzida de seis horas. Desse modo, tendo o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, concluído que a reclamante exercia, de forma preponderante, atividade de atendimento telefônico, faz jus, então, a obreira, à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido afronta a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 221 DO TST. A alegação genérica de afronta ao artigo 5º da Constituição Federal, sem a indicação específica do inciso ou do parágrafo que teria sido violado, não viabiliza o processamento do recurso de revista, visto que a exigência é de que a parte aponte, expressamente, onde reside a ofensa ao texto da Constituição Federal, consoante o disposto na Súmula nº 221 do TST e no artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011542-59.2018.5.18.0001; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/08/2022; Pág. 3133)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. ART. 227 DA CLT. TELEATENDIMENTO.

1. Embargos de declaração que se acolhem para suprir omissão, com efeito modificativo do julgado, para acrescer à condenação as pausas de que tratam a Norma Regulamentador nº 17, de 20 min diários e, a partir de 01.07.2017, de 10min diários e, ainda, que as horas extras deferidas devem ser pagas considerando o adicional previsto nas normas coletivas, nos termos da fundamentação. 2. Embargos de declaração a que se acolhem para suprir omissão com efeito modificativo. (TST; ED-RRAg 0020499-19.2019.5.04.0352; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 24/06/2022; Pág. 6331)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PREVISTA NO ARTIGO 227 DA CLT. ATENDENTE DE TELEMARKETING. FGTS. ÔNUS DA PROVA.

Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEATENDIMENTO COM USO DE FONE HEADSET (arts. 5º, II, e 7º, XXII, da CF e 190 da CLT, contrariedade à OJ nº 04 da SBDI- 1/TST e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula/TST nº 448, I, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o direito tenha direito ao imposto adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Ademais, este C. TST, ao julgar o IRR 356-84.2013.5.04.0007 (IRR nº 05), firmou entendimento no sentido de que A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, para os fins do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0020147-08.2014.5.04.0006; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/06/2022; Pág. 6990)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONFISSÃO.

1. Verifica-se no acórdão regional que a controvérsia não foi examinada à luz do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, relativos ao ônus da prova, e sim sob o prisma do art. 389 do CPC, uma vez que foi reconhecida a confissão da reclamante quanto à tese defensiva referente às funções desempenhadas. Impertinente, portanto, a alegação de ofensa aos referidos dispositivos legais. 2. Diante da confissão reconhecida, inviável concluir-se ter havido violação dos arts. 9º e 227 da CLT, cabendo ressaltar que entendimento em sentido diverso demandaria o reexame das declarações da reclamante e a apreciação das provas produzidas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. O único aresto transcrito no recurso de revista é inservível ao confronto de teses, porque oriundo de Turma desta Corte, em inobservância do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEVIDA A CONDENAÇÃO. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de ser imposta a referida condenação ao beneficiário da justiça gratuita. 3. A decisão proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1000389-03.2020.5.02.0384; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 17/06/2022; Pág. 1842)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE. DESPROVIMENTO. MULTA.

1. O agravo de instrumento patronal, em relação à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, às horas extras e às atividades desempenhadas pela Obreira para fins de enquadramento na jornada especial do art. 227 da CLT (telefonista), foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da Súmula nº 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (TST; Ag-RRAg 1000389-22.2018.5.02.0077; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 27/05/2022; Pág. 4439)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O TRT MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DESTACOU QUE A RECLAMANTE NÃO COMPROVOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM TOMADORA DE SERVIÇOS. POR OCASIÃO DO JULGAMENTO NA ADPF 324 E O RE 958.252, EM 30/08/2018, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU A TESE DE QUE É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DIVISÃO DO TRABALHO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE, AFASTANDO, ASSIM, A CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NA MESMA ESTEIRA, AO JULGAR A ADC 26, A SUPREMA CORTE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, §1º, DA LEI Nº 8.987/1995, POR CONSEGUINTE, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331/TST. EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO EG. STF, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE VEM DECIDINDO PELA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT.

Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO NO USO DO BANHEIRO. O TRT manteve o indeferimento pelo fato de a reclamante não comprovar satisfatoriamente as perseguições que sofria de seus superiores hierárquicos ou a restrição do uso do banheiro. Para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. O TRT reputou válidos os registros de frequência da autora e a inexistência de diferenças a serem pagas. Destacou ainda que os horários registrados indicam o labor em seis horas diárias e trinta e seis semanais, resultou observado o disposto no art. 227, caput, da CLT e no Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Observa-se que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a falta de emissão de tese a respeito no acórdão regional. Ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, não há transcrição da fundamentação do acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado aos temas debatidos no recurso de revista. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000390-89.2019.5.06.0008; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 27/05/2022; Pág. 2068)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TELEOPERADOR. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O REGIONAL, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O RECLAMANTE EXERCIA A FUNÇÃO DE TELEOPERADOR, CONGRUENTE COM O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA, DEVENDO SER APLICADA A JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO ARTIGO 227 DA CLT E NÃO SE APLICANDO AS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS COM A DEFESA. NESSE CONTEXTO, É IMPRÓPRIA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC, POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADEMAIS, A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF, ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Na decisão recorrida foi mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte. A recorrente aponta violação do art. 3º da CLT e contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST. Assim, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, pois as razões recursais não atacam o fundamento do acórdão combatido. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso está estribado apenas na divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST, pois não tratam de situação fática semelhante ao caso sob análise. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÕES. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. É imprópria a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas sim no contexto probatório efetivamente produzido nos autos, o qual foi considerado suficiente para formar a convicção do juízo. Os artigos 5º, LIV, da CF, 320 e 424 do CPC, não foram prequestionados na decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000465-91.2018.5.02.0062; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 06/05/2022; Pág. 4924)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ATIVIDADE DE TELEMARKETING. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NO CASO, O REGIONAL REGISTROU QUE A FUNÇÃO EXERCIDA PELA AUTORA (VENDEDOR I OU VENDEDORA INTERNA. CONFORME DOCUMENTO DO ID. 1470349), EQUIPARA-SE ÀQUELA REALIZADA POR TELEFONISTA, TENDO EM VISTA QUE A PROVA CONTIDA NOS AUTOS DENOTA QUE AS ATIVIDADES DA AUTORA CONSISTIAM NA REALIZAÇÃO E O RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE FORMA CONTÍNUA, ALIADA AO LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA, DESTACANDO-SE AINDA O MAIOR GRAU DE DIFICULDADE DESTA ATIVIDADE PELA EFETIVAÇÃO DA VENDA. DESSE MODO, CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL), NOS TERMOS DO ART. 227 DA CLT. EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, PERQUIRIR NOVAMENTE ACERCA DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO TELEFONISTA IMPORTA, NECESSARIAMENTE, O REEXAME DE FATOS E PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA Nº 126 DO TST.

A incidência do enunciado sumular impede, portanto, a análise das violações suscitadas de preceitos de lei, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0020275-53.2013.5.04.0203; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/04/2022; Pág. 10860)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OPERADORA DE TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO. O TRIBUNAL REGIONAL, AMPARADO NA PROVA ORAL, CONCLUIU QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA AUTORA ERA DE TELEATENDIMENTO, O QUE A ENQUADRA NA JORNADA 227 DA CLT.

Nesse contexto, adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A expedição de ofício comunicando irregularidades trabalhistas aos órgãos competentes decorre da atribuição administrativa conferida à Justiça do Trabalho pelos arts. 653, f, 680, g e 765 da CLT. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1000960-20.2016.5.02.0608; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 08/04/2022; Pág. 1546)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VENDEDOR DE AUTOPEÇAS. UTILIZAÇÃO PREPONDERANTE DO MEIO TELEFÔNICO. JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 227 DA CLT. O TRIBUNAL REGIONAL, SOBERANO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O AUTOR TEM DIREITO À JORNADA REDUZIDA DE 6 HORAS E, POR CONSEQUÊNCIA, ÀS HORAS EXTRAS PLEITEADAS. REGISTROU EXPRESSAMENTE QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, NOTADAMENTE A TESTEMUNHAL, DEMONSTRAM QUE, NO PERÍODO EM QUE TRABALHOU COMO VENDEDOR, O RECLAMANTE DESENVOLVIA PREPONDERANTEMENTE SUAS FUNÇÕES DIANTE DO COMPUTADOR E DO TELEFONE. LOGO, CONSIDERANDO QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA PELO AUTOR ERA REALIZAR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, LHE É EXTENSÍVEL O BENEFÍCIO DA JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 227 DA CLT, DIANTE DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. DESSA FORMA, A TESE FIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO SEGUE A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação do Tribunal Regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Conforme registrado pelo TRT, as alegações da embargante demonstram inconformismo em relação ao, representando questionamento acerca do mérito da decisão e anseio de reforma decisum do provimento fustigado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólumes o art. 1.026, §2º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010148-36.2017.5.03.0044; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/03/2022; Pág. 3629)

 

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